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Art 41 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE DESERÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. AFASTADA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 189, II, DO CPM. NÃO CABIMENTO. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

A jurisprudência castrense é pacífica no sentido de que é possível que a ata de inspeção de saúde seja assinada por apenas um perito, eis que a legislação processual penal militar deixa entrever tal possibilidade (art. 318 do CPPM). Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A Decisão do Juízo a quo que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a Defesa arrolar testemunhas, logo após o recebimento da Exordial Acusatória e a citação do Apelante, mormente quando o MPM não arrolou testemunhas, encontra-se em sintonia com os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório e, sem dúvida, confere ao processo penal militar maior celeridade. A ampliação do prazo não trouxe qualquer prejuízo à Defesa, incidindo o brocardo pas de nullité sans grief. Ademais, a concessão de um prazo maior para a apresentação do rol de testemunhas é medida que, inegavelmente, privilegiou o exercício da ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A não aplicação da norma insculpida no § 4º do art. 457 do CPPM pelo Colegiado a quo deuse em conformidade com a decisão do STF, de 3/3/2016, nos autos do Habeas Corpus nº 127900/AM, publicada no DJE nº 161, 3/8/2016, ocasião em que determinou que fossem observadas nos processos penais militares as regras do art. 400 do CPP, segundo o qual, especialmente em seu § 1º, as provas devem ser produzidas em audiência una, sendo o interrogatório do Acusado o último ato da instrução processual, privilegiando-se, dessa forma, uma sistemática processual mais favorável ao Réu, bem como a economia e a celeridade processuais. Ademais, no caso em tela, foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para a Defesa arrolar testemunhas, logo após o recebimento da Denúncia e citação do Réu, prazo esse muito além do previsto no art. 457, § 4º, do CPPM. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O art. 187 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, é constitucional o delito de deserção praticado em tempo de paz. De igual forma, a Súmula nº 3 desta Corte Castrense não está eivada de vício de inconstitucionalidade por suposta violação aos Princípios da Presunção de Inocência e do Livre Convencimento Motivado. A referida Súmula tem um enunciado simples e apenas traduz o entendimento deste Tribunal em relação ao crime de Deserção. Não tem ela poder vinculante e sua inteligência está calcada no Princípio de que o ônus da prova cabe a quem alega o fato. Incontroversa a ausência desautorizada do Réu por período superior a 8 (oito) dias da unidade militar onde servia o Apelante, o que revelou uma conduta típica e antijurídica. A Defesa não demonstrou situação apta a caracterizar o estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do CPM, a fim de justificar sua ação delitiva, portanto é inaplicável, na hipótese dos autos, o instituto da inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade. É incabível a compensação entre causa de aumento de pena e circunstância atenuante, eis que são elementos de fases diferentes da dosimetria da pena, conforme precedentes do STF e desta Corte. Além disso, não é o caso de aplicação do art. 41 do CPM, haja vista que não restou configurado o estado de necessidade exculpante. Autoria e materialidade comprovadas, não se verificou nenhuma excludente de ilicitude e de culpabilidade. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000113-12.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 14/06/2018; DJSTM 26/07/2018; Pág. 1) 

 

APELAÇÃO. DPU E MPM. DESERÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADAS. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Preliminar de ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade rejeitada por falta de amparo legal. Decisão por maioria. II. Preliminar de preclusão consumativa para interposição da Apelação rejeitada por falta de amparo legal. Decisão por unanimidade. III -Preliminar de nulidade da sessão de julgamento. questão de insubsistência da alegação da surpresa quanto à aplicação do artigo 41 do CPM, a qual deixo de analisar, com fundamento no § 3º do art. 79 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, por entender tratar-se de questão que se confunde com mérito. Decisão por unanimidade. lV. Não restou comprovada a exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Súmula nº 3 do STM. Recurso da Defesa não provido. V. Provido parcialmente o Recurso Ministerial para afastar a incidência, in casu, do art. 41, 2ª parte, do Código Penal Militar. (STM; APL 94-22.2015.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 27/03/2017) 

 

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