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Art 470 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIADE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO NO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO.

Compete ao julgador, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, Inteligência do art. 370, do CPC/15. Logo, não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra pelo fato que, de forma fundamentada, o magistrado revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. Ao aderir ao contrato, o autor tomou ciência de todos os seus termos, concordando expressamente, inclusive, com a possibilidade de resolução unilateral do contrato. V. V.. Constitui venire contra factum proprium a alegação de inadimplemento, deduzida pela parte que exerceu a denúncia vazia contratual. A cláusula de não indenizar no exercício de faculdade contratual de denúncia vazia tem limites legais e não prevalece com infringência de regra legal que lhe exclui a eficácia, à vista de superior interesse tutelável. De acordo com a regra do art. 470 do Código Civil o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários, não podendo alcançar terceiros estranhos à relação jurídica entabulada. O prévio acertamento dos honorários é ato privativo a ser entabulado entre a parte e seu advogado, pelo que não pode tal obrigação ser transferida à parte contrária, que não participou do ato negocial. (TJMG; APCV 0712923-91.2012.8.13.0702; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Se a entidade bancária disponibiliza ao correntista a possibilidade de realizar operações de crédito e débito mediante utilização de cartão magnético e de senha pessoal, tem-se que a existência de contratações não efetuadas pelo consumidor, sem prova de que este tenha agido com negligência, revela o defeito e a insegurança na prestação de serviço, configurando-se a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação dos prejuízos decorrentes. Incumbe ao Banco a prova da autoria das compras não reconhecidas, não se podendo atribuir ao correntista o ônus da prova de fato negativo. Ademais, cabe ao fornecedor provar a regularidade dos serviços prestados, notadamente em razão da óbvia hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de meios para indicar o responsável pela operação impugnada. Em se tratando de Instituição bancária, a ocorrência de furto ou roubo é risco inerente à atividade empresarial, não caracterizadora de causa excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora consagrada orientação de que o inadimplemento contratual, em regra, não revele ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. De acordo com a regra do art. 470 do Código Civil o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários, não podendo alcançar terceiros estranhos à relação jurídica entabulada. A partir da premissa de que o prévio acertamento dos honorários é ato privativo a ser tratado entre a parte e seu advogado, não pode a obrigação ser transferida à parte contrária, que não participou do ato negocial. Precedentes. (TJMG; APCV 5000235-92.2021.8.13.0684; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 24/11/2021; DJEMG 25/11/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DE AGÊNCIA DE VIAGEM.

Viagem internacional. Cancelamento de passagem aérea. Ausência de reacomodação dos consumidores em outro voo e para a mesma data. Motivo que ensejou o cancelamento da viagem. Valores desembolsados com as compras das passagens aéreas não foram devidamente restituídos. Restituição parcial. Impossibilidade. Inteligência do artigo 470 do Código Civil. Atendimento deficitário. Falha na prestação de serviço constatada. Dano moral caracterizado. Fixação do quantum indenizatório. Valor proporcional e razoável. Circunstâncias do caso concreto. Ação julgada procedente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002889-09.2019.8.16.0108; Mandaguaçu; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Pedro Roderjan Rezende; Julg. 14/12/2020; DJPR 18/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. MENSALIDADES VENCIDAS POSTERIORMENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. QUANTUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Suficientemente demonstrado o trancamento da matrícula em data anterior ao vencimento das mensalidades cobradas, tem-se por inexistente a dívida e, em consequência, por ilícita a inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito. A inscrição indevida em cadastro de devedores configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, ou seja, para cuja configuração, basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Não comprovado o preenchimento de quaisquer dos requisitos, não há que se falar em restituição em dobro, conforme dispõe a Súmula nº 159 do STF. De acordo com a regra do art. 470 do Código Civil "o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários", não podendo alcançar terceiros estranhos à relação jurídica entabulada. Partindo da premissa de que o prévio acertamento dos honorários é ato privativo a ser entabulado entre a parte e seu advogado, não pode tal obrigação ser transferida à parte contrária, que não participou do ato negocial. Precedentes. (TJMG; APCV 1.0708.14.001672-4/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 29/11/2017; DJEMG 11/12/2017) 

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO GENÉRICO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO AO PACIENTE PARA FINS DE LOCOMOÇÃO AO HOSPITAL EM QUE REALIZARIA CIRURGIA DE TRANSPLANTE RENAL. REJEIÇÃO DO ÓRGÃO TRANSPLANTADO. NEXO DE CAUSALIDADE.

Preliminar: Cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Inocorrência. Prova pericial e documentos colacionados aos autos que se mostram suficientes à formação do convencimento juridicamente motivado do magistrado (art. 371, do CPC/2015). Imprestabilidade dos esclarecimentos do perito (art. 370 CC. Art. 470, I, do CPC/2015). Mérito: Pretensão inicial do autor, sucedido no processo por seus herdeiros (art. 110, do CPC/2015), voltada à condenação da Municipalidade de Regente Feijó ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente provocados em decorrência de omissão quanto ao fornecimento de transporte público que pudesse conduzi-lo até o hospital em que realizaria cirurgia de transplante renal. Alegação do demandante no sentido de que a não disponibilização do transporte teria retardado o seu encaminhamento até o hospital, frustrando, assim, a maior efetividade da cirurgia a que seria submetido. Descabimento. Inteligência do art. 37, §6º, da CF/88 CC. Art. 43, do CC/2002. Ato omissivo genérico do Estado que enseja a análise de sua responsabilidade sob o enfoque subjetivo. Ausência de prova de qualquer conduta ilícita dos agentes da Administração ou mesmo do nexo de causalidade necessário entre o evento danoso e o ato dito ilícito. Rejeição do órgão transplantado que não decorreu de eventual demora até a realização do procedimento cirúrgico e que, portanto, não pode ser imputada aos agentes da Municipalidade. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso dos sucessores desprovido. (TJSP; APL 0000974-09.2006.8.26.0493; Ac. 10829447; Regente Feijó; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 18/09/2017; DJESP 04/10/2017; Pág. 2487) 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEVIDO.

1 - O interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. 2- não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 17 do código de processo civil. O mero exercício do direito de ação não implica em litigância de má-fé. 3- os honorários contratuais devem ser suportados por quem os contratou. Inteligência do art. 470 do Código Civil. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; Rec 2015.01.1.074742-9; Ac. 893.481; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; DJDFTE 16/09/2015; Pág. 176) 

 

DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.

A pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente e trata de relação alheia ao processo trabalhista, atinente à pactuação privada, de natureza civil, entre o autor e seu procurador - o qual foi escolhido livre e voluntariamente pelo requerente - não se podendo admitir a transferência de responsabilidade pelo adimplemento da obrigação a terceiro que não participou do contrato firmado, conforme dita o art. 470 do Código Civil. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; RO 0000728-09.2014.5.04.0812; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 13/07/2015; Pág. 128) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

Por se tratar de pretensão que envolve reparação civil por danos de caráter material, a ação que visa ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais sujeita-se à prescrição civil, com prazo prescricional de 03 anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não à prescrição trabalhista. Apelo parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada. Indenização por dano material. Contratação de advogado. A pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente e trata de relação alheia ao processo trabalhista, atinente à pactuação privada, de natureza civil, entre o autor e seu procurador. O qual foi escolhido livre e voluntariamente pelo requerente. Não se podendo admitir a transferência de responsabilidade pelo adimplemento da obrigação a terceiro que não participou do contrato firmado, conforme dita o art. 470 do Código Civil. Apelo provido. (TRT 4ª R.; RO 0001340-32.2013.5.04.0019; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 13/08/2014; Pág. 79) Ver ementas semelhantes

 

HORAS IN ITINERE.

Preenchidos os requisitos constantes no art. 58, §2º, da CLT, quais sejam, condução fornecida pelo empregador e empresa localizada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, torna-se devido o pagamento das horas "in itinere", as quais devem ser adimplidas como horas extraordinárias. Apelo negado. Honorários advocatícios contratuais. A pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente e trata de relação alheia ao processo trabalhista, atinente à pactuação privada, de natureza civil, entre o autor e seu procurador. O qual foi escolhido livre e voluntariamente pelo requerente. Não se podendo admitir a transferência de responsabilidade pelo adimplemento da obrigação a terceiro que não participou do contrato firmado, conforme dita o art. 470 do Código Civil. Sentença reformada. (TRT 4ª R.; RO 0001243-80.2013.5.04.0003; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 21/07/2014; Pág. 65) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL.

Em conformidade com o disposto no art. 611 da CLT, o enquadramento sindical do empregado se dá pela abrangência da base territorial do sindicato profissional no âmbito da localidade em que ocorre a efetiva prestação de serviços. Negado provimento. Multa do art. 467 da CLT sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. Tendo em vista que contestado especificamente o pedido, indevido o acréscimo de cinquenta por cento previsto no artigo 467 da CLT. Recurso provido. Recurso adesivo do reclamante. Dano material. Contratação de advogado. A pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente e trata de relação alheia ao processo trabalhista, atinente à pactuação privada, de natureza civil, entre o autor e seu procurador. O qual foi escolhido livre e voluntariamente pelo requerente. Não se podendo admitir a transferência de responsabilidade pelo adimplemento da obrigação a terceiro que não participou do contrato firmado, conforme dita o art. 470 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários advocatícios. O deferimento de honorários advocatícios está condicionado, tão-somente, à comprovação do estado de miserabilidade do empregado, nos termos da Lei nº 1060/50, sendo suficiente para a concessão do referido benefício a simples declaração de pobreza da parte. Recurso provido. (TRT 4ª R.; RO 0000840-79.2012.5.04.0801; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 16/06/2014; Pág. 93) 

 

DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.

A pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente e trata de relação alheia ao processo trabalhista, atinente à pactuação privada, de natureza civil, entre o autor e seu procurador. O qual foi escolhido livre e voluntariamente pelo requerente. Não se podendo admitir a transferência de responsabilidade pelo adimplemento da obrigação a terceiro que não participou do contrato firmado, conforme dita o art. 470 do Código Civil. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; RO 0000131-58.2013.5.04.0009; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 19/05/2014; Pág. 13) 

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. ANO-CALENDÁRIO. 2005. OMISSÃO DE RECEITAS. SCP SIMULADA. SÓCIA OCULTA. 1.

Na causa típica de uma sociedade em conta de participação (SCP) estão presentes o fortalecimento do empreendimento do sócio ostensivo, enquanto tal, com os investimentos feitos pelo sócio oculto, e a repartição dos resultados entre ambas as categorias de sócios. Do próprio contrato se vê que a recorrente era quem executava o empreendimento, além de prover o custeio, e a suposta sócia ostensiva, sobre não executar o empreendimento, não fazia investimentos (para caracterização como sócia oculta, ao invés de ostensiva). Incompatibilidade entre o fim prático presente e a causa típica, que denuncia a simulação da SCP. 2. Vê-se que a recorrente executava os serviços à prefeitura, e recebia a remuneração por tais serviços, mediante repasse, por meio do suposto sócio ostensivo (consórcio), o qual firmava o contrato com a prefeitura. e não há indicação de cessão de crédito nos autos, nem de contrato com pessoa a declarar dos arts. 467 a 470, do Código Civil. Falta de comprovação da origem dos depósitos bancários feitos pelo consórcio à recorrente, com a concreção de omissão de receitas legalmente presumida. As provas indiretas ainda indicam que se trata de receitas de prestação de serviços à prefeitura. BIS IN IDEM. TRIBUTAÇÃO NA SUPOSTA SÓCIA OSTENSIVA. Ao aparente sócio ostensivo cabe reconhecer como receita somente a parcela que lhe cabe, como consequência da conjugação do contrato firmado com a prefeitura com o ajuste feito com a recorrente e da prevalência da substância sobre a forma em matéria contábil. Ou, ainda, no limite, o reconhecimento do valor recebido ou a receber da prefeitura e de despesa correspondente ao repasse feito ou a ser feito à recorrente. Isso nada tem de ver com bis in idem. PEDIDO DE PERÍCIA. Do exame do que consta nos autos, a perícia é desnecessária- ademais do que para o pedido de perícia é impositiva a formulação de quesitos, conforme o art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72. ARBITRAMENTO DO LUCRO COM BASE EM RECEITA CONHECIDA. A escrituração contábil da recorrente se revela imprestável. Só há o Livro Diário de 2005 (sem o Livro Razão), na qual não consta nenhum lançamento contábil; só há transcrições de balancetes, de balanço e da DRE zerada. Arbitramento do lucro, respectivamente, para fins de IRPJ e de CSLL, com aplicação dos coeficientes de 38,4% e de 32% sobre as receitas conhecidas, que não merece reparos. PIS, COFINS. REGIME CUMULATIVO. Diante do arbitramento do lucro, correta a exigência de PIS e de COFINS sob o regime cumulativo, sobre as receitas omitidas, que se consideram de prestação de serviços. (CARF; Rec 11516.000378/2008-85; Ac. 1103-001.052; Rel. Cons. Marcos Shigueo Takata; DOU 21/07/2014) 

 

- Embargos à monitória julgados improcedentes Inconformismo dos réus-embargantes com preliminares de (1) concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que cumpriram o art. 4º, da Lei nº 1.060/50; e, (2) cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, além de sustentarem no mérito que, tendo em vista o direito de compensação existente entre as partes por força do Instrumento de Retificação de Compromisso Particular de Compra e Venda, nada devem ao autor-embargado, sob pena de seu enriquecimento ilícito Parcial acolhimento Cerceamento de defesa não configurado O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de produção delas Inteligência do art. 131, do CPC A viabilidade da concessão da justiça gratuita seja para a pessoa jurídica, seja para pessoa física, depende da demonstração da agonia financeira Réus-embargantes que comprovaram a hipossuficiência Cautela que recomenda a concessão da gratuidade para que prevaleça em sua inteireza o princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), arredando-se qualquer obstáculo que possa arranhá-lo, como o empecilho do pagamento das custas Autor-embargado que não participou do Instrumento de Retificação de Compromisso de Compra e Venda e que por isso não pode ser atingido por suas disposições Incidência do art. 470, do CC/02 Matéria preliminar parcialmente acolhida Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0010548-28.2009.8.26.0048; Ac. 6651427; Atibaia; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 11/04/2013; DJESP 22/04/2013) 

 

1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO REVISIONAL E TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 2) EFICÁCIA DO CONTRATO. 3) ILEGITIMIDADE DE PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A conjugação dos preceitos contidos no art. 20, § 3º, do CPC, exige que o arbitramento dos honorários de sucumbência se fundamente na regra da moderação, atendendo aos requisitos consistentes no grau de zelo do profissional; lugar da prestação dos serviços; natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; relevância, complexidade e a dificuldade das questões versadas; possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter da intervenção; a competência e o renome profissional e a praxe do foro quanto a trabalhos análogos. Em relação à fixação eqüitativa (art. 20, § 4º, do CPC), mesmo que se leve em conta elementos dissociados de preceitos legais, os honorários não podem chegar a valores insignificantes. No caso, a quantia fixada não foi razoável à recompensa dos trabalhos advocatícios desenvolvidos, uma vez que os critérios legais e a fixação eqüitativa apontam para a majoração do valor dos honorários fixados. Primeira apelação conhecida e provida parcialmente; 2. Em regra, o contrato tem eficácia somente entre os contratantes originários (art. 470, caput, do CC/02); 3. Não há que se falar em legitimidade da apelante, pois não houve previsão contratual de cláusula de estipulação em favor de terceiro (art. 436, caput, do CC/02) e nem de cláusula de nomeação (art. 467, do CC/02); a procuração- outorgada em razão do contrato particular de dissolução parcial de sociedade comercial- é totalmente estranha ao contrato de compra e venda, pois a apelada não teve ciência de tal instrumento de mandato (art. 468, do CC/02); ausência de outorga uxória (transferência de titularidade de direitos imobiliários- art. 1.647, I, CC/02), razão pela qual o mandato procuratório não tem eficácia e não possui o condão de atribuir legitimidade ativa ad causam à apelante. Segunda apelação conhecida e desprovida. (TJES; AC 21060036304; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; DJES 25/03/2009; Pág. 16) 

 

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