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Art 453 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA QUE IMPUTA AOS PACIENTES E CORRÉUS A PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONTEXTO DE GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 211 C/C ARTIGO 61, II, "B", N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FATO OCORRIDO EM 22/01/2014. SUSTENTA A IMPETRANTE QUE OS PACIENTES SE ENCONTRAM PRESOS DESDE 13/09/2016, COM PRONÚNCIA EM 19/10/2018, DISSOLVIDO POR CULPA DA ACUSAÇÃO O CONSELHO DE SENTENÇA REALIZADO EM 30/10/2019. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO.

1. O presente WRIT constitui repetição do HC de nº 0063213-77.2020.8.19.0000, tendo em vista que naquele, assim como neste se alega excesso de prazo na segregação cautelar, uma vez que os pacientes estariam presos desde 13/09/2016 e, após ter sido anulada a sessão plenária do dia 30/10/2019, ocorreu sua designação para oito meses depois, mesmo assim não foi realizada, o que violaria os artigos 400, 429 e 453, do CPP. Naquela ocasião já fora denegada a ordem, rebatidos todos os argumentos aqui repetidos. 2. No intervalo de um ano a impetrante impetrou NOVE HABEAS CORPUS (quatro perante o Excelso STJ e cinco perante este Tribunal) e efetuou CINCO PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao juízo a quo, nos autos do processo de nº 0009922-66.2016.8.19.0045.3. O Excelso Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou em quatro ocasiões sobre a inexistência de desídia na condução do processo ou excesso de prazo, em decisões prolatadas nas datas de 18/11/2020 (HC 132609-RJ); 29/10/2020 (HC 133835-RJ); 08/09/2020 (598160-RJ) e 03/06/2020 (559337-RJ), com destaque para o voto do Exmo. Ministro Joel Ilan Paciornik que brilhantemente destacou: "Além do mais, consta do acórdão combatido que a defesa apresentou diversos pleitos liberatórios ao Juízo singular, bem como três habeas corpus originários. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica constrangimento ilegal. Nesse sentido, é o Enunciado N. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"4. Somente há excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais ou a decorrente de atos da Defesa. 5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, considerando que a Defesa Técnica de um dos pacientes (Arnaldo) pediu o desmembramento do feito e adiamento do Plenário no dia do julgamento, bem pelo fato de o Conselho de Sentença, na qual o paciente Luiz Antonio fora submetido, ter sido dissolvido diante da quebra de imparcialidade dos jurados, que se sentiram intimidados ao serem fotografados por parente de um dos corréus. 6. A alegação de que a dissolução do Conselho de Sentença se deu por culpa da acusação mostra-se absolutamente descabida. Além de não encerrada a apuração da conduta de coação no curso do processo imputada à mãe de um dos corréus, os próprios jurados ressaltaram que não possuíam mais condições de julgar o caso de forma imparcial, conforme consta na ata da Sessão em Plenário. 7. O Conselho de Sentença fora corretamente dissolvido, pois a parcialidade dos jurados diante da intimidação. Real ou putativa. Sofrida poderia, inclusive, prejudicar os réus no momento da votação. 8. In casu, mostra-se justificável a dilação do prazo, em especial, sem que isso implique em violação ao devido processo legal ou à duração razoável do processo, diante do Recesso Forense e dos Atos Normativos expedidos no decorrer do ano de 2020, por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, ante a pandemia disseminada pelo Novo Coronavírus. Covid-19.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0082399-86.2020.8.19.0000; Resende; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 02/02/2021; Pág. 297)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. TRIBUNAL DO JÚRI.

Homicídio biqualificado, roubo triplamente majorado, fraude processual. Concurso material de crimes (art. 121, §2º, IV e V, art. 157, I, II e V e art. 347, par. Único, n/f do art. 69 todos do CP). Irresignações defensivas. Preliminar rejeitada. Mérito. Anulação do julgamento. Alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos (art. 593, inciso III, "d" do CPP). Inocorrência. Prova escorada em elementos probatórios idôneos. Destaque para prova oral apresentada durante a sessão plenária. Impossível a reapreciação da valoração feita pelo Conselho de Sentença. Atuação assegurada constitucionalmente pelo sigilo das votações, íntima convicção dos jurados e soberania dos veredictos populares. Dosimetria da pena inalterada. Preliminar. A defesa do réu thiago suscita nulidade da sessão plenária, por ofensa ao postulado da paridade das armas, eis que a defesa iniciou sua fala tarde da noite (de madrugada) e a sessão de julgamento foi suspensa, por três minutos. O procedimento da sessão plenária é regrado, especificamente, nos artigos 453 a 491 do CPP, e por vezes as sessões longas são comuns, mormente quando são muitas testemunhas ouvidas e as partes se utilizam os tempos autorizados em Lei para discursarem e apresentarem suas teses aos jurados, exceto quando tiverem o escopo de tumultuar o julgamento, o que não se viu na hipótese dos autos. Referente à impaciência de uma das juradas, em razão da demora dos debates, o juiz presidente interviu a fim de sanar possível irregularidade ou nulidade (art. 497, IV, do CPP). Aliás, esse fato ocorreu no momento em que a defesa do réu robson fazia seu discurso, tendo após a intervenção do juiz presidente, o tempo de paralisação sido devolvido à defesa de robson, como constou na ata da sessão plenária (pasta 1135. Fls. 901). Não comprovado prejuízo ao réu, caso em que se aplica o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do CPP. Mérito. Reiterado é o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional. Se a decisão do júri se amparar em elementos de prova, em uma interpretação plausível extraída dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos populares. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas peças que formaram o ip de nº 128-7160/2015, da 128ª dp/rio das ostras, com relevância para o RO nº 128-07160/2015-10 aditado em diversas oportunidades, dentre eles quando apreendido o veículo, onde foi encontrado o cadáver carbonizado, posteriormente identificado como de Jorge Silva caldas; auto de apreensão de 01 estojo de munição de calibre (.40) e do veículo toyota corolla, prata 2010/2010, placa hlt8935 com carcaça carbonizada; laudo de exame DNA (paternidade), constando o resultado de probabilidade de paternidade de 99,9999992 % da vítimapossuir vínculo genético em primeiro grau com a doador da amostra (filha da vítima);relatório da operadora vivo de chamadas originadas/recebidas completadas, referente a linha de titularidade da vítima; laudo de exame de corpo de delito de necropsia, que não foi identificou, a causa da morte devido o corpo apresentar-se totalmente carbonizado com calcinação tecidual e óssea. A prova da autoria se fundamenta na prova oral coligida aos autos, notadamente, através dos depoimentos das testemunhas ouvidas no plenário do júri. Como sabido, os jurados que formam o Conselho de Sentença decidem por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, podendo optar por uma das versões trazidas a plenário, desde que a tese escolhida encontre arrimo nos elementos de prova constantes do processo, como na hipótese dos autos. Diante do complexo quadro fático, conclui-se que os jurados aderiram a tese acusatória sustentada em plenário, amparada em elementos probatórios, capazes de formar uma convicção, não sendo tarefa do juízo ad quem proceder a nova valoração desses elementos. Não há nulidade alguma a declarar. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam uma tese que está absolutamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal, o que, induvidosamente, não ocorre neste caso. Dosimetria da pena. Inalterada. Valoração com observância à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regime inicial prisional fechado. Manutenção. Suficiência e adequação à prevenção e reprovação dos delitos. Preliminar rejeitada. Recursos com provimento negado. (TJRJ; APL 0000499-13.2016.8.19.0068; Rio das Ostras; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 01/08/2019; Pág. 154)

 

CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE TESTEMUNHA A AUDIÊNCIA (ART. 219 DO CPP). PREVISÃO DE SANCÕES CUMULATIVAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NÃO APLICÁVEL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Realiza o tipo penal de desobediência, em tese, a testemunha que, sem motivo justificável, deixa de atender ao ato intimatório e, consequentemente, comparecer à audiência designada. 2. O art. 219 do Código de Processo Penal é taxativo em prever sanções cumulativas à testemunha faltosa, assim: O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. 3. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a conduta da testemunha faltosa atinge a administração pública e o exercício da jurisdição, sendo, portanto, ato atentatório à administração da justiça, motivo pelo qual tem relevância para a aplicação do direito e a própria vida em sociedade, fato que afasta o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. 4. Ademais, o fato de a testemunha ter sido conduzida coercitivamente não impede a aplicação de sanção criminal, se for o caso, conforme a expressa previsão legal. Eventual causa justa para o não comparecimento da testemunha devem de ser apreciadas por ocasião da audiência preliminar, ou de instrução e julgamento (art. 81), se apresentadas pela defesa, não se mostrando adequada a rejeição da denúncia liminarmente, tão logo apresentada, sem se ajuizar das razões para o não comparecimento. 5. Ainda, deixo de receber a denúncia nesse momento, ante a consideração do procedimento especial dos Juizados Especiais Criminais, que prevê, além de medidas despenalizadoras específicas, que a denúncia seja recebida em audiência, após pronunciamento da defesa sobre a peça acusatória. Acresça-se a isso o fato de que na cota apresentada pelo Ministério Público (fls. 30/31), ficou expressamente consignado que haverá renovação da oferta de transação penal na audiência a ser designada, caso os elementos de prova relacionados com primariedade e antecedentes criminais apontem para esse benefício. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 7. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão de rejeição da denúncia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com a designação da audiência prevista na Lei nº 9.099/95. (TJDF; APR 2017.02.1.001356-5; Ac. 108.8398; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/04/2018; DJDFTE 17/04/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES.

Não ocorrência. Encerramento da instrução preliminar que não obsta à manutenção da medida cautelar de proibição do embargante de ausentar-se da Comarca em que reside. Instrução criminal que somente se encerra após a instrução em plenário (art. 453 do CPP). Demais teses levantadas pela defesa devidamente analisadas no acórdão. Nítido inconformismo com a manutenção da decisão de pronúncia. Ausência dos requisitos previstos no art. 619 do CPP. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSC; EDcl 0004026-33.2014.8.24.0058/50000; São Bento do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 25/06/2018; Pag. 427) 

 

HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA FALTOSA. EXTINÇÃO DA MULTA APLICADA E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Com efeito, o artigo 219 do CPP dispõe que o Juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. 2. No caso concreto, embora o paciente alegue simples esquecimento de sua parte, trata-se de ocorrência passível de ser cometida por qualquer pessoa, não havendo outros elementos hábeis a demonstrar que o paciente tenha agido com o escopo de se eximir da obrigação de depor. 3. Não consta, também, qualquer determinação de condução coercitiva da testemunha ou intimação para nova data, a demonstrar que seu depoimento não era imprescindível. Tanto é verdade, que o feito foi sentenciado na própria audiência, com a oitiva de outras duas testemunhas comuns. 4. Ademais, a autoridade impetrada sequer concedeu ao paciente a chance de justificar sua ausência ou concedeu às partes qualquer oportunidade de vir aos autos para fazê-lo, desprezando eventual motivo de força maior que pudesse ter ocorrido. 5. Dessa forma, a medida imposta foi extremada e deve ser reformada. 6. Ordem concedida por ausência de justa causa. (TRF 3ª R.; HC 0022022-71.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 14/03/2017; DEJF 27/03/2017) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO.

Ausência de irregularidades decorrentes do contato entre a Promotora de Justiça atuante no feito e duas testemunhas de acusação anteriormente à Sessão Plenária do Júri. Estrita observância do procedimento legal previsto pelos artigos 453 e seguintes do Código de Processo Penal. Conduta da qual, ademais, não decorreu qualquer prejuízo à defesa, já que uma das testemunhas apenas confirmou integralmente depoimento já prestado durante a primeira fase do procedimento e a outra apresentou versão mais favorável ao acusado, a despeito da punição por crime de falso testemunho. 2. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão escorada em depoimento prestado em Plenário e que deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Pena intermediária. Leve redução que se impõe em prestígio ao princípio da proporcionalidade. Ausência de justificativa apta a justificar aumento superior àquele convencionado pela jurisprudência para cada circunstância legal. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0064825-91.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 13/09/2017; Pág. 226) 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÕES PREJUDICIAIS ARGUIDAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENCAMINHAMENTO A ESTE TRIBUNAL DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DEIXOU DE SER REMETIDO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. ARGUMENTO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA OPTANDO PELA TESE DA ACUSAÇÃO. SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 TJPE APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Muito embora o ora recorrente tenha, de fato, interposto recurso contra a decisão de pronúncia, ainda que o tenha nominado de apelação, equívoco este possível de sanado em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, assim o fez fora do prazo legal, pelo que acertadamente não foi recebido pela togada monocrática. Preliminar rejeitada. II. Conforme se vê da ata de sessão do tribunal do júri, o procedimento previsto no artigo 453 e seguintes do código de processo penal foi minuciosamente observado pelo magistrado processante, o qual oportunizou à defesa e à acusação a apresentação de suas teses e oferecimento de réplica e tréplica e, tal como estabelecido no referido diploma legal, obedeceu ao sigilo de votação pelos jurados, na forma do artigo 485, § 1º, procedendo a leitura da sentença após a votação, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Preliminar rejeitada. III. Eventuais nulidades ocorridas em plenário do júri devem ser arguidas logo após ocorrerem, sob pena de preclusão, conforme estatui o artigo 571, inciso VIII, do CPP. lV. Não se há que falar em decisão contrária à prova dos autos quando o corpo de jurados se baseia em uma das teses apresentadas, optando in casu pela tese da acusação. Súmula nº 83 TJPE. Precedentes. V. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo improvido para manter o julgamento em respeito à soberania do júri. Decisão unânime. (TJPE; APL 0002999-29.2007.8.17.0810; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 11/05/2016; DJEPE 20/05/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TESTEMUNHA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA INJUSTIFICADAMENTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA JUDICIAL APRAZADA. ALEGAÇÃO DE ESQUECIMENTO QUE NÃO PODE SERVIR COMO JUSTIFICATIVA. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE RESSALVA A CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA INVIÁVEL NA HIPÓTESE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, INCLUSIVE, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A falta da testemunha configura o crime em tela, porquanto o art. 219 do código de processo penal ressalva a cumulação de sanções, senão vejamos: "o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência". 3. Inexiste interesse recursal no pleito que almeja a fixação da pena aplicada em seu mínimo legal, quando esta assim o foi estabelecida na origem. 4. A discricionariedade de que se pode valer o magistrado limita-se à escolha das sanções, quando cominadas de forma alternativa, e à análise dos critérios determinantes do seu quantum, na hipótese de serem elas cumulativas. Dessa forma, sendo a pena de multa sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal cuja prática foi imputada ao réu e tendo o julgador a aplicado de maneira escorreita, não há como proceder-se à sua exclusão. (TJSC; ACR 2015.036849-6; Coronel Freitas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 28/07/2015; DJSC 13/08/2015; Pág. 386) 

 

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DERROGAÇÃO DO ART. 219 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ANTIGO TEOR DO ART. 453 DO CPP HOJE PRESENTE NO ART. 458 DO MESMO DIPLOMA. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DOCUMENTO QUE NÃO APRESENTA FRAUDE APARENTE. OCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I. A alegação de que o art. 219 do CPP não vigora mais não prospera, pois embora continue fazendo menção à multa prevista no art. 453 (alterado pela Lei nº 11.689/2008), o teor deste dispositivo foi deslocado para o art. 458 do referido Estatuto Processual penal. Portanto, cobrança de multa à testemunha faltosa permanece cabível e encontra amparo legal. II. Tendo a testemunha faltosa apresentado atestado médico, não cabe ao magistrado deduzir que o impetrante tinha condições de saúde que lhe possibilitasse comparecer ao relevante ato para o qual foi chamado. III. Segurança concedida. Decisão unânime. (TJPE; MS 0004025-23.2014.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 10/09/2014; DJEPE 18/09/2014) 

 

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