Art 455 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
RÉU, REINCIDENTE, CONDENADO EM ABRIL DE 2019, POR DESACATO (ART. 331, DO CP), A 8 MESES E 5 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NULIDADE POR NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÁUDIO VISUAL DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NO MESMO QUANTO A VIOLAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 455 DO CPP.
Recurso Especial interposto pleiteando a reforma do acórdão para anular a ação penal 0002420-11.2018.8.19.0044 desde o interrogatório, para que a fase de colheita de provas. Oitiva de testemunhas e interrogatório. Seja realizada através do sistema audiovisual de gravação em respeito ao artigo 405, §§ 1º e 2º do c. P. Penal. A terceira vice-presidência inadmitiu o Recurso Especial interposto. A defesa interpôs agravo contra a decisão da terceira vice-presidência. Encaminhados os autos ao e. STJ, o agravo culminou conhecido e parcialmente provido, determinado o retorno dos autos a este sodalício para manifestação expressa acerca da nulidade alegada. Rejeitada a preliminar por suposta violação ao art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. A defesa alega nulidade por violação ao artigo 405, §§ 1º e 2º, do c. P. Penal em razão de o magistrado não ter determinado o uso dos equipamentos à disposição para gravação da audiência. Nas hipóteses de nulidade relativa ou absoluta, deve a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,- disposto no art. 563 do CPP- o, objetivamente evidenciar concreto prejuízo, haja vista que o assinado no artigo 405, § 1º, do c. P. Penal delineia um norte, destacando a prioridade do uso do equipamento para obter uma maior fidedignidade às informações apresentadas, entretanto, a inação do magistrado quanto a isto, apenas origina um ato nulo se evidenciada efetiva mácula à defesa, desde a sua primeira oportunidade (audiência). Inobservável, in casu, tal reação, eis se encontrar, ali, o paciente devidamente assistido por sua defesa, ocasião esta própria para a impugnação do meio utilizado para a colheita de depoimentos, vindo a questionar a suposta nulidade tão somente em sede recursal e sem comprovar qualquer dano. Ademais, encontram-se transcritas as palavras dos envolvidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. (TJRJ; APL 0002420-11.2018.8.19.0044; Porciúncula; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 13/07/2021; Pág. 165)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO ARGUINDO A NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA) E, AINDA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA OBJETIVA. DESCABIMENTO.
1. Inexistência de cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha não realizada, nas duas vezes em que aquela compareceu em juízo, por sucessivos adiamentos causados pela própria Defesa. Testemunha não arrolada em caráter de imprescindibilidade, nos termos do antigo art. 455, caput, do CPP. Ausência de produção antecipada de provas ou de justificativa para a oitiva específica da referida testemunha, ao que tudo indica, meramente referencial. Inexistência de comprovação de prejuízo. Princípio do pas de nullité sans grief. Art. 563 do CPP. 2. Inviabilidade no afastamento da qualificadora. Descabe ao juiz togado perquirir o mérito dos crimes dolosos contra a vida, cuja análise pertence ao âmbito de competência material absoluta do soberano Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88), sobretudo, em revisão criminal, ao largo das hipóteses de cabimento do art. 621 do CPP. Inexistência, na ação originária como em revisão, de impugnação específica da prova técnica e das circunstâncias do crime que embasam o reconhecimento da qualificadora da surpresa. Ademais, na pluralidade de linhas admissíveis pelas provas, a tese eleita pelos jurados, não sendo teratológica ou manifestamente contrária às provas, torna-se intangível com a cláusula de soberania do júri. Condenação integralmente mantida. Improcedência. (TJSP; RevCr 0005676-02.2018.8.26.0000; Ac. 12739426; São Paulo; Quarto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 01/08/2019; DJESP 08/08/2019; Pág. 3833)
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA JUÍZA PRESIDENTE DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MERO REEXAME PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Veiculada revisional com fundamento no artigo 621, inciso I, do código de processo penal, ainda que tal não seja acolhido, impõe-se o conhecimento da demanda. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Na hipótese, alega o requerente a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido ouvida uma testemunha em plenário, bem como porque teria sido obstaculizada a oitiva de outra em substituição àquela. Contudo, as referidas testemunhas não presenciaram os fatos, sendo que apenas uma delas foi arrolada na contrariedade ao libelo e, em sessão plenária anterior à que restou frustrada em decorrência de não terem se apresentado algumas testemunhas, a defesa expressamente desistiu de sua oitiva. Vigência, à época, do artigo 455 do código de processo penal, com redação anterior à edição da Lei nº 11.689/2008. Não houve renovação do pedido de oitiva da testemunha e, na sessão plenária que restou frustrada, foi concedido o prazo de 5 dias a defesa para declinar o endereço das testemunhas das quais não desistiu da oitiva, o que não restou atendido em relação a testemunha Paulo roberto. Essa testemunha, conforme já era do conhecimento da defesa, residia noutra Comarca e, portanto, não é possível a imposição de sua presença, podendo apenas comparecer espontaneamente. Nesses termos, não verifico ter a defesa do acusado sido cerceada. Além disso, a matéria já foi objeto de exame por órgão fracionário deste tribunal de justiça, restando acertadamente rejeitada a referida alegação. Parcialidade da juíza presidente do tribunal do júri. Não verificação. A respeito, nada restou consignado na ata da sessão de julgamento, de modo que, descabe a este órgão, diante de declarações unilaterais da defesa, reconhecer a nulidade diante de suposta imparcialidade da juíza presidente. Considerando ser a competência para o julgamento da causa constitucionalmente assegurada ao tribunal popular, em não havendo demonstração de que eventualmente o ânimo da magistrada tenha tido influência sobre o corpo de jurados, não há falar em desconstituir a decisão do tribunal do júri. Contrariedade à evidência dos autos. Mero reexame probatório. Inocorrência. Trata-se de feito de competência do tribunal do júri. Nestes casos, mesmo que haja duas versões acerca da prova, deve prevalecer a decisão dos jurados, pois são competentes para o julgamento da matéria e a soberania de suas decisões é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal). No caso dos autos, a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nos elementos de prova carreados aos autos, devendo ser mantida. Revisão criminal improcedente. Unânime. (TJRS; RVCr 0483072-53.2013.8.21.7000; Rio Grande; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 14/11/2014; DJERS 02/12/2014)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. FALTA DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO DO JÚRI. PESSOA NÃO LOCALIZADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Os julgadores, nas instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pela prática de homicídio qualificado, na forma tentada. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação do delito para o crime de lesões corporais, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via angusta do habeas corpus. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta corte superior, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, porque ocorrida a preclusão consumativa. Além disso, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em sua redação vigente à época, a inclusão de nova testemunha poderia ser feita por ocasião do oferecimento da contrariedade ao libelo acusatório, conforme realmente ocorreu na espécie, o que evidencia a ausência de prejuízo à defesa do paciente. 3. Não há nulidade na ausência de oitiva de testemunha, durante a instrução em plenário do júri, que não foi localizada pelo oficial de justiça, mormente quando não se comprova documentalmente ter a defesa requerido a intimação da testemunha, com cláusula de imprescindibilidade, ou envidado qualquer esforço para indicar seu paradeiro, consoante previa o art. 455, caput, do Código de Processo Penal, em sua redação vigente à época. 4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da condenação. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief. 5. Ainda que se adote entendimento contrário, observa-se que as nulidades apontadas pelo impetrante não podem ser sanadas no âmbito da ação de habeas corpus, pois foram alegadas somente após o decurso de mais de quatro anos desde o trânsito em julgado do acórdão da apelação, o que evidencia a preclusão da matéria. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ; HC 222.304; Proc. 2011/0251122-2; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 05/11/2013)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO.
Não comparecendo justificadamente o agente do ministério público à audiência de instrução e julgamento, impõe-se o adiamento da solenidade, em aplicação analógica do art. 455 do código de processo penal. Ainda que assim não se entendesse, impor-se-ia que, nos termos do art. 201 do código de processo penal, o ofendido fosse qualificado e ouvido. Igualmente obrigatório era que, consoante dispõe o art. 203 do código de processo penal, as testemunhas, depois de qualificadas e compromissadas, fossem convidadas a relatar o que soubessem sobre os fatos. Inversão tumultuária do processo caracterizada. Correição parcial julgada procedente. (TJRS; CP 41535-45.2013.8.21.7000; Teutônia; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 28/02/2013; DJERS 06/03/2013)
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Juiz que não admitiu substituição de testemunha arrolada pela defesa. Eiva rejeitada. Prova produzida suficiente para a realização do julgamento. Adiamento do Plenário que somente se dá por força do artigo 455 do CPP, o que não é o caso, seja porque não se aplicam para agora as regras de substituição de testemunhas previstas para o procedimento ordinário ou para o sumário de culpa, MÉRITO. Conselho de Sentença que agiu dentro dos parâmetros legais, no pleno exercício de suas liberdades conviccionais, optando pela tese mais consentânea com a realidade dos fatos apresentados. Qualificadora mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0460328-32.1999.8.26.0011; Ac. 7039128; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 28/02/2008; DJESP 26/09/2013)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. PENA APLICADA ADEQUADA AO FATO. QUANTUM MANTIDO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Segundo entendimento consolidado no STJ, as supostas nulidades ocorridas durante o julgamento deveriam ser alegadas pela defesa, oportunamente, em plenário do tribunal do júri, restando fulminadas pela preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. 