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Art 46 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE OS TEMAS TIDOS COMO OMISSOS PELA PARTE, SEJA NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O RECURSO ORDINÁRIO, SEJA NAQUELE PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFASTANDO AS OMISSÕES ALEGADAS. COM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA, O TRT CONCLUIU QUE O RECLAMANTE O USUFRUÍA REGULARMENTE. SOBRE A EQUIPARAÇÃO SALARIAL, FICOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE O PARADIGMA APRESENTAVA PRODUTIVIDADE DIVERSA À DO RECLAMANTE. NÃO HÁ NULIDADE A SER DECLARADA. ILESOS OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT.

Recurso de revista de que não se conhece. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. BAIXA NA CTPS. Nos termos da OJ nº 82 da SBDI-1: a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional consignou que não estão presentes os requisitos do art. 46l da CLT, porque o paradigma apresentava produtividade diversa à do reclamante. Assim, não há que se falar em equiparação salarial. Registre-se que não houve debate acerca do ônus da prova, uma vez que a convicção do Tribunal Regional não decorreu de mera presunção, mas sim do exame do conjunto probatório dos autos, pelo que se afigura inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando não há elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não há, pois, violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73, tampouco contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST. Os arestos são inespecíficos porque partem da premissa de que reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. O quadro fático delineado no acórdão do TRT é de que a prova testemunhal não demonstrou que o reclamante não usufruía regularmente do intervalo intrajornada e que o próprio reclamante confessou em seu depoimento pessoal que na maioria dos dias usufruía de uma hora e meia de intervalo de refeição. Nesse contexto, não há violação ao art. 71, §4º, da CLT, nem contrariedade à OJ 307 da SDI-I (atual Súmula nº 437, I, do TST). O aresto colacionado é inservível para o fim colimado, pois não cita a fonte oficial de publicação ou o repositório de jurisprudência autorizado, o que não atende ao disposto na Súmula nº 337, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. O Regional indeferiu os reflexos de horas extras, registrando que eram manifestamente eventuais, com base nas provas produzidas. Para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0127900-30.2008.5.02.0090; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2016; Pág. 1657) 

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Em face do que dispõe o art. 46 da CLT, a equiparação salarial será devida apenas quando houver a concorrência dos seguintes elementos: identidade de funçõesà trabalho de igual valorà mesmo empregadorà mesma localidadeà diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. Não estando preenchidos todos os requisitos previstos no art. 46 da CLT, impossível o deferimento das diferenças pelo tratamento econômico. (TRT 12ª R.; RO 0003014-65.2013.5.12.0005; Sexta Câmara; Relª Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa; DOESC 23/06/2014) 

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SETORES DIVERSOS. DIFERENÇA DE PRODUTOS, CLIENTES E CHEFIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÃO. INDEVIDA. CLT, ARTIGO 46

1. Comprovado que a reclamante e o paradigma, ainda que exercessem atividades semelhantes de contato com clientes e acompanhamento de pedidos, atuavam em setores diferentes, vendendo produtos diversos, a diferente classe de clientes e sequer submetidos a uma única chefia, não se pode dizer que as tarefas eram ""idênticas"", não se perfazendo requisito essencial ao artigo 461, da CLT. Recurso da reclamada provido neste ponto. (TRT 9ª R.; Proc. 02382-2012-001-09-00-5; Ac. 42275-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 14/09/2012) 

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Incontroverso a existência de grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT, que autoriza a solidariedade nas obrigações trabalhistas, impõe-se negar provimento ao recurso da reclamada. Adicional de periculosidade. A comprovada exposição da empregada à área de risco, ainda que de forma intermitente, importa no reconhecimento de labor em condições periculosas, passível de remuneração mediante o competente adicional. Inteligência emanada da Súmula nº 361 do egrégio TST, com a qual se harmoniza este colegiado. Apelo não provido. Adicional de insalubridade em grau máximo. Base de cálculo. Demonstrada a existência de condições insalubres de trabalho em grau máximo, em face do contato com agentes biológicos quando da limpeza de banheiros, devido o adicional de insalubridade, assim como seus reflexos. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico percebido, utilizando-se por analogia ao artigo 193 da CLT. Recurso desprovido. Diferenças salariais. Equiparação salarial. Adicional de transferência. Prêmio. Não havendo qualquer insurgência por parte da recorrente com relação à identidade de funções, na forma do artigo 46l, caput, da CLT, e não havendo provas que pudessem impedir o reconhecimento da equiparação salarial com as paradigmas apontadas na inicial, correta a decisão de origem, ao deferir o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. De outra parte, o procedimento adotado pela reclamada de pagar adicional de transferência aos empregados contratados da tomadora de seus serviços, não alcançando tais valores aos demais empregados que exercem funções análogas, contraria flagrantemente o princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal, conforme entendimento esposado pelo juízo de origem. Por fim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar que a autora não fazia jus ao recebimento de "prêmio", correta a sentença ao deferir o pagamento da mencionada parcela. Negado provimento ao recurso. Adicional noturno. Mantida a condenação de pagar horas extras, deve ser mantida a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes. FGTS e multa de 40% sobre as parcelas deferidas. Sobre as parcelas de natureza remuneratória integrantes da condenação incide a contribuição do FGTS. Condenação acessória mantida. (TRT 4ª R.; RO 01525-2008-331-04-00-9; Sexta Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 02/12/2009; DEJTRS 26/03/2010; Pág. 145) 

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Incontroverso a existência de grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT, que autoriza a solidariedade nas obrigações trabalhistas, impõe-se negar provimento ao recurso da reclamada. Adicional de periculosidade. A comprovada exposição da empregada à área de risco, ainda que de forma intermitente, importa no reconhecimento de labor em condições periculosas, passível de remuneração mediante o competente adicional. Inteligência emanada da Súmula nº 361 do egrégio TST, com a qual se harmoniza este colegiado. Apelo não provido. Adicional de insalubridade em grau máximo. Base de cálculo. Demonstrada a existência de condições insalubres de trabalho em grau máximo, em face do contato com agentes biológicos quando da limpeza de banheiros, devido o adicional de insalubridade, assim como seus reflexos. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico percebido, utilizando-se por analogia ao artigo 193 da CLT. Recurso desprovido. Diferenças salariais. Equiparação salarial. Adicional de transferência. Prêmio. Não havendo qualquer insurgência por parte da recorrente com relação à identidade de funções, na forma do artigo 46l, caput, da CLT, e não havendo provas que pudessem impedir o reconhecimento da equiparação salarial com as paradigmas apontadas na inicial, correta a decisão de origem, ao deferir o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. De outra parte, o procedimento adotado pela reclamada de pagar adicional de transferência aos empregados contratados da tomadora de seus serviços, não alcançando tais valores aos demais empregados que exercem funções análogas, contraria flagrantemente o princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal, conforme entendimento esposado pelo juízo de origem. Por fim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar que a autora não fazia jus ao recebimento de "prêmio", correta a sentença ao deferir o pagamento da mencionada parcela. Negado provimento ao recurso. Adicional noturno. Mantida a condenação de pagar horas extras, deve ser mantida a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes. FGTS e multa de 40% sobre as parcelas deferidas. Sobre as parcelas de natureza remuneratória integrantes da condenação incide a contribuição do FGTS. Condenação acessória mantida. (TRT 4ª R.; RO 01525-2008-331-04-00-9; Sexta Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 02/12/2009; DEJTRS 11/12/2009; Pág. 100) 

 

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