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Art 46 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIME.

Justiça militar. Lesão corporal grave (art. 209, §1º, do cpm). Alegação de ausência de materialidade, em razão do laudo pericial somente demonstrar a situação da vítima após a realização de cirurgia. Desacolhimento. Exame de corpo de delito indireto autorizado pelo art. 328, cppm. Existência de atestado médico e prontuário hospitalar que demonstram a ocorrência do crime e a necessidade emergencial do ato cirúrgico, em virtude de trauma abdominal por espancamento. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Afastamento. Autoria comprovada. Palavra da vítima que se apresenta em consonância com os demais elementos probatórios (prova testemunhal e laudo pericial). Não ocorrência de ação acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Impossibilidade de se reconhecer a atenuante de excesso doloso (art. 46, cpm). Crime de autoria coletiva. 2 responsabilidade de todos os agentes pelo resultado lesivo (art. 53, cpm). Lei de regência que adota a teoria monista. Individualização da pena preservada. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1492588-3; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; Julg. 30/06/2016; DJPR 12/07/2016; Pág. 348) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO. SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES.

1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 209, do Código Penal Militar, eis que agrediu seu superior hierárquico com socos no tórax e tentou lhe tomar a arma, em razão de ter obstada sua saída da unidade da corporação. 2. Há que se reconhecer a incidência da prescrição retroativa sobre a pena concretizada em dez meses de detenção, haja vista o decurso de mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença para a acusação. 3 A diminuição da capacidade de autodeterminação atestada por perícia médica, implica a diminuição da pena prevista no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal Militar. Não sendo fixado o quantum para essa redução, é lícita a interpretação analógica do art. 26, parágrafo único do Código Penal, que permite a redução da pena por metade. Com a incidência desse redutor, há que se reconhecer igualmente a prescrição retroativa do segundo crime. 4 Apelação conhecida e provida. Declarada extinta a punibilidade. (TJDF; Rec. 2005.01.1.092417-2; Ac. 410.826; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 22/04/2010; Pág. 115) 

 

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