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Art 45 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Conversão das penas restritivas de direitos

 

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

 

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

 

§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

 

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DESPROPORCIONAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REANÁLISE DO VALOR. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 

 

1. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ, se a tese veiculada nas razões do especial não foi analisada pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária envolve a análise de eventual hipossuficiência dos agravantes, procedimento que demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.977.852; Proc. 2021/0310340-2; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)

 

PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. 

 

1. As provas dos autos são suficientes à prova da materialidade e autoria delitiva. 2. A união estável resulta de convivência duradoura e contínua entre duas pessoas. No caso dos autos, ainda que se alegue intolerância familiar a impor discrição no relacionamento, não é crível que ao longo de 17 (dezessete) anos o réu não tenha sido avistado na companhia de Oscar, qualquer que seja a residência em que se encontravam. Malgrado o longo período do suposto relacionamento, a defesa não arrolou testemunhas, limitando-se a apresentar os elementos que foram considerados inverídicos ou fraudulentos pelo INSS por ocasião da auditoria do benefício. A conclusão administrativa foi corroborada em sede judicial, conforme se verifica do acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF da 3ª Região, que deu provimento ao recurso do INSS nos Autos n. 0020517-55.2015.4.03.9999. 3. A insurgência da acusação em relação à dosimetria da pena deve ser acolhida no que diz respeito às consequências do crime, que não integram o tipo penal. Tendo em vista os valores indevidamente pagos pelo INSS, deve ser majorada a pena-base para ambos os réus. 4. No que diz respeito à prestação pecuniária, também assiste razão ao Ministério Público Federal ao afirmar que deve ser exacerbada. Embora o Código Penal inclua a prestação pecuniária dentre as penas restritivas de direitos a multa, essa não se confunde em sua natureza com a multa constante de preceito secundário do tipo penal: não se trata exclusivamente de multa penitenciária, isto é, não se resume à sanção pela prática do delito. Apesar de ser portadora de uma função punitiva, tem também a de reparar o dano causado à vítima, a qual eventualmente poderá ser dela beneficiária CP, art. 45, §§ 1º e 2º). Dado que a prestação pecuniária associa tanto a punição quanto a reparação, os critérios para sua quantificação devem, na medida do possível, abranger tanto uma quanto outra dessas funções. Para esse efeito, cumpre atentar para a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social do agente, às circunstâncias do crime (CP, art. 44, II; CP, art. 59, caput), mas também às consequências, dado que a prestação pecuniária é primordialmente um pagamento em dinheiro à vítima (CP, art. 45, § 1º, c. c. art. 59, caput, do CP). 5. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004611-96.2017.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 

 

