Art 416 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. CAPÍTULO VIDas Arras ou Sinal
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Parte autora que, alegando prejuízos durante execução de obra em seu apartamento, objetiva a condenação dos réus ao pagamento de verbas reparatórias de danos materiais e morais. Sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a: I) Restituir os valores despendidos pela autora para contratação de novo empreiteiro; II) Emitir Anotação de Responsabilidade Técnica, inerente à reforma do imóvel; e III) Pagar multa diária de R$ 150,00, conforme estipulado em termo de responsabilidade celebrado entre as partes. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condenou autora e réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Apelo interposto pela demandante que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pedidos para que os réus sejam compelidos a efetuar o pagamento dos empréstimos contraídos pela autora, bem como dos valores referentes à suposta desvalorização do imóvel reformado que não merecem acolhida. Demandante que, mesmo após ter sido devidamente intimada a realizar a prova pericial necessária à comprovação desses específicos pleitos, quedou-se inerte, não sendo possível impor condenação superior à já fixada na sentença. Verba compensatória de lucros cessantes que também não pode ser fixada em valores superiores ao acúmulo da multa diária já voluntariamente fixada entre as partes, sob pena de inaceitável violação à norma disposta no artigo 416, parágrafo único, do Código Civil. Sentença vergastada que analisou adequadamente a controvérsia, devendo, portanto, ser mantida, tal como lançada. Honorários advocatícios em fase recursal fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 3º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0284227-14.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 24/10/2022; Pág. 558)
APELAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES. AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO VEICULAR. DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DA RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO FORMALIZADA APENAS EM OUT/2021. EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2021. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. CC, ART. 416, CAPUT. RECONVENÇÃO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes só foi formalmente comunicada à autora em out/2021, e não em jul/2021, como defendem os réus. 2. Em razão do momento resilitório, os réus respondem pelos meses antecedentes que deixaram de pagar e pela multa contratual por resilição antecipada, a qual, por ser cláusula penal compensatória, prescinde de prova do prejuízo (CC, art. 416, caput). 3. Demonstrada a exigibilidade dos valores inadimplidos, correta a inscrição dos réus/reconvintes pessoas naturais em órgão de proteção ao crédito. Exercício regular do direito (CC, art. 188, I). RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1009682-22.2021.8.26.0132; Ac. 16142998; Catanduva; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2300)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. VENDEDORA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. PRODUTO OFERECIDO. FALTA DE PAGAMENTO. DESLIGAMENTO DA CONTRATANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CCEE. FORNECIMENTO E MORA INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETO À RÉ. DESIMCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 373, II). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA (CC, ART. 416). NECESSIDADE. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO E DO INSTRUMENTO MANEJADO PARA SUA OBTENÇÃO. FALÊNCIA DA OBRIGADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DIRETAMENTE NO PROCESSO FALIMENTARL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. PASSIVO SUBSTANCIAL. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. PREPARO. DISPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.
1. Aliado ao fato de que a falência irradia certeza sobre o inadimplemento da falida e sobrepujamento do passivo de sua responsabilidade aos ativos que detém, subsistindo dúvida, ademais, sobre a subsistência de ativos disponíveis, revelando sua incapacidade de guarnecer os custos processuais, à quebrada devem ser assegurados os benefícios da justiça gratuita, com efeito ex nunc, como forma de ser materializado o direito de ação e de acesso ao segundo grau de jurisdição que guarnecem o devido processo legal. 2. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso do agraciado resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (NCPC, arts. 98, § 3º, e 1.072, III). 3. A falência não afeta o direito de ação que assiste àqueles com os quais a falida mantivera relacionamento obrigacional, e, ademais, derivando o crédito demandado de inadimplemento contratual imputado à quebrada, não se revestindo, pois, de certeza e exigibilidade, a pretensão de cobrança formulada pela parceira negocial em face da falida encerra o instrumento necessário, adequado e útil à obtenção da prestação almejada, devendo ter trânsito regular, diante da inviabilidade de se habilitar crédito controvertido quanto à sua existência no ambiente do processo falimentar. 4. Conquanto o amplo direito de defesa resguarde o manejo da dialética inerente ao direito e a formulação de todas as teses defensivas juridicamente sustentáveis, o sistema de justiça não compactua com o comportamento contraditório, pois o processo deve ser orientado pela boa fé objetiva, e, assim, não se afina a postura da parte ré demandar a afirmação de carência de ação da parte autora decorrente da falta de interesse de agir e, na contramão da arguição, defender a sequência a rejeição do pedido que lhe fora endereçado, corroborando esse comportamento contraditório a subsistência do interesse processual da parte que a aciona por ressoar necessária, útil e indispensável a prestação almejada. 5. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 6. A ação de cobrança formulada sob o procedimento comum originário encerra instrumento adequado, indispensável, útil e necessário para a parte autora perseguir o reconhecimento e a condenação ao pagamento de multa pecuniária decorrente da rescisão contratual por inadimplência da contratante, conquanto já decretada a sua falência, inclusive para, se o caso, habilitar o crédito eventualmente reconhecido junto ao juízo falimentar, afastando a subsistência de situação de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, aferição qualificada, inclusive, pela resistência da parte ré em, citada, reconhecer o cabimento da sanção imputada. 7. Concertado contrato de compra e venda de energia elétrica segundo as condições que nortearam o leilão público e o contratado, a apreensão de que, disponibilizado o produto pela concessionária de serviço público licitante e contratada, houvera falta de pagamento da prestação pecuniária respectiva por parte da contratante/compradora, impactando, inclusive, no seu desligamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. CCEE, entidade idônea que fiscaliza e gerencia o setor, ou seja, do mercado livre de energia, restar por qualificado o inadimplemento culposo da contratante, determinando a resolução do negócio por culpa da ré e sua sujeição às disposições penais contratadas (CC, arts. 416, 475 e 476). 8. A cláusula penal de natureza compensatória implica a prefixação da indenização devida à parte adimplente pelo inadimplemento da parceria negocial, estando a subsistência de direito de indenização suplementar condicionado à subsistência de previsão contratual nesse sentido e à prova de que a parte lesada experimentara prejuízos superiores ao já compensado, emergindo dessa regulação que, não subsistindo previsão contratual naquele sentido nem prova de prejuízo material superior ao já preestabelecido, descabida qualquer indenização suplementar à adimplente à guisa de lucros cessantes ou danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único), devendo ser acatada a previsão contratual, privilegiando o avençado nos termos do brocado pacta sunt servanda. 9. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 07162.15-06.2021.8.07.0001; Ac. 161.7714; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. RESILIÇÃO UNILATERAL, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NÃO EFETIVADA REGULARMENTE. PERDAS E DANOS.
