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Art 430 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE DOIS DOS RÉUS. AGRAVO RETIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Pedido expresso de análise no recurso de apelação. Nulidade da sentença. Alegado cerceamento de defesa. Requerimento de análise de quesito complementar. Análise que não influiria no desfecho da demanda. Magistrado que tem o dever de rejeitar requerimentos protelatórios (artigo 130 do código de processo civil de 1973, vigente à época). Recurso improvido. Requerimento de justiça gratuita por parte do nosocômio. Preclusão lógica. Aplicação da Súmula nº 51 deste tribunal. Recurso improvido, nesse ponto. Apelo do médico pediatra. Preliminar de cerceamento de defesa. Requerimento de nulidade da sentença, em razão do indeferimento de prov a testemunhal, bem como falta de intimação para apresentação de alegações finais. Apelante que não comprova a imprescindibilidade da prova testemunhal, bem como o prejuízo suportado caso essa não fosse realizada. Tese que se aplica à ausência de intimação para apresentação de alegações finais, visto inexistir prejuízo. Processo que foi produzido prova pericial, sendo as partes, efetivamente intimadas para se manifestarem acerca dos laudos. Preliminar afastada. Responsabilidade civil médica. Sustentada ausência de erro no diagnóstico do recém - nascido. Alta que se demonstrava condizente com o quadro clínico. Problema congênito. Indenização que reclama a presença de dano, nexo causal e culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do profissional de saúde. Requisitos visualizados na conduta, apenas, do médico pediatra. Laudos dos experts que demonstram imperícia do médico requerido. Dever de indenizar configurado. Recurso improvido. Responsabilidade civil do hospital. Responsabilidade objetiva e subjetiva configurada. Erro tanto dos serviços auxiliares (equipe de enfermagem), quanto do médico do corpo clínico. Dever de indenizar configurado. Recurso do apelante improvido. Quantum indenizatório. Pleito de redução em ambos apelos. Sofrimento que cessou logo após a intervenção cirúrgica. Inexistência de sequelas. Problema congênito. Minoração que se mostra devida, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos dos apelantes, provido, nesse ponto. Incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar deste julgamento. Juros de mora. Responsabilidade contratual. Juros que devem incidir a partir da citação (art. 430 do Código Civil). Recurso do hospital provido, no ponto. Apelo do pediatra acolhido em parte no tema. Ônus sucumbenciais. Propositura da ação pelo CPC/73. Ausência de estipulação de valor pretendido a título de danos morais. Condenação em montante inferior ao pleiteado, que não gera sucumbência recíproca. Súmula nº 326 do STJ. Pedido de redução da verba honorária estipulada em fa vor dos procuradores dos autores. Descabimento. Recurso não provido, no ponto. Honorários recursais indevidos. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; AC 0000851-30.1998.8.24.0078; Urussanga; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 18/12/2020; Pag. 383)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR NÃO EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LEGITIMIDADE DE EMPRESA QUE LEVOU PROPOSTA DE COMPRA À EMPRESA VENDEDORA. MANTIDA A ILEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

A força obrigatória dos contratos pressupõe, necessariamente, a sua formalização, que pelo art. 427 e art. 430 do Código Civil ocorre com a conjugação da proposta e da aceitação. Assim, se a proposta de compra de imóvel foi levada por empresa intermediária por meios de seus corretores de imóveis perante à empresa vendedora, sendo que esta não aceitou a formalização do contrato, então, não há obrigação pela inexistência de contrato e, por via de consequência, não há como o judiciário obrigar alguém a formalizar relação negocial, se assim não a deseja. Se o fato da não formalização do contrato em razão da ausência de capacidade econômica dos proponentes foi levada à publicidade por um dos autores, então, afasta-se o dever de indenizar por dano moral por culpa exclusiva da vítima e, portanto, ausência de conduta e culpa exigida no art. 186 do Código Civil (teoria do ato ilícito). Certo que o parágrafo único do art. 7º do CDC (Lei nº 8.078/90) traz a responsabilidade solidária. Contudo, essa regra não se mostra absoluta. Exige-se para tanto, um mínimo de participação entre os participantes dentro da cadeia consumerista, ou seja, devem estar na mesma relação jurídica que embasa a causa de pedir trazida na petição inicial, o que não ocorre com a responsabilidade da empresa de corretagem que apenas levou a proposta para a empresa vendedora, diante do pedido trazido pelos Autores, no sentido de que o judiciário obrigue a empresa vendedora em efetivar a compra e venda. (TJMS; APL 0123539-15.2008.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 08/05/2017; Pág. 128) 

 

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