Art 467 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ALICIAMENTO DE MENOR POR MEIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 241-D DO ECA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ACENTUADA RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1) Decretada a revelia, nos termos do art. 467 do CPP, não há que se falar em nulidade do processo por falta de intimação do réu para audiência de instrução, inclusive porque todos os atos do processo seguiram acompanhados por defesa técnica. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2) Nos crimes sexuais contra vulnerável a palavra da vítima é tomada como elemento de convicção de acentuada relevância, preponderando sobre a do réu, se amparada nos demais elementos probatórios, como é o caso dos autos. 3) Na espécie, os relatos das vítimas e o laudo técnico formam um conjunto harmônico e indissociável, de onde sobressai a certeza de que o apelante efetivamente incorreu na prática dos tipos penais previstos nos artigos 217-A do CP e do artigo 241-D do ECA, impossibilitando a sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do CPP. 4) A pena aplicada, passível de correção pelo Tribunal, desde que em favor do réu, foi fixada de forma fundamentada e ajustada ao caso, de modo que não há qualquer reparo a ser feito em sede recursal. 5) Apelação desprovida. (TJAP; APL 0035773-89.2016.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 21/03/2019; DJEAP 03/04/2019; Pág. 31)
DESAFORAMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DÚVIDA SOBRE A SEGURANÇA DO ACUSADO. NÃO COMPROVADAS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
O desaforamento constitui medida excepcional. A mera presunção de que o Tribunal do Júri será influenciado pela comoção de populares e pela divulgação dos fatos pela mídia, por si sós, não autorizam o desaforamento previsto no artigo 467 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita da imparcialidade dos jurados que, aliás, podem ser recusados nos termos do artigo 106 do mesmo CODEX. De igual forma, não restando comprovada que a segurança do acusado está em risco, não há que se falar em deslocamento da competência territorial para outra Comarca. (TJMG; Desaf 1.0000.18.040600-1/000; Relª Desª Denise Pinho da Costa Val; Julg. 26/06/2018; DJEMG 06/07/2018)
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ARTS. 121, § 2º, INCS. II E IV E ART. 121, § 2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS REFERIDOS CRIMES. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI. VIA ESTREITA DO WRIT. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. CRIME SUPOSTAMENTE PREMEDITADO E EXECUTADO DE FORMA A IMPEDIR A DEFESA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO SÃO CAUSAS DETERMINANTES PARA A REVOGAÇÃO D PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1 - Extrai-se dos autos que o paciente, hoje, encontra-se preso, preventivamente, em razão de outro título judicial, qual seja, a decisão de pronúncia, oportunidade em que o magistrado, em análise a todo o conteúdo das provas até então produzidas (testemunhais e pericial), entendeu que estavam presentes os indícios suficiente de autoria e da materialidade delitiva, a configurar o fumus comissi delicti. 2 - Portanto, quanto ao primeiro requisito, não obstante a alegação do impetrante de que não estaria comprovada a autoria do paciente nos crimes em apreço, entendo que não merece análise, afinal o paciente já foi pronunciado, por decisão devidamente motivada. Portanto, não há como reapreciar, na via estreita do habeas corpus, a alegação de que está ausente o fumus comissi delicti. 3 - Outrossim, nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da decisão de pronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o plenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação quanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP). 4 - Evidenciado também está o periculum libertatis, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do paciente, bem demonstrado pelo modus operandi, já que ao que tudo indica o paciente teria premeditado o crime e executado de forma a impedir a defesa da vítima, mostrando-se necessária a segregação cautelar para assegurar a ordem pública. 5 - Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, quais sejam, primariedade, residência fixa e bons antecedentes, é cediço que a jurisprudência é assente no sentido de que tais condições, por si sós, não são causas determinantes para revogação da segregação cautelar. 6 - Ordem denegada. (TJES; HC 0021270-33.2013.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 06/11/2013; DJES 14/11/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES.
1) Violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados. De acordo com os artigos 466, 467, 468 e 478 do CPP, é sabido que os jurados, na sessão de julgamento, podem fazer indagações e solicitar esclarecimentos às testemunhas ouvidas em plenário. Dessa forma, tendo o jurado feito pergunta à testemunha com a finalidade de formação de seu íntimo convencimento, sem manifestação do conteúdo de seu voto, não há se falar em violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados. 2) inocorrência de inclusão de quesito referente à qualificadora da surpresa. Não deve prosperar a alegação de inclusão de quesito referente a qualificadora, se a mesma foi expressamente descrita tanto na denúncia como na decisão de pronúncia. 3) decisão do júri contrária às provas dos autos. Inocorrência. Veredito mantido. Não há se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença se baseia em uma das versões apresentadas em plenário, com base no acervo probatório. 4) redução da pena base. Ante a fundamentação imprópria desenvolvida na primeira fase do sistema trifásico para as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social, a pena base merece reparos. Não sendo todas favoráveis ao acusado, correta é a fixação da pena base acima do mínimo, mas aquém da semissoma dos extremos. 5) de ofício, reconhecimento da atenuante da confissão. Se o réu confessou ter atirado na vítima faz jus à redução da pena em razão da aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 6) competência do tribunal do júri para a perda do cargo. O tribunal do júri é competente para decretar, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar, desde que o fato não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal militar, como é o caso dos presentes autos. 7) aplicabilidade da reparação do dano. Irretroatividade da Lei penal. Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não consiste afronta ao princípio da irretroatividade de Lei penal mais gravosa, a aplicação de dispositivo legal que exige do juiz sentenciante a fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados à vítima, porquanto a obrigação de indenizar está prevista no direito material CP, art. 91, i), sendo a Lei processual penal de incidência imediata (CPP, art. 2º), alcançando os processos em andamento, ainda que referente a fato praticado antes de sua vigência. 8) recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão. (TJGO; ACr 0263302-30.2006.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 04/09/2013; Pág. 348)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
De acordo com os artigos 466, 467, 468 e 478 do CPP, é sabido que os jurados, na sessão de julgamento, podem fazer indagações e solicitar esclarecimentos às testemunhas ouvidas em plenário. Dessa forma, tendo o jurado feito pergunta à testemunha com a finalidade de formação de seu íntimo convencimento, sem manifestação do conteúdo de seu voto, não há se falar em violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados. 2) inocorrência de inclusão de quesito referente à qualificadora da surpresa. Não deve prosperar a alegação de inclusão de quesito referente a qualificadora, se a mesma foi expressamente descrita tanto na denúncia como na decisão de pronúncia. 3) decisão do júri contrária às provas dos autos. Inocorrência. Veredito mantido. Não há se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença se baseia em uma das versões apresentadas em plenário, com base no acervo probatório. 4) redução da pena base. Ante a fundamentação imprópria desenvolvida na primeira fase do sistema trifásico para as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social, a pena base merece reparos. Não sendo todas favoráveis ao acusado, correta é a fixação da pena base acima do mínimo, mas aquém da semissoma dos extremos. 5) de ofício, reconhecimento da atenuante da confissão. Se o réu confessou ter atirado na vítima faz jus à redução da pena em razão da aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 6) competência do tribunal do júri para a perda do cargo. O tribunal do júri é competente para decretar, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar, desde que o fato não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal militar, como é o caso dos presentes autos. 7) inaplicabilidade da reparação do dano. Irretroatividade da Lei penal. Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não consiste afronta o princípio da irretroatividade de Lei penal mais gravosa, a aplicação de dispositivo legal que exige do juiz sentenciante a fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados à vítima, porquanto a obrigação de indenizar está prevista no direito material (art. 91, inciso I, do CP), sendo a Lei processual penal de incidência imediata (art. 2º do CPP), alcançando os processos em andamento, ainda que referente a fato praticado antes de sua vigência. 8) recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão. (TJGO; ACr 0066188-73.2012.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 04/09/2013; Pág. 357)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II E IV DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 28.11.06. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA EM 21.06.07. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR APRESENTADO PELAS TESTEMUNHAS. CONSTANTES AMEAÇAS FEITAS PELO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROXIMIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, APRAZADO PARA 26/02/09. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. As graves ameaças sofridas pelas testemunhas, conjugada à notícia de que a família da vítima estaria modificando seus hábitos em virtude da conduta temerária do paciente, bem como à gravidade concreta do delito, constituem motivações idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Precedentes do STJ. 2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o plenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação quanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP), daí porque a custódia preventiva sob o fundamento de constranger testemunha deve ser mantida até aquela ouvida. 3. Ademais, não se justifica a soltura do acusado às vésperas do julgamento pelo Tribunal do Júri marcado para 26 de fevereiro próximo. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterativa orientação jurisprudencial. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (STJ; HC 112.590; Proc. 2008/0170900-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 10/02/2009; DJE 27/04/2009)
HABEAS CORPUS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
A regularidade da segregação preventiva do paciente já foi objeto de apreciação por esta Câmara Criminal quando do julgamento do habeas corpus n.º 70 031 084 353, quando restou assentado, em suma, que "havendo ameaças a testemunhas e risco de repetição da ação delituosa, não se pode negar a necessidade da segregação. " - O digno Magistrado, ao prolatar a r. decisão de pronúncia, manteve a prisão do paciente, por persistirem os motivos que deram causa a segregação, reportando-se aos fundamentos esposados quando da decretação da prisão preventiva. - Não se vê ilegalidade na r. decisão. Quanto o ponto temos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se: HC 112329/SP, Ministra LAURITA VAZ ("2. Ademais, a decisão de pronúncia encontrando-se em perfeita consonância com o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, pois, de forma fundamentada, manteve a custódia cautelar do ora Paciente, como forma de garantia da ordem pública, diante da persistência dos motivos ensejadores da prisão. "); e, HC 87796/SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (3. Nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o plenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação quanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP), daí porque a custódia preventiva sob o fundamento de constranger testemunha deve ser mantida até aquela oitiva. 4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. ") - Por outro lado, os motivos pelos quais é mantido solto o co-réu Anderson, não se estendem ao ora paciente que, segundo parte da prova constante nos autos, teria extenso histórico policial, bem como estaria a intimidar testemunhas presenciais. Assim sendo, viável é a manutenção da prisão sem violar o princípio da igualdade, tendo em vista que este exige, como é sabido, o tratamento desigual para os desiguais. Neste sentido: HC 26659/CE, Ministro Jorge Scartezzini; e, RHC 12323/SP, Ministro José Arnaldo DA Fonseca - Por fim, não podemos esquecer que já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) "A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso. " (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) "A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam. " (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 70031084353; Santo Antônio da Patrulha; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Julg. 20/08/2009; DJERS 21/09/2009; Pág. 128)
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