Blog -

Art 45 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido,poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termossubseqüentes do processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

O QUERELANTE OFERECEU QUEIXA CRIME EM FACE DO QUERELADO, IMPUTANDO-LHE FATOS CLASSIFICADOS COMO PREVISTOS NO ART. 163 DO CÓDIGO PENAL, FEITO QUE FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO PERANTE O I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL (SUSCITADO).

2. O Querelado foi intimado em 03/02/2017 para audiência preliminar marcada para o dia 08/03/2017 (indexador 66 c/c 69). Na data aprazada, realizou-se o ato, com a presença das partes, oportunidade em que foi oferecida conciliação, que não foi aceita (indexador 71). O Ministério Público, então, requereu, em 10/03/2017, a intimação do autor do fato para que apresentasse resposta ao alegado na Queixa-Crime (indexador 73), tendo o Querelado comparecido em cartório na data de 24/03/2017, sendo cientificado da cota ministerial, ocasião em que informou que retornaria para conversar com o Defensor Público, a fim de fazer sua defesa (indexador 73). Remetidos os autos à Defensoria Pública, esta apresentou Resposta Preliminar 29/03/2017 (indexador 75), tendo a Magistrada do Juízo suscitado rejeitado a Queixa-Crime em decisão lançada em 07/04/2017 (indexador 88), ensejando a interposição de recurso de apelação pelo Querelante (indexador 95). Os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Criminais, por maioria, indeferiram a gratuidade de justiça e converteram o Julgamento em diligência a fim de que o Querelante fosse intimado a efetuar integralmente o preparo do recurso (indexador 128). Posteriormente, com o recolhimento das custas judiciais (indexador 139), o recurso de apelação foi conhecido e Turma Recursal lhe deu provimento em 27/04/2018 (indexador 150), entendendo inexistir previsão legal da exigibilidade de poderes especiais condicionados à aprovação em Assembleia para que o síndico possa propor qualquer ação Judicial em favor do condomínio. Dando prosseguimento ao feito, a Magistrada de 1º grau designou AIJ para 29/08/2018 (indexador 171). Todavia, o Querelado não foi mais encontrado em seu endereço, deixando de ser intimado para o ato (indexador 180). Em 27/08/2018, a Defensoria Pública apresenta petição pleiteando a rejeição da Queixa Crime, alegando que o recurso interposto pelo Querelante deve ser considerado deserto, já que recolhido o preparo fora do prazo, aduzindo, ainda, que a parte autora deixou de formular transação penal e suspensão condicional do processo, na forma do que dispõem os arts. 79 e 89 da Lei nº 9099/98 (indexador 187). O feito foi retirado de pauta, a fim de que o Querelante se manifestasse quanto ao oferecimento de transação penal (indexador 195). O Querelante, por sua vez, manifestou-se pelo declínio de competência para uma das Varas Criminais comuns por estar o Querelado em lugar incerto e não sabido, registrando, ainda, que não se opunha à realização de transação penal (indexador 199). Os autos seguiram ao Parquet, que pleiteou a vinda da FAC do Querelado, que não foi obtida, tendo em vista a sua condição de estrangeiro (indexadores 201 e 204). Por fim, foi declinado da competência pelo Juizado Suscitado, sendo o feito distribuído ao Juízo Suscitante (indexador 210), que, ao suscitar o conflito, argumentou, em síntese, ter sido o Querelado citado e oferecido resposta à acusação, bem como que só não foi localizado para intimação da data de audiência no endereço por ele declinado (indexador 29 e index 222 dos autos de origem). 3. Todavia, não há qualquer informação de que tenha sido entregue ao Querelado cópia da Inicial, permitindo-lhe o conhecimento pleno das alegações contidas na Peça Acusatória Privada, à vista do disposto no art. 78 da Lei nº 9099/95. Antes, o que se vê, é que a Juíza do 1º Juizado Especial Criminal de Botafogo designou a AIJ para 29/08/2018, determinando a citação e intimação do Querelado (indexador 171), mas o Mandado de Citação, no entanto, foi juntado aos autos com informação de que o Réu havia se mudado e que estava em lugar incerto e não sabido (indexador 180). Aliás, a parte Querelante informa, inclusive, ter notícia de que o Querelado saiu do país, sendo ele estrangeiro. Nesse contexto, entendo que razão assiste ao Suscitado, impondo-se reconhecer a competência do Juízo Suscitante da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 4. Por fim, é recomendável seja verificado pelo Juiz competente a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato, porquanto a Queixa-Crime, oferecida em petição datada de 02/09/2016, dá conta de fatos previstos no art. 163 do Código Penal, os quais teriam ocorrido em 28/07/2016 em razão da suposta quebra proposital por parte do Querelado das portas dos elevadores do prédio em que este residia. Consta, ainda, da Peça Acusatória, a qual não chegou a ser recebida, que tais fatos teriam chegado ao conhecimento da Querelante na qualidade de Síndica do Prédio alguns dias depois, em 01/08/2016, quando teve acesso às imagens das câmeras de monitoramento. É prudente e recomendável que a análise quanto à superveniência ou não do fenômeno prescricional seja levada a efeito pelo Juízo de 1º grau, diante do disposto no art. 45 do CPP, ainda mais considerando que a excelentíssima Procuradora de Justiça sinaliza que, no seu entender, é possível extrair-se da Queixa a forma qualificada do delito de dano. 5. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, declarando-se a competência do JUÍZO SUSCITANTE, ou seja, da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, recomendando-se, outrossim, seja analisada pelo Juiz competente eventual ocorrência de prescrição. (TJRJ; ICJ 0088719-21.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 16/05/2022; Pág. 201)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. LINHA DE CRÉDITO DO BNDES. NULIDADE DE SENTENÇA. RUPTURA COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE REFERENDO PARLAMENTAR DE ATOS INTERNACIONAIS AUTORIZADORES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E AO RITO DE APROVAÇÃO DE TRATADOS. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTOS BASEADOS EM ATOS INTERNACIONAIS REFERENDADOS E NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA DO BNDES. ATO LESIVO AUSENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. A sentença proferida não apresenta nulidade, decorrente de ruptura com a causa de pedir e o pedido da ação popular. II. Os autores pretendem a anulação de contratos de financiamento do BNDES celebrados com Estados estrangeiros pela linha de crédito Exim Pós-embarque, sob o fundamento de que os atos internacionais que os teriam autorizado não foram publicados, nem referendados pelo Congresso Nacional, em violação ao princípio constitucional da publicidade e ao rito de aprovação de tratados internacionais. Em análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir corresponde ao descumprimento dos requisitos da espécie normativa (tratado internacional) e o pedido, à anulação dos atos administrativos praticados para a execução dela (concessão de crédito do BNDES para alguns Estados estrangeiros). III. A sentença proferida fez justamente essa abordagem, fundamentando que não existem provas de que os financiamentos foram precedidos de tratados internacionais, a ponto de a ausência de publicidade e de referendo parlamentar destes conduzir à anulação daqueles. Ponderou que as operações de crédito decorreram de exploração de atividade econômica concedida legalmente ao BNDES, sem que haja um ato internacional de inspiração imediata. lV. Não se nota, portanto, julgamento extra petita, rompimento com a causa de pedir e o pedido, mas mera interpretação dos elementos da petição inicial da ação popular, compreendida em seu conjunto e segundo o princípio da boa-fé (artigos 492 e 322, §2º, do CPC). V. A sentença deve ser mantida nos demais aspectos. VI. A preliminar de perda de interesse de agir como consequência da disponibilização de todas as operações bancárias do BNDES em sítio oficial da internet não se justifica devido ao fato de que o objeto da ação popular é outro. Os autores questionam a ausência de publicidade e de referendo parlamentar de atos internacionais que teriam autorizado a concessão de financiamento a alguns Estados estrangeiros, sem que impugnem especificamente as formalidades dos próprios contratos, em termos de acesso à informação. Tanto que advertem que a anulação das operações de crédito seria mero efeito da inobservância das regras de aprovação de tratados internacionais. VII. Já a legitimidade passiva de Dilma Vana Rousseff e José Renan Vasconcelos Calheiros não pode ser efetivamente aceita. Como se observará ao longo do voto, as operações do BNDES destinadas a financiar a exportação de bens e serviços aos países descritos na petição inicial (Cuba, Angola, Venezuela, Bolívia, Equador) não provieram de tratados internacionais informais, clandestinos, a ponto de implicarem a Presidente da República e o Presidente do Congresso Nacional em exercício no momento da liberação de recursos federais - a primeira por não ter submetido o ato internacional ao referendo do Parlamento, dando exequibilidade imediata a ele, e o segundo por ter se omitido em exercer a atribuição congressual. VIII. Os contratos de financiamento à exportação ou se basearam em ato internacional devidamente publicado e referendado ou decorreram da exploração direta de atividade financeira pelo BNDES, segundo os termos de autorização legislativa e o estatuto da empresa pública federal. IX. A eventual fiscalização deve recair sobre o próprio mérito dos contratos internacionais, cuja concepção e execução naturalmente não são de responsabilidade da Presidente da República e do Presidente do Congresso Nacional em exercício no momento de repasse dos recursos ao exportador. O BNDES exerce a atividade financeira sob personalidade jurídica própria e autorização legislativa, com imputação de eventuais irregularidades aos administradores da empresa estatal (artigos 1º e 5º da Lei nº 5.662/1971). X. Nessas circunstâncias, pela análise abstrata dos fundamentos da ação popular e dos financiamentos destinados aos Estados estrangeiros descritos na petição inicial (Cuba, Angola, Venezuela, Equador, Bolívia), Dilma Vana Rousseff e José Renan Vasconcelos Calheiros não possuem legitimidade de parte (artigo 17 do CPC e artigo 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965). XI. No mérito, como já se adiantou, a pretensão dos cidadãos não procede. XII. A base do pedido dos autores foi a publicação de reportagens jornalísticas do ano de 2013 que teriam denunciado a classificação como sigilosa de negociações internacionais entre o Brasil e alguns Estados estrangeiros, notadamente Cuba e Angola, com vistas ao financiamento à exportação de obras e serviços de engenharia (artigos 23, II, e 24, §1º, II, da Lei nº 12.527/2011). O senador Álvaro Fernando Dias chegou a exigir o acesso ao conteúdo dos atos internacionais à autoridade classificadora (Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), impetrando, inclusive, mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2014 (autos nº 32.812/DF). XIII. Ocorre que, antes do julgamento da ação mandamental, o Ministro de Estado promoveu a desclassificação da informação sobre as negociações internacionais de Cuba e Angola (artigo 29 da Lei nº 12.527/2011), assim como o BNDES disponibilizou em sítio oficial na internet todos os contratos de financiamento à exportação, discriminando-os por exportador, importador e país de origem do beneficiário dos recursos (artigo 8º). O STF, diante do acesso às negociações internacionais e às operações bancárias, julgou prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto. XIV. Com a disponibilização de todos os contratos internacionais do BNDES (BNDES. Gov. BR/transparência/consulta a operações do BNDES/exportações brasileiras para obras no exterior/veja contratos), observa-se que eles ou provieram de negociações internacionais ou de iniciativa direta da empresa pública federal, no exercício de atividade de financiamento à exportação. No primeiro caso, todos os instrumentos contratuais fazem introdução a memorandos ou protocolos de entendimento firmados entre o Brasil e o país de origem do importador, identificando-os expressamente no ordenamento jurídico nacional. Não se trata de atos internacionais informais ou clandestinos, mas de atos devidamente publicados e referendados em Decreto Legislativo, como base de um contrato internacional celebrado com Estado estrangeiro ou importador por ele autorizado (artigos 84, VIII, e 49, I, da CF). XV. Assim, não apenas as negociações internacionais com Cuba e Angola ficaram disponíveis para informação pública, como também as que embasaram outras operações de crédito destinadas a financiar a exportação de obras e serviços. Em consulta ao site oficial do BNDES, nota-se a discriminação dos empréstimos por exportador, importador e país de origem do beneficiário dos recursos, com a menção dos outros países que constaram da petição inicial - Equador, Venezuela, Bolívia. XVI. Há, inclusive, operações de crédito destinadas a financiar a exportação de obras e serviços nos mesmos países e que não procederam de atos internacionais. Nesse caso, não se pode naturalmente cogitar de referendo do Congresso Nacional, já que os financiamentos dizem respeito à atividade finalística do BNDES, enquanto empresa pública de natureza financeira criada por Lei Federal para a realização do desenvolvimento nacional, inclusive para o financiamento à exportação de bens e serviços de reconhecida inserção internacional (artigos 1º e 5º da Lei nº 5.662/1971 e artigo 5º da Lei nº 9.365/1996). XVII. As operações de crédito caracterizam, nessas condições, contratos internacionais e não atos internacionais, demandando apenas negociação direta com o Estado estrangeiro ou o importador por ele autorizado para o recebimento dos recursos (artigo 5º, parágrafo único, parte final, da Lei nº 5.662/1971). XVIII. Pela mesma ponderação, nem dependeriam de autorização do Senado Federal, exigível para as operações de créditos contraídas pelas entidades federativas e respectivas descentralizações administrativas e não para a outorga de financiamento no exercício de atividade específica, sob o regime de contrato externo (artigo 52, V, da CF e artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 5.662/1971). XIX. Ademais, a publicidade - outro princípio violado segundo a causa de pedir da petição inicial - se faz presente, muito além da descrição dos protocolos de entendimento entre os países e da garantia de acesso à informação dos financiamentos à exportação. XX. As cláusulas dos contratos estão minuciosamente redigidas, com a exposição de todos os requisitos da linha de crédito Exim Pós-embarque, especificamente: a entrega de recursos em reais no Brasil ao exportador e não ao importador, sem que se possa cogitar de qualquer remessa de dinheiro ao exterior; a adoção de taxa de juros internacional, como garantia de competitividade do produto e serviço do país no mercado internacional e da remuneração dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na vertente correspondente ao FAT - Cambial (atrelado aos juros do mercado internacional e à cotação do euro ou dólar norte-americano, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.365/1996); e vinculação do empréstimo ao Seguro de Crédito à Exportação, lastreado no Fundo de Garantia à Exportação (artigos 1º e 4º, §3º, da Lei nº 6.704/1979). XXI. Portanto, não se verificam irregularidades nas operações de crédito à exportação do BNDES, sob o ponto de vista da publicidade e do rito aplicável à aprovação de tratados, convenções e atos internacionais (artigo 5º, LXXIII, da CF e artigo 2º da Lei nº 4.717/1965). XXII. Se os financiamentos privilegiaram exportadores específicos ou alguns países, alinhados em tese política e ideologicamente ao governo da ocasião, a abordagem da questão extravasa os limites da lide, marcados pela ausência de publicidade e de referendo parlamentar das operações de crédito à exportação. O Ministério Público Federal que atuou em primeira instância cogitou dessa possibilidade em brilhante parecer, formulando quesitos a serem respondidos pelo BNDES como forma de fiscalizar a atuação técnica da agência de fomento nas contratações externas. XXIII. Ocorre que a inclusão dos pontos levaria à deformação da causa de pedir e do pedido da ação popular. A controvérsia versa sobre a publicidade e aval parlamentar dos financiamentos à exportação e não sobre o direcionamento das operações, fundado na alinhamento político-ideológico das empresas exportadoras, sobretudo de construção e engenharia civil, e dos Estados financiados. A questão constitui desdobramento da operação Lava Jato, sendo objeto de procedimento específico, como informou o MPF. XXIV. Embora, como constou do parecer, a ação popular não deva ser submetida a maior rigor processual, em função do acesso restrito dos cidadãos às informações necessárias - tanto que o artigo 1º, §7º, da Lei nº 4.717/1965 permite a requisição posterior dos documentos para instrução da petição inicial -, a alteração da causa de pedir e do pedido, quando já se encontra estabilizada a lide, não justifica tamanha flexibilização (artigo 329 do CPC). O processo ficaria sem foco, deixando de apresentar o conflito de interesses, em prejuízo da segurança jurídica e da própria essência de jurisdição coletiva. XXV. O Ministério Público Federal, assim, não poderia ter trazido outras questões à ação popular; diferentemente da ação penal proposta pelo ofendido, em que ele pode aditar a acusação (artigo 45 do CPP), a ação popular deve manter o perfil inicial da causa de pedir e do pedido, tanto que, em caso de desistência ou absolvição de instância, o representante do órgão ministerial apenas poderá prosseguir na demanda, sem previsão de aditamento (artigo 9º da Lei nº 4.717/1965). XXVI. Por fim, com a decretação de improcedência do pedido, os autores realmente não devem ser condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado. A CF, no artigo 5º, LXXIII, prevê a isenção, excepcionando-a somente na hipótese de comprovada litigância de má-fé, o que não corresponde ao caso. XXVII. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0001327-85.2014.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 20/05/2021; DEJF 24/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME.

Injúria. Condenação em 08 meses de detenção e reparação por danos morais. Questão de ordem de nulidade da sentença por erro no procedimento. Ausência de intimação do ministério público após as alegações finais. O parquet estadual atua como fiscal da Lei nos termos do artigo 45 do CPP. Apelação a que se dá provimento. (JECRR; ACr 0801071-41.2019.8.23.0060; Turma Recursal; Rel. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira; Julg. 26/02/2021; DJE 01/03/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SENTENCIAMENTO DO FEITO SEM PRÉVIA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS DO PARQUET NA AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE CRIME APURÁVEL MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA. PREJUÍZO INSTITUCIONAL EVIDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Embora não ostente a condição de titular da ação penal privada, o Ministério Público nela atua na qualidade de custos legis, devendo intervir em todos os atos do processo, a partir do oferecimento da queixa, segundo interpretação do art. 45 do Código de Processo Penal. II. In casu, tão logo os autos chegaram ao juízo, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença extintiva da punibilidade, pela decadência, sem antes ouvir o membro do Parquet, o que por si só já configuraria um vício de nulidade. Não bastante, a irregularidade é ainda mais grave no caso concreto, pois, da leitura da queixa-crime, identifica-se uma narrativa que, ao menos em tese, poderia se enquadrar no delito de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, caso em que a ação penal seria de natureza pública, portanto de titularidade do Ministério Público, porém condicionada à representação do ofendido, nos termos do art. 145, parágrafo único, do Código Penal. III. Ao sentenciar o feito assim que este aportou ao juízo, a magistrada singular terminou por privar o Ministério Público de exercer seu papel de custos legis e de, inclusive, reivindicar a titularidade da persecução criminal caso entendesse pela configuração de delito apurável mediante ação penal pública, sendo patente, assim, o prejuízo para a instituição ministerial. lV. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria de Justiça, para fins de anular a sentença apelada e determinar a baixa dos autos, os quais deverão seguir com vista ao Ministério Público para os fins de direito, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0001468-49.2016.8.17.1340; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; DJEPE 29/10/2020)

 

TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA, EM RAZÃO DA SENTENÇA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI QUE CONDENOU O QUERELADO À PENA DE 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, CALCULADOS PELO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 139, C/C O ARTIGO 141, III C/C O ARTIGO 61, II DO CÓDIGO PENAL E À PENA DE 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, CALCULADOS PELO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 140 C/C O ARTIGO 141, III, C/C O ARTIGO 61, II, "A", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. O JUIZ DE DIREITO APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) E PROCEDEU O SOMATÓRIO DAS PENAS.

A pena privativa de liberdade foi substituída na forma do artigo 44 do CP por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses e 06 (seis) dias. 2. A Defesa Técnica apresentou Razões de Apelação alegando, inicialmente, que o querelado foi condenado por delito diverso do capitulado na Queixa-Crime o que representou inobservância da regra do artigo 45 do Código de Processo Penal, bem como cerceou o direito de defesa do querelado. No mérito, requer a absolvição do recorrente por não haver prova da existência dos fatos criminosos. 3. De início, relativamente a alegada condenação do Querelado pelo crime de difamação, diferente da capitulação contida na exordial acusatória, verifica-se que a Queixa-Crime descreve de forma suficiente as condutas imputadas ao Querelado e, como é cediço, o Acusado se defende dos fatos narrados na inicial acusatória. Tanto assim, que o artigo 41 do CPP menciona diretrizes acerca da exposição do fato criminoso. Sendo assim, verifico que a Queixa-crime narra os fatos de forma satisfatória, delineando na descrição dos episódios ocorrido. A exordial descreve, expressamente, que Recorrente "por meio de um grupo formando no aplicativo WhatsApp, com cerca de, pelo menos, 100 integrantes, entre pais e professores, o ofensor, Marcelo Gonçalves Lima, de forma livre e consciente caluniou a vítima Edson Guimarães Dias, imputando-lhe falsamente fato definido com crime, ao afirmar que este "tem fama de colocar meninas mais velhas no colo". A Inicial, pois, não é confusa, nem mesmo deixa de apresentar as circunstâncias em que os fatos se deram. Ao contrário, é clara e precisa, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no direito processual penal vigora a premissa segundo a qual o acusado se defende dos fatos, e não da classificação jurídica contida na Denúncia ou Queixa. Dito isso, cabe ao Juiz conhecer e ditar a Lei aplicável ao fato posto em julgamento, "narra-me o fato que te darei o direito". Portanto cabe ao magistrado, no momento oportuno, observar os termos do artigo 383 do CPP, in verbis: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Isso posto, não há que se falar em inobservância do artigo 45 do Código de Processo Penal, eis que este dispositivo legal faculta ao Ministério Público aditar a exordial para incluir o que se mostrar omisso, exercendo a função de custos legis no processo, ou seja, fiscal da Lei. Assim, aditar significa que o representante do Parquet, entendendo que há algum fato omitido, como circunstancias qualificadoras ou genéricas o faça incluir na peça inaugural, devendo, também, zelar pela legitimidade das partes, pela observância dos prazos etc. Por fim, como bem destacou a Doutora Procuradora de Justiça "Importa frisar, outrossim, não se tratar, in casu, de uma mutattio libelli, mas, simplesmente, de uma corrigenda na peça acusatória (emendatio libelli)". Assim, não há qualquer nulidade a ser sanada no presente feito. 4. Mérito. Diante do acervo probatório coligido ao logo da instrução criminal, surge patente que os fatos narrados na Queixa são verdadeiros. 4.a) Primeiro fato narrado na Queixa. Como se vê, o Querelado, quando de seu interrogatório, confirma que postou em grupo de WhatsApp integrado por pais de alunos mensagem no sentido de que o querelante colocava meninas mais velhas no colo e no sentido de que os pais ficassem atentos a tal fato. A confissão foi corroborada pelas declarações das testemunhas de acusação e, ainda, pela imagem da referida mensagem, a qual se encontra no indexador 000011, in verbis: "Boa noite Soube que hoje houve futebol com o "grande" professor Edson. Fico muito mais triste em saber que após 21 anos ininterruptos de trabalho minha Escola de Futebol foi entregue a alguém que trabalha sentado, que sobe para a quadra de carro e que tem fama de colocar meninas mais velhas no colo. Fiquem atentos. Acho que esse grupo não tem mais motivos para existir. Desejo novamente felicidades a todos. Vou deixar o grupo. Todos tem meu contato" (grifos nossos). As testemunhas de Acusação, professores que exerciam as suas atividades na escola Aldeia Curumim, também dão conta da repercussão negativa que a mensagem lançada naquele grupo de WhatsApp teve, não somente no ambiente de trabalho como, também, junto aos pais de alunos que integravam o referido grupo, consequência evidentemente inevitável diante dos termos do referido comentário. O argumento do Querelado de que, com tal comentário, não quis se referir a postura maldosa do querelante e com conotação sexual, mas, sim, que um professor de Educação Física tem um relacionamento muito mais próximo com os alunos, ou seja, que o querelado tinha um tratamento paternal com as meninas da escolinha, não convence. A conotação maldosa da mensagem é evidente, corroborada, inclusive, por sua parte final: "Fiquem atentos". Veja-se que o Querelado, inclusive, refere-se apenas a meninas e, ainda, a meninas mais velhas. Penso, inclusive, que tal proceder do Querelado se adequa a crime mais grave que aquele pelo qual foi condenado, ou seja, que a classificação ao mesmo atribuída na Denúncia é a mais correta. No entanto, entendeu o Magistrado a quo de forma diversa, não tendo havido recurso ministerial, uma vez que o próprio Ministério Púbico pugnou, em Alegações Finais, pela adequação do fato ao tipo do art. 139 do Código Penal. É evidente, também, que o Querelado agiu por motivo fútil (art. 61, II, "a" do CP), eis que insatisfeito por ter sido demitido da escola e substituído pelo Querelante. Igualmente inconteste a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, III do CP, eis que, como já destacado, a mensagem foi postada em grupo de WhatsApp, inclusive integrado por pais de alunos, sendo rápida e facilmente propagada, tornando-se de conhecimento de várias pessoas. Assim, mantém-se a condenação do Querelado nas penas do art. 139 c/c 61, II, "a" c/c 141, III do CP. 4.b) Segundo fato narrado na Queixa. Segundo a Queixa, o Querelado, no Facebook, teria afirmado que o Querelante "era um professor de bosta". No entanto, não é exatamente isto o que consta da mensagem postada. Eis a íntegra da referida mensagem, respostada dada pelo Querelado a comentário postado por pessoa que se identifica como Leo Andrade (indexador 000013): "Leo Andrade Meu querido amigo de uma vida Marcelo! Muito obrigado pela ajuda na formação da Carol e do Igor! (...) Marcelo Lima Valeu Léo. O pior é saber que minha Escola de Futebol será entregue àquele bosta. Estava preparando Renan e queria contar com Igor para seguir meu projeto (...)". Note-se que, ao contrário do que consta da Inicial, o Querelado não chamou o Querelante de "professor de bosta". Chamou-o, apenas, de "bosta". À primeira vista, poderia parecer tratar-se de mero xingamento, que, como tantos outros, não teria relevância para o Direito Penal. No entanto, o contexto do referido evento evidencia que a intenção do Querelado era, realmente, atingir a honra do Querelante, desqualificando-o. Veja-se que, quando da mensagem postada no dia anterior pelo Querelado no WhatsApp, já antes comentada, o mesmo afirmaraque sua escola de futebol fora "entregue a alguém que trabalha sentado, que sobe para a quadra de carro". E, na mensagem postada no Facebook, ao afirmar que "o pior é saber que minha Escola de Futebol será entregue àquele bosta", teve a evidente intenção de depreciar o Querelante. Com razão a Magistrada a quo ao registrar que: "no caso em tela, através da narrativa da peça inicial e das provas produzidas pela acusação, restou demonstrado que a conduta do querelado atingiu o sentimento de autoestima do ofendido, que se sentiu humilhado com a ofensa". Também com relação a tal fato, é evidente que o Querelado agiu por motivo fútil (art. 61, II, "a" do CP), eis que insatisfeito por ter sido demitido da escola e substituído pelo Querelante. Igualmente inconteste é a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, III do CP, eis que, como já destacado, a mensagem foi postada no Facebook, rede social, sendo rápida e facilmente propagada, tornando-se de conhecimento de várias pessoas. Assim, mantém-se a condenação do Querelado nas penas do art. 140 c/c 61, II, "a" c/c 141, III do CP5. Quanto à dosimetria das sanções, vejo que, com relação ao crime de difamação (art. 139 do CP), a reprimenda imposta foi fixada no patamar mínimo legal, observadas a circunstância agravante e a causa de aumento, em razão das quais foram aplicados aumentos de 1/6 (fração normalmente adotada por esta Câmara em casos semelhantes) e de 1/3 (mínimo de Lie), respectivamente, alcançando-se a pena total de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, calculados pelo valor mínimo legal. Portanto não há nada que ser reparado. Relativamente ao crime de injuria (art. 140 do CP), a Julgadora a quo também estabeleceu a pena mínima, observadas a circunstância agravante e a causa de aumento, em razão das quais foram aplicados aumentos de 1/6 (fração normalmente adotada por esta Câmara em casos semelhantes) e de 1/3 (mínimo de Lie), respectivamente, alcançando-se a pena privativa de liberdade total de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, nada havendo que ser alterado a respeito. No entanto, a Magistrada a quo aplicou pena de multa, a qual não é prevista no tipo em questão, de modo que ora se afasta tal pena pecuniária. 6. A PPL total foi substituída por prestação de serviços comunitários por igual prazo e foi fixado o Regime Aberto para a hipótese de conversão, nada havendo a ser alterado a respeito. 7. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, somente para excluir a pena de multa que fora aplicada em Sentença pelo crime de injuria (art. 140 do CP), eis que ausente previsão legal, mantendo-se os demais aspectos da sentença vergastada. (TJRJ; APL 0003821-11.2017.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 08/08/2019; Pág. 184)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. VIOLAÇÃO AO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, a redução do valor fixada para prestação pecuniária demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para entender que o valor encontra respaldo na dimensão dos danos causados pelo delito e na situação econômica do recorrente. Ademais, destacou que a defesa não fez prova alguma da hipossuficiência. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.540.012; Proc. 2015/0151036-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/04/2018; DJE 18/04/2018; Pág. 3584) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTS. 138 E 140, DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE QUERELANTE O ADITAMENTO DA QUEIXA CRIME, NO INTUITO DE COMPLEMENTAR O POLO PASSIVO. OMISSÃO DA PARTE QUERELANTE QUE DEVE SER DELIBERADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OMISSÃO NÃO INTENCIONAL PELA PARTE AUTORA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE QUE OS EVENTOS CRIMINOSOS FORAM PERPETRADOS POR MAIS DE UM AGENTE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA PARTE QUERELANTE PARA ADITAR A QUEIXA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.. O MAGISTRADO A QUO EXTINGUIU A AÇÃO PENAL PRIVADA SEM OPORTUNIZAR À PARTE QUERELANTE INCLUIR NO POLO PASSIVO DA CRIMINOSOS. II.

A indivisibilidade da ação penal privada, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Penal, deve ser aferida quando a queixa-crime contra um dos autores acarreta um processo contra todos os que supostamente tenham envolvimento nos fatos criminosos, e no caso, tendo o Ministério Público apontado a coautoria nos eventos narrados, deve ser intimada a defesa para querendo aditar a queixa crime. Assim, apenas se os querelantes não quiserem ou não aditarem no prazo estipulado a ação penal privada, é que, havendo elementos de provas contra todos, poderá ser decretada a extinção da punibilidade pela renúncia tácita, uma vez que o direito penal não pode ser usado como meio de vingança. III. A redação do artigo 48 do CPP aliás impõe entender que caberia ao Ministério Público zelar por essa indivisibilidade da ação penal privada, uma vez os limites para aplicação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. lV. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige- se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante (STJ, HC 186.405 - RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014, RHC 55.142 - MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015. Informativo 562).V. Segundo pertinente doutrina especializada, seria pertinente a extinção da punibilidade somente na hipótese de os querelantes não aditarem a queixa para incluir as pessoas apontadas pelo Ministério Público, consoante a lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, se este, velando pela indivisibilidade da ação, visualizasse a participação e/ou autoria de outras pessoas, se manifestaria pelo aditamento da queixa pelo querelante (in Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª edição, ed. Atlas, p. 111).VI. Apenas se os querelantes não concordassem com o Ministério Público, deixando de aditar a queixa crime no prazo estipulado, aí a solução seria a aplicação da renúncia tácita (art. 49, CPP) em relação ao não incluído na demanda, cuja consequência seria, inevitavelmente, a extensão em relação àqueles constantes da queixa, o que, contudo, não é o caso dos autos. (TJPR; RecSenEst 1622417-2; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 15/02/2018; DJPR 14/03/2018; Pág. 265) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 305, AMBOS DO CTB C/C ART. 69, DO CPB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 305, DO CTB. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/ 2010. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUE SE DECLARA COM ESTEIO NO ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB. 2.1.) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS APTAS A AUTORIZAR O QUANTUM FIXADO. 2.2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SANÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 45, §1º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Declarada extinta ex officio a punibilidade pela prescrição com relação ao art. 305 do CTB. Readequação do regime de cumprimento de pena com relação a pena do art. 302, III, do CTB. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 1) Resta prejudicada a análise da pretensão absolutória formulada exclusivamente com relação à condenação no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso porque o réu foi condenado ao cumprimento de pena de oito meses de detenção por esse tipo penal, tendo transcorrido mais de dois anos, entre a data do recebimento da denúncia e data da publicação da sentença, observada a ausência de causas de interrupção/suspensão do prazo prescricional e o prazo de dois anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal, anterior à Lei nº12.234/2010, vigente à época do fato (ano de 2008). 2) A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal que deve avaliar a condição financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto. 3. Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal, com relação à conduta remanescente (art. 302, iII, do CTB), uma vez que o Magistrado de piso justificou com base em elementos concretos, nos termos do art. 59 do Código Penal, o quantum básico fixado. 4. Incabível a deferimento da redução da sanção pecuniária substitutiva, sob a alegação de hipossuficiência uma vez que não comprovada essa condição e ademais, o valor arbitrado não se mostra de forma patente exacerbado. No que concerne ao parcelamento da multa, tal poderá ser requerido junto ao Juízo da Execução. 5. Decretada a extinção da punibilidade com relação à condenação pelo tipo penal previsto 305 do Código de Trânsito Brasileiro, restando a condenação pelo tipo penal previsto no art. 302, III, do mesmo diploma legal, em que a sanção privativa de liberdade restou fixada em quatro anos de detenção, impõe-se a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33,§2º do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais identificadas não justificam a imposição de regime mais gravoso. 6. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Decretação da extinção da punibilidade do agente ex officio com relação a conduta previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Readequado o regime inicial de cumprimento pena para o aberto com relação à condenação pelo tipo penal previsto no art. 302, III, do mesmo Diploma legal. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível. (TJCE; APL 0027908-75.2009.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 22/08/2017; Pág. 86) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DO CPP. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. PROVA DA MATERILIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, III, DO CPP). RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS PROCESSUAIS SUSPENSAS.

1. Na ação penal privada, o Ministério Público deve se manifestar em todos os atos processuais subsequentes a queixa, conforme dispõe o art. 45, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade da petição ministerial que opinou pela rejeição da queixa-crime. 2. Não tendo sido demonstrado nos autos a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes narrados na queixa-crime, impõe-se sua rejeição, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP). 3. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o recorrente pobre no sentido legal, deve ser a ele concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil. (TJMG; RSE 1.0702.16.027265-5/001; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/03/2017; DJEMG 24/03/2017) 

 

HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA CRIME APRESENTADA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA. QUEIXA CRIME QUE SEQUER FOI RECEBIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUTOS PRINCIPAIS QUE ENCONTRAM-SE NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. OBSTRUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL QUE MOSTRA INVIÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, corroboradas pelas informações do sistema libra e ainda em razão da certidão circunstanciada juntada aos autos, se mostra inviável o trancamento da ação penal. Como visto, o feito processual nº 0009494-79.2015.8.14.0006 ainda não foi formalmente iniciado, pois a queixa crime intentada por Mário Sérgio franco em razão da suposta prática dos crimes de difamação e injúria, sequer foi recebida pela autoridade coatora, estando o processo com o ministério público estadual para manifestação desde 19/05/2016, nos termos do art. 45 do código de processo penal. Não sendo preenchido tal requisito, não há como se obstruir o processamento da ação penal privada; II. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA; HC 0004113-74.2016.8.14.0000; Ac. 162111; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 11/07/2016; DJPA 13/07/2016; Pág. 134) 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRANTE QUE SE IN- SURGE CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO PE- LA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ES- PECIAIS CRIMINAIS, EM QUE SE DEVOLVEU O PRAZO PARA EMENDAR A QUEIXA-CRIME OFERECIDA EM FACE DA PACIENTE, A QUEM SE IMPUTA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANA- DO. ORDEM DENEGADA.

1. Não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção da paciente, na medida em que o acórdão contra o qual se insurge o impetrante foi proferido em con- formidade com os requisitos legais e à luz dos prin- cípios processuais penais e constitucionais, especi- almente do amplo acesso à justiça, da verdade real e da economia processual. 2. A rejeição da queixa com base na ausência de justa causa não impediria a propositura de nova ação penal em face da paciente, desde que a que- relante observasse o prazo decadencial e instruísse a exordial acusatória com um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Logo, não se afigura razoá- vel privar a querelante da oportunidade de instruir a inicial ou até mesmo aditá-la, dentro do prazo deca- dencial, uma vez que nova ação penal poderá ser deflagrada com base nos mesmos fatos. Poder judiciário tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro habeas corpus nº 0022340-74.2016.8.19.0000 (8ª c. Crim.). Acórdão. Des. Claudio tavares de oliveira Junior fl. 2 3. Além de dificultar o amplo acesso à justiça, a de- cisão da MM juíza do 1º juizado especial criminal mostra-se em desacordo com a economia proces- sual e com o princípio da verdade real, até porque a ação penal de iniciativa privada prescinde de prova pré-constituída para a aferição do direito discutido, cujo procedimento não retira a iniciativa do magis- trado de proceder à oitiva das chamadas testemu- nhas extranumerárias, que não foram indicadas pe- las partes, além daquelas a que as testemunhas se referirem. 4. Ademais, nos termos do artigo 45 do código de processo penal, “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo ministério público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo”. 5. Ainda que não houvesse fundamentos constituci- onais e processuais penais para permitir o comple- mento da instrução probatória, dentro do prazo de- cadencial, o artigo 321 do novel código de proces- so civil, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, impõe ao magistrado, antes de indeferir a pe- tição inicial, a abertura do prazo de 15 dias à parte, para que emende ou complete a exordial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação. 6. As demais questões expendidas pelo impetrante dizem respeito ao mérito da causa, o que não é ca- bível na via estreita deste remédio constitucional, em razão da necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório. As discussões que se referem ao mérito da causa devem ser primeira- mente analisadas pelo juiz natural, a quem incum- be entregar a prestação jurisdicional mediante a prolação de sentença, sob pena de supressão de instância. Ordem denegada. Poder judiciário tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro habeas corpus nº 0022340-74.2016.8.19.0000 (8ª c. Crim.). Acórdão. Des. Claudio tavares de oliveira Junior fl. 3. (TJRJ; HC 0022340-74.2016.8.19.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior; Julg. 08/06/2016; DORJ 10/06/2016) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EXTRAÇÃO DE GNAISSE. ART. 2º DA LEI 8.176/91 C/C ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu pelos crimes dos art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, na forma dos art. 69 e 70 do CP, a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecun iária, no valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2. A materialidade e a autoria delitiva dos crimes previstos nos art. 2º da Lei nº 8.176/91 c/c 55 da Lei nº 9.605/98 extraem-se (i) dos Relatórios de Fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral. DNPM; e (ii) dos autos de paralisação. O próprio réu confirmou tanto em sede policial quanto judicial que era o responsável pela empresa autuada. 3. O apelante não se insurgiu diretamente contra o quantum da pena fixada, entretanto, a análise da dosimetria é necessária, uma vez que o efeito devolutivo conferido à apelação criminal I nterposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal manifeste-se sobre matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do réu. 4. Ações penais nas quais não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado não autor izam o aumento da pena base, seja para fins de configuração de maus antecedentes, seja para fins de valoração negativa da conduta social, pois se assim fosse, esta seria apenas uma forma de transmudar-se a violação ao princípio da presun ão de inocência insculpido no art. 5, LVII, da CF. O termo. conduta social. corresponde ao comportamento do réu no seio da sociedade, não envolvendo juízo de valor a respeito de figuras típicas incriminadoras. Aqui se analisa o papel do réu na comunidade, na família, no trabalho, etc e não a prática de crimes, já que o artigo 59 do CP já trouxe circunstância específica para tanto. Súmula nº 444 do STJ. 5. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser consideradas favoráveis ao acusado, o que provocou a formulação de nova dosimetria a partir da fixação da pena-base no mínimo legal, levando a uma pena total definitiva de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias e 75 (setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor unitário em 1/30 do salário mí nimo. A pena de multa foi calculada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, tendo sido observados os parâmetros de acréscimo de pena em cada uma das fases da dosimetria. 6. Considerando-se a redução da pena definitiva para o réu, a pena pecuniária deve ser reduzidas para 5 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal, a fim de resguardar a correspondência entre a pena privativa de liberdade fixada e a pena restr itiva que a substitui. Tal valor está de acordo com as capacidades financeiras do réu, uma vez que percebe ben efício previdenciário no valor de R$2.342,00. A forma de pagamento será ajustada no momento da execução, de forma a possibilitar o pagamento e ao mesmo tempo viabilizar o sustento do réu. 7. Recurso do réu parcialmente provido. (TRF 2ª R.; ACr 0000208-59.2012.4.02.5112; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Simone Schreiber; Julg. 06/05/2015; DEJF 09/12/2015; Pág. 27) 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se embargos de declaração opostos pela defensoria pública da união contra acórdão de fls. 249/250, pelo qual foi mantida a pena pecuniária do art. 45, § 1º, do código de processo penal em 2 (dois) salários mínimos. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ 3. O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a pena pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Dispõe, ainda, que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Essa pena possui natureza reparatória, preventiva e repressiva, devendo ser aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando o dano causado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0007316-09.2012.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 24/08/2015; DEJF 03/09/2015; Pág. 822) 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Trata-se embargos de declaração opostos pelo ministério público federal contra acórdão de fl. 214/214v., pelo qual foi mantida a pena pecuniária do art. 45, § 1º, do código de processo penal em 1 (um) salário mínimo. 2. Não há elementos nos autos que permitam aferir a situação econômica dos réus. 3. A prestação pecuniária mantem-se em valores módicos, de forma a não inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade fixada, com acerto, pelo MM. Juízo a quo. 4. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0012088-83.2011.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/03/2015; DEJF 06/04/2015; Pág. 1481) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. OPÇÃO MAIS FAVORÁVEL À PARTE.

1. Incidência da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre a data do recebimento da queixa e a desta sessão de julgamento, transcorreram mais de dois anos, haja vista que a sentença absolutória não serve de marco interruptivo da prescrição. Todavia, no caso in concreto, permite-se superar a incidência do instituto da prescrição e da nulidade aventada, porque a solução absolutória favorece a querelada. 2. Prova judicializada que se revela insuficiente para a pretendida condenação, porque não comprovado o elemento subjetivo do tipo. Além disso, o querelante não foi ouvido em juízo, e seus argumentos, durante a fase pré-processual, colidem com a versão apresentada pela querelada, pessoa com quem possui animosidade, provada pelos vários registros de ocorrência e por diversos litígios judiciais. 3. Sentença absolutória mantida. Apelo improvido. (TJRS; Proc. 540-67.2014.8.21.9000; Canoas; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 28/04/2014; DJERS 05/05/2014) 

 

APELAÇÃO-CRIME. ARTIGOS 139 E 140 DO CP. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.

1. Inexistência de nulidade. Além de ter havido intimação do ministério público para todos os termos da ação penal privada em questão, o artigo 45 do código de processo penal, prevê a faculdade, não a obrigatoriedade, de o parquet proceder a aditamento. 2. O direito processual brasileiro é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, "não há nulidade sem prejuízo". Inocorrendo este, inexiste nulidade a ser pronunciada. 3. Correta a decisão de improcedência, vez que a prova se restringiu à palavra da filha do querelante, que não contextualizou o ambiente da discussão, contra a negativa do querelado. A única testemunha presencial não confirmou os fatos descritos na peça acusatória. Apelação improvida. (TJRS; Proc. 46863-67.2013.8.21.9000; Estrela; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 31/03/2014; DJERS 04/04/2014) 

 

PENAL.

Recurso especial. Uso de documento falso. Certificado de registro e licenciamento de veículos. CRLV. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Violação dos arts. 156 e 45, § 1º, do CPP. Inocorrência. Prova de circunstancias excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Ônus da defesa. Prestação pecuniária. Valor razoável. Reforma do quantum. Sumula 7/STJ. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.363.103; Proc. 2013/0026191-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/10/2013) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTE ADVOGADO, QUE FOI CONDENADO A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA, PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RENÚNCIA AO MANDATO NÃO ACEITA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MOTIVADA. ARGUIDA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MERA FALTA DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Prevê o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, que "[o/plain/f2/fs24/cf0] defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. No caso, os autos revelam que o Recorrente deixou de atender a dois chamados judiciais para apresentar alegações finais, sem demonstrar que notificou o constituinte de sua renúncia ao mandato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal. 3. Restando claro que não havia notícia nos autos da desconstituição do Recorrente para o patrocínio da defesa do Réu, não há como infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para aplicar a pena de multa. O Recorrente não atendeu, ainda, à determinação de que, ao deixar de defender a causa criminal, o Causídico comunicará previamente ao Juiz. 4. "Não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança. " (RMS 31966/PR, Rel. Ministro ADILSON Vieira MACABU (Desembargador convocado do TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/05/2011.) 5. Não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo. 6. A alegação de a conduta do Recorrente se tratar, eventualmente, de mera falta de natureza disciplinar não foi tratada no acórdão que denegou a ordem na instância a quo, tampouco foi analisada pela Corte Federal de origem em sede de embargos de declaração. Portanto, não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; RMS 34.345; Proc. 2011/0059092-8; PA; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 19/03/2013; DJE 04/04/2013) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO NA ANÁLISE DA OFENSA AOS ARTIGOS 45 E 520, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 5º, X, XXXV, LXXVIII E 93, IX CF E ART. 49, §2º LEI Nº 8.666/93. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ao que se constata, a decisão ora recorrida apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente, a pretensão jurídica manifestada em sede de recurso em sentido estrito pela parte ora embargante, não havendo como sequer inferir a ocorrência dos alegados vícios que infirmariam, acaso existentes, a validade intrínseca do acórdão embargado. 2. Conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração - Especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - Não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. 3. In casu, verifica-se que as supostas omissões apontadas pela embargante foram tema de análise individual e específica no voto embargado, constando expressamente no acórdão, não havendo como proceder à reapreciação das referidas alegações, tendo em vista que não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado. 4. Tem-se, portanto, que o V. Acórdão apreciou, de forma devida e suficiente, trilhando o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a pretensão jurídica posta sob foco do poder judiciário, inexistindo qualquer afronta ao art. 5º, incisos X, XXXV e lxxviii e art. 93, inciso IX, ambos da CF. 5. Assim, rejeita-se os presentes embargos de declaração, mantendo-se os fundamentos do voto embargado. (TJES; EDcl-RSE 0007757-93.2012.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 12/12/2012; DJES 22/01/2013) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. INADMISSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE RENÚNCIA TÁCITA DA QUERELANTE. PRESENÇA DE PROCURADOR DE JUSTIÇA SUSPEITO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA QUEIXA. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO SUMÁRIA DE MATÉRIA PROBATÓRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS POR TIPO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA. DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS CO-ACUSADOS NA QUEIXA-CRIME, AINDA QUE TOMADAS PROVIDÊNCIAS EXTRAPENAIS CONTRA OS MESMOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

I. O art. 45 do Código de Processo Penal permite ao Ministério Público aditar a queixa-crime, mesmo em caso de ação penal privada exclusiva, mas essa norma deve ser interpretada à luz da Constituição de 1988. Não se pode admitir aditamento para inclusão de corréus indevidamente ignorados pela querelante, porque nesse caso houve renúncia tácita e não cabe ao Parquet assumir uma pretensão punitiva que pertence ao ofendido. II. A eventual presença, na sessão de julgamento, de um procurador de justiça que se declarou suspeito em relação ao processo não enseja qualquer nulidade, porque membros do Ministério Público não têm direito a voto e sequer houve sustentação oral, para influir nos votos dos desembargadores. Afora isso, há documentos demonstrando que, por ocasião do julgamento, o Parquet se fez representar por outro procurador, contra quem não pesa suspeição. III. Rejeitam- se os embargos declaratórios que não demonstram omissões, contradições ou obscuridades no julgado, revelando-se como mera pretensão de rediscutir a causa, que de outra forma redundaria em arquivamento. lV. O juízo de admissibilidade de uma denúncia ou queixa-crime reclama a análise do fato típico, antijurídico e culpável, além da inexistência de eventuais causas de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela Lei para o exercício da ação penal, no que se inclui a justa causa. É inevitável alguma incursão em matéria de fato, devendo o tribunal evitar pré-julgamentos, porquanto nesta fase o objetivo é, tão somente, avaliar se há razões manifestas que inviabilizem a ação penal. V. Individualizar as condutas imputadas não se limita a apontar o suposto autor, ocasião e circunstâncias dos pretensos delitos. No caso dos crimes contra a honra, exige-se, mais, que o querelante indique ostensivamente a ofensa que caracteriza cada espécie delitiva, inclusive para evitar a imputação simultânea de mais de um crime pelo mesmo fundamento. VI. Ocorre renúncia tácita quando, havendo mais de um ofensor, o querelante oferece queixa-crime contra apenas um deles, sendo irrelevante que tenha tomado outras providências contra os ofensores em relação aos quais se omitiu no âmbito penal, tais como ações cíveis ou, como no caso, representação disciplinar, mesmo que a representação mencionasse suposta responsabilidade administrativa e criminal. VII. O prequestionamento, normalmente formulado em embargos declaratórios para viabilizar recursos perante os tribunais superiores, deve apresentar de maneira específica as perguntas que devem ser respondidas pela corte, afinal esta não pode adivinhar quais são os pontos que merecem menção pormenorizada. VIII. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (TJPA; EDcl 20123000617-9; Ac. 118021; Belém; Tribunal Pleno; Rel. Des. João José da Silva Maroja; Julg. 03/04/2013; DJPA 05/04/2013; Pág. 99) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 138 E 139 CP. REJEIÇÃO DA QUEIXA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OBEDIÊNCIA AO RITO PROCESSUAL PREVISTO NOS ARTS. 519 E SS DO CPP E INFRINGÊNCIA AO ART. 45 DO CPP. REJEITADA. 3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 4. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 5. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.

1. A partir da vigência da Lei nº 11.719/08, já não há mais diferença entre rejeição e não recebimento da peça acusatória. Rejeitar ou não receber, na sistemática processual penal vigente, significa negar seguimento à ação, extinguindo-a liminarmente, sem julgamento de mérito quando: A) a denúncia for manifestamente inepta (inobservância de um dos requisitos do art. 41, do código de processo penal); b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (pressupostos processuais de existência, demanda veiculada pela peça acusatória, competência e imparcialidade do órgão jurisdicional, existência de partes que possam estar em juízo, pressupostos processuais de validade, inexistência de litispendência ou de coisa julgada); c) faltar justa causa para o exercício da ação penal (lastro probatório mínimo para a instauração do processo penal). Portanto, por se tratar de análise de requisitos meramente formai s, uma vez rejeitada a denúncia por qualquer hipótese dentre as elencadas no art. 395 do código de processo penal, caberá a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP. 2. É certo que, consoante se depreende do termo de audiência acostado às fls. 48 dos autos, tanto a querelante quanto os querelados compareceram à audiência designada para reconciliação acompanhada de seus respectivos advogados e foram ouvidos conjuntamente, contrariando as disposições ínsitas ao art. 520 do CPP. Todavia, no atual conceito de nulidade do plano processual penal, o que prepondera é o prejuízo para uma das partes, oriundo deste ou daquele ato realizado em juízo. Sem a existência de prejuízo evidente, a refugir de uma simples omissão ou irregularidade, sem afetar o âmago do direito das partes litigantes, não se mostra possível declarar-se nulo o proceder indigitado. No caso dos autos, não logrou a recorrente em demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da suposta nulidade apontada, de modo que, aplica-se na presente hipótese o princípio pas de nullité sans grief. Ademais, apesar de o membro do parquet não ter participado da audiência de conciliação, teve oportunidade de tomar ciência da ação e se manifestar nos autos, ocasião em que externou sua opinião desfavorável quanto ao recebimento da queixa crime. Assim, considerando que a obrigatoriedade de intervenção do ministério público nos atos do processo visa a assegurar ao parquet, ainda quando atue na qualidade de custos legis, a oportunidade de se manifestar nos autos e principalmente de expor o seu posicionamento sobre a matéria de fato e/ou de direito trazida para apreciação, não vislumbra-se, neste caso, a ocorrência de qualquer nulidade por preterição de formalidade essencial, ante a efetiva manifestação ministerial acerca do assunto. Também não se verifica qualquer tipo de nulidade no fato de o órgão ministerial ter opinado premonitoriamente pela rejeição da peça acusatória, posto que, na ação penal privada, o ministério público não é parte, mas sempre atuará na condição de fiscal da Lei, de modo que lhe é perfeitamente possível opinar pela rejeição da inicial, desde que fundamente o seu ponto de vista, como de fato o fez. 3. A alegação de inépcia da inicial é aspecto pertinente ao próprio mérito do recurso interposto, com ele até se confundindo, razão pela qual merecerá abordagem quando da análise do mérito do recurso 4. A doutrina e a jurisprudência dominante tem decidido pela ausência de justa causa quando não há elementos suficientes a caracterizar o crime em seu conceito analítico, segundo o qual, para que se possa falar em crime, é preciso que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável. Nos crimes contra a honra exige-se a consciência e vontade de atingir a honra do sujeito passivo, denominado dolo específico. Ausente esse dolo específico, não há que se falar em calúnia, difamação ou injúria, não havendo, por conseguinte, que se falar em afronta ao art. 5º, incisos X e XXXV da CF. Para a configuração do crime de calúnia é necessário o animus caluniandi, já que o tipo somente admite a modalidade dolosa. Assim, a simples imoderação de linguagem, com intuito de criticar a administração da viação planeta, tal qual efetuada pelos recorridos não caracteriza o delito de calúnia. Quanto ao delito de difamação, não restou demonstrado nos autos o prejuízo moral causado à recorrente, mesmo porque meras palavras efetuadas pelos quotistas de determinada empresa, com o objetivo de denunciar aspectos que lhe parecem negativos (animus defendendi) na administração da referida empresa não é suficiente para caracterizar o delito de difamação. 5. O processo penal não comporta a aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Não bastasse isso, óbices práticos também impediriam a aplicação da multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, pois seu parâmetro é o "valor da causa", inexistente no código de processo penal, sendo inadmi ssível que sua fixação fique ao discricionário arbítrio do magistrado. Logo, ainda que a defesa venha a se utilizar do processo penal como um meio procrastinatório, não há como se aplicar multa por litigância de má-fé, pois a garantia constitucional da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes, deve prevalecer. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJES; RSE 0007757-93.2012.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 14/11/2012; DJES 26/11/2012) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -

Mpossibilidade. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Julgamento pelo juri. Tese de legítima defesa. Ausência de comprovação inequívoca de referida causa excludente da ilicitude. Manutenção da pronúncia. I. A decisão de pronúncia encontra supedâneo na comprovação da materialidade do crime e na existência de indícios da autoria. II. Para a prolação de sentença de absolvição sumária no procedimento do tribunal do júri, deve o magistrado constatar inequivocamente a existência de uma das causas previstas no art. 45 do CPP. III. No caso, considerando a ausência de prova acerca da alegada legítima defesa, a decisão de pronúncia deve ser mantida, submetendo-se o acusado ao tribunal do júri, juízo natural da causa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; RSE 2011321663; Ac. 3630/2012; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 30/03/2012; Pág. 39) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR COM UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS CARACTERIZADA. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS A TEOR DO ART. 45, § 1º DO CPP. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1) Comprovadas a autoria e a materialidade (fls. 06/09, 41/51, ocorrência policial, auto de apreensão e laudo de exame das máquinas eletrônicas) da contravenção prevista no artigo 50, caput, §3º, alinea "a" da Lei das Contravenções Penais (jogos de azar) no estabelecimento do apelante. 2) Impossível aplicação do Princípio da Adequação Social e da Insignificância para tornar a conduta atípica. O fato de o comportamento ser aceito por alguns não implica ser socialmente adequado, além de não ter o condão de determinar a desconsideração da correta aplicação da Lei Penal. 3) Não há que se falar em insignificância jurídica nos Juizados Especiais Criminais quando se trata de crimes ou contravenções com pena em abstrato até dois anos exatamente porque a competência de tais Juizados existe exatamente para tratar de infrações penais de menor potencial ofensivo, o que terminaria por se confundir aplicação de penas alternativas (política visada pela nova sistemática penal) com ausência legal de punibilidade. Assim sendo certo o conhecimento da prática do jogo de azar consistente em uso de máquinas caça-níquel e não de mera máquina de diversão tipo fliperama e outras similares. A autoria, por sua vez, foi comprovada pelas testemunhas que narraram coerentemente e com detalhes circunstanciais o fato típico praticado pelo denunciado. 4) Na fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, o r. Juízo procedeu à valoração fundamentada e que se justificou diante da existência de mais de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado em atenção ao que preconiza o art. 59 do Código Penal. Em face da jurisprudência do STJ entender não ser antecedente penal ação penal sem condenação, é forçoso reconhecer a manutenção da pena- base no seu mínimo legal (Súmula nº 444 STJ). Contudo, quanto à circunstância do crime praticado por longo período tal não faz parte do tipo penal, tendo o ilustre juízo aplicado retamente tal circunstância. Assim sendo, fixa-se a pena- base em 4 meses de prisão simples. 5) Embora haja divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, a confissão tem caráter puramente objetivo, bastando que seja voluntária, não importando o caráter das situações em que foi efetivada. Precedentes. STJ. Embora tenha entendimento pessoal de que a confissão deva ser efetiva para o processo criminal, até porque o acusado encontra-se revel e não participou do processo, forçoso reconhecer que o eg. STJ tem entendimento diverso. Portanto, os julgados do STJ, atualmente, reconhecem a minorante de confissão simplesmente pelo fato de ter sido utilizada como fundamento da sentença, ainda que a confissão seja na fase policial e ainda que exista outras provas para a condenação como é a demanda dos presentes autos. Então aplico ao sentenciado a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, três meses de prisão simples, acolhendo, portanto, a atenuante do art. 65, inc. III, alínea "d" do CPB. 6) Não tendo o Ministério Público imputado ao acusado, na denúncia, a qualificadora para causa de aumento de pena, não incumbe ao Juiz sentenciante fazê-lo, sendo caso de mutatio libelli. Portanto, fixo a pena definitiva do recorrente em 3 (três) meses, ou seja, no mínimo legal. Substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária mediante pagamento de 3 (três) salários mínimos a uma entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2009.07.1.018008-0; Ac. 541.689; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima; DJDFTE 18/10/2011; Pág. 252) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA -MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JULGAMENTO PELO JURI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE REFERIDA CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.

I. Considerando que o fato criminoso foi praticado em 13.02.1989, o recebimento da denúncia ocorreu em 21.03.1996 e decisão de pronúncia foi prolatada em 26.10.2000, não há que se falar em prescrição, já que entre tais marcos interruptivos não decorreu o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 109, I do Código Penal. II. A decisão de pronúncia encontra supedâneo na comprovação da materialidade do crime e na existência de indícios da autoria. III. Para a prolação de sentença de absolvição sumária no procedimento do tribunal do júri, deve o magistrado constatar inequivocamente a existência de uma das causas previstas no art. 45 do CPP. lV. No caso, considerando a ausência de prova acerca da alegada legítima defesa, haja vista inexistir prova de quem teria iniciado a agressão, a decisão de pronúncia deve ser mantida, submetendo-se o acusado ao tribunal do júri, juízo natural da causa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; RSE 2011312472; Ac. 13500/2011; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 07/10/2011; Pág. 12) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 e os diplomas posteriores que ampliaram o prazo para a entrega de armas de fogo não promoveram descriminalização ou abolitio criminis da conduta de porte ilegal de arma de fogo. II. A prestação pecuniária substitutiva da pena de restrição da liberdade, nos termos do artigo 45, do código de processo penal, não pode ser inferior ao salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; ACr 71841-50.2009.8.09.0087; Itumbiara; Relª Desª Amélia N. Martins de Araújo; DJGO 27/08/2010; Pág. 300) 

 

Vaja as últimas east Blog -