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Art 47 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESRESPEITO A SUPERIOR. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 160 E 163, AMBOS DO CPM. ALEGADO. FATO ATÍPICO. ART. 47, INC. II, DO CPM. TESE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.

Demonstrado que o apelante sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas, aplicável o inciso II art. 47 do CPM, absolvendo-se o apelante com fundamento na alínea "b" do art. 439 do CPPM, das imputações atribuídas. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, deu provimento ao apelo. Vencido o E. Juiz Relator, que dava parcial provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor". (TJMSP; ACr 007171/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 16/06/2016)

 

POLICIAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160, "CAPUT", DO CPM. ALEGADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 47, INCISO I, DO CPM. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTADAS. CONJUNTO SENTENÇA MANTIDA.

Inegável a configuração do delito previsto no artigo 160, "caput" do CPM. Evidenciado, nos autos, que o apelante tinha conhecimento da condição de superior hierárquico do sujeito passivo mediato e a ocorrência do desrespeito na presença de outros militares, não havendo de se falar em atipicidade. Quanto à alegada suspeição no que pertine à imparcialidade dos testemunhos, nada nos autos autoriza a descredenciar a palavra das testemunhas da Acusação. Arguições devidamente rechaçadas. Recurso não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007143/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/03/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR E AMEAÇA. PROVAS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ART. 47, INCISO II, DO CPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Restam configurados os delitos de desacato a superior e ameaça, se a prova testemunhal carreada aos autos demonstra que o apelante faltou com respeito ao seu superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade e deprimindo-lhe a autoridade, bem como o ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto. Se a conduta do ofendido foi praticada dentro dos limites de sua competência técnica e funcional, não há que se falar que a ação delituosa do apelante foi praticada em repulsa à injusta agressão moral e, consequentemente, se mostra inaplicável o artigo 47, inciso II, do CPM. Manutenção do Decreto condenatório. Recurso a que se nega provimento (TJMMG; Rec. 0006321-07.2012.9.13.0003; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 10/12/2013; DJEMG 07/01/2013)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 298 DO CPM. DESACATO A SUPERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPOPRESENTES. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.

Inicialmente, observa-se que não houve qualquer ofensa ao princípio da paridade de armas, pelo fato de as testemunhas serem Oficiais da Marinha, eis que tal condição não influi no valor da prova testemunhal, ademais, é dever da testemunha narrar os fatos conforme a verdade. O crime de desacato a superior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de desacatar superior, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de desrespeitar, desprestigiar, ofender a dignidade, procurando diminuir a autoridade do militar superior. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas no momento em que o apelante, então soldado, deprimiu a autoridade do médico, Oficial Superior, dentro do consultório, na e outros militares, por discordar do parecer dado pelo ofendido. A dúvida sobre quem iniciou as animosidades em nada interfere para a consumação do delito, e, ainda que se admita tal circunstância, tal fato não autoriza o militar a desacatar seu superior. De igual sorte, não há que falar em conduta atípica, praticada em repulsa a ato injusto perpetrado pela vítima, nos moldes do art. 47, II, do CPM, eis que, para que se evidencie, deverá estar provada nos autos. O dolo restou demonstrado pelo conjunto probatório produzido nos autos, assim, a discussão em si, não pode servir como argumento para retirar o elemento normativo do tipo penal, uma vez que, as ofensas, agressões ou o desacato são, normalmente, praticadas em um contexto de exaltação de ânimos. Não provimento do recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7001296-81.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 01/09/2020; Pág. 3)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESRESPEITO A SUPERIOR HIERÁRQUICO (ART. 160 DO CPM). RETORSÃO IMEDIATA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Mantém-se a absolvição do solado militar quando comprovada que as palavras formalmente desrespeitosas dirigidas ao seu superior hierárquico decorreram de legítima retorsão imediata, caracterizadora da excludente de crime prevista no art. 47, II, do CPM 2. Recurso não provido. Absolvição mantida. (TJRO; APL 0003711-20.2016.8.22.0501; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 19/12/2018; DJERO 30/01/2019; Pág. 95)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CPM.

Alegação de violação do art. 47 do CPM. Injusta agressão. Necessidade de reexaminar provas. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer de Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.298.391; Proc. 2018/0121528-7; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 20/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 8376) 

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. DELITO CONFIGURADO E PROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO.

O delito tipificado no artigo 157 do Código Penal Militar, sob o nomem iuris Violência contra Superior, tem como objetividade jurídica a tutela da disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade das Forças Armadas e, por extensão, para a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais. Delito que, in casu, se encontra delineado e provado em todas as suas elementares. Não caracterização da hipótese versada no artigo 47, inciso II, do Código Penal Militar, uma vez que a agressão de que trata esse preceito legal encerra a noção de violência física ou mesmo moral, mas sempre singularizada e momentosa, o que, como demonstrado à saciedade, não ocorreu na espécie. Provimento do Apelo do Parquet para condenar o Réu como incurso no artigo 157 do Código Penal Militar. Unânime. (STM; APL 305-46.2014.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 15/05/2017) 

 

APELAÇÃO. DELITO DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CONSTITUCIONALIDADE. RESPOSTA À AGRESSÃO. TESE NÃO COMPROVADA. SURSIS. NÃO APLICAÇÃO DE REGRA INIBIDORA. CONCESSÃO.

Ainda que em si e por si isoladamente se possa conceituar o interrogatório do Acusado ao fim da instrução criminal como mais favorável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, a regra do Código de Processo Penal Militar que o disciplina de forma diversa não se encontra em contradição com qualquer garantia processual prevista na Carta Magna ou em qualquer Pacto ou Acordo em que o Brasil figure como signatário. Hipótese ocorrida antes do julgamento do Habeas Corpus nº 127.900 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restaram modulados os efeitos da decisão então lavrada "para que seja aplicado o interrogatório ao final da instrução criminal aos processos em fase de instrução, a partir da data da publicação da ata de julgamento". Preliminar rejeitada por unanimidade. A insubordinação consiste na conduta do inferior de negar-se a obedecer ordem do superior hierárquico, podendo expressar-se pela via de qualquer meio que aponte nesse sentido. Caso em que a conduta do Acusado constitui espécie do gênero insubordinação, encontrando acomodação típica no artigo 163 do Código Penal Militar, com o nomen iuris Recusa de Obediência. Não caracterização da hipótese versada no artigo 47, inciso II, do Código Penal Militar, uma vez que a agressão de que trata esse preceito legal encerra a noção de violência física ou mesmo moral, mas sempre singularizada e momentosa, o que não ocorreu na espécie. Delito delineado e provado em todas as suas elementares, não existindo excludente de qualquer natureza. Quando se trata de Acusado que não mais ostenta a condição de militar ao ser sentenciado, a regra impeditiva de concessão do sursis prevista no artigo 88, inciso II, do Código Penal Militar, deve ser interpretada "cun grano salis"; isso porque, como é notório, o afastamento definitivo desse Sentenciado da Caserna torna sem sentido a extraordinária objetividade jurídica dos delitos elencados nesse dispositivo, qual seja, a de, no seu propósito final e maior, salvaguardar a disciplina e a hierarquia militares. Caso em que se curva esse preceito restritivo da Lei material militar diante do princípio maior da isonomia. No mérito, por unanimidade, provimento parcial ao Apelo da Defesa para, mantendo a condenação do Acusado, conceder-lhe o benefício do sursis. (STM; APL 78-30.2014.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 16/06/2016) 

 

APELAÇÃO. MPM. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 47, II, DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO ART. 209CPM. ÓBICE. TIPO DOLOSO. PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. DOLO INCONTESTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. Inadmissível a desclassificação do tipo previsto no art. 175 para o art. 209, em face da não ocorrência, in casu, do inciso II do art. 47, todos do CPM. Para a configuração do tipo previsto no art. 175 do CPM, basta a ocorrência da ofensa dolosa contra o militar hierarquicamente inferior, prescindindo a comprovação de qualquer grau de lesão corporal na vítima. A lesão tão somente qualifica o delito, ensejando o concurso de crimes, conforme o parágrafo único do art. 175 do CPM. Precedentes do STM. 2. A conduta do militar que, desrespeitando as normas e regulamentos existentes no âmbito da Força, deliberadamente agride inferior hierárquico sob o pretexto de estar praticando ato correcional, pratica o crime de violência contra inferior, que em muito extrapola a esfera disciplinar, devendo receber a devida reprimenda penal. Apelo provido. Decisão majoritária. (STM; APL 226-92.2013.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 29/03/2016) 

 

EMBARGOS. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. PROVAS. CONDUTA. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA DIANTE DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. DE ACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, A TESE DEFENSIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA AVENTADA REAÇÃO DO RÉU A UMA AGRESSÃO PRATICADA PELO OFENDIDO NÃO SE SUSTENTA. INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 47 DO CPM.

Descabe, in casu, falar em ausência de elemento constitutivo do delito previsto no art. 157 do CPM, como também não, e por consequência, em ofensa ao princípio da legalidade em função da falta de adequação típica da conduta praticada pelo Acusado. Rejeição dos Embargos. Decisão unânime. (STM; Emb 130-70.2010.7.02.0202; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 11/04/2013; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (CPM, ART. 157). MILITAR QUE PRATICA AGRESSÃO CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO NO INTERIOR DE BARBEARIA LOCALIZADA EM ORGANIZAÇÃO MILITAR, APÓS BRINCADEIRA VERBAL ENTRE AMBOS. DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE AS OFENSAS EM TONS JOCOSOS FORAM INICIADAS PELO ACUSADO, QUE ACABOU POR APLICAR UM GOLPE (MATA-LEÃO) NO OFENDIDO.

Delito perfeitamente caracterizado pela força física que o agente fez atuar sobre o corpo do superior hierárquico, ainda que sem ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Afastada a incidência do art. 47 do CPM, eis que o Acusado tinha ciência sobre a graduação do ofendido. Manutenção da sentença condenatória. Decisão por maioria. (STM; APL 130-70.2010.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 22/06/2012; Pág. 2) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

Deve ser conhecido e acolhido o recurso de embargos quando não enfrentada no acórdão tese suscitada pela defesa. A apreciação da incidência da norma prevista no art. 47, inciso II, do CPM, de modo a afastar a tipicidade da conduta narrada na denúncia, há de ser feita à luz da prova colhida na instrução criminal pelo Conselho Especial de Justiça, sendo prematura a sua avaliação preliminar, sem lastro em qualquer das hipóteses previstas no art. 78 do CPPM, a ensejar o efeito modificativo no acórdão embargado. Embargos conhecidos e acolhidos. Unânime. (STM; EDcl 104-47.2011.7.12.0012; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 19/06/2012; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO. DESACATO E VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS. ART. 47, INCISO II, DO CPM. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO MORAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. CRIME AUTÔNOMO. DELITOS COM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO PROVIMENTO.

Não há que falar em ausência de dolo de insultar, uma vez que, do militar, espera-se conduta diversa da adotada. A violência contra superior constitui crime autônomo, não subsidiário, por não ser meio necessário para a tipificação do desacato. Em não havendo demonstração de que o apelante sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas por ele praticada, inaplicável o art. 47, inciso II, do CPM. Apelo a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 103-57.2010.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 25/05/2012; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO.

Sustentou a Defesa que o apelante não tinha conhecimento da condição de superior hierárquico da vítima, tendo em vista as condições em que se deram os fatos. A vítima confirmou não ter condições de identificar o agressor devido à falta de iluminação no local, logo, não é possível afirmar que o réu tivesse consciência de estar desacatando superior hierárquico. Inteligência do art. 47, inciso I, do CPM. PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (STM; APL 0000026-47.2009.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 21/06/2011; Pág. 3) 

 

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