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Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maioresesclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverárequisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possamfornecê-los.
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DELEGACIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO PARQUET. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dentre as prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público, previstas nos arts. 129, VIII, da CF e art. 47 do CPP, estabelece-se a de requisitar, diretamente, diligências investigatórias aos órgãos da administração de quaisquer dos Poderes; 2. A tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia constitui garantia constitucionalmente prevista, pressupondo, ainda que implicitamente, a existência de instrumentos aptos a garantir a sua eficácia. Assim, se a mera recusa do Delegado em atender às solicitações a ele encaminhadas fosse apta a ensejar a atuação judicial estar-se-ia esvaziando por completo norma de eficácia constitucional, tornando inócuos os direitos de investigação garantidos ao Parquet; 3. A possibilidade de o Ministério Público obter o cumprimento de suas próprias requisições sem a intervenção do Judiciário é reforçada ao apontar a Promotoria Especializada no Controle Externo da atividade policial (PROCEAP) como órgão apto a adotar as medidas cabíveis, por se tratar de órgão inserido dentro da sua própria estrutura organizacional, cuja atuação não prescinde de requisição ou determinação judicial, podendo ser acionado pelo próprio Corrigente; 4. O Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Órgão Ministerial, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. Precedente STJ; 5. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAM; CP 0211335-22.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o artigo 26, I, b, e II, da Lei nº 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais. 2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5026690-24.2021.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 13/01/2022; DEJF 19/01/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal. 2. Como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993, e art. 47 do Código de Processo Penal. 3. Todavia, é sabido, também, que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Nessa linha de intelecção, no caso dos Autos, após detida análise do caderno processual, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à Autoridade Policial, a justificar a intervenção judicial. 4. Ademais, não se verifica erro ou abuso imputável ao douto Juízo a quo, em razão da negativa do pedido do Parquet, tendo em vista que, devidamente, fundamentado nas disposições do Provimento nº 330/2018-CGJ, que trata sobre a tramitação direta dos Inquéritos Policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 5. Dessa forma, conclui-se que, em que pese possa, realmente, o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na espécie, portanto, reputo não demonstrada a existência de erro, abuso judicial e inversão tumultuária do processo, na Decisão que, motivadamente, indeferiu diligências que podem ser obtidas por atuação direta do Ministério Público. 6. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJAM; CP 0218821-14.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 27/09/2022; DJAM 27/09/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Dentre as prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público, previstas nos arts. 129, VIII, da CF/88 e art. 47 do CPP, bem como nas respectivas Leis Orgânicas, Nacional e Estadual, situa-se a de requisitar, diretamente, diligências investigatórias aos órgãos da administração de qualquer dos Poderes. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Parquet, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. No caso, o indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público, a fim de que fossem cumpridas diligências pelo Delegado de Polícia, não configura error in procedendo. 4. Correição parcial criminal não provida. (TJAM; CP 0233085-80.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 19/09/2022; DJAM 19/09/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA OBTER ENDEREÇO ATUALIZADO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO PARQUET. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dentre as prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público, previstas nos arts. 129, VIII, da CF e art. 47 do CPP, estabelece-se a de requisitar, diretamente, diligências investigatórias aos órgãos da administração de qualquer dos Poderes; 2. O Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Parquet, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. Precedente STJ; 3. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAM; CPar 0000344-56.2016.8.04.4100; Eirunepé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 16/05/2022; DJAM 16/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. De início, salienta-se que a correição parcial caracteriza-se como instrumento residual destinado à impugnação de decisões proferidas pelo Juiz de Direito que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em Lei. 2. No presente caso, a insurgência do Ministério Público reside no indeferimento, pelo Juízo corrigido, da promoção de fls. 176-177, consistente na remessa dos autos à Delegacia de Polícia para cumprimento de diligências ministeriais anteriormente solicitadas e deferidas. 3. Dentre as prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público, previstas no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal e no art. 47 do Código de Processo Penal, bem como nas respectivas Leis Orgânicas, Nacional e Estadual, situa-se a de requisitar, diretamente, diligências investigatórias aos órgãos da administração de qualquer dos Poderes. 4. Nesse sentido, constata-se que o ordenamento jurídico confere aos membros do Ministério Público o poder-dever de efetuar as diligências necessárias ao exercício de sua função acusatória, ressalvando-se aquelas inseridas na reserva de jurisdição ou, ainda, as que não tenha o referido Órgão a capacidade de realizar por meios próprios, desde que mediante a devida comprovação dessa impossibilidade. 5. Ocorre que, na presente hipótese, após análise detida do caderno processual, verifica-se que a documentação carreada não permite aferir a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilite a requisição direta de diligências pelo Ministério Público junto à Autoridade Policial, a ponto de justificar a intervenção judicial. 6. Com efeito, não se vislumbra, na negativa do pedido formulado pelo Parquet, erro ou abuso imputável ao Juízo corrigido, de modo que o indeferimento da diligência requerida restou devidamente amparado nas disposições do Provimento nº 330/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, que trata sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 7. Assim sendo, não restando demonstrada, pelo Parquet, a impossibilidade de praticar o ato diretamente e por meios próprios, não deve prosperar a alegação de error in procedendo, tendo a Juízo corrigido atuado em consonância com a legislação atinente à matéria e, ainda, em sintonia com o entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça. Precedentes. 8. Em conclusão, diante da inexistência de erro praticado pelo Juízo corrigido, capaz de causar inversão tumultuária do processo, forçoso reconhecer o desprovimento da presente correição parcial criminal. 9. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJAM; CP 0264748-81.2014.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 02/05/2022; DJAM 02/05/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA MINISTERIAL CONSTITUCIONAL DE PROCEDER AO PEDIDO DIRETAMENTE ÀS AUTORIDADES REQUISITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É sabido que o Ministério Público possui, por expressa previsão constitucional, a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias e, inclusive, a instauração de inquérito policial, a fim de que possa desempenhar corretamente seu papel na defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade, ex vi do disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal. Esta prerrogativa é confirmada pelo art. 26 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como pelo art. 47 do CPP. 2. No caso em comento, não está o juiz forçado a deferir tais diligências, até porque não existe, nos autos, notícia de que o dominus litis tenha encontrado qualquer dificuldade em requerer diligências diretamente aos Órgãos Públicos por ele referidos, como lhe é permitido. 3. Por conseguinte, não há que se falar em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais do processo penal, bem como não restou comprovado qualquer prejuízo à realização da Justiça Pública. Precedentes do STJ e deste TJPA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; CPCr 0811550-60.2021.8.14.0000; Ac. 9225341; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 25/04/2022; DJPA 03/05/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o artigo 26, I, b, e II, da Lei nº 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais. 2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5017186-28.2020.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 14/12/2021; DEJF 20/12/2021)
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR DENUNCIADO. PODER DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE REALIZAR AS REQUISIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Consoante art. 129, VIII da Constituição Federal, e art. 47 do Código de Processo Penal, o Ministério Público possui poder requisitório que lhe permite oficiar diretamente as empresas operadoras de telefonia em busca do endereço atualizado de testemunha ou acusado. II In casu, o órgão acusatório não demonstrou a incapacidade de realizar as diligências para localização da testemunha de acusação, a justificar a realização de tais providências pelo juízo processante. III Correição parcial improvida. (TJAL; CP 0000248-37.2014.8.02.0068; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 16/11/2021; Pág. 196)
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR TESTEMUNHAS. PODER DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE REALIZAR AS REQUISIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Consoante art. 129, VIII da Constituição Federal, e art. 47 do Código de Processo Penal, o Ministério Público possui poder requisitório que lhe permite oficiar diretamente as operadores de telefonia em busca do endereço atualizado da testemunha. II. In casu, o órgão acusatório não demonstrou a incapacidade de realizar as diligências para localização da testemunha de acusação, a justificar a realização de tais providências pelo juízo processante. III. Correição parcial improvida. (TJAL; CP 0800116-56.2018.8.02.0051; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 15/09/2021; Pág. 128)
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR TESTEMUNHAS. PODER DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE REALIZAR AS REQUISIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Consoante art. 129, VIII da Constituição Federal, e art. 47 do Código de Processo Penal, o Ministério Público possui poder requisitório que lhe permite oficiar diretamente as operadores de telefonia em busca do endereço atualizado da testemunha. II. In casu, decorreram quase seis meses desde a intimação mal-sucedida da testemunha pelo juízo, que concedeu à promotoria prazo adicional de cinco dias para demonstrar requisições frustradas a justificar a realização das diligências por meio do Judiciário, o que não foi comprovado. III. Correição parcial improvida. (TJAL; CP 0802971-59.2021.8.02.0000; Delmiro Gouveia; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 25/08/2021; Pág. 103)
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Dentre as prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público, previstas nos arts. 129, VIII, da CF/88 e art. 47 do CPP, bem como nas respectivas Leis Orgânicas, Nacional e Estadual, situa-se a de requisitar, diretamente, diligências investigatórias aos órgãos da administração de qualquer dos Poderes. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Parquet, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. No caso, o indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público, a fim de que fossem expedidos ofícios a órgãos públicos, não configura error in procedendo. 4. Correição parcial criminal não provida. (TJAM; CPCr 0629908-04.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 16/12/2021; DJAM 16/12/2021)
NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECLAMANTE.
2. Acertada a decisão do Magistrado de 1º grau, eis que, em consonância com entendimento jurisprudencial, compete ao Ministério Público diligenciar para obtenção das provas que desejar produzir, uma vez que possui poderes requisitórios, ressalvadas aquelas que só possam ser produzidas sob o crivo do contraditório. 3. É cediço que dentre as funções institucionais do Parquet está a de requisitar diligências, à luz do artigo 129, VIII, da Constituição Federal, com o mesmo teor o artigo 26, I, "c" e IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como os artigos 13, inciso II e 47, do CPP, que lhe asseguram o direito de promover e/ou requisitar diligências investigatórias. Não é razoável que utilize a estrutura judiciária para realizar diligências que ele próprio pode fazer, mostrando-se acertado o ato reclamado. 4. O Órgão Ministerial possui coordenadoria própria para pesquisas, portanto, inteiramente capaz de realizar pesquisas junto aos sistemas informatizados por meios próprios, ou solicitar diligências, documentos, laudos etc. , perante os Órgãos Oficiais. 5. Observo, ainda, que geralmente tais documentos e diligências são requisitados na fase inquisitória para auxiliar no indiciamento e posteriormente na elaboração da peça inicial acusatória. 6. Correição Parcial não provida. 7. Oficie-se. (TJRJ; CP 0008402-36.2021.8.19.0000; Saquarema; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/09/2021; Pág. 182)
CORREIÇÃO PARCIAL. DENÚNCIA OFERECIDA EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS.
Correição parcial julgada procedente. Segundo consta da denúncia, no dia 26 de janeiro de 2021, a vítima caminhava por uma via pública do centro de campos de goytacazes, quando foi surpreendida pelo acusado Paulo victor machado, que estava com a mão por baixo da camisa, simulando estar armado, e determinou que o lesado entregasse o aparelho telefônico, o que foi prontamente atendido, tendo o denunciado empreendido fuga, mas foi capturado logo após à subtração, por policiais militares que auxiliaram a vítima. O ministério público, ao oferecer a exordial acusatória, requereu, no bojo da sua cota, as seguintes diligências: 1) juntada de CAC; 2) expedição de ofício à 134ª dp requisitando o laudo de merceologia indireta da Res furtivae; 3) a realização de estudo psicológico do caso, pela equipe técnica do juízo, a fim de aferir os danos psicológicos e emocionais causados à vítima e 4) a expedição de ofício à vep, informando a nova prisão em flagrante do réu, eis que estava em gozo de livramento condicional deferido no bojo do processo nº 0206222-12.2011.8.19.0001.na decisão que recebeu a denúncia o magistrado deferiu em parte o pedido ministerial, somente, no que tange à realização de estudo psicológico e a expedição de ofício à vep, não autorizando as diligências, quanto aos demais requerimentos, por entender que se mostra desnecessária a intervenção judicial, posto que todas as providências estão ao pleno alcance do parquet. Adveio decisão, na data de 8/4/2021, em que o nobre julgador reconsiderou o decisum anterior, apenas, no que respeita à juntada da CAC, determinado a vinda da CAC e da fac atualizada e esclarecida. O juízo manteve, assim, a não concessão, tão somente, do pedido de expedição de ofício à 134ª delegacia de polícia, para a vinda do laudo de merceologia indireta da Res furtivae. Como corolário da titularidade da ação penal pública, cabe ao ministério público a prerrogativa de requisitar documentos, informações e diligências, necessários ao desempenho de sua função e como forma de complementar os elementos coligidos em sede de investigação policial, como se depreende do artigo 129, I, VI, VIII e IX, da Constituição da República. O artigo 47 do código de processo penal, por sua vez, dispõe que, -se o ministério público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los-. A Lei orgânica nacional do ministério público. Lei nº 8.625/93, atribui diversas prerrogativas ao parquet, entre as quais se destaca, no âmbito da investigação criminal, a requisição de -diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial-militar, observando o disposto no art. 129, VIII, da Constituição da República -. No caso em exame, muito embora o órgão acusador disponha do poder requisitório, nada impede que o juízo atenda às promoções formuladas, que entender necessárias, visando a juntada de peças processuais relevantes para a instrução da ação penal. Deveras, o indeferimento do pedido ministerial, com base nos argumentos do MM juiz a quo, ora reclamado, constitui flagrante cerceamento da atividade acusatória, passível de ser reformado pela via da correição parcial. Nessa toada, a decisão atacada viola o princípio do devido processo legal, porquanto, pela legislação processual penal vigente, cabe às partes requererem as diligências cabíveis, devendo o juiz providenciar os meios necessários para a sua realização. Correição parcial a que se julga procedente, a fim de determinar que a autoridade judicial reclamada, juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de campos de goytacazes, expeça ofício à 134ª dp, a fim de que requisite a elaboração do laudo de merceologia indireta da Res furtivae. (TJRJ; CP 0027747-85.