Art 44 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 290 DO CPM. CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 202 E 291 DO CPM. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. O tipo penal do art. 290 do CPM admite vários núcleos, sendo certo que o simples fato de trazer consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar é condição necessária e suficiente para caracterizar o crime, não existindo a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública para a configuração das condutas censuradas, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 2. O delito previsto no art. 290 do CPM, mesmo classificado como de perigo abstrato, é legítimo e constitucional. 3. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. 4. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000158-74.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 17/06/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO COM FRENTE ÀS CONVENÇÕES DA ONU. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. LEI Nº 11.343/2006. LEI Nº 9.099/1995. ARTS 202 E 291 DO CPM. ART 44 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DO SURSIS.
1. O tipo penal do art. 290 do CPM admite vários núcleos, sendo certo que o simples fato de trazer consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar é condição necessária e suficiente para caracterizar o crime. 2. Por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não existe a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública para a configuração das condutas censuradas pelo aludido art. 290 do CPM, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 3. É Inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 4. São incabíveis as alegações de que os crimes de perigo abstrato violam os Princípios da Inocência e da Ofensividade (nullum crimen sine iuria) e de que a pena aplicada ao usuário de drogas, no âmbito Castrense, teria caráter cruel, pois o art. 290 do CPM está válido, vigente, e foi devidamente recepcionado pela Lei Maior. 5. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 6. O Princípio da Intervenção Mínima não se aplica às situações tipificadas pelo art. 290 do CPM, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar quando a conduta estiver tipificada como crime, o que impede o tratamento somente na seara administrativa. 7. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 8. A aplicação da Lei nº 9.099/95 não é contemplada no âmbito desta Justiça Especializada quando se trata de agente que, na condição de militar, cometeu um crime militar. 9. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. 10. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 11. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a obrigação de tomar ocupação dentro de prazo razoável não é algo que depende da vontade exclusiva do condenado, pois, ainda que se mostre apto para algum tipo de trabalho, não existe nenhuma garantia de que conseguirá atingir esse objetivo no período de prova. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000946-59.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 26/05/2021; Pág. 15)
APELAÇÃO. CRIME MILITAR. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 205, CAPUT, DO CPM). PLEITO POR CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I.
Demonstrado que o apelado, por erro de percepção, pensa estar em situação de risco de agressão atual e injusto, e age para repelir este ato empregando moderadamente os meios necessários, configura-se a causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade prevista pelo artigo 36, c/c artigo 44, ambos do Código Penal Militar, a legítima defesa putativa. II. Contra o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0044609-94.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/05/2021; Pág. 135)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO LEVE (ART. 209 DO CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª AJME, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA). ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 1ª ajme, o Juiz de direito titular daquela auditoria, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. O promotor de justiça, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconheceu que o meio empregado foi manuseado de forma moderada pelo acusado e somente através de sua efetiva utilização é que a agressão injusta que estava prestes a ocorrer poderia ser repelida de modo eficaz. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001308-89.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 13/12/2019; DJEMG 21/01/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO GRAVE (ART. 209, § 2º, DO CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA), PELA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª AJME. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 3ª ajme, a Juíza de direito titular daquela auditoria, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. A atuação do e. Promotor de justiça foi brilhante, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconhecendo que não houve excesso por parte dos militares investigados, tendo eles apenas utilizado os meios necessários para repelir uma injusta e iminente agressão, o que levou a Juíza de direito titular da 3ª ajme a acolher o parecer ministerial, determinando o arquivamento dos autos de ipm. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001288-98.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 13/12/2019; DJEMG 21/01/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA), PELO JUIZ TITULAR DA 1ª AJME. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Diante do pedido de arquivamento da promotora de justiça atuante na 1ª ajme, o Juiz de direito titular daquela auditoria, reconhecendo a excludente de ilicitude, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. A atuação da e. Promotora de justiça foi brilhante, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconhecendo os excessos praticados pelos dois delinquentes. Soube reconhecer a forma moderada e legal de atuação do militar hostilizado, levando o Juiz titular da 1ª ajme a acolher o parecer ministerial e determinar, com a serenidade que lhe é peculiar e o costumeiro acerto de suas decisões, o arquivamento dos autos de ipm. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001279-39.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 06/11/2019; DJEMG 19/11/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO LEVE (ART. 209 DO CPM). EXCESSOS PRATICADOS POR TRÊS DELINQUENTES EMBRIAGADOS CONTRA POLICIAL MILITAR. AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA), PELO JUIZ TITULAR DA 1ª AJME. ABSOLUTO GRAU DE CERTEZA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 1ª ajme, o Juiz de direito titular daquela auditoria, reconhecendo a excludente de ilicitude, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. A atuação do e. Promotor de justiça foi brilhante, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconhecendo os excessos praticados pelos três delinquentes. Soube reconhecer a forma moderada e legal de atuação do militar hostilizado, levando o Juiz titular da 1ª ajme a acolher o parecer ministerial, determinando, com a serenidade que lhe é peculiar e o costumeiro acerto de suas decisões, o arquivamento dos autos de ipm. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001255-11.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 02/10/2019; DJEMG 10/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TUMULTO GENERALIZADO. INJUSTA AGRESSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO PARA LESIONAR A VÍTIMA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO CONFIRMAM QUE OS GUARDAS MUNICIPAIS TENTARAM ARRANCAR A ESPINGARDA CALIBRE 12 DO MILITAR. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 439, ALÍNEA "D", DO CPPM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
As provas contidas nos autos e produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório demonstraram de forma clara que o apelado agiu amparado pela excludente da legítima defesa. Não há crime quando o agente pratica o fato em defesa própria, protegendo o patrimônio do estado que estava sob sua guarda, conforme previsto no artigo 44 do Código penal militar. O apelado agiu amparado por excludente de criminalidade, ao ficar diante de uma situação rigorosamente necessária, que justifica sua conduta. Provimento negado (decisão majoritária). (TJMMG; Rec. 0000139-03.2015.9.13.0002; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 04/10/2016; DJEMG 13/10/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES (ART. 209, "CAPUT", CPM). LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI A ILICITUDE DO FATO.
1. Conduz-se ao abrigo da excludente da ilicitude de legítima defesa o miliciano que, ao efetuar o disparo com arma de foro, mira as pernas do civil que se aproxima ameaçadoramente, e o reconhece como beligerante, portador de físico avantajado e praticante de artes marciais, com envolvimento em várias ocorrências afetas à Brigada militar. 2. Deve ser reconhecido o uso moderado (um disparo apenas) dos meios necessários e disponíveis (não portava o réu bastão nem pistola "taser", bem como não havia colega perto para conter de imediato o civil que se aproximava rapidamente) para o acusado repetir injusta e iminente agressão, bem como elidir o risco de que o agressor apanhe a arma do militar. 3. Os elementos de prova nos autos mostram-se suficientes a demonstrar que a ação policial se deu nos parâmetros técnicos e legais, estando o emprego da força justificado por se apresentar estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do dever, atendendo-se assim o que prescreve a Resolução nº 34/169-onu. Código de conduta para policiais. 4. Ação em consonância com o estabelecido nos artigos 42, II e 44, ambos do CPM. 5. Decisão unânime. Apelo ministerial improvido. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1635-05.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 19/06/2013). (TJMRS; ACr 1001635/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 19/06/2013)
APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO.
Inconformismo da Defesa diante da Sentença que absolveu o Acusado da imputação do delito de tentativa de homicídio, com fundamento no art. 439, alínea d, do CPPM, e aplicou-lhe a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos do artigo 112 e 120 do CPM. Na espécie, apesar do reconhecimento de que as condutas delitivas restaram cabalmente demonstradas, o Juízo de origem julgou o Acusado inimputável, na forma do art. 48 do CPM. Agiu com acerto o Juízo a quo ao concluir que a dupla tentativa de homicídio perpetrada pelo Acusado contra os militares em serviço restara demonstrada à suficiência. O contingente probatório existente no processo se mostra indene de dúvidas de que o Acusado foi preso em flagrante, num contexto em que, após ser surpreendido na área militar, ignorou ordens para parar e, no intento de empreender fuga, atirou diretamente contra os militares que empreendiam a busca narrada no processo. O dolo com que agiu o Acusado ressai com clareza meridiana da conduta de ingressar no Quartel armado e de atirar contra os militares que tentavam detê-lo. Na hipótese, descabe falar em legítima defesa, conforme prevista no art. 44 do CPM, ou em legítima defesa putativa. Decisum classificado como Sentença absolutória imprópria, já que fez incidir a aludida Medida de Internação ao Acusado inimputável, que praticou fato típico e antijurídico punível com pena de reclusão. Desprovimento do Apelo. (STM; APL 7000015-56.2020.7.00.0000; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 29/12/2020; Pág. 1)
APELAÇÕES. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 69 DO CPM. TEORIA DO TERMO MÉDIO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.
A ré, com o objetivo de confrontar seu companheiro sobre suposta relação extraconjugal, por imperícia, colidiu veículo de propriedade do ofendido contra o muro da guarnição militar, na qual a vítima encontrava-se de serviço, e o golpeou com uma faca, causando laceração em sua mão esquerda. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Inaplicabilidade da exclusão de ilicitude por legítima defesa, ex vi do art. 44 do CPM. A agente, dolosamente, com animus laedendi, não se utilizou de meios necessários para repelir qualquer injusta agressão, atual ou iminente, do companheiro militar, conforme instrução probatória. No tocante ao pleito acusatório, de igual sorte, inaplicável, para majoração da pena da apelada, a teoria do termo médio como fórmula de cálculo da primeira fase do sistema trifásico da dosimetria, valendo-se das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 69 do Código Penal Militar. Acorde precedentes desta Corte Castrense, bem como do Tribunal da Cidadania, a atribuição de pesos absolutos às circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM ensejaria equivocada aplicação de operação aritmética às penas mínima e máxima previstas nos delitos sob análise. Recursos desprovidos. Decisão por maioria (STM; APL 7001470-90.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 27/08/2020; Pág. 14)
APELAÇÕES. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICALIDADE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 59 DO CPM. TEORIA DO TERMO MÉDIO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.
A ré, com o objetivo de confrontar seu companheiro sobre suposta relação extraconjugal, por imperícia, colidiu veículo de propriedade do ofendido contra o muro da guarnição militar, na qual a vítima encontrava-se de serviço, e o golpeou com uma faca, causando laceração em sua mão esquerda. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Inaplicabilidade da exclusão de ilicitude por legítima defesa, ex I do art. 44 do CPM. A agente, dolosamente, com animus laedendi, não se utilizou de meios necessários para repelir qualquer injusta agressão, atual ou iminente, do companheiro militar, conforme instrução probatória. No tocante ao pleito acusatório, de igual sorte, inaplicável, para majoração da pena da apelada, a teoria do termo médio como fórmula de cálculo da primeira fase do sistema trifásico da dosimetria, valendo-se das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal Militar. Acorde precedentes desta Corte Castrense, bem como do Tribunal da Cidadania, a atribuição de pesos absolutos às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPM ensejaria equivocada aplicação de operação aritmética às penas mínima e máxima previstas nos delitos sob análise. Recursos desprovidos. Decisão por maioria. (STM; APL 7001470-90.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 19/08/2020; Pág. 9)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.
Lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Almejada absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Fotografias e laudo pericial que comprovam fratura no nariz da vítima. Pala vra do ofendido, das testemunhas e do próprio réu que atestam a prática da agressão. Alegada legítima defesa. Inocorrência. Ausentes os requisitos do art. 44 do CPM. Não comprovação de injusta agressão atual ou iminente. Policial que, por receber crítica a seu serviço, agrediu o ofendido. Depoimentos firmes da vítima e da testemunha ocular. Versão do acusado isolada nos autos no sentido de que a vítima tentava agredi-lo. Uso da força de forma desproporcional. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0003080-88.2016.8.24.0091; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 20/04/2020; Pag. 318)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime militar. Lesão corporal leve (artigo 209, caput, do Código Penal militar). Recurso exclusivo da defesa. Pleito de absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Laudo pericial de lesões corporais, palavra da vítima e depoimento das testemunhas. Pedido absolutório fulcrado na suposta ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Não cabimento. Não caracterização de nenhum dos requisitos do artigo 44, do Código Penal militar. Pleito de declassificação para lesão corporal levíssima. Impossibilidade. Natureza das lesões leves devidamente constatadas. Condenação mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201800333708; Ac. 14260/2019; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 11/06/2019; DJSE 17/06/2019)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE MACONHA (1,85KG, 5 TIJOLOS). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
Suposto bis in idem no uso da reincidência como agravante e como elemento para vedar a incidência do redutor especial da pena. Improcedência. Precedentes desta corte. Violação do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Suposta ilegalidade na causa de aumento referente ao uso de transporte público. Inadmissibilidade. Falta de interesse recursal. Exclusão que não resultaria na redução da fração de aumento estipulada em decorrência das majorantes (fixada no mínimo legal). Violação dos arts. 33, § 2º, b, e 44, ambos do CPM, além do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Improcedência. Quantum da pena e reincidência. Impossibilidade de substituição da pena e de fixação de regime diverso do fechado. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.363.186; Proc. 2018/0240917-8; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/11/2018; DJE 29/11/2018; Pág. 11439)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DELITO DELINEADO E PROVADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Desprovimento materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. Na hipótese, os próprios traços do agir objetivo do acusado são, de per si, claramente denotativos de sua consciência e vontade de lesionar o ofendido, o que, como visto, encontra-se em plena harmonia com as suas declarações na instrução criminal, em especial no fragmento de seu interrogatório em que afirma que. .. Deu um murro de baixo para cima e pegou no dente de baixo do ofendido. Também vê-se que a tese da legítima defesa não merece prosperar. Como é sabido, constitui requisito para a incidência da mencionada excludente de ilicitude, prevista no art. 44 do CPM, que o agente utilize moderadamente os meios necessários para repelir a injusta agressão atual ou iminente, incidente sobre direito seu ou de outrem. À evidência, não foi o que fez o acusado ao desferir um soco no rosto do ofendido, provocando-lhe hemorragia, perda de um dente e amolecimento de outros dois. Desprovimento do apelo. Unânime. (STM; APL 7000510-71.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 22/11/2018; DJSTM 05/12/2018; Pág. 8)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ARTIGO 205, §2º, INCISOS II, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (HOMICÍDIO QUALIFICADO). 1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO. PRESENÇA DE ÍNDOLE MILITAR DECORRENTE DO ILÍCITO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVAÇÃO. ART. 439, D, DO CPPM C/C ART. 44 DO CPM. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de incompetência absoluta. Analisando os fatos imputados ao réu, sobretudo a fim de verificar a ligação efetiva e concreta atinente à índole militar do ilícito, tem-se que os fundamentos para o cometimento do homicídio foram ocasionados por motivos militares, e não por motivos eminentemente pessoais, de cunho privado. Isso porque, segundo a prova testemunhal carreada aos autos, os fatos delitivos ocorreram quando o acusado estava em situação de serviço, o que evidentemente atrai a competência castrense para o julgamento do delito. Preliminar rejeitada. 2. A análise da prova testemunhal produzida nos autos demonstra a razoabilidade em se acolher a tese defensiva de excludente de ilicitude da legítima defesa. Isso porque, ao se analisar o conjunto probatório, mormente sob a espécie testemunhal, é evidente que o réu se utilizou dos meios que lhe eram necessários para repelir injusta agressão à sua própria vida. Vale dizer, os autos demonstram que houve uma desavença clara entre réu e vítima, ambos militares portadores de arma de fogo, acabando por culminar em disparos do réu contra a vítima para repelir injusta agressão contra a sua própria vida. Portanto, correta a decisão do conselho especial de justiça que acolheu a tese de legítima defesa, de acordo com os preceitos normativos descritos nos artigos 439, d, do CPPM c/c artigo 44 do CPM. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0017303-93.1999.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/12/2017; DJES 15/12/2017)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EMPREGADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Materialidade e autoria plenamente delineadas e provadas, desvelando-se incabível a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa. Constitui requisito para a incidência da mencionada excludente de ilicitude, prevista no art. 44 do CPM, que o agente utilize "moderadamente os meios necessários" para repelir a injusta agressão "atual ou iminente", incidente sobre "direito seu ou de outrem". Não foi o que fez o Acusado, ao valer-se de um machado para repelir um suposto soco que, alegadamente, a Vítima queria lhe aplicar. Reconhecimento da lesão corporal privilegiada do artigo 209, § 4º, do Código Penal Militar, pois, como se depreende do conjunto probatório, a reação do Acusado foi praticada em momento de violenta emoção, logo em seguida da injusta provocação da Vítima. Desprovimento do Apelo. Unânime. (STM; APL 59-42.2013.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 15/02/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR MILITAR (ART. 209, § 1º DO CPM).
1. Razões recursais serôdias do ministério público. Mera irregularidade. 2. Prescrição da ação penal. Prazo fatal não expirado. 3. Mérito. Absolvição por legítima defesa. Requisitos não demonstrados (art. 44 do cpm). 4. Autoria certa e materialidade induvidosa. Condenação. Sursis. Provimento. 1. A juntada impontual das razões recursais é mera irregularidade e não interfere no julgamento do recurso, quando a petição de apelo for aviado tempestivamente. Precedentes. 2. Não se cogita de prescrição da ação penal, quando o prazo da extinção da pretensão punitiva. 12 (doze) anos, “ex vi” do art. 125, IV do Código Penal militar. Não houver expirado. 3. Descumpridos os requisitos do art. 44 do CPM para o reconhecimento da legítima defesa própria, deve ser condenado o militar que, depois de agredir fisicamente a esposa da vítima para por fim a tumulto havido em festividade, dispara dolosamente contra o abdômen do ofendido desarmado, servindo-se de arma da corporação. Jurisprudência sedimentada. 4. Estando demonstradas, à saciedade, a autoria e materialidade delitivas, é imperiosa a condenação do réu, ao qual se imputa a prática de lesão corporal grave (art. 209, § 1º da Lei penal castrense). Aplicação do sursis, diante do preenchimento dos requisitos do art. 84 da mesma Lei, com condições fixadas pelo juízo “a quo”. (TJPB; APL 0014418-50.2006.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 20/04/2016; Pág. 8)
RECURSO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. LESÃOCORPORAL. DESPRROVIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA.
Inconformismo do MPM em face da Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Denunciado como incurso no art. 209, §§ 1º e 4º, do CPM. As circunstâncias do caso concreto permitem dizer, logo de plano, que se encontram presentes os requisitos caracterizadores da legítima defesa, conforme descritos no art. 44 do CPM. Na hipótese, resta evidente que o Denunciado utilizou moderadamente os meios que tinha à sua disposição para repelir a injusta agressão perpetrada contra ele pelo seu colega de farda. Desprovimento do Recurso. Unânime. (STM; RSE 57-54.2014.7.06.0006; BA; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 10/03/2015; Pág. 3)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRESSÃO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. PROVIMENTO.
Na hipótese em exame, não se comprovou ter o Apelado agido sob o manto da legítima defesa, nem da legítima defesa putativa, ao agredir o Ofendido. Tampouco se vislumbra a incidência da legítima defesa da honra, tal como alegado nas contrarrazões recursais. A regra da legítima defesa, disposta no art. 44 do CPM, pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir "injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Caso tivesse o Apelado se sentido aviltado ou fortemente ofendido em face das agressões verbais proferidas pelo Ofendido, teria outros meios legítimos para promover a sua defesa. Por outro lado, é certo que agiu sob o domínio de violenta emoção, após ter sido chamado de "ladrão", cujo fato desencadeou a discussão e os empurrões recíprocos, culminando com a lesão corporal perpetrada pelo réu, conforme os depoimentos carreados aos autos, razão pela qual a hipótese amolda-se ao art. 209, § 4º, do CPM. Apelação provida. Decisão unânime. (STM; APL 150-77.2013.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 05/11/2014; Pág. 14)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 209 CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Extrai-se do conjunto probatório elementos que indicam a ofensa à integridade corporal da vítima cometida pelo agente quando do exercício de sua função policial, subsumindo tal conduta nos termos do art. 209 do CPM. 2. É certo que, em algumas situações específicas, o uso da força, pela polícia, é imprescindível para o desenvolvimento de seu ofício, podendo, inclusive, caracterizar a chamada legítima defesa, causa excludente da antijuridicidade contida no art. 44 do Código Penal Militar. Porém, havendo dúvidas acerca da efetiva existência do elemento subjetivo, ou mesmo sobre a ocorrência de excesso doloso no emprego dos meios necessários à repulsa das supostas agressões sofridas, é impossível a caracterização do instituto em comento. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJES; ACr 24070584958; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin; Julg. 11/11/2009; DJES 07/01/2010; Pág. 61)
VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AGRESSÃO E FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE EVASÃO.
Restando provada a agressão por parte de preso contra militar encarregado de vigiá-lo durante o banho, seguida da resistência de voltar ao presídio, ameaçando arremessar uma pedra contra a equipe de captura em via pública, deve ser mantida a Sentença condenatória. A alegação defensiva de ter o apelante agido sob o manto da excludente da ilicitude, em repulsa à suposta agressão moral por parte do Praça, não se sustenta se a forma desrespeitosa com que este serviu a refeição do preso ocorreu dias antes do episódio no banheiro da Bateria de Obuses, não se tratando, portanto, de agressão atual e iminente como exige o artigo 44 do CPM. Não se verifica o nexo causal entre a violência perpetrada contra o ofendido e a fuga empreendida, o que afasta a possibilidade de desclassificação para o delito de evasão, previsto no artigo 180 do CPM. Improvido o apelo defensivo. Decisão majoritária. (STM; APL 2008.01.050907-0; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 19/11/2008; DJSTM 19/03/2009)
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