Blog -

Art 446 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 446 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT.

O atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência de prova inconteste de que foi o Reclamante quem deu azo a demora no pagamento das verbas rescisórias, no prazo cominado no §6º do art. 477 da CLT, impõe ao Reclamado a obrigação de pagar a multa capitulada no §8º do mesmo dispositivo legal. Recurso empresarial a que se nega provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO OBREIRO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A ausência de credibilidade do depoimento extraído da única testemunha ouvida nos autos, às fls. 73/74, impede que se possa concluir que, de fato, o Reclamante tenha exercido funções para as quais não tenha sido contratado, tais como as de desenhista e a de encarregado. O exercício eventual de alguma dessas atividades, seja na indicação do trabalho desenvolvido de topografia em desenhos ou, na orientação dos serviços dos demais empregados, com base no seu trabalho técnico, dentro da jornada de trabalho e de forma compatível com a sua condição pessoal, a teor do art. 446, parágrafo único da CLT, não é suficiente para lhe conferir o direito ao pagamento de um plus salarial, quando não há evidências do acúmulo continuado e sistemático de funções. Recurso do Obreiro a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; RO 0001219-69.2011.5.06.0002; Segunda Turma; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; Julg. 26/09/2012; DEJTPE 05/10/2012; Pág. 258) 

 

EXAURIMENTO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRECLUSÃO. PERMANÊNCIA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

O sócio da empresa possui responsabilidade trabalhista subsidiária, que permanece latente até a constatação do exaurimento patrimonial da pessoa jurídica, não sendo exigível, pois, que tenha participado da fase cognitiva do feito, ocasião em que não detinha legitimatio ad causam, em razão do princípio da autonomia da personalidade jurídica da empresa. Ainda que tenha assumido a empresa após o encerramento do contrato de trabalho, a responsabilidade permanece, pois os direitos oriundos do contrato de trabalho não são prejudicados pela alteração na estrutura ou pela mudança de propriedade, nos termos dos artigos 10 e 446, da CLT. Ao sócio demandado compete exercer o benefício de ordem, na forma como insculpido pelo artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão, permanecendo no pólo passivo da execução. (TRT 2ª R.; AP 00121-2006-024-02-00-4; Ac. 2010/0574135; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Augusto Câmara; DOESP 02/07/2010; Pág. 6) 

 

EXAURIMENTO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRECLUSÃO. PERMANÊNCIA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

O sócio da empresa possui responsabilidade trabalhista subsidiária, que permanece latente até a constatação do exaurimento patrimonial da pessoa jurídica, não sendo exigível, pois, que tenha participado da fase cognitiva do feito, ocasião em que não detinha legitimatio ad causam, em razão do princípio da autonomia da personalidade jurídica da empresa. Ainda que tenha assumido a empresa após o encerramento do contrato de trabalho, a responsabilidade permanece, pois os direitos oriundos do contrato de trabalho não são prejudicados pela alteração na estrutura ou pela mudança de propriedade, nos termos dos artigos 10 e 446, da CLT. Ao sócio demandado compete exercer o benefício de ordem, na forma como insculpido pelo artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão, permanecendo no pólo passivo da execução. EXCESSO DE PENHORA. EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. GRAVOSIDADE. ARTIGO 620 DO CPC. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS E EFICAZES PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. A penhora deve preservar uma certa margem para que a garantia da execução seja efetiva, pois o crédito executado é atualizado diariamente, ao passo que os bens continuam sofrendo a depreciação natural pelo uso, e consequentemente, têm seu valor original reduzido no decorrer do tempo. Ademais, é público e notório que os bens levados à hasta pública não alcançam o real valor de mercado, situação justificada pelas peculiaridades que norteiam as aquisições em hasta, em comparação com aquelas realizadas no comércio livre. O adquirente em hasta fica submetido a todos os percalços processuais relativos a prazos e recursos, enquanto no comércio livre a compra encontra-se cercada de garantias legais e contratuais, além de facilitação de preço, entrega imediata da coisa e certeza da aquisição. Por outro lado, a constrição de bens nada mais representa do que o reflexo da execução forçada a que se submete o devedor, por não ter quitado espontaneamente os créditos devidamente fixados em sentença judicial (artigos 883 da CLT e 646 do CPC). O instituto da execução pela maneira menos gravosa (artigo 620 do CPC) somente pode ser aplicado em conjunto com os demais princípios legais que regem a execução, ou seja, quando o devedor possibilita meios para que a execução prossiga de outra forma, mas com a mesma eficácia, sob pena de prejudicar-se o credor, o que não pode ser admitido, por inverter a finalidade da execução em prejuízo da própria atividade jurisdicional. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO DA GARANTIA COM EFEITO ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DIREITO DE PROPRIEDADE DEPENDENTE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E QUE SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO ALIMENTAR. Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, (artigo 591 do CPC), as garantias que excepcionam a submissão patrimonial, paraque tenham eficácia erga omnes, devem estar instituídas na forma como delimitado na própria Lei, sob pena de nítida ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A questão já era tratada pelo artigo 73 do Código Civil de 1916 e permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor, que manteve a exigibilidade de instituição através de escritura pública, pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (artigo 1714) resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição (artigo 1711), com destinação para domicílio familiar (artigo 1712), surtindo eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição (artigo 1715). Não cumpridas tais exigências e considerando-se que a propriedade deve atender à sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), a penhora há de ser mantida, em razão do caráter alimentar que emerge do crédito trabalhista, em confronto com o direito patrimonial do devedor. (TRT 2ª R.; AP 00900-2003-005-02-00-9; Ac. 2010/0131535; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Augusto Câmara; DOESP 12/03/2010; Pág. 770) 

 

Vaja as últimas east Blog -