Art 456 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JÚRI POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 456, §§1º E 2º DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Nesse sentido, não se vislumbra omissão no acórdão que, na linha da jurisprudência pacificada desta Corte, não conheceu do recurso de agravo regimental por versar sobre matéria que constituiu verdadeira inovação recursal. 3. Na hipótese, contudo, o recorrente teve a prisão preventiva decretada por meio da sentença condenatória, agora anulada em virtude da decisão que deu provimento ao Recurso Especial e anulou a sessão do júri por violação ao disposto no art. 456, §§1º e 2º do CPP, de maneira que se faz necessária a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, para expedição de alvará de soltura em benefício do recorrente, ressalvada a possibilidade de estar preso por outro motivo, e sem prejuízo da reavaliação da custódia pelo Magistrado de piso. 4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.960.006; Proc. 2021/0293367-4; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 456, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO CPP. RECONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Não se conhece de alegação que não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de impugnação no Recurso Especial, ante a ausência de prévio prequestionamento e da impossibilidade de inovação recursal em agravo regimental" (AGRG nos EDCL no AREsp 1972411/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 1.960.006; Proc. 2021/0293367-4; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Júri. Homicídio qualificado. Artigo 121, §2º, inciso IV, do CP. Preliminar de nulidade do julgamento. Acolhimento. Falta de intimação pessoal da defensoria pública. Nomeação de advogado ad hoc na própria sessão. Ofensa ao disposto no artigo 456 do CPP. Violação ao direito de defesa. À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar arguida no recurso, declarando-se a nulidade do julgamento a que foi submetido o réu, determinando-se que seja efetivada devida intimação da defensoria pública para nova sessão de julgamento perante o tribunal do júri, prejudicado o exame de mérito. Edição nº 121/2022 Recife. PE, sexta-feira, 8 de julho de 2022 119 1. Merece guarida a preliminar de nulidade suscitada no apelo. De fato, não se verifica nos autos certidão de intimação pessoal da defensoria pública da data da sessão de julgamento perante o tribunal do júri. Embora o sistema judwin indique que os autos foram entregues em carga para a defensoria pública, tal informação, por si só, não garante que a intimação pessoal realmente tenha ocorrido, inclusive porque não existe aposição de ciência do despacho de designação da data do julgamento. Ademais, constata-se nos autos que, em razão do não comparecimento da defensoria pública, o juiz nomeou advogado ad hoc na própria sessão, sem, contudo, atentar para o disposto no artigo 456 do CPP, o qual impõe o adiamento do julgamento pelo júri quando ausente o advogado do acusado. In casu, da maneira como o julgamento se realizou, mostravase impossível uma defesa eficiente, havendo claro prejuízo para o réu. 2. Acolhimento da preliminar para declarar a nulidade do julgamento a que foi submetido o réu, determinando-se a devida intimação da defensoria pública para nova sessão de julgamento a ser designada no juízo de primeiro grau, restando prejudicada a análise de mérito. (TJPE; APL 0021453-49.2013.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 10/06/2022; DJEPE 08/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, CP). PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Arguida nulidade do processo, sob a alegação de ter sido realizado julgamento pelo júri sem a presença da Defensoria Pública. Dispõe o art. 456 do CPP que, em caso de ausência do patrono do réu, sem a devida justificativa, o julgamento pelo júri será adiado uma única vez, constando a nova data designada para o julgamento. Tais providências deixaram de ser adotadas pelo juiz-presidente, e, ainda, ao constatar na sessão a ausência de Defensor Público, nomeou defensor dativo aos apelantes e, ato contínuo, procedeu com a realização do julgamento dos acusados. 2. No caso, verificada ausente a intimação pessoal da Defensoria Pública, com a realização do julgamento perante o Tribunal Popular com evidente cerceamento à ampla defesa, acarretando a nulidade insanável do julgamento. 3. Acolhida a preliminar suscitada pela defesa para declarar a nulidade processual do julgamento do Tribunal do Júri, devendo ser renovados os atos, nos termos dos artigos 564, c e 573, 1º e 2º, ambos do Código de Processo penal. 4. Preliminar acolhida. Nulidade absoluta reconhecida. (TJPE; APL 0006239-81.2014.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 21/02/2022; DJEPE 14/06/2022)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV DO CP. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DO ADVOGADO. VÍCIO INSANÁVEL. ACOLHIDA. CONCEDER O HABEAS CORPUS. ANULAR O JULGAMENTO A QUE FOI SUBMETIDO O APELANTE. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
1. Dispõe o art. 456, do CPP que, se ausente o patrono do réu, sem a devida escusa, o julgamento será adiado e comunicada a falta do causídico ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Foi concedida a concessão do Habeas Corpus, ex officio, a fim de que seja anulado o julgamento pelo qual o réu foi submetido. 3. Que seja realizada a comunicação dos fatos à Corregedoria de Justiça para adoção das providências, que por acaso sejam cabíveis. 4. Preliminar acolhida. (TJPE; APL 0043894-92.2011.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 04/10/2021; DJEPE 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PLENÁRIO DO JURI, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA FORMULADO PELA DEFENSORIA PUBLICA, CADASTRADA NO PROCESSO UM DIA ANTES DO PLENÁRIO.
A Defensoria Pública teve acesso amplo ao processo mesmo antes de ter sido cadastrada nos autos pelo Cartório, inclusive requerendo diligências que foram deferidas pelo juízo, razão pela qual nao há falar em afronta ao disposto no Art. 456, § 2º do Código de Processo Penal. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são soberanas conforme o disposto no Art. 5º, XXXVIII, alínea c da Constituição Federal, sendo possível o provimento de apelação com base no Art. 593, III, d do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) somente nos casos em que a decisão dos jurados estiver flagrantemente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. Fixada a pena base no mínimo legal, embora presente a atenuante da confissão espontânea, não cabe a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstância atenuante, sob pena de violação ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, bem ainda na linha do que estatui a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nas palavras do doutrinador Boschi, o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema de margens, em que a determinação objetiva da pena concretiza-se em um processo de colaboração mútua entre legislador e o juiz. O primeiro cominando as penas possíveis, onde inclui-se o estabelecimento dos limites mínimo e máximo, e o segundo, realizando na sentença as opções qualitativa e quantitativa das penas individualizas na Lei. Assim, acaso fosse facultado ao juiz - e ele se utilizando dessa faculdade - fixar a pena aquém (ou superior) do mínimo (máximo) legal, estaria ele legislando, saindo da sua esfera de atuação e invadindo competência pertencente ao Poder Legislativo. Na 3ª fase da dosimetria da pena, fica mantida a fração de 1/3 para diminuir a pena do réu em face da minorante genérica da tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. Relativamente à privilegiadora do § 1º do Art. 121 do Código Penal, não tendo havido fundamentação na sentença acerca da escolha da fração utilizada para diminuir a pena do réu, e de se aplicar a fração máxima disposta em Lei. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA, EM PARTE. (TJRS; ACr 5001704-05.2021.8.21.0086; Cachoeirinha; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 23/06/2022; DJERS 24/06/2022)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI.
Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Nulidades. Utilização de argumento de autoridade. Suspeição do promotor de justiça. Cerceamento de defesa. Não configuração. Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. Art. 456 do CPP. Art. 8.2, letra d, da cadh. Prequestionamento. Ausência. Recurso não admitido. Recurso extraordinário. Homicídio qualificado. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Tema 660 do STF. Alegação de ausência de fundamentação. Repercussão geral. Tema 339 do STF. Negado seguimento ao recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Recursos não conhecidos. (TJRS; REsp 0054161-18.2021.8.21.7000; Proc 70085406080; Porto Alegre; Segunda Vice-Presidência; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 11/01/2022; DJERS 24/01/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 4º-A, IV, DA LC N. 80/1994, BEM COMO AO ART. 456, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 593, § 3º, DO CPP. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO ABRANGEU CRIME CONEXO. CABIMENTO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o Tribunal de origem, a nomeação do defensor ad hoc em substituição ao Defensor Público se justificou porque o pedido de adiamento da sessão de julgamento não era plausível. Por seu turno, não se extrai qual o prejuízo sofrido pelo agravante em razão da atuação do defensor ad hoc, de modo que descabido o reconhecimento de eventual nulidade. 2. "Em se tratando de crimes conexos, o Tribunal pode, em grau recursal, anular o julgamento com relação a um, mantendo a decisão dos jurados no tocante aos demais. Doutrina. Precedentes" (HC 516.846/PR, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.814.875; Proc. 2019/0143480-0; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 23/11/2021; DJE 26/11/2021)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 654, § 2º DO CPP). JUIZ QUE DESTITUI O DEFENSOR PÚBLICO E NOMEIA ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. PRAZO EXÍGUO (CERCA DE DOZE HORAS) PARA O ADVOGADO ANALISAR OS AUTOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANULADO.
I. o art. 654, § 2º, do cpp, autoriza o juiz ou o tribula a conceder ordem de habeas corpus de ofício quando verificar coação ilegal no curso do processo. ii. é flagrante a nulidade do julgamento pelo tribunal do júri quando o juiz presidente destitui o defensor público e, sem qualquer intimação ao réu, nomeia advogado dativo, o qual, após intimado, dispõe de cerca de 12 (doze) horas para analisar os autos, desatendendo ao disposto pelo artigo 456 do cpp, de forma que o réu resta condenado por homicídio qualificado sem ter apresentado em plenário teses defensivas que sustentava desde antes da sentença de pronúncia. iii. contra o parecer, concede-se, de ofício, ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da sessão de julgamento pelo tribunal do júri, restando prejudicada a análise dos recursos. (TJMS; ACr 0002631-12.2011.8.12.0004; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 01/07/2021; Pág. 13)
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO NÃO INTIMADO PARA O JULGAMENTO PELO JÚRI. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INTEGRANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA MITIGADA. DEFENSOR DATIVO NOMEADO NA PRÓPRIA SESSÃO DO JÚRI. ART. 456, §1º, CPP. VIOLAÇÃO. DEFESA. CERCEAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA À UNANIMIDADE. APELO EDIÇÃO Nº 140/2021 RECIFE. PE, SEXTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2021 61 EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO DECRETADA. ÉDITO DESMOTIVADO. RÉU SOLTO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENTE. HABEAS EX-OFFICIO DEFERIDO. MAIORIA.
1. Designada a data do julgamento perante o Júri Popular, não consta a intimação da Defensoria Pública para promover a defesa do réu. 2. Dispõe o art. 456 do CPP, que em caso de ausência do patrono do réu, sem a devida escusa, o julgamento será adiado e comunicada a falta ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a próxima sessão de julgamento. 3. Na hipótese sub judice, tais providências obrigatórias deixaram de ser adotadas pelo juiz-presidente, que uma vez constatada a ausência de Defensor Público, nomeou defensor dativo ao réu e, na mesma data, procedeu com a realização do julgamento pelo Júri Popular. 4. É inconcebível que um advogado possa exercer uma defesa eficaz, com a amplitude assegurada na Carta Magna e a formulação de teses, sendo nomeado para defender o réu na hora do julgamento. 5. A falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão do Tribunal do Júri, acarreta cerceamento às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não suprido pela nomeação de advogado dativo, na hora do julgamento. 6. A realização do julgamento perante o Tribunal do Júri, sem previa intimação pessoal da Defensoria Pública consubstancia cerceamento à ampla defesa e negativa de vigência à prerrogativa atribuída à Defensoria Pública de ser pessoalmente intimada para todos os atos do processo, inquinando de nulidade insanável o julgamento. 7. Mantida a liberdade do réu durante todo o curso do processo e, fundada a negativa do apelo em liberdade apenas na alegada presença de periculum libertatis, sem a exposição de qualquer fato concreto que justifique a prisão processual, impõe-se, também, a concessão de ordem, de ofício, para restabelecer a liberdade ao réu. 8. À unanimidade acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa e declarou-se nula a sessão de julgamento a que foi submetido o réu, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo. Por maioria, foi concedido habeas corpus ex-officio para revogar a prisão preventiva. (TJPE; APL 0019475-66.2015.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 09/03/2021; DJEPE 30/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRELIMINAR DENULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE DEFENSOR DATIVO. ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO.
I. A Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea c, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos seus veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional. II. A nomeação de advogado dativo em sessão do Tribunal do Júri, ante a impossibilidade de comparecimento do defensor público, afronta os ditames legais do art. 456, do Código de Processo Penal, que determina a designação de nova audiência no prazo de 10 (dez) dias. Desta feita, resta evidente o prejuízo ocasionado à defesa do apelante, por ofensa à garantia do contraditório, assegurada pela Constituição Federal, conduzindo, inexoravelmente, à nulidade do processo a partir da audiência do Tribunal do Júri. (Apelação Criminal nº 233-2017-São Luís/MA, Segunda Câmara Criminal, Rel. Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, julgado em 14.09.2017). III. A anulação do julgamento e a submissão do acusado a um novo Conselho de Sentença, em casos tais, não configura violação à soberania dos veredictos do Júri. lV. Recurso provido. (TJMA; ApCrim 0185632019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 19/12/2019; DJEMA 15/01/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA NULIDADE POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA QUALIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Ausência injustificada de advogado previamente habilitado nos autos. Novo causídico nomeado pelo próprio réu. Inexistência de ilegalidade. Inteligência do art. 456 do código de processo penal. Alegação de decisão contrária à provas dos autos. Suposta caracterização de legítima defesa. Não acolhimento. Tese sustentada e rejeitada pelos jurados. Existência de provas em sentido contrário à excludente de ilicitude. Laudo pericial e relato de testemunha. Aceitação pelos jurados de uma das versões apresentadas em plenário. Impossibilidade de anulação do julgamento. Respeito à soberania dos veredictos. Precedentes do STF, do STJ e desta câmara criminal. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0004755-73.1999.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 28/02/2020; Pág. 72)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRELIMINAR DENULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE DEFENSOR DATIVO. ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO.
I. A Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea c, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos seus veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional. II. A nomeação de advogado dativo em sessão do Tribunal do Júri, ante a impossibilidade de comparecimento do defensor público, afronta os ditames legais do art. 456, do Código de Processo Penal, que determina a designação de nova audiência no prazo de 10 (dez) dias. Desta feita, resta evidente o prejuízo ocasionado à defesa do apelante, por ofensa à garantia do contraditório, assegurada pela Constituição Federal, conduzindo, inexoravelmente, à nulidade do processo a partir da audiência do Tribunal do Júri. (Apelação Criminal nº 233-2017-São Luís/MA, Segunda Câmara Criminal, Rel. Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, julgado em 14.09.2017). III. A anulação do julgamento e a submissão do acusado a um novo Conselho de Sentença, em casos tais, não configura violação à soberania dos veredictos do Júri. lV. Recurso provido. (TJMA; ApCrim 0185632019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 19/12/2019; DJEMA 15/01/2020)
HABEAS CORPUS. JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO NÃO INTIMADO PARA O JULGAMENTO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INTEGRANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 456, § 1º, CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A certificação, a posteriori, de que os autos foram encaminhados à defensoria pública e devolvidos por esta, sem aposição de ciência, não supre a exigência legal de intimação pessoal de membros do ministério público e da defensoria pública, cumprindo à secretaria o dever de, nos autos, certificar a entrega do feito ao defensor público. 2. Dispõe o art. 456 do CPP, que em caso de ausência do patrono do réu, sem a devida escusa, o julgamento será adiado e comunicada a falta ao presidente da seccional da ordem dos advogados do Brasil, com a data designada para a próxima sessão de julgamento. 3. Na hipótese sub judice, tais providências obrigatórias deixaram de ser adotadas pelo juiz-presidente, que uma vez constatada a ausência de defensor público, nomeou defensora dativa ao réu e, na mesma data, procedeu com a realização do julgamento pelo júri popular. 4. É inconcebível que um advogado possa exercer uma defesa eficaz, com a amplitude assegurada na Carta Magna e a formulação de teses, sendo nomeado para defender o réu na hora do julgamento. 5. Incomprovada a intimação pessoal do defensor público para a sessão do tribunal do júri, avulta-se inequívoco o cerceamento às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não suprido pela nomeação de advogado dativo, na hora do julgamento, para promover a defesa plenária. 6. A realização do julgamento perante o tribunal do júri, sem previa intimação pessoal da defensoria pública consubstancia cerceamento à ampla defesa e negativa de vigência à prerrogativa atribuída à defensoria pública de ser pessoalmente intimada para todos os atos do processo, inquinando de nulidade insanável o julgamento. 7. Writ concedido para declarar nula a sessão de julgamento a que foram submetidos os pacientes, prejudicados o ataque à dosimetria das penas e o recurso de apelação já interposto. Comunicação dos fatos à corregedoria geral de justiça. Decisão unânime. (TJPE; HC 0001680-11.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 17/09/2019; DJEPE 12/02/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Mantêm-se a sentença que negou a Praça da Marinha, sem estabilidade, a reintegração ao serviço militar e indenização de R$ 220 mil por danos morais. 2. O autor, ex-soldado, 23 anos, solteiro, ingressou na Marinha em 14/01/2013 para a prestação do serviço militar inicial, e foi licenciado em 16/10/2014, a bem da disciplina, considerado desertor por ter se ausentado por mais de 8 dias consecutivos, sem comunicação ao superior, conduta tipificada no art. 187 do Código Penal Militar. 3. Os atos da Administração Naval que culminaram com o licenciamento observaram a legislação militar, tendo a Junta de Saúde da Marinha o considerado incapaz para o serviço militar, por apresentar condição psiquiátrica sem nexo causal laborativo, não correspondente à alienação mental, identificada como Transtorno de Adaptação. 4. A Junta de Saúde da Marinha não considerou o apelante alienado mental, e sim que tinha plena consciência das consequências das faltas injustificadas ao serviço, daí a conclusão pela existência de transtornos de adaptação. Tampouco o militar/desertor afirma ser portador de doença mental; ao contrário, na inicial pediu não a reforma militar, mas a sua reintegração ao serviço ativo para exercer função compatível com sua limitação de saúde. 5. O licenciamento, fundamentado em deserção, não depende de confirmação de sentença condenatória irrecorrível pela Justiça Militar, artigos 128 da Lei nº 6.880/80 e 456, § 4º, do CPP. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0198476-19.2017.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 11/09/2019; DEJF 30/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPOSTA IRREGULARIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PROCLAMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. As nulidades associadas à instrução processual devem ser arguidas até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão. 3. Por força da Súmula nº 523/stf, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, sendo que referido gravame não decorre simplesmente da ocorrência de um juízo condenatório. Indispensável que o interessado ao menos sinalize nexo causal mínimo entre a irregularidade articulada e o resultado processual desfavorável, sob pena de adoção de exacerbado formalismo que não se conforma com o postulado pas de nullité sans grief, cristalizado no art. 563, CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (rhc 133530 AGR, relator(a): Min. Edson fachin, primeira turma, julgado em 02/09/2016, processo eletrônico dje-215 divulg 06-10-2016 public 07-10-2016). No que pertine à suposta irregularidade de intimação do assistente de acusação para apresentação de alegações finais após a manifestação da defesa, o próprio defensor público subscritor da petição reconhece expressamente que o assistente de acusação não apresentou suas alegações finais, o que, em tese, não traria prejuízo para a defesa (ordem 264). E o prejuízo, para fins de declaração de nulidade, não pode ser presumido ou simplesmente mencionado como possibilidade, como fez o peticionante. Deveria ter sido concretamente demonstrado e comprovado, consoante entendimento também já há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o que entretanto não ocorreu. Sobre a posição firmada neste sentido pelo Supremo Tribunal Federal, confira-se abaixo: ementa: processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção passiva. Condenação transitada em julgado. Alegação de nulidade. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. A orientação jurisprudencial deste tribunal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar Decreto condenatório transitado em julgado (hc 118.292-agr, Rel. Min. Luiz fux). 2. O acórdão impugnado está alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (hc 132.149-agr, Rel. Min. Luiz fux). 3. Hipótese em que não foi comprovada a existência de prejuízo suportado pela defesa. Tal como consignado pelo STJ, diante da inércia do defensor constituído em apresentar as razões de apelação, o eg. Tribunal de origem deixou de intimar o réu para constituir novo advogado. Contudo, há peculiaridades que afastam o reconhecimento da nulidade. Isso porque o corréu interpôs apelação com as respectivas razões recursais, tendo o eg. Tribunal a quo recebido ambos os recursos, e analisado as apelações de forma conjunta, revisitando toda a matéria de defesa, como preliminares, autoria, materialidade e dosimetria. De modo que não é possível o acolhimento da pretensão defensiva para anular a condenação imposta ao acionante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (rhc 167851 AGR, relator(a): Min. Roberto barroso, primeira turma, julgado em 29/04/2019, processo eletrônico dje-101 divulg 14-052019 public 15-05-2019). Por fim, em relação à arguição de suposta ausência de defesa técnica pela simples menção de ter sido realizada pela defenap, há época formada por advogados comissionados (ordem 264), tenho que se trata de alegação genérica, quiçá ofensiva, aos profissionais de alto merecimento que por tantos anos, sendo advogados, desempenharam o cargo de defensores públicos no estado do Amapá, assegurando aos réus, como no caso presente, o pleno exercício do direito de defesa. De mais a mais, certo é que a referida alegação genérica, feita pelo peticionante, não só não demonstra, de forma objetiva, efetivo prejuízo sofrido pelo réu, a ensejar eventual nulidade de ato processual, na forma da exigência do ordenamento jurídico; como também pretende violar o princípio da segurança jurídica, que é princípio básico do estado de direito. Em considerações finais, merece registro ainda que à defesa do réu, assim como ao ministério público, não cabe arguir eventual nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Inteligência do art. 565 do código de processo penal. Forte nesses fundamentos, indefiro os pedidos constantes na petição juntada na data de ontem, à ordem 264, pelo defensor público, o qual se encontra pessoalmente intimado para a sessão plenária de júri desde o dia 25/6/2019 (ordem 237). À secretaria para as providências necessárias com vistas à realização da sessão plenária de júri agendada para o dia 27/8/2019, às 8h. Ainda mais (ordem 274): em análise ao pedido de adiamento da sessão plenária agendada para amanhã, 27/8/2019, às 8h, formulado pelo ministério público (ordem 270), registro que o código de processo penal não estabelece prazo mínimo para intimação do réu à sessão plenária de júri. A previsão de 10 dias de antecedência contida no art. 456, § 2º, do CPP, é voltada para a defensoria pública, em caso de eventual adiamento. Todavia, esta não é a hipótese dos presentes autos, e o defensor público encontra-se intimado desde 25/6/2019 (ordem 237). No mais, a este juízo não é dada obrigatoriedade quanto à utilização do sistema de videoconferência em sessão de tribunal do júri. A decisão de soltar o réu e permitir ao mesmo que pessoalmente compareça à sessão plenária encontra-se devidamente fundamentada (ordem 254) e, por certo, é opção que garante ao mesmo plenitude de defesa, não havendo fundamento jurídico a amparar pleito de redesignação de sessão de tribunal do júri por este motivo. Não bastasse, a adoção do sistema de videoconferência na sessão plenária de amanhã implicaria necessariamente na manutenção da prisão preventiva do pronunciado, em flagrante excesso de prazo. E, sobre este tema, friso que a defensoria pública e o ministério público não formularam, em nenhum momento, qualquer pedido em favor da soltura do réu, ou mesmo visando a solução desta ação penal, em colaboração processual, vindo apenas agora, às vésperas da sessão plenária, requerer o seu adiamento. Por fim, o presente caso já perdura por mais de 7 (sete) anos, sendo desmotivado e desproporcional protelar o feito nesta ocasião, impedindo a aplicação da Lei penal e deixando a sociedade, principal destinatária da prestação jurisdicional, sem resposta. Com base nos fundamentos acima, indefiro o pedido do ministério público. À secretaria para as providências quanto à sessão plenária de amanhã. Ressalte-se que o próprio defensor que impetrou o presente HC peticionou informando ter tido ciência, em 25/06/2019, da data designada para a sessão do júri, conforme já salientado (movimento de ordem 237) e, em nenhum momento, manifestou-se quanto aos supostos prejuízos para o paciente antes deste arrazoado. Portanto, diversamente do que tenta fazer crer o impetrante, restou caracterizada a regularidade do procedimento para submissão do paciente à sessão do júri que ocorrerá na data de 27.08.2019, não se cogitando de qualquer vício no feito, até mesmo porque o juiz da causa, que está em contato direto com os elementos de prova, verificou a necessidade de realizar o julgamento da data anteriormente marcada. Diante do exposto, denego a liminar. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos à procuradoria-geral de justiça para manifestação. (TJAP; Proc 0002366-90.2019.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carmo Antônio; DJEAP 28/08/2019; Pág. 21)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Não há que se falar em nulidade do julgamento pelo indeferimento do pedido de adiamento do Júri, quando, à época, se tratava de processo da meta Enasp e a sessão solene deveria ser realizada dentro do prazo recomendado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Especialmente quando o Juízo já havia designado defensor ao réu, na sua inércia de constituir um patrono, que, inclusive, teve acesso aos autos, para estudo, 28 dias antes da sessão solene, obedecendo o disposto no artigo 456, §2º, do Código de Processo Penal, que estabelece prazo mínimo de 10 dias de antecedência do Júri, para que o defensor do réu avalie os autos para efetivar a sua defesa. O pedido de adiamento do Júri realizado um dia antes da sessão, em verdade, cuida-se de situação processual reveladora de indevida utilização de estratégia procrastinatória, incompatível com o regular exercício do direito de defesa, não há ilegalidade há ser reconhecida. 2. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. Encontrando apoio na instrução a tese de homicídio duplamente qualificado tentado e podendo o Conselho de jurados escolher, entre os elementos de convencimento derivado do acervo probatório, a proposição que lhe pareça mais verossímil, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, a soberania dos veredictos deve ser preservada. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ÓBICE. Havendo elementos probatórios que respaldem as qualificadoras do artigo 121, §2º, II e IV, do CP, não é teratológica a adoção delas pelo Conselho de Sentença. 4. APLICAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. Impõe-se o afastamento dos maus antecedentes do réu, quando não registrado na ficha criminal a data do trânsito em julgado da condenação a que se refere o MM. Juiz. Além disso, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Confissão qualificada utilizada para mitigar a sanção do réu. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 104490-56.2009.8.09.0091; Jaraguá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJEGO 20/08/2019; Pág. 128)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AVENTADA A NULIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DE DATIVO PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. DESRESPEITO AO PRAZO DE DEZ DIAS ESTABELECIDO PELO ARTIGO 456, § 2º, DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA CONSTATADO. IMPOSITIVA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Impositivo o reconhecimento da nulidade quando comprovado o prejuízo ao recorrente derivado do não adiamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri diante de primeira ausência injustificada de defensor constituído, sendo impositivo o adiamento com a intimação do acusado para constituir novo advogado, bem como a intimação da Defensoria Pública, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (TJMT; APL 96622/2018; Rondonópolis; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 03/04/2019; DJMT 09/04/2019; Pág. 166)
HABEAS CORPUS. JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO NÃO INTIMADO PARA O JULGAMENTO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INTEGRANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 456, § 1º, CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A certificação, a posteriori, de que os autos foram retirados pelo defensor público e devolvidos por este, sem aposição de ciência, não supre a exigência legal de intimação pessoal de membros do ministério público e da defensoria pública, cumprindo à secretaria o dever de, nos autos, certificar a entrega do feito ao defensor público. 2. Dispõe o art. 456 do CPP, que em caso de ausência do patrono do réu, sem a devida escusa, o julgamento será adiado e comunicada a falta ao presidente da seccional da ordem dos advogados do Brasil, com a data designada para a próxima sessão de julgamento. 3. Na hipótese sub judice, tais providências obrigatórias deixaram de ser adotadas pelo juiz-presidente, que uma vez constatada a ausência de defensor público, nomeou defensora dativa ao réu e, na mesma data, procedeu com a realização do julgamento pelo júri popular. 4. É inconcebível que um advogado possa exercer uma defesa eficaz, com a amplitude assegurada na Carta Magna e a formulação de teses, sendo nomeado para defender o réu na hora do julgamento. 5. Incomprovada a intimação pessoal do defensor público para a sessão do tribunal do júri, avulta-se inequívoco o cerceamento às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não suprido pela nomeação de advogada dativa, na hora do julgamento, para promover a defesa plenária. 6. A realização do julgamento perante o tribunal do júri, sem previa intimação pessoal da defensoria pública consubstancia cerceamento à ampla defesa e negativa de vigência à prerrogativa atribuída à defensoria pública de ser pessoalmente intimada para todos os atos do processo, inquinando de nulidade insanável o julgamento. 7. Writ concedido para declarar nula a sessão de julgamento a que submetido o paciente, ficando prejudicados o ataque à dosimetria das penas e a apelação n. 534554-8, quanto ao apelo interposto pelo paciente. Comunicação à corregedoria geral de justiça e ao relator do apelo em curso. Decisão unânime. (TJPE; HC 0002128-81.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 27/08/2019; DJEPE 18/09/2019)
HABEAS CORPUS. JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO NÃO INTIMADO PARA O JULGAMENTO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INTEGRANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 456, § 1º, CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nenhum documento foi acostado pelo juízo, quer para comprovar a entrega pessoal da pauta, quer a remessa desta através de e-mail à Defensoria Pública, não estando provada a intimação, nem não há notícia de eventual impedimento do Defensor Público da Vara. 2. Dispõe o art. 456 do CPP, que em caso de ausência do patrono do réu, sem a devida escusa, o julgamento será adiado e comunicada a falta ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a próxima sessão de julgamento. 3. Na hipótese sub judice, tais providências obrigatórias deixaram de ser adotadas pelo juiz-presidente, que uma vez constatada a ausência de Defensor Público, nomeou defensor dativo ao réu e, na mesma data, procedeu com a realização do julgamento pelo Júri Popular. 4. Se o Defensor Público não foi intimado para a sessão de julgamento, evidente o cerceio às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não suprido pela nomeação de advogado dativo, no plenário, para promover a defesa. 5. A realização do julgamento perante o Tribunal do Júri, sem previa intimação pessoal da Defensoria Pública consubstancia cerceamento à ampla defesa e negativa de vigência à prerrogativa atribuída à Defensoria Pública de ser pessoalmente intimada para todos os atos do processo, inquinando de nulidade insanável o julgamento. 6. Writ concedido para declarar nula a sessão de julgamento a que submetidos os réus. Restando prejudicadas a insurgência contra a dosimetria das penas e a Apelação n. 533689-2. Comunicação dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça. Decisão unânime. (TJPE; HC 0002121-89.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 27/08/2019; DJEPE 09/09/2019)