2-) Não há prescrição, pois a constituição do débito tributário ocorreu com a inscrição da dívida, em 29.1.2014 e 10.2.2014. Precedente e Súmula Vinculante 24 do STF. O lapso prescricional aplicável na espécie, isto é, oito (8) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal, não transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando-se o período de suspensão nos termos do art. 366 do CPP, tampouco entre esse último marco interruptivo e a data atual. 3-) Materialidade delitiva e autoria provadas pela prova oral e documental. Pode-se atribuir a sonegação de ICMS ao apelante. 4-) A pena não sofre alteração. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: Dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na segunda fase, não existem atenuantes ou agravantes. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o apelante afirmou que, embora tenham ocorrido, ele desconhecia as fraudes constatadas no procedimento administrativo e nada havia determinado nesse sentido. Na terceira fase, as penas foram aumentadas em 1/3, pela causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, tendo-se dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de treze (13) dias-multa. Efetivamente, pelo valor sonegado, de milhões de reais, na época da propositura da ação penal, mencionou-se em torno de R$ 12.431.700,66, houve grave dano à coletividade, pois o montante de imposto não pago ao Estado-membro poderia ser utilizado para várias obras e serviços públicos. Por fim, houve continuidade delitiva, vez que não foi só um ato de supressão e, sim, vários. Eles foram praticados em lugar e tempo próximos, bem como similar método de execução. Desse modo, a pena foi aumentada em 1/2, porquanto não descritas exatamente quantas vezes isso ocorreu, interpretando-se in bonam partem, totalizando-se quatro (4) anos de reclusão e pagamento de dezenove (19) dias-multa. A pena é final, pois mais nada a altera. Cada dia-multa foi estabelecido no valor de 50% do salário-mínimo (art. 10 da Lei nº 8.137/1990). 5-) O regime é o inicial aberto. O crime de sonegação de ICMS, tributo estadual, foi praticado sem violência ou grave ameaça, embora exija habilidade do sonegador, ora apelante. Ademais, ele é primário e não ostenta antecedentes criminais, incide o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 6-) Por força do art. 44 do Código Penal, cujos requisitos estão presentes para a hipótese dos autos, ademais, pela incidência do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes: 1) prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social de Matão-SP, a critério do Juízo das Execuções, no valor de cinco (5) salários mínimos (artigo 45, § 1º, do Código Penal) e 2) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput, do Código Penal), por igual lapso temporal, a critério do Juízo das Execuções. Dessa forma, retribui-se pelas condutas delituosas; previne-se que não ocorra mais e proporciona-se que reflita sobre seus atos, voltando ao convívio em sociedade em harmonia. 7-) Recurso em liberdade (fls. 2734). (TJSP; ACr 0003689-20.2019.8.26.0347; Ac. 15414953; Matão; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2906)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA PEQUENA SUBSTÂNCIA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO EVIDENCIAM A GUARDA E DISTRIBUIÇÃO DA DROGA IMPUTADAS NA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS DOIS CRIMES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE. GRUPO CRIMINOSO QUE PRATICAVA DIFERENTES TIPOS PENAIS ALÉM DO TRÁFICO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. PENA-BASE PECUNIÁRIA FIXADA EM PATAMAR EXACERBADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. 

 

1. Quanto ao pedido absolutório, extrai dos autos que o apelante foi preso guardando entorpecentes em sua casa, o que pode ser confirmado pelo ofício de págs. 162/163, dando conta de que, no momento do cumprimento do mandado de prisão, na residência do apelante, foi apreendida pequena quantidade de droga, propriedade inclusive confirmado pelo recorrente nos interrogatórios prestados na delegacia na investigação preliminar (págs. 135/136) e na instrução processual (mídia digital, pág. 651). 2. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram acostados ao caderno processual os laudos de constatação provisória e definitiva da aludida substância, circunstância que inviabiliza uma condenação criminal por ausência de materialidade, sendo oportuno mencionar que os laudos periciais de págs. 577/583 não dizem respeito a drogas apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do apelante, mas sim encontradas na posse de outros réus sem demonstração da vinculação do aludido material com o recorrente. 3. Ademais, em análise as interceptações telefônicas acostadas aos autos, não se vislumbra elementos seguros para concluir que efetivamente o recorrente guardava droga em depósito e distribuía em porções menores, razão pela qual a absolvição, quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 4. Em relação aos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, tem-se que magistrado de piso colacionou, em sua decisão, inúmeras provas no sentido de que a denominada Gangue do Cinquentinha tratava-se de uma associação de mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas voltada para diversos delitos, dentre os quais o tráfico ilícito de entorpecentes. O grau de organização do grupo e o tempo de duração da investigação com interceptação telefônica de conversas entre seus membros em vários momentos distintos, nas quais discutem a prática de inúmeros delitos, demonstram a permanência e estabilidade necessárias ao reconhecimento dos crimes. 5. Quanto à participação de Breno na denominada Gangue do Cinquentinha, observa-se, das declarações da usuária Lianara Alencar, das interceptações telefônicas e dos interrogatórios extrajudiciais dos corréus Tays e José Márcio, que o apelante efetivamente participava da organização criminosa, cumprindo ordens da pessoa apontada como chefe do grupo (SILAS) e recolhendo valores relativos ao comércio ilegal de entorpecentes, tendo sido interceptado inclusive requerendo a SILAS a inclusão de um parente na venda de drogas da associação. 6. Por outro lado, conforme já decidido, por esta Câmara, quando do julgamento da apelação n. 0126732-25.2016.8.06.0001 em 30/06/2020, a Gangue do Cinquentinha poderia ser conceituada como organização criminosa, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, ou como associação para o tráfico de drogas, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual não pode o apelante, em função de integrar o mesmo grupo criminoso, ser condenado pelos dois delitos ao mesmo tempo, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. 7. Assim, considerando que a Gangue do Cinquentinha não resumia suas atividades ao tráfico de entorpecentes, mas também a atividades relacionadas a roubos e homicídios, certo é que, pelo princípio da especialidade, deve ser mantida a condenação somente pelo delito de organização criminosa. 8. Sobre o pedido de redução da pena, observa-se que a sanção do apelante foi exasperada com esteio no desvalor das circunstâncias do crime, sob o argumento de que o réu, além de participar de um grupo criminoso que causava alto temor social em razão do conflito com gangue rival, o acusado era responsável por cooptar terceiros, aumentando o poder dessa organização criminosa que movimentava altas quantias e dinheiro e armamento na época de sua prisão, inclusive sob a chefia de um terceiro já preso (pág. 1.085/1.086), elementos fáticos que se mostram adequados à exasperação da sanção. 9. Cumpre salientar que a fixação da pena corporal basilar em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão não se mostra desproporcional, uma vez que fixado inclusive aquém do critério ideal de 1/8 do intervalo de pena abstratamente previsto no preceito secundário incriminador. Contudo, em relação à pena pecuniária, o quantum imposto mostrou desproporcional, sendo fixado inclusive em patamar superior ao legalmente previsto (art. 45, §1º, do CPB), de maneira que a aludida sanção deve ser redimensionada proporcionalmente para 53 (cinquenta e três) dias-multa. 10. Na segunda etapa, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 61, I, do CPB), devendo a pena intermediária ser redimensionada para o mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sanção que deve ser tornada definitiva a míngua de majorantes e minorantes incidentes na espécie. 11. Em que pese a pena do apelante ter sido redimensionada para patamar inferior a quatro anos, o fato de o réu compor organização criminosa responsável por diversos crimes graves (homicídios e tráfico de drogas), que tinham a disposição armas de alto poder destrutivo e movimentava significativa quantidade de droga de natureza variada, circunstância que aterrorizava toda a região onde atuava, justifica a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0026700-41.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 23/02/2022; Pág. 264)

 

APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 

 

1. Édito condenatório. Art. 306 do CTB. Prova amplamente incriminatória. Alteração da capacidade psicomotora do acusado evidenciada pelo termo de prova testemunhal, atestando os sinais de embriaguez que apresentava (vestes desalinhadas, equilíbrio alterado, hálito etílico, discurso desorientado, marcha ebriosa, sonolência e face ruborizada). Presunção de veracidade dos atos administrativos que, no cursivo instrutório, acabou se transformando em certeza, pela prova testemunhal, técnica e documental. Exame clínico, subscrito por médico credenciado da prefeitura municipal de paverama, em que atestado que o réu apresentava sinais de embriaguez e hálito etílico. Prova testemunhal corroborativa, consistente no relato de policial militar que atendeu a ocorrência e visualizou o imputado na condução do veículo, apresentando visíveis sinais de embriaguez, tanto que não conseguia sair do automóvel, tendo sido chamada a ambulância para atendimento, devido ao seu estado alcoólico. A palavra de agente de segurança pública tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que o policial tivesse interesse em prejudicar o inculpado. Acusado que, na fase policial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica e conduzido seu veículo até um armazém para comprar mais cachaça, negando, contudo, que, no momento da abordagem policial estivesse na direção do automóvel e, em pretório, embora tenha mantido a negativa de condução do veículo no momento da abordagem policial, alterou a versão primeva, referindo que o carro sequer estaria funcionando, sua versão restando derruída pelo robusto acervo probatório produzido pela acusação. Praticado o delito sob a vigência da nova redação do art. 306 do CTB, alterado pela Lei n. 12.760/2012, possível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu por outros meios de prova, além do etilômetro. Conduta que se enquadra no tipo penal incriminador da embriaguez ao volante - art. 306 do CTB. Infração penal que, quanto ao resultado jurídico ou normativo, classifica-se como de perigo abstrato, não se exigindo prejuízo efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma (segurança viária, precipuamente) para alcançar a consumação. Precedentes do e. STJ e do e. STF. Lição doutrinária. Condenação mantida. 2. Prestação pecuniária. Redução. Prestação pecuniária substitutiva de 2 salários mínimos, que se mostra excessiva, à luz da situação financeira do acusado, que foi, inclusive, assistido pela defensoria pública, não fundamentado pela sentenciante o afastamento do piso legal. Redução para 1 salário mínimo, a teor do art. 45, § 1º do CP. Apelo parcialmente provido. Prestação pecuniária substitutiva reduzida para 1 salário mínimo. Mantidas as demais disposições sentenciais. (TJRS; ACr 5001164-68.2017.8.21.0159; Teutônia; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO [CONCURSO DE PESSOAS]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADO ACIMA DO MÍNIMO. ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS REFERIDAS REPRIMENDAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, VÍTIMA E TESTEMUNHAS. APREENSÃO DE OBJETOS UTILIZADOS NO CRIME EM POSSE DA APELANTE. IDÔNEOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ENUNCIADO CRIMINAL 8 E ARESTO DO TJMT. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. ARESTO DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL 33 DO TJMT. PENA PECUNIÁRIA READEQUADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JULGADOS DO STJ E DO TJMT. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE READEQUAR AS PENAS DE MULTA E O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. 

 

Os depoimentos dos policiais militares, corroborados pelas declarações da vítima e testemunhas, somados à apreensão dos objetos utilizados para o cometimento do crime, em posse da apelante são idôneos para sustentar a condenação do furto qualificado (TJMT, Enunciado Criminal 8). Comprovada de forma insofismável a prática do crime de furto [...] pela palavra da vítima e das testemunhas em juízo, fica inviabilizado o pleito absolutório. (TJMT, AP, N. U 0007439-71.2017.8.11.0006) A fixação da pena pecuniária deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada (STJ, AGRG no RESP nº 1361945/DF; TJMT, Enunciado Criminal 33). A fixação da prestação pecuniária substitutiva em valor acima do mínimo previsto no art. 45, § 1º, do CP [1 (um) salário] pressupõe fundamentação concreta sobre a adequação do montante à capacidade econômica do réu e finalidade preventiva/repressora da pena (STJ, AGRG nos EDCL no RESP 1851063/PR; TJMT, AP N. U. 0000704-53.2011.8.11.0096). (TJMT; ACr 0006223-66.2015.8.11.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 15/02/2022; DJMT 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO EM SÉRIE CONTINUADA (ART. 155, §4º, IV, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DA RÉ TANUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A RÉ NATÁLIA. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RÉ COMPROVADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

 

Não há que se cogitar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal da ré TANUSA pelos crimes de furto narrados na denúncia. Nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, o valor da prestação pecuniária deve ser definido em patamar não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos e, para definição deste valor devem ser considerados: A) proporcionalidade com a pena privativa de liberdade; b) situação sócio-econômica do réu. No caso específico, considerando a quantidade de pena imposta no patamar mínimo legal e as parcas condições financeiras da ré NATÁLIA, há que ser fixado o valor da prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo. Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG; APCR 0068548-60.2017.8.13.0514; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 15/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

Tópicos do Direito:  cp art 45

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