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Art 444 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE APELO DEFENSIVO COM BASE EM TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIMITAÇÃO DO CONTEÚDO NAS RAZÕES. AMPLA ANÁLISE REALIZADA.

In limine, analiso as alegadas nulidades posteriores à decisão de pronúncia, argüidas com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 593 da Lei Adjetiva Penal. Quanto à ausência de intimação da defesa acerca de pedidos de dispensa de alguns jurados, entendo que não gerou qualquer nulidade, tendo em vista que o ato de dispensar os juízes de fato é de competência exclusiva do juiz-presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 444 do Código de Processo Penal. Ao mais, na data do julgamento a defesa teve ciência das dispensas, não se insurgindo quanto a elas, mas apenas em relação a sua não intimação. Por fim, não houve efetivo prejuízo à égide, que não tem a possibilidade de formar o Conselho de Sentença de acordo com sua vontade, mas apenas de recusar três jurados imotivadamente, direito que lhe foi assegurado. No que diz respeito à apresentação aos jurados de recortes de matérias jornalísticas não juntados no prazo previsto pelo art. 479 da Lei Processual Penal, também não fez brotar qualquer nulidade. É que a teor da disposição literal do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, assim como da antiga redação do art. 475, que disciplinava a matéria antes do advento da Lei n.º 11.689/2008, inexiste vedação legal à exibição e leitura de documentos, incluindo-se neste conceito matérias jornalísticas, que não digam respeito ao fato apresentado ao Conselho de Sentença - como no caso dos autos, mesmo que não juntados aos autos previamente. Sobre a suposta nulidade decorrente da inexistência de quesito específico referente à tese defensiva central, de desistência voluntária, também julgo que não ocorreu. É que na linha da argumentação invocada pela eminente juíza-presidente do Tribunal do Júri naquela ocasião, no momento em que os juízes de fato responderam positivamente ao terceiro quesito, de que o réu deu início ao ato de matar a vítima, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, afastaram implicitamente a tese defensiva de desistência voluntária. Ademais, não subsiste a tese recursal defensiva de que a desistência voluntária acarretaria a desclassificação própria do delito, pois ainda que houvesse desistido voluntariamente de consumá-lo, a conduta do acusado estaria abarcada pelo animus necandi até a fase em que interrompeu o iter criminis que percorria, permanecendo a competência do Tribunal Popular para o exame de seu comportamento ilícito. Por fim, acerca da carência de intimação da defesa para contra-arrazoar os embargos declaratórios opostos pelo órgão ministerial, mais uma vez não tem condão de configurar nulidade. Com efeito, além de não existir previsão legal no processo penal para que embargos declaratórios sejam contra-arrazoados, não houve qualquer prejuízo à égide, uma vez que os embargos foram acolhidos apenas para esclarecer contradição na decisão, por meio da retificação da expressão "considerando que o acusado não avançou no iter criminis por "não avançou muito no inter criminis", inexistindo alteração na fração de 1/2 que já havia sido adotada para a redução da pena em conseqüência da tentativa. Feitas tais considerações, passo ao cotejo da hipótese disposta na alínea "b" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, a qual não merece prosperar. De fato, o decisum de lavra da ilustre juíza-presidente encontrou pleno respaldo na deliberação dos jurados, não contrariando, outrossim, nenhuma legislação anunciada. Por uma questão de lógica, analiso antes da possibilidade antevista na alínea "c" do inciso III do art. 593 do Diploma Processual Penal a alegação de ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, amparada na alínea "d" do citado dispositivo legal. Novamente, não assiste razão à defesa. Em que pese sua argumentação de que a tese de desistência voluntária encontra respaldo nos autos, especialmente no depoimento oferecido em plenário pela vítima, tal circunstância não configura a hipótese ventilada pela égide, porque existindo prova, ainda que indiciária, apta para sustentar o veredicto dos jurados, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova. E in casu, a materialidade delitiva defluiu dos autos de exame de corpo de delito, do mapa das regiões anatômicas atingidas e dos prontuários médicos. Quanto à autoria, suficiente mencionar a admissão do réu e o aponte da vítima. Não bastasse, o dolo de matar e a incidência da tentativa restaram amparados pelos depoimentos da vítima, em sede de instrução preliminar e em plenário, ocasiões em que relatou, em síntese, ter sido agredida pelo apelante enquanto dormia, por meio de chutes e facadas, desferidas sobretudo em sua cabeça e pescoço. A ofendida descreveu que durante o episódio o imputado gritava que iria matá-la, tendo sido socorrida por duas vizinhas, que corroboraram suas declarações. Nesse cenário, entenderam os jurados, atendendo à sua íntima convicção, que não fosse o socorro prestado pelas vizinhas da vítima, bem como o pronto e eficaz atendimento médico, teria ela falecido, ou seja, se dependesse da conduta do acusado, a ofendida não teria sobrevivido. Dessa maneira, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Por derradeiro, passo ao exame da argüição relativa à alínea "c" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. Apreciando as operadoras do art. 59 do Código Penal, a juíza-presidente avaliou três desfavoravelmente, relativas à conduta social, personalidade e às conseqüências. Nesse cenário, ponderou como adequado o afastamento da basilar em dois anos do mínimo legal - estabelecendo-a em quatorze anos, o que não há como se considerar excessivo, levando-se em conta que o termo médio para o delito de homicídio qualificado é de vinte e um anos. Na segunda fase da individualização da sanção, a aumentou em dois anos devido à incidência das agravantes antevistas nas alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do Estatuto Repressivo, por ter sido o crime cometido contra sua cônjuge que estava grávida. Observo que não concordo com a defesa no sentido de que tal ampliação tenha sido demasiada, já que o índice de 1/6, usualmente empregado como critério na dosimetria reflexiva de atenuantes e agravantes no apenamento, indicaria avanço de tal quantum por apenas uma agravante. Na última etapa, em função do tentame, a magistrada amortizou a repreensão em 1/2, fração que não comporta ampliação, pois só seria admitida em maior grau se o iter criminis percorrido pelo condenado se mostrasse embrionário, o que seguramente não aconteceu. Portanto, se mostrou acertado o estabelecimento da pena privativa de liberdade cominada ao apelante em oito anos de reclusão, inexistindo qualquer erro ou injustiça. Por fim, o regime para o seu cumprimento, determinado no fechado, também permanece inalterado, por se cuidar de crime hediondo. Apelo defensivo improvido. (TJRS; ACr 70028371094; Bento Gonçalves; Terceira Câmara Criminal - Regime de Exceção; Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; Julg. 19/06/2009; DOERS 29/06/2009; Pág. 110) 

 

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