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 25/06/2021; Pág. 245)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CURSO DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE VISANDOLOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
Reforma. Não obstante o poder requisitório do ministério público, nos termos dos artigos 129, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 47 do código de processo penal e art. 26, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, tal faculdade não o impede de requerer ao juízo, em diligências, a requisição das peças e ofícios que julgar necessários, de notório interesse público e relevantes para a instrução da ação em curso. Precedentes destes tribunal de justiça. Procedência da correição. (TJRJ; CP 0032054-82.2021.8.19.0000; Paracambi; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 17/06/2021; Pág. 161)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 134ª DP PARA O ENCAMINHAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO DA QUANTIA APREENDIDA. O AUTO DE APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTES, E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PRPTC DE CAMPOS DOS GOYTACAZES REQUISITANDO A ELABORAÇÃO DE LAUDO DE ENTORPECENTES COMPLEMENTAR, COM FOTOS DA DROGA APREENDIDA. NOTICIAM OS AUTOS, QUE RECEBIDA A EXORDIAL ACUSATÓRIA E APRESENTADAS AS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO PELOS RÉUS, O JUÍZO RECLAMADO DEFERIU ALGUMAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO PARQUET, INDEFERINDO OUTRAS.
Não se desconhece que a CRFB de 1988 (artigo 129, VI), recepcionou o artigo 47 do Código de Processo Penal, que prevê a iniciativa de requisição direta pelo órgão ministerial de documentos necessários e complementares àqueles constantes do inquério policial para a formação de sua opinio delicti. Lado outro, referida faculdade não impede que o Ministério Público pugne pela realização de diligências ao Poder Judiciário, desde que presente o interesse público e a urgência da medida. Com efeito, deflagrada a ação penal, com o recebimento da denúncia e resposta dos réus, cabe ao juízo monocrático o impulsionamento do feito. Neste cenário, mostra-se irrecusável a pretensão deduzida pelo órgão Reclamante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; CP 0029866-19.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 08/06/2021; Pág. 259)
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO ESCORREITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Princípio da imparcialidade do juiz. Dentre as funções institucionais do ministério público está a de exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências, na forma do artigo 129, VII e VII, da Constituição Federal e, igualmente, da Lei orgânica nacional do ministério público n. º 8.625/93 em seu artigo 26, I, "c" e IV, dispondo os artigos 13, II, e 47 ambos do código de processo penal que o parquet no exercício de suas funções poderá promover e/ou requisitar diligências investigatórias, conferindo-lhe, assim, a prerrogativa de solicitar, diretamente e durante a ação penal, as diligências que entender indispensáveis, não estando seu poder requisitório restrito ao procedimento administrativo (inquéritos policiais ou civis). E a despeito de ser o julgador o destinatário final da prova (artigo 400, §1º do código de processo penal) e buscar no processo penal a verdade real, não pode ele produzir prova, principalmente, quanto a parte tem possibilidade de requisitar, diretamente, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, daí mantem-se a decisão guerreada. Correição improcedente. (TJRJ; CP 0021515-57.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/05/2021; Pág. 202)
RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PLEITO, FORMULADO PELA PARTE ACUSATÓRIA, PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO JUNTADA DE CAC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 146ª D.P.. O ENCAMINHAMENTO DO LAUDO DE EXAME DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SINARM PARA QUE INFORME SE A ARMA (REVÓLVER, CALIBRE 38, Nº DE SÉRIE MG811637) TEM REGISTRO E, EM CASO POSITIVO, SEJA IDENTIFICADO O PROPRIETÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE INCAPACIDADE DE REALIZAÇÃO, POR MEIOS PRÓPRIOS, DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da ação penal nº0029407-09.2020.8.19.0014, proposta pelo membro do Parquet, em face deLeonardoFranciscoda Silva, pela suposta prática do crime de porte de arma de uso permitido, previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao oferecer a denúncia, deixou de atender pleito ministerial, para que fosse expedida certidão juntada de CAC; expedição de ofício à 146ª D.P; requisição do laudo de exame da arma de fogo e munições e expedição de ofício ao SINARM para que informasse se a arma (revólver, calibre 38, nº de série MG811637) tem registro e, em caso positivo, seja identificado o proprietário, ao fundamento dequeas providências estariam ao pleno alcance do Parquet e que seria vedado ao magistrado tais iniciativas, sob pena de afrontar o sistema acusatório. Consigne-se que, areclamação, tem previsão nos arts. 210 a 215 do R.I. Do TJ/RJ e nos arts. 219 a 225, do CODJERJ (Resolução nº 01, de 21/03/1975), importando mencionar, objetiva a correição, de atos judiciais, nas seguintes hipóteses; a) omissões judiciais; b) despachos judiciais que importem em inversão tumultuária do processo: C) despachos judiciais que resultem em erro (substancial) de ofício; e d) despacho judicial que importem em abuso de poder. Pontue-se que, a reclamação, com vias á correição de ato judicial não constitui medida apta a impugnar o error in judicando, e sim, error in procedendo, conforme ressai da redação dos arts. 210 do R.I. Do TJ/RJ e 219 do CODJERJ, pressupondo a existência de um gravame, causado pela omissão ou despacho impugnado, que o "corrigente" pretende ver reparado, mediante manifestação do órgão ad quem, para que este determine ao órgão a quo que o amolde à Lei. Ressalte-se que, a C.R.F.B./1988 escolheu o sistema acusatório para vigorar no processo penal, pelo qual as funções de julgar, acusar e defender são atribuídas a órgãos distintos, não podendo o órgão julgador chamar para si as iniciativas no processo, nem da parte acusatória, nem tampouco da parte ré, considerando vigir, como regra, o princípio dispositivo quanto ao ônus probatório, repartindo-se este igualitariamente, tanto na esfera processual civil,. Art. 373, incs. I e II, do C.P.C./2015, quanto no campo processual penal (art. 156, caput, do C.P.P.), incumbindo aos interessados a proposição e produção, cada qual, de suas provas. Só por exceção, o órgão julgador determinará/ordenará a produção de provas (art. 370 e § único do C.P.C./2015] e incisos I e II do art. 156 do C.P.P.).Averbe-se que, tanto a Constituição Republicana pátria, quanto as normas infraconstitucionais preveem determinados impedimentos aos magistrados, e, ao assim fazê-lo, por certo, além de consagrarem as garantias políticas destes, com vias a tutelarem sua independência funcional, asseguram às partes litigantes o direito à imparcialidade, objetivando efetivar a democratização do processo. Tal garantia de imparcialidade é de tamanha importância para as partes no processo, que se encontram previstas em normas de sobredireito, constantes de Instrumentos Internacionais dos quais o Brasil é signatário (Declaração Universal dos Direito do Homem, de 10/12/1948, art. X; PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, de 16/12/1966, art. 14; Convenção Americana sobre Direitos Humanos [Pacto de San José da Costa Rica], de 22/11/1969, art. 8º).No caso dos autos, o art. 129, incs. VI e VIII, da Constituição da República; o art. 26, incs. I, alíneas b e c, II e IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº 8.695, de 12 de fevereiro de 1993; e os arts. 13, inc. II, e 47 do Código de Processo Penal atribuem prerrogativas (e competências) ao órgão do Ministério Público, concernentes a conduzir diligências investigatórias, requisitar diretamente informações e documentos necessários ao exercício de sua atribuição de dominus litis, a qual, por certo, não é obstada quando o inquérito policial é encerrado e remetido ao Judiciário. In casu, muito embora a ação penal tenha iniciado seu curso, com o recebimento da denúncia pelo magistrado monocrático, o órgão ministerial, por certo pode requisitar as diligências que entender necessárias, só se admitindo a intervenção do Poder Judiciário, em casos excepcionais de recusa imotivada ou recalcitrância injustificada, por órgãos públicos ou entidades privadas, às requisições formuladas pelo órgão do Parquet, desde que ascomprove, demonstrando o empecilho ou dificuldade para tanto, o que não ocorreu nos autos, haja vista inexistir obrigatoriedade legal, para queos órgãos judiciários, já tão assoberbados com seus quadros funcionais defasados, o façam, por indevida delegação não autorizada por Lei. Em verdade, pretender-se compelir, a órgãos/membros de um Poder, a execução de atribuições/competências adstritas/inerentes às funções de órgãos/membros de outro Poder, estar-se-ia ignorando o princípio federativo da independência e harmonia dos Poderes, contemplado na norma do art. 2º da C.R.F.B./1988.Por outro lado, frise-se que, além de possuir o Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro dotação orçamentária própria, autonomia financeira e administrativa prevista no artigo 2º da Lei Complementar Estadual/RJ nº 106, de 03/01/2003, de molde a custear diligências que versarem respeito, exclusivamente, ao cumprimento de seu mister, não se pode olvidar que a Lei Orgânica Nacional Federal nº 8.625, de 12/2/1993, ainda prevê, em seu art. 26, § 3º, a gratuidade das requisições ministeriais destinadas a órgãos públicos, ao dispor que "Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Vê-se, portanto, que não se pode impingir ao Judiciário, já assoberbado por suas próprias funções institucionais, a deferir diligências requeridas pelo órgão ministerial, quando é ele o titular da ação penal pública, e possui os meios indispensáveis ao desempenho dessa função. Na espécie, o fato de o magistrado ter indeferido as diligências (prova) requeridas pela parte (no caso, o órgão ministerial), não encontrando esta qualquer óbice legal para, por si própria, requisitá-las/produzi-las, não configura error in procedendo, passível de correição, havendo diversos precedentes da jurisprudência pátria, no sentido de que, a inversão tumultuária do processo, passível de correição, somente se caracteriza nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra a incapacidade de realização, por meios próprios, da diligência requerida, o que não resultou evidenciado no caso dos autos. Precedentes. Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA/DESPROVIMENTO da Reclamação interposta. (TJRJ; CP 0015825-47.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 20/05/2021; Pág. 191)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
Pedido relaxamento da prisão por excesso de prazo e pela situação excepcional de pandemia de covid-19. Impossibilidade. Paciente não se encontra preso pelo processo originário apontado na impetração. Nos termos dos artigos647 e 648 do código de processo penal, o habeas corpus não se presta ao pretendido pelo impetrante, importando em não conhecer do remédio heroico. O writ é utilizado quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um constrangimento ilegal, em sua liberdade de ir e vir, sendo certo que no caso em exame o réu responde ao processo solto -ordem não conhecida. (TJRJ; HC 0084234-12.2020.8.19.0000; Paraíba do Sul; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 04/02/2021; Pág. 131)
CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. RAZOABILIDADE. FACULDADE DO PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A correição parcial caracteriza-se como instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que, por error in procedendo do magistrado, possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em Lei. 2. Tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público atribuem ao Parquet, no exercício de suas funções, a adoção de providências instrutórias, possibilitando-lhe requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e entidades privadas para a instrução de procedimentos e processos em que oficie. 3. Além disso, a teor do art. 47 do CPP, a legislação processual penal confere aos membros do Ministério Público o poder-dever de efetuar as diligências necessárias ao exercício de sua função acusatória, ressalvando-se, por óbvio, aquelas inseridas na reserva de jurisdição ou, ainda, as que não tenha o órgão acusatório a capacidade de realizar por meios próprios, mediante devida comprovação dessa impossibilidade. 4. In casu, não se vislumbra, na negativa do pedido formulado pelo Parquet, erro ou abuso imputável ao Juízo corrigido, que fundamentou o indeferimento da diligência requerida no Provimento nº 330/2018 (DJE de 18/09/2018) da Corregedoria Geral de Justiça, que trata sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 5. Outrossim, não tendo sido demonstrada a incapacidade do Ministério Público em proceder às diligências por ele postuladas, faz-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para o seu cumprimento. 6. Dessa forma, não deve prosperar a alegação de error in procedendo, pois, ao indeferir o pedido formulado pelo corrigente, a magistrada de origem agiu respaldada pela legislação atinente à matéria, respeitando, ainda, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual sobre o tema. Precedentes. 7. Correição Parcial conhecida e desprovida. (TJAM; CP 4000453-07.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 15/06/2021; DJAM 15/06/2021)
CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA QUE PRESCINDE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR O ATO DIRETAMENTE E POR MEIOS PRÓPRIOS NÃO DEMONSTRADA PELO PARQUET. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO PROVIDA.
1. A correição parcial caracteriza-se como instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que, por error in procedendo do magistrado, possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em Lei. 2. Tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público atribuem ao Parquet, no exercício de suas funções, a adoção de providências instrutórias, possibilitando-lhe requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e entidades privadas para a instrução de procedimentos e processos em que oficie. 3. Além disso, a teor do art. 47 do CPP, a legislação processual penal confere aos membros do Ministério Público o poder-dever de efetuar as diligências necessárias ao exercício de sua função acusatória, ressalvando-se, por óbvio, aquelas inseridas na reserva de jurisdição ou, ainda, as que não tenha o órgão acusatório a capacidade de realizar por meios próprios, mediante devida comprovação dessa impossibilidade. 4. In casu, tal como concluiu o Juízo corrigido, a diligência requerida pelo Ministério Público prescinde de qualquer intervenção judicial, na medida em que a requisição de certidão de óbito é providência instrutória que se insere nas atribuições conferidas ao Parquet, não havendo nos autos qualquer demonstração da impossibilidade de praticar o ato diretamente e por meios próprios. 5. Logo, não constatado abuso ou erro praticado pelo Juízo corrigido, capaz de causar inversão tumultuária do processo, de rigor o desprovimento da presente correição criminal. 6. Correição parcial desprovida. (TJAM; CP 4000601-18.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 07/05/2021; DJAM 07/05/2021)
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Dentre as prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público, previstas nos arts. 129, VIII, da CF/88 e 47 do CPP, bem como nas respectivas Leis Orgânicas, Nacional e Estadual, situa-se a de requisitar, diretamente, diligências investigatórias aos órgãos da administração de qualquer dos Poderes. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Parquet, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. No caso, o indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público, a fim de que fossem expedidos ofícios a órgãos públicos, não configura error in procedendo. 4. Correição parcial criminal não provida. (TJAM; CP 4000602-03.2021.8.04.0000; Iranduba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 18/03/2021; DJAM 18/03/2021)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dentre as prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público, previstas nos arts. 129, VIII, da CF/88 e 47 do CPP, bem como nas respectivas Leis Orgânicas, Nacional e Estadual, situa-se a de requisitar, diretamente, diligências investigatórias aos órgãos da administração de qualquer dos Poderes; 2. O STJ consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Parquet, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação; 3. No caso, o indeferimento do pedido do Ministério Público de expedição de ofícios a órgãos públicos não configura error in procedendo; 4. Recurso Conhecido e Não Provido, em dissonância com a promoção ministerial. (TJAM; CP 4005427-24.2020.8.04.0000; Caapiranga; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 08/03/2021; DJAM 08/03/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o artigo 26, I, b, e II, da Lei nº 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais. 2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5021020-39.2020.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 17/09/2020; DEJF 25/09/2020) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o artigo 26, I, b, e II, da Lei nº 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais. 2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. 3. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5004939-15.2020.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 23/06/2020; DEJF 26/06/2020)
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