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Art 43 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO.

Não transcorrido período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, não há prescrição da pretensão punitiva do Estado. CRIME. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA. Ausente quadro revelador de estado de necessidade, não cabe a observância do artigo 43 do Código Penal Militar. PENA. CRIME MILITAR. CUMPRIMENTO. Ante o artigo 59 do Código Penal Militar, inexiste ilegalidade no cumprimento, em estabelecimento prisional militar, de pena de detenção. (STF; HC 152.825; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 25/06/2021; Pág. 108)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR MOTIVO DE POLÍTICA CRIMINAL.

1. Na forma do art. 43 do CPM, o estado de necessidade, como excludente do crime, não se configura quando estiverem ausentes os elementos primordiais à sua caracterização, sendo eles: Ameaça a direito próprio ou alheio; existência de um perigo atual; situação não provocada pelo agente; conhecimento da importância do bem a ser sacrificado e inexistência da obrigação legal de enfrentar o perigo. 2. Para o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, é necessário que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem. 3. O afastamento da continuidade delitiva por motivo de política criminal ocorre apenas em casos excepcionais, quando não estiver evidente a maior reprovabilidade da conduta delituosa. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (STM; APL 7000092-31.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 02/09/2021; DJSTM 17/09/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE.

1. Demonstrado que o superior hierárquico utiliza-se de sua condição para, livre e conscientemente, praticar violência física e verbal contra o subordinado, ainda que não tenham decorrido lesões, configurado está o delito de violência contra inferior. 2. O estado de necessidade justificante, previsto no art. 43 do CPM, deve ser concebido como um estado de perigo atual, não solucionável de outro modo, admitindo-se, em tais circunstâncias, um dano imediato configurado pela lesão ao bem tutelado. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000601-93.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 23/03/2021; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. ART. 43 DO CPM. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 88 CPM. LICENCIAMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE.

Eventual exclusão do serviço ativo das Forças Armadas não tem o condão de impedir a deflagração da ação penal a que se refere este processo ou mesmo de interferir no seu prosseguimento, por ausência de previsão legal. O reconhecimento do estado de necessidade justificante como causa excludente da ilicitude exige a demonstração de todos os requisitos previstos no art. 43 do Código Penal Militar. Merece reparo, o Decreto condenatório naquilo que diz respeito à conversão da pena em prisão, na forma do art. 59 do Código Penal Militar, haja vista a confirmação do licenciamento do Acusado das fileiras do Exército. Da mesma forma, a concessão do sursis ao apelante só foi possível devido ao licenciamento do réu do serviço ativo das Forças Armadas. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Provimento parcial ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 7000397-20.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 12/03/2019; DJSTM 15/03/2019; Pág. 12)

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. IMPUTABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. DELITO DELINEADO E PROVADO.

Exame pericial que, em que pese ter diagnosticado o Acusado como portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de canabinoide, apontou-o também como capaz de entender o caráter ilícito da conduta que lhe é imputada e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Acusado que, à época do fato, já contava com cerca de 8 meses de serviço militar, circunstância que, associada à instrução que recebeu sobre o crime de Deserção e suas consequências, afasta a sua alegação de que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta. Os aventados problemas familiares do Acusado, mesmo que retratados também por suas testemunhas, não trazem os traços do perigo certo e atual, que, como é cediço, são inerentes ao Estado de Necessidade tanto como excludente de culpabilidade (art. 34 do CPM), como excludente de ilicitude (art. 41, inc. I, e art. 43, ambos do CPM). Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Improvimento do Apelo. Unanimidade. (STM; APL 7000123-90.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 17/05/2018; DJSTM 08/06/2018; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. DEPRESSÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA COMO EXCLUDENTE DO CRIME E DE CULPABILIDADE. SÚMULA Nº 3/STM. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

Militar que se ausenta da Unidade em que servia, à revelia de qualquer permissão, busca a isenção da responsabilidade criminal sob o enfoque de que desertou premido por estado de necessidade exculpante, motivado pelo término de relacionamento com a namorada e, em consequência, ficou depressivo e por isso retornou para a cidade de origem. No caso em comento, revelou-se inconsistente a alegação do estado de necessidade, como excludente de culpabilidade e do crime (arts. 43 e 39 do CPM), haja vista não estar presente o expressado perigo certo e atual. Não há nos autos lastro probatório que justifique o cometimento do delito a fim de caracterizar o estado de necessidade. Dessa forma, não existe circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente. As escusas de ordem particular, desacompanhadas de provas nos autos, não elidem a responsabilidade penal pela prática do delito de deserção, conforme o teor da Súmula nº 3 desta Corte Castrense. Em obediência aos princípios da hierarquia e disciplina e da segurança oferecida pela caserna, in casu, poder-se-ia exigir do agente conduta diversa da que ele exerceu. Recurso defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 18-07.2015.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 08/04/2016) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA PREVISTO NO ART. 163 DO CPM.

Rejeição da denúncia por estado de necessidade, com fulcro no art. 43 do Código Penal Militar. Denúncia revestida das formalidades legais, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 77 e 78 do CPPM. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; RSE 69-48.2015.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 14/10/2015) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO SUSCITADA PELA DPU EM SUSTENTAÇÃO ORAL. REJEITADA. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTADA A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO PACTO SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEITADA POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA IRRELEVÂNCIA DA OMISSÃO SOBRE O ÓBITO DA PENSIONISTA. TESE NÃO ACOLHIDA. CARACTERIZADO O SILÊNCIO MALICIOSO E INTENCIONAL. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPM. CONCESSÃO DO SURSIS. ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE QUE O AGENTE VOLTARÁ A DELINQUIR. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. MAIORIA.

A competência da Justiça Militar da União para processar e julgar civis que cometem crimes capitulados no Código Penal Militar decorre da norma insculpida no art. 124 da Constituição Federal. A conduta praticada pelo Acusado amolda-se ao tipo penal militar descrito no artigo 251 do CPM, em consequência do que, conforme o artigo 9º, inciso III, alínea "a", do referido Códex, compete à Justiça Militar da União processar e julgar o feito, ainda que se trate de Réu Civil. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como decorrência, não há que se falar em nulidade na citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades para a efetiva localização do acusado. Realizadas todas as diligências possíveis com o desiderato de promover a citação do Acusado, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, nem em violação aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa e, bem assim, da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. O Princípio da Especialidade impede a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal comum, ainda que se possa verificar benefício para o Réu. O Código de Processo Penal Militar possui disposição específica acerca da revelia (art. 292 do CPPM), não cabendo falar-se em analogia, uma vez que inexistente omissão legislativa a justificar a aplicação subsidiária da legislação penal comum. Ao omitir o óbito da pensionista e manter a Administração Militar em erro, com o claro objetivo de proceder à retirada do montante depositado a título de pensão militar, a conduta do agente configura o silêncio malicioso, subsumindo-se ao tipo penal sancionador do art. 251 do CPM. Consoante a melhor doutrina, o estado de necessidade justificante define-se como o sacrifício de um bem de menor valor para salvar outro de maior valor ou o sacrifício de bem de igual valor ao preservado. Não demonstrada a ausência de voluntariedade na causação do perigo, um dos requisitos do estado de necessidade, não cabe a aplicação do art. 43 do CPM. O inciso II do artigo 84 do CPM veda a concessão do sursis quando emerge a presunção de que o Réu voltará a delinquir. (STM; APL 119-20.2010.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 10/12/2013; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. ÓBITO NÃO COMUNICADO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 251 DO CPM. MEIO FRAUDULENTO, DOLO AO INDUZIR A ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM ERRO, MEDIANTE FRAUDE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA. CONFISSÃO DA ACUSADA E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOLO ANTECEDENTE CARACTERIZADO PELO SILÊNCIO DA ACUSADA QUE, EMBORA TENDO O DEVER DE COMUNICAR O ÓBITO DA PENSIONISTA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DEIXOU DE FAZÊ-LO. AUSENTES AS ELEMENTARES DO PERIGO CERTO E ATUAL OU NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR EXIGIDAS PARA CARACTERIZAR O ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DA ILICITUDE, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CPM.

Reputa-se como incabível a aplicação do Princípio da Insignificância com base na tese da analogia in bonam partem ao benefício dado pela Lei nº 11.941/09, que estabelece o teto máximo para cobrança de dívidas da União até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A legislação referida trata de benefício fiscal de remissão tributária e não de lesão jurídica decorrente da prática de crime. Apelo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 33-83.2009.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 22/05/2012; Pág. 6) 

 

DESERÇÃO. CRIME CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE.

Militar que permanece ausente de sua unidade por lapso temporal superior a dois (2) anos. Circunstâncias que não evidenciam inexigibilidade de conduta diversa, de modo a configurar quaisquer das modalidades de excludentes, quer de culpa (art. 39), quer de crime (art. 43), ambos do CPM. A plena consciência da ilicitude do fato e o grau de discernimento do Acusado não o tornam imune de pena. Recurso improvido. Decisão unânime. (STM; APL 2008.01.051200-6; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 02/04/2009; DJSTM 29/05/2009) 

 

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