2. Inexiste nulidade na dispensa de testemunha faltosa, sem consulta aos jurados, requerida pela própria defesa e aceita pelo órgão acusador, em conformidade com o art. 455 do CPP (redação anterior à Lei nº 11.689/2008), mormente quando tal testemunha já havia sido inquirida em juízo por ocasião do sumário de defesa. 3. A ausência de assinatura dos jurados no termo de votação dos quesitos constitui mera irregularidade, sem causar nenhum prejuízo às partes, sanada quando não arguida oportunamente. 4. A arguição de nulidade resultante da suposta quebra do sigilo da votação dos jurados não foi suscitada, nem tampouco comprovada pela defesa no momento oportuno, tornando-se preclusa. 5. Não houve também a alegada deficiência na formulação dos quesitos, os quais foram congruentes com a única tese sustentada pela defesa em plenário (legítima defesa própria), como consta da ata da sessão. Daí justificou-se a série de quesitos formulados acerca de tal excludente de ilicitude, encerrando-se a votação com a resposta negativa dos jurados ao primeiro deles, após reconhecerem a autoria e materialidade do homicídio, ficando prejudicados os quesitos subsequentes, conforme o art. 490 do CPP (redação anterior à Lei nº 11.689/2008). Logo, não era dado exigir que o juiz presidente incluísse de ofício o quesito concernente ao homicídio privilegiado, indagando os jurados sobre tese não levantada pela defesa, consoante orientação jurisprudencial uníssona. 6. Pena aplicada está adequada ao fato, eis que o homicídio consumou-se com vários disparos de arma de fogo, em circunstância que impossibilitou a defesa da vítima, que faleceu no local. 7. A pena aplicada pelo tribunal do júri adequada ao fato. 8. Condenação mantida. 9. Pedido revisional improcedente. (TJES; RVCr 100100017126; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Desig. Des. Alemer Ferraz Moulin; DJES 29/03/2011; Pág. 126)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE RELATIVA À LISTA DE JURADOS. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 426 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DEFESA NÃO ARGUIU TAL NULIDADE NO MOMENTO ADEQUADO E DETERMINADO PELO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. PRECLUSÃO. PLEITO DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 455 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 455, DADA PELA LEI Nº 11.689/2008. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PREJUDICADO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE HÁBEAS CORPUS (Nº 1252/2011) QUE CONCEDEU AO APELANTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE JÚRI. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I. Descabe a alegação de que o tribunal do júri decidiu contrariamente à prova dos autos, quando resulta veredicto que optou por versão admissível no conjunto probatório. Sufragar tese contrária implica ofensa à soberania do veredicto popular. II. não se mostra contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que se baseou em um dos segmentos da prova produzida no in folio, dentre elas a própria confissão do acusado. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2011320194; Ac. 16950/2011; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 13/12/2011; Pág. 25)
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DOSIMETRIA.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de adiamento da sessão plenária, sob o argumento de ausência de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, quando a defesa não cumpre seu ônus de indicar, com antecedência, o paradeiro da testemunha para intimação (art. 455, caput, do CPP). Ademais, como o depoimento, em juízo, da testemunha, ex-companheira da vítima, já fora desfavorável à defesa, não se vislumbra prejuízo para a última. De igual modo, não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à Lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão "julgamento manifestamente contrário à prova" exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes, colhidos sob o crivo do contraditório. Não cabe alteração na pena-base quando fixada em patamar bastante próximo ao mínimo legal, em sede de homicídio duplamente qualificado. Apelação não provida. (TJDF; Rec 2008.05.5.007518-1; Ac. 348.972; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 06/05/2009; Pág. 128)
JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO (ARTIGO 455, CAPUT, DO CPP). INDEFERIMENTO. MÉRITO.
Alegação de contrariedade à prova dos autos (artigo 593, III, "d", do CPP). Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de adiamento da sessão plenária, sob o argumento de ausência de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, quando a defesa não cumpre seu ônus de indicar, com antecedência, o paradeiro da testemunha para intimação (artigo 455, caput, do CPP). Improcedência da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A decisão do júri que, com fundamento no conjunto probatório, se escuda em versão idônea dele constante não é manifestamente contrária à prova dos autos. Apelo improvido. (TJDF; Rec 2001.09.1.004001-5; Ac. 348.991; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 06/05/2009; Pág. 116)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições