Art 466 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS 1) ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS E VIOLAÇÃO DO SIGILO DA VOTAÇÃO. 2) NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO FORMULADO QUESITO CONTRARIANDO AS PROVAS DOS AUTOS. 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. ARGUIÇÕES DE NULIDADE QUE SE RECHAÇAM. I.
1. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Rejeição. Incomunicabilidade imposta aos jurados, conforme estatui o artigo 466 do Código de Processo Penal, que veda apenas a comunicação relacionada ao fato submetido a julgamento, a fim de que a livre formação de opinião seja preservada, sem qualquer tipo de pressão ou influência externa. Hipótese dos autos em que os jurados explicaram que se limitaram a comentar sobre o oferecimento de água pelo Juízo, o que, segundo consignou a Juíza-Presidente, era exatamente o que ocorria naquela ocasião. Defesa técnica que se insurge, contudo, com base em ilação e suposição desacompanhadas de comprovação. Lei Processual Penal que adota, no campo das nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar nulidade apenas se houver demonstração de prejuízo para a parte, hipótese não efetivamente demonstrada na espécie. I. 2. Irregularidades supostamente ocorridas ao longo da sessão plenária não comprovadas. Termo da assentada da audiência que revelou exatamente o contrário do afirmado, inexistindo ali qualquer insurgência da Defesa quanto às irregularidades agora arguidas. Questões não arguidas no momento oportuno. Preclusão. II. Nulidade do julgamento em decorrência do sexto quesito formulado aos jurados, que seria manifestamente contrário à prova dos autos. Preclusão. Defesa que não se opôs aos quesitos durante a sessão plenária. Alegação de nulidade por vício na quesitação que deveria ter ocorrido no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pela Juíza-presidente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, a tese defensiva não prosperaria. Diante do Conselho de Sentença, tanto a defesa quanto a acusação sustentaram que o corréu foi o autor dos disparos. Fato incontroverso, a demonstrar que a menção na parte final do sexto quesito não passou de mero erro material, já que não era decorrente de teses contrárias sustentadas. Hipótese dos autos em que presente robustas provas de que o apelante foi quem marcou o encontro com a vítima, utilizando-se de uma falsa promessa de pagamento de dívida, o que torna claro que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida em seu desfavor, não se podendo falar em julgamento contrário à prova dos autos. Decisão que deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos. III. Direito de recorrer em liberdade. Pretensão descabida. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código Penal, c/c o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar", como no caso dos autos, em que o réu permaneceu preso, "durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade" (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). lV. Gratuidade de justiça. O pagamento das custas do processo é consectário lógico da sucumbência, previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal, competindo, eventual isenção, ao Juízo da Execução Penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020296-44.2019.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 135)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTERFERÊNCIA DA DEFESA DURANTE A VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 466, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. No procedimento do Tribunal do Júri compete ao Juiz Togado a resolução de questões procedimentais e de direito, como expressamente consta do art. 497 do CPP. Assim, embora não caiba ao Juiz Presidente decisão acerca do mérito da ação penal no procedimento do Júri, a ele é atribuída a função de preservação da imparcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. 2. Havendo o contato entre os jurados e o defensor durante a votação dos quesitos, pois o defensor realizou questionamento em voz alta próximo aos jurados, correta a decisão que dissolve o Conselho de Sentença a fim de assegurar que não haja influência externa no convencimento dos integrantes do Conselho de Sentença, conforme dispõem os art. 497 e 485, § 2º do CPP. 3. Não há que se falar em ilegalidade ou vício decorrente da manutenção da decisão que dissolveu o Conselho de Sentença, ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJDF; HBC 07247.44-80.2022.8.07.0000; Ac. 161.0252; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 05/09/2022)
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONFISSÃO. INTERESSE RECURSAL.
1. O fato de os jurados irem ao banheiro, supervisionados pelo oficial de justiça, não significa que houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, sobretudo se não evidenciada manifestação de opinião, determinante a influir no juízo de valor do Conselho de Sentença (art. 466, § 1º, do CPP). 2. Decisão do júri amparada nas provas produzidas, firmes quanto ao crime e a autoria e o motivo torpe, não é manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O e. STJ consolidou entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 4. Se a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea falta ao réu interesse de recorrer quanto a esse ponto. 5. Apelação provida em parte. (TJDF; APR 07083.45-63.2019.8.07.0005; Ac. 140.3148; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADES. CONFUNDE COM O MÉRITO. NÃO CONHECIDAS. LEITURA DE ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. USO DE ROUPAS DA UNIDADE PRISIONAL. ALGEMAS. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. MANIFESTAÇÃO DE UMA JURADA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. DIVISÃO DO TEMPO DE MANIFESTAÇÃO EM PLENÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
As preliminares que se confundem com o mérito devem ser com ele enfrentadas. Preliminares não conhecidas. Não procede a alegação de nulidade decorrente da leitura dos antecedentes criminais dos réus em plenário pelo Ministério Público, eis que a defesa, em momento algum, adotou qualquer conduta no sentido de impedi-la, limitando-se a pleitear que o fato fosse constado em ata, assim como não há prova de que tais antecedentes tenham influenciado no veredito dos jurados. Precedentes do STJ. Inexiste nulidade decorrente da realização do julgamento dos acusados com as roupas utilizadas na unidade prisional, pois tal fato não é capaz, por si só, de comprovar a existência de constrangimento ilegal a dar ensejo à nulidade, ainda mais quando, no caso concreto, o Magistrado Presidente ressaltou que a todos os acusados foi possibilitada a troca das roupas. Precedente do STJ. A presença dos réus algemados em plenário não dá ensejo à existência de nulidade quando presentes fundamentos concretos para tanto. Precedente do STJ. Não há que se falar em nulidade do julgamento em plenário sob o argumento de suposta violação do dever de incomunicabilidade das testemunhas, quando mesmo existente breve troca de palavras entre elas, não haja prova de que tal fato, de alguma forma, interferiu no convencimento dos jurados, ou que tenham as testemunhas acesso às declarações umas das outras. Precedentes do STJ. Muito embora tenha uma das juradas se manifestado em pleno julgamento do Tribunal do Júri acerca da permanência dos réus algemados, tal fato não torna evidente que tenha ela quebrado o dever de incomunicabilidade previsto no art. 466, § 1º, do CPP, ainda mais quando não se pronunciou sobre as provas dos autos ou mesmo sobre o crime em julgamento. Constatada pelo Magistrado Presidente a existência de contradição entre as respostas dadas pelos jurados com relação a alguns dos quesitos, principalmente diante da inexistência de tese defensiva absolutória diversa da ausência de autoria, não há que se falar na existência de nulidade decorrente de sua interferência. Como o Magistrado Presidente, quando da divisão do tempo para manifestação da acusação e da defesa em plenário, seguiu à risca o que determina o art. 477, caput e § 2º, do CPP, não há que se falar em nulidade, ainda mais que tal ocorrência, por si só, não importa em ausência de defesa. Precedente do STJ. Superada a primeira fase de julgamento pelo procedimento do júri, com a superveniência de sentença penal condenatória, não há que se falar na existência de nulidade na pronúncia, especialmente quando o magistrado presidente registrou na pronúncia ter analisado todos os elementos de provas, inclusive aqueles colhidos em juízo. Precedente do STJ. O reconhecimento de nulidade em sede de processo penal demanda a comprovação da existência de prejuízo e, não tendo a defesa se desincumbido de tal ônus, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, estatuído no art. 563, do CPP. Tendo o Conselho de Sentença escolhido uma das vertentes consagradas pelas provas dos autos e apresentada em plenário de que os crimes foram praticados pelos apelantes, deve ser mantida a sentença condenatória, sob pena de importar em inobservância do princípio da soberania dos veredictos. Inteligência do artigo 5º, XXXVII, c, da Constituição da República. Não se concede o direito de recorrer em liberdade aos acusados que permaneceram presos durante todo o processo, bem como não há comprovação da existência de fatos novos capazes de alterar o quadro fático acerca da sua segregação. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; APCr 0000678-05.2017.8.08.0007; Rel. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 14/09/2022; DJES 23/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROCEDÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MESMO MOTIVO (DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE DISCREPANTE DA PROVA DOS AUTOS). LIMITE AO DIREITO DE RECORRER. VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO ART. 593, §3º, DO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 466, §2º DO CPP. INOCORRÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS DEVIDAMENTE CERTIFICADA NOS AUTOS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, como limite ao direito de recorrer, não se admite a interposição de segunda apelação pelo mesmo motivo (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). A não inquirição de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade não enseja a nulidade do julgamento se a mesma não foi encontrada no endereço indicado nos autos. Em termos de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, em que, inexistindo prejuízo, não se declara a nulidade. Restando a incomunicabilidade dos jurados devidamente certificada nos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 466, §2º do CPP. O exame deficiente das circunstâncias judiciais deve redundar na correção pela instância revisora, impondo-se a redução da reprimenda. Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. V. V.. É possível o conhecimento da segunda apelação baseada no art. 593, III, d, do CPP, se o novo recurso versa sobre tema que não foi alvo de debate no apelo anterior. Caso em que a Defesa questionao reconhecimento de qualificadora, matéria que não foi analisada na primeira apelação, ocasião em que a turma julgadora limitou-se a examinar as provas referentes à autoria delitiva. (TJMG; APCR 0001710-03.2017.8.13.0073; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 14/06/2022; DJEMG 22/06/2022)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. ARGUIDAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 466 DO CPP NA RESPECTIVA ATA DE JULGAMENTO, E DO ART. 479 DO CPP PELA DEFENSORIA PÚBLICA, COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. POR OFENSAS DIRIGIDAS AO PRÓPRIO REPRESENTANTE DO MP. E POR AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO E REGISTRO EM ATA SOBRE O EMPREGO, PELA PARTE CONTRÁRIA, DO TERMO PERICULOSIDADE EM MATÉRIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA. E PLEITO DE MÉRITO PELA CLARA CONTRARIEDADE DO VEREDICTO (NEGATIVA DE AUTORIA), DE FORMA INTRÍNSECA E COM O CONJUNTO DE PROVAS. CABIMENTO.
1. Preliminares. (I) Nulidade por descumprimento da regra do art. 466 do CPP. Compromisso regularmente deferido. Ausência de registro em ata sobre os esclarecimentos aos jurados sobre os impedimentos e suspeições legais. Ausência, ainda, neste caso, de exclusão de jurados, não constando manifestação das partes pela interposição do recurso previsto no art. 581, XIV, do CPP. Tópico rejeitado. (II) Nulidade por descumprimento da regra do art. 479 do CPP. MP que não esclareceu a natureza do documento exibido. À manifestação da. Defesa, indicou-se como sendo a F.A. Do réu, aposta aos autos meses antes. Garantia do jurado de acesso aos autos. Tópico rejeitado. (III) Nulidade por falta de decoro. Manifestação da contraparte em plenário que desborda o campo da mera objurgação técnica quanto à troca de ofensas e à interrupção do MP em sua peroração. Registro em ata de julgamento. Aferindo-se o comprometimento da lisura durante os debates, com prejuízo à devida compreensão do caso pelo corpo de jurados, a anulação do julgamento é medida de rigor. Tópico acolhido. (IV) Nulidade pelo uso, pela Defesa, do termo periculosidade. Ponto em si mesmo inábil a ensejar anulação, por dimanar da liberdade de atuação da Defensoria Pública. Negativa judicial ao registro em ata que fere, contudo, o devido compêndio da atuação da parte em plenário. Ponto relevante por se tratar, aqui, de procedimento formalíssimo, além de base para ulterior impugnação recursal. Retirada do membro do MP antes da leitura da sentença, que, neste caso, pelo prévio registro de intercorrências, comprovou tê-las havido, com clara influência sobre o ânimo dos jurados. Art. 495 do CPP. Tópico acolhido. Preliminares parcialmente acolhidas, anulado o julgamento realizado. 2.. Mérito. Materialidade cabal. Autoria cujo reconhecimento final caberá aos jurados integrantes do Conselho de Sentença em novo julgamento a ser realizado. Art. 593, III, d, do CPP. Prejudicado, pois, o revolvimento aprofundado do caso no mérito. Provimento, acolhidos, em parte, os tópicos preliminares. (TJSP; ACr 0004863-44.2017.8.26.0635; Ac. 15301194; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3725)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESDE O INTERROGATÓRIO. RITO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o TJ-RO concedeu ordem de habeas corpus para anular toda a instrução criminal, desde o interrogatório, inclusive, determinando seu refazimento, a fim de que fosse observado o rito ordinário previsto na Lei n. 12.850/2013, pelo entendimento de que o rito da Lei de Drogas havia sido prejudicial ao réu. No acórdão, não há referência de anulação do recebimento da denúncia na fase do art. 396 do CPP, mas apenas a determinação de adequação das respostas à acusação ao rito comum ordinário. 2. No procedimento adotado na Lei n. 11.343/2006, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, em 10 dias. Em sua resposta, ele pode alegar toda a matéria defensiva possível (exatamente como previsto no art. 396-A do CPP). Não acolhidas as teses da defesa, o Juiz recebe a denúncia e designa audiência de instrução e julgamento (arts. 55 e 56). Foi o que aconteceu na hipótese. 3. Na sistemática do Código de Processo Penal segue-se o padrão estabelecido para o júri (art. 466 do CPP), isto é, o juiz recebe a denúncia, determina a citação do acusado, colhe a defesa prévia e prossegue na instrução. No procedimento comum, assim, recebida a denúncia e produzida a defesa prévia, cabe ao magistrado absolver sumariamente o acusado caso acolha os argumentos defensivos (art. 397 do CPP). Não o fazendo, prosseguirá na instrução do feito, designando audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP). Não há novo recebimento da denúncia, apenas menção acerca da inexistência de motivos para a absolvição sumária. Nesse caso, portanto, a prescrição se interrompe com o recebimento válido da peça acusatória, que ocorre na fase do art. 396 do CPP. 4. In casu, a decisão proferida em 19/12/2014 se deu como mera ratificação do recebimento da denúncia realizado em 13/12/2013 (art. 396 do CPP), adequando o feito ao procedimento ordinário (art. 399), com a designação de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, com razão o impetrante ao pleitear pela consideração, como marco inicial para a contagem do lapso prescricional, o dia 13/12/2013. 5. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 6. Nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. ". 7. Considerando as penas impostas para cada delito de estelionato (1 ano) e para o crime de associação criminosa (1 ano e 6 meses), o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 8. Se a inicial acusatória foi recebida em 13/12/2013, e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 18/12/2018, a pretensão punitiva do Estado está retroativamente prescrita, pois se passaram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos. 9. Mantida a decisão que declarou a extinção da punibilidade do paciente relativamente aos delitos de estelionato e de associação criminosa, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 10. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 655.042; Proc. 2021/0090447-8; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 05/10/2021; DJE 13/10/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA RATIO DECIDENDI. TESE DEFENSIVA QUE ENCONTROU GUARIDA EM PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
1. A interpretação sistêmica do Código Processo Penal, notadamente das disposições atinentes ao compromisso de decidir de acordo com a consciência e ditames da justiça (art. 472) e à desnecessidade de os jurados possuírem saber jurídico (art. 436, §1º, do CPP) leva à conclusão de que o Conselho de Sentença não está vinculado a nenhuma tese jurídica, podendo decidir, inclusive, com esteio em fundamentos não constantes nos autos e estranhos ao direito positivo. 2. Como os jurados não analisam apenas fatos quando da votação do quesito absolutório, mas também diversas questões que ou independem de provas ou não estão localizadas no caderno processual, não se mostra possível dizer que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos nesses casos, inclusive porque a instituição do júri tem como premissas a incomunicabilidade dos jurados (art. 466, §1º e §2º, do CPP) e o sigilo das votações (art. 487 do CPP e art. XXXVIII, b, da CF88). 3. Na espécie, não sendo possível conhecer a ratio decidendi na medida em que, ao responder ao quesito genérico da absolvição, os juradores podem ter acolhido a tese defensiva, mas também podem ter decidido, de modo legítimo, com base em elementos extraprocessuais, mostra inviável a sujeição do réu a novo julgamento ante a impossibilidade de concluir que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes das três câmaras criminais do TJCE. 4. Ainda que se entenda que o recorrido foi absolvido em razão do acolhimento da tese sustentada pela defesa durante a sessão plenária (legítima defesa), tem-se que há, nos autos, elementos que dão guarida à aludida versão, tais como os interrogatórios do réu e as declarações de Antônio Eduardo Melo Alves, segundo as quais o réu somente disparou contra a vítima porque ela teria sacado uma faca e ido na direção do apelado. 5. Assim, ainda que se parta da premissa de que o réu foi absolvido em razão do acolhimento da tese de legítima defesa, não há que se questionar o veredicto, haja vista que, na espécie, há, pelo menos, duas provas que justificam a decisão, devendo ser respeitada a soberania do júri e descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0000048-67.2004.8.06.0133; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/03/2021; Pág. 286)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES -
1. Preliminar: Preliminar de nulidade do julgamento - inocorrência - incomunicabilidade entre jurados - informação aos jurados comprovada por certidão - possibilidade - preliminar rejeitada - 2. Mérito: Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - inocorrência - autoria e materialidade sobejamente comprovadas - efetiva participação - 3. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - impossibilidade - maioria das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis - fundamentação concreta - 4. Recurso improvido. 1. Preliminar. Não se verifica a alegada inobservância da advertência à vedação da comunicabilidade dos jurados, tendo inclusive constado em ata, diferentemente ao que a alega a defesa, sobre a advertência prevista no artigo 466 do código de processo penal. Desta feita, verifica-se que o documento assinado pelos serventuários da justiça, que possui fé-pública, relata a informação em sessão de julgamento sobre incomunicabilidade aos jurados. 2. Mérito. O sistema de apreciação de provas adotado pela legislação processual nos julgamentos do tribunal do júri é o da íntima convicção, casos em que se verifica a discricionariedade por parte do julgador popular no que toca à indagação da verdade e à apreciação de provas, o que significa dizer que a decisão dos jurados se funda na certeza moral do júri, que decide desprendido de qualquer critério de julgamento. Verifica-se que a decisão dos jurados encontra diversos elementos de apoio nos autos para formação da convicção condenatória, não se olvidando, como visto, que somente na hipótese de decisão totalmente contrária à prova dos autos é que se autoriza novo julgamento. 3. Examinando a parte de dosimetria da pena na sentença condenatória, vê-se que o juízo a quo aplicou a pena-base em patamar que entendeu necessário à prevenção e reprovação do homicídio tentado qualificado, dentro do seu critério discricionário, o qual foi devidamente individualizado e motivado para o apelante. Depreende-se que ao fixar a pena-base do apelante, o juízo verificou corretamente quando da análise das circunstâncias judiciais, eis que a grande maioria é desfavorável ao recorrente, o que justifica não ter sido aplicada no mínimo legal. 4. Recurso improvido. (TJES; APCr 0003961-55.2016.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 05/08/2020; DJES 06/10/2020)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DELITOS CONEXOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 121, § 2º, II E IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. E 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ARTIGO 593, III, " A", DO CPP). PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSA ENTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA E JURADOS, NO INTERVALO DO ALMOÇO, SOBRE ASSUNTOS NÃO RELACIONADOS AO CASO EM JULGAMENTO. SUPERVISÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MÁCULA INEXISTENTE.
A regra da incomunicabilidade dos jurados, descrita no § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal, diz respeito à impossibilidade de os jurados, durante o julgamento, conversarem entre si ou com terceiros sobre qualquer aspecto referente à causa em exame. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ARTIGO 593, III, "D", DO CPP). INVIABILIDADE. TESE APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO E ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO MANTIDO. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e/ou dissociada do conjunto fático-probatório, conforme artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À PENA (ARTIGO 593, III, "C", DO CPP). ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS EXPOSTOS QUE REFLETEM SEPARADAMENTE AS CONDUTAS DO APELANTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. VÍTIMA QUE SOFREU SEQUELA EM SUA VOZ E ABALO EMOCIONAL DA FAMÍLIA, ESPECIALMENTE DA EX-COMPANHEIRA DO APELANTE, QUE, POR RECEIO, DECIDIU MUDAR DE CIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, AO ARGUMENTO DE QUE FOI FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFA VORÁVEL. PATAMAR USUALMENTE UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL E PELAS CORTES SUPERIORES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. - A gravidade dos ferimentos causados à vítima e o abalo emocional justificam a valoração negativa como consequências do crime. Não há reconhecer a desproporcionalidade do aumento realizado na dosimetria da pena, quando, nas primeira e segunda fases, o julgador exaspera a reprimenda na fração de 1/6 para cada circunstância reconhecida, conforme posição adotada usualmente pelas Cortes Superiores. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE Lei INVOCADOS NO PROCESSO. SOLUÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADAMENTE APRESENTADA. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002853-25.2018.8.24.0028; Içara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 26/02/2020; Pag. 284)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DISSÍDIO EM HABEAS CORPUS. INVIÁVEL. QUEBRA DE SIGILO DAS VOTAÇÕES. QUESTÃO APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. FRAÇÃO REDUTORA EM 2/3 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
I - "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. (AGRG nos ERESP 998.249/RS, Rel. Min. Sebastião REIS Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)." (AGRG no AREsp n. 696.868/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/8/2015).II - A matéria referente ao alegado malferimento do art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal, por quebra da regra de incomunicabilidade dos jurados, afigura-se, quanto a esse ponto, prejudicada a presente insurgência, pois trata de matéria já submetida à apreciação deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 390.664/SP. Precedentes. III - "A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, raciocínio também aplicado ao agravo regimental. Precedentes. " (AGRG no RESP n. 1.470.682/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/8/2017).IV - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula nº 7/STJ. V - Demonstrados, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, os motivos pelos quais o réu foi pronunciado em relação à qualificadora do motivo torpe, não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Incidência da Súmula nº 7/STJ. VI - Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do inter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em Recurso Especial a alteração da fração redutora, pois tal providência requer o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.473.603; Proc. 2019/0092211-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 16/05/2019; DJE 23/05/2019)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MERCÚRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DETERMINADA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO.
1. Verificado que, nesta mesma assentada, foi apresentada questão de ordem na Apelação Criminal nº 5062384-23.2014.4.04.7000, para anular o processo desde o julgamento, para que outro seja realizado, em face da violação da regra de incomunicabilidade dos jurados (art. 466, § 1º, do CPP), sendo mantida a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo juízo a quo, resta prejudicada a presente impetração, porquanto a questão já restou analisada por esta 7ª Turma nos autos anteriormente referidos. 2. Habeas corpus prejudicado, por perda de objeto. (TRF 4ª R.; HC 5047407-35.2018.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 12/02/2019; DEJF 15/02/2019) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, V C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). TRÁFICO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ARTS. 12, 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03). DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS (ART. 466, §1º, CPP). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ORIENTANDO AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PALAVRA DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADA (RÉU THIAGO). BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do apelo interposto pelo estado do Espírito Santo 1.1. O entendimento de que a fixação dos honorários dos defensores dativos pela tabela profissional organizada pelo conselho seccional da OAB deve ser seguido. Isso, contudo, não pode levar ao estabelecimento de valores incompatíveis com o efetivo trabalho desenvolvido pelo advogado, sob pena de enriquecimento sem causa do advogado às custas do estado. 1.2. Assim, não desprezando a previsão da tabela da classe, mas, também, ponderando analogicamente os critérios previstos no art. 85, §2º, do ncpc - especialmente o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para o serviço e a importância e complexidade da causa, entendo adequado e proporcional a manutenção dos honorários ao advogado dativo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fixados pelo MM. Juiz a quo. 1.3. Recurso conhecido e improvido. 2. Do apelo interposto pelos acusados Eduardo e thiago 2.1. Não há que se falar em nulidade quando o uso de algemas em plenário fora devidamente motivado pela magistrada, inexistindo violação ao teor da Súmula vinculante nº 11. 2.2. Não há quebra da regra da incomunicabilidade dos jurados, tendo em vista que não restou evidenciado o prejuízo alegado pela defesa. Ademais, consta nos autos certidão firmada por oficial de justiça informando que o ato respeitou o disposto no artigo 466, §1º, do CPP, gozando de presunção de veracidade. 2.3. Quanto o pedido de anulação do julgamento em razão de ter o ministério público supostamente orientado as testemunhas de acusação no sentido de como deveriam proceder em seus depoimentos, esta não merece ser acolhida, uma vez que a palavra da defesa encontra-se isolada nos autos, não havendo prova do prejuízo alegado. Preliminares rejeitadas. 2.4. É vedada a utilização de uma ação penal para valorar os maus antecedentes e a personalidade do agente, por caracterizar dupla valoração negativa (bis in idem). Pena-base redimensionada no tocando ao réu thiago. 2.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0001741-58.2015.8.08.0032; Relª Desª Subst. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 19/12/2018; DJES 22/03/2019)
APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERO DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. DECISÃO REAVALIADA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE INCOMUNICABILIDADE. PRELIMINAR NÃO ARGUIDA DURANTE JULGAMENTO. CERTIDÃO REGISTRADA NA ATA DE JULGAMENTO. TEOR DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. JÁ REGISTRADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. MENCIONADO EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA FUNCIONAR COMO TESTEMUNHA. SEM ATUAÇÃO AO LONGO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO PELO REVISOR. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA POR MAIORIA. ANULAÇÃO DO JÚRI EM RELAÇÃO AO SUPOSTO MANDANTE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA EXASPERAÇÃO EM VIRTUDE DE AGRAVANTES. MAJORAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO).
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ato jurisdicional relativo à admissibilidade da denúncia é classificado como mero ato ordinatório e, exatamente por isso, prescinde de fundamentação. 2. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri eventual nulidade relativa deve ser arguida, em preliminar, nas alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, I, c. c art. 572, I, do CPP. Precedentes. 3. Opera-se a preclusão quanto ao mérito da decisão de pronúncia se ela já foi exaustivamente apreciada pelas demais instâncias e, ainda, se o processo já está em fase de apelação referente a julgamento do Tribunal do Júri. 4. A simples alegação de falta de incomunicabilidade entre os jurados não é suficiente para macular a soberania do veredicto, mormente quando não há impugnação na ata de julgamento e restou registrado, no mesmo documento, que os oficiais de justiça atestaram cumprimento do disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. O fato de membro do Ministério Público Estadual ter atuado nas investigações, sem atuação durante a ação penal, não o impede de participar ao longo da instrução como testemunha. Precedentes. 6. Não há fato novo e, por consequência, cerceamento de defesa, se a testemunha faz menção a investigação já noticiada no processo. 7. A qualificadora do emprego que dificultou a defesa da vítima deve ser quesitada de forma a possibilitar a exata compreensão da sua eventual comunicação entre todos os réus (mandante, executor e partícipe, por exemplo). Por isso, o vício na sua elaboração representa nulidade absoluta que exige a realização de novo julgamento. Acolhida por maioria, com anulação do júri em relação ao suposto mandante. 8. A soberana decisão do Tribunal do Júri, conforme garantia constitucional, somente pode ser anulada pelo Juízo ad quem nas estritas hipóteses do art. 593 do CPP. 9. Não havendo fundamentação idônea para negativação da culpabilidade, deve haver o seu decote na primeira fase da dosimetria, mormente quando os fundamentos utilizados pelo magistrado se confundem com as circunstâncias do crime, devendo haver a sua neutralização, a fim de não gerar bis in idem. 10. Conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência é “plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa. (...) STJ; HC 443.678; Proc. 2018/0075447-4; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 21/03/2019; DJE 26/03/2019 11. A utilização de condenação, para negativar a personalidade, exige que se trate de condenação anterior com transito em julgado e, além disso, que não tenha sido utilizada em outros campos da dosimetria da pena. Precedentes. 12. Deve ser extirpada a moduladora das circunstâncias do crime quando já houve seu reconhecimento como qualificadora do homicídio, sob pena de indevido bis in idem. 13. Conforme entendimento deste Tribunal, a pluralidade de qualificadoras do crime homicídio justifica uma majoração de 1/5 (um quinto), o que se mostra proporcional e razoável. (TJMS; ACr 0003827-73.2005.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 24/05/2019; Pág. 177)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO II C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO PELA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. INVIABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. PERGUNTA DE UMA DAS JURADAS DIRIGIDA AO JUIZ E DA QUAL NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR UMA MANIFESTA INTENÇÃO DE VOTO OU PREJULGAMENTO. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. PENA FINAL IGUAL A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 440 DO STJ E DO ART. 33, § 2º, B DO CÓDIGO PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) não se exige dos jurados a incomunicabilidade absoluta, a mudez, o silêncio ininterrupto, mesmo porque a própria Lei processual penal permite que se manifestem para formular indagações (art. 473, § 2º do cpp). Na hipótese, pela simples pergunta da jurada, dirigida, inclusive, ao magistrado, não se pode extrair uma manifesta intenção de voto ou um caso de prejulgamento, porquanto o que se veda pela norma inserta no artigo 466, § 1º, do código de processo penal é que os jurados expressem opinião sobre o mérito do processo, garantindo assim a independência do convencimento de cada um; 2) nos termos da Súmula nº 440/stj, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. E, na hipótese, estabelecida pena final igual a 8 (oito) anos de reclusão ao apelante, incide o disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo, pois, de rigor, a retificação do regime para o inicial semiaberto. (TJMT; APL 5064/2019; Rondonópolis; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; DJMT 12/06/2019; Pág. 137)
JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Jurada que, por questões pessoais, passou mal durante a sessão de julgamento, que, mesmo assim, não foi suspensa. Indeferimento, pelo presidente do júri, de quesitação sobre continuidade de roubos. Recursos providos. Declaração da nulidade do julgamento dos réus a quem se concede liberdade mediante compromissos. Iniciada a sessão de julgamento, uma jurada explicou ter sofrido uma queda de pressão, o que, naquela época, não era incomum, tendo em vista alguns problemas de ordem pessoal, que, aliados à temperatura do plenário e à função de jurado, fizeram com que sua pressão ficasse muito baixa, o que estava interferindo na sua capacidade de se manter atenta. Na ocasião, os réus requereram, sem êxito, a dissolução do Conselho de Sentença. Ora, uma pessoa que atravessa problemas pessoais com repercussão daquela ordem em seu organismo e naquele momento não se acha em condições de se manter concentrada no julgamento e com capacidade analítica hígida. Não é mero subjetivismo, pois verdadeiramente não há quem se sentisse seguro de se submeter a um julgamento por corpo de jurados integrado por quem não estivesse com sua saúde plena. E, vale ressaltar que a ata registra expressamente que o presentante do ministério público conversou com a jurada, a qual lhe teria dito estar em condições de continuar no desempenho de seu múnus. Todavia, em tais circunstâncias foi violado o disposto no art. 466, § 1º, do código de processo penal, com a consequente nulidade absoluta do julgamento, como prevê o art. 564, III, j, daquele diploma processual. Sobre quesito relativo à continuidade, vale a seguinte lição: -não se concebe a teoria adotada por parte da doutrina e da jurisprudência de que se trata de pura matéria de aplicação da pena, devendo ficar inteiramente ao critério do magistrado. Parece-nos um desvio de interpretação, uma vez que, no tribunal do júri, impera a soberania dos veredictos, bem como a plenitude de defesa, princípios constitucionais que se encontram acima da Lei Processual penal ordinária. Logo, todas as teses admissíveis em direito podem ser invocadas pelas partes. Somente para argumentar, deve-se registrar dever o juiz elaborar quesitos específicos para as agravantes e atenuantes levantadas pelas partes, apesar de serem circunstâncias alheias ao tipo penal, com a finalidade de auxiliar o processo de fixação da pena. Ora, o crime continuado faz parte da tipicidade por extensão, vale dizer, está vinculado ao tipo penal, permitindo a composição de uma figura única, ainda que por ficção jurídica. Com maior razão, portanto, deve ser objeto de quesito específico, já que permite a alteração completa da aplicação da Lei Penal (ex: Da imputação de quatro homicídios consumados, se reconhecido o crime continuado, passa-se à fixação da pena de somente um homicídio, embora em continuidade delitiva. " (tribunal do júri. São paulo: Revista dos tribunais, 2008, p. 469/470). Recursos providos para se declarar a nulidade do julgamento dos réus, a quem se defere liberdade na forma do art. 319, I e IV, do código de processo penal. (TJRJ; APL 0031825-27.2014.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Nildson Araujo da Cruz; DORJ 16/09/2019; Pág. 127)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
Processo penal. Paciente denunciado e pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121 § 2º, II, III e IV do Código Penal. Impetrante que se insurge contra a decisão do juiz togado que, entendendo ter havido violação à regra de incomunicabilidade entre os jurados, dissolveu o Conselho de Sentença e anulou o julgamento no qual o paciente acabara absolvido por clemência. Pretensão de concessão da ordem para a anular da decisão vergastada a fim de ver mantida a soberania dos vereditos. Decisão guerreada em desconformidade com a sistemática atinente à incomunicabilidade entre os jurados. A incomunicabilidade dos jurados (art. 466 § 1ª do CPP) é decorrência lógica do postulado do sigilo das votações, previsto constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVIII, b). -o sigilo das votações impõe o dever de silêncio (a regra da incomunicabilidade) entre os jurados, de modo a impedir que qualquer um deles possa influir no ânimo e no espírito dos demais, para fins da formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento-. A norma visa, outrossim, resguardar o jurado não apenas de pressões externas, como também de represálias. No caso concreto, consoante a ata de julgamento, tendo a jurada se manifestado após a votação dos quesitos, por se sentir insatisfeita com o resultado do julgamento, não há como se sustentar a quebra na incomunicabilidade, tendo em vista que ela não teria mais como influir na decisão dos demais. A jurada alega ter se equivocado na votação dos quesitos, todavia, a ata de julgamento registrou, em mais de uma ocasião, a exortação aos jurados acerca das instruções de voto durante quesitação. Uma vez que nada foi questionado pelos membros do Conselho de Sentença, infere-se o pleno entendimento sobre o seu papel durante a votação. A mera insatisfação do jurado com o resultado do julgamento não é causa de anulação de júri. O resultado apurado da votação tampouco confere certeza de que os jurados se equivocaram a ponto de macular o procedimento. A decisão supostamente discrepante ocorreu quando júri foi indagado se absolvia o acusado, tendo quatro votos favoráveis, o que é perfeitamente possível, ainda que nos quesitos anteriores a maioria tenha votado pelo reconhecimento da materialidade, da autoria e do dolo de matar. Ordem que se concede. (TJRJ; HC 0020122-68.2019.8.19.0000; Queimados; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 18/06/2019; Pág. 135)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO (ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do código de processo penal). A demonstração do prejuízo é reconhecida pela jurisprudência atual como essencial, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. Precedente. No caso em tela, sustenta a defesa a quebra da incomunicabilidade dos jurados, tendo em vista que, durante a realização de perguntas pelos membros do Conselho de Sentença, um dos jurados teria dito que não havia a prova da autoria. Tal incidente restou consignado na ata de julgamento. Não desconheço que qualquer manifestação exarada durante a sessão de julgamento pode influenciar no veredicto, uma vez que é difícil apurar os motivos íntimos que levaram cada um dos jurados a votar de determinada forma. No caso concreto, contudo, não vejo como atribuir a grave consequência de anular o julgamento em virtude de uma afirmação isolada de um dos jurados, realizada no início dos debates e imediatamente repreendida pelo magistrado presidente, que alertou a todos os jurados que não poderiam manifestar entendimento acerca dos fatos sob julgamento. Ademais, não há qualquer indicativo de que a manifestação do jurado tenha efetivamente influenciado na formação da convicção do Conselho de Sentença, já que, embora o jurado tenha se manifestado favoravelmente à tese defensiva, o réu restou condenado por um dos fatos delituosos descritos na denúncia. À vista disso, a despeito da manifestação do jurado ter relação com o mérito da acusação, não se constata, no caso em comento, ofensa ao artigo 466, § 1º, do código de processo penal. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. A reforma de decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com a determinação de realização de novo júri, não afronta ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Precedente. Não obstante isso, somente se admite a determinação de novo júri quando nenhuma prova angariada nos autos der sustentação à versão acolhida pelo Conselho de Sentença. Isto quer dizer que qualquer elemento probatório nos autos pode ser utilizado para a formação do convencimento dos juízes leigos, mesmo aqueles colhido na fase pré-processual, já que os jurados analisam o processo de "capa a capa". Examinando os elementos constantes dos autos, tenho que a decisão dos jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, como exige a Lei, encontrando amparo em segmento do conjunto probatório, tornando inviável a renovação do julgamento do réu. Com efeito, a vítima c. J. V. D., ainda na fase policial, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu, ora recorrente, como sendo um dos autores dos disparos de arma de fogo efetuados na sua direção e na da vítima Cláudio, de alcunha pretinho. Em juízo, manteve a mesma versão. A informante r. F. S., ex-companheira da vítima claiton, conquanto tenha referido, em juízo, não ter presenciado os fatos, descreveu, na delegacia de polícia, por duas vezes, com detalhes, a conduta delituosa imputada ao réu, de alcunha zizo e o reconheceu, sem sombra de dúvida, como sendo um dos indivíduos que, na data de 15jan2006, armado com uma pistola, efetuou disparos de arma de fogo na direção das vítimas Cláudio e claiton. A decisão dos jurados, portanto, não se mostra desgarrada da prova coligida no feito, existindo elementos suficientes nos autos a sustentar a versão acolhida. O que se conclui, portanto, é que, ainda que possam existir nos autos outros elementos a darem sustento à versão diversa da acolhida pelos jurados, a apreciação das provas por estes se dá através do seu livre convencimento, só podendo ser cassada a decisão proferida pelo júri quando não amparada por nenhum elemento probatório, como já mencionado, o que, entretanto, não ocorre no caso em tela. Alegação de erro ou injustiça na aplicação da pena. Não verificada. O magistrado sentenciante fixou a pena-base do delito de homicídio simples, na forma tentada, em seu mínimo legal (06 anos de reclusão), para, após, reduzi-la em metade, em razão da tentativa, tornando a pena definitivamente estabelecida em 03 anos de reclusão. Com relação à pretendida redução pela tentativa, embora o fundamento empregado pelo togado de primeiro grau não se revele de todo idôneo levando em consideração a forma de execução do delito - Entendo que a fração eleita está em consonância com a considerável jornada executória percorrida pelo réu, que juntamente com outro indivíduo não identificado, efetuou mais de um disparo de arma de fogo contra as vítimas, sendo que um deles penetrou na face lateral do antebraço direito de c. R. C. Assim, constata-se que a fração referente à tentativa em 1/2 (metade) para o delito pelo qual condenado o réu, revela-se adequada e proporcional, não há, também, que se falar em reforma do decisum impugnado, no ponto. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0301605-05.2017.8.21.7000; Capão da Canoa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 08/11/2018; DJERS 22/01/2019)
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFIRMOU QUE HAVIA CRIME EM PLENA FALA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1 - É vedado aos jurados, segundo disposição processual penal, comunicarem-se entre si acerca do mérito do julgamento. 2 - Na espécie, em plena fala da acusação, em plenário, uma jurada afirmou que havia crime. O juiz togado limitou-se, segundo a ata do julgamento, a repreendê-la, seguindo o Júri até o final. 3 - Segundo o art. 466, §1º do Código de Processo Penal, acontecimento deste jaez seria motivo para dissolução do Conselho de Sentença que, se não realizada, mostra a existência de nulidade flagrante. 4 - Ordem concedida, ex officio, para declarar nulo o Júri, determinando a imediata soltura do paciente que esteve em liberdade durante todo o processo. (STJ; HC 436.241; Proc. 2018/0028890-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 19/06/2018; DJE 27/06/2018; Pág. 1644)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ter o agravante deixado de impugnar todos os fundamentos do despacho de inadmissibilidade. 2. Nas razões do agravo regimental, reiterando a argumentação expendida no Recurso Especial, alega violação do art. 466 do CPP, pois "durante a votação na sala secreta os jurados se comunicaram devendo ser anulado o Júri". 3. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada atrai, mais uma vez, a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.193.010; Proc. 2017/0267907-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/02/2018; DJE 21/02/2018; Pág. 1641)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II C/C O ARTIGO 29, TODOS DO CPB. SUSCITA PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. A INVALIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. REJEITADAS. NO MÉRITO REQUER A IMPRONÚNCIA E SUBSIDIARIAMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 121, CAPUT, DO CPB. IMPROVIMENTO.
1. Nulidade do processo por ausência de citação válida e por cerceamento de defesa. Não prospera, vez que somente foi determinada a sua citação por Edital, após a não localização do recorrente no endereço constante do Mandado, por encontra-se em lugar incerto e não sabido, inclusive noticiado no relatório de investigação criminal o desconhecimento de seu paradeiro, sendo então determinada a suspenso do processo e do curso do prazo prescricional, sendo decretada a sua prisão preventiva. Destarte, verifica-se que foram observados pelo Juízo singular os procedimentos legais pertinentes. Ademais, após a habilitação de advogado constituído, foi apresentado pelo recorrente resposta a acusação e realizada audiência de instrução e julgamento e seu interrogatório, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade. Preliminar Rejeitada. 2. Nulidade da sentença de pronuncia. Não se evidencia. O incidente de insanidade mental arguido em alegações finais pela defesa foi desprovido de qualquer elemento de prova que suscitasse dúvida quanto a sua higidez mental, imprescindível para a sua instauração, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Ademais, durante toda a instrução processual não se cogitou nem há registro de qualquer problema mental do recorrente, foi realizado seu interrogatório regularmente, tendo inclusive o seu patrono juntado aos autos cópia de sua carteira de trabalho, de que desenvolvia normalmente suas atividades laborais quando requereu a revogação de sua prisão preventiva. 3. Invalidade do depoimento de testemunhas de acusação. Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal não há qualquer proibição para que os familiares da vítima possam dizer do que sabem sobre os fatos, daquilo que viram ou ouviam, cabendo ao julgador valorar as provas existentes dos autos e o acolhimento ou não de seu conteúdo pelo Júri. A violação da incomunicabilidade de testemunha, entendo também que não prospera, além da referida situação não constar na proibição de que trata o artigo 210 do Código de Processo Penal, referente a incomunicabilidade entre testemunhas e não entre esta e correu, insta salientar que na hipótese prevista no referido dispositivo não há o mesmo rigor daquela exigida em relação aos jurados, prevista no artigo 466, § 1º do CPP; 4. Requer a sua impronúncia. Da análise dos autos, não há como acolhe-la, como é cediço, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, estando presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, no qual o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, como no caso em exame; 5. Quanto a desclassificação pretendida para o tipo penal do artigo 121, caput, do CPB, também não merece prosperar, tal pedido só se justifica quando se verificar, de plano, a sua inexistência, não sendo o caso dos autos. Sendo vedado, nessa oportunidade, valorar detidamente as provas para excluir a imputação apresentada pelo dominus litis, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA; RSE 0000110-34.2007.8.14.0094; Ac. 192951; Santo Antônio do Tauá; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 21/06/2018; DJPA 28/06/2018; Pág. 184)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como se sabe, nos termos do artigo 563, do CPP, a nulidade, ainda que de natureza absoluta, somente será decretada diante da existência de prejuízo. É a consagração do princípio pas de nullité sans grief em matéria de nulidades. 2. Ademais, cumpre mencionar que, o tema foi questionado em plenário e o Magistrado de piso, conforme ata da sessão de fls. 204/206, rejeitou a argumentação, oportunidade em que o jurado Moisés confirmou que existiu apenas um cumprimento entre as partes, entre ele e o padrasto da vítima. 3. Ademais, consta à fl. 220 certidão de incomunicabilidade dos jurados, devidamente lavrada e assinada pelo Oficial de Justiça Ananias de Sousa Filho. 4. Assim, impõe-se estabelecer o verdadeiro alcance da comentada proibição imposta aos jurados, confiando aos estreitos limites da causa sub judice, estes, sim, efetivamente importantes para que se veja mantida a legitimidade das decisões tomadas pelo constitucional Tribunal do Júri. 5. Nesse contexto, não comprovado que a manifestação do jurado causou efetivo prejuízo à Defesa, não há que se declarar a nulidade do julgamento. Desse modo, rejeita-se a tese de nulidade por violação ao disposto no artigo 466, do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 2014.0001.000108-8; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 27/07/2018; Pág. 41)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Da nulidade posterior à pronúncia. O fato de um jurado ter respondido à uma pergunta hipotética lançada pelo promotor de justiça, não teve o condão de influenciar na íntima convicção dos demais membros do Conselho de Sentença e, por conseguinte, não feriu a regra da incomunicabilidade prevista no §1º do art. 466 do CPP; mera condenação do acusado ou conjecturas não são aptas à demonstração do prejuízo proveniente da alegada nulidade. Da decisão contrária à prova dos autos. Hipótese em que não merece acolhimento a alegação de que a decisão dos populares é manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados espelharam a prova mais verossímil produzida, confiando maior credibilidade às palavras das testemunhas presenciais, que rechaçam, à toda evidência, que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação, como exige o art. 121, §1º, do Código Penal. A desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Preliminar rejeitada. Mérito do recurso improvido. (TJRS; ACr 0149687-17.2018.8.21.7000; Arvorezinha; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 13/09/2018; DJERS 10/10/2018)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Da nulidade posterior à pronúncia. O fato de um jurado ter comentado "tomar chimarrão até às 23h e pouco efetivamente era estranho", não teve o condão de influenciar na íntima convicção dos demais membros do Conselho de Sentença e, por conseguinte, não feriu a regra da incomunicabilidade prevista no §1º do art. 466 do CPP, não gerando, pois nulidade. Da decisão contrária à prova dos autos. Hipótese em que não merece acolhimento a alegação de que o reconhecimento da causa qualificativa do motivo fútil pelo Conselho de Sentença encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, pois amparada em depoimentos testemunhais, que foi admitido, inclusive, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. A desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Do erro ou injustiça na fixação da pena. Na análise do art. 59 do CP, correta a valoração negativa do vetor culpabilidade, pois o réu buscou efetuar a morte da vítima com planejamento antecipado da ação criminosa desferindo-lhe tiros quando se encontrava na carona de uma motocicleta, em via pública, o que evidencia o alto grau de reprovabilidade de seu agir. Na segunda fase do cálculo da pena, merece ser reconhecida a atenuante da confissão, posto que, muito embora considerada qualificada, acrescida aos demais elementos presentes nos autos, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos (Súmula nº 545 do e. STJ). A reprimenda provisória é fixada em 12 (doze) anos de reclusão, que é tornada definitiva diante da ausência de outras causas modificadoras. Mantidas as demais cominações da origem. Preliminar rejeitada. Mérito do recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; ACr 0274346-35.2017.8.21.7000; Lajeado; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 14/12/2017; DJERS 14/02/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERGUNTA DE JURADO. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA CORRETAMENTE DESCRITA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENA-BASE. SÚMULA Nº 284/STF. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no tribunal do júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes. 3. Inexiste ofensa ao art. 466, § 1º, do CPP, diante do tipo de manifestação da jurada, que se limitou a indagar sobre o tempo de prisão processual do réu, sem fazer qualquer tipo de consideração sobre o mérito da acusação. A questão atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, pois, para verificar eventual grau de influência da manifestação sobre os demais jurados necessário o reexame de fatos e provas. Precedentes. 4. Tendo a sentença exposto corretamente por qual crime o réu foi condenado, consignado a exclusão de uma das qualificadoras, na exata conclusão do Conselho de Sentença e fixado a pena seguindo o critério trifásico, mediante fundamentação idônea, e informado o total alcançado, o mero erro material constante da ata de julgamento não tem o condão de sobrepor-se aos seus termos. 5. Quanto à pena-base, a parte não apontou o artigo de Lei violado, limitando-se a pedir a sua redução porque teriam sido utilizados, para majorá-la, elementos do próprio tipo penal, sem aprofundar o tema, com a apresentação das razões correspondentes. Nesse contexto, inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, não se constata qualquer ilegalidade que mereça ser sanada por esta corte, uma vez que as razões justificadoras do aumento da pena não se confundem com elementares do tipo de homicídio tentado, como sustenta o recorrente (crime premeditado e cometido no interior da residência da vítima e na frente da mãe desta). 6. Quanto à fração de diminuição da pena pela tentativa, modificar o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, ensejaria, necessariamente, um exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, para se saber se houve maior ou menor aproximação do resultado pretendido (morte do agente), vedado no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, nos moldes exigidos pela legislação processual civil e regimento interno desta corte, pois os julgados foram citados apenas por suas ementas, sem o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Ademais, as Súmulas n. 7 e 83 desta corte impedem o acolhimento do Recurso Especial pela dissidência interpretativa, seja porque as questões resvalam para o reexame de matéria probatória, seja em razão de o acórdão estar em conformidade com a jurisprudência desta corte. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.549.794; Proc. 2015/0206105-5; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 24/11/2017)
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