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Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE PENHORA EFETUADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.
Devedora alienante que na época da compra e venda do imóvel respondia a processo de execução capaz de reduzi-la a insolvência. Ausência de localização de outros bens passíveis de penhora. Embargantes adquirentes que possuiam conhecimento da existência desse processo e mesmo assim não adotaram as cautelas mínimas necessárias para a verificação da situação financeira da alienante do imóvel. Negligência que impede o reconhecimento da condição de terceiros adquirentes de boa-fé. 2) penhora de bem imóvel gravado com hipoteca. Possibilidade. Direito de preferência que deverá ser oportunamente exercido no âmbito do próprio cumprimento de sentença. 3) direito de retenção por benfeitorias. Inocorrência, no caso. Embargantes que não se tratam de adquirentes de boa-fé. Eventual direito de indenização por benfeitorias que deverá ser exercido em face da alienante, como resultado da responsabilidade pela evicção do imóvel alienado. Art. 453 do Código Civil. 4) redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Simplicidade da causa e diminuta extensão e complexidade do trabalho exigido. Caso que comporta arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. § 2º do art. 85 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0030172-08.2017.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 03/05/2022; DJPR 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EVICÇÃO. DANO MATERIAL. PRESENTE. DANO MORAL. AUSENTE. MANTER SENTENÇA.
Nos termos dos artigos 450, caput e inciso II, e 453, todos do Código Civil, a indenização decorrente da evicção compreende o preço integral do contrato e os prejuízos diretamente decorrentes da evicção, compreendidas, ainda, benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas. Sendo incontroverso nos autos o direito da detentora do domínio de reaver a posse do imóvel objeto da pretensão autoral, é dever do alienante do bem responder pela evicção em favor das adquirentes. Na compra e venda a non domino ambas as partes assumem um risco em relação ao negócio, não constituindo a evicção, por si só, fato gerador da obrigação de indenizar os danos morais supostamente decorrentes da perda da posse. (VvP) Configura dano moral o desfazimento do negócio jurídico por evicção que implica forte frustração das legítimas expectativas cultivadas pelos autores, sobretudo quando se nota o estágio avançado a que chegou a operação jurídica, com o custeio das despesas cartorárias e todos demais gastos envolvidos na transmissão imobiliárias. (TJMG; APCV 0027874-80.2011.8.13.0407; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/04/2022; DJEMG 12/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PERMUTA. EVICÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS PERMUTADOS. PERDA DA POSSE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. RESSARCIMENTO DO EVICTO PELO PREÇO DO IMÓVEL AO TEMPO EM QUE FOI DESAPOSSADO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nas relações contratuais, pelas quais se transfere o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente da boa-fé das partes, é dever legal do alienante assegurar ao adquirente a plenitude do direito transferido, resguardando-lhe dos riscos da evicção (CC, art. 447). 2. Evidenciado que o ajuste celebrado entre as partes não pode ensejar os efeitos jurídicos almejados pelo autor, uma vez que houve a desconstituição de negócio entabulado por antigo possuidor, e não havendo expressa renúncia à evicção, deve o permutante indenizá-lo. 3. O valor a ser devolvido ao autor deve corresponder ao preço do imóvel na época em que ocorreu a evicção, consoante disposição do artigo 450, parágrafo único, do Código Civil. 4. Conforme se infere do artigo 344 do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se dão de forma automática, sendo indispensável a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre o direito alegado. 5. Na ausência de documentação que comprove que o segundo réu, revel, tenha sido permutante ou responsável por qualquer pagamento no negócio jurídico objeto da lide, não há como atribuir-lhe qualquer responsabilidade, tendo em vista que a solidariedade não se presume, decorre da Lei ou da vontade das partes. 6. Com relação aos danos materiais, nos termos dos artigos 453 e 1.219 do Código Civil, o adquirente evicto deve ser ressarcido de tudo aquilo que restar comprovado como efetivamente gasto e incorporado em benfeitorias necessárias ou úteis. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07153.66-55.2017.8.07.0007; Ac. 131.8257; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)
VALORES PAGOS PELO EXECUTADO. DEDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ART. 453 DO CÓDIGO CIVIL.
