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Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Seção VIIDos Contratos Aleatórios
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADAS SIMULTANEAMENTE (CONEXÃO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DANOS MATERIAIS (EVICÇÃO). PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
1 - No que diz respeito ao exame da legitimidade ad causam, rege o ordenamento processual a teoria da asserção, segundo a qual o estudo dessa condição deve ocorrer à luz dos fatos narrados na petição. A esta evidência, na medida em que a questão examinada se trata de negócio jurídico simulado em que, em tese, foi engendrado por servidores públicos em conluio com particulares, atrai a responsabilidade do Estado, na forma do citado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 Se a sentença decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em fundamentação diversa da causa de pedir. A conclusão a que chegou o magistrado singular, após a interpretação dos fatos narrados pelas partes à luz das disposições de direito aplicáveis, bem como mediante o exame das provas produzidas nos autos, observou os limites da causa de pedir e pedidos contidos na petição inicial. 3 - Não demonstrada eventual má-fé do comprador a ponto de conseguir afastar a indenização pelos danos materiais consistentes nos valores despendidos pelo de cujus para aquisição do bem e construção das benfeitorias realizadas no imóvel, não há como afastar o dever indenizatório do ente estatal. Não se pode reputar irregular a detenção alicerçada por documento público, cujo reconhecimento da falsidade demandou dilação probatória no âmbito da própria administração, aplicando-se aos autores, filhos dos adquirentes, o instituto da evicção prevista nos artigos 447 a 457 do Código Civil. 4 - Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que este não tenha excluído expressamente esta responsabilidade. O fato constitutivo do direito do autor é a demonstração efetiva da compra e venda e o motivo da perda do bem adquirido, respondendo o vendedor pelos riscos da evicção, independentemente de culpa, pois opera de pleno direito, prescindindo de convenção expressa e de prova, por decorrer da própria Lei. 5 - De acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 6 - A indenização por evicção deve corresponder a restituição integral dos valores despendidos com a aquisição do bem e construção das benfeitorias realizadas na construção do imóvel, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação. 7 - Consoante a inteligência do artigo 507 da Lei Processual civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O entendimento decorrente do referido dispositivo legal é aplicável, inclusive, quando se tratar de matéria de ordem pública, porquanto, apesar da possibilidade da sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, consuma-se a preclusão quando já tenha sido decidida em fase anterior da tramitação processual sem a impugnação recursal cabível. No caso, analisada a matéria prescricional na sentença, fica vedada sua rediscussão sob a ótica trazida pelo apelante em petição apartada das razões recursais, porquanto acobertada pela preclusão. 8 - Por força do duplo grau de jurisdição, a matéria prescricional submete-se ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, inciso I, do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Todavia, esse prazo inicia a partir do ato ou fato lesivo que ensejou a pretensão, e no caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da declaração da evicção, ora reconhecida, como no caso. 9 - Por se tratar de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada à fase de liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, II, do CPC). 10 Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11), todavia, a definição do percentual devido pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, observado o limite legal. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; RN 0092388-49.2014.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 6588)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelo de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Com efeito, o instituto da evicção, criado como forma de conferir garantia do uso e do gozo da coisa alienada, ocorre quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa após o reconhecimento de direito anterior de outra pessoa sobre o bem, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Restou incontroverso que o bem imóvel foi adquirido de forma onerosa e houve a perda total da coisa alienada pelos réus à autora. No mesmo sentido, os réus não comprovaram que a parte autora, à época da celebração do negócio jurídico, tinha ciência que a coisa era litigiosa, o que poderia afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 457 do Código Civil. Por outro lado, a parte autora demonstrou que os réus tinham pleno conhecimento da litigiosidade do imóvel quanto da realização do contrato de compra e venda, agindo com má-fé. Por certo, o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado em 28 de agosto de 2013, sendo certo, que, pelo menos, desde 2011 os réus tinham ciência de que o imóvel era objeto de penhora em outro processo. Nesta linha, os réus interpuseram embargos de terceiros nº 0248984-43.2011.8.19.0001, os quais foram rejeitados em 14/12/2011, sendo reconhecida a fraude à execução, tornando nula venda do imóvel. Assim, não há como negar o direito de a parte autora ser ressarcida pela evicção que se operou, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa, o que foi adequadamente decidido pela sentença hostilizada. Valor das benfeitorias que tiverem sido feitas pelo adquirente e restar devidamente comprovado será levado em conta na restituição da dívida, conforme preceitua o art. 454 do Código Civil. A finalidade da regra é evitar o enriquecimento sem causa do evicto, impedindo que embolse do pagamento efetuado pelo reivindicante, de benfeitorias feitas. No mesmo sentido, devem ser restituídos todos os valores pagos pela parte autora para rescindir o contrato de locação. Quanto aos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, caracterizam-se como sendo o que efetivamente se deixou de lucrar, ou seja, não cabe a reparação por mera presunção ou dano hipotético, sendo necessária prova cabal acerca de sua ocorrência. No caso vertente, a parte autora tinha um contrato de locação do imóvel, no valor de R$ 1.600,00, pelo prazo de 60 meses, até 01/11/2018, o qual foi rescindido pela perda do mesmo. Nesta toada, comprovada a perda do valor do aluguel por culpa dos réus, não há outra opção senão conceder a reparação pelos lucros cessantes, os quais serão fixados em liquidação de sentença. Dano moral não caracterizado. No presente caso concreto, não vejo comprovado o abalo psíquico defendido pela parte autora, pois não foi provado qualquer evento extraordinário que justifique compensação pecuniária. Nota-se que o imóvel adquirido é uma sala comercial, e não um imóvel residencial, que poderia ser utilizado para a sua moradia. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. Desprovimento do recurso da parte ré e parcial provimento ao apelo autoral. (TJRJ; APL 0011432-44.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 09/09/2022; Pág. 520)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. EVICÇÃO. AUSENTE. POSSE DE TERCEIROS. INCONTROVERSA. ÁREA NÃO PERTENCIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANTER SENTENÇA.
Nos termos do artigo 441 e seguintes do Código Civil, verificado vício que diminua o valor do objeto de um contrato cumutativo, cabe à parte adquirente exigir, no prazo de 01 (um) ano, contado da efetiva entrega do bem, o abatimento do preço. Verificado nos autos que os compradores de imóvel tinham ciência da ocupação de parte da área adquirida por terceiros e não exerceram o direito de exigir o abatimento do preço, resta impossível o reconhecimento dos efeitos da evicção por vedação legal instituída pelo artigo 457 do Código Civil. (TJMG; APCV 0009498-63.2017.8.13.0592; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 11/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EVICÇÃO OCORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
Vendedores com responder por devolução do valor pago pelos adquirentes. Não incidência do art. 457 do Código Civil. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1027921-63.2021.8.26.0071; Ac. 15929172; Bauru; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 09/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 1799)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
Insurgência do réu-reconvinte. Recurso não provido. Mérito. Oposição de aclaratórios, pela parte ré, visando prequestionamento expresso do artigo 457 do Código Civil bem como de dispositivos legais correlatos, sob a alegação de contradição. Inadmissibilidade da incidência do instituto da evicção na hipótese de ciência de que a coisa era alheia. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses capituladas no artigo 1.022 do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1001902-94.2019.8.26.0263/50000; Ac. 15775372; Itaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 21/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2205)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO ATUALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
Não acarreta a nulidade da sentença o indeferimento da prova testemunhal desnecessária para a solução da lide. É de dez anos o prazo prescricional para se buscar a rescisão de contrato com termo inicial após o implemento da condição suspensiva. A evicção trata-se de uma garantia obrigacional legal que visa tutelar a legítima expectativa do adquirente nos contratos onerosos translativos da propriedade, e ocorre quando, em razão de decisão judicial ou administrativa que reconhece o direito de terceiro, o comprador perde a coisa alienada. Considerando que o adquirente embora não tenha assumido o risco da evicção, tinha conhecimento da ação de usucapião, ou seja, de que o imóvel adquirido era alheio ou litigioso, uma vez julgada improcedente a referida ação, ele deverá receber apenas o que pagou atualizado, sem direito a perdas e danos, conforme o disposto no artigo 457 do Código Civil. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados em valor suficiente para remunerar o trabalho do advogado. (TJMG; APCV 5003842-47.2019.8.13.0470; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Alegação de que o pagamento foi feito, mediante entrega de dois terrenos pelo réu-comprador. Imóveis entregues pelo réu posteriormente perdidos, em razão de decisão proferida em ação reivindicatória, movida por terceiros. Evicção. Caracterização. Reconvenção visando condenação do autor no pagamento de indenização por benfeitorias. Ação principal procedente e improcedente a reconvenção. Recurso do réu. Cerceamento de defesa. Não configuração. Magistrado destinatário das provas. Presença de provas suficientes para formar o convencimento. Teoria da Causa Madura. Incidente à hipótese os preceitos estampados nos artigos 370 e 371 do CPC. Mérito. Partes firmaram contrato de compra e venda. Incontroverso que o pagamento do preço se deu mediante entrega de dois terrenos pelo réu. Caracterização de verdadeira permuta. Evicção decorrente da perda do bem em virtude de decisão judicial. Basta a perda da coisa pelo adquirente ou obstáculo ao exercício do direito de propriedade, para legitimá-lo à ação rescisória e/ou indenizatória. A indisponibilidade do bem dado em pagamento retirou do autor a possibilidade do pleno exercício do direito de propriedade, tal como o direito de dispor e de usufruir dos frutos do bem. Aplicação do artigo 447, do Código Civil. Artigo 457, do Código Civil. Não configuração. Contrato firmado entre as partes nominado de compra e venda. Omissão acerca da forma de pagamento. Entrega pura e simples dos lotes de terreno pelo réu. Ausência de ciência do autor acerca de eventuais restrições em relação a referidos bens. Violação da quitação e quebra da boa-fé contratual. Contrato objeto desta ação firmado em 28/04/2011. Ação reivindicatória foi movida no ano de 2015, ou seja, 04 anos após a celebração do negócio jurídico. Cabível o desfazimento do negócio jurídico, com reintegração na posse. Permanência da situação que pode acarretar o enriquecimento sem causa do apelante. Indenização por benfeitorias. Inadmissibilidade. Perda da posse do imóvel pelo apelado por culpa do apelante. Posse de má-fé do apelante. Situação que não permite o direito de retenção das benfeitorias, nem mesmo indenização pelas benfeitorias necessárias porque se as fez foi por sua conta e risco. Omissão na descrição das benfeitorias alegadamente introduzidas no bem. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária para 20% do valor da causa da ação principal e 20% do valor do pedido reconvencional, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001902-94.2019.8.26.0263; Ac. 15453286; Itaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 04/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2716)
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Não configuração. Sociedade empresarial que possui como objeto social a locação de imóveis próprios. Inaplicabilidade do CDC em função da adoção da teoria finalista. Sentença mantida. INDENIZATÓRIA. Evicção. Arrematação de bem imóvel em leilão extrajudicial, posteriormente declarado nulo por determinação judicial. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Desacolhimento. Dever de garantia contra a evicção que decorre da Lei (art. 447 do CC). Inexistência de qualquer indício de ciência da autora de que a penhora recaía sobre o bem de raiz (art. 457 do Código Civil). Irrelevância quanto à alegada ausência de má-fé por parte do alienante. Má-fé não é requisito da evicção ou da responsabilização pela violação da obrigação contratual do vendedor de garantir a higidez do negócio, que tem natureza objetiva. Indenização devida. Exegese do art. 450 do CC. Responsabilidade legal que se reconhece. Preço do bem imóvel evicto que deve ser o valor da coisa na época em que se evenceu (art. 450, parágrafo único, do CC). Hipótese concreta na qual foi expressamente limitada a responsabilidade do alienante pela evicção (art. 448 do CC). Sentença mantida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Fixação em 10% do valor da condenação. Ausência de fatores legais à redução. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1001557-94.2020.8.26.0554; Ac. 15405257; Santo André; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1701)
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
Ação de cobrança desacolhida. Apelação do autor. Acidente comprometendo funções do joelho direito. Cláusula contratual restrita à invalidez funcional permanente total por doença. Laudo pericial médico que conclui não ser o autor portador de doença que implique na perda da sua existência independente, situação que implica em antecipação da indenização relativa ao seguro de vida. Apólice que particularizou os riscos assumidos, de acordo com o art. 457 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001325-48.2016.8.26.0352; Ac. 15384843; Miguelópolis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 10/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2156)
APELAÇÕES.
Ação de evicção. Perda de imóvel obtido em razão de partilha em ação de divórcio. Sentença que reconheceu usucapião em favor da ex-sogra da autora. Pedido de ressarcimento do valor integral do imóvel. Inviável. Cabível a restituição de metade do valor do imóvel ante o prévio conhecimento da autora de que a posse do bem já pertencia à genitora do réu. Ausência de surpresa ou perda da posse do imóvel que caracteriza a evicção. Inteligência do artigo 457 do Código Civil. Partilha de bens. Restabelecimento do equilíbrio é medida que impõe, devendo o réu indenizar a autora nos termos da sentença. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1002616-32.2017.8.26.0196; Ac. 15333178; Franca; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 21/01/2022; rep. DJESP 28/01/2022; Pág. 3829)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização fundada em danos materiais. Evicção. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Preliminares de ilegitimidade de parte, prescrição, cerceamento de defesa e necessidade de denunciação da lide. Afastamento. Cabe ao evicto mover ação de indenização em face do alienante, parte legítima para figurar no polo passivo. Responsabilidade civil contratual. Prazo prescricional de dez anos. Termo inicial. Data da ocorrência do dano/perda do bem. Jurisprudência do C. STJ. Desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Denunciação da lide que não se revela mais obrigatória ante o advento do Novo CPC. Direito de regresso que pode ser exercido, inclusive, em ação autônoma. Pretensão de recebimento do preço pago pelo imóvel objeto da evicção. Relação jurídico-contratual travada entre adquirentes. Autores. E alienantes. Réus. Ciência inequívoca acerca da litigiosidade do bem imóvel. Inteligência do art. 457 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1004011-86.2020.8.26.0347; Ac. 15286809; Matão; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 16/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4357)
RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RÉU QUE NÃO ERA EFETIVO PROPRIETÁRIO DO BEM.
Linha de aquisição que remete a mero ocupante do terreno. Evicção configurada. Inaplicabilidade do art. 457 do Código Civil ao caso. Autor que não tinha ciência de que o bem era alheio. Conduta contraditória da parte ré. Tentativa de alterar a verdade dos fatos. Multa por litigância de má-fé fixada de ofício. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0003898-84.2018.8.16.0158; São Mateus do Sul; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Júnior; Julg. 08/04/2022; DJPR 13/04/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA QUE JUIZ DETERMINE DE OFÍCIO A REALIZAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA AÇÃO. EVICÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DE EXCESSIVA ONEROSIDAE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. BENFEITORIAS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO À CEF NOS TERMOS DO CONTRATO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao julgador assumir o comando do processo aliado às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, de acordo com o disposto no artigo 370 do CPC que estabelece caber ao juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessária ao julgamento do mérito. 2. Ao determinar a juntada pela CEF de cópia integral do procedimento de execução extrajudicial o juízo está dando efetividade ao referido comando legal, sendo importante ressaltar que na documentação juntada poderiam existir provas tanto contra quanto a favor de qualquer uma das partes. 3. Os autores ajuizaram ação indenizatória contra a CEF alegando terem adquirido junto à ré imóvel de sua propriedade em procedimento de venda direta, tendo arcado com várias despesas como documentação e benfeitorias. Afirmam que depois de todos os gastos suportados o procedimento de execução extrajudicial anteriormente realizado contra os mutuários anteriores foi anulado, o que levou os autores a desocuparem o bem. Sustentam que não sabiam das reais condições da aquisição, pretendendo seja a ré condenada ao ressarcimento pela totalidade das despesas e pelo danos morais suportados. 4. O pedido foi julgando improcedente uma vez que os autores no momento da compra do imóvel já sabiam que a coisa era alheia ou litigiosa, não fazendo jus à indenização por evicção de acordo com o artigo 457 do Código Civil que dispõe que não pode o adquirente demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. 5. A proposta de compra do imóvel foi devidamente assinada pelo autor e descrevia que este se submeteria a todas as condições constantes do Edital de Concorrência Pública- Condições Básicas, no qual constava a informação de que o imóvel era objeto de ação judicial proposta em uma das Varas Federais em Marília, portanto, não pode alegar desconhecimento de tal fato. 6. Como bem observado nos autos os autores se pautaram na possibilidade de adquirir imóvel por preço abaixo do valor de mercado, justificando o elevado risco de sua possível perda assumido pelo adquirente. 7. Como os autores adquiriram o imóvel através de corretor de imóveis este deveria ou poderia ter analisado detalhadamente as condições do bem, entretanto, não há necessidade de conhecimentos técnicos específicos para se saber do risco de se adquirir um imóvel litigioso. 8. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC na hipótese dos autos. 9. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se da sua abrangência apenas a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia. 11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando os autores efetivamente a existência de violação ao princípio da boa-fé, abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 12. Não sendo configurada conduta ilegal ou abusiva por parte da CEF a gerar indenização por danos materiais igualmente não há ocorrência de dano moral ou obrigatoriedade de devolução dos valores que os autores gastaram com os alugueres, não se infirmando os fundamentos da sentença ao aduzir que como vimos, e não se pode esquecer nunca que os autores assumiram o risco pela compra do imóvel ocupado e com litígio judicial em andamento, ou seja, não há que se falar em indenização por dano moral, pois restou comprovado que os prejuízos auferidos se deram por culpa concorrente da vítima. 13. Em relação às benfeitorias, não há qualquer comprovação nos autos de que os autores teriam notificado à CEF a sua realização, conforme cláusula décima quinta do contrato celebrado entre as partes, portanto não cabe indenização. 14. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000245-71.2018.4.03.6111; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 05/10/2021; DEJF 11/10/2021)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. C/C FIXAÇÃO DE ALUGUEIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DA FASE PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. CABE ÀS PARTES LEVAR AS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA, PRESUMINDO-SE A DESISTÊNCIA EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO. ART. 455, §M 2º, DO CPC. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE CULPA DOS VENDEDORES PELA IMPOSSIBILIDADE DO FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA AOS APELANTES. A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR DÁ AO CREDOR O DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO. ART. 457, DO CC/02. PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa pois, muito embora os apelantes tenham feito requerimento para apresentação de prova testemunhal e depoimento pessoal, além da perícia contábil, quando da audiência, somente o advogado deles compareceu ao ato, mas não levou nenhuma das testemunhas arroladas e nem os próprios requeridos. 2. Entretanto, os apelantes-requeridos, quanto à alegação de que não obtiveram o "habite-se" por culpa da construtora, não trouxeram qualquer prova neste sentido, sendo deles o ônus para tanto, como impõe a dicção do art. 333, II, do CPC quanto ao requerido no sentido de apresentar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorre. Aplicação da dicção do art. 455, § 2º, do CPC. 3. Uma vez que é fato incontroverso que houve inadimplência por parte dos compradores e havendo cláusula contratual no sentido de que a inadimplência é causa de rescisão do contrato com a devolução do bem, aplica-se a regra do art. 475, do CC/02 que afirma: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. "4. Uma vez que o comprador permaneceu no imóvel inadimplente, deve pagar algum tipo de contraprestação para evitar o denominado enriquecimento sem causa, sendo esse o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça, apontando que é irrelevante saber quem deu causa ao desfazimento do contrato para fins de estipulação da taxa de ocupação. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. Majoração dos honorários recursais para 15% do valor da condenação. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0174189-53.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 18/08/2021; Pág. 311)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DO PRODUTO. MOMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de quantia relativa o valor da compra do bem, porquanto objeto de evicção. 2. A questão relativa à inversão do ônus da prova foi objeto de decisão do juiz singular e confirmada em segunda instância em sede de Agravo de Instrumento, restando, portanto, preclusa. 3. A evicção, prevista nos artigos 447 a 457 do Código Civil, ocorre quando o adquirente perde a propriedade ou posse de um bem em virtude de sentença judicial ou execução de ato administrativo que reconhece a terceiro direito anterior sobre a coisa. Seu efeito jurídico é a restituição integral do preço ou dos valores pagos pelo evicto, incluindo-se despesas do contrato e prejuízos diretamente advindos da evicção. 4. O artigo 450, inciso II, do Código Civil dispõe ser devida a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultado da evicção, de modo a oferecer à parte a restituição integral dos valores perdidos. 5. Os prejuízos resultantes da perda da coisa devem ser provados pelo evicto, até mesmo em decorrência do princípio que rege as perdas e danos e que abrange o ressarcimento integral. 6. Não demonstrando o autor que o defeito no produto seja anterior à venda do bem pelos requeridos, afigura-se incabível a indenização por suposta evicção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07034.06-62.2018.8.07.0009; Ac. 134.3650; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE TERRENOS. LOTEAMENTO. EVICÇÃO. CONHECIMENTO PELO ADQUIRENTE. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As contrarrazões de apelação se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, não sendo meio adequado para requerer a reforma parcial da sentença. Pedidos por meio das contrarrazões não conhecidos. Precedentes. 2. De acordo com o art. 457 do Código Civil, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. 2.1. No caso dos autos, a empresa autora, que desenvolve atividades voltadas a compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos e incorporação imobiliária há mais de quarenta anos sabia que os terrenos comprados dos réus, referente a um loteamento antigo localizado no município de Formosa/GO, poderia ser de natureza pública, portando assumiu o risco do negócio. 2.2. Além do mais, a autora se beneficiou dos terrenos comprados com a venda de parte deles para a prefeitura de Formosa/GO, não podendo agora demandar pela evicção dos contratos firmados com os réus, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores e condenação dos demandados por danos morais. 3. Conforme estabelece o art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.1. In casu, a autora obteve procedência de um dos quatro pedidos feitos na inicial, portanto correta a distribuição da sucumbência feita na sentença, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da autora e 25% (vinte e cinco por cento) a cargo dos réus. 4. Honorários majorados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07091.25-83.2017.8.07.0001; Ac. 132.5379; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CESSÃO DE DIREITOS, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE ABSOLUTA. CONTAMINAÇÃO DOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EVICÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA RESTITUIÇÃO. PLAUSIBILIDADE DOS FATOS ALEGADOS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, em virtude da evicção, condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de quantia lançada em escritura de compra e venda de imóvel. 2. De acordo com o Diploma Processual Civil, é vedado ao julgador proferir decisão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado oportunidade às partes de se manifestarem. Caso de sentença prolatada em observância às determinações legais, respeitando o contraditório efetivo. Preliminar rejeitada. 3. A evicção, prevista nos artigos 447 a 457 do Código Civil, ocorre quando o adquirente perde a propriedade ou posse de um bem em virtude de sentença judicial ou execução de ato administrativo que reconhece a terceiro direito anterior sobre a coisa. Seu efeito jurídico é a restituição integral do preço ou dos valores pagos pelo evicto, incluindo-se despesas do contrato e prejuízos diretamente advindos da evicção. 4. Os prejuízos resultantes da perda da coisa devem ser provados pelo evicto, até mesmo em decorrência do princípio que rege as perdas e danos e que abrange o ressarcimento integral. Não evidenciado, no caso, que o valor perseguido reflete a supressão vivenciada em função da evicção, inviável o acolhimento da pretensão. 5. O artigo 450, inciso II, do Código Civil dispõe ser devida a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultado da evicção, de modo a oferecer à parte a restituição cabal pelos valores perdidos. 6. O artigo 86 do Código de Processo Civil norteia o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais. Examinada a expressividade do pedido e tida por adequada a proporção estabelecida em sentença quanto ao declínio das partes, não há se falar em modificação do decisum. 7. A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais segue uma ordem de preferência, prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deve ser afastada a fixação da verba com parâmetro no valor da causa quando existente condenação. Matéria conhecida de ofício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 00127.70-65.2014.8.07.0001; Ac. 132.1035; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. EVICÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES ACERCA DA SITUAÇÃO DO BEM. ART. 457 DO CC. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
1. Evicção. Adquirente que possuía conhecimento da precariedade da posse, pois de terceiro a propriedade. Informação clara constante do contrato firmado entre as partes. Danos materiais e morais indevidos. Aplicação do art. 457, do Código Civil. - nos termos do art. 457, do Código Civil, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Tendo conhecimento da situação do bem, pois que o contrato era claro acerca da precariedade da posse, indevidas as indenizações pretendidas. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Art. 85, §11, do CPC. Majoração. Imposição. - tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso desprovido. Apelo interposto pelo requerido1. Prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos V e VI, do CC). Inaplicabilidade. Responsabilidade civil contratual. Prazo prescricional decenal. Regra geral do art. 205, do CC. - conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a expressão reparação civil mencionada no artigo 206 condiz aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada entre as partes. 2. Multa compensatória. Pedido de perdas e danos indeferido. Possibilidade de pagamento. Ausência de bis in idem. Em que pese o entendimento de que pode o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil, estas últimas foram afastadas pela sentença. Assim, viável o pagamento da multa. 3. Ônus de sucumbência. Redistribuição. Acolhimento para inverter a condenação de primeiro grau. Impossibilidade, no entanto, de condenação integral dos autores. Art. 86 do CPC. - vencidos os autores na maior parte do seu pedido. Sem que isso signifique decaimento mínimo da parte contrária, que foi condenada ao pagamento de multa considerável. , devida a inversão do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001070-65.2017.8.16.0089; Ibaiti; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 27/10/2021; DJPR 28/10/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. VALOR DA CAUSA. MOMENTO DE FIXAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os elementos constantes dos autos demonstram a má-fé da autora na celebração do contrato discutido, sendo descabida a sua pretensão de demandar pela evicção, nos termos do art. 457 do Código Civil. 2. A extinção do feito em relação a um dos litisconsortes passivos não implica a alteração do valor da causa, que é fixado e estabilizado no momento do ajuizamento da demanda. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0033691-88.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 18/08/2021; DJPR 18/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO DACIONADO EM PAGAMENTO.
Impossibilidade de alienação do bem. Pretensa condenação dos réus ao pagamento do valor equivalente. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Pleito de reconhecimento da decadência prejudicial de mérito afastada em decisão saneadora. Ausência de insurgência oportuna. Matéria preclusa. Não conhecimento do recurso no ponto. Inexistência de vício redibitório. Tese não conhecida. Violação ao princípio da dialeticidade. Razões recursais dissociadas da decisão atacada. Sentença que nem sequer discorreu acerca do tema. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares. Nulidade da citação por edital. Suposta ofensa à regra do art. 257 do CPC. Nulidade inexistente. Inviabilidade de publicação do edital de citação na rede mundial de computadores certificada nos autos. Publicação substituta no diário da justiça eletrônico e em jornal local. Ausência de prejuízo. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Caráter sucinto que não configura falta de argumento. Magistrado que expôs fundamentadamente seu convencimento. Vício inexistente. Alegada decisão extra petita. Não cabimento. Providência adotada que constitui equivalente prático do requerimento formulado na peça exordial. Interpretação realizada pelo julgador que, atendo-se aos fatos narrados, empresta-lhes qualificação jurídica necessária. Nulidade afastada. Mérito. Aventada impossibilidade de indenização. Parte autora que tinha plena ciência quanto à litigiosidade da coisa. Art. 457 do Código Civil. Tese insubsistente. Pretensão autoral que busca somente a substituição da dação em pagamento por seu equivalente em dinheiro, diante da evicção do bem móvel. Exegese do art. 449 do Código Civil. Sentença escorreita. Honorários recursais devidos. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0010063-30.2013.8.24.0020; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 26/08/2021)
EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PENHORA POR AÇÃO INDENIZATÓRIA (ACIDENTE DE TRÂNSITO).
Sentença de parcial procedência. Vendedores que tinham ciência da execução antes da transferência do imóvel. Omissão. Fraude à execução caracterizada e já reconhecida em ação autônoma. Alienantes imediatos, ora réus, que igualmente tinham condições de saber sobre a penhora. Legitimidade passiva reconhecida. Aplicação do princípio da reparação integral do dano. Preço do bem imóvel evicto que deve ser o valor da coisa na época em que se evenceu (art. 450, parágrafo único, do Código Civil). Existência de construção no terreno, ao tempo em que os autores perderam a posse. Fato não controvertido e corroborado por meio de fotografias, matrícula imobiliária, dentre outros documentos, não impugnados pelos réus. Necessidade de indenização pelo valor das acessões. Finalidade de repor os autores ao status quo ante. Precedentes. Quantum indenizatório. Valor venal inadequado. Utilidade prática que se limita à finalidade fiscal. Disparidade quando comparado ao valor real ou de mercado. Distorção reconhecida. Projeção de viva perspectiva objetiva de lesão ao princípio do enriquecimento sem causa. Não obstante os laudos de avaliações unilateralmente apresentados, o valor da indenização deverá ser apurado com a realização de prova pericial, em sede de liquidação. Sentença reformada. Recurso dos réus. Preliminar de nulidade do julgado. Insubsistência. Denunciação da lide na evicção que é facultativa. Exegese do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil. Dever de garantia contra a evicção que decorre da Lei (art. 447 do Código Civil). Inexistência de qualquer indício de ciência dos autores de que a penhora recaía sobre o bem de raiz (art. 457 do Código Civil). Irrelevância quanto à alegada ausência de má-fé por parte dos alienantes. Má-fé não é requisito da evicção ou da responsabilização pela violação da obrigação contratual dos vendedores de garantir a higidez do negócio, que tem natureza objetiva. Indenização devida. Exegese do art. 450 do Código Civil. Responsabilidade legal que se reconhece. Prejuízos experimentados pelos demandantes, cujos embargos de terceiro foram julgados improcedentes, que devem ser reparados pelos alienantes. Honorários advocatícios. Compensação vedada (art. 85, § 14, CPC). Omissão sanada para a fixação do respectivo percentual. Ônus sucumbencial redistribuído, mercê do êxito substancial dos acionantes. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1000691-17.2020.8.26.0189; Ac. 15260124; Fernandópolis; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 08/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2562)
APELAÇÃO CÍVEL.
Evicção. Imóvel perdido por decisão judicial. Dever de garantia contra a evicção decorrente de Lei (Artigo 447 do Código Civil). Ainda, inexistência no contrato. De cláusula expressa no sentido de redução ou exclusão da responsabilidade pela evicção, como autoriza o artigo 448 do mesmo diploma. Inexistência, ainda, de comprovação de ciência pelo autor/adquirente/apelado de que a coisa era litigiosa, nos termos do artigo 457 do Código Civil. Irrelevância, de qualquer forma, de não terem os vendedores apelantes agido com má-fé, já que tal responsabilidade decorre de Lei, respondendo os mesmos pelos prejuízos experimentados pelo autor, que teve embargos de terceiros julgados improcedentes. Inexistência, inclusive, de dever de denunciação da lide no âmbito dos embargos de terceiro referido, tal como argumentado pelo apelante. Precedentes do E. STJ e revogação do artigo 456 do Código Civil pelo CPC/15, que em seu artigo 125, inciso I expressamente consignou que a denunciação da lide na evicção é facultativa (É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I. Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam). Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1013754-71.2019.8.26.0019; Ac. 15072037; Americana; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 30/09/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2024)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Existência e Validade de Negócio Jurídico e Ação de Reintegração na Posse (SIC.). Sentença de (I) extinção parcial do feito, por ilegitimidade de alguns dos corréus, de (II) extinção parcial do feito por ofensa à coisa julgada em relação à pretensão declaratória, e de (III) parcial procedência do pedido indenizatório, para condenar os corréus que foram mantidos na lide ao reembolso dos valores que receberam, no total de R$135.000,00, diante da evicção operada. Insurgência dos autores e dos corréus que ainda integram a lide. LEGITIMIDADE DE PARTE. Ação que, a despeito de intitulada declaratória de existência de negócio jurídico, discute os efeitos da evicção sofrida pelos autores. Autores que adquiriram o imóvel objeto dos autos dos corréus Naiuton e Alba por meio de compromisso de compra e venda. Naiuton e Alba que, antes disso, tinham adquirido o imóvel por arrematação procedida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil, contra os anteriores proprietários do bem. Arrematação que, todavia, foi declarada nula, mais de 10 anos depois que efetivada, diante de irregularidades na penhora e arrematação do bem na ação de execução. Prejuízos decorrentes da evicção que devem ser opostos, pelos autores, aos compromissários vendedores, e não aos anteriores proprietários do bem. Ilegitimidade de parte do banco exequente e dos anteriores proprietários do imóvel, bem reconhecida. Compromissários vendedores que, se o caso, poderão se voltar contra o Banco do Brasil, em ação de regresso, nada podendo ser debatido a respeito nestes autos. PRESCRIÇÃO. Prejudicial de mérito afastada, uma vez que o prazo deve ser contado a partir da efetiva perda do bem, ou seja, da imissão dos herdeiros do falecido proprietário, na posse do bem. Precedente desta Câmara. Recente entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é aplicável o prazo decenal à responsabilidade contratual, e o trienal para reparação civil previsto no art. 206, §3º, V, às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Evicção que nada mais é do que a garantia legal à higidez jurídica da coisa vendida, tendo necessariamente origem negocial. Prazo prescricional para reclamar os efeitos da evicção que, portanto, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ainda não consumado no caso concreto. COISA JULGADA. Pretensão dos autores em ver declarada a validade da compra e venda de imóvel que firmaram com os corréus Naiuton e Alba. Descabimento. Ofensa à coisa julgada material. Arrematação realizada por Naiuton e Alba que foi declarada nula em ação anulatória ajuizada pelos herdeiros do falecido proprietário do imóvel, em acórdão já transitado em julgado. Nulidade da arrematação que abrange a todos os negócios jurídicos subsequentes que recaíram sobre o bem, inclusive a compra realizada pelos autores. Feito que, nesse ponto, deve ser extinto, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. MÉRITO. Autores que sofreram evicção do imóvel que adquiriram. Corréus Naiuton e Alba que, na qualidade de compromissários vendedores, devem responder pela evicção, o que foi até mesmo consignado na escritura de compra e venda relativa ao bem. Autores que, todavia, deveriam ter conhecimento sobre o litígio que recaía sobre o imóvel, certo de que assumiram o risco de desfazimento do negócio, ao deixar de solicitar as certidões relativas aos vendedores. Corréus Naiuton e Alba que, diante disso, devem apenas proceder ao reembolso do preço relativo ao imóvel (R$135.000,00), ficando afastada a possibilidade de ressarcimento de perdas e danos. Art. 457 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1001249-96.2014.8.26.0189; Ac. 14439655; Fernandópolis; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 10/03/2021; rep. DJESP 22/03/2021; Pág. 2114)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA DE VEÍCULOS. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ.
Autor que detinha ciência da existência do financiamento inadimplido e da ação busca e apreensão. Impossibilidade de demandar pela evicção. Art. 457 do Código Civil. Veículo entregue pelo autor que tinha valor consideravelmente menor que o do veículo recebido. Risco do negócio. Improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0001528-42.2020.8.16.0036; São José dos Pinhais; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA.
1) Das contrarrazões. Preliminar de não conhecimento do reclamo por intempestividade. Rejeição. 2) do apelo. 2.1) sentença de improcedência diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial da avença. Inaplicabilidade na hipótese. Comprador que comprova o pagamento de cinquenta e três por cento das prestações. Reclamo acolhido no ponto. 2.2) descumprimento da obrigação por parte do adquirente. Alegada renegociação da dívida e negativa da credora em receber as parcelas. Ausência de provas. Ônus que competia ao réu. Inteligência do art. 333, II, do CPC/1973. Inviabilidade de obrigar-se o credor a receber a prestação de forma diversa da pactuada, consoante arts. 313 e 314, CC. Rescisão cabível. Exegese do art. 457, do Código Civil. Retorno das partes ao status quo ante. 2.3) multa contratualmente fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato. Redução para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo réu. "Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela segunda seção no julgamento dos eag 1.138.183/PE, dje 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do ministro sidnei beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. " (RESP n. 1723519/SP, relª. Minª. Maria isabel Gallotti, j. Em 28.08.2019). 2.4) tencionado ressarcimento por abalo anímico em face ao contrato inadimplido. Mero aborrecimento. Inexistência do dever de indenizar. "Em regra, o mero inadimplemento contratual não é bastante a provocar dano de ordem moral, não passando de mero dissabor. Somente é admissível falar em prejuízo desta ordem se do descumprimento resultam fatos que exacerbam o mero dissabor. " (AC n. 2011.007300-7, Rel. Des. Sérgio izidoro heil, j. Em 21.11.2013). 2.5) alugueres pela fruição do imóvel. Possibilidade diante da culpa exclusiva do adquirente na rescisão da avença. Valores apuráveis em liquidação de sentença. 2.6) alegado pelo réu direito de retenção pelas benfeitorias. Inexistência de provas das instalações alegadas e dos gastos efetivados. Ausência de substrato das assertivas. Ônus do demandado, na forma do art. 333, II, do CPC/73. Tese rechaçada. 2.7) pleito de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, manejado na contestação. Ausência de caráter dúplice da actio. Necessidade de reconvenção. "’mostra-se inadequada a dedução pelo réu, em sede de contestação, em demanda que tramita sob a égide do rito ordinário, de pedido contraposto ao do autor, ainda que baseado nos mesmos fatos alegados na petição inicial, razão pela qual não merece ser conhecida a pretensão articulada. (AC 2002.022075-8, de criciúma, Rel. Des. Joel dias figueira Junior). " (AC n. 2011.066103-9, Rel. Des. Carlos adilson Silva, j. Em 24.07.2012). 3) ônus sucumbenciais. Redistribuição. Sucumbência recíproca na proporção de um terço para a autora e dois terços para o réu. Fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), divididos na mesma proporcionalidade. 4) honorários recursais descabidos diante do parcial sucesso do inconformismo. Reclamo conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0300125-61.2016.8.24.0139; Porto Belo; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 18/03/2020; Pag. 95)
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