HABEAS CORPUS. JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO NÃO INTIMADO PARA O JULGAMENTO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INTEGRANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 456, § 1º, CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nenhum documento foi apresentado pelo juízo, quer para provar a entrega pessoal da pauta, quer a remessa desta através do e-mail institucional da Defensoria Pública, não estando provada a intimação. 2. Não há notícia de impedimento do Defensor Público atuante na vara, tampouco do advogado constituído pelo Paciente, contudo, os autos da ação penal foram retirados, no dia anterior ao julgamento, mediante carga, por pessoa então estranha ao processo, o advogado que, no dia seguinte foi nomeado defensor dativo, no Plenário do Júri. 3. Dispõe o art. 456 do CPP, que em caso de ausência do patrono do réu, sem a devida escusa, o julgamento será adiado e comunicada a falta ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a próxima sessão de julgamento. 4. Na hipótese sub judice, tais providências obrigatórias deixaram de ser adotadas pelo juiz-presidente, que uma vez constatada a ausência de Defensor Público, nomeou defensor dativo ao réu e, na mesma data, procedeu com a realização do julgamento pelo Júri Popular. 5. Se o Defensor Público não foi intimado para a sessão de julgamento, evidente o cerceio às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não suprido pela nomeação de advogado dativo, no plenário, para promover a defesa. 6. A realização do julgamento perante o Tribunal do Júri, sem previa intimação pessoal da Defensoria Pública consubstancia cerceamento à ampla defesa e negativa de vigência à prerrogativa atribuída à Defensoria Pública de ser pessoalmente intimada para todos os atos do processo, inquinando de nulidade insanável o julgamento. 7. Writ concedido para declarar nula a sessão de julgamento a que foi submetido o réu. Restando prejudicadas a insurgência contra a pena imposta e eventual apelação interposta. Comunicação dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça. Decisão unânime. (TJPE; HC 0002124-44.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 06/08/2019; DJEPE 20/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminarmente. 1) pleito de nulidade do processo em razão da ausência de arrolamento de uma testemunha. Nulidade de caráter relativo. Preclusão do pedido, pois não se manifestou sobre o fato na primeira oportunidade que teve. Ademais, ausência de prejuízo, visto que a testemunha não foi arrolada em nenhum momento desde a fase inquisitorial, mostrando-se dispensável. Afastamento da prefacial. 2) pedido de nulidade da sessão plenária. Acolhimento. Nomeação de defensor dativo menos de quarenta e oito horas antes do ato. Complexidade do feito que não possibilita o estudo do processo e elaboração de tese em menos de dois dias. Feito que envolve crime triplamente qualificado, praticado em tese por dois réus e duas vítimas, além da oitiva de várias testemunhas ouvidas nas fases policial e judicial, bem como diligências construídas por quase uma década de processo. Deficiência na defesa evidenciada. Violação ao princípio de paridade das armas. Inteligência da Súmula n. 523 do STF e do art. 456 do código de processo penal. Preliminar acolhida. Necessidade de realização de nova sessão de júri. Prejudicada a análise do mérito. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0005699-27.2009.8.24.0126; Itapoá; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer; DJSC 29/10/2019; Pag. 399)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Contrariedade e negativa de vigência ao art. 456, §§ 1º e 2º, do CPP. Suposta nulidade no julgamento perante o tribunal do júri. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Violação do art. 593, III, d, do CPP. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 751.048; Proc. 2015/0177502-9; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/06/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6830)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 456, §§ 1º E 2º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE NO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 751.048; Proc. 2015/0177502-9; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/05/2018; DJE 17/05/2018; Pág. 7423)
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. EXCLUSÃO.
Nos termos da jurisprudência superior, a ausência do advogado a apenas um ato processual não configura abandono da causa, sobretudo quando prossegue na defesa do acusado, sendo inaplicável a multa do art. 265, do CPP. No caso, não se evidencia abandono deliberado do processo, tendo o profissional, no dia seguinte à outorga de mandato, requerido adiamento da sessão de julgamento e vista dos autos para se inteirar da causa, cuja nova sessão do Júri designada, aliás, não observou o intervalo mínimo de dez dias previsto na Lei processual (CPP, art. 456). INGRESSO DE AMICUS CURIAE. O instituto não se aplica ao mandado de segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA. PARECER ACOLHIDO. (TJGO; MS 0244521-30.2017.8.09.0000; Goiânia; Seção Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior; DJGO 17/01/2018; Pág. 204)
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