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Art 441 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PERANTE NÃO-USUÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM FAVOR DE VÍTIMA MENOR. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. NECESSÁRIA ESTRATIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1) O constituinte estabeleceu para toda a administração pública, assim como para aqueles que em nome dela atuam, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independente de prova de culpa. A responsabilidade é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, conforma iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2) A empresa recorrente, em nenhum momento, demonstrou sobejamente que o acidente teria ocorrido por negligência da vítima. A despeito de levantar a tese de que o menor tentava atravessar a faixa em local não permitido e, ainda, que a sinalização no momento permitia o tráfego, não trouxe prova de suas alegações e tampouco a testemunha indicada houve por bem esclarecer tais circunstâncias. Inviável, portanto, a redução do quantum indenizatório com base da teoria da culpa concorrente. 3) o acidente subtraiu do menor suas perfeitas condições físicas e mentais, tornando-o incapacitado para o trabalho, de modo a ser justa a condenação ao pagamento da pensão de um salário mínimo, valor esse que revela a renda mínima de qualquer trabalhador com o ingresso no mercado de trabalho (art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal). 4) sendo a vítima menor à época do acidente, não habilitada para o exercício de atividade laborativa, inviável a fixação do termo inicial da pensão a partir do infortúnio, porquanto referida verba (pensão) visa recompensar a vítima pelo trabalho para o qual se inabilitou. Sabendo que o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal admite a contratação do menor, na qualidade de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, fixa-se referido momento como termo inicial para o pagamento mensal, observando-se, até completar 16 anos, a remuneração proporcional estabelecida nos arts. 402 a 441 da CLT. 5) sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se admitir a cumulação do dano estético com o dano moral (Súmula nº 387), estabelecendo-se verdadeira distinção entre os institutos, necessária a estratificação do quantum indenizatório fixado em primeira instância. 6) à evidência de se tratar de verdadeira demanda, o fato de a seguradora ter aceitado a denunciação da lide não significa que a mesma, de proêmio, tenha reconhecido a existência do dever de reembolsar a denunciante. A procedência da denunciação dependerá, ainda, da concreta configuração da responsabilidade civil, não verificada na hipótese. (TJES; AC 24940136740; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 15/08/2011; Pág. 127) 

 

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