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Art 42 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Detração

 

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE. DETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

 

Tratando-se de acusado hipossuficiente e não tendo o juízo a quo fundamentado o valor da pena de prestação pecuniária fixado acima do mínimo legal, a redução da prestação pecuniária para o valor próximo ao mínimo, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, é medida de rigor. O Supremo Tribunal Federal, órgão competente para a análise da constitucionalidade do mencionado dispositivo, já se manifestou acerca da detração quando do julgamento do habeas corpus de nº 172113/SP. A detração da pena privativa de liberdade prevista no artigo 42 do Código Penal compete ao Juiz da Execução, por expressa previsão do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei nº 7.210/84, não sendo a apelação a via indicada para formular o requerimento. (TJMG; APCR 0067938-98.2020.8.13.0672; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A DATA DA EXECUÇÃO DA CES 0050921-57.2020.8.19.0001, O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVAS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO NAS CES Nº 0017091-71.2018.8.19.0001 E Nº 0314902- 86.2014.8.19.0001. EM RAZÕES RECURSAIS O AGRAVANTE ADUZ QUE A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE RELATIVA AO CRIME APURADO NA CES Nº 0050921-57.2020.8.19.0001 DEVE SER COMPUTADA COMO TERMO A QUO PARA SUA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE FAZ JUS À DETRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 42 DO CP. 

 

Não lhe assiste razão. Por se tratar de delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, este benefício, a rigor, deveria ter sido suspenso, para posterior revogação quando a sentença condenatória transitasse em julgado. Ocorre que o Juízo da Vara de Execuções Penais julgou extinta a pena privativa de liberdade da pena imposta nas CES nº 0017091-71.2018.8.19.0001 e nº 0314902- 86.2014.8.19.0001, tendo em vista que não houve revogação do livramento condicional antes do término do período de prova. Por óbvio, não se pode considerar que o Agravante iniciou o cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 08 (meses) meses de reclusão relativa à CES nº 0050921-57.2020.8.19.0001, na data da prisão em flagrante de 08/03/2020. A decisão agravada mostra-se, pois, incensurável e merece ser integralmente mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AgExPen 5009986-08.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 25/02/2022; Pág. 155)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. 

 

1. Decisão hostilizada que não se mostra nula. 2. O termo inicial do prazo para os benefícios deve corresponder ao dia em que o sentenciado foi preso cautelarmente. 3. O período de prisão provisória, mercê do instituto da detração (artigo 42, do Código Penal), deve ser considerado no cômputo dos prazos para benefícios em execução penal. Recurso provido. (TJSP; AG-ExPen 0004563-33.2021.8.26.0509; Ac. 15416136; Araçatuba; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2926)

 

RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NO PERÍODO NOTURNO. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO AO TEMPO DE EFETIVO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. O artigo 42 do Código Penal preconiza que se computam na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em quaisquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2. O artigo 319 do Código de Processo Penal, ao dispor sobre o recolhimento domiciliar no período noturno, classifica-o como medida alternativa diversa da prisão, não sendo incluído na previsão expressa de detração do artigo 42 do Código Penal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 455.097/PR, em abril de 2021, consolidou o entendimento há muito adotado no âmbito da Quinta Turma, no sentido de que, em que pese a ausência de expressa previsão legal, é possível a detração na pena privativa de liberdade do tempo em que o apenado esteve submetido a medidas cautelares tais como recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, tendo em vista implicarem em limitação da liberdade. 4. Não havendo qualquer indício de descumprimento das medidas de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana e de comparecimento mensal em juízo, a ausência de determinação de monitoramento eletrônico não pode implicar a presunção de descumprimento. 5. Nos termos do HC n. 455.097/PR, o tempo computado para fins de detração penal deve limitar-se aos intervalos em que o agravado permaneceu obrigatoriamente recolhido em seu domicílio, devendo a soma das horas de recolhimento domiciliar a que foi submetido ser convertida em dias para a contagem da detração da pena, desprezando-se, no cômputo total, período inferior e vinte e quatro horas. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; RAG 07400.16-51.2021.8.07.0000; Ac. 139.9528; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICIALIDADE. 

 

É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a polícia, visando ocultar antecedentes criminais, não configurando o exercício da autodefesa, nos termos do julgamento do RESP nº 1.362.524/MG, do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo dúvidas de que, por ocasião da prisão, o acusado se identificou com o nome falso, com o fim de obter vantagem, de rigor a manutenção da condenação no delito do artigo 307, do Código Penal. Quando o denunciado confessa, em juízo, a prática do delito e suas declarações contribuem para a formação do convencimento do Julgador, é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, do Código Penal. Diante dos maus antecedentes e reincidência do acusado, deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto fixado na sentença para o cumprimento da reprimenda, por se mostrar o mais socialmente recomendável e apto para o alcance da finalidade da pena. A detração da pena privativa de liberdade prevista no artigo 42 do Código Penal compete ao Juiz da Execução, por expressa previsão do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei nº 7.210/84, não sendo a apelação a via indicada para formular o requerimento. Prejudicado o pedido de isenção das custas processuais, diante do deferimento do benefício em primeira instância. (TJMG; APCR 0014858-92.2021.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 15/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE DETRAÇÃO DA PENA. RECURSO DO APENADO. PLEITO DE DETRAÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. 

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído, porque o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus (RHC 140.214/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. Em 08.06.2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5022187-41.2021.8.24.0064; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 17/02/2022)

 

PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. VETORIAL ANTECEDENTES. DETRAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. AFASTAMENTO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 

 

1. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo da agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, fica mantida a condenação do réu pelo crime de contrabando. 2. A vetorial antecedentes foi corretamente negativada, tendo em vista que o réu foi condenado definitivamente na ação penal nº 5004062-33.2021.4.04.7204, pela prática do delito de contrabando ocorrido em 15/04/2021.3. O réu foi ficou preso provisoriamente por 7 (sete) dias. Desse modo, esse período foi descontado da pena privativa de liberdade imposta, nos termos dos artigos 42 do Código Penal, 1º da Lei nº 12.736/2012 e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Operada a detração, manteve-se o regime inicial aberto. 5. A substituição realizada no presente caso é medida adequada e suficiente para a repressão do delito, sendo as penas substitutivas mais eficazes na reeducação do apenado. Logo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF 4ª R.; ACR 5001204-29.2021.4.04.7204; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DETRAÇÃO PENAL NO CÁLCULO DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (GUIA 1). MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 42, DO CP). 2. PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. DESCONTO NO CÁLCULO PENAL. (GUIA 1). PROCEDÊNCIA. PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. PERÍODO QUE DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA PENA. 3. DECONTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO (GUIA 1). IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. COMPARECIMENTO DO AGRAVANTE EM DUAS OCASIÕES NO JUÍZO E PRISÃO POR OUTRO DELITO. 4. CÔMPUTO DO INTERVALO DA PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA (GUIA 2). IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO JÁ DETRAÍDO DO TOTAL DE PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5. DESENTRANHAMENTO DA GUIA PROVISÓRIA (GUIA 4). IMPROCEDÊNCIA. GUIA EXPEDIDA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA (ART. 312, DO CPP). SOMATÓRIO DAS PENAS QUE VISA GARANTIR BENEFÍCIOS AO AGRAVANTE E DETERMINAÇÃO DO REGIME DA REPRIMENDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 111, § ÚNICO DA LEP). SÚMULA Nº 716 DO STF. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 

 

1. Conquanto o cumprimento das medidas cautelares da prisão (art. 319, CPP), por parte do agravante, relativas ao monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno demonstrem certa limitação à sua liberdade, estas, contudo, não ensejam a detração penal insculpida no art. 42 do CP por ausência de previsão legal. Precedentes deste E. TJMT e do c. STJ. 2. O período do regime semiaberto deve ser considerado no cômputo da pena, quando o reeducando cumpre regularmente as condições impostas pelo Juízo da Execução Penal, que inclusive, concedeu ao agravante a progressão de regime para o aberto, depois de constatada a regularidade no cumprimento da pena e realizada Audiência Admonitória. 3. In casu, o agravante não cumpriu as condições impostas no regime aberto, eis que demonstrado nos autos, que ele compareceu apenas duas vezes em Juízo, nos meses de janeiro e julho de 2017, sem justificar a sua ausência e, se não bastasse, foi preso provisoriamente pelo cometimento de outro delito não sendo possível, assim, considerar para a detração tal intervalo de tempo em que deveria cumprir rigorosamente a pena em regime aberto, se não o cumpriu como deveria. 4. Não há que se falar em retificação do atestado de penas quando ficar demonstrado que o período de prisão provisória já foi considerado pelo Juízo da Execução no momento da unificação das penas, tendo sido computada a data da prisão provisória como marco inicial para obtenção benefícios. 5. Uma vez prolatada a sentença condenatória e permanecendo o réu preso preventivamente (art. 312, do CPP), a expedição de Guia provisória é admitida, a fim de garantir o melhor interesse do reeducando, quanto à unificação das penas, detração penal, remição e eventual progressão de regime, consoante o teor da Súmula nº 716 do SFT, que prevê a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (TJMT; AgExPen 1015852-35.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 02/02/2022; DJMT 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DANO QUALIFICADO (ARTS. 129, § 9º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A PRISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, ANÁLISE DEFINITIVA ACERCA DA MATÉRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO QUE, NO JUÍZO DE CONHECIMENTO, SERVE À DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME JÁ FIXADO NA MODALIDADE ABERTA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. ACUSADA QUE, ALÉM DE SER REINCIDENTE PELA PRÁTICA DE CRIME GRAVE, CONTA COM OUTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, O QUE TORNA A MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 44, INCISO II, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

1. A detração, prevista no art. 42 do Código Penal, garante o cômputo do tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação na pena privativa de liberdade a ser resgatada. Todavia, para fins de detração, deve-se considerar apenas o período em que há efetiva restrição da liberdade com a prisão (ou internação). Não se pode levar em conta o período em que o agente esteve em liberdade, ainda que vigentes medidas cautelares (art. 319 do Código de Processo Penal), sobretudo quando, entre referidas medidas, não houve a imposição do monitoramento eletrônico. 2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. (TJSC; ACR 0001680-09.2019.8.24.0067; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 10/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO CUMPRIA PENA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. STATUS LIBERTATIS COMPROMETIDO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. 

 

De acordo com o artigo 42 do Código Penal, a detração é computada se tratando de prisões provisórias, prisões administrativas e de internação. A Lei é omissa em relação à possibilidade de aplicação da referida benesse aos reeducandos que tiveram a pena restritiva de liberdade substituída por medidas cautelares diversas à prisão, e se tratando de forma de restrição do direito a liberdade, necessária se faz a aplicação da analogia in bonam partem e ao princípio do no bis in idem. (TJMG; Ag-ExcPen 2608764-20.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 08/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

Tópicos do Direito:  cp art 42

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