Art 457 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DA PRESENÇA FÍSICA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19. APLICABILIDADE DO ART. 185, § 2º, DO CPP. AMPARO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE ALGIBEIRA.
1. A sessão de julgamento realizou-se em 19/10/2021, período em que a pandemia do novo coronavírus (Covid - 19) encontrava-se presente no cotidiano da sociedade. A Organização Mundial da Saúde - OMS -, desde 11/03/2020, declarou o início da pandemia, inexistindo até os dias atuais o término da circulação do aludido vírus, surgindo inclusive novas variantes com maior grau de transmissibilidade, como a Ômicron. 2. A taxa de ocupação em UTIs no Ceará era de 34,12% na data da sessão do julgamento, dados oficiais que demonstram a circulação no novo coronavírus no estado e sua gravidade, conforme site do IntegraSus. 3. Sabe-se que desde o início da pandemia, o Poder Judiciário, em especial, por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu diversas recomendações e resoluções com a finalidade precípua de tutelar o efetivo acesso à justiça e a duração razoável do processo. Não foi diferente quanto aos atos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado Ceará, pois permaneceu e permanece em constante vigilância para sanar eventuais problemas que possam gerar em algum tipo de problema na realização de atos processuais. 4. Na espécie, o juiz singular, na data de 16/08/2021, exarou despacho redesignando a sessão do Júri que se realizaria em 24/08/2021, passando para 19/10/2021, uma vez que a Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte não tinha estrutura para a realização da sessão exclusivamente remota (pág. 429). Já na data de 09/09/2021, o magistrado monocrático indeferiu o pedido de participação física do réu na sessão do Júri, justificando que o ato judicial seria realizado no formato semipresencial, em conformidade com a Portaria nº 1431/2021 (Dje de 31/08/2021), para atender aos atos internos do CNJ e desta Corte em decorrência da existência da Covid-19 (págs. 447/448). Em seguida, na data da sessão em plenário, os advogados reiteraram o pedido citado, sendo indeferido pelo juzó a quo mais uma vez sob o argumento da necessidade de evitar a proliferação da Covid-19 (págs. 547/552). Além disso, enfatizo que o réu encontrava-se recolhido em unidade prisional localizada no Estado do Rio Grande do Norte (pág. 538). 5. Inexiste afronta à plenitude de defesa quando o réu, mesmo não fisicamente presente na estrutura do Fórum, se fez presente em ambiente virtual, isto é, participou de maneira ampla, tendo a oportunidade de escutar os depoimentos realizados em plenário, bem como de responder as perguntas formuladas pelo juiz, promotor de justiça e advogados, inexistindo qualquer falha técnica nas mídias acostadas nos autos (págs. 561). 6. Em que pese o art. 457, § 2o, do CPP disponha sobre a condução do réu preso até o julgamento e em caso de impossibilidade resultará no adiamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, percebe-se que tal dispositivo legal foi incluído pela Lei nº 11.689/2008, período em que não se realizavam audiências por videoconferência. Já na Lei nº 11.900/2009, foi alterada a redação do art. 185, § 2o, do CPP prevendo a viabilidade do interrogatório do réu por videoconferência, desde que devidamente fundamentado. 7. A decisão de manutenção do julgamento no âmbito do Tribunal do Júri mesmo sem a presença física do réu, mas com a devida e a ampla atuação do recorrente por meio do formato de videoconferência, enquadra-se no inciso IV do § 2º do art. 185 do CPP, pois a sessão em plenário ocorreu na aludida modalidade diante de notória questão de ordem pública, qual seja, pandemia do novo coronavírus (Covid-19); logo, não há que se falar em nulidade no julgamento, sobretudo quando sequer fora comprovado o prejuízo. Precedentes. 8. A defesa ainda menciona que não houve entrevista prévia e reservada com o réu, bem como que não tem como certificar-se de que nenhuma pessoa acessará essa comunicação durante sua entrevista. Ocorre que o causídico não se insurgiu contra a mencionada tese antes do início da sessão, tampouco no decorrer dela. Além disso, não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo real, nos termos do art. 563 do CPP. 9. Nota-se que o causídico do réu em sessão plenário apenas se insurgiu sobre a ausência da presença física do réu no julgamento, nada se manifestando sobre a necessidade de entrevista prévia e reservada com o recorrente, situação que caracteriza preclusão. Além disso, a situação de eventual nulidade poderia ter sido alegada pelo advogado constituído tanto antes quanto no início da sessão, contudo preferiu ficar inerte. 10. Na espécie, o caso se enquadra no instituto da nulidade algibeira, inadmissível de acolher a nulidade neste momento processual, pois quando o advogado deixa de protestar a nulidade como estratégia, mesmo tendo ciência, há violação ao princípio da boa-fé processual. Repita-se que o patrono escolheu não se pronunciar sobre possível nulidade, esperando o resultado do julgamento, pois em caso de absolvição não apresentaria tal tese. Precedentes. 11. Por fim, rechaçam-se as teses de nulidade do julgamento pelo Conselho dos Sete, visto que a presença por videoconferência do réu na sessão não violou nenhum preceito constitucional ou infraconstitucional, mormente, quando o ato processual realizou-se sem qualquer ilegalidade, sendo substanciado em atos do Órgão Especial desta Corte, do Conselho Nacional de Justiça, e ainda, pela previsão infraconstitucional acerca da realização de interrogatório por videoconferência (art. 185, § 2o, do CPP), bem como não se admite no caso em tela a nulidade algibeira, e ainda, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo, isto é, com base no princípio pas de nullité sans grief, exige-se a efetiva demonstração de prejuízo concreto, fato este que inexistiu, sendo função da defesa comprovar o prejuízo causado contra o réu, nos termos do art. 563 do CPP. MÉRITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. Súmula 06 DO TJCE. 12. Da análise do caso concreto, se pôde perceber que havia teses (e elementos de prova) em conflito e que os jurados optaram por condenar o apelante pelo crime de homicídio qualificado na modalidade tentada (art. 121, § 2º, IV, c/cart. 14, II, do Código Penal) diante dos atos praticados contra a vítima Rivardo Sérgio Maia e pelo crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 20, § 3º, do CP), tendo como vítima Iracilda Maia de Oliveira Aprígio. 13. A peça delatória trouxe ao Poder Judiciário noticia criminis de delitos perpetrados pelos réus Delânio Maia Fernandes (Quinha), Diego Maia Fernandes (Chudu) e José Arimatéia dos Reis Melo (Ari) em desfavor das vítimas já mencionadas, tendo como modus operandi disparos de projéteis de arma de fogo contra o veículo de Rivardo, momento em que estavam presentes no interior do carro a sua sogra Iracilda, sogro e dois filhos. 14. O Conselho dos Sete compreendeu que restou caracterizada a autoria do crime pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, condenando o recorrente Delânio pelos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado; Diego apenas pelo delito de homicídio qualificado tentado; e José Arimatéia foi absolvido (págs. 547/552). A materialidade restou comprovada nos laudos constantes às págs. 23/24, 44/48, 76 e 183. 15. Com o acolhimento pelos jurados acerca da autoria e da materialidade, não cabe a este Tribunal valorar as provas colhidas e alterar a conclusão do Conselho dos Sete, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. 16. Por conseguinte, o magistrado não pode agir de maneira contrária ao posicionamento do legislador, quando procedeu às regras do Tribunal do Júri no Código de Processo Penal, em plena harmonia com as disposições constitucionais, razão pela qual mantém-se o decisum, uma vez que fora consubstanciada pelas provas acostadas aos autos. 17. Quanto ao argumento de incoerência no julgamento em decorrência do resultado distinto aplicado para cada um dos réus, não há qualquer impedimento legal para que o Corpo de Jurados, sobretudo, quando os jurados por meio da íntima convicção e substanciados pelas provas postas na persecução penal, procedam com a absolvição ou condenação dos réus por crimes distintos. 18. O Conselho dos Sete condenou o recorrente Delânio pelos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado, visto que compreenderam como sendo o responsável por ceifar a vida da vítima Iracilda e por efetuar disparos de arma de fogo contra a Rivardo. Quanto ao corréu Diego, houve condenação pelo delito de homicídio qualificado tentado em desfavor de Rivardo, provavelmente pelos disparos efetuados contra o veículo. Por fim, absolveram o corréu José Arimatéia, possivelmente por ter atuado como motorista. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXCLUSIVAMENTE NO CRIME TENTADO. 19. O juiz monocrático fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão tanto em relação ao delito de homicídio qualificado tentado quanto ao homicídio qualificado consumado (págs. 553/560), tendo desvalorado a circunstância e a consequência do crime. 20. O mero argumento de movimentação de pessoas sem descrição detalhada sobre o risco elevado que poderia ter gerado no caso concreto, não é fundamento idôneo, sobretudo, quando não constam nos autos provas acerca da efetiva movimentação de pessoas no momento do crime; logo, rechaça-se essa vetorial nas duas penas fixadas pelo juiz. 21. No que concerne às consequências do crime, tem-se como adequado mantê-lo de forma desfavorável apenas em relação ao homicídio qualificado tentado praticado contra Rivardo, pois diversas lesões foram praticadas, permanecendo internado por 17 (dezessete) dias, conforme laudos às págs. 44/48 e 76. Elide-se essa vetorial em relação ao crime de homicídio qualificado consumado, uma vez que houve morte imediata da vítima Iracilda, a partir de um projétil que atingiu a sua cabeça, como prevê o laudo de exame cadavérico (págs. 23/24). 22. Assim, redimensiona-se a pena-base para 12 (doze) anos de reclusão quanto ao crime do art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 20 § 3º do CP (homicídio qualificado consumado), decotando as vetoriais das circunstâncias e consequências do crime, tornando-a como definitiva diante da ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena. 23. Já em relação ao delito do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP (homicídio qualificado tentado), decota-se apenas a circunstância do crime, mantendo-se desfavorável a consequência do delito; logo, redimensionando-se a pena-base para 14 (quatorze) anos de reclusão, visto que o juiz singular utilizou o quantum de 02 (dois) anos para cada vetorial negativa. Como o crime foi praticado na modalidade tentada, reduz-se a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, mantendo-se a fração redutora mínima de 1/3 (um terço) diante dos diversos disparos de arma de fogo (art. 14, II, parágrafo único, do CP), como bem fundamentado pelo juiz singular. 24. Considerando que houve a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP), somando-se as penas, tem-se como reprimenda definitiva o quantum de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do CP. 25. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0006176-09.2015.8.06.0169; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 11/05/2022; Pág. 372)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE JULGAMENTO NÃO CONFIGURADA. RÉU AUSENTE EM SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO DEFENSOR PARA DISPENSA DO RÉU EM PLENÁRIO. IMPROVIMENTO.
1. Havendo pedido expresso do defensor do réu para sua ausência em plenário, inexiste nulidade por desobediência do art. 457, §2º, do CPP. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. Diante da ausência de comprovação de efetivo prejuízo que gere nulidade do julgamento em questão, que ocorreu, inclusive, 17 (dezessete) anos após o crime, não há que se acolher o pedido da defesa. 4. Recurso improvido. (TJPE; APL 0000015-83.2001.8.17.1230; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 31/03/2022; DJEPE 20/04/2022)
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Preliminares quanto à preliminar suscitada pela defesa, de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não merece prosperar. Não restou transcorrido lapso superior a 08 (oito) anos entre a decisão confirmatória da pronúncia - último marco interruptivo que precedeu a sentença - e a publicação da sentença condenatória. Também não há que se falar de nulidade em razão de não terem sido esgotados os meios de localização do réu antes da sua intimação via edital, eis que, antes da intimação editalícia, foi expedida carta precatória de intimação do réu que restou inexitosa; além disso, tratando-se de acusado solto, não há prejuízo que se realize a sessão de julgamento aprazada mesmo na ausência do acusado, desde que o mesmo tenha sido devidamente intimado, como no presente caso, nos termos dos artigos 420 e 457 do CPP. Prazo de intimação editalícia proporcional ao fim visado. Apenamento no que diz com o cálculo dosimétrico realizado, viável a neutralização das vetoriais relativas à culpabilidade, motivos, consequências do delito e ausência de contribuição da vítima, sendo mantida como negativa apenas a vetorial referente às circunstâncias do crime. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, incidente a atenuante da menoridade do réu. Na terceira e última fase, tenho que a fração adotada (1/2) em face da minorante da tentativa não merece reparo, já que embora não tenha corrido risco de vida, o réu foi efetivamente atingido. Penas reduzidas. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida redimensionada a pena, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A decisão confirmatória da pronúncia foi proferida em 24nov2011 e a sentença condenatória publicada em 29out2019. Além disso, o réu possuía 20 (vinte) anos à época do fato, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, caput, do CP. Reconhecida a prescrição retroativa. Apelação parcialmente provida, para minorar a pena aplicada. Consequentemente, extinta a punibilidade do réu pela prescrição. (TJRS; ACr 0027573-71.2021.8.21.7000; Proc 70085140200; Ibirubá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 24/02/2022; DJERS 07/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESENÇA FÍSICA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO COVID-19. APLICABILIDADE DO ART. 185, § 2º, DO CPP. AMPARO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. Em suma, o defensor público pugna em suma, pela nulidade absoluta da sessão do júri diante da ausência física do réu em plenário, sendo necessário um novo julgamento. Alega ainda que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, pois não há prova da materialidade delitiva, bem como roga pela exclusão da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP. Por fim, requer o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). 2. É cediço que a pandemia do coronavírus (Covid-19) ainda encontra-se presente no cotidiano da sociedade, desde 11/03/2020, data em que a Organização Mundial da Saúde - OMS - declarou a referida pandemia. Já se passaram mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses da presença do Covid-19 no seio da sociedade - inexistindo previsão de término -, tendo resultado no óbito de mais de 4 milhões de pessoas no mundo, sendo só no Brasil já há mais de 530 mil mortes e no Ceará já somam-se mais de 22 mil óbitos. 3. A partir dos dados supramencionados, percebe-se a importância que se deve ter na criação de novos mecanismos ou ferramentas capazes de fazer com que a prestação jurisdicional não seja tão prejudicada. Sabe-se que desde o início da pandemia, o Poder Judiciário, em especial, por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu diversas recomendações e resoluções com a finalidade precípua de tutelar o efetivo acesso à justiça e a duração razoável do processo. Não foi diferente quanto aos atos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado Ceará, pois permaneceu e permanece em constante vigilância para sanar eventuais problemas que possam gerar em algum tipo de problema na realização de atos processuais. 4. Desde outubro de 2019, o CNJ, por meio da Recomendação nº 55/2019, já recomendava que os Tribunais de Justiça promovessem investimentos na adoção do sistema de videoconferência, inclusive, destacando a necessidade de sua aplicabilidade no Tribunal do Júri, sendo estabelecido pelo CNJ os critérios para a realização dos atos videoconferência via Resolução 329/2020 (26/11/2020). 5. Destaca-se que o órgão especial desta Corte, na data de 13/08/2020, aprovou a Resolução nº 14/2020, cuja finalidade fora para adequar a realização das sessões por videoconferência, inclusive, no âmbito de competência do Tribunal do Júri. Em seguida, a Diretora do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza/CE publicou a Portaria nº 574/2020 (DJe 24/08/2020) dispondo sobre a viabilidade das sessões de julgamento do Tribunal de Júri na modalidade semipresencial, em pleno atendimento ao teor do § 2º do art. 4º da Resolução supramencionada desta Egrégia Corte. 6. Após esse breve contexto, compreende-se que inexiste afronta à plenitude de defesa quando o réu, mesmo não presente fisicamente na estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua, se fez presente em ambiente virtual, isto é, participou de maneira ampla, tendo a oportunidade de escutar os depoimentos realizados em plenário, bem como de responder a perguntas formuladas pelo juiz, promotor de justiça e defensor público. 7. Ademais, nota-se que o juiz presidente constatou alguns ruídos e microfonia quando o réu falava, tendo a cautela necessária de proceder um complementar interrogatório sem a ocorrência de problemas técnicos, tudo registrado na ata da sessão do júri (págs. 240/246). 8. Em que pese o art. 457, § 2o, do CPP disponha sobre a condução do réu preso até o julgamento e em caso de impossibilidade resultará no adiamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, percebe que tal dispositivo legal fora incluído pela Lei nº 11.689/2008, período em que não se vislumbrava audienciais por videoconferência. Já na Lei nº 11.900/2009, fora alterada a redação do art. 185, § 2o, do CPP prevendo a viabilidade do interrogatório do réu por videoconferência, desde que devidamente fundamentado. 9. Desse modo, compreende-se que a decisão de manutenção do julgamento no âmbito do Tribunal do Júri mesmo sem a presença física do réu, mas com a devida e a ampla atuação do recorrente por meio do formato de videoconferência, enquadra-se notoriamente no inciso IV do § 2º do art. 185 do CPP, pois a sessão em plenário ocorreu na aludida modalidade diante de notória questão de ordem pública, qual seja, pandemia do novo coronavírus (Covid-19); logo, não que se falar em nulidade no julgamento, sobretudo quando sequer fora comprovado o prejuízo. 10. Nota-se que o posicionamento mais adequado neste momento é a possibilidade da sessão de julgamento de júri através de videoconferência, excepcionando a presença física do réu quando há situação de ordem pública, qual seja, situação de emergência sanitária decorrente da Covid-19, que como já explanado, apresenta números cada vez mais assustadores de pessoas que morreram por causa do coronavírus, não podendo o Poder Judiciário ignorar tal situação alarmante e aquiescer que determinados atos judiciais sejam realizados presencialmente, gerando concretos riscos de disseminar cada vez mais a contaminação do vírus. 11. Destaca-se que o art. 5º, XLIX, da Constituição Brasileira assegura aos presos o respeito à integridade física, bem como tutelar o direito à saúde para todos (arts. 6º e 196 da Lei Maior); logo, tornar-se-ia incompreensível por parte do Judiciário cearense realizar sessões de julgamento do Tribunal do Júri com a presença física do réu, uma vez que colocaria em risco à saúde do recorrente, podendo resultar na sua contaminação e consequentemente violação à integridade física. Ou seja, em vez de proteger quem está sob sua tutela, geraria prejuízos irreparáveis, por exemplo, facilitando a contaminação e o número de óbitos de presos. 12. Assim, rechaça-se a tese de nulidade do julgamento pelo Conselho dos Sete, visto que a presença por videoconferência do réu na sessão não viola nenhum preceito constitucional ou infraconstitucional, mormente, quando o ato processual realizou-se sem qualquer ilegalidade, bem como que o ato normativo editado pela Direta do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza/CE não apresenta inconstitucional, visto que fora substanciado em atos do Órgão Especial desta Corte, do Conselho Nacional de Justiça, e ainda, há previsão infraconstitucional para a realização de interrogatório por videoconferência (art. 185, § 2o, do CPP). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. 13. Da análise do caso concreto, se pôde perceber que havia teses (e elementos de prova) em conflito e que os jurados optaram por condenar o apelante pelo crime de homicídio qualificado na modalidade tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), tendo como vítima Alan Cleando Moura Maia. 14. Na análise dos fatos e documentos acostados aos autos, nota-se que a peça delatória trouxe ao Poder Judiciário noticia criminis de delitos perpetrados pelo réu em desfavor das vítimas Alan Cleando Moura Maia e Raylan Magalhães Maia, visto que em decorrência de uma discussão no trânsito o recorrente disparou projéteis de armas de fogo na direção dos ofendidos, tendo atingido um projétil no pé esquerdo de Alan Cleando Moura Maia. 15. O Conselho dos Sete compreendeu que restou caracterizada a autoria do crime pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, mas apenas em desfavor da vítima Alan Cleando Moura Maia, absolvendo quanto ao crime relacionado ao outro ofendido. A materialidade restou comprovada no laudo constante à pág. 74. Frisa-se que o corpo de jurados votou de maneira positiva quanto aos quesitos da materialidade e autoria (págs. 229/230 e 250/252). 16. No caso em tela, há depoimentos da vítima e de testemunhas relatando que o réu disparou projétil de arma de fogo no pé esquerdo do ofendido e, em seguida, realizou mais dois disparos na direção da cabeça da vítima. 17. Por conseguinte, o magistrado não pode agir de maneira contrária ao posicionamento do legislador, quando procedeu às regras do Tribunal do Júri no Código de Processo Penal, em plena harmonia com as disposições constitucionais, razão pela qual mantém-se o decisum, uma vez que fora consubstanciada pelas provas acostadas aos autos. 18. No que tange à qualificadora do art. 121, § 2º, IV do CP, percebe-se que há relatos no sentido de que o réu ultrapassou o sinal vermelho e estava na contramão, quando quase colidiu com a motocicleta que estava sendo conduzida pela vítima, encontrando-se na garupa Raylan Magalhães Maia (filho do ofendido). Após discussão o ofendido estacionou a motocicleta achando que o réu teria caído da motocicleta, mas percebeu que nada tinha acontecido com ele, contudo, o réu teria retornado em sua direção, parado a motocicleta e sacado uma arma de fogo, tendo o recorrente efetuado disparos de arma de fogo: Um atingiu o pé da vítima e outros dois forma em na direção da sua cabeça. Em continuidade, o réu empreendeu fuga, mas logo em seguida acabou colidindo em outro veículo, sendo preso em flagrante pelos agentes públicos que estavam próximos. 19. Nesse diapasão, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, tampouco para rechaçamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP; logo, os jurados rejeitaram a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IN DUBIO PRO REO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 20. Quanto ao pleito confissão espontânea, compreende-se que no caso em tela mesmo ocorrendo confissão qualificada, faz-se necessário o seu reconhecimento, pois o fato de o réu ter relatado nos dois interrogatórios judiciais que apenas teria efetuado disparos em desfavor da vítima como forma de advertência, negando portanto o animus necandi, torna-se imprescindível o reconhecimento da aludida atenuante (art. 65, III. D, do CP), sobretudo, diante da dificuldade que se há de compreender se o Corpo de Jurados acolheu ou não tal confissão, visto que os jurados estão protegidos pela íntima convicção no julgamento; logo, aplica-se o princípio in dubio pro reo na aplicabilidade da confissão espontânea, seja ela parcial ou qualificada. 21. Assim, considerando que a pena-base do crime homicídio qualificado fora mantida no patamar mínimo legal, e na pena intermediária reconheceu-se neste voto a atenuante da confissão, compensa-se esta com a agravante de surpresa, permanecendo no quantum mínimo de 12 (doze) anos de reclusão. Por fim, diante da incidência do art. 14, II, do CP, tendo o juiz singular reduzido a reprimenda pela metade, fixa-se a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão quanto ao crime de homicídio qualificado. 22. Ressalte-se que em relação ao delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, mantém-se no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, deixando-se de aplicar a atenuante da confissão com base no preceito sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, tem-se como pena definitivo o quantum de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b e § 3º, do Código Penal. 23. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0143678-04.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 11/08/2021; Pág. 237)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR.
1. Nulidade. Réu que não compareceu ao julgamento perante o tribunal popular do júri. Acusado devidamente intimado. Culpa exclusiva. Preliminar rejeitada. Mérito. 2. Decisão manifestamente contrária. Não ocorrência. Tese acolhida pelo júri pautada no conjunto probatório. 3. Afastamento das qualificadoras. Inviabilidade. 4. Redimensionamento da pena aplicada. Possibilidade. Redução da pena-base. Fundamentação inidônea. 5. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Requisitos dos arts. 313, inciso I, e 312, ambos do CPP. Preenchidos. 6. Fixação de honorários ao advogado dativo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Preliminar. No caso em que o réu solto for devidamente intimado para a sessão do tribunal do júri, com o registro, no mandado, do endereço correto do local do julgamento, não há nenhuma nulidade a ser declarada e não existe razão para submeter o acusado a novo julgamento por esta razão, já que o seu não comparecimento ao ato processual se deu exclusivamente por sua culpa, que não observou o endereço do local do julgamento constante no mandado. Portanto, nos termos do art. 457, do CPP, sendo o réu solto regularmente intimado, não deve o júri ser adiado em razão do seu não comparecimento. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Diante do cotejo do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a decisão exarada pelo tribunal do júri em relação à condenação do apelante encontra-se fundamentada em robustas provas existentes nos autos. Isto significa dizer que não há como se cogitar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com fulcro no art. 593, inciso III, d do CPP, eis que a decisão do júri somente comporta reforma quando não possui nenhum apoio nas provas trazidas aos autos, vez que é lícito aos jurados optar por uma das versões apresentadas. Ressalta-se que a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, além de se encontrar isolada no conjunto probatório, não merece ser acolhida nesta seara, pois o tribunal popular do júri, competente para julgamento dos delitos dolosos contra a vida, com fundamento em provas concretas dos autos, entendeu pela existência de fato típico, ilícito e culpável no presente caso, afastando-se, assim, a possibilidade de acolhimento da tese de legítima defesa. 3. O decote de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF). In casu, a decisão tomada pelo tribunal do júri encontra-se em consonância com as provas dos autos, no sentido de que o crime foi praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, incabível a submissão do acusado a novo júri quando o convencimento dos jurados se encontra respaldado em uma das versões apresentadas em plenário. 4. Não é idônea a fundamentação apresentada na sentença impugnada quanto ao comportamento da vítima (ausência de contribuição). Isto porque, segundo o entendimento de nossos tribunais superiores, em especial do c. Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra (HC 541.177/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 04/02/2020, dje 12/02/2020). Portanto, deve a pena do apelante ser reduzida ao mínimo legal, ante a inexistência de outras circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis. 5. Quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, em razão de estarem presentes os pressupostos e as formalidades para tanto, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo ser mantida. In casu, a necessidade de garantia da ordem pública e o perigo pelo estado de liberdade do apelante restaram demonstrados nos autos, tendo em vista, especialmente, a periculosidade social do agente, eis que, além da gravidade concreta da sua conduta, também é reincidente, bem como foi apontado como um dos líderes do tráfico de drogas na região, além de ser temido, já que, depois dos fatos, a vítima se evadiu, sendo sequer ouvida em juízo. Assim, tais fatos, que apontam para a necessidade de se garantir a ordem pública e demonstram o perigo do estado de liberdade do imputado, foram melhores aclarados após a instrução criminal e lastrearam a condenação do apelante perante o Conselho de Sentença, demonstrando, com isso, que tais fundamentos, neste momento, são suficientes para demonstrarem a necessidade e a adequação da custódia cautelar em desfavor do recorrente. 6. Com relação aos honorários devidos pela atuação do advogado dativo nesta seara criminal, diante da omissão do código de processo penal, aplica-se, por analogia, o código de processo civil de 2015, no art. 85, §§2º e 8º, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo estado, na hipótese em que não há defensores públicos para atender à demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Fixação de honorários advocatícios de r$600,00 (seiscentos reais) devidos ao advogado dativo. (TJES; APCr 0004830-17.2013.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 26/05/2021; DJES 17/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA INTERPOSIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. REJEITADA. O JULGAMENTO QUE INDEPENDE DA PRESENÇA DO RÉU. ART. 457 CPP. PREFACIAIS REJEITADAS I.
