Art 416 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 18 de agosto de 2015, sendo que somente no dia 27 de maio de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de seis anos desde o julgamento do acórdão impugnado, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 745.179; Proc. 2022/0161071-4; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 17/06/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal. " (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2020) 3. A sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 713.774; Proc. 2021/0402919-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C. C. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.072/90. TRIBUNAL DO JÚRI. ENCERRAMENTO, PELO JUÍZO DE PISO, DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA DOS RECORRIDOS. ARTIGO 414, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM SUPEDÂNEO NA NORMATIVA INSCULPIDA NO ARTIGO 416, DO CÓDIGO ADJETIVO PENAL. EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. DECISÃO DE PISO QUE USURPOU DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso de apelação é meio de impugnação voluntário colocado à disposição das partes no sistema de justiça processual penal para impugnar a decisão judicial de impronúncia, consoante expressa dicção do artigo 416, do Código de Processo Penal. 2. O efeito devolutivo de tal meio de contradita recursal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 3. O perscrutar dos autos revela que o Ministério Público, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião do Uatumã que impronunciou os recorridos e desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave, manejou Apelação Criminal, objetivando reformá-la e, por consequência, submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Infere-se da leitura do decisum impugnado que o Juízo de piso, ao fundamentá-lo, fê-lo de modo incoerente com as provas constantes dos autos, eis que não se pode assegurar, de forma ineludível ou mesmo insofismável, que os apelados não agiram com aninus necandi quando investiram contra a vítima, cuja apreciação do acervo probatório e de seus elementos volitivos devem ser realizados pelo respectivo Conselho de Sentença. 5. Demais disso,.. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. (AGRG no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) 6. A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, nos precisos termos do que determina o artigo 413, do Código de Processo Penal. 7. Impera na fase da pronúncia o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, mesmo havendo dúvida ou incerteza acerca da autoria e da materialidade delitivas, decide-se em favor da sociedade, cabendo ao Tribunal do Júri, por mandamento constitucional ínsito no artigo 5º, XXXVIII, alínea d, o exame pormenorizado da existência do crime e da autoria do delito. 8. Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia há de ser aplicada quando presentes os elementos mínimos da prova do fato e dos indícios de autoria, especialmente porque a sua natureza jurídica é meramente declaratória, não encerrando qualquer juízo de certeza, cuja competência está afeta, exclusivamente, como dito, ao respectivo Conselho de Sentença. 9. Apelação Criminal conhecida e provida para submeter os recorridos a julgamento perante do Tribunal do Júri. (TJAM; ACr 0600134-98.2021.8.04.7100; São Sebastião do Uatumã; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 03/06/2022; DJAM 03/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU IMPRONUNCIADO E ABSOLVIDO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONSTATADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DA DECISÃO QUE IMPRONUNCIA E ABSOLVE O ACUSADO É CABÍVEL APELAÇÃO CRIMINAL, E NÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 416 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO GROSSEIRO DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E PREJUDICA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE.
Recurso desprovido. Presente a prova da materialidade do crime e contundentes indícios de autoria em desfavor do acusado, não restando comprovada, por outro lado, a excludente da legítima defesa, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. Na fase de pronúncia o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo, caso contrário, devem ser mantidas para futura análise pelo tribunal do júri, como ocorre na espécie. Recurso desprovido. (TJES; RSE 0036713-79.2014.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 13/07/2022; DJES 21/07/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES DA DEFESA SUSTENTANDO PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO DA APELAÇÃO E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
(1) No caso, a acusação interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que absolveu sumariamente os embargantes, entretanto, a absolvição sumária é decisão definitiva, impugnável por recurso de apelação, nos termos do arts. 416 e 593, I, do CPP. Assim, a interposição de recurso em sentido estrito constituiu-se em erro grosseiro, impedindo a incidência da fungibilidade recursal, notadamente por causar notório prejuízo à defesa, haja vista que o conhecimento do recurso redundou em reforma da decisão em segundo grau de jurisdição, determinando a submissão dos embargantes ao Júri. (2) Recurso conhecido e provido. (TJGO; EI-ACr 0258784-93.2007.8.09.0137; Rio Verde; Seção Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 07/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 3873)
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
A decisão de impronúncia desafia a interposição de apelação criminal, nos termos do artigo 416, do Código de Processo Penal. A aplicação da regra da fungibilidade recursal prevista no artigo 579, do Código de Processo Penal, somente é possível quando não evidenciada a má-fé da parte, a interposição obedeça ao prazo legal e não se trate de erro grosseiro. O erro grosseiro ocorre quando inexiste dúvida acerca de qual recurso cabível ao caso concreto, de modo que, havendo clareza quanto ao cabimento recursal, o equívoco quanto à interposição não deve ser tolerado pela sistemática recursal. (TJMG; RSE 0103085-45.2019.8.13.0439; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 18/08/2022; DJEMG 23/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. IMPRONÚNCIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A decisão que impronuncia o acusado desafia recurso de apelação, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri. Juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. O exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. Não vislumbrando a existência de circunstância incontestável que exclua o elemento subjetivo em questão, caberá apenas ao Júri decidir a matéria, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate. Impõe-se a subsistência da segregação cautelar do recorrente se a decisão primeva se encontra devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública. (TJMG; RSE 0007948-87.2020.8.13.0443; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU OS APELADOS DA IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A PRONÚNCIA DOS RÉUS, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Recurso em sentido estrito apresentado pela defesa dos réus buscando a absolvição sumária dos recorrentes, ante a absoluta inexistência de indícios de autoria. No caso dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina no morro do santana, ao abordarem três homens que estavam em local conhecido como de uso da facção criminosa ada, sofreram agressão injusta através de disparos de arma de fogo em direção a guarnição. Houve uma breve troca de tiros durante a fuga dos suspeitos. Posteriormente, tiveram a notícia que um dos suspeitos foi baleado e foi socorrido, sendo levado ao hospital por seu genitor. Em sede policial, os policiais militares reconheceram a vítima leonan, através de fotografia, como um dos suspeitos envolvidos na troca de tiros. As testemunhas foram ouvidas em juízo e todas afirmaram que não viram os fatos, apenas ouviram falar. Ou seja, as três testemunhas de acusação, familiares da vítima, não presenciaram os fatos, tendo apenas, supostamente, ouvido relatos de terceiros, que jamais foram qualificados e ouvidos. Além disso, em nenhum momento a vítima compareceu em sede policial ou em juízo para registrar ocorrência ou prestar esclarecimentos sobre os fatos. Os próprios policiais que ora figuram como supostos autores do delito que noticiaram a ocorrência. Como sabido, para uma decisão de pronúncia, o juízo de origem tem que estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme determina o artigo 413 do código de processo pena, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, diante das provas colhidas nos autos, correta a decisão do juízo de origem. De outro lado, o recurso defensivo não deve ser conhecido. Conforme previsão expressa do artigo 416 do código de processo penal, contra a decisão de impronúncia caberá recurso de apelação. E, nos termos do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de impronúncia configura erro grosseiro, não havendo que se falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal. Desprovimento do recurso ministerial e não conhecimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0003227-55.2013.8.19.0028; Macaé; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 20/06/2022; Pág. 106)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA QUANTO A UM DOS FATOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. HIPÓTESE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS. JUÍZO DE PRONÚNCIA MANTIDO.
1. Conforme expressamente disposto no artigo 416 do Código de Processo Penal, o recurso cabível para atacar decisão de impronúncia é a apelação. Erro grosseiro do órgão ministerial que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e prejudica a admissibilidade do recurso. Não conhecimento. Mérito Prejudicado. 2. A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Assim, ao final da primeira fase, ao juiz togado compete um julgamento de cognição horizontal, orientado a verificar a admissibilidade da acusação, indicada esta pela probabilidade da hipótese acusatória. O exame vertical das provas produzidas, do mérito propriamente dito, é da competência dos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri, e como exceção, deve ser interpretada restritivamente. Daí o entendimento de que apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados. No caso, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, o réu teria atuado em legítima defesa, pois há elementos do arcabouço probatório a sinalizarem a possibilidade de excesso nos meios utilizados. Pronúncia mantida. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRS; RSE 0137504-77.2019.8.21.7000; Proc 70081655953; Arroio Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 19/11/2021; DJERS 31/01/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE IMPRONUNCIA. ART. 416 DO CPP. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. CABÍVEL APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. No presente caso não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o artigo 416 do CPP dispõe expressamente que contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação e o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito com fulcro no artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal, o qual dispõe que caberá em caso decisão, despacho ou sentença que pronunciar o réu. II. Diante da expressa previsão legal (art. 416 do CPP) de que o recurso cabível para sentença de impronuncia é o recurso de apelação, a interposição do recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente do STJ. III. Recurso não conhecido. (TJAL; APL 0800302-98.2019.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 02/08/2021; Pág. 139)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, QUE NÃO EXIGE PROVA INCONTROVERSA DA AUTORIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS, CONSOANTE A LITERALIDADE DO ARTIGO 413, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. VALORAÇÃO PORMENORIZADA DA ACUSAÇÃO É MATÉRIA ESTRITAMENTE SUBJETIVA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS JURADOS, E NÃO AO JUIZ TOGADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PISO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 416 do Código de Processo Penal, visando combater sentença monocrática proferida pelo Juízo a quo às fls. 88/91, a fim de que Rafael Júnior Campos Santos seja pronunciado e submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri Popular. 2. O perscrutar dos autos revela que a acusação, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM que impronunciou o recorrente, manejou Apelação Criminal, com fundamento no artigo 416 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, já que estas indicam que o recorrente agiu com manifesto animus necandi. 3. O juízo de pronúncia não constitui uma valoração de certeza acerca dos fatos, mas mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, nos precisos termos do que determina o artigo 413, do Código de Processo Penal. 4. Impera na fase da pronúncia o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, mesmo havendo dúvida ou incerteza acerca da autoria e da materialidade delitivas, decide-se em favor da sociedade, cabendo ao Tribunal do Júri, por mandamento constitucional ínsito no artigo 5º, XXXVIII, alínea d, o exame pormenorizado da existência do crime e da autoria do delito. 5. Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia deve ser prolatada quando presentes os elementos mínimos da prova do fato e dos indícios de autoria, especialmente porque a sua natureza jurídica é meramente declaratória, não encerrando qualquer juízo de certeza, cuja competência está afeta, exclusivamente, ao respectivo Conselho de Sentença 6. Infere-se da leitura do decisum impugnado que o Juízo de piso, ao fundamentá-lo, não o fez de modo coerente, recorrendo a excessos de linguagem e alheio às normas de regência aplicáveis. 7. A sentença de impronúncia proferida pelo Juízo de piso merece reforma, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos durante a fase policial e que foram corroborados durante a instrução criminal, sob os pálios do contraditório e da ampla defesa, preservado o due process of law. 9. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é admissível quando os elementos coligidos nos autos indicarem de forma contundente a inexistência do animus necandi empregado na ação, o que não se evidencia in casu. Tratar-se ia de matéria estritamente subjetiva e, salvo imputações teratológicas, depende da valoração dos fatos e provas, o que deve ser feito pelo Tribunal do Júri, e não pelo Juiz Togado. 10. Apelação criminal conhecida e provida para pronunciar o acusado Rafael Júnior Campos Santos no artigo 121, §2º, inciso I e III, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal Brasileiro e, com isso, possibilitar o julgamento pelo Júri Popular. (TJAM; ACr 0001140-85.2017.8.04.6501; Presidente Figueiredo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 15/04/2021; DJAM 15/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ART. 416 DO CPP. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA EM CONCURSO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. DENUNCIADOS. DESMEMBRAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Mesmo quando provada a existência do crime, o agente somente pode vir a ser pronunciado e, por consequência, submetido a julgamento popular, quando presentes indícios suficientes da autoria delitiva. 2. Quando no curso da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri, os indícios da autoria delitiva restarem parcos, insuficientes, por força da segurança jurídica, a impronúncia do agente é medida que se mostra necessária. V. V. Presente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, impõe-se a pronúncia do acusado. A só existência de indícios de autoria é suficiente para ensejar a pronúncia do réu, uma vez que tal decisão limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do material fático-probatório. (TJMG; APCR 0027200-04.2012.8.13.0687; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 06/10/2021; DJEMG 08/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 416 do CPP, com a redação trazida pela reforma processual de 2008, o recurso cabível contra decisão de impronúncia é a apelação, não o recurso em sentido estrito. Havendo prova da materialidade do delito e indícios de que seja o réu o seu autor, impõe-se a pronúncia do acusado, para que possa ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88). (TJMG; APCR 0004183-32.2001.8.13.0231; Ribeirão das Neves; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 09/03/2021; DJEMG 12/03/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 416 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO NÃO CONHECIDO.
Como cediço, os recursos cabíveis no direito processual penal são enumerados taxativamente, mesmo porque inexiste analogia em matéria recursal, imperando, destarte, o princípio da taxatividade recursal, somente podem ser utilizados aqueles expressamente previstos em Lei e nos casos em que ela os admite. O cabimento é pressuposto atrelado à característica dos recursos conhecida por taxatividade. Daí que, conforme emana da doutrina inclusive, “a parte necessita respeitar o recurso exato indicado na Lei para cada tipo de decisão impugnada, não lhe sendo cabível eleger o recurso que bem entenda. ” Como corolário, no caso versando desponta inegável a inadequação da via eleita, posto que a irresignação do recorrente deveria ser manifestada por recurso específico e próprio, expressamente previsto na legislação vigente, que não o ora enfocado. Com o advento da Lei nº 11.698/2008, contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito, e, sim, ex VI do art. 416 Código de Processo Penal, a apelação, notadamente diante de sua natureza terminativa. Descabe a incidência do princípio da fungibilidade justamente por versar sobre erro grosseiro, máxime considerando que o recurso adequado para situações desse jaez é expressamente especificado pela legislação processual penal, aliás, há considerável lapso temporal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso não conhecido. (TJMS; RSE 0002053-56.2020.8.12.0029; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 12/05/2021; Pág. 94)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. (I) PLEITO NO SENTIDO DE SE RECONHECER OS HOMICÍDIOS COMO PRIVILEGIADOS (ART. 121, §1º DO CP), ALÉM DAS ATENUANTES DO ART. 65, INCISOS I (MENOR DE 21 ANOS) E III, ALÍNEAS "A" (CRIME COMETIDO POR RELEVANTE VALOR MORAL) E "D" (CONFISSÃO ESPONTÂNEA), DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO, NESSES PONTOS, NÃO CONHECIDO.
A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o único propósito de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, daí por que, em sua motivação, o juiz deve proclamar apenas a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, além das circunstâncias qualificadoras do crime (artigo 416 do Código de Processo Penal), sem, contudo, aprofundar-se no exame das provas constantes dos autos, sendo-lhe vedado fazer outras referências às circunstâncias do crime, tais como: As agravantes, as atenuantes, as causas de aumento e de diminuição de pena e o concurso de crimes (artigo 408 do Código de Processo Penal) (STJ, 6ª Turma, HC nº 12.048/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. Em 06.02.2001). (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL POR NÃO TER SIDO ACOMPANHADO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não há obrigatoriedade de acompanhamento por procurador constituído durante o depoimento em fase inquisitorial, por se tratar o inquérito policial de procedimento administrativo, distinto dos atos processuais praticados em juízo (5ª Turma, RHC 143091/ SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. Em 30.04.2021). (III) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE POR NÃO TER SIDO REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DISPENSA QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. REJEIÇÃO. (IV) MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDA, DA PRESENÇA DESSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO Conselho de Sentença, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREVALÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS PORQUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR; RecSenEst 0003081-38.2021.8.16.0021; Cascavel; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 28/10/2021; DJPR 05/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 11.689/08 E ARTIGO 416 DO CPP. RECURSO CORRETO.
Homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na modalidade tentada. Impronúncia. Feito desmembrado com relação ao corréu. Materialidade que resta comprovada pelos autos de apreensão (páginas digitalizadas 32, 37, 55 e 143), pelo laudo de exame em armas de fogo (página digitalizada 49), pelo prontuário da vítima (páginas digitalizadas 78/97), pelo auto de exame de corpo de delito (lesão corporal) (página digitalizada 184), pelo laudo de exame de documento (página digitalizada 193) e pelo laudo de exame do serviço de perícia em arma de fogo (página digitalizada 229). Primeira fase do procedimento do júri, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, que se encerra com a decisão de pronúncia, indicando a viabilidade da remessa ao nobre tribunal popular, para a análise aprofundada acerca da matéria. E, para tanto, é suficiente a presença de indícios da autoria e da materialidade delitiva, que possuem suporte mínimo na prova colhida, o que não ocorre na hipótese vertente. Prova oral que demonstra que a vítima estava no interior de um ônibus coletivo lotado quando houve um princípio de tumulto entre passageiros de facções diferentes e, em dado momento, o pneu do veículo estourou em frente à portaria da fiocruz, ocasião em que todos os passageiros desceram do veículo, inclusive a vítima que ao descer, foi atingida na cabeça por disparos de arma de fogo, sem motivo aparente, pois não havia se envolvido em nenhuma briga. Apelados que eram vigilantes e estavam de serviço na portaria da Fundação Oswaldo Cruz (fiocruz). Testemunhas que não presenciaram o fato e não viram o momento do disparo de arma de fogo, e nem quem teria sido o autor do fato penal. Sem qualquer outra evidência, que permita atribuir a autoria, indícios emum homicídio, ao apelado marcus vinicius e a participação do apelado mauro, nas condutas que lhe foram imputadas. Ausência de indícios suficientes a conduzir uma autoria. Manutenção da impronuncia dos apelados que se impõe. À unanimidade foi desprovido. (TJRJ; APL 0095416-85.2003.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 10/11/2021; Pág. 197)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, QUE NÃO EXIGE PROVA INCONTROVERSA DA AUTORIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS, CONSOANTE A LITERALIDADE DO ARTIGO 413, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. VALORAÇÃO PORMENORIZADA DA ACUSAÇÃO É MATÉRIA ESTRITAMENTE SUBJETIVA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS JURADOS, E NÃO AO JUIZ TOGADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PISO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 416 do Código de Processo Penal, visando combater sentença monocrática proferida pelo Juízo a quo às fls. 88/91, a fim de que Rafael Júnior Campos Santos seja pronunciado e submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri Popular. 2. O perscrutar dos autos revela que a acusação, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM que impronunciou o recorrente, manejou Apelação Criminal, com fundamento no artigo 416 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, já que estas indicam que o recorrente agiu com manifesto animus necandi. 3. O juízo de pronúncia não constitui uma valoração de certeza acerca dos fatos, mas mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, nos precisos termos do que determina o artigo 413, do Código de Processo Penal. 4. Impera na fase da pronúncia o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, mesmo havendo dúvida ou incerteza acerca da autoria e da materialidade delitivas, decide-se em favor da sociedade, cabendo ao Tribunal do Júri, por mandamento constitucional ínsito no artigo 5º, XXXVIII, alínea d, o exame pormenorizado da existência do crime e da autoria do delito. 5. Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia deve ser prolatada quando presentes os elementos mínimos da prova do fato e dos indícios de autoria, especialmente porque a sua natureza jurídica é meramente declaratória, não encerrando qualquer juízo de certeza, cuja competência está afeta, exclusivamente, ao respectivo Conselho de Sentença 6. Infere-se da leitura do decisum impugnado que o Juízo de piso, ao fundamentá-lo, não o fez de modo coerente, recorrendo a excessos de linguagem e alheio às normas de regência aplicáveis. 7. A sentença de impronúncia proferida pelo Juízo de piso merece reforma, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos durante a fase policial e que foram corroborados durante a instrução criminal, sob os pálios do contraditório e da ampla defesa, preservado o due process of law. 9. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é admissível quando os elementos coligidos nos autos indicarem de forma contundente a inexistência do animus necandi empregado na ação, o que não se evidencia in casu. Tratar-se ia de matéria estritamente subjetiva e, salvo imputações teratológicas, depende da valoração dos fatos e provas, o que deve ser feito pelo Tribunal do Júri, e não pelo Juiz Togado. 10. Apelação criminal conhecida e provida para pronunciar o acusado Rafael Júnior Campos Santos no artigo 121, §2º, inciso I e III, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal Brasileiro e, com isso, possibilitar o julgamento pelo Júri Popular. (TJAM; ACr 0001140-85.2017.8.04.6501; Presidente Figueiredo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 15/04/2021; DJAM 15/04/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIAPROLATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.689/2008. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO CRIMINAL). ART. 416 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com as alterações inseridas pela Lei nº 11.689/2008, no Código de Processo Penal, não mais subsiste o recurso de ofício previsto no art. 574, inciso II, do citado diploma legal, de decisão que sumariamente absolve o réu, cuja sentença atacável via apelação, nos termos do art. 416, do CPP. 2. Remessa Necessária Criminal não conhecida. (TJMA; ACr 0278712018; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Santana Sousa; Julg. 04/02/2020; DJEMA 11/02/2020)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito. 2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014). 6. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 97.329; Proc. 2018/0091203-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 01/09/2020; DJE 14/09/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO CONEXO. ESTUPRO. APELAÇÃO RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAR O RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Segundo o art. 416 do Código de Processo Penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. Todavia, no caso, sendo interposto recurso em sentido estrito é cabível sua conversão em apelação se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso; II. Conforme o art. 414 do Código de Processo Penal, Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado; III. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial, mormente quando essa prova se encontra isolada nos autos; IV. Ressalto que, em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento, seja para condenar, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri; V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; Rec 0000635-27.2013.8.10.0048; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Josemar Lopes Santos; Julg. 26/10/2020; DJEMA 05/11/2020; Pág. 549)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIAPROLATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.689/2008. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO CRIMINAL). ART. 416 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com as alterações inseridas pela Lei nº 11.689/2008, no Código de Processo Penal, não mais subsiste o recurso de ofício previsto no art. 574, inciso II, do citado diploma legal, de decisão que sumariamente absolve o réu, cuja sentença atacável via apelação, nos termos do art. 416, do CPP. 2. Remessa Necessária Criminal não conhecida. (TJMA; ACr 0278712018; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Santana Sousa; Julg. 04/02/2020; DJEMA 11/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ART. 416 DO CPP. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. PRONÚNCIA. CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DA VÍTIMA. PROVAS INDIRETAS ADMISSÍVEIS NO CONTEXTO EM QUE IMPERA A FAMIGERADA LEI DO SILÊNCIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Por expressa previsão legal, em se tratando de decisão que determina a impronúncia do acusado, o recurso cabível é o de apelação, ex vi do disposto no art. 416 do Código de Processo Penal, e, não, o recurso em sentido estrito, o qual é reservado às hipóteses de pronúncia (art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal). Via de consequência, rechaça-se a preliminar contrarrecursal defensiva de impropriedade da via eleita, constatada a interposição correta do recurso de apelação pelo Ministério Público. Presentes a prova da materialidade e indícios da autoria do acusado na prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia é medida que se impõe. Hipótese concreta em que, ainda que o arcabouço probatório não conte com nenhuma testemunha ocular dos fatos, o que, diga-se de passagem, em delitos de homicídio que envolvem membros de gangues criminosas como suspeitos é bastante difícil, ele é suficiente para o delineio dos indícios de autoria que recaem sobre o acusado. Compreende-se que em crimes havidos neste contexto de flagrante periculosidade, há uma tendência geral das possíveis testemunhas em não colaborarem com a apuração dos fatos, haja vista que as represálias são bastante severas. Via de consequência, os depoimentos dos agentes públicos, os quais atuam ativamente nas investigações, entrevistando moradores locais e ouvindo a versão de colaboradores, devem ser dotados de relevante credibilidade, pois se revelam, muitas vezes, como o único meio de prova viável. Prevalência da aplicação do princípio in dubio pro societate, pautado no juízo de probabilidade da autoria, o qual se destina, precipuamente, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. (TJMG; APCR 0102352-69.2010.8.13.0027; Betim; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 13/02/2020; DJEMG 21/02/2020)
REEXAME NECESSÁRIO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REVOGAÇÃO TÁCITA DO INCISO II DO ARTIGO 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ACOLHIDA RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com o advento da Lei nº 11.689/2008, o rito do Tribunal do Júri foi alterado, cabendo agora, em casos de absolvição sumária, a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP. Por conseguinte, outro não pode ser o entendimento de que houve revogação tácita do inciso II do artigo 574 do Código de Processo Penal, desobrigando a remessa obrigatória decorrente de sentença de absolvição sumária. (TJMS; RN 0001139-68.2019.8.12.0015; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz José Ale Ahmad Netto; DJMS 17/08/2020; Pág. 93)
CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA MISTA (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DELITO CONEXO E PRONÚNCIA PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA). INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
Recebimento como apelação (CPP, art. 416 c/c art. 593-§4º). Possibilidade. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Provimento. (TJPR; CtTest 0001022-34.2020.8.16.0176; Wenceslau Braz; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 25/07/2020; DJPR 27/07/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO EQUIVOCADAMENTE RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
Sentença que impronunciou o acusado. Concretamente, o recurso interposto pelo parquet foi o de Apelação, nos termos do disposto no art. 416 do CPP, tendo este Relator, equivocadamente, determinado a retificação da autuação para Recurso em Sentido Estrito. Assim, os presentes Embargos devem ser acolhidos para que conste do Acórdão de fls. 476/482 que se trata de Recurso de Apelação, corrigindo-se igualmente a certidão de julgamento de fls. 483.Determina-se, ainda, o retorno dos autos à segunda Vice-Presidência para a re-retificação da autuação, conforme consta do Termo original de fls. 444. Importante, por fim, destacar que, no mérito, permanece hígido o julgamento realizado no Aresto embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE ACOLHEM APENAS PARA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO, DETERMINANDO-SE A RE-RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PELA 2ª VICE PRESIDÊNCIA, NA FORMA ORIGINALMENTE FEITA NO TERMO DE FLS. 444, MANTIDO, NO MÉRITO, O JULGADO. (TJRJ; APL 1039777-81.2011.8.19.0002; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 22/09/2020; Pág. 148)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições