Art 41 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelosquais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol dastestemunhas.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. LEI N. 7.492/1986. CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A IMPORTAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos dizeres da denúncia, os acusados administradores da empresa ÁUREA - REFEIÇÓES E ALIMENTOS L TOA. (CNPJ. : 72.734.973/0001-65) efetuaram, "no período compreendido entre 24.11.2005 a 3.3.2006, remessas ao exterior de USD 12.211.000.00 (doze milhões. duzentos e onze mil dólares), como pagamento de importações, sem que tenha sido comprovado ou ingresso das correspondentes mercadorias no País, ou o retorno das divisas. 2. Assevera que "Consta do apuratório que a empresa ÁUREA - REFEIÇÕES E ALIMENTOS Ltda. , no periodo de 24/11/2005 a 03/03/2006, celebrou 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importacão, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres. no valor total deUS$ 12.211.000,00 (doze milhões, duzentos e onze mil dólares), na modalidade de pagamento à vista"; e que BACEN verificou que os recursos utilizados pela ÁUREA -REFEIÇOES E ALIMENTOS Ltda, para que fossem liquidados os mencionados contratos de câmbio, originaram-se de créditos por ela recebidos de inúmeras outras empresas. " 3.Não constando da denúncia a descrição específica da conduta comissiva ou omissiva praticada pelo paciente, com a demonstração das circunstâncias que indiquem a sua efetiva contribuição para o delito de evasão de divisas, que teria sido praticado por dirigentes de empresa da qual não é sócio, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia, diante da ausência de individualização da conduta do acusado, nos termos previstos no art. 41 do CPP. 4. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto a denúncia imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86, descrevendo apenas que este é administrador da empresa Plaza Food Mar Alimentos Ltda, a qual teria efetuado depósito em favor da empresa Áurea - Refeições e Alimentos Ltda, investigada por delitos de evasão de divisas em contratos de câmbio de importação, bem como por este não ter esclarecido quem seria o proprietário da empresa uruguaia Linvile S/A. o que não constitui crime. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, hipóteses que se apresentam no caso, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. 6. A denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria, devendo, conforme a lição clássica, apontar o agente que fez (quis); o que fez, que malefício causou (quid); o lugar onde praticou o fato (UBI); com que meios (quibus auxiliis); o porquê em termos de motivos e circunstâncias (cur); a maneira por que o praticou (quomodo); e o tempo do delito (quando), em ordem a propiciar com eficácia a defesa plena. 7. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal n. 0002961-29.2007.403.6181/SP, que tramita na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em relação ao paciente Nilson MARQUES Júnior. (STJ; HC 767.081; Proc. 2022/0270826-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. VEDA A CONDENAÇÃO. NÃO VEDA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE CERTEZA APÓS PROCESSAMENTO DO FEITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. lV - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto a inicial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, inclusive com a indicação da vítima, da época e do local em que supostamente perpetrada a ação delituosa. V - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Precedentes. VI - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à condenação. VII - A jurisprudência desta Corte veda a condenação com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem atentar para as formalidades previstas no art. 226 do CPP, mas não veda o processamento do feito, uma vez que o recebimento da denúncia exige tão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito, porquanto o Juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o acervo probatório que se formara após as audiências de instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VIII - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 750.769; Proc. 2022/0189380-9; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVETIVA.
1. Pleito de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Alegação de ausência de justa causa. Denúncia fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. Alegação de carência de fundamentação. Inocorrência. Decreto prisional devidamente fundamentado. Tese de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Não acolhimento. Requisitos presentes. Necessidade de garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Paciente que descumpriu monitoramento eletrônico decorrente de outra ação penal. Ordem conhecida e denegada. 1. A utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Precedentes do STJ. É sabido que para a configuração da justa causa, não é necessário haver uma situação de evidências incontestes, mas tão somente a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. No caso dos autos, a denúncia oferecida pelo ministério público (fls. 38/40 dos autos de origem) narra que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, especialmente observando-se o auto de apresentação e apreensão de fl. 07 e os laudos provisórios de constatação de substância entorpecente de fls. 18/19, bem como os depoimentos harmônicos dos policiais, além da adequação típica da conduta do denunciado ao disposto no que, em tese, constitui o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. Neste sentido, verifica-se que a denúncia descreve o fato típico, revelando que o paciente efetivamente praticou a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, havendo indícios probatórios que autorizam o prosseguimento da ação penal, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do código de processo penal. 4. Portanto, não há o que se falar em ausência de justa causa, por capitulação jurídica diversa, como motivo para o trancamento da ação penal. Outrossim, não restou comprovada indubitavelmente a autoria do paciente no crime em comento, não havendo, pois, como autorizar o pleito de trancamento da ação. 5. Quanto a ausência de fundamentos do Decreto prisional, no caso sub examine o paciente foi preso preventivamente em 30 de junho de 2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Compulsando os fólios, não verifico os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública. 6. Destarte, o magistrado primevo decretou a prisão preventiva, já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada pela gravidade do delito e risco de reiteração delitiva. 7. O fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, foi apontado pela autoridade dita coatora nas decisão vergastada, diante a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. 8. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, vez que o paciente estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, com uso de monitoramento eletrônico, nos autos da ação penal nº 0050227-89.2021.8.06.0074. Em consulta aos referidos autos, verifica-se que o paciente foi posto em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares, no dia 06/05/2022.9. No caso dos autos, verifica-se ainda a gravidade do crime em comento, posto que o paciente, flagrando na posse de 12,8g (doze vírgula oito gramas) de maconha, 3,20g (três vírgula vinte gramas) de cocaína, além do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro trocado. Portanto, as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a variedade das drogas, bem como as condições de embalagem e acondicionamento, demonstram a traficância realizada pelo denunciado. 10. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do flagranteado, devendo permanecer sob a custódia do estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade buscando resguardar a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do código de processo penal. 11. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 12. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0635135-16.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 166)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I. CTB VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
Rejeição da denúncia por ser supostamente inepta (art. 395, I, do CPP). Irresignação ministerial. Acolhimento. Inicial que expôs o fato criminoso e todas as suas circunstâncias. Preenchimentos dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. Decisão reformada. Remédio conhecido e provido. (TJAL; RSE 0010034-20.2011.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 136)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE PROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1) Não há se falar de inépcia da denúncia, quando expõe o fato criminoso com todas as circunstâncias, imputando-o claramente ao denunciado; 2) Provado que o réu, utilizando-se de grave ameaça, coagiu a vítima a alterar a verdade dos fatos em outra ação penal, correta a sentença condenatória pela prática do crime descrito no art. 344 do Código Penal; 3) Apelo não provido. (TJAP; ACr 0040044-39.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 27/10/2022; pág. 24)
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11343/06, POR NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES INSCULPIDOS NO ART. 41 DO CPP, A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, FUNDADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 240, §2º DO CPP E A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DO STJ, ALÉM DA INOBSERVÂNCIA PELOS CASTRENSES DO DIREITO DO APELANTE AO SILÊNCIO E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS APREENDIDAS POIS O LAUDO DE ENTORPECENTES ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 158, V DO CPP, TORNANDO TAL PROVA ILÍCITA.
Rejeição. Crime permanente. Estado de flagrância que autoriza a revista pessoal e veicular. Prova idônea. Julgados do STJ. No mérito, postulou pela absolvição do Apelante para o delito de associação para o tráfico pela fragilidade do conjunto probatório, já que não há prova robusta de sua atuação em associação à facção criminosa e que tal transporte de droga se deu para pagamento de dívida oriunda de perdas anteriores quando efetivamente integrava a malta conhecida por Comando Vermelho. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena ao entendimento de ser inidôneo o reconhecimento de maus antecedentes em razão de anotação que configura reincidência, devendo o bis in idem ocorrido ser afastado, o reconhecimento da confissão espontânea para o delito de tráfico de drogas. Postulou o reconhecimento da causa de diminuição descrita no Art. 41 da Lei de Drogas e o afastamento da causa de aumento prevista no Art. 40, VI da Lei nº 11343/06 e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Parcial provimento. Dupla reincidência que não se confunde com maus antecedentes. Decote da circunstância judicial. Desprovimento dos demais requerimentos defensivos. Dosimetria da pena refeita. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0208022-26.2021.8.19.0001; Teresópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR (ARTIGO 35, C/C O ARTIGO 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES (LEONARDO E EDUARDO). PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE MENOR. 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TERCEIRO E QUARTO APELANTES (THIAGO E WELINGTON). PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2) INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUINTO APELANTE (GUSTAVO). PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS A) ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE E POR TER SIDO EFETUADA FORA DOS PERÍODOS DEFERIDOS. B) AFRONTA À AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE PLENO ACESSO À DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. C) INÉPCIA DA DENÚNCIA/ AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM ESPECIAL DA MATERIALIDADE DO DELITO. 2) AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. I. PRELIMINARES. I.
1. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Observância ao comando contido no artigo 41 do CPP. Descrição minuciosa dos fatos imputados, a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Realização de extensa investigação policial sobre a atuação de membros da facção criminosa "Comando Vermelho", segundo a qual restou elucidada a atuação do grupo responsável pelo tráfico de drogas em diversas comunidades da Comarca de Duque de Caxias. Condutas concretamente descritas na denúncia. Entendimento, ademais, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal", (AGRG no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015) a obstar, também por essa razão, o pleito defensivo. Justa causa consubstanciada nos elementos de informação que permitiram a deflagração da ação penal. I. 2. Interceptação telefônica. Legalidade. Interceptação telefônica inicialmente deferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no curso do inquérito policial n. º 905-01168/2015, durante o qual se constatou a atuação do grupo criminoso investigado também na Comarca de Duque de Caxias. Procedimento desmembrado, dando origem ao inquérito policial n. º 905-00220/2017. Interceptação telefônica dos terminais ligados aos alvos atuantes em Duque de Caxias deferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dessa Comarca. Imprescindibilidade evidenciada nos relatórios de investigação da Polícia Civil e nos pareceres do Ministério Público, cujos argumentos foram acolhidos pelo Juízo, em decisão satisfatoriamente motivada. Prorrogações igualmente requeridas e deferidas mediante fundamentação idônea. I. 3. Ausência de comprovação de que a interceptação telefônica teria se estendido além do período deferido, cujo ônus competia à defesa do quinto apelante (GUSTAVO), a qual sequer delimitou o período durante o qual teria ocorrido a suposta irregularidade. I. 4. Afronta à ampla defesa não demonstrada, eis que certificado o pleno acesso das partes às degravações, não tendo a defesa do quinto apelante (GUSTAVO), mais uma vez, se desincumbido do seu ônus de provar o alegado. Rejeição das preliminares. II. Mérito. II. 1. Pedido absolutório que não se acolhe. Crime de associação para o tráfico de drogas. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelantes inquestionáveis, nos termos das provas documental e oral colhidas ao longo da instrução criminal. Investigação da Polícia Civil por meio da qual foram identificados diversos integrantes do grupo criminoso ligado à facção criminosa "Comando Vermelho", alguns deles, inclusive, baseados no Complexo do Alemão, os quais participavam, ativamente, do tráfico de entorpecentes em comunidades da Comarca de Duque de Caxias. Apuração da função de cada membro do grupo criminoso, bem como do vínculo estável e permanente existente entre os associados. Coesos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, pelo Delegado de Polícia responsável pelo inquérito e pelos policiais civis incumbidos das escutas autorizadas pela Justiça. Convergência com o apurado no curso do período de interceptação telefônica. Segundo se apurou, a liderança da associação criminosa era exercida pelo terceiro apelante (THIAGO), que contava com dois subordinados diretos, sendo um deles o quarto apelante (WELLINGTON), que atendia suas ordens e gerenciava seus subordinados baseados em comunidades de Duque de Caxias, dentre eles o quinto apelante (GUSTAVO), que gerenciava a compra e venda local de entorpecentes e liderava traficantes de hierarquia mais baixa na associação criminosa, tais como o primeiro e o segundo apelantes (LEONARDO e Eduardo). Primeiro apelante (LEONARDO) que optou por fazer uso do seu direito ao silêncio e demais apelante que restaram revéis. Defesa que não conseguiu infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Condenação que se mantém. II. 2. Dosimetria. II. 2.a. Causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo perfeitamente demonstrada. Referência constante, nas interceptações, à utilização de armas de fogo pelo grupo criminoso. II. 2.b. Causa de aumento relativa ao envolvimento de menor. Identificada na interceptação a participação de pelo menos dois menores devidamente identificados pela Polícia Civil, não há que se falar em afastamento da majorante em questão. II. 2.c. Pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. Descabimento. Figura do tráfico privilegiado totalmente incompatível com o crime de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação a atos criminosos lhe é inerente. III. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos igualmente descabido. Artigo 44, inciso III, do Código Penal. Apelantes ligados a uma das mais violentas associações criminosas atuantes em nosso país, a saber, o "Comando Vermelho", o que revela a total insuficiência da medida para os fins colimados. Recursos defensivos aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0076809-70.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 138)
HABEAS CORPUS. POLUIÇÃO SONORA (ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE, MESMO APÓS INÚMEROS RECLAMAÇÕES E SOLICITAÇÕES DE ADEQUAÇÃO ACÚSTICA AO PROPRIETÁRIO, ESTARIA PRODUZINDO NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO PERMITIDO EM NORMA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA, EM TESE, NÍVEIS DE RUÍDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUPERIORES AOS PERMITIDOS EM NORMA. DISTINGUISHING COM PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. INVIABILIDADE. DECISÕES JUDICIAIS CITADAS QUE NÃO SÃO VINCULANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A denúncia preenche todos os requisitos legais, pois expõe os fatos delituosos, aponta o envolvimento do paciente como proprietário do estabelecimento comercial supostamente descumpridor da legislação vigente, com as referidas circunstâncias, e ainda qualifica o réu, havendo assim nexo causal para a ação penal. 2. Existe indício de materialidade delitiva, apto a persecução penal, se há nos autos laudo pericial que atesta que o estabelecimento comercial do paciente emite níveis de pressão sonora acima dos estabelecidos em norma. 3. A realização de distinguishing de precedentes invocados pela parte com o caso apurado deve ocorrer apenas quando os primeiros possuem efeito vinculante, pois, caso contrário, estaria o magistrado limitado a decidir sempre da mesma forma que o ministro (ou Turma) de tribunal superior enfrentou a matéria, sendo derruída a sua apreciação conforme o livre convencimento motivado. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 5058720-60.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV, E ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV, C/C ART. 14 INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA E DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO DELITO PRATICADO PARA SUA FORMA TENTADA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA SENTENCIALMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. POR FIM, PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA AO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES Nº 5, 8 E 11 DE 2019, Nº 1 DE 2020, Nº 3 E 20 DE 2021, E Nº 9 DE 2022 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, E RESOLUÇÕES GP Nº 16 DE 2021 E 21 DE 2022. VERBA HONORÁRIA COMPLEMENTADA, EM OBSERVÂNCIA À ALUDIDA RESOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO, EX OFFICIO, DA CIRCUNSTÂNCIA DE REPOUSO NOTURNO À PRIMEIRA ETAPA DE CÁLCULO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORA E MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA REFORMADA NO PONTO.
1. Se a exordial acusatória, em perfeita observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, qualificou satisfatoriamente os acusados, descreveu os fatos criminosos a eles imputados, bem como indicou o pertinente rol testemunhal, não se pode falar em inépcia da peça acusatória. 2. Impossível a absolvição quando os elementos de prova contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, e art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c art. 14 inciso II, todos do Código Penal. 3. Inexistindo interesse recursal em determinado pedido formulado, o reclamo, em tal ponto, não merece ser conhecido. 4. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, devem-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pelas Resoluções nº 5, 8 e 11 de 2019, nº 1 de 2020, n. 3 e 20 de 2021, e nº 9 de 2022 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e Resoluções GP nº 16 de 2021 e 21 de 2022. 5. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007, representativos do Tema 1.087, modificou sua jurisprudência, concluindo que a figura do furto qualificado é incompatível com a majorante referente ao repouso noturno. (TJSC; ACR 0004233-83.2018.8.24.0125; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 27/10/2022)
PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS DESCRITOS EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
Parâmetros do artigo 41 do Código de Processo Penal devidamente atendidos. Preliminar. Nulidade. Quebra da cadeia de custódia da prova. Irregularidade não comprovada. Preliminar rejeitada. Preliminar. Nulidade. Indeferimento da realização de perícia. Cerceamento de defesa não verificado. Medida desnecessária para o deslinde do feito. Defesa não cuidou de pedir a preservação de tal meio de prova na fase policial. Filmagens apagadas a cada sete dias. Preliminar rejeitada. Tráfico de Drogas. Insuficiência probatória ou existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Condenação mantida. Fixação da pena-base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a majoração da reprimenda. Segunda fase da dosimetria. Apelante não se prevaleceu das fragilidades causadas pela pandemia. Majorante de calamidade pública afastada. Afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III da Lei de Drogas. Descabimento. Causa de aumento comprovada pela robusta prova oral. A prática do delito nas proximidades dos estabelecimentos referidos na Lei, já basta para a aplicação da causa de aumento, diante da evidente exposição de pessoas ao risco inerente à atividade espúria. Tráfico privilegiado. Comportamento voltado ao delito. Dedicação à atividade criminosa comprovada. Regime menos gravoso. Impossibilidade. Binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas. Inicial fechado adequado à gravidade concreta do delito e às circunstâncias pessoais do agente. Aplicação da detração penal. Matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais. Recurso não provido. Restituição dos valores. Dinheiro proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes. Mantido o perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1506739-54.2021.8.26.0526; Ac. 16175025; Salto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 24/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2570)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.
Preliminar. Nulidade do processo. Inépcia da inicial. Rejeição. Denúncia que foi devidamente aditada e preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Mérito. Autoria e materialidade delitiva não demonstradas a contento. Vítima que apresentou versão incompatível com as lesões apresentadas no laudo pericial. Ameaças tampouco comprovadas. Vizinho que teria escutado a confusão e acionado a polícia não foi inquirido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Vertente probatória anêmica e inapta a manutenção do Decreto condenatório. Absolvição necessária sob o primado in dubio pro reo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; ACr 1501491-30.2019.8.26.0348; Ac. 16169750; Mauá; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alberto Anderson Filho; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2545)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DAS DEFESAS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS QUANTO AO DELITO DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus julgados e condenados às penas totais de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa, todos pelas imputações previstas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e no art. 16, da Lei nº 10.826/03. 2. Inicialmente, no que diz respeito a alegada preliminar de nulidade das provas obtidas mediante suposta tortura e violação de domicílio, entende-se que deve ser afastada, vez que como se observa do depoimento do condutor, relatando como se deram as prisões em flagrante dos réus, não houve invasão das residências destes. Ademais, ao serem interrogados perante a autoridade policial, os réus foram devidamente acompanhados por advogados, não relatando qualquer tortura sofrida por parte dos policiais (fls. 34/36, 44/45 e 52/54). Assim, do contexto fático delineado nos autos, não se observa qualquer irregularidade a ser sanada nestes pontos. Não obstante, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (AGRG no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.) 3. Com relação à alegada nulidade do depoimento da testemunha Manoel Arcanjo Mora Rodrigues, entende-se, de logo, que também deve ser afastada. Como se vê dos autos, não houve quebra de incomunicabilidade das testemunhas. O que aconteceu foi que a referida testemunha teve acesso a uma cópia do depoimento prestado por ela, perante a autoridade policial, bem como uma cópia da denúncia. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado (HC 145.474 - RJ, 6ª T., Rel. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Para acórdão: Sebastião Reis Júnior, 06.04.2017, m.V.). 4. No que diz respeito à preliminar de inépcia da denúncia, verifica-se que, igualmente, não merece prosperar. A partir da leitura das fls. 01/08, verifica-se que a peça inaugural acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve, suficientemente, as condutas criminosas atribuídas aos réus, bem como suas qualificações, permitindo-lhes o pleno conhecimento da acusação e, de consequência, todas as condições de se defenderem. Ressalta-se, ainda, que de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [] a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. (RESP n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 5. Com relação ao pleito de nulidade da sentença condenatória, uma vez que teria ocorrido o instituto da mutatio libelli por parte do Ministério Público, devendo, portanto, o Ministério Público ser intimado a apresentar emenda à inicial, anulando-se todos os atos subsequentes, esta também não deve ser acolhida. Isso porque O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [] (AGRG no RHC n. 129.391/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.), o que ocorreu no caso concreto, não havendo nenhuma nulidade. 6. Como se vê da sentença de fls. 758/778, os réus foram condenados com base nos depoimentos testemunhais prestados em sedes inquisitorial e em juízo, bem como nas demais provas colhidas durante a instrução criminal, não tendo o douto magistrado de origem se reportado, para fundamentar a condenação dos réus, a outros fatos ou provas colhidas no bojo de outros processos, não devendo, portanto, prosperar as referidas alegações, de nulidade por utilização de provas emprestadas. 7. No que tange à alegação de nulidade em razão de oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus por meio de videoconferência, melhor sorte não assiste aos apelantes, vez que a defesa não especificou qual o prejuízo suportado em razão do referido ato. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [] a realização de audiência de oitiva de testemunhas por videoconferência somente acarreta a nulidade do ato se ficar demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa. (HC n. 140.099/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.) Ademais, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão. (AGRG no RESP n. 1.973.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso em apreço, conforme se verifica da ata de audiência de fls. 567/568 dos autos, a defesa não manifestou nenhuma irresignação sobre a oitiva de testemunha ou interrogatório dos réus por videoconferência. 8. Por fim, cabe salientar que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual um ato não pode ser declarado nulo sem que se demonstre qualquer prejuízo às partes. Nesse entendimento, o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". As alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. 9. Quanto aos pedidos de absolvição das defesas dos réus, a respeito do delito de organização criminosa, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Com efeito, a materialidade e autoria do crime constante no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, restaram devidamente comprovadas por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/03), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/19), e, ainda, pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e pelas demais provas coletadas em Juízo. 10. No caso em análise, foi devidamente comprovado que os acusados efetivamente praticaram o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, integrando a organização criminosa responsável por assalto a bancos e carros-fortes, conforme esclarecido pelas testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo. 11. As circunstâncias em que ocorreram as prisões, com a apreensão de armamentos (2 (dois) fuzis calibre 5.56, 1 (um) fuzil calibre 7.62x39, diversas munições calibre 5.56 e 7.62x39, além de 2 (dois) coletes balísticos, 1 (uma) balaclava, uma grande quantidade de emulsões explosivas e cordéis detonantes), além dos depoimentos testemunhais, evidencia que os réus estavam associados de forma permanente e estável à organização criminosa, composta, ainda, por outros indivíduos, a qual seria responsável pela prática de diversos assaltos à instituições financeiras. 12. Por oportuno, se deve mencionar também que, em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado pela Corte Superior, bem como pela 1ª Câmara desta Corte de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da idoneidade dos agentes, como se deu no caso em análise. 13. Igualmente, não merece prosperar o pedido de absolvição dos apelantes pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Como se observa, através dos depoimentos constantes nos autos, restou provado, principalmente pelas contradições existentes nos depoimentos prestados pelos apelantes, que estes tinham conhecimento das armas apreendidas, tendo livre acesso às mesmas, bem como do material explosivo encontrado, utilizados pelo grupo criminoso responsável por assaltos a bancos e carros-fortes, do qual os apelantes são integrantes, não havendo que se falar em absolvição. Condenações mantidas. 14. Quanto aos pedidos das defesas de reforma da dosimetria das penas, verifica-se que merecem parcial acolhimento, apenas para redimensionar as penas aplicadas aos réus, quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. 15. Consoante se verifica da sentença de fls. 758/778, as penas-bases dos apelantes, com relação ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, foram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, vez que entendeu-se como desfavorável aos réus a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, fundamentando na quantidade de fuzis, munições e de explosivos que foram apreendidos. (fl. 772, 774 e 776) No entanto, remanescendo como desfavorável aos apelantes apenas as circunstâncias do crime, e aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, devem as penas-bases serem fixadas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, as quais tornam-se definitivas, ante a ausência de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, restam as penas dos apelantes, com relação ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 redimensionadas, do montante de 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 16. Presente o cúmulo material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, resta o recorrente José Alberto da Silva Lima condenado à pena total privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 17. Presente o cúmulo material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, resta o recorrente Francisco Herbert Melo da Silva condenado à pena total privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 18. Presente o cúmulo material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, resta o recorrente Francisco Willame Macário Hilário Júnior condenado à pena total privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 19. Quanto aos regimes de cumprimento de pena, estes devem ser mantidos no fechado, em atenção ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal. 20. Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, já que não obedecidos os requisitos legais constantes no art. 44, do Código Penal. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para redimensionar as penas aplicadas aos réus, quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e consequentemente redimensionar as penas definitivas aplicadas, mantidas as demais disposições da sentença. (TJCE; ACr 0027709-73.2018.8.06.0151; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 26/10/2022; Pág. 241)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, PERMITINDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. LEITURA ÀS TESTEMUNHAS DE SEUS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PROCEDIMENTO VÁLIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS INDÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÕES BASILARES. REDUÇÃO NECESSÁRIA. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO MEIO JURIDICAMENTE RELEVANTE PARA A PRÁTICA DO ROUBO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 157, §2º-A, I, CP. RETROATIVIDADE PREJUDICIAL AO RÉU. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. CÚMULO DE MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO.
Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, principalmente se a condenação se encontra fundamentada também em outros elementos probatórios. Não há que se falar em ilicitude da prova e nulidade do feito em função da leitura, em audiência de instrução, das declarações prestadas pelas testemunhas na fase extrajudicial, inexistindo qualquer vedação nesse sentido nos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delitoe, assim, afastar a tese absolutória. Verificada a incorreção do magistrado sentenciante na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a revisão das penas-base em sede recursal. Há de ser reconhecida a majorante do concurso de pessoas diante da ação dos agentes em unidade de desígnios. Independentemente do tempo de restrição da liberdade, se este foi um meio de execução do roubo. Como verdadeira garantia contra a ação do ofendido. , sendo juridicamente relevante para sua consumação, configurada está a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP. Comprovado nos autos o emprego de arma, de forma ostensiva, servindo como meio de intimidação da vítima e impedindo que ela esboçasse qualquer tipo de reação, caracteriza-se respectiva majorante do crime de roubo, sendo irrelevante a ausência de apreensão e perícia do objeto. A atual redação do art. 157, §2º-A, I, CP, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, já que prejudicial ao réu. O quantum de majoração em virtude do reconhecimento das causas de aumento de pena deve ater-se às reais circunstâncias do delito, com base em dados concretos e obedecendo-se ao princípio da proporcionalidade. (TJMG; APCR 0822454-02.2018.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE REVISTA PESSOAL E VEICULAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INICIAL JÁ RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Tratando-se de crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de drogas, mostra-se prescindível o mandado judicial para busca veicular ou pessoal, especialmente em casos como o dos autos, em que havia fundada suspeita de prática criminosa, visto que os pacientes estavam em um veículo estacionado e quando avistaram os policiais jogaram uma bolsa feminina para debaixo do carro, situação que motivou a fazer a revista e apreender os mais de 300g de cocaína. Se a peça inicial preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e existem nos autos elementos que indicam a suposta materialidade e a autoria da prática do crime narrado na exordial, não há falar em trancamento da ação penal. (TJMS; HC 1416888-83.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 26/10/2022; Pág. 139)
HABEAS CORPUS CRIME. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
Presença de indícios mínimos de autoria (cuja discussão aprofundada, por demandar valoração de provas, não pode sequer ser conhecida no writ) e PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME (materialidade evidenciada). Necessidade de resguardo da ordem pública. Requisitos autorizadores da medida extrema preenchidos. Decreto prisional motivado em elementos concretos e idôneos. GRAVIDADE CONCRETA DO(S) CRIME(S). Periculosidade REAL do paciente. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. Pretensão implícita de trancamento. Inviabilidade. Denúncia regular, CF. Art. 41 do CPP. Hipótese que não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no art. 395 do CPP. Precedentes. Pretensão de substituição da medida extrema pela aplicação de medidas alternativas. Insuficiência e inadequação ao caso concreto. Ausência de violação ao princípio de presunção de inocência. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada, NA PARTE EM QUE CONHECIDA. (TJPR; Rec 0060248-42.2022.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). SEGREDO DE JUSTIÇA. APELAÇÃO 01. PRELIMINARES.
Nulidade do processo por cerceamento de defesa diante da delonga entre o fato e o oferecimento da denúncia e, posteriormente, entre este último e o recebimento. Preclusão. Prolação de sentença condenatória. Precedentes. Ausência de prejuízo. Réu solto. Arguição de inépcia da denúncia. Descabimento. Preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 41 do CPP. Delimitação do período no qual os atos abusivos teriam sido praticados. Precedentes. Nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas. Não acolhimento. Teses afastadas de forma direta e indireta. Mero inconformismo com o entendimento exarado. Mérito. Pleito absolutório com base no princípio in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Importância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual. Depoimento do ofendido colhido por profissional habilitado e corroborado pela prova oral coligida no processo. Versão do inculpado isolada do conjunto probatório. Art. 156 do CPP. Laudo pericial que não constatou a existência de vestígios. Irrelevância na espécie. Inteligência dos artigos 158 e 167, ambos do CPP. Condenação mantida. Recurso não provido. Apelação 02. Pleito condenatório referente ao segundo fato delitivo descrito na denúncia, com a incidência da continuidade delitiva. Não acolhimento. Palavra da vítima que não foi harmônica quanto a ocorrência de mais de um episódio delitivo. Dosimetria da pena. Pleito de aumento da pena-base pela valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do delito. Acolhimento. Maior gravidade da conduta perpetrada extraída de elementos concretos dos autos. Pedido de incidência da agravante do art. 61, II, h`, do CP. Impossibilidade. Bis in idem. Pleito de alteração do regime prisional fixado. Acolhimento. Pena superior a oito anos de reclusão. Regime fechado adequado. Recurso parcialmente provido (TJPR; Rec 0009865-48.2017.8.16.0190; Maringá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 333 DO CP E ARTS. 33, CAPUT, E 35, DA LEI ANTIDROGAS.
Inépcia da denúncia não configurada. Requisitos do art. 41 do CPP presentes. Preliminar rejeitada. Ilicitude de prova pela invasão de domicílio ou ilegalidade da busca pessoal. Não acolhidas. Existência de fundada suspeita. Legalidade da diligência. Crime permanente. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade quanto aos delitos de corrupção ativa e tráfico de drogas devidamente comprovadas. Absolvição em relação ao delito do art. 35, da Lei Antidrogas que se impõe. Ausência de provas de estabilidade e permanência. Pleitos absolutórios parcialmente acolhidos. Pena-base que comporta redução ao piso legal. Elevada quantidade de drogas não deve ser considerada para exasperar a base, no caso em tela. Utilização da referida circunstância para afastamento do privilégio. Apelo parcialmente atendido. Incidência do art. 40, V, da referida Lei, devidamente reconhecida. Traficância praticada entre unidades da Federação. Pedido não acolhido. Não cabimento da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou alteração do regime inicial para o aberto. Pleito não atendido. Devolução do veículo apreendido. Bem relacionado à traficância. Apelo não acolhido. Impossibilidade de aplicação da detração penal neste momento processual. Pedido não atendido. Isenção das custas processuais. Impossibilidade. Consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal (CPP). Pleito não acolhido. Recursos parcialmente providos. (TJSP; ACr 1500880-92.2020.8.26.0073; Ac. 16161999; Avaré; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2671)
APELAÇÕES DEFENSIVAS. TORTURA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PLEITO PRELIMINAR DE MILENKO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, DEFICIÊNCIA DEFENSIVA NO TOCANTE À APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, INVERSÃO TUMULTUÁRIA NO PROCESSO EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE VISTA AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO, VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO ART. 212 NO TOCANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Inviabilidade. Peça acusatória que se mostra idônea e suficiente, com a descrição pormenorizada dos fatos, a qualificação dos acusados e a capitulação delitiva, em estrita consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Ausência de cerceamento de defesa no tocante ao oferecimento da resposta à acusação. Parquet instado para se manifestar apenas sobre os pleitos preliminares formulados pelas defesas, não oferecendo quaisquer acréscimos de argumentação atinentes ao mérito. Instrução regularmente realizada. Rejeitada. No mérito, pleitos requerendo a absolvição pelo crime de tortura em razão da falta de provas ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Impossibilidade. Acervo probatório suficiente e coeso, demonstrando que os apelantes, em companhia do corréu Silvio, submeteram a vítima, sob seu poder e autoridade, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de obter confissão e aplicar castigo pessoal. Depoimentos uníssonos coligidos em juízo, aliados às provas documentais e periciais, assim como à confissão do corréu Milenko. Repetidas agressões físicas, humilhações e ofensas ocorridas durante o período em que o ofendido permaneceu subjugado pelos agentes (cerca de 40 minutos), que denotam o intenso sofrimento físico e mental suportado, configurando a prática da tortura. Incabível a modificação da fundamentação do édito absolutório do apelante Gabriel, posto a existência de indícios de sua participação delitiva, os quais, embora não embasem eventual Decreto condenatório, justificam a fundamentação de sua absolvição pelo artigo 386, Inciso VII, do CPP. Condenação mantida. De rigor fixação da pena-base do apelante Milenko no mínimo legal, ante à ausência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda etapa, compensação integral entre circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, com a confissão espontânea de Milenko. Penas finais dos apelantes mantidas no piso legal. Viável a fixação do regime inicial aberto aos réus. Substituição da pena corporal do crime de posse ilegal de munição de uso permitido por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo. Recurso de Gabriel improvido e recursos de Francis e Milenko parcialmente providos. Apelação ministerial. Pleito objetivando a condenação dos corréus Milenko e Francis como incursos no crime de cárcere privado e a condenação do corréu Silvio pela prática dos crimes de tortura e cárcere privado. Possibilidade parcial. Situação de permanência, como elemento indispensável à caracterização do crime de cárcere privado, não devidamente comprovada face às provas coligidas, devendo ser mantida a absolvição em relação a este crime. De rigor a condenação do corréu Silvio pelo crime de tortura. Farto e coeso conjunto probatório indicando sua participação delitiva. Inexistência de coação moral irresistível. Sentença reformada. Reprimenda fixada no mínimo legal, ante às circunstâncias favoráveis. Fixação de regime inicial aberto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500748-41.2021.8.26.0577; Ac. 16170747; São José dos Campos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2725)
ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, §2º, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP. PRELIMINAR.
Inépcia da denúncia. Afastada. Argumenta a defesa que a denúncia é inepta uma vez que não foi respeitado o princípio da correlação, já que o delito de corrupção de menores foi imputado ao réu em Alegações Finais, de modo que ele não pode se defender de tal acusação. Ocorre que o MM. Juízo a quo afastou tal pedido ministerial, justamente pelo que a defesa aqui requer. Assim, não há que falar em descumprimento do princípio da correlação, já que o apelante não foi condenado pelo de delito do ECA. De qualquer forma, destaca-se que a exordial descreve com clareza os roubos praticados pelo acusado, de modo que está em conformidade com o art. 41, do Código de Processo Penal. Eventual falha existente na inicial somente deve ser declarada quando acarretar inequívoca deficiência, capaz de impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso em tela. Prejudicial rechaçada. Absolvição. Impossível. Autoria e materialidade comprovadas. Robusto conjunto probatório. Os ofendidos descreveram os roubos de forma coerente e segura, nas duas fases da persecução penal, apontando o modo como se deu cada abordagem criminosa, o concurso de agentes, o emprego de simulacro de arma e a fuga dos criminosos, bem como a vítima Matheus indicou que um transeunte anotou as placas do carro em que os roubadores se evadiram. Ademais, as vítimas reconheceram os menores infratores, os quais foram condenados definitivamente nos autos próprios. Não prospera a alegação defensiva de que WILLIAN deve ser absolvido porque nenhuma vítima o reconheceu, pois, conforme demonstrado nos autos, o apelante apenas conduziu o automóvel e era responsável pela fuga, de modo que as vítimas, que estavam no interior dos estabelecimentos comerciais não o avistaram e sequer tinham notado a presença do veículo Kadett nos locais dos fatos. Os policiais ouvidos foram firmes em descrever que foram informados sobre os roubos e que um indivíduo indicou as placas do carro utilizado na fuga do acusado e seus comparsas, através da qual conseguiram a propriedade do bem e o endereço, para onde se dirigiram e encontraram o carro, sendo que os menores infratores e o apelante estavam próximos ao veículo e se evadiram com a chegada da polícia. Os agentes da Lei encontraram não só um simulacro de arma de fogo no interior do carro, mas também alguns dos objetos subtraídos. E, ainda, tal apreensão se deu logo após os fatos, que ocorreram entre 20:30 e 20:40 horas, sendo certo que WILLIAN indicou que foi detido as 21:00 horas. Além disso, os policiais asseveraram que os adolescentes indicaram que WILLIAN era o responsável pela fuga dos roubadores, conduzindo o veículo dos genitores do menor Eduardo. Ressalta-se que os depoimentos dos agentes da Lei não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa ao recorrente. Importante registar que, eventuais e pequenas discrepâncias entre os depoimentos dos milicianos no que se refere ao reconhecimento realizado na Delegacia são compreensíveis ante o número de ocorrências e quantidade de envolvidos naquele flagrante. Ademais, este fato, isoladamente, não lhes retira a credibilidade e tampouco se prestam a beneficiar o apelante, pois, é inegável, que, na essência, sempre foram convergentes. A negativa do acusado foi contraditória entre si e com as demais provas dos autos. Inicialmente, o apelante disse conhecer apenas Eduardo e nada explicou sobre o motivo de estar no local dos fatos. Em Juízo, na primeira oportunidade, descreveu que conhecia os demais adolescentes e que estava naquele endereço para marcar uma limpeza em sua casa com uma moça que ali reside, restando detido em um corredor defronte à casa dela. Mas, na segunda vez que foi interrogado em juízo, alterou mais uma vez sua versão, dizendo que foi pagar a faxina realizada por uma conhecia de sua esposa. Ora, tais divergências trazem insegurança para sua narrativa. Aliás, a última versão apresentada se deu após a oitiva da testemunha Silvana, que declarou que o réu foi pagar a faxina que tinha feito na casa dele, de modo que as narrativas do acusado se tornam inverossímeis. Ademais, a testemunha de defesa Silvana, ainda, declarou que não existe nenhum corredor em frente à sua casa, o que rechaça a alegação do réu, tornando ainda mais nebulosa a narrativa de WILLIAN. No mais, o menor Eduardo, apesar de tentar inocentar o apelante nestes autos, quando ouvido na Vara da Infância confirmou o empréstimo do veículo ao apelante. Verifica-se, portanto, que o apelante não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Condenação mantida. Pena-base mantida acima do mínimo, diante das circunstâncias judiciais negativas. Majorante de concurso de agentes bem aplicada. Continuidade delitiva devidamente reconhecida, mas a fração foi reduzida para 1/5, uma vez que foram cometidos três crimes, um em face de Jorge Manuel, outro em face de Matheus e mais um em face de Jorge Miguel, de acordo com o entendimento do STJ. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a pena de William HERNANDES SIQUEIRA RAMOS para 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e pagamento 16 dias-multa, no piso, mantendo-se, no mais, a r. Sentença pelos seus próprios fundamentos. (TJSP; ACr 0026717-11.2015.8.26.0071; Ac. 16165166; Bauru; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2668)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
Sentença condenatória. Preliminar de nulidade da revelia decretada, alegando que a intimação via WhatsApp, não se ateve aos ditames estabelecidos. Preliminar de extinção da punibilidade ante a não representação da vítima. Ausência de irresignação das partes quanto ao mérito da ação, o que torna despicienda a apreciação da matéria. Representação que não exige rigor formal. Reconhecimento do desejo de ver movida a máquina persecutória por parte da vítima. Condição de procedibilidade. Representação da vítima configurada. Comportamento condizente com a intenção de processar o autor do fato. Condição de procedibilidade. Representação da vítima configurada. Comportamento condizente com a intenção de processar o autor do fato. O caderno investigatório reúne suporte indiciário suficiente para deflagrar a persecução penal em juízo. Oferecimento de denúncia anterior à promulgação da Lei nº 13.964/19 e de acordo com a Lei então vigente, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito. Peça acusatória que preenche os requisitos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes do TJSP, em casos análogos. Intimação via WhatsApp. Previsão de intimação por meio eletrônico disposta no artigo 9º da Lei nº 11.419/2006. Inexistência de irregularidade. Procedimento que se assemelha ao meio eletrônico estabelecido no Código de Processo Civil. Ato formal certificado nos autos, havendo a presunção de veracidade. Réu que não trouxe sequer indício de prova do não recebimento da intimação. Rejeição das preliminares. Afastamento do aumento da pena base ou a redução da fração utilizada, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela pen restritiva de direitos. Descabimento. Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico. Regime fixado adequado e compatível com a gravidade dos delitos perpetrados. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 0001704-15.2017.8.26.0370; Ac. 16171327; Monte Azul Paulista; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2687)
PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO OFERECIMENTO DO ANPP. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEGISLAÇÃO PARA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado. Tratando-se de prerrogativa do Ministério Público, sua oferta sequer pode ser imposta pelo Poder Judiciário. 2. De acordo com o entendimento das turmas criminais que compõem este Tribunal, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, deve o juízo de primeiro grau receber a denúncia sem exigir do Ministério Público Federal a comprovação de que logrou intimar o acusado acerca da proposta de ANPP, até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em Lei. 3. É certo que a finalidade do ANPP é a de se evitar que o processo criminal tenha início. Nada obstante, em havendo alguma irregularidade no oferecimento da proposta de acordo (como a não localização do investigado) ou mero lapso do órgão ministerial, caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de órgão ministerial e requerer ao juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP. 4. Recurso em sentido estrito provido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5000045-54.2021.4.04.7106; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA EM MEIO VIRTUAL. 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA FORAM CONSTATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJCE. ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO INVIÁVEL NO PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NO WRIT. REMÉDIO CÉLERE. CAUSA DE PEDIR NÃO CONHECIDA. 2) CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE ALEGADA AMEAÇA AO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO EM FACE DA HONRA DAS VÍTIMAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. 3) TESE DE POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO CABÍVEL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). PRECEDENTE DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOS CASOS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 2º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. DENEGADO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante/paciente almeja com o presente writ o trancamento da ação penal originária em curso, processo nº 0070083-70.2019.8.06.0151, e, aduzira como argumentos a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, ante a, suposta, atipicidade de sua conduta, sendo sustentado que a ação penal proposta representa atentado ao seu direito constitucional à liberdade de expressão, ante a ausência de dolo específico de caluniar; subsidiariamente, requer que seja determinado ao Ministério Público Estadual que este ofereça proposta de Acordo de não Persecução Penal, por acreditar fazer jus ao benefício. 2. O Habeas Corpus como via para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcionalíssima e extrema, apenas cabível quando verificada, sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Repisa-se, a condição deve ser demonstrada de plano, sem necessidade de quaisquer instruções, sob pena de não ser conhecido. Precedentes desta Corte e do STJ. Incidência da Súmula nº 07 do TJCE. Assim, no caso em apreço, estão presentes as provas da materialidade e indícios mínimos de autoria, vinculando o impetrante/paciente aos fatos delitivos que lhe foram imputados, logo, resta evidenciada a justa causa para a ação penal e a obediência aos ditames do artigo 41 do CPP. 3. In casu, percebe-se que, o paciente/impetrante imputara fato definido como crime às vítimas, tendo utilizado a internet como meio, facilitando a divulgação da suposta calúnia, isto em continuidade delitiva, haja vista que foram realizadas várias publicações de mesma natureza, em dias seguidos, razão pela qual não se verifica patente atipicidade capaz de ensejar o excepcional trancamento da ação penal, pois a análise valorativa sobre o dolo específico do paciente é inviável, em sede de habeas corpus, que não admite incursão em elementos que demandem revolvimento fático-probatório. 4. Não se vislumbra, igualmente, ofensa ao exercício constitucional da liberdade de expressão como infere o impetrante/paciente. Vale ressaltar que tal direito não é absoluto, a liberdade de expressão, assim como a honra possuem proteção constitucional, conforme os artigos 220 e 5º, inciso X, da Constituição Federal, respectivamente, logo, a manifestação de opinião poderá sofrer mitigação frente aos excessos capazes de macular a honra e, por via de consequência, a dignidade da pessoa humana das possíveis vítimas, caso contrário, se o interlocutor exercesse tal liberdade de forma desenfreada, representaria abuso de direito. Assim, firma-se a constitucionalidade dos crimes imputados. 5. Quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de não Persecução Penal, com base Lei nº 13.964/2019, no caso concreto, conforme elemento dos autos, a denúncia foi oferecida, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, em 24/09/2019, e recebida, em 07/10/2019, quando ainda não vigorava a mencionada Lei, o que ocorreu apenas na data de 23/01/2020. Considerando que o recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, é nítida a impossibilidade da retroatividade da Lei Penal benéfica, no caso dos autos, para possibilitar o oferecimento do ANPP, conforme artigo 2º do CPP. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0635299-78.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 25/10/2022; Pág. 171)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CONCEDIDO À CORRÉ. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE COISA JULGADA. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS CONTRA O PACIENTE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO A ESTES PONTOS. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE DA TESE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
1. No que diz respeito à alegação de ausência de contemporaneidade na prisão do paciente, de ausência dos requisitos da segregação cautelar no caso concreto, e ao pedido de extensão do benefício de revogação da prisão concedido à corré, há julgado recente desta Corte em que se apreciou temática idêntica e que diz respeito ao mesmo paciente, mesma autoridade impetrada e mesma causa de pedir. Conclui-se, portanto, que esta matéria não passa de mera reiteração de pedido, não podendo, por conseguinte, esta Corte conhecê-lo, sob pena de reapreciar coisa julgada. 2. A alegação de ilicitude das interceptações telefônicas utilizadas como provas não comporta acolhimento em sede de habeas corpus, por exigir exame aprofundado do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, razão pela qual não conheço da impetração quanto ao tema 3. No caso em tela, a denúncia atende os requisitos delineados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, observa-se a qualificação do acusado, ora paciente; a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias existindo, portanto, suporte mínimo de autoria e materialidade. Desrecomenda-se, portanto, a prematura intervenção desta Corte no sentido de trancar a ação penal em referência. Além disso, segundo jurisprudência consolidada do STJ, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória. 4. No caso dos autos, constato que a alegação de constrangimento ilegal face o excesso de prazo para formação da culpa não encontra suporte nos autos, pois, uma vez encerrada a instrução criminal, e prolatada sentença condenatória, não há mais falar em excesso de prazo na formação da culpa, restando a tese impetrante superada, em conformidade com a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada. (TJCE; HC 0634799-12.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 25/10/2022; Pág. 170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE MATERIAL COM DESTINAÇÃO PARA VENDA DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs o presente recurso, com o fito de ser recebida a peça acusatória em face da recorrida, acusada da prática do crime de tráfico de drogas. Nas suas Razões, o MPCE requer a anulação da Decisão recorrida que rejeitou a Denúncia em desfavor de Liduina Ferreira Pinheiro, sob os seguintes argumentos: Presença dos requisitos autorizadores do recebimento da peça acusatória; os atos dos policiais que apreenderam o material ilícito gozam de presunção de veracidade; necessidade de observância ao princípio do in dubio pro societate nesta fase; e possibilidade de incursão policial, conforme entendimento do STF. 2. Para acolhimento da Denúncia, sabe-se que a peça acusatória deve trazer a exposição dos fatos criminosos de forma sucinta, com as suas circunstâncias devidas, salientando ainda que as condutas atribuídas ao denunciado deriva de desígnios autônomos e com a subsunção ao preceito incriminador, sendo suficientes para satisfazê-la, nesta fase processual, tão somente os indícios válidos de autoria e de materialidade delitiva, demonstrando a configuração de justa causa. Por outro lado, a rejeição da Denúncia trata de hipótese excepcional, ocorrendo apenas quando não houver mínimos indícios da autoria e do fato delituoso, sendo incabível suscitar, no momento, a nulidade da prova colhida, sob alegação de invasão domiciliar, para afastar a deflagração da persecução penal. 3. Da peça acusatória se denota que policiais militares receberam informações da venda de drogas, no endereço da recorrida, então foram até o local, no qual tinham pessoas em atitudes suspeitas, o que foi observado pela composição policial que, ao entrar na residência, foi corroborado pela apreensão de material característico da comercialização de drogas (02 balanças, colheres e pratos usados no consumo de entorpecentes), bem como 44 (quarenta e quatro) pedras de crack; 07 (sete) papelotes de cocaína; 03 (três) papelotes de maconha; além de uma bolsa contendo a quantia de R$ 65,55 (sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em cédulas e moedas. 4. Com base nos elementos apurados no Inquérito Policial, o Ministério Público, convencido da existência de justa causa para o início da ação penal, ofereceu a exordial acusatória, com base nos requisitos elencados no art. 41 do CPP. 5. Da análise do caso concreto, observa-se ser possível constatar a presença de substrato mínimo capaz de relacionar a denunciada aos fatos criminosos insertos na Denúncia. 6. Quanto à ilicitude da prova, advinda da entrada de policiais na residência da recorrida, entende-se que, a mesma se deu a partir de denúncia de que no endereço indicado era mantida uma boca de fumo. Portanto, com o que se constata dos autos até o momento, não se pode evidenciar a violação de domicílio, sendo necessária a realização da instrução processual para que se alcance a certeza da prática ou não do delito e, inclusive, da ilegalidade das provas advindas da diligência policial. 7. Ademais, deve-se recordar que, nesta fase inicial, prevalece o princípio in dubio pro societate. Logo, ainda que surjam dúvidas, decide-se em favor da sociedade, quando se tem os substratos mínimos necessários, como ocorre in casu. 8. Recurso conhecido e provido. (TJCE; RSE 0432748-29.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 25/10/2022; Pág. 168)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DO RÉU FRANCICLEUDO DE MELO SILVA PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXISTENTES NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS DOS DENUNCIADOS NA FASE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PLEITO GERAL DOS RECORRENTES PELA DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS EM CRIMES COMPLEXOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Conforme precedentes do STJ, a superveniência de decisão que entende pela pronúncia do réu prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. Ademais, a peça delatória reveste-se de todos os requisitos presentes no art. 41 do Código de Processo Penal e demonstra, ainda, a narrativa acerca de como se deu a empreitada criminosa. Em sendo delito de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição pormenorizada e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria. 2. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, de um modo geral, a inexistência de indícios suficientes de autoria a embasarem a decisão de pronúncia, sob o fundamento de os depoimentos em juízo não corroborarem com a narrativa imputada a eles e de, em nenhum momento, ao longo do inquérito policial, a vítima citá-los de forma individualizada. Todavia, ao exame minucioso dos autos, vislumbra-se aspectos que ensejam a autoria dos recorrentes na empreitada criminosa. 3. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo de mérito. 4. A materialidade resta comprovada por meio do Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal, no qual se atesta a existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente, enquanto, em se tratando dos indícios de autoria, tem-se o Depoimento do condutor, o Depoimento da vítima e os Depoimentos em juízo. 5. As provas produzidas em sede inquisitorial e judicial demonstram indícios suficientes de autoria e de participação suficientes para a pronúncia, de modo que tais incongruências serão dirimidas quando da fase procedimento no Tribunal do Júri, não sendo de modo algum concludentes a ponto de conduzir à impronúncia. 6. A defesa argumenta que a fragilidade dos indícios de autoria mencionados pela magistrada como suficientes para a pronúncia é observada em virtude da inexistência de individualização das condutas supostamente praticadas pelo agente, não sendo esclarecido, até o fim da instrução processual, as posturas individuais de cada um dos recorrentes para concorrer para o crime. Todavia, é sabido, nos termos de entendimento sedimentado na jurisprudência, que, em crime de autoria coletiva, não há exigência de minuciosa individualização da conduta de cada agente, desde que haja uma descrição fática que possibilite a adequação típica e assegure o exercício do direito de defesa por parte dos acusados. 7. Portanto, em tal contexto, ante a comprovação da materialidade do fato e a presença suficiente de indícios de autoria nos autos, não restou alternativa à judicante senão a pronúncia dos réus, que foi acertadamente prolatada em primeira instância. 8. Recursos conhecidos e não providos. (TJCE; RSE 0027797-37.2022.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 25/10/2022; Pág. 180)
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