Sentença de improcedência, sob o argumento de que a cláusula penal prevista no contrato foi paga espontaneamente pela ré antes do ajuizamento da ação. Parte que busca indenização suplementar em substituição à cláusula penal. Possibilidade, já que prevista no contrato. Inteligência do artigo 416, parágrafo único, do CC/02. Honorários contratuais que não integram o conceito de perdas de danos. Recurso provido parcialmente. (TJSC; APL 0301556-77.2017.8.24.0016; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEBRA DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DA PARTE AUTORA.
Contrato de prestação de serviço de transporte. Possibilidade de rescisão contratual mediante aviso prévio de trinta dias por escrito. Inadimplemento contratual pela ré. Aviso verbal da rescisão do contrato. Impossibilidade. Multa contratualmente prevista devida. Início do cumprimento do aviso prévio que foi postergado para a data da efetiva ciência da autora da rescisão do contrato. Indenização por perdas e danos devida pelo novo período de aviso prévio reconhecido. Autora que restou impossibilitada de trabalhar durante este período. Impossibilidade de condenar a indenizar todo o período restante do contrato. Previsão expressa de possibilidade de rescisão unilateral aos contratantes. Danos morais da pessoa jurídica. Inocorrência de ofensa à honra objetiva da autora. Danos supostamente suportado pelo sócio que não podem ser pleiteados pela empresa. Ausência do dever de indenizar. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. Recurso adesivo da parte ré. Contrato de prestação de serviço de transporte. Possibilidade de rescisão contratual mediante aviso prévio de trinta dias por escrito. Inadimplemento contratual pela ré. Aviso verbal da rescisão do contrato. Impossibilidade. Multa contratualmente prevista devida. Início do cumprimento do aviso prévio que foi postergado para a data da efetiva ciência da autora da rescisão do contrato. Perdas e danos devidos pelo novo período de aviso prévio reconhecido. Autora que restou impossibilitada de trabalhar durante este período. Dever de indenizar. Possibilidade excepcional de cumulação da multa cominatória e da indenização por perdas e danos. Inteligência da parte final do parágrafo único do art. 416 do Código Civil. Previsão contratual de indenização cumulada da multa cominatória e da indenização por perdas e danos. Possibilidade diante da comprovação das perdas havidas pelo período não trabalhado. Dever de indenizar. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0024066-16.2016.8.16.0017; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 29/09/2022; DJPR 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA DE TERRENO NU.
Inadimplência do comprador/réu. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora/vendedora. Pretensão de cumulação da indenização por perdas e danos (fruição do imóvel) com a cláusula penal compensatória. Insubsistência. Inteligência dos arts. 410 e 416, parágrafo único, do Código Civil. Lucros cessantes que possuem a mesma natureza indenizatória da cláusula compensatória. Credor que tem a faculdade de escolher a incidência de um ou outro instituto, a fim de evitar o non bis in idem. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Ausência de estipulação contratual suplementar de perdas e danos. Expressa opção da parte autora pela cobrança da cláusula penal compensatória. Sentença mantida no ponto. Tese recursal subsidiária. Requerida a condenação do réu ao pagamento integral da cláusula penal compensatória. Contrato com previsão de incidência da rubrica em 10% (dez por cento) do valor do ajuste. Sentença que minorou a multa para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. Acerto. Penalidade reduzida equitativamente ante o cumprimento parcial da obrigação e a excessividade do montante (art. 413 do Código Civil). Incidência da multa na forma contratada que ensejaria, na prática, a retenção da integralidade da quantia paga. Abusividade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade. Decisum hígido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0011583-81.2012.8.24.0045; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 29/09/2022)
DIREITO DAS COISAS. DEMANDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS.