A teor do art. 453 do CC, salvo estipulação em contrário, o abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo executado atinge primeiro os juros de mora e depois o valor do principal. (TRT 12ª R.; AP 0008850-88.2011.5.12.0037; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 05/10/2021)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSTRUÇÃO DE CASA EM IMÓVEL PARTICULAR DE TERCEIRO QUE VEIO A SER, POSTERIORMENTE, DE DOMÍNIO PÚBLICO, POR DOAÇÃO DO DONO DO TERRENO AO MUNICÍPIO DE BAURU.
Possibilidade. Hipótese de desapropriação indireta. Determinação a particular, de desocupação de imóvel no qual residia há mais de 20 anos. Indenização fixada na sentença proporcional e razoável ao fim que se colima. Recurso de apelação que não revela insurgência contra o pedido, mas pretensão de que seja atribuída responsabilidade aos denunciados pela ocorrência de evicção, para que sejam condenados a indenizar a Municipalidade pelo valor que deverá pagar em decorrência da condenação. Impossibilidade. Contrato de doação de caráter gratuito. Inteligência dos artigos 447 e 453 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário improvidos. (TJSP; AC 1023052-67.2015.8.26.0071; Ac. 12309855; Bauru; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 12/03/2019; DJESP 22/03/2019; Pág. 2538)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A - preliminares 1) recusa injustificada de jurisdição. Alegada ausência de manifestação acerca da prescrição tabular deduzida em embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida. Insubsistência. Matéria que não foi aventada na inicial dos autos dos embargos de retenção por benfeitorias, por isso, não apreciada na sentença. Princípio da estabilidade da demanda. Pedido que foi formulado em outro processo. Prefacial rejeitada. 2) nulidade por ausência de fundamentação da sentença e dos embargos de declaração. Sentença que analisou a pretensão formulada na inicial. Ausência de omissão na decisão proferida em embargos de declaração. Objetivo de modificar o que foi decidido. Preliminar rechaçada. 3) violação do princípio da dialeticidade. Recorridos que, em suas contrarrazões, sustentam que o apelo ofende o princípio da dialeticidade. Inocorrência. Razões recursais que impugnam, especificamente, os fundamentos expostos na sentença. B - recurso da embargante1) admissibilidade dos embargosembargos de retenção por benfeitorias, opostos sob a égide do CPC/73, por adquirente de imóvel litigioso, possivelmente de boa-fé, por não ter constado na escritura e nem na matrícula qualquer anotação sobre a existência da ação anulatória da venda extrajudicial ou de constrição judicial. Legitimidade para ser sujeito passivo do cumprimento de sentença e para impugná-lo, pois sofrerá os efeitos imediatos da imissão de posse, requerida pelos autores da anulatória, ora embargados. Ilegitimidade para oposição de embargos de terceiro, por não ostentar a condição de terceiro. Sentença anulatória do ato jurídico que estende seus efeitos ao adquirente do imóvel, mesmo não tendo este integrado a lide. Exegese do art. 42, § 3º, do CPC/73. Adquirente da coisa que, em tese, tem o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias, que eventualmente tenha realizado, daquele que terá o acréscimo patrimonial delas decorrente, no caso, dos embargados. Inteligência dos arts. 1.219 e 453, ambos do Código Civil. Possibilidade de se admitir os embargos de retenção como meio de defesa no cumprimento de sentença para entrega de coisa previsto no art. 461 - A, do CPC/73. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da ampla defesa. Admissibilidade de invocar o direito de retenção por benfeitorias em sede de impugnação, aplicando-se subsidiariamente as normas da execução de título extrajudicial na forma dos arts. 745, inciso IV c/c 475 - R, ambos do CPC/73. Embargante que não pôde exercer tal direito na fase de conhecimento por não ter sido parte na ação que anulou a arrematação extrajudicial. Defesa no cumprimento de sentença para entrega de coisa que, segundo entendimento da doutrina e da jurisprudência, pode ser realizada por mera petição diante da omissão do legislador, quanto à observância de determinada formalidade. Viabilidade de recebimento dos embargos de retenção como impugnação. Termo inicial para ajuizamento não previsto em Lei. Possibilidade de oposição após a expedição do mandado de imissão. Embargos tempestivos. Conhecimento. 2) méritoinviabilidade de análise neste momento processual. Fatos descritos nos autos que são controvertidos e as provas documentais colacionadas pelas partes não se mostram suficientes para a solução do litígio. Impossibilidade de julgamento antecipado. Peculiaridades do caso que permitem o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para a produção de todas as provas requeridas e necessárias ao deslinde do feito. (...) via de regra, segundo entendimento da corte de cidadania, "o reconhecimento, de ofício, pelo tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita (RESP n. 1454071/PR, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. Em 28.4.2015). - todavia, há de se reconhecer o cerceamento de defesa, de ofício, quando o julgamento do feito, no estado em que se encontra, acarretaria em reforma da sentença e condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização, sem lhe dar a oportunidade de produzir prova contrária, mormente porque sequer teria interesse recursal para apresentar insurgência. (...) (TJSC, apelação cível n. 0300770-05.2014.8.24.0027, de ibirama, Rel. Des. Henry petry Junior, quinta câmara de direito civil, j. 28-11-2016). Sentença desconstituída. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0019795-06.2011.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 18/09/2018; Pag. 228)
DEDUÇÃO DO VALORES PAGOS. APLICABILIDADE DO ART. 453 DO CÓDIGO CIVIL.
O abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo devedor atinge primeiro os juros de mora e depois o valor do principal, conforme dispõe o art. 453 do Código Civil, que é plenamente aplicável ao processo do trabalho. (TRT 12ª R.; AP 0472800-10.2009.5.12.0026; Sexta Câmara; Relª Desª Lilia Leonor Abreu; Julg. 02/10/2018; DEJTSC 17/10/2018; Pág. 2274)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de improcedência. Sucessivas cessões de direito. Adquirente que se submete à sentença proferida em ação em que se discute a relação originária. Inteligência do artigo 42, § 3º, do CPC. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente em razão da publicidade dos atos judiciais. Certidões de distribuição que eram imprescindíveis. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Prescrição aquisitiva que, não alegada em contestação, não pode ser reconhecida de ofício. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. Evicção. Indenização por benfeitorias que são de responsabilidade do alienante, contra quem o adquirente deve manejar a ação competente. Inteligência do artigo 453, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; APL 0000257-24.2005.8.26.0366; Ac. 7532301; Mongaguá; Décima Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 03/09/2015; DJESP 14/09/2015)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. APREENSÃO POLICIAL. PRODUTO DE ROUBO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO E BENFEITORIAS. LUCROS CESSANTES NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS.
Evicção. Responsabilidade do vendedor pelos riscos de evicção no contrato oneroso (art. 447, do Código Civil). Responsabilidade pelos vícios pretéritos à alienação. Comprovada a adulteração de chassi;. Indenização ao evicto calculada de acordo com o valor do bem ao tempo da evicção (art. 450, parágrafo único, do Código Civil). Indenização fixada de acordo com o valor do bem ao tempo da apreensão, conforme média de mercado (Tabela FIPE), sob risco de causar locupletamento sem causa (art. 884, do CC);. Acresce-se à indenização o valor das benfeitorias necessárias ou úteis (art. 453, do Código Civil). Carroceria que deve ser computada para cálculo do bem;. Inviável a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na forma de lucros cessantes, tendo em vista a não comprovação de qualquer prejuízo sofrido. "Razoavelmente deixou de ganhar", artigo 402 do Código Civil;. Dever de indenizar inconteste. Alienação de veículo adulterado. Dano decorrente do gravame imposto e da restrição de trânsito do veículo, com posterior perda e instauração de inquérito policial contra o adquirente. Artigos 186 e 927, do Código Civil. Quantum fixado de acordo com a extensão do dano e com os paradigmas jurisprudenciais (art. 944, do CC). R$20.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0000265-96.2011.8.26.0040; Ac. 8634410; São Carlos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 15/07/2015; DJESP 30/07/2015)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EVICÇÃO. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. RESSARCIMENTO. VALORES. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 450, inciso II, do Código Civil, o evicto tem direito, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização pelas despesas do contrato e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção. 2. Nos termos do artigo 453 do Código Civil, as benfeitorias necessárias ou úteis serão pagas pelo alienante em caso de evicção. 3. Correta a sentença que determina a liquidação por artigos para aferir o valor das benfeitorias, em razão da possibilidade de se alegar e provar fato novo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec. 2007.04.1.004505-8; Ac. 382.855; Primeira Turma Cível; Relª Desª Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos; DJDFTE 27/10/2009; Pág. 62)
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