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Art 463 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (1) PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO UTILIZOU ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SIMPLES MENÇÃO AO HISTÓRICO DO PROCESSO.

Fatos ocorridos há mais de 24 anos. Relato histórico indissociável das teses de acusação. Hipótese que não se encaixa no rol taxativo previsto no inciso I do art. 478 do código de processo penal. Preliminar rejeitada. (2) alegada nulidade do julgamento decorrente da exibição, pela representante do ministério público, de documentos juntados fora do prazo legal. Inserção eletrônica efetivada nos moldes do art. 479 do código de processo penal. Defesa que disse ter tomado ciência da documentação no dia seguinte à inserção, ou seja, no prazo previsto no aludido dispositivo legal. Inocorrência, demais disso, de prejuízo concreto, sequer demonstrado. Preliminar rejeitada. (3) alegada nulidade do julgamento em razão do sorteio de jurados suplentes, tendo sido instalada a sessão de julgamento sem a observância do quórum mínimo previsto no art. 463 do código de processo penal. Sorteio adicional devidamente justificado. Inexistência, além disso, de concreto prejuízo porque os jurados suplentes sequer foram sorteados para compor o Conselho de Sentença. Preliminar rejeitada. (4) sustentada inconstitucionalidade da parte final do §3º do art. 593 do código de processo penal. Terceiro julgamento do apelante. Anulação do penúltimo porque a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Pretensão que vai de encontro à competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Inadmissível novo apelo pelo mesmo fundamento por flagrante, isto sim, ofensa aos princípios constitucionais do juiz natural e da soberania dos veredictos. Parte final do §3º do art. 593 do código de processo penal que retira seu fundamento de validade da própria Constituição Federal, precisamente do art. 5º, incisos XXXVIII e liii. (5) dosimetria da pena. Circunstância judicial da culpabilidade valorada negativamente. Fundamentação idônea. Violência completamente desproporcional que transbordou o tipo penal. Recurso, no mérito, não provido. (TJPR; ACr 0028357-13.2012.8.16.0013; Nova Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 08/07/2022; DJPR 08/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 463 E 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Os Embargos de Declaração devem ser utilizados com o escopo de corrigir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no Acórdão recorrido, não sendo o meio adequado para se tentar obter a reforma da decisão. (TJSE; EDcl 202200323058; Ac. 26723/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Decisão que condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal. Irresignação. Razões recursais que buscaram a realização de novo julgamento sob o argumento de nulidade do feito por ofensa aos artigos 463 e 464 do CPP. Sorteio dos jurados suplentes na mesma oportunidade do sorteio dos titulares. Inocorrência de prejuízo para defesa. Observância dos principios da celeridade e economia processual. Manifestação favoravel do mp/se. Rejeição da preliminar de nulidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Inocorrência. Fundamentação enxuta que não implica em ausência de fundamentação. Sentença hostilizada que restou efetivamente motivada. Afastamento da tese recursal. Mérito. Insurgência quanto a valoração negativa das circuntâncias judiciais. Caso concreto dos autos que torna não plausível a neutralidade das mesmas. Feminicídio perpetrado em face de ex-companheira com 20 anos de idade. Instrumento perfuro-cortante. Vários golpes. Filho menor de idade deixado órfão. Obediência a soberania dos vereditos. Todas as fases da dosimetria foram realizadas de forma escorreita- inexistência de pontos a serem retificados. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202100339006; Ac. 22038/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 14/07/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL. CORREIÇÃO PARCIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

1.Não há como declarar nulidade em razão da ausência de intimação para a defesa prévia, à luz do art. 463 do CPP, porquanto não está demonstrado nos autos qualquer prejuízo à defesa do acusado, o qual não pode ser presumido tão somente porque não observado o rito do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2. Recurso desprovido. (TJAC; CP 1000349-50.2021.8.01.0000; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 21/07/2021; Pág. 8)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE JURADOS. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, porquanto não há qualquer irregularidade no procedimento adotado e na formação do Conselho de Sentença que condenou o apelante pelo crime de homicídio qualificado. Conforme preceitua o § 2º do art. 463 do CPP, os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Assim, tendo em vista que, no momento da abertura dos trabalhos da sessão, estavam presentes 15 (quinze) jurados, sendo que 2 (dois) foram dispensados pela Juíza Presidente, não há que se falar em inobservância do quórum mínimo de jurados para instalação da sessão de julgamento. 2. A anulação da decisão do Conselho de Sentença, pelo fundamento de ser a decisão dos Jurados contrária à prova dos autos, somente é admitida quando for a decisão escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. Optando os jurados por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Na hipótese, as provas testemunhais comprovaram que o acusado desferiu disparos de arma de fogo que atingiu e causou a morte da vítima, por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos pelo fato de o Conselho de Sentença não ter reconhecido a excludente da ilicitude da legítima defesa, tampouco o homicídio privilegiado. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APR 2009.02.1.005465-0; Ac. 122.0541; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 05/12/2019; DJDFTE 12/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO DE JURADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

Constando na ata de julgamento a presença de pelo menos 15 jurados para a instauração dos trabalhos, nos moldes do artigo 463 do Código de Processo Penal, não há se falar em nulidade processual. Mormente porque é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. 2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. OITIVA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa quando as testemunhas arroladas pela defesa, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, foram ouvidas em Plenário e não foi arguida nenhuma nulidade em plenário. 3. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Só se anula julgamento com fulcro na letra d do inciso III do artigo 593 do CPP, quando a decisão do Júri Popular é arbitrária e dissociada integralmente das provas dos autos. Assim, optando os jurados, no exercício do livre convencimento assegurado constitucionalmente, por uma das versões constantes dos autos, não há cogitar de cassação do veredicto. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. A tese defensiva não arguida em Plenário impossibilita o exame da matéria em grau de recurso, sob pena de violação à soberania dos veredictos. 4. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. Não há que se falar em redução da pena para o mínimo legal quando a juíza sentenciante, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na sua fixação, estabelecendo-a em patamar um pouco acima do mínimo legal e bem abaixo da semissoma dos extremos. Máxime em razão de haver três circunstâncias judiciais avaliadas desfavoravelmente ao apelante. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Constatando-se, a partir da análise da documentação acostada aos autos, que o apelante contava com vinte anos de idade na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. 5. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. Merece reparos a pena-base fixada acima do mínimo legal, quando todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como favoráveis ou neutras. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 92553-32.2017.8.09.0006; Anápolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJEGO 18/02/2019; Pág. 162)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, 121, § 2º, INCISOS II E IV, 121, § 2º, INCISOS II E V, 157, § 2º, INCISOS I E II E 288, TODOS DO ESTATUTO REPRESSIVO, 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, 14, CAPUT E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003, 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TODOS CUMULADOS COM O ARTIGO 69, DO DIPLOMA PENAL. JÚRI. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE QUÓRUM DE JURADOS PARA INSTALAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI.

1. Considerando a presença de jurados em quantitativo superior ao mínimo exigido em Lei, nos termos do artigo 463, do Código de Processo Penal, rejeita-se a preliminar. 2. Preliminar afastada. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DAS PENAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 3-Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório. Impossível falar em legítima defesa quando a conduta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 25 do Código Penal. De igual forma, não há que se falar em anulação do julgamento com a consequente desclassificação para lesão corporal seguida de morte, quando o Conselho de Sentença reconhece na votação dos quesitos o animus necandi do processado. 4. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo os jurados concluído pela procedência das qualificadoras, inviável que esta Corte de Justiça proceda a juízo de valor acera da caracterização ou não, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Inexiste qualquer modificação a ser feita na primeira fase dos processos dosimétricos, quando o julgador monocrático estabelece todas as penas nos respectivos mínimos legais. 6. Uma vez que foram reconhecidas duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, em cada delito de homicídio, uma delas deve ser utilizada como elementar do crime e as demais como agravantes. 7. Não se aplica a participação de menor importância descrita no § 1º, do artigo 29, do Diploma Repressivo, quando a tese não foi apresentada em plenário, tampouco quesitada. 8. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva específica prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, nos delitos dolosos contra a vida. 9. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos legais. 10. Não merece modificação o regime prisional, quando fixado dentro dos limites legais. 11. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJGO; ACr 144972-16.2015.8.09.0130; São Miguel do Araguaia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Paganucci Júnior; DJEGO 14/02/2019; Pág. 138)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃODA DEFESA. TESE DE NULIDADE DO JÚRI POR FALTA DE QUÓRUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMNETE APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A mera alegação de omissão é suficiente para o conhecimento dos embargos de declaração, sendo a análise da efetiva ocorrência do defeito matéria de mérito. 2. Não é omisso o acórdão no ponto em que pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada, porquanto verifica-se que a nulidade foi rejeitada, sob o fundamento de que o número mínimo legal de 15 (quinze) jurados foi atingido, de modo que, ante a instalação dos trabalhos, há desnecessidade de sorteio dos suplentes. Inteligência dos arts. 463, 464 e 564, III, I, do CPP. 3. Embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao art. 619, do CPP, pelo que inexistindo vício no acórdão vergastado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados, mantendo-se a conclusão do acórdão embargado em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0000403-10.2010.8.17.1120; Rel. Des. Honorio Gomes do Rego Filho; Julg. 18/07/2019; DJEPE 23/07/2019)

 

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 129 §2º, IVE ART. 140§3º, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO.

Absolvição. Impossibilidade. Preliminar de nulidade da sentença. Descabimento. Inexiste nulidade da sentença meramente pela não aplicação da atenuante da confissão, seja porque eventual irregularidade é passível de correção em grau recursal se for o caso, bem como porque não houve comprovação de qualquer prejuízo. Inteligência dos arts. 563 e 463, ambos do CPP. Preliminar que se rejeita. Absolvição delito do art. 140 §3º do CP. Impossibilidade. A vítima ANDREZA, ao ser ouvida em juízo, narrou a dinâmica delitiva, contando, em síntese que foi agredida pela prima LEANDRA, então acusada, com golpes de gilete em seu rosto, recebendo cerca de 50 pontos, atestando o laudo de exame complementar deformidade cicatricial em face. No tocante ao xingamento, ANDREZA afirmou que recebeu mensagem de LEANDRA através do whatsApp, xingando-a de "macaca", o que foi confirmado através do depoimento de ADRIANA, mãe de Andreza, asseverando que LEANDRA chegou a xingar ANDREZA de "macaca", dentre outras coisas. De outro lado, LEANDRA confessou a prática do delito de lesão corporal de natureza gravíssima, mas negou que tenha xingado ANDREZA de "macaca". Neste particular sua narrativa encontra resistência na prova. De notar que declarações da vítima ANDREZA foram corroboradas pelo depoimento de ADRIANA, não havendo motivo para descredenciar a palavra destas. Tenho como válidos os seus depoimentos, os quais, analisados de forma conjunta, são aptos a embasar a condenação. Reconhecimento da confissão. Possibilidade, uma vez que a acusada confessou os fatos relativamente ao delito de lesão corporal e esta foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Contudo não haverá reflexo na pena ante a Súmula nº 231 do STJ. Pena de multa que merece reparo, a fim de manter proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0030776-15.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 05/08/2019; Pág. 149)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL.

Imputação inicial pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). Apelo defensivo arguindo, preliminarmente, a nulidade da sessão plenária, em razão da ausência do quórum legal previsto no art. 463 do código de processo penal e da violação da incomunicabilidade dos jurados. No mérito, busca a anulação do julgamento, sob a alegação de que as qualificadoras imputadas se mostram manifestamente contrárias às provas dos autos. Preliminares. Rejeição. Ausência de comprovação da efetiva ocorrência dos vícios alegados. Sessão instalada com 18 jurados. Observância do disposto no art. 463 do código de processo penal. Certidão de incomunicabilidade dos jurados. Matérias não arguidas no momeno oportuno. Inteligência do art. 571, inciso VIII, do código de ritos penais. Mérito. Decisão do Conselho de Sentença amparada em consistentes elementos idôneos de prova constantes dos autos. Dosimetria que não comporta ajuste. Rejeição das preliminares. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004582-13.2016.8.19.0023; Itaboraí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 11/07/2019; Pág. 156)

 

APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONEXO FRAUDE PROCESSUAL CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES. RÉUS ANTÔNIO, SALETE, MÁRCIA E MARCOSNULIDADE DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS POR MANIFESTO VÍCIO DE VONTADE E CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS.

Ao analisar a quesitação proposta, há evidente contradição entre os questionamentos, pois não houve delimitação específica acerca da rejeição da tese de legítima defesa pelos jurados. No entanto, se considerou pertinente arguir aos jurados acerca de possível excesso culposo. Ocorre que não há sanção pelo excesso punível se não for considerada, desde logo, a ocorrência da legítima defesa, acarretando contradição nos quesitos propostos ao Conselho de Sentença. Submissão a novo julgamento, somente em relação ao recorrido Antônio. Com relação aos demais réus apesar de a quesitação ser realizada de forma individual para cada um dos réus, a referida nulidade acaba contaminando todo o processo, uma vez que a instrução foi realizada de forma una para todos os réus. Prejuízo evidente. Cerceamento de defesa. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES SEM A REALIZAÇÃO DE SORTEIO E SEM NECESSIDADE. A sessão foi instalada com 20 jurados titulares, ou seja, número suficiente para o início dos trabalhos da Sessão do Júri, conforme estabelecido no artigo 463 do Código de Processo Penal. Entretanto, a Juíza-Presidente optou por incluir, talvez por cautela (ou outro motivo), cinco (5) jurados suplentes, escolhidos de forma aleatória, entre os dez (10) suplentes previamente sorteados, mesmo diante da manifestação de protesto da defesa, que destacou, com razão, a presença de evidente prejuízo por excluir a possibilidade de cisão processual pelo estouro da urna, retirando, desse modo, o tempo de fala em Plenário para cada defesa, já que se trata de processo com quatro acusados. Outrossim, obrigou a defesa a modificar sua estratégia de recusas imotivadas de jurados. Desse modo, mostra-se evidente, diante do protesto consignado em Ata (fl. 851), que não houve aceitação pela Defesa, da referida inclusão de cinco jurados suplentes, efetuado pela Juíza-Presidente do Tribunal do Júri, sem o devido sorteio. Apontando, a Defesa, violação aos artigos 433 e 463 do Código de Processo Penal. Nulidade reconhecida. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDAS. NO MÉRITO, RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS PREJUDICADOS. (TJRS; APL 0184213-73.2019.8.21.7000; Proc 70082123043; Venâncio Aires; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 10/10/2019; DJERS 22/10/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FEMINICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIDAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. QUEBRA DO DEVER DE NÃO MANIFESTAÇÃO EM PLENÁRIO POR TRÊS DAS JURADAS. LEITURA DE DOCUMENTO NÃO JUNTADO COM ANTECEDÊNCIA LEGAL. DEFICIÊNCIA DO QUESITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LESÃO CORPORAL GRAVE. QUÓRUM PARCIAL E REDUZIDO DE JURADOS. INDEVIDAS INSURGÊNCIAS DA DOUTA PROMOTORIA OFICIANTE. E, POR FIM, CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO POR NOVO JULGAMENTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE DO VEREDICTO À PROVA, NÃO SE RECONHECENDO A LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECORTE DAS QUALIFICADORAS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS, COM ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DESCABIMENTO.

1. Tópicos iniciais não acolhidos. (I) Incomunicabilidade dos jurados. Exigência preservada. Conforme ata de julgamento, o acesso pontual ao celular, apenas para avisar à família sobre a continuidade dos trabalhos, não significa interferência externa indevida sobre o ânimo dos jurados, o que é o objetivo da regra processual em comento. (II) Dever de sigilo. Gesticulação de três das juradas. Meneio observado apenas pela Defesa, registrado em ata, como de rigor, sem qualquer laivo de demonstração de prejuízo às partes. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief. (III) Leitura de documento não juntado com a antecedência do art. 479, caput, do CPP. Princípio da devida instrumentalidade das formas. A Lei Processual regula a juntada de documentos de interesse direto ao caso, a coibir produção probatória extemporânea, em ofensa à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo à parte contrária. Artigo jornalístico sobre as estatísticas de feminicídio no Brasil não perquirem o campo das provas, deixando de comportar violação das normas processuais. (IV) Deficiência do quesito de absolvição. Formulação clara e condizente com a praxe forense. Ausência de manifestação de dúvida pelo corpo de jurados, como consignado em ata. (V) Desnecessidade de quesito próprio sobre a desclassificação. Uma vez que o quesito da culpa inclui a expressão relativa à intenção de matar, torna-se despiciendo um eventual quesito a respeito daquele tópico. Inexistência de vulneração ao art. 564, § único, do CPP. (VI) Quórum mínimo de quinze jurados para instalação dos trabalhos, CF. Art. 463 do CPP. Presença aferida. Condução anterior. Irrelevância, vez que a instalação foi posterior ao amealhado do número mínimo. Preponderância de jurados do sexo feminino. Irrelevância. Princípio constitucional da igualdade de gênero, não se dessumindo um laivo ideológico enviesado, contra o réu, apenas por conta do gênero das juradas. Dispensa do jurado de sexo masculino. Justificativa que foi devidamente apresentada e aceita. (VII) Insurgências da Promotoria oficiante. Apartes que não ferem o curso normal do plenário, pautado democraticamente no confronto de ideias nos debates. Ainda que se tivessem demonstrado expressões acintosas, em lamentável prejuízo da urbanidade, não teriam o condão de ensejar nulidade, por ausência de disposição legal a respeito. (VIII) Indeferimento da reprodução do primeiro depoimento da vítima. Preclusão à falta de formulação antecipada pela Defesa. Prejuízo não configurado. Em ata, nada foi registrado sobre a impossibilidade de compreensão do relato da vítima em plenário. Livre acesso aos autos pelos jurados, com possibilidade de reexame das provas, inclusive do depoimento da vítima, prestado na etapa inicial de sumário de culpa. Preliminares afastadas. 2. Pertinência da condenação. Materialidade e autoria certas. Versão do réu. Atuação em legítima defesa. Inexistência de persuasão ao corpo de jurados. Decisão de mérito por íntima convicção. Provas orais, consistentes nos reiterados relatos judiciais da vítima e de uma testemunha, o policial militar R.P., em refração à versão do libelado. Inexistência de clara contrariedade do veredicto não verificada. Pleito de anulação ora improvido. Qualificadoras. Motivo fútil. Mero desinteresse da vítima em reate amoroso com o réu. Surpresa. Cinco facadas desferidas no interior do automóvel do réu e tentativa de atropelamento, após atrair a vítima mediante artifício. Opressão de gênero. Crime motivado no âmbito da pretérita relação marital, e em menoscabo à condição do sexo feminino. Qualificadoras baseadas nas provas orais. Recorte não deferido. Condenação mantida. 3. Inviabilidade na desclassificação. Veredicto. Reconhecimento do dolo homicida. Soberania do júri, com assento constitucional. Respaldo no caderno de provas. Tese eleita que amplamente afastou a versão do réu. Pedido não deferido, porque comportaria incoerência ao acima decidido e ofensa oblíqua à decisão do Tribunal Popular. Improvido. 4. Dimensionamento infenso a reparos. A) Penas iniciais. Aumento sobre o piso qualificado. Cabedal de circunstâncias judiciais negativas. Valoração proporcional. Segunda fase. Incremento decorrente das duas qualificadoras sobressalentes (surpresa, motivo fútil), bem como da reincidência. Confissão afastada. Versão do réu: Legítima defesa. Aumento proporcional. Terceira fase. Tentativa. Redução mínima. Cabimento. Pluralidade de golpes, com a vítima ainda sentada ao lado do algoz, no automóvel, afivelada pelo cinto de segurança. Ataques desfechados em lugar ermo, com maior risco de não sobrevivência à vítima. Elevada aproximação do esgotamento da ação na escala do iter criminis. Regime fechado. Adequação. Gravidade concreta. Prática cruenta. Crime hediondo. Montante final. Inviabilidade no abrandamento do regime. Penas e regime mantidos. Negado provimento. (TJSP; ACr 0003957-43.2016.8.26.0068; Ac. 12767564; Barueri; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 08/08/2019; DJESP 22/08/2019; Pág. 3201)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO.

As apelações interpostas contra decisões do tribunal do júri ficam limitadas aos fundamentos do termo de interposição (Súmula nº 713 do e. STF), não sendo permitido, nas razões, modificá-los ou ampliá-los, salvo se apresentadas ainda no prazo recursal. In casu, muito embora a defesa tenha apelado com fulcro no art. 593, inciso III, alínea a, do CPP, arrazoou no quinquídio legal, ampliando os fundamentos à ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e erro ou injustiça na aplicação da pena. Logo, como a omissão na indicação das alíneas sobre a qual se fundamentou o recurso foi sanada com a apresentação das razões ofertadas tempestivamente, merece integral conhecimento. Nulidade posterior à pronúncia. Inocorrência. Não há ofensa ao disposto no art. 564, inciso III, alínea I, do CPP, pois a ata de julgamento do tribunal do júri, que é o espelho fiel do desenvolvimento da sessão, fez constar que na urna especial continha os nomes dos 25 (vinte e cinco) populares para servirem ao julgamento, compareceram 22 (vinte e dois), dos quais 07 (sete) foram sorteados para constituírem o Conselho de Sentença; exegese dos art. 447 e 463 do CPP. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não merece acolhimento a alegação de que a condenação pelo Conselho de Sentença se encontra contrária à prova dos autos. As circunstâncias evidenciam que foi o réu quem deu início à contenta que culminou na morte da vítima, fulminando a tese de legítima defesa. O reconhecimento da existência do dolo de matar era uma das interpretações possíveis  e razoáveis  dos elementos probatórios produzidos no feito, não havendo falar em submissão do acusado a novo julgamento pelo tribunal do júri. A suficiência probatória também atinge a qualificadora do motivo fútil. A desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Erro ou injustiça na fixação da pena. Na primeira fase de fixação da sanção é mantido negativo o vetor culpabilidade e o aumento de um ano. Na segunda etapa da conta, adequadamente reconhecida a atenuante da menoridade e a redução da reprimenda em outro um ano, sendo inviável, nesta fase, reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal. Pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão. Inviável a eleição de regime carcerário mais brando que o fechado (art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal). Por fim, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Preliminares rejeitadas. Mérito do recurso improvido. Unânime. (TJRS; ACr 0117048-43.2018.8.21.7000; Santa Maria; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 30/08/2018; DJERS 13/09/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Homicídio triplamente qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante paga ou promessa de recompensa e para assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, § 2º, incisos I, IV e V do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminaresdeficiência de defesa técnica. Aplicação da Súmula nº 523, do STF. Prejuízo processual não caracterizado. Impossibilidade de declarar nulo o processo. Nulidade da sessão plenária por inexistência de quorum mínimo de jurados. Não ocorrência. Registro em ata indicando a presença de 18 (dezoito) jurados. Art. 463 do CPP cumprido. Exigência mínima de 15 (quinze) membros para instalação dos trabalhos. Ademais, matéria preclusa nos termos do art. 571, VIII do CPP. Nulidade do processo pelo uso de algemas durante a sessão do tribunal do juri. Súmula vinculante n. 11 do STF. Mídia de interrogatório imprecisa quanto à manutenção das algemas durante o julgamento. Ausência de registro em ata. Nulidade relativa. Matéria que deve ser arguida em plenário. Preclusão. Mácula afastada. Precedentes desta corte. Mérito. Tese de nulidade do julgamento por ser a decisão contrária à prov a dos autos. Ausência de elementos que indiquem materialidade e autoria. Inviabilidade. Materialidade, autoria e animus necandi corroborados pela prova material e pelos depoimentos colhidos sob o pálio do contraditório. Questões dirimidas pelo Conselho de Sentença. Decisão do tribunal do júri baseada no contexto probatório. Opção dos jurados pela versão que lhes pareceu mais coerente com a realidade dos fatos. Soberania dos veredictos. Tese afastada. Nulidade do julgamento por decisão contrária à prova dos autos. Qu alificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Prov as suficientes de que o delito foi perpetrado por recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime. Decisão dos jurados amparada na prova testemunhal e material. Pedido não acolhido. Qualificadora do crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Afastamento. Absolvição da suposta mandante. Inexistência de prova acerca da motivação mercenária. Exclusão da qualificadora que não implica na nulidade do julgamento, mas na adequação da pena, nos termos do art. 593, §2º do CPP. Precedentes deste tribunal. Dosimetria. Diminuição da reprimenda. Pedido genérico. Ausência de fundamentação. Afronta ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento no ponto. Razões do recurso dissociadas dos fundamentos da sentença. Pedido declaração da inconstitucionalidade do §1º do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990. Regime inicial fechado fixado com base no quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33 do CP. Alegações desconexas com o caso em apreço. Apelo não conhecido no pontorecurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0006279-22.2012.8.24.0039; Lages; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 09/07/2018; Pag. 460) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO COM BASE NO ART. 593, III, "A", DO CPP. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA IMPOSSIBILITADA DE COMPARECER À SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JÚRI. PLEITO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DA TESTEMUNHA (CPP, ART. 461, CAPUT). NULIDADE NÃO VERIFICADA.

O indeferimento do pleito de adiamento da Sessão do Júri em razão da impossibilidade de comparecimento da testemunha arrolada pela defesa, sem a cláusula de imprescindibilidade indicada no art. 461, caput, do CPP, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL QUE PRECEDEU AO JULGAMENTO. PEDIDO DE DISPENSA DE JURADO ANALISADO APÓS INÍCIO DOS TRABALHOS. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO DE JURADOS PARA INÍCIO DA SESSÃO. TEMÁTICAS NÃO LEVANTADAS A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À DEFESA. I. Segundo dispõe o art. 571, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas no julgamento em plenário deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem. Assim, não tendo a defesa se insurgido logo após a ocorrências das aventadas nulidades, imperativa a necessidade de reconhecimento da preclusão consumativa, mormente quando não se constata prejuízo à defesa. II. Verificada a presença de pelo menos 15 jurados para a instauração dos trabalhos, nos moldes do art. 463 do CPP, não há que se falar em nulidade processual, ainda que posteriormente alguns venham a ser dispensados, desde que seja garantido às partes a rejeição imotivada de 3 dos sorteados. III. Não se reconhece nulidade, no processo penal, sem a demonstração de eventual prejuízo sofrido: Pas de nullité sans grief (STJ, AGRG no RESP 333.034/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. Em 01.10.2009). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0001586-30.2008.8.24.0008; Blumenau; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; DJSC 11/04/2018; Pag. 533) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CASO MANOEL MATTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE PELA CONTRADIÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO APÓS A RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA DECISÃO DE DESAFORAMENTO. IMPROCEDENTE. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE PELA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 426, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO CORRETA DO RITO LEGAL. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE ALGUNS JURADOS SEREM FILIADOS À OAB/PE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D ", DO CPP). IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. SOBERANIA DO VEREDICTO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos condenados J. S. M. E F. I. P., pelo Ministério Público Federal e pelos Assistentes de Acusação, OAB/PE e N. A. A., em face de sentença prolatada pela MM. Juíza Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em face da vontade soberana dos Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença daquele Tribunal do Júri, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia para: (i) condenar J. S. M. E F. I. P., como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do CP, com as consequências da Lei nº 8.072/90, às penas de 25 anos e 26 anos de reclusão, respectivamente; (ii) absolver C. R. B., J. N. B. E S. P. S. 2. Segundo a denúncia, no dia 24/01/2009, por volta das 22h40min, na localidade denominada "Praia Azul ", Município de Pitimbu/PB, a vítima MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO (advogado, ex-vereador e ativista de direitos humanos) foi assassinada com dois disparos de arma de fogo de grosso calibre (uma espingarda), em razão de seu engajamento com os direitos humanos, voltado contra os grupos de extermínio com atuação em Pernambuco e na Paraíba. 3. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, o qual poderia ser deferido apenas em situações excepcionais e se requerido pelo recorrente (art. 1.029, §5º, do CPC/2015). Assim, como a sua interposição sozinha não tem o condão de impedir a eficácia do acórdão recorrido, considerando também que sequer foi requerido o efeito suspensivo do multicitado recurso, não há como reconhecer a nulidade apontada. Precedente do STJ. 4. O recorrente confunde a lista geral de jurados (art. 426 do CPP. Suposta alegação de inobservância) e o sorteio dos jurados que irão participar da reunião periódica (arts. 432 e 433 do CPP). No caso, em 02.03.2015, ocorreu o sorteio dos jurados para atuarem na reunião periódica, muito tempo depois de já terem sido tomadas todas as providências para publicação da lista geral. Realizada até 10.10.2014. (a qual o recorrente se insurge). 5. A convocação dos jurados suplentes, a despeito de se ter atingido o número de 15 (quinze), para complementar o número de 25 para o sorteio, foi para evitar o chamado "estouro de uma" e o desnecessário adiamento/desmembramento do feito, em face de acusados presos preventivamente. 6. Os artigos 463 e 464 do CPP, na realidade, definem o número mínimo de jurados para início dos trabalhos, não se podendo extrair delas que a convocação de suplentes fora da hipótese ali definida viole, por si só, direito de quaisquer das partes, de sorte no máximo restaria configurada uma nulidade relativa, a exigir impugnação imediata e demonstração de prejuízo como único caminho à sua invalidação, o que não houve no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. 7. Não houve "subversão legal" na sessão de julgamento, a ponto de comprometer a imparcialidade, o ânimo e a segurança dos jurados no caso dos autos, nem se comprovou efetivo prejuízo advindo da realização do recesso entre os dois sorteios frutados e o terceiro. 8. A simples ocorrência de dois sorteios falhos, um com uma cédula a mais e outro com uma a menos do que as 25 necessárias, não é suficiente a invalidar, por si só, o procedimento de formação do corpo de jurados ou influir no ânimo dos presentes. Diante do fato certificado de que os jurados permaneceram incomunicáveis, não há provas de corroboração que permitam concluir por uma presunção de parcialidade dos jurados em razão desse evento. 9. O simples fato de a OAB/PE estar atuando como assistente de acusação, em razão da filiação da vítima a esta entidade, e de alguns jurados exercerem a profissão de advogados, e, obviamente em razão disso, estarem inscritos (filiados) à OAB/PE não é motivo suficiente, por si só, a gerar presunção de parcialidade. 10. As profissões dos jurados restaram publicadas na imprensa oficial com a lista geral dos jurados, a qual afixada na Secretaria do Juízo da 36ª Vara, e, ainda, no momento do sorteio dos jurados, sendo equivocada a alegação de que as defesas somente tomaram conhecimento desse fato quando do julgamento em plenário. 11. Como não há prova de corroboração de prejuízo efetivo e foi certificada a preservação da incomunicabilidade dos jurados, que permaneceram em ala própria separada da família da vítima e dos acusados, não há como se acolher o pleito de nulidade pelo simples fato de a família da vítima ter estado presente no júri. 12. Destaca-se, obter dictum, a ocorrência de preclusão temporal em relação às nulidades arguidas, pois as defesas dos apelantes não se manifestaram no momento oportuno, como se observa da ata de julgamento. 13. Rejeição da preliminar de nulidade pela contradição da apresentação do quesito genérico de absolvição após a resposta afirmativa ao quesito da autoria, visto que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido que de que "após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, o quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP) não pode ser tido como contraditório em relação ao reconhecimento da autoria e da materialidade do crime ", pelo que deve ser obrigatoriamente formulado independentemente das teses apresentadas em Plenário. 14. Como há duas versões acerca dos fatos e estão elas sustentadas. Ainda que minimamente. Nas provas dos autos, deve prevalecer a soberania do veredicto do corpo de jurados, nos termos da jurisprudência do STJ. Não procedem, portanto, as alegações de que a absolvição dos recorridos C. R. B., J. N. B. E S. P. S. E a condenação do apelante F. I. P. Foram manifestamente contrárias à prova dos autos. 15. Na primeira fase da dosimetria da pena, há inidoneidade na fundamentação da personalidade e da conduta social, porque o Juízo de primeiro grau se utilizou de processos em curso, sem o devido trânsito em julgado, em violação à Súmula nº 444 do STJ, quanto ao réu J. S. M. 18. É legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa. Precedentes do STJ. 19. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior a este, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. Precedentes do STJ e do STF. 20. São idôneas as valorações negativas da culpabilidade (premeditação, utilização de arma de fogo de calibre grosso. Espingarda., e condição de mandante em relação ao apelante F. I. P., que igualmente prestou auxílio na fuga dos executores), dos antecedentes do réu F. I. P. (fatos geradores da condenação transitada em julgado são anteriores ao fato ora em julgamento) e das consequências do crime (grave violação material aos direitos humanos em razão da execução da vítima por meio da ação de grupo de extermínio), que se revelam suficientes a manter a exasperação da pena-base realizada pelo Juízo de primeiro grau (20 anos para o apelante J. S. M. E 21 anos para F. I. P.). Precedente do STJ. 21. Não há que falar em ocorrência de bis in idem no suposto emprego da mesma justificativa (motivo torpe) para a exasperação da pena-base (nas consequências do crime) e para a aplicação da agravante do art. 61, II, a, do CP, pois: i) as consequências do crime foram valoradas com base na violação dos direitos humanos, enquanto a agravante é que incidiu pelo motivo torpe; ii) reconhecida mais de uma qualificadora como no presente caso (motivo torpe, utilizado como agravante, e meio que impossibilite a defesa da vítima, utilizada como qualificadora), uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para a exasperação da pena- base ou para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do CP. Precedentes do STJ e do STF. 22. Improcedente a alegação de violação ao art. 387, § 2º, do CPP, porque, como exposto pela magistrada sentenciante, "tendo em vista a necessidade de eventual unificação posterior das penas a que foi condenado o Réu em questão em outras ações penais ", é prudente deixar ao Juízo da execução a realização da detração ou unificação das penas do apelante. Precedente desta Terceira Turma. 23. Apelações do MPF, da OAB/PE, de N. A. A., de J. S. M. E de F. I. P. Não providas. (TRF 5ª R.; ACR 0001006-21.2011.4.05.8200; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 17/08/2017; Pág. 42) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

Repetição de matéria já decidida e rechaçada pelo Colegiado. Não conhecimento deste ponto. A) Nulidade da citação por edital: Não cabimento. Paciente respondeu ao processo em liberdade mas não atendeu aos chamados judiciais. Ficou foragido do distrito da culpa e foi preso após a pronúncia. Portanto, hígida a intimação por edital, eis que esta se convalidaria sobremaneira ante a interposição dos recursos pertinentes (recurso em sentido estrito e Recurso Especial). Infere-se, portanto, a ausência de prejuízo à defesa do acusado (art. 463 do CPP). B) Excesso de prazo: Inocorrência. A elasticidade dos prazos processuais no caso concreto decorre do fato de o Acusado ter ficado foragido (o que exigiu a nomeação de diversos defensores dativos e a prática de atos editalícios), bem assim da complexidade do feito (que conta com dois réus) e, também, por força do próprio exercício do direito de defesa do ora Paciente, que interpôs recurso em sentido estrito e Recurso Especial, que ainda não foi julgado. C) Medidas cautelares diversas da prisão: Impossibilidade, ante as disposições do art. 313, I do CPP, que prevê prisão para crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos. Ademais, o Acusado demonstra ter irresistível propensão à prática delituosa, pois responde a outras ações penais, inclusive por receptação e extorsão mediante sequestro. D) Condições pessoais desfavoráveis à concessão de liberdade provisória. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJBA; HC 0001803-13.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo; Julg. 20/04/2017; DJBA 02/05/2017; Pág. 542) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E FALTA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DA DEFESA. IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO.

1. Na espécie, ressalta-se que, de acordo com o art. 466, § 1º e 2º, do CPP, a incomunicabilidade dos jurados não se reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a manifestações relativas ao caso penal, que não ocorreu in casu, tendo em vista, que os jurados não chegaram a manter diálogo com ninguém, tudo conforme consignado na Certidão de Incomunicabilidade dos Jurados certificada pelo meirinho da Comarca. 2. Quanto a falta de intimação das testemunhas da defesa, verifica-se que as referidas testemunhas que foram arroladas pela defesa nos autos, tendo, na mesma oportunidade, inclusive, feito constar com letras inclusive em caixa alta a ressalva de que compareceriam à Sessão Solene do Tribunal do Júri independentemente de intimação. 3. Ademais, há de se ressalvar que o advogado do apelante, presente à Sessão Solene do Tribunal do Júri, conforme ata de fls. 205, onde foi instalado a sessão de julgamento conforme art. 463 do CPP, ou seja, o advogado do apelante, que acompanhou toda a sessão do Tribunal do Júri, manteve-se silente, não tendo feito qualquer requerimento quanto à oitiva das testemunhas faltantes em sede de incidentes. art. 495, XV do CPP, vindo a se insurgir apenas em sede de recurso, evidenciando não se tratar de elemento imprescindível ao exercício da defesa do apelante, haja visto o transcurso da instrução processual sem qualquer manifestação. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI; ACr 2016.0001.012647-7; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 04/07/2017; Pág. 44) 

 

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TENTATIVA DE ENTREGA DE ENTORPECENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTUITO DE MERCANCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONSUMADO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, acompanhando a orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 570 do CPP, "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la ". Assim, a notificação do preso e seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento, com a presença do defensor constituído, supre a falta de citação. 3. Não há como declarar nulidade em razão da ausência de intimação para a defesa prévia, à luz do art. 463 do CPP, porquanto não está demonstrado nos autos qualquer prejuízo à defesa do acusado, o qual não pode ser presumido tão somente porque não observado o rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006. 4. O contexto fático-probatório delineado no acórdão a quo denota que o paciente é coautor do crime de tráfico, pois solicitou à sua companheira que lhe entregasse dentro do presídio, por ocasião da visitação, 76 gramas de cocaína com a finalidade de mercancia, as quais, trazidas em seu corpo, foram detectadas na revista pessoal procedida pelas agentes penitenciárias. 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à pretensão de absolvição do acusado, porquanto não é via adequada ao reexame do acervo probatório cuja análise resultou em sua condenação. 6. O delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 332.396; Proc. 2015/0192520-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gurgel de Farias; DJE 15/03/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO JÚRI. DISPENSA, PELO JUIZ, DE 04 DOS 15 JURADOS QUE FORMARIAM O CONSELHO DE SENTENÇA. TESE AFASTADA. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO. NÚMERO DE 15 JURADOS (ART. 463, §2º DO CPP) É CONSIDERADO COMO QUÓRUM MÍNIMO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS E NÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A análise dos autos demonstra que a impugnação recursal reside em dois pontos: nulidade da formação do Conselho de Sentença e indevida apreciação dos critérios fixadores da pena. 2. Quanto ao primeiro argumento, não há como acolher a tese sustentada pelo apelante, eis que inexistiu violação aos ditames previstos na Lei processual. 3. Com efeito, o número mínimo de 15 (quinze) jurados não é considerado para a formação do Conselho de Sentença, mas sim para a instalação dos trabalhos, donde o §2º do art. 463 deixa evidente, ainda, que mesmo a exclusão de alguns destes sujeitos, por impedimento ou suspeição, não implica em diminuição do número legal. 4. Ademais, é mister perceber que as referidas exclusões se deram justamente para salvaguarda dos direitos do acusado, evitando a formação de um Conselho de Sentença com jurados que fossem tendenciosos à causa da vítima, donde sequer existe interesse dos apelantes em impugnar tal ato. 5. No mesmo sentido, inexiste qualquer fundamento que permita a modificação da dosimetria imposta pela sentença. 6. O julgador de primeiro grau, ao exasperar a pena acima do mínimo legal, norteou-se, como critério e acerto, pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, especialmente no tocante às circunstâncias e consequências do crime. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 2015.0001.002632-6; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 28/04/2016; Pág. 26) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Ofensa aos arts. 463, 464 e 465, todos do CPP. (i). Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula nº 283/STF. (ii). Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 532.687; Proc. 2014/0149847-8; SC; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/08/2014) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV E ART. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO NÚMERO LEGAL DE JURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VIII, DO CPP. OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO OBRIGATÓRIO DE 15 (QUINZE) JURADOS PARA A INSTAURAÇÃO DA SESSÃO. ART. 463 DO CPP. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS COMPROVADORES DA LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS, SEM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. A preliminar de nulidade do julgamento, por irregularidades ocorridas durante a sessão do júri, deve ser rejeitada, pois, por ser nulidade relativa, não foi argüida em momento oportuno, o que levou a sua preclusão. Ademais, respeitou-se o quórum mínimo obrigatório de 15 (quinze) jurados, de acordo com o art. 463 do CPP, para a instalação da sessão de julgamento. II. A decisão recorrida deve ser anulada e o réu submetido a novo julgamento, pois foi acolhida tese de legítima defesa desprovida de respaldo probatório e fundamentada apenas na palavra do acusado. O conjunto probatório não demonstrou injusta agressão por parte das vítimas, contra o réu. Os depoimentos retratam que houve tão somente provocação por parte das vítimas, mas tal circunstância, por si só, não configura agressão que permita a ação fundamentada na causa de excludente da legítima defesa. III. Apelo provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0003044-33.2007.8.17.0810; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 29/10/2014; DJEPE 06/11/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR.

Arguida prejudicialidade do sorteio de composição do Conselho de Sentença por ausência de intimação de três jurados. Quórum de quinze jurados previsto no art. 463 do CPP alcançado. Sessão do tribunal do júri corretamente instalada. Ademais, ausência de manifestação no momento adequado. Preclusão. Prefacial afastada. Mérito. Tentativa de homicídio qualificado pela asfixia e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incs. III e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP). Tribunal do júri. Sentença condenatória. Alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Elementos probatórios que não são avessos ao decisum. Materialidade dos fatos, autoria delitiva e dolo na conduta do agente demonstrados mediante relatos testemunhais e suportados pela prova técnica. Jurados que acolheram a versão acusatória. Contrariedade não verificada. Soberania do júri popular. Condenação mantida. Dosimetria. Pedido genérico de revisão. Primeira e segunda fases do cálculo devidamente dosadas e fundamentadas. Terceira etapa. Redutora da tentativa. Asfixia que não chegou a causar desfalecimento. Laudo pericial apontando inocorrência de perigo de morte. Fração da minorante alterada para seu máximo legal. Recurso defensivo parcialmente provido. Justiça gratuita. Matéria que deverá ser analisada pelo juízo da condenação. Não conhecimento. (TJSC; ACR 2014.000999-1; Meleiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko; Julg. 27/03/2014; DJSC 03/04/2014; Pág. 554) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ANTE A DEFICIÊNCIA DA DEFESA NO JULGAMENTO DO PACIENTE E EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 463 E 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Não há como ser conhecido o pedido, quando a documentação colacionada aos autos mostra­se insuficiente para aferir as afirmações trazidas pela defesa. 2. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0004419­70.2013.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 17/12/2013; Pág. 66) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUA L IFI CA DO (ART. 12 1, § 2º, I I E I V, DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE JURADOS PARA A INSTALAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES PREVIAMENTE INTIMADOS. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DA DEFESA EM FACE DO ADIAMENTO DA DATA DA AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. NÃO COMPROVADA. ATA DA SESSÃO QUE ATESTA A IRRESTRITA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO (INCISO III, ARTIGO 483, DO CPP). SÚMULA Nº 156 DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. JÚRI ANULADO DEVENDO O APELANTE SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO.

1. Não enseja nulidade a complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados, por suplentes do mesmo tribunal do júri. (hc 118.491/sp, Rel. Ministro adilson Vieira macabu (desembargador convocado do tj/rj), quinta turma, julgado em 08/11/2011, dje 01/02/2012). No caso, diante da ausência do mínimo de 15 (quinze) jurados, os suplentes, que tinham sido previamente sorteados e intimados a comparecerem, foram convocados para integrarem o quorum necessário para o início dos trabalhos, não havendo qualquer vício decorrente deste ato, pois a sessão foi instalada com a presença de 19 (dezenove) jurados, número superior ao mínimo previsto no art. 463 do código de processo penal. 2. Também não há falar em nulidade em razão da ausência de sorteio dos suplentes e da designação de nova data para julgamento, pois, como mencionado, eles haviam sido previamente sorteados e intimados a comparecerem justamente para suprirem eventuais desfalques, não se justificando a designação de nova data para a realização da sessão até por economia processual, notadamente no caso dos autos, que se trata de réu preso. 3. A sessão do plenário do júri foi adiada à pedido fundamentado da representante do ministério público estadual, tendo em vista que naquela semana foram encaminhados diversos pedidos de registro de candidatura para elaboração de parecer final, os quais, por força de norma legal, devem ser analisados com prioridade. Além disso, a defesa não logrou demonstrar qual o suposto prejuízo decorrente do adiamento da sessão de julgamento, conforme a exigência do artigo 563 do código de processo penal. Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa, já que o julgamento não foi antecipado, mas sim postergado, de modo que, se o causídico estava preparado para o dia 01.08.2012, também estava para o dia 08.08.2012. 4. Não se encontra comprovado nos autos a arguida quebra de incomunicabilidade dos jurados, uma vez que inexiste qualquer menção nesse sentido consignado na ata e a defesa não realizou nenhum protesto oportuno. Ao contrário disso, ficou assentado que “os senhores jurados, durante todos os atos de julgamento, mantiveram irrestrita incomunicabilidade entre si, e com a assistência, sendo sempre acompanhados pela MM. Juíza presidente quando se recolhiam à sala secreta. ” tal afirmação foi referendada pela defesa, que rubricou todas as páginas da referida ata, concordando com tudo o que nela havia sido consignado, razão pela qual não há falar em nulidade. 5. Por outro lado, deve ser reconhecida a nulidade por ausência de formulação do quesito genérico da absolvição, previsto no artigo 483, III, do CPP. É consabido que, nos crimes de competência do tribunal do júri, a ausência de quesito obrigatório é causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula n. º 156 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o § 2º do artigo 483 do CPP dispõe que reconhecida a autoria e a materialidade pelo Conselho de Sentença, deve-se indagar, obrigatoriamente, se “o jurado absolve o acusado. ”. Trata-se, pois, de quesito genérico de absolvição, que deve ser formulado independente das teses defensivas sustentadas em plenário. (hc 137710. Relator(a) ministro og fernandes. Sexta turma data do julgamento 16/12/2010. Dje 21/02/2011). 6. Preliminar de nulidade acolhida, para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o tribunal do júri. (TJMS; APL 0001052-12.2011.8.12.0042; Rio Verde de Mato Grosso; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 04/07/2013; Pág. 23) 

 

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