Cláusula penal compensatória. Inteligência do art. 416 do Código Civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indenização de benfeitorias. Descabimento, na espécie. Adimplemento substancial não configurado. Sentença de procedência da rescisão contratual com a consequente reintegração de posse. Improvido o pedido de indenização suplementar pela ocupação do imóvel. Necessidade. NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO E NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorado em 5% (cinco por cento) a verba honorária advocatícia, com a ressalva da gratuidade concedida aos réus. (TJSP; AC 0005909-07.2014.8.26.0366; Ac. 16057582; Mongaguá; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 15/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2065)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21-A DA LEI N. 8.213/1991 E §§ 3º E 5º A 13 DO ART. 337 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO PELA CONSTATAÇÃO DE RELEVÂNCIA ESTATÍSTICA ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA. PRESUNÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INC. XIII DO ART. 5º, AO INC. XXVIII DO ART. 7º, AO INC. I E AO § 1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. " (STF. ADI 3931/DF, Relator: Cármen Lúcia, Data de julgamento: 20/04/2020) Fazendo jus a autora, a garantia no emprego, conforme determina o art. 118, da Lei nº 8213/91. É o que basta para impedir a sua dispensa. Aprofundar o debate acerca da estabilidade é matéria típica que será vista e analisada pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, os fatos que fundam a pretensão da empregada têm elevadas chances de serem verdadeiros, ou seja, a prova inequívoca e a possibilidade de dano irreparável estão presentes no pleito reintegratório, e não nas alegações da impetrante. Logo, a decisão do MM. Juiz de origem que deferiu liminarmente a reintegração não é ilegal e nem arbitrária. Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a estabilidade provisória decorrente do acidente do trabalho, contidos no art. 118, da Lei nº 8.213/91, e ratificados pela Súmula nº 378, do TST, não poderia ser outra a postura do magistrado senão a determinação da reintegração do trabalhador acidentado. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 378, inciso II, do C. TST, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA Lei nº 8.213/1991. (inserido item III). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I-É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1. Inserida em 01.10.1997) II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. " (primeira parte. Ex-OJ nº 230 da SBDI-1-inserida em 20.06.2001). Nesse sentido: "EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM E CORRELATA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. A prova dos autos indica que a reclamante foi dispensada enquanto enfrentava "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" (Cid 10. F32.2). Assim, a despedida implementada pelo empregador é nula, estando correta a decisão a quo ao determinar a reintegração da trabalhadora. Dadas as circunstâncias do caso concreto, presume. Se que a dispensa foi discriminatória nos termos da Súmula nº 443 do TST. Mantém-se a sentença quanto ao deferimento do pagamento dos salários do período de afastamento (excetuado o período de gozo do auxílio-doença) e do dano moral (fixado em R$ 5.000,00). Recursos das partes não providos. " PROCESSO nº 0020078. 63.2019.5.04.0664 (ROT). Publicação em 16/06/2020. Ante os elementos narrados, a autoridade impetrada não praticou ato manifestamente ilegal ao deferir a tutela de urgência postulada pela trabalhadora, nos autos da reclamação trabalhista de origem. Com efeito, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo foram devidamente preenchidos na concessão da tutela, devendo, por isso, ser denegada a segurança. 4.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho opina pela não concessão da segurança, pela ausência de demonstração de direito líquido e certo, a fim de que seja mantida a decisão interlocutória proferida nos autos ação reclamatória n. 0000193. 14.2022.5.06.0014, nos termos da fundamentação supra." Desta forma, não existe a comprovação do direito líquido e certo da Empresa em romper o contrato de trabalho da Empregada. Tal sucede porque esse tipo de direito deve demonstrar ser soberano, incontroverso, sereno, indene de dúvida, notadamente em situação como a ora apreciada em que se põe perante o Judiciário a necessidade de proteger bens da vida fundamentais, de inequívoca natureza constitucional. Assim, os elementos apontados na Decisão atacada mostram a plausibilidade do direito alegado pela Reclamante, justificadores do acerto da Magistrada singular no deferimento da tutela antecipada de reintegração, amparada nos arts. 294 a 310 do CPC de 2015. A propósito, Manoel Antonio Teixeira Filho diz que: "A probabilidade se refere àquilo que se apresenta razoável que pode ocorrer: No terreno processual significa o direito passível de ser reconhecido em juízo". Resulta de um exame sobre a existência, em tese, de um mínimo de viabilidade jurídica de reconhecimento do direito invocado pela parte. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: LTr, 2015, p. 308). Conforme lecionam Alexandre Luna da Cunha e Maria Cristina Zainaghi a respeito da tutela provisória: "Para que o juiz conceda este adiantamento do provimento jurisdicional, através da antecipação da tutela, será necessário que se demonstre a emergencialidade e a prova inequívoca da verossimilhança. Portanto, para a concessão do pedido de que se antecipe a tutela jurisdicional, o juiz analisará o caráter da urgência bem como as provas apresentadas, que caracterizarão os elementos que demonstrem a pertinência do pedido". (Tutela Provisória no novo CPC), in Revista de Processo. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 40, 248, out/2015, p.143). Diante deste quadro, ao contrário do que alega o Impetrante, não há prática de ilegalidade ou abuso de poder, ofensa a seu direito líquido e certo, eis que a decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada em preceito constitucional (art. 5º, III, da Constituição da República) e na norma infraconstitucional (Lei nº. 8.213/91). A Magistrada singular considerou a presença dos requisitos legais que autorizavam o deferimento da tutela provisória, antecipatória de urgência à trabalhadora demitida doente, no período de sua estabilidade provisória no emprego; e com necessidade de manutenção dos quadros da Empresa. Neste aspecto, residem os elementos de emergência e probabilidade do direito da Empregada. A ordem de reintegração do Juízo de primeiro grau teve em consideração o direito ao emprego, o caráter alimentar dos salários, fonte de subsistência da trabalhadora, bem como o respeito aos direitos e garantias fundamentais amparados pela Constituição da República: A preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana. Configurara-se, portanto, o chamado periculum in mora, situação de risco a exigir uma resposta rápida do órgão jurisdicional para a Empregada. É que não se cogitava de um dano somente temido, mas de uma ameaça que, caso não atendida de forma urgente, o dano se tornaria efetivo, anulando-se ou prejudicando-se o provimento jurisdicional final. Acrescente-se que o Código de Processo Civil, enfaticamente, afirma que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. E coloca à disposição do cidadão, realçando os poderes conferidos ao juiz, o instituto da Tutela Provisória, nas formas de urgência e evidência. Desta forma, diferentemente do entendimento do Impetrante, os elementos dos autos confirmam que a prova pré-constituída pela Litisconsorte na Reclamação Trabalhista, indicava que o pedido de reintegração no emprego revestia-se dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Finalmente, no que diz respeito à multa a que alude o Impetrante, fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, trata-se de cominação de "astreintes", sustentada em norma legal. Importa destacar, em um primeiro plano, que o valor revela-se razoável, tendo em vista a natureza do bem a ser protegido e a urgência da efetivação da providência liminar em favor da Trabalhadora doente. Ademais, não se descuida da capacidade econômica do Impetrante e daí, a sua possível condição de resistência à decisão judicial. Acrescente-se que esse instituto não busca a que a parte contra a qual é dirigida a ordem, seja onerada economicamente. O que o direito procura é a efetividade, a satisfação, ainda que provisória, do bem da vida que fora negado ao Trabalhador. Com a cominação de multa, o julgador tenta romper a possível inércia ou descaso daquele que detém o dever do cumprimento de sua obrigação. Daí, o Magistrado conferir um desígnio de ordem dissuasório e em certo sentido intimidativo para que as "astreintes" venham a alcançar o objetivo único: O cumprimento da obrigação, a submissão ao mandamento jurisdicional. Observe-se, finalmente, que a limitação do art. 412, do Código Civil somente incide sobre cláusula penal, de natureza material, não sendo aplicável às "astreintes", penalidade de natureza eminentemente processual. Neste sentido, precedente do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA OU ASTREINTE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO Código Civil E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. A multa cominatória (astreinte) trata-se de instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015), conferindo ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que a cláusula penal, disciplinada nos arts. 408 a 416 do Código Civil, possui natureza jurídica material e está relacionada ao cumprimento da indenização por perdas e danos. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar na limitação prevista no art. 412 do Código Civil ou na aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (ARR-1183-72.2012.5.23.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/08/2020). Neste contexto, verifica-se que o Impetrante não possui direito líquido e certo à cassação da tutela provisória de urgência deferida à Trabalhadora nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000193. 14.2022.5.06.0014, razão pela qual se impõe denegar a Segurança requerida, de acordo com o Parecer do Ministério Público do Trabalho. Cassada, portanto, a liminar anteriormente concedida ao Banco Autor, neste writ. Segurança denegada. Ante o exposto, acompanho o Parecer ministerial e denego a segurança, com a consequente cassação da liminar deferida sob o Id. 76cca16. Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). ACORDAMos membros integrantes da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acompanhar o Parecer ministerial e denegar a segurança, com a consequente cassação da liminar deferida sob o Id. 76cca16; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora) e Maria do Socorro Silva Emerenciano, que confirmavam a liminar outrora deferida (ID nº. 76cca16), concedendo a segurança, para tornar sem efeito a decisão que determinou "a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, devendo ser observado à função compatível com seu atual estado de saúde e como salário anteriormente recebido, além de todos os benefícios anteriormente auferidos na mesma agencia". Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Recife, 12 de setembro de 2022. ENEIDA MELO CORREIA DE Araújo Desembargadora Redatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em 12 de setembro de 2022, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Ruy SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E Mello VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora), Eneida Melo Correia de Araújo (Redatora), Gisane Barbosa de Araújo, Valdir José Silva de Carvalho, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, Paulo Alcântara, José Luciano Alexo da Silva, Larry da Silva Oliveira Filho; a Juíza Convocada Maria do Carmo Varejão Richilin;e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Ana Carolina Lima Vieira, resolveua Primeira Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, denegar a segurança; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora) e Maria do Socorro Silva Emerenciano, que confirmavam a liminar outrora deferida (ID nº. 76cca16), concedendo a segurança, para tornar sem efeito a decisão que determinou "a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, devendo ser observado à função compatível com seu atual estado de saúde e como salário anteriormente recebido, além de todos os benefícios anteriormente auferidos na mesma agencia". Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Advogado, Dr. Marcos Venício Candido da Silva (OAB/PE nº 51.023) fez sustentação oral representando o impetrante Banco Santander Brasil S.A. A Excelentíssima Desembargadora Relatora Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino apresentou justificativa de voto vencido e a Excelentíssima DesembargadoraMaria do Socorro Silva Emerenciano aderiu aos fundamentos do referido voto. Acórdão pela Excelentíssima Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, nos termos do art. 90 do regimento Interno deste Sexto Regional. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Vice. Presidente Nise Pedroso Lins de Sousa, em razão de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação daResolução Administrativa TRT6 nº 13/2022). KARLA VALÉRIA VASCONCELOS ALVES Secretária do Tribunal PlenoSubstituta. 1ª Seção Especializada Maria CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). Maria CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO / Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE Nos termos do que dispõe o art. 134, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e ainda do art. 941, § 3º, do CPC/2015, apresento meu voto divergente. PROCESSO TRT Nº. 0000689-85.2022.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª SEÇãO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL RELATORA: DES. Maria CLARA SABOYA A. BERNARDINO IMPETRANTE: BANCO sANTANDER (Brasil) S.A. IMPETRADO: EXMA. jUÍZA DA 14ª VARA DO TRABALHO DO Recife/PE LITIS. PASSIVA: MONALI FERNANDES DE PONTES DUTRA ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY Lima NETO PROCEDÊNCIA: TRIBUNaL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO EMENTA: MANDADo DE SEGURANÇA. DECISÃO COMBATIDA DE REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE CARACTERIZADO. In casu, vê-se que os documentos em que se fundou a decisão combatida não se revelam suficientes ao deferimento liminar da reintegração da litisconsorte passiva ao emprego, o que revela ofensa a direito líquido e certo do ora impetrante. Com efeito, a questão posta a apreço envolve alegação obreira de incapacidade laborativa no momento da demissão, além de suposto acometimento de doença ocupacional, reputando-se imprescindível a realização de perícia médica para averiguação do direito alegado. A solução da controvérsia, que constitui o próprio mérito da reclamação trabalhista originária, exige dilação probatória e análise mais aprofundada dos fatos, situação que desautoriza a concessão da tutela de urgência pelo Juiz da Instrução, o que leva ao acobertamento da pretensão empresarial, nesta via. Segurança concedida. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., com pedido de liminar, contra ato da Exma. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista tombada neste Regional sob o nº. 0000193. 14.2022.5.06.0014. O impetrante sustenta a ilegalidade do ato judicial consubstanciado na concessão da tutela de urgência vindicada, em primeiro grau, pela ora litisconsorte passiva, em que há determinação de sua reintegração ao emprego, sob pena de multa diária. Ressalta que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória, contidos no artigo 300 do CPC. Assegura a inexistência da estabilidade perseguida, sob alegação de que na rescisão contratual a obreira encontrava-se trabalhando normalmente, conforme demonstrado no espelho de ponto, com marcação do horário de entrada em 07/10/2020. Aponta para a existência de Atestado de Saúde Ocupacional válido, realizado em 14/09/2020, o qual confirma a aptidão da litisconsorte para o labor. Alega que "a decisão judicial proferida perante a 01ª Vara Cível da Comarca de Paulista-PE, sob nº 0012824-22.2021.8.17.2001, decorre de decisão de tutela, precária, que não transitou em julgado e é passível de recurso, além de não poder produzir efeitos perante o Banco Impetrante que sequer fez parte da referida relação processual, não sendo possível". Defende que apresentar suas razões para demonstrar a inexistência da causalidade as alegações acerca da suposta prática de assédio moral e assaltos na agencia, que supostamente desencadearam as patologias de ordem psíquicas na obreira, devem ser comprovadas na instrução processual. Afirma que não existe documentação médica que comprove a incapacidade para o trabalho da obreira, no momento do desligamento, uma vez que os únicos documentos médicos acostados datam de 04/10/2018 e 08/10/2018, ou seja, dois anos antes do desate contratual. Assevera que "não existia incapacidade laboral ou qualquer outro impeditivo para que fosse realizada a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante, revestindo-se tal ato de plena regularidade". Ressalta que as patologias alegadas pela litisconsorte passiva dependem de instrução probatória para que sejam comprovadas. Sinaliza que, "em que pese a Litisconsorte ter gozado de benefício previdenciário acidentário durante o contrato de trabalho, foi este gozado durante o período de 19/03/2019 a 15/07/2019, ou seja, a estabilidade provisória decorrente do benefício se estendeu até 15/07/2020, de maneira que o desligamento ocorrido em 02/10/2020 foi lícito". Acusa que a autoridade dita coatora embasou sua decisão em uma decisão precária, proferida no processo 0012824-22.2021.8.17.2001, pendente de sentença de mérito. Diz que "a decisão proferida naquele processo não poderá ser utilizada como documento apto a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre patologia e labor, pois não há participação da empresa naquela lide". Garante que não há prova nos autos de que no momento da demissão havia incapacidade laborativa e muito menos que a suposta incapacidade teria nexo de causalidade com as atividades laborais. Insiste que "o benefício B91 concedido através de decisão judicial, trata-se de decisão precária onde sequer se submeteu o Reclamante a avaliação pericial naqueles autos". Ressalta a importância da realização de perícia médica nos autos da reclamação trabalhista a fim de atestar a moléstia, bem como possíveis causas e repercussões. Destaca, ainda, que "é de suma importância a determinação de realização da perícia médica, posto que em diversas perícias médicas já realizadas em todas as Varas do Trabalho desse Regional, afastaram o suposto nexo causal, por detectarem que tais "pseudos" doenças eram de cunho genético ou preexistentes, nada tendo a ver com o trabalho realizado no Banco" (SIC). Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, com posterior concessão, em definitivo, da segurança. Procuração e documentos anexados. Liminar deferida, consoante decisum de ID nº. 76cca16. A autoridade impetrada não apresentou qualquer informação, conforme certidão de ID nº. 31214cf. Devidamente citada (consoante ID nº. C2c15d7), a litisconsorte passiva não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID nº. Cfb0971), opinando pela denegação da segurança. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000689-85.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 15/09/2022; Pág. 81)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
Não cabimento. Prejuízos que são abarcados pela multa contratual compensatória imposta à ré. Cumulação que não se admite, sob pena de bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Ressarcimento de despesas com condomínio, energia elétrica e IPTU. Ausência de prova acerca de tais gastos. Fato constitutivo do direito postulado não demonstrado. Artigo 373, inciso I do código de processo civil/15. Taxa de ocupação. Inaplicabilidade, neste caso concreto. Encargo que não foi pactuado. Inteligência do artigo 416, parágrafo único do Código Civil. Incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo sob nº 1.635.428/SC (tema nº 970). Danos morais. Configuração. Situação vivenciada pelos autores que não se limita a mero dissabor. Resultado do julgamento que enseja a redistribuição dos ônus de sucumbência. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0026319-69.2015.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; Julg. 23/08/2022; DJPR 27/08/2022)
Ação declaratória cumulada com reparação de danos materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da empresa autora. Serviço de mão de obra para fabricação de coluna de destilação. Pedido de reparação de dano material fundado na má prestação dos serviços da ré. Inviabilidade de cobrança de danos materiais elencados na inicial. Caso dos autos em que a empresa autora abateu o valor da multa contratual do saldo devedor em aberto para quitar a obrigação. Cláusula penal compensatória, ademais, que funciona a um só tempo como punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada pelos próprios contratantes pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Aplicação do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (RESP. Nº 1.335.617/SP. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Inteligência do parágrafo único do artigo 416, do Código Civil. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014115-19.2020.8.26.0451; Ac. 15955070; Piracicaba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 17/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2467)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
A não vigência dos acordos coletivos é questão meritória, cuja decisão importa em provimento ou não provimento do pedido. Incólume o art. 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC). Recurso de revista não conhecido. MULTA. CLÁUSULA PENAL. PRESCRIÇÃO BIENAL PARA OS EMPREGADOS CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO FORAM RESCINDIDOS MAIS DE DOIS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. Para o cálculo da multa normativa, devem ser abrangidos os empregados que estavam sob a tutela dos respectivos acordos coletivos compreendidos no período imprescrito da presente ação (cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação em 05/3/2013). Incólume o art. 7º, XXIX, da CF de 1988. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EMPREGADOS. DESISTÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que a multa normativa ou a convencional se equiparam àcláusula penalprevista no Código Civil. A pretensão da reclamada de não ser devida a multa, em razão de o descumprimento da cláusula normativa não ter ocasionado prejuízo aos empregados, apenas estimula a inadimplência da empresa. Nos termos do artigo 416 do Código Civil, Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Não se vislumbra violação direta e literal do art. 422 do CC. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO RECLAMANTE. Nos termos do art. 500, III, do CPC de 1973 e do art. 997, §2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal interposto pela reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; RR 0000071-52.2013.5.11.0151; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/08/2022; Pág. 5230)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA MULTA CONVENCIONADA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DEVIDO E DO PERÍODO DE ATRASO, PORÉM REDUZIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO INTERREGNO DA MORA. INTELECÇÃO DO CONSTANTE DOS ART. 416 DO CÓDIGO CIVIL E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se a parte, mesmo assumindo obrigação de pagamento de certo valor em determinada data, vem descumprir parcialmente o pactuado em acordo judicial homologado, deve responder pela multa convencionada de forma proporcional ao atraso, nos termos do previsto nos arts. 416 do Código Civil e 537, § 1º do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se enriquecimento sem causa pelo credor. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; AP 0024241-30.2020.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 08/08/2022; DEJTMS 08/08/2022; Pág. 672)
CIVIL. IMÓVEL. COMPRA VENDA. COMPRADOR. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO. CC, ART. 475. CABIMENTO.
Sentença mantida é certo que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). Assim, diante do inadimplemento do comprador, cabe ao vendedor optar pela rescisão do acordo ou exigir-lhe o cumprimento. Cláusula penal - aluguéis - cumulação. Previsão contratual - ausência. Indenização indevida segundo determina o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, ausente previsão contratual, não pode o credor cobrar indenização por perdas e danos cumulativamente à cláusula penal. Processual civil. Litigância de má-fé - alteração da verdade dos fatos - ocorrência como cediço, para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. Age com má-fé o litigante que, em juízo, altera a verdade dos fatos afirmando não ter pretendido a alienação do bem objeto do litígio, mas assertiva que vem a ser demonstrada falsa. (TJSC; APL 5026216-97.2020.8.24.0023; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 02/08/2022)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA EXECUÇÃO DO PROJETO. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. FALTA DE CONVENÇÃO EXPRESSA.
I. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: Insuficiência para reparar os prejuízos ocasionados pelo descumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07065.56-47.2020.8.07.0020; Ac. 142.2573; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, ASSESSORIA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Falha na prestação de serviços incontroversa. Cláusula penal e outros prejuízos alegados aventados. Distrato firmado sem disposição de renúncia. Interpretação restritiva. Cláusula penal corretamente imposta. Artigos 408 e 416 do Código Civil. Lucros cessantes afastados à míngua de convenção para indenização suplementar. Dano moral não caracterizado. Decaimento maior da autora. Redistribuição da sucumbência. Provimento parcial do recurso. Com relação à falha do serviço, a própria ré reconheceu e notificou a autora, sendo o fato corroborado pela rescisão por meio de distrato entre as partes. Há previsão de cláusula penal no contrato e o distrato deve ser interpretado restritivamente, não havendo qualquer renúncia em relação à multa por inadimplemento, ou seja, a multa é devida (art. 408, CC). Não obstante, em relação aos demais prejuízos, apontados como decorrentes do inadimplemento, não cabe condenação diante da regra do art. 416 do Código Civil, pois não houve ajuste de indenização suplementar, bem como houve contratação simultânea de outra empresa, sendo ainda canceladas as parcelas de remuneração correlatas. Assim, também não cabe desconto de valor cancelado pela ré à título de parcela de remuneração, diante de origem diversa. Não se caracteriza a situação narrada como causadora de dano moral objetivo, eis que se trata de associação. Assim, não se mostra cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica quando não há demonstração de ofensa ao conceito da empresa no segmento em que atua. (TJSP; AC 1005070-40.2020.8.26.0564; Ac. 15750145; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 09/06/2022; DJESP 21/06/2022; Pág. 2725)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMENTES FORRAGEIRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
1. De acordo com entendimento do STJ nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos climáticos, pragas, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2. Descabida a alegação de exceção de contrato não cumprido, por estar desacompanhada de qualquer prova hábil a corroborar que a apelada não cumpriu com o pagamento das mercadorias entregues. 3. Prevista cláusula penal compensatória no contrato, tem-se estabelecida a prefixação das perdas e danos em caso de resolução contratual, sendo permitida a indenização suplementar apenas mediante previsão contratual e prova do efetivo prejuízo excedente, de acordo com o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, o que restou demonstrado na espécie. 4. É indevida a cumulação da integralidade das perdas e danos com a cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa. Apenas o dano excedente é indenizável, de modo a garantir a reparação integral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5112017-16.2017.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 3260)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SALA COMERCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DE 30 (TRINTA) MESES. INADIMPLEMENTO. DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. COMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS HAVIDOS PELO LOCADOR. PREFIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ALUGUERES IMPAGOS. AGREGAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO DA SANÇÃO COMPENSATÓRIA COM MULTA MORATÓRIA. VIABILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO INEXISTENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1010, inc. II, III e IV). 2. Caracterizada a inadimplência da locatária, ensejando o distrato da avença locatícia de forma antecipada, sujeita-se, sem prejuízo da multa moratória incidente sobre os locativos e acessórios não solvidos tempestivamente, à incidência da multa compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando adequada, pois conformada com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser mantida de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é, a par de penalizar o inadimplente, conferir justa compensação ao adimplente pela frustração do negócio de forma precipitada e sem justa causa (CC, art. 416). 3. Enquanto a multa moratória que incrementa os locativos e acessórios não pagos destina-se a penalizar o inadimplente pela impontualidade e conferir ao credor compensação pela demora havida na percepção do que lhe é devido, a multa compensatória decorrente de outras infringências contratuais, notadamente a desocupação do imóvel locado ao início da relação locatícia, destina-se a compor as perdas e danos experimentados pelo locador provenientes da frustração da locação e percepção dos frutos previstos, consubstanciando prefixação da indenização devida, não subsistindo, pois, incompatibilidade na incidência das duas penalidades por germinarem de fatos diversos e terem fito distinto. 4. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 07072.79-89.2021.8.07.0001; Ac. 142.0695; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA MORATÓRIA. DANO EMERGENTE. CUMULAÇÃO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Nos termos da tese do Tema Repetitivo n. º 938, do STJ, aplica-se a "prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem" (RESP 1.551.956/SP). 2. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema nº 971-STJ; RESP 1.635.428/SC). Idêntica ratio se deve aplicar ao pedido de indenização de dano emergente, consubstanciado em aluguéis pagos pelo adquirente de unidade imobiliária, em consequência da frustração da posse do bem na data contratualmente aprazada. 3. O que auxilia a definir se a pena prevista em cláusula penal tem natureza puramente punitiva ou constitui verdadeiro ajuste de pré-fixação de perdas e danos, é a sua relevância econômica. No caso concreto, a percepção de 0,5% do preço do imóvel por mês de atraso implicará valor muito superior ao pedido de dano emergente, evidenciando a impossibilidade de cumulação das obrigações, sob pena de bis in idem e violação do art. 416, p. Único, do Código Civil. 4. Embora não tenha constado do dispositivo, a sentença não deixou dúvida quanto ao acolhimento da pretensão de substituição dos "índices contratuais adotados no período de mora das rés, pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, a fim de recompor o equilíbrio financeiro, comprometido pelo inadimplemento da obrigação", falecendo interesse recursal quanto ao ponto. Diante disso, porém, deve ser integrada a sentença para correção do erro material, fazendo-se constar expressamente o acolhimento dessa pretensão autoral. 5. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0212642-57.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 01/06/2022; Pág. 400) Ver ementas semelhantes
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A SDI-1 DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO PROCESSO ED-E-ED-RR-1028- 64.2011.5.07.0012, DE 15/12/2016, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, VERBA DESTINADA A TERCEIRO (INSS), DEVE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST.
Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180- 72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PLR. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para indeferir a inclusão dos reflexos das horas extras sobre a base de cálculo da PLR, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A multa cominatória (astreinte) é um instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 537 do CPC/2015, que confere ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que a cláusula penal, disciplinada nos arts. 408 a 416 do Código Civil possui natureza jurídica material e está relacionada ao cumprimento da indenização por perdas e danos. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar na limitação prevista no art. 412 do Código Civil ou na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre carência de ação pela ilegitimidade passiva ad causam, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado depoimento prestado pelo próprio preposto, a Reclamante desempenhava as atribuições previstas no Plano de Comissões do Reclamado, descritas no cargo assistente b em Unidade de Apoio, possuindo natureza eminentemente técnica, sem exigir grau intermediário de fidúcia a justificar enquadramento na jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Asseverou que, ao realizar a análise de operações de crédito, a Reclamante exerceu apenas função eminentemente técnica, conforme as instruções de operação, submetendo seu trabalho à validação realizada pelo gerente. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula nº 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Pertinência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 CLT. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula nº 264/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONOS ASSIDUIDADE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000533-17.2014.5.03.0112; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/05/2022; Pág. 2157)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. TERMO A QUO É O VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA, AINDA QUE TENHA SE OPERADO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
Alegação de ilegalidade na cobrança de juros, resultando em excesso de execução (fluência, capitalização de juros e juros remuneratórios) não reconhecida. Tratando-se de relação contratual liquida, visto que há previsão acerca dos valores a serem cobrados e datas dos vencimentos de cada parcela, devem os juros fluir a partir do vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 397 e 398 do Código Civil c/c artigos 240 e 322 do CPC. Abusividade na imposição da multa que não se sustenta. Previsão nos artigos 408 a 416 do Código Civil. Suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Medida de rigor deferida nos autos no início da ação. Artigo 98 §3º CPC. Sentença reformada em parte apenas para consignar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, haja vista que o embargante, ora apelante, é beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98 §3º CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0001241-53.2013.8.02.0056; União dos Palmares; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 17/05/2022; Pág. 98)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE RESERVA DE ESPAÇO PARA CASAMENTO. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que acolheu o pedido autoral de resolução de contrato de reserva de espaço para casamento, condenando-a ainda à restituição do valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), referente ao valor pago pela autora, já abatida a multa contratual de 20%. Sustenta a recorrente que, além do valor da multa, são devidas as taxas de serviços executados durante todo o contrato entabuado pelas partes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pede a reforma da sentença para minorar o valor a ser ressarcido para R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. Rejeito a preliminar de inovação recursal, uma vez que a retenção das taxas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi expressamente requerida pela recorrente em sua contestação, ID 33729578, pg. 07, já tendo sido submetida, portanto, ao julgamento de origem, no qual não restou acolhida essa parte da pretensão. Não há supressão de instância no caso. lV. Com efeito, a sentença reconheceu a resolução do contrato por iniciativa da parte autora, ora recorrida. O próprio contrato estabelece multa de 20% (vinte por cento) para esta hipótese, considerando que a desistência ocorreu a menos de 180 (cento e oitenta) dias do evento. No que se refere às taxas alegadas pela recorrente, cumpre observar que o contrato não prevê a respectiva retenção em caso de desistência. Há apenas especificação de que, do total pago pela contratante, R$ 1.000,00 (mil reais) se referem a taxas de contrato, reserva e manutenção de bloqueio da data e serviços de secretaria, degustação, agendamento, organização e contratação de demais serviços de terceiros. V. A cláusula penal compensatória, como no caso, constitui prefixação das perdas e danos e, por isso mesmo, não admite, como regra, indenização suplementar. Destaque-se que a primeira parte do parágrafo único do art. 416 do Código Civil dispõe que, Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Portanto, ausente previsão contratual no sentido de retenção das taxas, em caso de resolução do contrato por iniciativa do contratante, não havendo que se minorar o valor da condenação. VI. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. VII. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07566.02-18.2021.8.07.0016; Ac. 141.6868; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 25/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. TEMAS Nº 970 E 971 DE REPETITIVOS DO STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. INSTITUTOS DIVERSOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL, NÃO ACOBERTADO PELAS CLÁUSULAS PENAIS DO CONTRATO.
A) Cuida-se de apelação interposta sobre sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual por atraso de entrega de obra, com indenização por danos morais experimentados em razão da mora exorbitante quanto à obrigação. B) A cláusula penal estabelecida em exclusivo desfavor do adquirente pode ser dirigida à incorporadora. Por outro lado, não é possível cumular juros moratórios e indenização por lucros cessantes. Temas 970 e 971 de Repetitivos do STJ. C) Na hipótese, cabível a multa moratória, originalmente estabelecida em exclusivo prejuízo do Adquirente, judicialmente dirigida à Incorporadora em virtude do inadimplemento da obrigação de entregar coisa certa nos termos ajustados; d) Igualmente devidos os juros moratórios, estabelecidos no contrato à razão de um salário mínimo mensal, contados a partir do sétimo mês de atraso na entrega da obra. E) O dano moral não é prejuízo que se pressupõe indenizado através do pagamento da cláusula penal, nos termos do art. 416, do Código Civil. F) Da leitura do art. 412, do mesmo diploma normativo, extrai-se que a compensação previamente estabelecida é de natureza exclusivamente patrimonial. G) Ademais, o dano moral depende de investigação e arbitramento judicial, não sendo possível estabelecer, previa e contratualmente, valor justo para indenização, considerando ainda eventuais prejuízos patrimoniais. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0000068-37.2020.8.16.0095; Irati; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE APRECIOU TAL MATÉRIA NOS TERMOS DO APELO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
Mérito. Cláusula penal. Penalidade pactuada em valor abusivo. Percentual fixado pela sentença, no entanto, que se revela ínfimo frente as peculiaridades deste litígio. Necessidade de readequação para 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas adimplidas. Cobrança de taxa de ocupação. Impossibilidade. Inexistência de previsão contratual. Inteligência do artigo 416 do Código Civil e dos artigos 6º., inciso III e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Valores a serem restituídos aos apelados que devem ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0003288-44.2021.8.16.0148; Rolândia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 10/04/2022; DJPR 13/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
Ação indenizatória. Parte autora. Cerimonialista. Que pleiteia indenização de empresa de locação de espaço para eventos em virtude da resolução antecipada do contrato. Cláusula penal compensatória que prevê o pagamento de multa de 30% do valor do contrato para qualquer das partes que, eventualmente, requerer a rescisão prévia, desde que há mais de 2 (dois) meses do evento. Pedido de rescisão antecipada formulado pela empresa locadora do espaço de evento, em razão de obras no local. Rescisão anunciada com mais de 3 (três) meses de antecedência do evento. Cláusula penal eficaz. Parte locadora que efetuou o pagamento da restituição dos valores pagos mais o percentual da multa contratual, em ação de consignação cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado. Sentença de procedência parcial, para que a parte ré indenize os danos morais causados à parte autora, fixados em r$15.000,00 (quinze mil reais). Apelo dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu. Acolhida. Segundo demandado (sócio) que atua no contrato como mero representante da sociedade empresária, que é a única parte no contrato de locação. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao 2º réu. Mérito. Relação civil entre as partes. Cerimonialista que atuou como intermediária do serviço em benefício dos destinatários finais (noivos). Incidência das normas civis. Não aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A cláusula penal compensatória é a pré-fixação dos danos decorrentes da inexecução absoluta e definitiva do contrato. Inteligência do art. 416, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Multa de 30% do valor do contrato que já inclui a pré-fixação de danos materiais e morais provenientes da inexecução definitiva do acordo. Impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização suplementar, por falta de previsão contratual. Sentença reformada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao 2º autor. No mérito, improcedência dos pedidos autorais. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0003769-93.2019.8.19.0212; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 18/04/2022; Pág. 439)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
Suspensão no fornecimento de medicamentos. Licitação. Edital nº 1179/2016. Registro de preços nº 627/2016. Atraso no pagamento. Procedência na origem. Recurso do ente federado. Exceção de contrato não cumprido. Documentação que comprova o atraso superior a 90 dias. Inadimplemento estatal evidenciado. Exegese do artigo 78, XV, da Lei nº 8.666/1993. Aplicabilidade do artigo 416 do Código Civil brasileiro. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0304238-47.2018.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 10/02/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições