Blog -

Art 452 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RETOMADA DO BEM. IMPEDIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. 2.

Prescrição. O prazo prescricional relativo à demanda buscando indenização por uso exclusivo de veículo, amparada na condição de titular do contrato de leasing, que autorizava à autora o uso, gozo e fruição do veículo, é o trienal aplicável às pretensões de reparação civil e de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Quanto ao termo inicial, deve corresponder à data em que a autora retomou o bem móvel, por meio de ação de busca e apreensão, no mês de março de 1997. 2. Não se aplica ao caso concreto o impedimento do transcurso do prazo prescricional previsto no art. 199, III, do Código Civil, por não ser a autora a responsável pelo ressarcimento do prejuízo oriundo de evicção, bem como porque o valor por ela devido ao réu se refere à negociação posterior à compra e venda. Também não incide à hipótese o disposto no art. 452 do Código Civil, porque eventual abatimento é cabível em relação ao alienante do bem ao réu, terceiro no presente feito. Não houve reconhecimento do instituto da evicção na ação anteriormente ajuizada pelo réu. 3. Portanto, considerando o uso exclusivo entre março de 1995 e março de 1997, e ajuizada a demanda indenizatória somente em fevereiro de 2010, operada a prescrição da pretensão. 4. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º, 8º e 11, do código de processo civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0175934-35.2018.8.21.7000; Rio Pardo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 09/10/2018; DJERS 15/10/2018) 

 

1) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO JUDICIAL JUNTO AO DETRAN PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO COMPRADOR INVIABILIZADA. INCIDÊNCIA DA GARANTIA LEGAL DA EVICÇÃO. DIREITO DO EVICTO DE RECOBRAR O PREÇO QUE PAGOU PELA COISA EVICTA.

Danos morais não caracterizados. 2) o recorrido que permaneceu na posse e utilizando do veículo, gerando desgaste e desvalorização do mesmo. Aplicação da norma do art. 452 do Código Civil. O valor das vantagens deve ser deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante. 3) sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJBA; Rec. 0140359-07.2008.805.0001-1; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath; DJBA 29/11/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -