Art 446 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEITADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS A APONTAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO CRIMINOSO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS VERSÕES CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de nulidade do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados: O § 1º, do artigo 446, do Código de Processo Penal, estabelece a chamada cláusula da incomunicabilidade dos jurados, ao prever a impossibilidade de comunicação entre eles e com outrem, e, ainda, de manifestar suas opiniões sobre o processo, antes do julgamento. A doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o entendimento que esta incomunicabilidade não é absoluta, só sendo capaz de gerar a quebra desta cláusula, a conversa que possa causar influência na decisão do jurado. Deste modo, evidente que trata-se de nulidade relativa, onde é necessário que reste comprovado prejuízo à defesa. No vertente caso, a ligação efetuada no intervalo da sessão por uma das juradas (preteritamente autorizada pelo Juiz presidente), foi no sentido de tão somente comunicar seus entes familiares de que estava no Júri e que chegaria mais tarde do que planejado. Ademais, tal ligação foi presenciada pela ilustre Oficiala de Justiça e pelo juiz presidente, onde afirmam que a Srª. Jurada, apenas quis comunicar onde estava e que se atrasaria para chegar em casa, não fazendo qualquer menção acerca dos fatos mencionados no processo, tão pouco procedeu comportamento externando seu "opinio judiciare", de modo que a nulidade aventada resta afastada por estes fundamentos, não maculando a incomunicabilidade dos jurados. Preliminar rejeitada. É unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos. Exige-se, tão-somente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão despótica. Apenas se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Júri opta por versão sem qualquer apoio no processo. Existindo duas versões, pode o Conselho optar por qualquer delas, com respaldo no princípio da soberania dos veredictos que lhe foi outorgado pela Constituição Federal. Portanto, se existem provas nos autos apontando a efetiva participação do apelante no homicídio qualificado noticiado, na medida em que teria sido um dos executores do crime, não há que se falar em anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, eis que o Conselho de Sentença apenas acatou uma das versões apresentadas, devendo ser respeitado o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0008401-07.2010.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Hermínia Maria Silveira Azoury; Julg. 23/04/2014; DJES 30/04/2014)
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