Art 45 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS.
A natureza jurídica do vale alimentação/ticket refeição, regra geral, é a salarial, a teor do art. 45, da CLT, a não ser que seja a empresa ré inscrita no PAT ou que haja norma coletiva lhe atribuindo natureza indenizatória. Na hipótese, não havendo comprovação de inscrição da empresa no PAT nem tendo sido trazidos aos autos os instrumentos coletivos, não há como se atribuir à verba natureza indenizatória. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. . (TRT 6ª R.; RO 0000594-68.2017.5.06.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 25/01/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO RECURSO OBREIRO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 145 DA CLT E DA SÚMULA Nº 450 DO TST.
Uma vez constatado o pagamento das férias após o prazo legalmente estabelecido no artigo 45 da CLT, a parcela passa a ser devida nos moldes preceituados pela Súmula nº 450 do TST. RECURSO PATRONAL: DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Mantém-se o decisum quanto à condenação no pagamento dos depósitos fundiários, quando não comprovado o seu recolhimento. (TRT 20ª R.; ROPS 0001546-27.2016.5.20.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre Manuel Rodrigues; DEJTSE 12/12/2017; Pág. 994)
EXECUÇÃO FISCAL PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA. NULIDADE. 710 710
1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal declarando a prescrição da cobrança. 2. Recorre a Fazenda Nacional alegando que a execução fiscal objetiva a cobrança de créditos relativos à multa por infração à legislação do trabalho (CLT) constituída regularmente, em conformidade com a Certidão de Dívida Ativa e seus anexos que instruem a inicial. Não obstante, diz a recorrente, o meritíssimo Juízo de Primeiro Grau achou por bem extinguir o presente feito, por entender que houve o abandono da causa pela exequente. Contudo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de ser dado regular prosseguimento à execução fiscal, vez que, em seu entendimento, a sentença é nula, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar execução fiscal de débito relativo à multa por infração à legislação do trabalho (artigo 114 da Constituição da República de 1988). Requer o provimento do presente recurso, para afastar a extinção do processo, e assim determinar a remessa dos autos do processo para a Justiça Trabalho, para processamento e julgamento na forma da Lei. 3. A Emenda Constitucional nº 45, publicada no DOU de 31.12.2004, alterou dispositivos da Constituição Federal, entre eles o artigo 114, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, sobre representação sindical, e outras: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [... ] VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 4. Consta na ¿CDA¿ que a execução foi ajuizada para a cobrança de multa por infração ao artigo 45 da CLT (ora revogado): ¿Art. 45. No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a Lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais¿. 5. A controvérsia nos autos enquadra-se no inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal, pelo que carece à Justiça Comum Federal competência para julgamento do feito, uma vez que, considerando a natureza exclusivamente processual da norma, atinge, até mesmo, os processos em curso na data de sua vigência (forte no artigo 6º da LICC). No que tange à aplicação da norma constitucional mencionada, posicionou-se a jurisprudência no sentido de que a nova orientação apenas não se aplicaria aos processos em curso que, quando da vigência da Emenda, em 31.12.2004, já contivessem sentença de mérito proferida pela Justiça Federal, suposição em que prevaleceria a competência recursal do Tribunal respectivo. Precedente do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS A EMPREGADORES POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EC 45/2004. ART. 114, VII, DA CF/88. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45, de 31/12/2004, o julgamento das ações que visam à cobrança de valores relativos a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho. 2. O marco temporal da alteração da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC n. 45/2004, estabelecendo o alcance desse texto constitucional às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito da causa, como é o presente caso, em que ainda não foi proferida sentença. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo. SP, suscitado. (CC 99.106/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 28/10/2008) ¿. 6. A execução fiscal foi ajuizada em 19.03.2003, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não obstante, a sentença foi prolatada em 11.02.2016, anos após a vigência da referida emenda, razão pela qual a competência para continuação do processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho. Desse modo, forçoso reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau carecia de competência para processar o feito desde a vigência da Emenda Constitucional. Destarte, estou dando provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que providencie a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 7. Recurso provido. (TRF 2ª R.; AC 0000589-09.2003.4.02.5104; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 26/07/2016)
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