Art 469 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E II. E ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. ARTIGO 468, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACUSADOS COM ADVOGADOS DISTINTOS. DIREITO INDEFERIDO NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUDICADO O MÉRITO. PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Acolhida preliminar arguida pela defesa. Acusados representados por advogados distintos. Quando do sorteio dos jurados, o Juiz Presidente da Corte Popular negou aos causídicos o direito de cada parte recusar até 03 (três) jurados sem necessidade de justificativas (art. 468, caput, CPP). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em processos de competência do Tribunal do Júri, o direito da defesa recusar imotivadamente até 03 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). (Informativo nº 0570, STJ). 3. No caso, restou clara violação aos consagrados princípios da plenitude de defesa e da ampla defesa, pois houve flagrante cerceamento de defesa, restando claro o prejuízo aos acusados/apelantes. Declarada a nulidade do julgamento a partir do sorteio dos jurados, devendo ser os acusados/apelante submetidos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos dos arts. 563, 571, VII e 593, III, a, CPP c/c art. 5º, XXXVIII, a e LV, CF. Prejudicada a análise do mérito recursal. Edição nº 165/2022 Recife. PE, segunda-feira, 12 de setembro de 2022 196 4. Provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000109-72.2017.8.17.0550; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 01/08/2022; DJEPE 12/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, LESÃO CORPORAL CULPOSA, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DEFENSIVA. RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. DIREITO INDEFERIDO NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO ANULADO. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em processos de competência do Tribunal do Júri, o direito de a defesa recusar imotivadamente até 03 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). (Informativo nº 0570, STJ).. Sendo indeferida a recusa de jurados ao defensor dos acusados, resta caracterizada violação ao direito constitucional da plenitude de defesa, o que enseja o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. (TJMG; APCR 0127900-69.2017.8.13.0183; Conselheiro Lafaiete; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 11/03/2020; DJEMG 18/03/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECUSA DE JURADOS FEITA POR APENAS UM DEFENSOR. POSSIBILIDADE. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OU AGRAVANTE. ADMISSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO.
A ausência de indicação ou mesmo a sinalização errônea de uma das alíneas do referido artigo, no termo ou na petição de recurso, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a parte apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido, como ocorreu na hipótese dos autos (STJ. HC 266.092/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 31/05/2016). Nos termos do artigo 469 do Código de Processo Penal, é possível que a recusa imotivada dos jurados, se presentes mais de um acusado, com defensores distintos, seja feita por apenas um dos defensores. Não se licencia a cassação de veredicto amparado em determinado segmento probatório. O concurso de qualificadoras autoriza a valoração negativa das excedentes, no âmbito das circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que, obviamente, a mesma circunstância não seja utilizada para qualificar o homicídio e, simultaneamente, para majorar a pena-base ou agravar a pena intermediária. (TJMG; APCR 0040693-85.2010.8.13.0471; Pará de Minas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 30/01/2020; DJEMG 07/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. CASSAÇÃO. SOLUÇÃO LEIGA ASSENTADA NA PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. PENA. REDUÇÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO.
I. Não se declara a nulidade da sessão de julgamento pelo Júri, por afronta ao art. 469, § 2º, do Código de Processo Penal, quando, além de imputada a coautoria delitiva ao processado, a suposta irregularidade não foi apontada no momento da ocorrência, com registra em ata, tornando preclusa a matéria, a teor do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. II. A decisão condenatória adotada pelo Conselho de Sentença, assentada na prova dos autos, produzida durante a instrução processual, que reconhece o processado como sendo um dos autores do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, não constitui pronunciamento manifestamente contrário ao acervo probatório, reclamando preservada, em respeito à soberania dos veredictos populares, consagrada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, letra c, da Constituição Federal. III. Apenamento reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 252663-98.2016.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Jairo Ferreira Júnior; Julg. 08/11/2018; DJEGO 21/01/2019; Pág. 2060)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE PRELIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PROCESSO DESMEMBRADO. ORDEM DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO DA HIPÓTESE PREVISTA NA PRIMEIRA PARTE DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 469 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAUTORIA. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO HOMICÍDIO.
De acordo com o artigo 469, § 2º, do Código de Processo Penal, em caso de separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. Assim, se a autoria do crime de homicídio for atribuída a todos os acusados, deve-se respeitar a regra prevista no artigo 429 do CODEX, o que foi observado no presente caso. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. Se isso não ficar demonstrado nos autos, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do delito devem ser consideradas favoráveis e, por consequência, a pena basilar deve ser reduzida. (TJMG; APCR 0005788-41.2003.8.13.0005; Açucena; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 14/05/2019; DJEMG 22/05/2019)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. MARCO ANTÔNIO TITONELI BARBOSA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL.
Damião Washington da Silva Ferreira. Artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 288, parágrafo único do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 da Lei Penal em vigor. Reconhecimento do crime de homicídio qualificado pelo colendo Conselho de Sentença. Condenação. Defesas de ambos os apelantes que pugnam em sede preliminar pela nulidade do feito, uma vez que concedido o incidente de desaforamento de julgamento, tombado pelo nº 0017196-51.2018.8.19.0000, ao corréu Carlos Alberto de Macedo, diante do que dispõe o artigo 156 do regimento interno do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Inviabilidade. O desaforamento concedido ao corréu Carlos Alberto de Macedo não o foi com ênfase na suposta imparcialidade do júri ou, ainda, na segurança pessoal do acusado, mas sim, na motivação derivada de excepcionalidade por conta da redação mal formulada por ocasião dos quesitos de alguns corréus e que foram levados a apreciação e julgamento no colendo Conselho de Sentença e com os quais, ao que se imprime de maneira objetiva da Lei, poder-se-ia dizer que efetivamente induzir-se-ia em inegável prejudicialidade ao referido corréu, contaminando-se o seu julgamento por uma possível, aí sim, imparcialidade do júri. Situação pessoal. Rejeição. Ainda em sede preliminar, pugna a defesa do apelante damião pela nulidade do feito por inobservância da ordem estabelecida do artigo 469, parágrafo 2º, do código de processo penal, sendo o apelante damião acusado de ser partícipe e julgado antes dos acusados de serem os autores. Rejeição. De certo, tem-se dos autos, inclusive conforme aposto na denúncia, que o acusado damião praticou atos relevantes e determinantes para a consecução do crime ora em análise, e fundamentais para o êxito da prática delitiva, que resultou no homicídio da vítima "lucio do nevada", nada havendo a ser anulado. Mérito. Julgamento contrário a prova dos autos. Inobservância. Pena-base. Revisão. Afastamento da culpabilidade reprovável relativamente ao crime de homicídio para os acusados marco Antônio e damião. Ausência de elementos a sua caracterização. Acusado damião. Mantém-se a fundamentação para exasperação da pena-base quanto ao delito de associação criminosa armada, alterando-se a fração para 1/2, diante dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mantidos os demais termos da sentença. Redimensionamento da pena privativa de liberdade dos acusados, firmando-a para o apelante marco, no patamar de 22 anos e 06 meses de reclusão, e para o apelante damião, no patamar de 22 anos e 03 meses de reclusão. Regime fechado para cumprimento inicial da pena de ambos os apelantes. Conservação. Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", e parágrafo 3º, do Código Penal. Detração penal. Artigo 387, parágrafo 2º, do código de processo penal. Inalteração do regime prisional, levando-se em conta o quantitativo da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Parcial provimento dos apelos defensivos. Decisão modificada. (TJRJ; APL 0101965-93.2012.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 29/11/2019; Pág. 228)
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO.
Não há cogitar da nulidade do julgamento ao argumento de que o acordo celebrado entre as partes - No sentido de que as recusas seriam conduzidas por apenas um dos defensores constituídos pelos réus, tal como o autoriza o artigo 469 do código de processo penal restou descumprido pelos defensores no curso do procedimento de escolha dos jurados. A uma, porque o aventado acordo supostamente entabulado entre as partes nem sequer restou consignado na ata do julgamento. A duas, pois, nos termos da regra posta no artigo 654, inciso III, j, do código de processo penal, a nulidade apta a, uma vez comprovada, macular o julgamento, é apenas aquela atinente à falta do sorteio dos jurados, e não aquela pertinente a eventual irregularidade verificada no curso do sorteio dos juízes naturais da causa. A três, porquanto, ainda que de nulidade se tratasse a hipótese (referência feita ad argumentandum tantum), nos termos do artigo 563 do código de processo penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se afigura imprescindível, à sua declaração, a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, circunstância que, à evidência, não ocorre na espécie. Nulidade afastada. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se a absolvição encontra suporte na retratação da vítima e em declarações prestadas por testemunha, no sentido de que se encontrava com dois dos acusados momentos antes do fato, em local diverso daquele em que ocorrido o crime. Mantida a decisão absolutória. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0229279-13.2018.8.21.7000; Gravataí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 07/11/2018; DJERS 10/12/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Afronta ao art. 155 do CPP. Pronúncia. Impossibilidade de análise no momento presente. Preclusão. Juízo de admissibilidade da acusação. Prova produzida na seara inquisitiva. Possibilidade. Ofensa ao art. 469, § 1º, do CPP. Desmembramento do feito. Alegação de nulidade. Ausência de insurgência no momento oportuno. Preclusão. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. Negativa de vigência aos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP, e 593, III, "d ", e 386, IV, ambos do CPP. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Contrariedade aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da CF. Matéria constitucional. Não cabimento. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 888.871; Proc. 2016/0095808-0; BA; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 27/06/2016)
HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA.
Apelo defensivo em que se busca, preliminarmente, a nulidade dos atos praticados a partir da audiência ocorrida em 25 de janeiro de 2010, com a repetição dos atos subsequentes, pela violação ao direito de autodefesa, eis que testemunhas de acusação foram ouvidas sem a presença da apelante e do corréu Valdemir sem motivação idônea e tal circunstância não constou do termo de audiência. Pretensão de declaração de nulidade do Júri, eis que o desmembramento do feito em relação ao corréu Valdemir, ocorrido em Plenário, por ausência de seus defensores, ofendeu a plenitude da defesa, na medida em que o depoimento inquisitorial de Valdemir foi responsável pela incriminação da recorrente. Impossibilidade. Testemunhas de acusação ouvidas na ausência dos réus Ivoneide e Valdemir (porém na presença dos Defensores), com justificativas de valerem seus direitos de aplicação do art. 217, do Código de Processo Penal, que indubitavelmente constitui direito da testemunha. Defensor da apelante, diverso do que ora interpõe recurso, que acompanhou a audiência e em nenhum momento se insurgiu contra o modo de condução dos trabalhos. Desmembramento efetuado em Plenário, em relação ao corréu Valdemir, pela ausência injustificada de seus defensores, havendo fundamentação pelo douto Magistrado a quo. Inexistência de ofensa ao art. 469, § 2º, do Código de Processo Penal, eis que a recorrente e Valdemir são co-autores do delito, uma na condição de mandante e outro na condição de contratante do efetivo executor do delito, que é o réu José Firmino. Inexistência, outrossim, de comprovado prejuízo à ré. Inteligência do art. 593, do Código de Processo Penal, em que se consagrou o princípio pas de nullité sans grief. Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença. Laudo necroscópico que atestou a morte por "endo e exohemorragia traumatogênica por ferimentos perfuro-contusos", os quais foram ocasionados por disparos de arma de fogo. Prevalência da soberania constitucional do Júri. Conselho de Sentença que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas partes em Plenário. Dosimetria que não comporta reparos. Pena-base exasperada com fundamento no motivo do crime, circunstância prevista no art. 59, do Código Penal, dispositivo indicado pelo art. 68, do mesmo CODEX a ser ponderado na primeira fase. Decisum mantido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido, com oportuna expedição de mandado de prisão. (TJSP; APL 9000001-83.2009.8.26.0075; Ac. 9418502; Santos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 28/04/2016; DJESP 13/05/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO JÚRI. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NULIDADE SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO ESCOLHA DE JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO PARCIAL.
1. A apelação contra as decisões do júri não devolve à instância superior o conhecimento pleno da causa, ficando adstrita aos motivos invocados no recurso. A apelação, in casu, se caracteriza como recurso de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 593 do CPP, não devolvendo ao tribunal ad quem a cognição plena da matéria, mas tão somente aquela que foi objeto de motivação nas razões recursais. 2. As recusas dos jurados poderão ser realizadas por um só defensor quando forem dois ou mais acusados, nos termos do art. 469, caput, do CPP. 3. Estando a decisão do Conselho de Sentença suficientemente amparada nas provas constantes dos autos, não há que se cogitar sua cassação, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Precedentes do TJAP. 4. Não podem ser valoradas negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do acusado. Precedentes do STJ. 5. Para o reconhecimento desfavorável da circunstância judicial consequências do crime não basta apenas a afirmação de que a vítima ficou longo período impossibilitada de exercer suas ocupações, mormente quando o laudo de exame de corpo de delito. Lesões corporais expressamente afirma que as lesões sofridas pela vítima não resultou incapacidade para ocupações habituais por mais trinta dias, caso em que, na falta de prova técnica para afirmar as consequências que trouxe a prática delitiva, não pode referida circunstância judicial ser valorada negativamente como fator extrapenal. 6. Recurso parcialmente provido. (TJAP; APL 0041756-74.2013.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; Julg. 03/12/2015; DJEAP 10/12/2015; Pág. 32)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II, III E IV, DO CP. PREFACIAIS. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA DAS QUALIFICADORAS PRESENTES. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
1. Nulidade por ausência de intimação do relatório. Inicialmente, o relatório trazia a descrição que os réus estavam detidos na penitenciária modulada de uruguaiana. Todavia, após notar o equívoco, o douto juiz presidente redigiu novo relatório, sanando a informação e evitando qualquer prejuízo ou nulidade. A nova peça processual limitou-se tão somente a corrigir a informação relativa à segregação cautelar dos réus, sem modificar qualquer dado relevante à apreciação do relatório anterior, cujos termos foram previamente intimados os procuradores dos réus, e tampouco ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Ausência de prejuízo reconhecida. 2. Nulidade por negativa de cisão processual - Colidência de teses defensivas. O procedimento do tribunal de júri rege-se pelo princípio da unicidade de julgamento, caracterizando-se por um único juízo de culpabilidade de todos os acusados perante o mesmo Conselho de Sentença. Existe previsão legal específica determinando a possibilidade de separação dos julgamentos, tratando-se de evento excepcional, conforme disposto no artigo 469, §1º, do CPP, o qual preconiza que a separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso. Os réus foram defendidos por advogados distintos, de sorte que não houve qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório dos recorrentes. Preclusão. Prejuízo não demonstrado. 3. Nulidade em virtude da repetição de votos. Segundo dispõe o art. 490, do CPP, o julgador está autorizado a submeter os quesitos a novo julgamento, quando verificar a existência de contradição entre uma das respostas em relação às outras já dadas, conforme bem agiu o douto juiz presidente. Superada a aparente antinomia com que se houve o tribunal popular ao decidir, na mesma sessão, que o recorrido concorreu para o crime que ensejou a morte da vítima, efetuando socos, pontapés e pedradas contra o ofendido, e, em seguida, que não cometera o delito por meio cruel mediante a aplicação de vários pontapés, socos e pedradas, pois o quesito aludido foi corrigido subtstancialmente, seja porque representa tese totalmente inovatória, seja porque a resposta ao quesito imediatamente anterior o tornou prejudicado. Preliminares afastadas. 4. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A decisão dos jurados está em conformidade com a prova dos autos, porquanto, consoante o contexto probatório colhido, os acusados concorreram para a morte da vítima, a qual fora cometida por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, contrariedade. Cumpre salientar o preceito constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF), o qual prescreve não ser possível que as cortes togadas invadam o mérito do veredicto, substituindo-o, cabendo exclusivamente ao tribunal do júri decidir quanto às circunstâncias do caso concreto. Condenação mantida. 5. Crime cometido por motivo fútil. Compreende a doutrina que a futilidade, enquanto matéria de direito, é entendida como algo absolutamente desproporcional ao resultado delitivo buscado, como suficientemente caracterizada pela prova dos autos. A qualificadora do motivo fútil na hipótese é manifesta na prova, pois as agressões perpetuadas pelos recorrentes decorreram em virtude da vítima ter tentado apaziguar uma desavença banal havida entre seu filho e o acusado jeferson, de forma desproporcional, culminando na morte do odendido. 6. Crime cometido por meio cruel. A qualificadora de crime cometido por meio cruel encontra-se especialmente demonstrada no auto de necropsia, o qual dignosticou a morte violenta da vítima, causada por diversas lesões praticadas por intrumentos contundentes. No caso, após ter sido acertada com uma pedrada, o ofendido caiu ao chão, indefeso, e, muito embora a vítima não demonstrasse mais qualquer reação, encontrando-se em estado agonizante, os acusados continuaram a agredi-la, desferindo-lhes chutes e pontapés, de sorte a evidenciar a desproporcionalidade e crueldade da conduta ilícita praticada. Dificultou a defesa da vítima. No caso em apreço, além de que os réus agiram em concurso, estes, também, desferiram pedradas, socos e pontapés na vítima, de forma a garantir a inferioridade defensiva desta. A vítima não estava armada e sequer teve espaço de reação, encontrando-se desprevenida no momento da empreitada criminosa. Não há, tampouco, qualquer notícia de que tenha o ofendido iniciado uma discussão ou reagido ao confronto, vez que apenas tentara apaziguar o conflito anteriormente iniciado. 8. Redimensionamento da pena-base. Por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado na dosimetria da pena valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. No tocante ao vetor culpabilidade, este nada mais é do que o juízo de reprovabilidade da conduta, atrelada às circunstâncias que envolveram o ilícito, devendo ser avaliada a intensidade do dolo ou o grau de culpa. Já, em relação às consequências do delito, diz respeito ao mal causado pelo crime, que trascente ao resultado típico e natural do delito. Considerando que o réu foi condenado pela prática do crime de homicídio com a incidência de três qualificadoras, a tripla qualificação do delito permite a utilização de uma das circunstâncias para qualificar o delito, sendo as restantes reconhecidas como circunstâncias judiciais. A erronia se observa no quilate atribuído a cada uma dessas elevações, que se apres fato declarado, inclusive ultrapassando a pena média para o delito desta estirpe. Penas-bases redimensionadas. 9. Atenuante da confissão espontãnea. O acusado jefferson admitiu a prática do fato, muito embora tenha alegado ter agido em legítima defesa. Neste necessário, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Decisão por maioria. Apelações parcialmente providas. (TJRS; ACr 0391801-60.2013.8.21.7000; Uruguaiana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sandro Luz Portal; Julg. 10/11/2015; DJERS 11/12/2015)
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. POSSE DE EXPLOSIVO. PORTE DE ARMA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 468 DO CPP. OCORRÊNCIA.
No âmbito do procedimento do júri, tratando-se de mais de um acusado, ainda que defendidos pelo mesmo defensor, cada parte (réu) poderá recusar imotivadamente três jurados. A restrição de que o conjunto de réus, quando defendidos pelo mesmo advogado, somente possa recusar três jurados, fere a garantia da plenitude de defesa, tornando nula a sessão de julgamento. Precedente do TJRS. Havendo estouro de urna, cabe ao juízo, nos limites do procedimento previsto no código de processo penal, determinar a separação dos processos nos termos, do artigo 469, §1º, do código de processo penal. Submissão dos réus a novo julgamento pelo tribunal do júri. Apelação provida. (TJRS; ACr 0302160-90.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 04/11/2015; DJERS 09/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, I E IV CP. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. I. DAS PREFACIAIS. CISÃO DE JULGAMENTO. COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Em regra, o procedimento do tribunal de júri rege-se pelo princípio da unicidade, caracterizando-se por um único julgamento de todos os acusados perante o mesmo Conselho de Sentença. 2. Caso concreto em que os réus foram defendidos por advogados distintos, não configurando a hipótese de cisão de julgamento prevista no artigo 469, do CPP. 3. Eventual colidência entre as alegações defensivas constitui tema a ser apreciado pelo Conselho de Sentença, inexistindo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório dos recorrentes. Desentranhamento de documento obtido no inquérito policial. Prova ilícita. 1. É posição majoritária no sentido de que a prova colhida na fase policial não constitui prova ilícita, tratando-se de mera peça informativa para o oferecimento da ação penal, não possuindo, assim, o condão de macular o cursivo. 2. No procedimento do júri, os jurados julgam o processo por íntima convicção, devendo ser levado ao conhecimento destes a integralidade dos autos. II. Do mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Tese desacolhida. 1. A decisão dos jurados está em conformidade com a prova dos autos, haja vista que demonstradas as qualificadoras de homicídio cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, resultando ausente a mencionada contrariedade. Observa-se a existência nos autos de quatro versões distintas acerca da mesma empreitada criminosa. E, existindo suporte probatório, se a prova é ou não é suficiente à condenação, é matéria que cabe à soberania do júri apreciar. 2. Os juízes de fato, que julgam por íntima convicção, podem apoiar suas decisões em qualquer dado probatório concreto, mesmo aqueles recolhidos na fase do inquérito policial. Ao júri, só é vedado proferir veredicto aleatório, sem suporte causal. 3. Cumpre salientar o preceito constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF), o qual prescreve não ser possível que as cortes togadas invadam o mérito do veredicto, substituindo-o, cabendo exclusivamente ao tribunal do júri decidir quanto às circunstâncias do caso concreto. III. Qualificadoras. Motivo torpe. Configurada a torpeza, vez que o delito foi cometido em decorrência de desavenças entre gangues rivais, cujos componentes se organizavam e realizavam disputas entre si tão somente em busca de auto-afirmação. Recurso que dificultou a defesa da vítima a existência de emboscada e dissimulação encontra-se presente nos autos, eis que, conforme os depoimentos colhidos, os agentes agiram mediante articulação prévia, consistente em entrar em contato com o estabelecimento comercial onde a vítima laborava e solicitar a entrega de lanche, sabendo que tal tarefa seria atr tanto, endereço de difícil fuga. lV. Dosimetria penal. Pena redimensionada. 1. A decisão atacada observou, com exatidão, o sistema trifásico de cálculo da pena. 2. No caso em apreço, tendo em vista o reconhecimento pelo Conselho de Sentença de duas qualificadoras para o crime de homicídio, cometido por motivo torpe, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, serve uma delas, obviamente, para qualificar o delito objetiva e diretamente. Paralelamente, é permitido ao julgador avaliar a segunda circunstância na primeira ou segunda fases da dosimetria, sem que incida na espécie em bis in idem. 3. Equivocado o juiz a quo ao dosar o quantum atribuído a cada uma dessas elevações, que se apresenta muito superior à gravidade do delito praticado, restando redimensionadas as penas. Apelações parcialmente providas. (TJRS; ACr 0417868-96.2012.8.21.7000; Uruguaiana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sandro Luz Portal; Julg. 17/09/2015; DJERS 08/10/2015)
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE CISÃO NO JULGAMENTO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Caso concreto em que, embora os réus tenham defesas conflitantes, cada um teve seu defensor em plenário, ao qual foi conferido o tempo de debate previsto na Lei. Hipótese de cisão que é pautada pelo art. 469 do CPP. Acusado, outrossim, que não teve prejuízo, pois, além de acusar a ré de mandante do crime, admitiu ter sido o executor - Ou seja, se o julgamento conjunto pudesse prejudicar alguém, esse alguém seria a ré (que, porém, não se sentiu prejudicada, já que não o alegou). Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. A decisão do Conselho de Sentença do tribunal do júri é soberana por disposição constitucional contida em cláusula pétrea, de modo que, afora eventuais nulidades processuais, só é possível cassá-la quando estiver absolutamente dissociada de qualquer elemento de prova contido nos autos, não podendo o juiz de direito o fazer simplesmente por não estar de acordo com a sua particular percepção sobre o fato. Caso concreto em que a prova ampara suficientemente a condenação. Cálculo da pena base. Isonomia. Se os réus planejaram juntos do delito e assim empreenderam esforços para consumá-lo, idêntico é o grau de reprovabilidade das condutas e, portanto, a culpabilidade é a mesma para ambos. Caso concreto em que, não havendo apelo do ministério público, para os dois réus deve ser neutra, já que assim o juízo de origem valorou-a para um deles. Três circunstâncias judiciais que permanecem desfavoráveis. Redimensionamento. Possibilidade. Caso concreto em que, havendo um intervalo de 18 (dezoito) anos entre a pena mínima e máxima cominada ao tipo penal, e sendo desfavoráveis aos réus 03 (três) das 08 (oito) circunstâncias do art. 59 do CP, foram suas penas acrescidas em 13 (treze) anos. Embora não concorde com os critérios aritméticos, puramente matemáticos, usualmente empregados para a fixação da pena base, pois a intensidade com que cada vetorial do art. 59 do CP influencia na pena deve ser avaliada caso a caso, o feito em análise merece revisão. As circunstâncias qualificadoras, quando consideradas circunstâncias judiciais negativas, devem ter um peso relevante na fixação da pena, assim como o fato de a vítima ter deixado filhos caracteriza conseqüência que refoge do comum ao tipo. Porém, o montante de 07 (sete) anos, no caso, mostra-se adequado, razoável e proporcional, sendo demasiado o quantum aplicado na sentença. Apelos parcialmente providos. (TJRS; ACr 0191034-35.2015.8.21.7000; Uruguaiana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 16/07/2015; DJERS 17/08/2015)
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
Um deles na modalidade tentada. Preliminares de nulidade. Inocorrência. Constitucionalidade das reformas operadas pela Lei nº 11.689/08. Inexistência de violação ao art. 469, § 2º, do Código de Processo Penal. Mérito. Apelo fundamentado no art. 593, III, "d", do CPP. Flagrante contrariedade entre as provas e a deliberação dos juízes leigos jamais evidenciada. Acolhimento de uma das interpretações razoáveis do acervo probatório. Versão dada pelas testemunhas que soou convincente perante o Tribunal Popular, contrastada com a negativa do réu. Inadmissibilidade de novo julgamento, aí respeitada a soberania dos vereditos. Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos que foi bem evidenciada nos autos. Penas bem dosadas. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0000845-40.2008.8.26.0038; Ac. 8401460; Araras; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando; Julg. 27/04/2015; DJESP 19/05/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES. PLURALIDADE DE RÉUS. JULGAMENTO ÚNICO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1) Não há se falar em cerceamento do direito de defesa dos apelantes em razão da ocorrência de julgamento único em plenário, sob pena de violação ao comando normativo do artigo 469, §1º, do CPP. 2) se durante a sessão plenária não houve qualquer protesto da defesa sobre suposta carência de motivação das imputações sofridas pelos recorrentes, na ocasião da propositura dos memoriais finais lançados aos autos pelo órgão acusador, encontra-se preclusa a faculdade de alegar a referida nulidade. 3) revelada a inocorrência de prejuízo à defesa técnica do apelante, que logrou desenvolver, em sua totalidade, as teses defensivas em plenário, deve ser afastada a pecha de nulidade do julgamento arguida sob o fundamento de cerceamento ao direito de defesa do acusado. 4) encontrando-se demonstrado que o julgamento em plenário não foi proferido em manifesta contrariedade às provas dos autos no ato de reconhecimento da participação dos recorrentes nos delitos conexos, não há se falar em nulidade do julgamento. 5) impõe-se a manutenção da sanção corretamente estabelecida pelo magistrado presidente do tribunal do júri, quando as circunstâncias judiciais por ele avaliadas foram parcialmente consideradas em desfavor dos sentenciados, mormente por ter, em face de um dos recorrentes, estabelecido maior grau de reprovabilidade de sua conduta. 6) deve ser concedida, de ofício, ordem de habeas corpus, a recorrente que, apesar de absolvido pelo corpo de jurados de uma das imputações que lhe foram feitas, teve individualizada sua conduta, fixada sua reprimenda e somada às demais, em virtude do concurso material de crimes, ainda que ausentes argumentos da defesa neste sentido. 7) concede-se, de ofício, ordem de habeas corpus a réu que, malgrado não tenha apelado de sua condenação, teve imputada à sua conduta tipificação já excluída na fase de pronúncia e, submetido ao tribunal do júri por crime conexo, foi condenado no referido tipo penal. Apelos conhecidos e desprovidos. Mantidos nos demais termos a sentença, mas, concedido, de ofício, habeas corpus ao 2º apelante e ao corréu uanderson. (TJGO; ACr 0299067-39.2010.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 03/02/2014; Pág. 409)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Homicídio qualificado pelo motivo torpe, e impossibilidade de defesa da vítima. Prática do artigo 121, incisos I e IV, todos do Código Penal. Reconhecimento pelo egrégio Conselho de Sentença dos atos realizados pelos acusados, inclusive quanto à incidência das qualificadoras. Pretendem as ilustres defesas dos acusados, em preliminar, à anulação da sessão plenária em decorrência do indeferimento das recusas imotivadas dos jurados, por cada corréu, sendo uma violação ao artigo 468 do código de processo penal e afronta ao artigo 593, inciso III, alínea “a”, do mesmo diploma legal. Ainda em sede preliminar sustenta a defesa do acusado Maciel valente de Souza a necessidade da nulidade do processo em razão da ilicitude da prova produzida e dela decorrente extraídas da medida cautelar de interceptação telefônica por juízo estranho ao processo e de forma parcial. No mérito as defesas sustentam a anulação da sessão de julgamento, aduzindo que a decisão emanada foi contrária à prova dos autos. Neste sentido, a defesa técnica do acusado Maciel valente de Souza, sustenta que além da ilicitude da prova, não foi comprovado de fato a participação do apelante no crime de homicídio. Ressalta, ainda, a ausência de clareza quanto à identificação dos terminais telefônicos usados pelo acusado, uma vez que consta nos autos diversos numerais atribuídos a mais de um dos acusados e que a perícia técnica não comprovou a identificação dos falantes no material periciado. Por sua vez a defesa técnica do acusado ricardo coelho da Silva, vulgo “cadinho” ou “cara torta” aduz que a prova baseou-se em escuta telefônica que sequer foi juntada na sua integralidade, não constando a decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, como também não houve investigação para comprovar a titularidade dos números interceptados, tampouco foi realizada pericia para atestar a veracidade do material colhido, argumentando ainda a inexistência de testemunha de visu que pudesse identificar o acusado como autor dos fatos. Por fim, apresenta inconformismo quanto à admissão da qualificadora do motivo torpe, sustentando que nada nos autos corrobora para tal fato. A defesa técnica do acusado ricardo Teixeira da cruz argumenta que não houve comprovação da efetiva participação do acusado no crime de homicídio. Subsidiariamente, as combativas defesas técnicas defendem a revisão da dosimetria da pena, eis que o douto magistrado “a quo” exacerbou demasiadamente a pena base aplicada. Analisando inicialmente a preliminar de anulação da sessão plenária em decorrência do indeferimento das recusas imotivadas dos jurados por cada corréu, entendo que no caso em espeque não houve nenhuma violação ao princípio da ampla defesa, tampouco ao devido processo legal, uma vez que no momento em que o douto julgador ao abrir oportunidade para que as defesas pudessem retratar a experiência da recusa na forma da Lei processual penal em vigor, resolveram adotar a unicidade do direito à recusa, na forma do artigo 469 do código de processo penal, conforme se infere da análise da ata de julgamento acostada aos autos, não colhendo nexo, portanto, que cada um dos acusados tivesse direito por meio de um personagem único de se valer de três recusas, o que poderia acarretar um verdadeiro desequilibrio entre as partes. Ademais, se a legislação permite ao advogado nomear o defensor do corréu para efetuar as recusas imotivadas, é porque não se trata de direito subjetivo do réu, mas de simples faculdade da defesa, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. Em relação a preliminar de nulidade do processo pela ilicitude da prova produzida e dela decorrente extraídas da medida cautelar de interceptação telefônica por juízo estranho ao processo e de forma parcial, tal questão já foi objeto de análise por este órgão julgador, em sede de recurso em sentido estrito, interposto pelo corréu ricardo Teixeira cruz, por ocasião da decisão de pronúncia. Ora, a investigação policial primária para apurar a ação de grupos paramilitares na área de Campo Grande e adjacências culminou na abertura do inquérito policial de nº 31/2009 (dcpolinter), e que em ato subsequente serviu de base para a propositura da ação penal de nº 2008.205.038442-1, onde consta a autorização judicial para o procedimento da interceptação telefônica. Destaca-se que a prova colhida na ação penal acima referida culminou em desdobramentos que conferiram uma tutela ao estado para instaurar outras investigações criminais, tendo em vista a prática de novos crimes, em tese, cometidos pelos integrantes da malta paramilitar, incluindo-se, nessa vertente, o crime de homicídio praticado em face da vítima Alexandre Luiz pinheiro gouvêa, vulgo “dentão”, sendo autorizado pelo juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da capital a extração de cópias daquele feito com relação às interceptações telefônicas de maneira que elas pudessem ser juntadas na presente ação penal. Sendo assim, a prova utilizada no inquérito policial e na seara da instrução criminal do procedimento escalonado do colendo tribunal do júri em nenhum momento se apresenta como sendo ilegal ou, ainda, ilícita. Da mesma forma desnecessária a inserção integral de todas as conversas que foram obtidas por meio da interceptação telefônica, mas apenas das partes que nela venham a interessar para a efetiva análise do caso concreto, cujo entendimento já se encontra pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Preliminar que se rejeita. No mérito, quanto ao pleito da defesa técnica do acusado Maciel valente de Souza acerca da ilicitude da prova, o mesmo já foi amplamente debatido na análise da preliminar arguida pela ilustre defesa, ressaltando-se que a interceptação telefônica foi autorizada por autoridade judiciária competente, por ocasião da deflagração da ação penal de nº 2008.205.038442-1, para apuração do crime de formação de quadrilha. A participação do acusado Maciel valente de Souza, vulgo “zaca” ou “zacarias”, no crime de homicídio de Alexandre Luiz pinheiro gouvêa, vulgo “dentão” foi amplamente comprovada mediante as provas coligidas. Consignando-se que o acusado atuava como “braço direito” do ricardo Teixeira cruz, vulgo “batman”, “comando” ou “rapel”, chefe da quadrilha denominada “liga da justiça”, e teve como função precípua, no crime em tela, fazer com que os algozes da vítima, não conseguissem ser abordados pela polícia, além de ter providenciado para que os vestígios do crime, como as manchas de sangue, fossem eliminadas da arma de fogo. No tocante a identificação requerida tanto pela defesa do acusado Maciel valente de Souza quanto pela do acusado ricardo coelho da Silva, tem-se que foram realizadas detidas análises das linhas telefônicas utilizadas pelos acusados o que possibilitou as suas precisas identificações. Por outro lado, diferentemente do alegado pela defesa do acusado Maciel valente de Souza, a perícia técnica realizada por especialistas na área de fonoaudiologia comprovaram que a voz analisada na referida escuta pertence a ricardo Teixeira cruz, vulgo “batman”. O pleito sustentado pela defesa técnica do acusado ricardo coelho da Silva, vulgo “cara torta” ou “cadinho” ante a ausência da transcrição integral das interceptações telefônicas, de que não consta a decisão da autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico, bem como da inexistência da identificação da titularidade das linhas telefônicas usadas pelos acusados, vê-se que os mesmos já foram objetos de detida análise neste recurso. No que concerne a ausência de perícia para atestar a veracidade do material colhido, a Lei nº 9296/96 não exige que as conversas telefônicas provenientes da interceptação telefônica sejam submetidas à perícia a fim de comprovar a autenticidade e idoneidade das gravações. Quanto a exclusão da qualificadora do motivo torpe, verifica-se que os elementos de prova angariados em ambas as fases da persecução criminal induzem que o motivo do crime foi em decorrência de que a vítima Alexandre Luiz pinheiro gouvêa, vulgo “dentão”, que trabalhava como segurança de estabelecimentos comerciais situados no local onde foi alvejado, opôs resistência ao domínio do referido território pela denominada milícia “liga da justiça”, sendo por isso executado. Não obstante, não ter havido testemunha de visu do crime em questão, certo é que tal fato, por si só, não é capaz de afastar a concretude do arcabouço probatório carreado aos autos, que se pode constatar através das interceptações telefônicas e dos depoimentos prestados em juízo. Ademais, não é por demais ressaltar, o verdadeiro terror que os integrantes da organização criminosa intitulada “liga da justiça” causam aos seus desafetos, fazendo com que qualquer pessoa que possa servir como testemunha tema por sua integridade física. Por fim, a alegação da inexistência da comprovação da efetiva participação do acusado ricardo Teixeira cruz, vulgo “batman”, como mandante do crime de homicídio qualificado em face da vítima Alexandre Luiz pinheiro gouvêa, vulgo “dentão”, restou devidamente comprovada, posto que embora se constate nas transcrições telefônicas apenas uma única frase em que o acusado ricardo Teixeira da cruz, em narrativa com o falecido corréu Carlos ary Ribeiro, vulgo “carlão”, diz para “mandar um abraço, um abração mesmo” para a vítima, e do depoimento em juízo do delegado fabio de oliveira barucke confirmando que “mandar um abraço”, por si só, não significa autorização para matar alguém, vê-se que ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os acusados usavam palavras de duplo sentido e somente por eles entendidas, até mesmo porque a interceptação telefônica já é um meio de prova demasiadamente conhecido, sendo, portanto, difícil que algum criminoso vá falar direta e claramente o seu intuito delitivo, devendo assim a narrativa ser analisada dentro do contexto da conversa interceptada. Por outro lado, não se torna irrelevante destacar, mais uma vez, o papel de fundamental importância do acusado na milícia denominada “liga da justiça”, assumindo o mesmo a função de líder do referido grupo paramilitar. Destarte, a apreciação da submissão dos acusados a novo julgamento, sob a alegação de que os jurados teriam decidido de forma manifestamente contrária à prova dos autos não merece acolhida. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do júri, só há que se considerar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando totalmente dissociada dos elementos probatórios, ou seja, quando não há versão dos fatos que escore a decisão dos jurados, o que não ocorreu no caso vertente. Depoimentos das testemunhas de maneira uníssona e concreta que corroboram o entendimento do Conselho de Sentença, não só quanto à autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, mas também em relação ao fato das condutas dos apelantes terem sido motivadas em razão da vítima, que exercia a função de segurança de estabelecimentos comerciais do local em que foi alvejado, se opor a dominação do referido território pelo grupo paramilitar denominado “liga da justiça”, liderada pelo acusado ricardo Teixeira da cruz, vulgo “”batman”, “comando” ou “rapel”, configurando-se, indubitavelmente, as qualificadoras do motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima que foi pega de surpresa e executada principalmente com tiros na cabeça. O animus necandi restou evidente através dos diversos tiros disparados contra a vítima que veio a óbito. A dosimetria da pena, merece reparo, na medida em a pena base foi por demasiadamente aumentada, sem que fosse respeitado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aquieta-se a reprimenda final para o acusado ricardo Teixeira cruz em 20 (vinte) anos de reclusão, para o acusado ricardo coelho da Silva em 18 (dezoito) anos de reclusão e para o acusado Maciel valente de Souza em 16 (desseseis) anos, de reclusão, há que ser mantido o regime fechado, consoante os termos do art. 33, § 2º do c. P. Injustificado o prequestionamento suscitado, eis que busca somente abrir o acesso aos tribunais superiores, não havendo, entretanto, nenhuma violação aos ditos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0237803-79.2010.8.19.0001; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; Julg. 10/06/2014; DORJ 24/06/2014)
APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 121, § 2º, I, III E IV. 125. 147 E 148, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFENSOR COMUM DE AMBOS OS APELANTES QUE EXERCERA O DIREITO DAS TRÊS RECUSAS IMOTIVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 469 DO CPP. 2) PRELIMINAR “EX OFFICIO” DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. ÚNICA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP PARA OS QUATRO CRIMES DE FORMA GENÉRICA COM EXASPERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS QUATRO PENAS-BASE. SENTENÇA ANULADA NA SUA PARTE DOSIMÉTRICA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
O artigo 469, caput, do código de processo penal assevera que, caso haja mais de um réu, as recusas poderão ser realizadas por um só defensor, de sorte que se trata de uma faculdade da defesa, ou seja, ainda que existentes dois réus no feito, no caso concreto o defensor comum de ambos os apelantes exercera o direito das 03 (três) recusas imotivadas, não havendo que se falar em nulidade;. Imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença em que se condenou dois réus pelos crimes de homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro, ameaça e cárcere privado, mas, se valorou as circunstâncias judiciais de forma genérica, sem individualizá-las para cada crime, em afronta do princípio maior previsto no art. 5º, xlvi, da constituição federal. (TJMT; APL 150794/2013; Rosário Oeste; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 19/08/2014; DJMT 22/08/2014; Pág. 54)
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO CANCELADA E CISÃO DETERMINADA, PARA GARANTIR, INDIVIDUALMENTE, A MAIS AMPLA DEFESA A TRÊS CORRÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DO ART. 469, § 1º, DO CPP E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A REGRA DE JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO CASSADA.
A regra da unicidade de julgamento, vale dizer, para um mesmo fato ou conjunto de fatos ligados por nexo razoável, por mais complexos e multitudinários que sejam, a resposta juridicamente normal é o julgamento conjunto, sustenta-se não só por razões de eficiência (economia processual), mas principalmente por motivação de justiça e equidade (evitar decisões contraditórias, com respostas diversas ou desproporcionais para o mesmo fato). Ao julgamento pelo tribunal do júri, tais ponderações aplicam-se (ex vi do inc. I do art. 78 do CPP), até em linha de maior intensidade, inclusive pela peculiar natureza da decisão, tomada por íntima convicção e livre de motivação direta, o que aumenta o risco de veredictos conflitantes. A separação, o recorte artificial-processual da unidade/conexão fática, só se justifica em peculiar situação, carecedora de especial ônus argumentativo (art. 80 do CPP) ou em face da regra legal expressa, hipótese que o legislador já considerou a priori e que passa a demarcar o devido processo legal (art. 469, § 1º, do CPP). Júri que, embora trabalhoso, não parece fugir da normalidade dos casos de coautoria (três corréus). Hipótese em que a cisão, de ofício e na iminência da sessão aprazada, tumultua o processo, imprestável menção à presumida estafa dos jurados (que lhes retiraria a condição de votar de forma consciente os quesitos), a par (motivo adicional referido) da necessidade de providências administrativas para interrupção da sessão e reinício do dia seguinte. A mera invocação genérica de princípios constitucionais é manifestamente insuficiente para fundamentar o ato jurisdicional. Correição provida. (TJRS; CP 466086-58.2012.8.21.7000; Carazinho; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 13/12/2012; DJERS 07/03/2013)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO DELITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NO TOCANTE A TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO. REFORMA NA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Não há falar-se em nulidade posterior à pronúncia, por não ter sido obedecido o art. 469, § 2º do Código de Processo Penal, porque o desmembramento do feito ocorreu logo após a sentença de pronúncia, quando o outro coautor recorreu dessa. II. Em caso de coautoria em que houve desmembramento do feito, os Conselhos de Sentenças são distintos e cada autor é julgado separadamente, de acordo com sua conduta, individualmente considerada, inexistindo vinculação entre as decisões de Conselhos de Sentença distintos. III. A teoria das nulidades pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de acordo com o qual não se invalida nenhum ato sem que tenha havido prejuízo para a parte, incumbindo o ônus da demonstração a quem a alega. lV. Não há decisão manifestamente contrária a prova dos autos quando o Conselho de Sentença condenou o réu com base em elementos de convicção acostados, optando por acolher a tese apresentada pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação. V. A anulação da sentença em decorrência de decisão manifestamente contrária a prova dos autos ocorre apenas quando a decisão dos jurados se mostrar totalmente dissociada do acervo probatório constante do processo. VI. A pena aplicada ao delito deve ser proporcional e adequada para fins de prevenção e repressão do crime, sob pena de ser reformada. VII. O comportamento da vítima deve ser entendido como circunstância neutra, que só pode ser avaliada em favor do réu, e não em seu desfavor. VIII. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 2011.03.1.018428-9; Ac. 617.670; Terceira Turma Criminal; Relª Desª João Batista; DJDFTE 17/09/2012; Pág. 272)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL TRIBUNAL DO JÚRI. PLURALIDADE DE COAUTORES. DECISÃO QUE CINDIU JULGAMENTO EM TRÊS SESSÕES PLENÁRIAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS JULGAMENTOS. INTRODUÇÃO PELA LEI Nº 11.689/2008. ART. 469, § 1º DO CPP. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A reforma processual penal trazida pela Lei n. 11.689/2008, pretendeu restringir as chances de cisão dos julgamentos, ou seja, a regra é a unidade (art. 469, § 1º, do CPP), o que proporciona de maneira mais eficiente o exercício do contraditório e ampla defesa, além de evitar decisões conflitantes, pois o mesmo Conselho de Sentença analisa o caso em sua integralidade. (TJMS; MS 2010.035513-3/0000-00; Sete Quedas; Seção Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 25/08/2011; Pág. 36)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CPP. LEGALIDADE JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE AUTOR OU DE PARTÍCIPE DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO.
I. A 3ª turma do TRF/1ª região já apreciou, em outra oportunidade, a legalidade do desmembramento da ação penal, em relação ao co-réu taniel oliveira marcolino, à luz do art. 80 do CPP, ao julgar o HC 2009.01.00.072072-2. Também impetrado pelo paciente -, em que se denegou a ordem, na sessão de 25/05/2010, por se entender demonstrada a necessidade de desmembramento da ação penal, por conveniência da instrução criminal, que se encontrava significativamente atrasada em relação ao co-réu taniel, o qual necessitou de citação por carta precatória, expedida para a seção judiciária de São Paulo, e, durante o seu trâmite, com a superveniência da Lei nº 11.719/2008. Que alterou o procedimento comum ordinário -, teve o seu interrogatório postergado. II. No presente writ, o paciente parte de premissa, ainda não apreciada na ação penal. A de que é partícipe, e não co-autor dos crimes narrados na denúncia -, e que o desmembramento da ação penal não pode deixar de observar o princípio da acessoriedade da participação, positivado no § 2º do art. 469 do CPP. Portanto, somente poderia ser julgado depois de taniel oliveira marcolino, suposto autor do crime, por ter praticado o núcleo do tipo penal. III. As alegações relativas à autoria, quanto ao paciente, deverão ser examinadas após a instrução criminal, quando da prolação da sentença, ante a impossibilidade de dilação probatória ou de amplo revolvimento de provas, na via angusta do writ, mormente porque a condição de partícipe do paciente é bastante questionável, ante os fatos narrados na peça acusatória. lV. O conceito de autor não se limita ao agente que realiza o núcleo do tipo penal, pois, na linha da orientação adotada pelo Código Penal, abrange, também, a autoria mediata. Hipótese em que terceiro (autor imediato) executa o fato típico, subordinado ao controle do autor mediato -, respondendo este como autor, e não como partícipe, conquanto não tenha praticado a ação típica. V. Ordem denegada. VI. Prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da liminar. (TRF 1ª R.; HC 2009.01.00.072073-6; DF; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 22/06/2010; DJF1 30/06/2010; Pág. 96)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JÚRI. VÍCIOS OCORRIDOS EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAL PENAL. PRIMEIRA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO DA OITIVA DE TESTEMUNHA TEMPESTIVAMENTE ARROLADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.689/2008. EXTINÇÃO DO LIBELO E DA CONTRARIEDADE AO LIBELO. PROCESSO ENTRE A FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS E O JUDICIUM CAUSAE. FASE DE PREPARAÇÃO PARA PLENÁRIO. SANEAMENTO. ABERTURA DE VISTA PARA OS FINS DO ART. 422 DO CPP SOB PENA DE PRECLUSÃO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA PARA ADMITIR O ROL APRESENTADO NA CONTRARIEDADE AO LIBELO. OITIVA DE CORRÉU JULGADO E CONDENADO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DO MAGISTRADO DE PROVER A REGULARIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE SEPARAÇÃO DE JULGAMENTO. PREJUÍZO EM RAZÃO DO MENOR TEMPO RESERVADO A DEFESA. TESES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. ART. 469, § 1º DO CPP. HIPÓTESE SEM PREVISÃO LEGAL. CONFLITO DE TESES NÃO CONFIGURADO. QUEBRA DE ISONOMIA INDEMONSTRADA. ABUSO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. TERCEIRA PRELIMINAR. JUNTADA DE CERTIDÃO DETERMINADA PELA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI. OFENSA AO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA PROCESSUAL SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. QUARTA PRELIMINAR. LEITURA DE PEÇAS ESTRANHAS AO ROL DO ART. 473, § 1º DO CPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA PARA A QUAL CONCORREU A DEFESA. ART. 565 DO CPP. REJEIÇÃO. QUINTA PRELIMINAR. REFERÊNCIA PELA ACUSAÇÃO AO CONTEÚDO DE PEÇA DESENTRANHADA DE AUTOS EM APENSO. OFENSA AO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROLDO ART. 478, I EII DO CPP. REFERÊNCIAA DOCUMENTO CUJO CONTEÚDO ALARDEOU A PRÓPRIA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOSIMETRIA. DESCOMPASSO ENTRE A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E O CÁLCULO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA A CULPABILIDADE EMSENTIDO ESTRITO -MENÇÃO AODOLOINTENSO NO FECHO DO PARÁGRAFO AFETO A CULPABILIDADE EM SENTIDO LATO. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO DE IDEIAS QUE NÃO INVALIDA A IDEIA CENTRAL. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA APONTADA NA PREMEDITAÇÃO DOS CRIMES. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DESCONSIDERAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA, CONSIDERADA NA ANÁLISE DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O REGISTRO DE INÚMERAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PODE SER UTILIZADO COMO INDICATIVO, NEGATIVO, DA PERSONALIDADE DO AGENTE. PRESENTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA NA ESTRUTURAÇÃO DAS PENAS-BASES. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM DE AUMENTO E ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Se a Lei Processual que alterou o procedimento especial do júri extinguiu o libelo e a contrariedade ao libelo, alcançando o processo na fase de preparação para o plenário, não há falar em preclusão pro judicato, cumprindo ao juiz sanear o processo e reordenar sua marcha, de acordo com a nova liturgia. Prescreve o art. 497, XI, do código de processo penal, que é atribuição do juiz presidente do júri, além de outras previstas no mesmo código, de ofício, sanar nulidades, socorrendo dentre aquelas o poder geral de "prover à regularidade do processo. " (CPP - Art. 251). Não se admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, uma vez que não há confundir a qualidade desta com a de um acusado, que não presta compromisso, salvo o caso da delação premiada, prevista na Lei nº 9.807/1999. Se o invocado conflito de teses para o desmembramento do processo não encontra arrimo fático ou jurídico, o seu deferimento implicaria em abuso do princípio da plenitude de defesa, que deve ceder ao princípio do devido processo legal. Não demonstrada, objetivamente, a impossibilidade de a defesa concluir sua exposição no aprazado, não há falar em prejuízo na apuração da verdade real. A juntada de certidão atestando ocorrência meramente processual não tem o condão de prejudicar tese de absolvição, já que não constitui elemento probatório. A circunstância de a parte concorrer, com o seu silêncio, para a ocorrência de nulidade relativa, constitui circunstância impeditiva de argüição de nulidade por falta de interesse e de lealdade (CPP - Art. 565). A vedação de referência durante os debates, sob pena de nulidade, alude ao vertido no elenco dos incisos I e II, do art. 478 do CPP. O que não se permite leitura é a de documentos juntados em desalinho ao art. 479, do mesmo código, constituindo a sua violação nulidade relativa. O equívoco na transmissão de idéias aviado na mera referência ao elemento subjetivo (dolo intenso), na finalização de texto que analisava a culpabilidade em sentido lato, não desmerece a reprovabilidade da conduta indigitada na premeditação dos crimes. O entendimento de que apenas condenações transitadas em julgado preenchem a ignomínia de maus antecedentes, não impede a consideração de ações penais em andamento como indicativo da personalidade, diagnosticada como voltada para o crime. Evidenciadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a exasperação da pena-base é medida que se impõe. O quantum de aumento na continuidade delitiva específica encontra parâmetro na análise das circunstâncias judiciais. (TJMT; APL 76323/2009; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 14/04/2010; DJMT 29/04/2010; Pág. 42)
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CISÃO DO JULGAMENTO.
A nova redação do artigo 469 do Código de Processo Penal adota o princípio da unicidade dos julgamentos, que passou a ser a regra, e a cisão a exceção. Já a regra do artigo 80 CPP, que permite a cisão facultativa, por motivo relevante, é genérica. Preferência daquela. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS; CP 70036853638; Tapera; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 24/06/2010; DJERS 05/07/2010)
APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.
Não há que se falar em separação de julgamentos se, independentemente das recusas, for obtido o número mínimo de 7 jurados. Art. 469, § 1º, do CPP. Dolo eventual e qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Compatibilidade. Soberania do veredicto popular. Manutenção do apenamento. Apelo improvido. (TJRS; ACr 70028904035; Ijuí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 02/09/2009; DJERS 25/09/2009; Pág. 203)
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