Configura mera irregularidade a indicação genérica da hipótese legal de cabimento em que se funda a apelação interposta contra sentença do Tribunal do Júri, desde que a matéria esteja delimintada pelas razões do recurso, o que ocorreu na hipótese vertente. II. A realização do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri independe de seu comparecimento à sessão, conforme determina a nova redação do artigo 457, do CPP, desde que tenha sido regularmente intimado. MÉRITO. ANULAÇÃO DO VEREDITO. CONFIGURAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO OU NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS QUE COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONSTITUCIONALMENTE SOBERANA. VEREDITO MANTIDO. PENA-BASE INALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. III. Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que rejeitou a tese do “homicídio privilegiado” e reconheceu as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório que o réu friamente arquitetou uma emboscada para o ofendido como forma de vingança, ocasião em que lhe desferiu múltiplos golpes de arma branca, provocando sofrimento excessivo. Portanto, se o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar aanulaçãoda decisão doJúri. lV. A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença evidencia o caráter desabonador dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Em que pese, ademais, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, o recurso adverso foi considerado procedente para aplicar maior peso às circunstâncias judiciais desabonadoras, de forma a inviabilizar eventual minoração. V. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o crime foi praticado com violência contra pessoa e a pena supera 04 anos. VI. Prefaciais rejeitadas e, no mérito, improvido o recurso. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVANTES DO MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DURANTE OS DEBATES PARA RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Possível a exasperação da pena-base mediante consideração do critério denominado “pena média” quando a operação realizada em 1º grau afasta-se do grau de censurabilidade decorrente da avaliação das circunstâncias judiciais. II. Inviável aplicação das agravantes do meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima se a acusação, durante os debates, deixou de requerer o reconhecimento das referidas circunstâncias legais. III. Se o réu, no momento da prática do delito, já registrava anterior condenação definitiva não afetada pelo quinquídio depurador, deve suportar o recrudescimento da resposta penal decorrente da agravante da reincidência, sobretudo quando a acusação, durante os debates em plenário, expressamente requer o reconhecimento e incidência desta circunstância legal. lV. Recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0001616-09.2014.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 25/11/2021; Pág. 158)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DA SESSÃO DO JÚRI. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU SOLTO INTIMADO POR EDITAL. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 457, AMBOS DO CPP. PRESENÇA DO PATRONO DO RÉU NO PLENÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE ENCONTRAM RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Não há como acolher a preliminar de nulidade em razão da ausência do réu, ora apelante, na sessão de julgamento quando, na hipótese dos autos, ele estava solto, em local incerto e não sabido, tendo sido devidamente intimado por edital acerca da sessão do júri e representado por seu advogado no ato, o qual, na ocasião, não arguiu nenhuma nulidade (art. 420, parágrafo único, c/c art. 457, ambos do CPP). Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo prejuízo por ela suportado, requisito indispensável para fins de declaração de nulidade, seja ela relativa ou absoluta (art. 563 do CPP). Preliminar rejeitada; 2. No mérito, tem-se que, por opção da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para os crimes dolosos contra a vida. O órgão colegiado do Tribunal de Justiça, dessa forma, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados, ressalvada a rescisão da decisão quando manifestamente arbitrária. Havendo plausibilidade, ainda que por indícios ou inferências, entre a tese acolhida e qualquer elemento de prova, a decisão dos jurados deve ser mantida em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 3. Apelo desprovido, à unanimidade. (TJPE; APL 0000185-72.2012.8.17.0550; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 12/08/2021; DJEPE 02/09/2021)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DO RÉU. ART. 457 DO CPP. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM PRESENÇA DO ACUSADO SOLTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PRESENTE À SESSÃO DO JÚRI. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. A redação dada ao art. 457 do CPP, instituída pela Lei nº 11.689/2008, a qual alterou o procedimento do Tribunal do Júri, possibilitou ser realizada Sessão do Conselho de Sentença sem a presença do acusado, uma vez que esta não é mais imprescindível para o ato, cabendo ressaltar que, apesar de sua ausência, o acusado estava devidamente representado por seu advogado constituído, Dr. Giovanni Martinovich de Araújo Calábria, conforme se vê da Ata de Julgamento, inexistindo falar em qualquer prejuízo a ser combatido. Precedentes STF e STJ. II. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0005751-56.2019.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; DJEPE 15/06/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO RÉU EM PLENÁRIO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 457 DO CPP. REVISÃO DA PENA QUE MERECE ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA SENILIDADE COM BASE NO CRITÉRIO CRONOLÓGICO DA VÍTIMA, VEZ QUE OS FATOS SE DERAM ANTES DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há invalidade quando o réu dá causa a vários e sucessivos pedidos de adiamento de julgamento, em processo cujos fatos remontam há quase vinte anos, sendo o último pleito justificadamente indeferido, ante a não comprovação de seu cabimento, bem como diante do que preconizado pelo art. 457 do CPP. 2. Pleito subsidiário de revisão de pena que comporta acolhimento, visto que não se mostrava vigente a redação dada ao art. 61 do CPP com as inovações advindas do Estatuto do Idoso, de forma que não havendo comprovação da vulnerabilidade biológica da vítima frente a seu agressor, o agravamento da pena não pode se dar com base, tão somente, no critério etário da mesma, por ser a Lei posterior em comento maléfica ao réu. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPE; APL 0000004-95.1996.8.17.0400; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 22/04/2021; DJEPE 10/05/2021)
APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA A SESSÃO PLENÁRIA. DESCABIMENTO.
Acusado que foi citado pessoalmente, tendo inclusive participado de uma audiência e no decorrer da instrução processual tornou-se revel, ao passo de ter havido tentativa de intimação acerca do aprazamento da sessão plenária, não só mediante a expedição de carta precatória - não sendo porém localizado no endereço declinado nos autos (fl. 264) -, mas também foi o apelante devidamente intimado por edital (fl. 260). Nulidade de julgamento levado à sessão plenária que violaria frontalmente o artigo 457 do Código de Processo Penal. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Para que se possa aventar da anulação do veredito exarado pelo Tribunal do Júri, com base no que dispõe a alínea d do art. 593, inciso III, há que se constatar que a decisão tenha se mostrado completamente divorciada dos elementos probatórios. Caso em que o conjunto fático-probatório atesta a plausibilidade da tese acusatória, assentando a materialidade delitiva e o possível recaimento da autoria sobre o processado, bem como a existência de suporte probatório da qualificadora do motivo torpe. APENAMENTO. Ainda que possa se cogitar de alguma alteração em primeira ou segunda fase dosimétrica, entendo seja despicienda modificação no quantum da reprimenda de primeiro grau, a qual se mostra razoável e proporcional à reprovabilidade do delito. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. Ao que se percebe do auto de exame de corpo de delito, a vítima atingida correu risco de vida, tendo o delito se aproximado substancialmente de sua consumação; impondo-se, pois, a redução pela tentativa no patamar mínimo. PREFACIAL REJEITADA. APELO IMPROVIDO. (TJRS; ACr 0020465-88.2021.8.21.7000; Proc 70085069128; Viamão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Andréia Nebenzahl de Oliveira; Julg. 30/09/2021; DJERS 06/12/2021)
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JÚRI REALIZADO SEM A PRESENÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE ACOLHIDA.
Nulidade do julgamento por ausência de intimação regular. Acolhimento. Foi certificado nos autos que não foi possível realizar a tentativa de intimação do réu para a Sessão Plenária pois o endereço fornecido pelo Ministério Público estava incompleto. A despeito dessa informação, procedeu-se ao julgamento do réu pelo Júri, sem a sua presença e sem que fossem esgotadas as diligências de localização do acusado. Réu declarado revel, conforme previsto no art. 367, CPP, somente em Sessão Plenária, o que impediu a sua intimação por edital. Réu condenado pelo Júri. Violação do artigo 457 do Código de Processo Penal. Violação da plenitude de defesa, assegurada no art. 5º, inciso XXXLVIII, alínea a, da Constituição Federal. Cerceamento de defesa. Jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Nulidade configurada. Determinada a renovação do julgamento, após regular intimação do réu. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJRS; APL 0204793-27.2019.8.21.7000; Proc 70082328840; Jaguarão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 26/06/2020; DJERS 26/01/2021)
HABEAS CORPUS.
Homicídio qualificado. Júri. Arguição de nulidade do julgamento e retorno dos autos a fase inicial. Réu citado por edital e declarado revel. Fato delituoso ocorrido em 25.05.1996, anterior à reforma concretizada pela Lei nº 9.271, de 17.06.1996. Intimação editalícia da pronúncia. Impossibilidade. Imprescindibilidade de intimação pessoal do réu, nos termos dos arts. 413 e 414 do CPP, então vigente. Inaplicabilidade da nova disposição trazida pelo art. 420, parágrafo único e art. 457, ambos do CPP, dada pela Lei nº 11.689/2008. Réu que em nenhum momento foi pessoalmente cientificado da ação penal em curso. Eiva evidenciada. Nulidade do procedimento a partir da decisão jurídica de 06.05.2009, inclusive, que determinou a intimação editalícia da pronúncia do réu, bem assim dos atos processuais subsequentes, com a submissão do acusado ao julgamento do Conselho de Sentença. Acusado que não teve conhecimento algum da acusação formulada em seu desfavor. Ofensa ao exercício da autodefesa. Decisão liminar mantida. Ordem conhecida e concedida. Decisão unânime. (TJSE; Rec. 202100302129; Ac. 9669/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 22/04/2021)
JÚRI. CRIME CONEXO. ROUBO QUALIFICADO.
Pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Decurso de mais de 12 anos entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e do julgamento em plenário. Prescrição. Ocorrência; Júri. Réu foragido. Intimação por edital da data do julgamento em plenário. Imprescindibilidade. Exegese do art. 420, § único, art. 431 e art. 457, todos do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08 Nulidade. Ocorrência. Julgamento anulado; Júri. Homicídio qualificado tentado. Recurso do Ministério Público questionando apenas o redutor pela tentativa. Pena concretizada e que não poderá ser maior no novo julgamento, ainda que com redução mínima pela tentativa. Decurso de mais de 16 anos entre a decisão que confirmou a pronúncia e a do presente julgamento pelo Tribunal. Prescrição. Ocorrência. (TJSP; ACr 0008555-86.1997.8.26.0268; Ac. 7736978; Itapecerica da Serra; Quarta Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 31/07/2014; DJESP 23/02/2021; Pág. 2350)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO QUE GUARDA SIMILITUDE DE PEDIDOS COM OS FORMULADOS NOS AUTOS DO HC Nº 2157487-04.2020.8.26.0000, JÁ JULGADO E DENEGADO POR ESTA C. TURMA JULGADORA EM 18/08/2020.
Nova alegação de excesso de prazo improcedente. Paciente que está recluso em outro estado da federação, aguardando o seu recambiamento. Ausência de ilegalidade ou teratologia na r. Decisão que indeferiu a realização da sessão plenária sem a presença do paciente. Pedido em desconformidade com o artigo 457, § 2º, do CPP. Ademais, novo julgamento perante o e. Tribunal do júri marcado para o dia 25/02/2021. Constrangimento ilegal não constatado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2260690-79.2020.8.26.0000; Ac. 14267380; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Euvaldo Chaib; Julg. 07/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 3448)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.689/2008. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR MEIO DE EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE A REFERIDA ATENUANTE FOI DEVIDAMENTE DEBATIDA EM PLENÁRIO, CONFORME PRECONIZA O ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTRUÇÃO ADEQUADO DO HABEAS CORPUS. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRESCRIÇÃO E LIBERDADE DO PACIENTE. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Lei n. 11.689/2008 compreende normas de cunho processual. Desse modo, a sua aplicação é imediata, ainda que em relação a processos já em curso, nos termos do art. 2º do Digesto Processual Penal (princípio do efeito imediato da norma processual penal ou tempus regit actum).III - Na hipótese em foco, a Corte de origem afirmou que o paciente, após ter sido pessoalmente intimado da sentença de pronúncia, evadiu-se do sistema prisional, e, segundo a própria impetração continua foragido até o presente. Além disso, decorrido 9 (nove) anos da fuga, a Corte local atestou a realização de intimação por meio de edital da sessão do Tribunal do Júri, conforme previsto na Lei n. 11.689/2008. De mais a mais, o Tribunal de origem asseverou que o paciente acompanhava o andamento dos autos e tinha plena ciência da data designada para o seu julgamento, tanto que contratou advogado para pleitear o adiamento da sessão e defendê-lo em plenário. Nessa senda, o Tribunal a quo assegurou que a intimação editalícia cumpriu a sua finalidade, conforme o art. 3º e 457 do Código de Processo Penal e 244 da Lei Adjetiva Civil. lV - Nesse contexto, não se vislumbra a existência de nulidade, uma vez que: a) o réu foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia; b) a intimação da sessão do Tribunal do Júri ocorreu por meio de edital, segundo a Lei n. 11.689/2008, que possui aplicação imediata ao processos em curso; c) o paciente detinha ciência inequívoca sobre a data da realização do julgamento pelo Conselho de Sentença. Precedentes. V - Atenuante da confissão espontânea. Não há como alterar o acórdão impugnado, ainda que a jurisprudência desta Corte Superior tenha assentado que a confissão qualificada - aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes - enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do CP. Isso porque não há no aresto impugnado, muito menos na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri (fls. 48-49), informação de que a referida atenuante foi devidamente debatida em Plenário, conforme preconiza o art. 492, I, do CPP. Precedentes. VI - Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de que cabe ao impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante a colação, quando da impetração, das peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal (AGRG no HC n. 333.299/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/10/2015).VII - No que concerne à ocorrência de prescrição e à necessidade de manter o paciente solto, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Desse modo, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 562.733; Proc. 2020/0042291-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 05/05/2020; DJE 18/05/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.689/2008. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR MEIO DE EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE A REFERIDA ATENUANTE FOI DEVIDAMENTE DEBATIDA EM PLENÁRIO, CONFORME PRECONIZA O ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTRUÇÃO ADEQUADO DO HABEAS CORPUS. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRESCRIÇÃO E LIBERDADE DO PACIENTE. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Lei n. 11.689/2008 compreende normas de cunho processual. Desse modo, a sua aplicação é imediata, ainda que em relação a processos já em curso, nos termos do art. 2º do Digesto Processual Penal (princípio do efeito imediato da norma processual penal ou tempus regit actum).III - Na hipótese em foco, a Corte de origem afirmou que o paciente, após ter sido pessoalmente intimado da sentença de pronúncia, evadiu-se do sistema prisional, e, segundo a própria impetração continua foragido até o presente. Além disso, decorrido 9 (nove) anos da fuga, a Corte local atestou a realização de intimação por meio de edital da sessão do Tribunal do Júri, conforme previsto na Lei n. 11.689/2008. De mais a mais, o Tribunal de origem asseverou que o Superior Tribunal de Justiçapaciente acompanhava o andamento dos autos e tinha plena ciência da data designada para o seu julgamento, tanto que contratou advogado para pleitear o adiamento da sessão e defendê-lo em plenário. Nessa senda, o Tribunal a quo assegurou que a intimação editalícia cumpriu a sua finalidade, conforme o art. 3º e 457 do Código de Processo Penal e 244 da Lei Adjetiva Civil. lV - Nesse contexto, não se vislumbra a existência de nulidade, uma vez que: a) o réu foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia; b) a intimação da sessão do Tribunal do Júri ocorreu por meio de edital, segundo a Lei n. 11.689/2008, que possui aplicação imediata ao processos em curso; c) o paciente detinha ciência inequívoca sobre a data da realização do julgamento pelo Conselho de Sentença. Precedentes. V - Atenuante da confissão espontânea. Não há como alterar o acórdão impugnado, ainda que a jurisprudência desta Corte Superior tenha assentado que a confissão qualificada - aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes - enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do CP. Isso porque não há no aresto impugnado, muito menos na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri (fls. 48-49), informação de que a referida atenuante foi devidamente debatida em Plenário, conforme preconiza o art. 492, I, do CPP. Precedentes. VI - Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de que cabe ao impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante a colação, quando da impetração, das peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal (AGRG no HC n. 333.299/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/10/2015).VII - No que concerne à ocorrência de prescrição e à necessidade de manter o paciente solto, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Desse modo, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 562.733; Proc. 2020/0042291-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 28/04/2020; DJE 04/05/2020)
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU NÃO INFORMADA AO JUÍZO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONSTATADA. ARTIGOS 367 E 457 DO CPP. NOMEAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não se está a tratar de caso no qual não houve intimação do paciente, mas, apenas, de hipótese na qual ele, sem comunicar ao Juízo de Origem, ausentou-se da localidade em que reside, assumindo o risco de ver frustrada a tentativa de ser localizado para responder a eventual chamado judicial. 2. O MM. Juiz prosseguiu com regular processamento do feito, nos moldes do que dispõe a Lei Processual penal, de modo que não se sustenta a suposta nulidade apontada, notadamente considerando o que dispõe os artigos 367 e 457 do Código Penal. Também não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, ante a nomeação de dativo, o paciente não esteve desassistido de defesa técnica. 3. Ora, o habeas corpus não é substitutivo de apelação ou revisão criminal. Não pode a Defesa valer-se da ação constitucional do habeas corpus como substituto de revisão criminal, conforme entendimento das Cortes Superiores. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 0035994-32.2019.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 04/03/2020; DJES 11/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RESTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA INTERPOSIÇÃO. ERRO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. RECURSO DELIMITADO PELO CONTEÚDO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA RÉ. ACOLHIDA.
1. Preliminar do apelado. A douta procuradoria de justiça suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, eis que na peça de interposição não delimitou os pontos de sua insatisfação, na forma do art. 593 do CPP. Entretanto, atualmente prevalece no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o erro na indicação de uma das alíneas ou até mesmo a ausência de indicação, no termo ou na petição de recurso, constitui mera irregularidade, sanável quando a parte apresenta fundamentos para o apelo e delimita os seus pedidos (HC 470.456/MS, Rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 28/03/2019, dje 23/04/2019). Aliás, tal entendimento não contraria o enunciado da Súmula, ao contrário, busca compatibilizá-la a um modelo processual menos formalista e mais instrumental, a fim de evitar que o possível erro material em petições e atas prejudiquem o direito do réu à ampla defesa. De fato, o efeito devolutivo da apelação permanece sendo restritivo aos fundamentos expostos e delimitados pelo recorrente, de forma que o tribunal não é obrigado a analisar outras questões não abordadas nas razões recursais. Preliminar não acolhida. 2. Preliminar do apelante. Assiste razão à defesa na nulidade arguida, na medida em que a sessão de julgamento somente poderá se realizar, mesmo que sem a presença física do réu, conforme prevê o art. 457 do CPP, se este tiver sido regularmente intimado da designação do ato, seja pessoalmente por oficial de justiça, ou caso não seja localizado, seja intimado por edital, na forma do parágrafo único do art. 420 do CPP. Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o art. 457 do código de processo penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje 17/2/2017). Preliminar acolhida. 4. Recurso conhecido. Acolhida preliminar do apelante para anular o julgamento pelo tribunal do júri. (TJES; APCr 0019209-69.2013.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 27/05/2020; DJES 06/11/2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDO. JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM PARECER.
Mostra-se dispensável o comparecimento do réu perante os jurados, mas essencial a intimação para a realização da sessão plenária, e na hipótese, não se concretizando a intimação por edital do réu, com o dia e horário da sessão, que culminou com a sua condenação, de rigor o reconhecimento do vício no procedimento da instância de primeiro grau. Precedente. (...) O artigo 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o artigo 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do artigo 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos. Ausência de preclusão do tema por ter o réu se manifestado um mês após o conhecimento da irregularidade. (HC 374.752/MT, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017). (TJMT; HCCr 1019179-22.2020.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; DJMT 04/11/2020; Pág. 114)
APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
Do conhecimento da apelação do MP. No termo de interposição do recurso, fez-se constar o art. 593, inciso II, do CPP, ao passo que as hipóteses de apelação das decisões do Tribunal do Júri encontram previsão legal nas alíneas do inciso III, do referido dispositivo legal. Contudo, o equívoco verificado não impede o conhecimento do apelo; do contrário, estar-se-ia exigindo um excesso de formalismo, já que o apelante não fica impedido de sanar o equívoco nas razões recursais e, ainda, feriria o princípio do contraditório, pois isso impediria a parte de demonstrar a sua inconformidade com a sentença. Trata-se, pois, de mera irregularidade, que não impede a admissibilidade do recurso, desde que a irresignação esteja corretamente fundamentada nas razões do apelo, o que ocorreu in casu. Da nulidade posterior à pronúncia. Não é imprescindível o comparecimento do réu na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que se possibilite a ele exercer tal faculdade (em vista do pleno exercício da autodefesa), o que somente se dará com a prévia intimação; exegese dos arts. 420, 457 e 564, todos do CPP. Na hipótese, o réu foi devidamente intimado sobre a realização do julgamento em plenário, em tempo hábil (05 dias antes); não demonstrou a impossibilidade de deslocamento de Rio Grande para Viamão, de modo que eventual dificuldade financeira não seria impedimento para a ocorrência do ato, pois, a sessão plenária não pode ficar ao alvedrio do denunciado. Não demonstrado, ainda, o prejuízo advindo. Prefacial afastada. Da decisão contrária à prova dos autos. O reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra guarida nas provas produzidas, de modo que não há falar em decisão contrária aos elementos do processo. Os jurados exteriorizaram o entendimento sobre elas nos exatos termos que lhes foi outorgado na decisão de pronúncia. Não há falar em submissão do condenado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Do erro ou injustiça na aplicação da pena. A partir da análise dos vetores dispostos no art. 59 do CP, correta está a negativação dos antecedentes que ao invés de configurar nova punição à condenação já transitada em julgado - bis in idem, é instrumento adequado à individualização da pena, diferenciando os criminosos contumazes, que não compreenderam as finalidades da sanção imposta, daqueles que estão iniciando o contato com o mundo do delito. Negativada a culpabilidade, em vista da intensidade o dolo do agente. É afastada a desfavorabilidade da personalidade, porque não demonstrado que o réu não pretende se ressocializar e insiste em continuar praticando graves delitos. Demais vetores neutros. Por tudo isso, conquanto reestruturada a pena-base, em vista dos vetores culpabilidade e antecedentes, aliados, ainda, às duas qualificadoras reconhecidas pelos jurados e sopesadas na primeira fase na origem (a terceira qualificadora foi utilizada para alteração da tipificação delitiva), possível seja confirmado o quantum de definitivo de 18 anos de reclusão, que se mostra proporcional e adequado para atender a repreensão da grave conduta delitiva. Manutenção do regime inicial fechado. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO DOS RECURSOS IMPROVIDOS. (TJRS; APL 0018562-52.2020.8.21.7000; Proc 70083802033; Viamão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 22/05/2020; DJERS 18/11/2020)
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO (ARTIGO 121, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL.
Inicialmente destaco que ambos os apelos vão conhecidos nos limites da delimitação procedida nas razões recursais. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. Não há que se falar na nulidade em razão de não terem sido esgotados os meios de localização do réu antes da sua intimação via edital, eis que, antes da intimação editalícia, foi expedida carta precatória de intimação do réu que restou inexitosa; além disso, tratando-se de réu revel e solto, não há prejuízo que se realize a Sessão de Julgamento aprazada mesmo na ausência do acusado, desde que o mesmo tenha sido devidamente intimado, como no presente caso, nos termos do artigo 457 do CPP. MÉRITO. A condenação operada pelos Jurados encontra amplo amparo nas provas angariadas, seja na fase inquisitória, seja perante o juízo, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de submissão do réu a novo júri, já que a decisão não se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos. APENAMENTO. Quanto à dosimetria da pena, objeto de inconformismo defensivo e ministerial, tenho que viável apenas a neutralização das vetoriais referentes aos maus antecedentes, já que negativada em virtude de condenação por crime cometido posteriormente ao investigado no presente feito, e à personalidade do réu, eis que informações obtidas a partir da sua certidão de antecedentes criminais somente podem influir na pena-base a título de maus antecedentes, observada a vedação contida na Súmula nº 444, do STJ. Descabida a pretensão ministerial de negativação das vetoriais referentes à culpabilidade, conduta social, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Ao final, vai a pena-base readequada para o mínimo legal, qual seja 06 (seis) anos de reclusão, e definitivamente fixada neste patamar, ante a ausência de causas modificativas, restando o regime inicial readequado para o semiaberto. PRELIMINAR REJEITADA, APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJRS; APL 0329175-92.2019.8.21.7000; Proc 70083572669; Viamão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 12/03/2020; DJERS 04/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. INTIMAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO ENCONTRADO O RÉU. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO PARA REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à sentença de pronúncia, não sendo localizado o Acusado, é suficiente a intimação do advogado constituído, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No procedimento do Conselho de Sentença, na forma do parágrafo único do art. 420, C.C. o art. 457 do Código de Processo Penal, é dispensável a presença do Acusado não encontrado para ser intimado, desde que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação via edital, sendo certo que essa determinação foi cumprida no caso dos autos. 3. A nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief. 4. A inversão do julgado, no sentido de reconhecer que, ao contrário do consignado no aresto recorrido, o Acusado, ora Agravante, experimentou prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica apresentada pelo causídico que anteriormente o patrocinava, demandaria incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, desiderato esse inviável na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem, soberano quanto à análise do conjunto fático-probatório, entendeu que, na hipótese, não ficou caracterizado julgamento contrário à prova dos autos. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice no comando contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte a quo manteve a sentença de primeiro grau que fizera incidir o patamar redutor de 1/3 (um terço) em função da tentativa, porquanto consignou que o iter criminis foi integralmente concluído, não tendo sido alcançado o resultado pretendido por motivos alheios à vontade do ora Agravante. Nessas condições, a alteração do quanto decidido não é passível de ser levada a termo ante o conteúdo da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.365.782; Proc. 2018/0245090-5; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 07/05/2019; DJE 20/05/2019)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 457 DO CPP. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO NO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA.
1. Com efeito, o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o art. 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 2. Apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou ficta. [...] Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes (AGRG no RESP n. 1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/5/2018). 3. De fato, a prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para intimação pessoal deverá ser intimado por edital. 4. Recurso Especial provido a fim de reconhecer a nulidade absoluta dos atos praticados após a decisão de pronúncia, haja vista a ausência de intimação do recorrente quanto a esta decisão, bem como à data da sessão de julgamento no Conselho de Sentença, determinando, assim, a realização de um novo Júri, após a sua devida comunicação. (STJ; REsp 1.776.472; Proc. 2018/0285271-7; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 19/02/2019; DJE 11/03/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Homicídio qualificado. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 457 do CPP. Citação por edital. Não comparecimento à sessão de julgamento. Ausência de nulidade. Entendimento pacífico dos tribunais superiores. No mérito. Dosimetria. Circunstâncias judiciais fundamentadas de forma idônea. Exasperação favorável ao apelante. Impossibilidade de reforma. Concurso de atenuante preponderante e agravante. Redimensionamento da pena. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1 a participação do réu na sessão do tribunal do júri constitui mera faculdade, havendo entendimento consolidado na jurisprudência de que a citação por edital do réu que se encontra em local incerto e não sabido não viola à plenitude da defesa. 2 a assistência da defensoria pública durante todo o julgamento, afasta a tese de prejuízo para a defesa. 3 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser valoradas de forma concreta e demonstrando em que a conduta do agente supera a normalidade do tipo, podendo o magistrado indicar as razões para utilização de patamar de exasperação mais prejudicial ao réu. 4 no concurso entre atenuante preponderante e agravante, necessária a adoção da fração de redução de 1/12 (um doze avos) para o cálculo da pena intermediária. Pena redimensionada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0003956-39.2013.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 17/06/2019; Pág. 149)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA INSCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTADA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES. AFASTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MANTIDA A CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ocorrência de nulidade não caso concreto, não existindo qualquer inconstitucionalidade em virtude do texto legal do art. 457 do Código de Processo Penal, não tendo ocorrido o adiamento da sessão do júri em virtude da ausência do acusado, conforme alegado. Pelo contrário, este foi devidamente intimado por edital e, mesmo assim, restou ausente. 2 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade considerou a alta reprovabilidade da conduta do réu, em virtude da premeditação e frieza na prática delitiva, considerando que o acusado foi até a casa da vítima com o intuito de ceifar a sua vida, experimentando assim a consequência da transgressão, estando acertada a valoração negativa desta circunstância judicial. 2 Não há como ser mantida a valoração desfavorável dos antecedentes em relação ao apelante, posto que, verificando os processos utilizados pelo magistrado singular, é possível averiguar que o delito constante da condenação dos autos mencionados foram praticados anteriormente a prática delitiva em análise. 3 Acerca da personalidade do agente, a mera avaliação pessoal do juiz singular para valorar tal circunstância negativamente, em que pese a vasta experiência profissional em lidar diuturnamente com indivíduos portadores de sérios desvios psíquicos, não o torna apto a aferir qualquer traço marcante na personalidade do réu, sendo possível apenas por meio profissional habilitado tecnicamente em promover a melhor análise e valoração. 4 Em relação às circunstâncias do crime, entendo devida que a atribuição feita pelo julgador, tendo em vista que a audácia demonstrada pelo acusado ao esperar que a vítima ficasse sozinha no estabelecimento comercial de sua propriedade, para então desferir os tiros contra ela, encontrando-se razoável e proporcional ao caso concreto a valoração desta. 5 As consequências do delito também foram corretamente motivadas, haja vista estar demonstrado no processo as consequências geradas à vítima em decorrência do delito praticado pelo apelante, as quais foram devidamente detalhadas na sentença. 6 Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJAL; APL 0084324-11.2008.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 08/03/2019; Pág. 176)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
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