Art 45 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. ART. 298 DO CPM. DESACATO A SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.
O crime de desacato a superior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de desacatar superior, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de desrespeitar, desprestigiar, ofender a dignidade, procurando diminuir a autoridade do militar superior. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas no momento em que o apelante, então soldado, deprimiu a autoridade de seus superiores, na presença de outros militares, ao proferir palavras debaixo calão, em virtude de ser questionado pelo seu estado de embriaguez. Igualmente, não encontra amparo o argumento defensivo de atipicidade da conduta diante da ocorrência do excesso culposo na situação de legítima defesa, previsto no art. 45 do CPM, uma vez que, o questionamento de seus superiores, sobre o estado de embriaguez do apelante, seguido da imediata apreensão da garrafa de bebida alcoólica, não pode ser entendida como injusta agressão. Não provimento do recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000349-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 10/06/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE COM VIATURA POLICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DO EXCESSO ESCUSÁVEL [ARTS. 42, III, E 45, AMBOS DO CPM]. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. IMPROCEDÊNCIA. AGENTES DE SEGURANÇA QUE FORAM ACIONADOS PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MITIGADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO CULPOSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O excesso de velocidade ao trafegar pela via pública, somada à evidente falta de cuidado acerca das medidas orientativas na condução do veículo oficial, evidencia a imprudência e negligência dos tripulantes da viatura; contudo, restando comprovado que os agentes de segurança foram acionados para atender a uma ocorrência policial, exigindo-lhes maior celeridade na condução do automóvel, deve-se reconhecer a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e o excesso escusável nas suas condutas, sendo de rigor a manutenção de suas absolvições quanto ao crime do artigo 302, caput, c/c o artigo 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMT; ACr 0004814-29.2012.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 20/09/2022; DJMT 23/09/2022)
APELAÇÃO. MPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL (CPM, ARTS. 175 E 209). CONDIÇÃO CIRCUNSTANCIAL DE INFERIOR DO OFENDIDO. LESÃO LEVE. ATIPICIDADE MATERIAL. LUTA CORPORAL CAUSADA POR PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO. EXCESSO CULPOSO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ART. 45 DO CPM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1. O motivo da violência cometida pelo Graduado não tem relação com a condição de inferior do Ofendido, sendo o fato meramente circunstancial. 2. Apesar de demonstrada a prática de lesão corporal no Ofendido, esta é de natureza leve e foi decorrente de vias de fato iniciadas por agressões, por parte do Ofendido, mediante xingamentos, desafios e chute no carro do Apelado, não sendo a conduta materialmente típica a ponto de merecer a tutela penal. 3. Além disso, as agressões morais e patrimoniais sofridas pelo Réu revelam-se injustas - tendo agido em defesa de seu direito -, e o excesso culposo, provocador de lesão leve na boca do Ofendido, enquadra-se na excludente de culpabilidade prevista no art. 45 do Código Penal Militar. 4. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 0000023-44.2017.7.07.0007; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 17/04/2018; DJSTM 05/06/2018; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 163, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO INCONTROVERSO. EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO CONSTATADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210, CAPUT, DO CPMÓ) -.
1. Não há dúvida da existência da materialidade do delito e de que foi realmente o acusado o autor dos tiros que acertaram a vítima, em legítima defesa. 2. Apesar de se considerar os riscos inerentes da atividade policial, o emprego de dois tiros pelo réu, sendo o primeiro na perna e o segundo na cabeça da vítima, denota o claro excesso na conduta policial. 3. Incorre em legítima defesa o agente que busca repelir injusta e iminente agressão perpetrada pela vítima, a qual se encontra armada no momento da ação. 4. Se ao exercer a legítima defesa o acusado se excede culposamente, na medida em que utiliza imoderadamente do meio do qual dispunha deve responder pelo delito em sua forma culposa, caso haja previsão legal, nos termos do art. 45, do Código Penal Militaró. 5. Recurso improvido. (TJES; APL 0003937-59.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 15/02/2017; DJES 03/03/2017)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE E INJÚRIA REAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA REAL PARA O DE INJÚRIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
Presentes as materialidades e as autorias delitivas, consubstanciadas por provas robustas acerca das práticas delitivas, incabível o pleito absolutório. Demonstrada a truculência na abordagem da vítima, que ainda se deu de forma injustificada, mormente porque não se infere dos autos que a mesma tenha oferecido qualquer resistência, ou mesmo risco à integridade física dos policiais, mostra-se absurda a tese de que os acusados agiram no estrito cumprimento do dever legal, não havendo falar em reconhecimento da benesse do art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar. Comprovado pela prova material e testemunhal que além das agressões desproporcionais e desarrazoadas sofridas pela vítima, esta também teve sua honra subjetiva atingida quando xingada pelos policiais, faz-se adequada a situação descrita nos autos à norma prevista no art. 217, do Código Penal Militar. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o correto apreço das provas e devida aplicação da Lei penal militar. (TJMS; APL 0000968-66.2013.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 20/07/2016; Pág. 21)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME MILITAR.
Lesão corporal leve (art. 209 do Código Penal Militar). Rejeição da denúncia fundada na ausência de justa causa. Inconformismo do ministério público. Decisão que identifica a prática da conduta sob evidente legítima defesa putativa. Policial militar de folga que vem a ser vítima de roubo e sequestro e acaba liberado em local aparentemente hostil. Sequente troca de tiros com colegas também à paisana ao julgar o agente serem seus algozes. Elementos informativos que corroboram a versão do denunciado. Reação razoável naquele contexto. Ação amparada pela excludente de culpabilidade da qual não emergira excesso. Art. 45, parágrafo único, do CPM. Recurso desprovido. (TJSC; RCR 2015.038312-0; Capital; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rodrigo Collaço; Julg. 04/09/2015; DJSC 11/09/2015; Pág. 438)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL COM EXCESSO CULPOSO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA.
Ausência dos elementos essenciais do crime de lesão corporal (art. 210 do CPM) c/c com excesso culposo (art. 45 do CPM): o agente que, em quaisquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se esse é punível a título de culpa. Fatos comprovam que a atitude do Apelante, ao praticar a conduta típica, foi dirigida a produzir lesão corporal, indubitavelmente, de forma dolosa, pois a ação praticada pelo Apelante tipifica inteiramente o delito do art. 209, § 2º, do CPM. Reputa-se ser incabível o argumento do Acusado de legítima defesa, uma vez que se propôs a enfrentar uma séria discussão, com arma na cintura, sacando-a para intimidar o desafeto. Apelo Ministerial provido. Decisão unânime. (STM; APL 2-60.2008.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 10/04/2013; Pág. 1)
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