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Art 46 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

 

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

 

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  

 

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

 

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

 

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

1. Preliminar. Nulidade diante do não oferecimento de transação penal e suspensão condicional da pena. Inocorrência. Apelante que respondia a outros processos e alterou seu endereço, tornando-se revel, sem comunicar previamente ao juízo, impossibilitando a oferta dos benefícios. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1. Em relação ao réu vinicius. Tráfico de drogas. Artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Desclassificação para o artigo 28 da Lei de drogas. Ausência de indícios seguros de que o réu vinicius realmente tenha envolvimento com tráfico de drogas. Apelado encontrado na posse de menos de 2g de maconha e crack. Nesses autos não restou provada a destinação dos entorpecentes, eis que a pequena quantidade apreendida, somada à dúvida quanto à sua destinação, não autoriza a condenação por tráfico. De rigor a desclassificação. O direito penal não opera em conjecturas, devendo-se privilegiar o princípio do in dubio pro reo. 2.1. Em relação ao acusado jhonatan. Falsa identidade. Artigo 307, caput do Código Penal. Recurso adstrito à aplicação da pena. Era de rigor o reconhecimento da agravante relativa ao estado de calamidade. Acusado que cometeu delito durante a pandemia. Ademais, a pena restou fixada no mínimo legal. Alteração da pena de prestação de serviços à comunidade por pena de multa. Insuficiente, todavia, de rigor a aplicação da pena de prestação pecuniária. Inteligência do artigo 46 do CP. Apelo parcialmente provido. (TJSP; ACr 1510054-34.2020.8.26.0071; Ac. 15433991; Bauru; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2433)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONFISSÃO RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Os guardas civis municipais justificaram de forma bem contundente e precisa as suspeitas que levaram à abordagem do acusado que, além de avançar o sinal vermelho, mostrou nervosismo e apresentava um volume na cintura por baixo da camisa, o que realmente levantou fundadas suspeitas da ocorrência de um delito e uma situação de flagrância. Nulidade rejeitada. 2. A pena-base foi fixada no mínimo legal e na segunda fase foi reconhecida a atenuante confissão, contudo, mantida a pena nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 3. Não há que se falar em alteração da pena restritiva de direitos, uma vez que nos termos do art. 46 do CP, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a prestação pecuniária tem natureza reparatória e não se adequa ao crime praticado pelo recorrente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0040204-93.2015.8.08.0024; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. REPRIMENDA CORPORAL INFERIOR A SEIS (06) MESES DE DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

 

01. Conquanto a suspensão condicional do cumprimento da pena admita, em regra, a imposição da prestação de serviços à comunidade como modalidade de cumprimento do sursis (art. 78 do Código Penal), não se pode olvidar que, nos termos do que dispõe o art. 46, caput, do Estatuto Repressivo, a referida condicionante é incompatível com os casos em que a pena privativa de liberdade tenha sido concretizada em patamar não superior a seis (06) meses de reclusão ou detenção. (TJMG; APCR 0108397-69.2018.8.13.0525; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PENA-BASE. PATAMAR DE INCREMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DESATENDIMENTO. REDUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. como o código penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese, de maneira que inexiste razão para retoques. ressalvada a apresentação de motivação concreta para justificar a elevação em patamar superior, é adequada a fração de 1/8 (um oito avos) como incremento a cada moduladora desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente à infração, sendo este um dos critérios de recrudescimento aceitos pela doutrina e pela jurisprudência diante do silêncio do legislador. ii. a quantidade de dias-multa deve ser estabelecida com base em todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade. judiciais, legais, majorantes e minorantes, nos limites estabelecidos pelo artigo 49, do código penal. a partir daí, atentando à situação econômica do agente, fixa-se o valor do dia-multa. é de ser reduzida quando resta fixada além do permitido por tais critérios. iii. a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade deve seguir os parâmetros do art. 46, § 3º do cp, não devendo exceder 07 horas semanais pelo mesmo período da pena substituída. iv. recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0000881-08.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 25/02/2022; Pág. 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Apelo defensivo. Pretensão de absolvição do acusado, ante a fragilidade do conjunto probatório. Pretensão absolutória. Descabimento. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas. Laudo pericial que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, correspondentes a 18,8g de cocaína (crack), apresentados na forma de 135 pedras envoltas em um segmento de sacola plástica de cor verde, e 5,40g de cannabis sativa L. (maconha), em forma de "sacolés". Os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu foram coerentes e harmônicos na descrição dos fatos e na sua dinâmica, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. A defesa não logrou apresentar qualquer elemento capaz de infirmar tais depoimentos, os quais possuem força probante, já que não ficou evidenciada a má-fé ou abuso de poder, até porque, no exercício de suas funções, possuem a presunção juris tantum de que agem corretamente. Aplicação da Súmula nº 70 deste tribunal de justiça. A versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos, não passando de meras alegações, as quais não se prestam a produzir um juízo de certeza apto a embasar uma sentença absolutória. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra, sem sombra de dúvidas, que o acusado efetivamente realizava o tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria corretamente aplicada. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, foi reconhecida a menoridade relativa do réu, sendo certo que a presença de tal atenuante não alterou o quantum arbitrado, em razão da impossibilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ ("a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. "). Na terceira fase, o juízo a quo entendeu ser cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. Por entender presentes os pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, o magistrado de piso substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, parágrafo 3º, do Código Penal), em instituição a ser designada pelo juízo da execução; e prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, também a cargo do juízo da execução. Sentença que não merece reforma. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0141291-82.2020.8.19.0001; Paraíba do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 25/02/2022; Pág. 133)

 

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9, DO CP).

 

Autoria e materialidade comprovadas. Insuficiência probatória. Inocorrência. Relato da vítima, irmã do acusado, preciso e coerente. Condenação mantida. Incidência da Lei nº 11.340/06. Crime cometido no âmbito da unidade doméstica e familiar, impositiva a incidência da cognominada Lei Maria da penha. Agravante do artigo 61, inciso II, letra e, do CP, inaplicável ao delito de lesão corporal, sob pena de bis in idem. Sursis concedido na origem. Revogação, da condição imposta de prestação de serviços à comunidade. Descabimento. Artigo 46 do CP. Demais condições estabelecidas na sentença mantidas. Precedentes do STF, STJ e TJRS. Apelo defensivo parcialmente provido. (TJRS; ACr 5035971-69.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/1997).

 

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Insurgência recursal que se volta exclusivamente à reprimenda aplicada. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Pleito de substituição da pena restritiva de direitos por multa. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, alteração da modalidade fixada na origem que se revela necessária. Pena corporal estabelecida em 6 (seis) meses de detenção. Impossibilidade de aplicação de prestação de serviços à comunidade a condenações iguais ou inferiores a seis meses. Inteligência do art. 46 do CP. Alteração para pena de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento. Recurso conhecido e parcialmente provido, por fundamentação diversa. (TJSC; ACR 0008733-24.2019.8.24.0008; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 24/02/2022)

 

PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA.

 

1. Para a configuração do crime de sonegação fiscal é prescindível o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico. Entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal e do STJ. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 3. Fixação da pena de prestação de serviços à comunidade em conformidade com o art. 46, § 3º, do Código Penal, com uma hora de prestação de serviços para cada dia de condenação à privação de liberdade. (TRF 4ª R.; ACR 5004431-49.2020.4.04.7208; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 14 E 15, DA LEI Nº 10.826/03). PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO.

 

Materialidade e autoria dos delitos evidenciadas. Validade dos depoimentos dos agentes policiais que realizaram a abordagem dos acusados. Acusado que portava a arma de fogo em um bar, realizou disparos e foi apreendido em seguida pela polícia quando repassou a arma ao seu irmão em um posto de gasolina. Policiais que visualizaram o artefato ser repassado entre os acusados. Auto de exibição e apreensão que atesta que a arma de fogo continha um estojo deflagrado. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo no caso. Pretensão de aplicação do princípio da consunção para que o delito de porte de arma de fogo seja absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo. Contexto fático que autoriza a consunção. Acusado que portava a arma e realizou os disparos no mesmo contexto fático. Alegação de desproporcionalidade na fixação da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. Pena substitutiva fixada conforme estabelece o art. 46, §3º, do Código Penal. Inviabilidade do cumprimento da pena que deve ser avaliada pelo juizo da execução. Inteligência do art. 66, inciso V, alínea ‘a’, da Lei de execução penal. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. (TJPR; ACr 0007219-89.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO EM GRUPO DE "WHATSAPP".

 

Réu que atribuí à vítima a figura de corrupto e nazista. Alegação de exercício de atividade de jornalismo, bem como do direito constitucional à liberdade de expressão. Hipótese não verificada. Palavras ofensivas. Conduta reprovável e injustificada. Dolo de injuriar demonstrado. Liberdade de expressão que não implica em irresponsabilidade penal pelos excessos praticados. Caracterização do crime. Sentença escorreita. Aplicação da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade de imposição de prestação de serviços à comunidade quando a pena não supera 06 meses. Inteligência do art. 46 do Código Penal. Alteração, de ofício, para impor pena de prestação pecuniária. Sentença condenatória mantida. Recurso conhecido e não provido, com alteração, de ofício, da pena aplicada. O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental (are 891647 ED, relator(a): Celso de Mello, segunda turma, julgado em 15/09/2015, acórdão eletrônico dje-187 divulg 18-09-2015 public 21-09-2015). (JECPR; ACr 0000877-33.2020.8.16.0093; Ipiranga; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 18/02/2022; DJPR 20/02/2022)

Tópicos do Direito:  cp art 46

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