Art 416 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMADA MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMRPEGADOR. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO.
O tempo à disposição do empregador integra a jornada de trabalho do empregado, ainda que esse tempo seja para o recebimento do uniforme, equipamentos de proteção e ferramentas de trabalho, desde que ultrapasse o limite diário de 10 minutos. Recurso improvido. Adicional de insalubridade. Ausência de lista dos equipamentos de proteção fornecidos. Ônus do empregador. É ônus do empregador manter o ambiente de trabalho sadio e que não ofereça riscos à integridade física e psicológica dos empregados. Determinada, pelo juízo, a produção de perícia técnica para verificar as condições no ambiente de trabalho, é dever do empregador fornecer ao expert a lista dos equipamentos individuais de proteção fornecidos aos empregados, não havendo a possibilidade de a reclamada beneficiar-se desse fato, para, assim impugnar as conclusões do laudo e o convencimento do juízo. Provimento negado. Juros e multa sobre encargos previdenciários. Fato gerador. Trânsito em julgado da decisão. O título executivo judicial torna-se líquido e exigível a partir da ocorrência do fato gerador, que se dá com o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 276 do Decreto regulamentar nº 3.048/99. Recurso provido. Recurso do reclamante. Equiparação salarial. Retificação da CTPS. Regra do § 1º, do art. 461, da CLT e item II da Súmula nº 6/TST. Não havendo prova nos autos do desempenho da função de supervisor pelo reclamante, e, ainda, identificado nos autos que o empregado apontado como paradigma tinha mais de dois anos no execício da função de supervisor, não há como ser reconhecida em favor do reclamante a equiparação salarial postulada. Não atendimento da regra prevista no § 1º, do art. 416/CLT e item II, da Súmula n. 6/TST. Recurso improvido. Diferença de horas extras. Ônus do autor. Em se tratando de pedido de diferença de horas extras, compete ao autor indicar, mês a mês e de forma específica, as diferenças de horas extras devidas pelo empregador. Não compete ao juízo fazer o cotejo entre os controles de jornada e contracheques para, desse modo, apurar eventuais diferenças. Ônus que o autor não se desvencilhou. Recurso improvido. Honorários advocatícios. Cabimento. Indenização por danos materiais. Prejuízos causados com a demanda judicial para reaver direitos trabalhistas. Verbas de natureza alimentar. Ressarcimento. Arts. 389, 395 e 404, do Código Civil brasileiro. Art. 20, do CPC. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo que proíba ao trabalhador o direito à indenização pelos honorários advocatícios que tenha despendido com o fim de receber ou defender direitos trabalhistas em face de seu empregador. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404 do CCB c/c a regra do art. 20 do CPC. Recurso provido. (TRT 8ª R.; RO 0002151-76.2011.5.08.0107; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 15/03/2013; Pág. 53)
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