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Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Sentença condenatória mantida. Dosimetria. Pena fixada no mínimo legal. Pena privativa de liberdade inferior a 6 (seis) meses. Necessária a substituição da condição de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal) para limitação de final de semana (art. 48 do Código Penal). Regime aberto mantido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500667-85.2018.8.26.0581; Ac. 15418161; São Manuel; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2696)
APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, IV, DO CP.
Sentença absolutória, com base na ausência de provas da conduta. Recurso do parquet requerendo a condenação do acusado pela prática do crime descrito na denúncia. Apelo ministerial a que se dá provimento. Consta da exordial acusatória que, no dia 9 de maio de 2011, o acusado mauri, agindo em comunhão de ações e desígnios com a sua companheira à época, subtraiu um telefone celular da marca samsung de propriedade alheia. Na ocasião, a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na junta de serviço militar, em mangaratiba, quando, após atender um casal (o réu mauri e a companheira dele), percebeu que o seu celular não se encontrava mais sobre a mesa, onde o havia deixado. Outrossim, no dia 22/6/2011, em um ponto de vans, localizado na mesma rua do fato, a lesada encontrou o denunciado de posse de seu aparelho telefônico, momento em que comunicou o fato à polícia militar, que, imediatamente, se dirigiu ao local e o deteve. Da comprovação da materialidade e autoria. Em que pese o entendimento do nobre julgador a quo, o contexto probatório, produzido durante a instrução criminal, é seguro e suficiente para embasar a condenação pelo crime contra o patrimônio, descrito na denúncia. A materialidade e a autoria delitivas da subtração do aparelho celular foram absolutamente comprovadas, notadamente, pelo depoimento prestado pela vítima, sob o crivo do contraditório, o qual foi corroborado pelas demais provas do processo. As testemunhas de defesa, amigas do réu, não presenciaram os fatos, apresentando, em juízo, tão somente, declarações de caráter. Durante o seu interrogatório, o acusado negou a conduta delitiva, dizendo que a mulher que o acompanhava no dia em que foi à junta militar, retirar a carteira de trabalho, lhe presenteou com o referido aparelho móvel e não desconfiou que era furtado. Por outro lado, a ofendida aduziu, tanto na delegacia, como em juízo, que, embora não tenha visto quem subtraiu o aparelho telefônico móvel, no momento em que ocorreu o fato, não havia outras pessoas no local, somente o réu e a namorada, e que ouviu mauri confirmar na delegacia que furtou seu celular. Não bastasse isso, a lesada se deparou, dias depois, com o acusado na posse de bem subtraído, razão pela qual comunicou a policiais militares, que o abordaram e o conduziram à delegacia. Em sede policial, a vítima apresentou a nota fiscal do aparelho telefônico, que estava com o réu, confirmando ser de sua propriedade. A qualificadora do crime de furto resta patente, vez que o delito foi praticado mediante concurso de duas pessoas, pois mauri agiu em comunhão de ações e desígnios com terceiros na empreitada criminosa, segundo se afere do relato da vítima. É cediço que, em se tratando de ilícito contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta especial relevância, considerando que, sua única finalidade, ao narrar os fatos, é a de elucidar a autoria e não a de indigitar culpa a inocentes. Estando, pois, em harmonia com as demais provas dos autos, haverá de concorrer decisivamente para a prolação de um juízo de valor a ser feito pelo magistrado. A versão do acusado, de que não sabia que o aparelho celular, do qual tinha a posse, havia sido furtado, não se mostra crível e encontra-se desassociada dos demais elementos de prova, produzidos nos autos. A ofendida disse que, no momento em que deu falta do seu telefone, no interior da repartição pública, perguntou ao acusado se ele o havia visto, no entanto, mauri respondeu negativamente e, se fosse verossímil a afirmação de que havia ganhado o celular da sua companheira. Fato ocorrido no mesmo dia, como ele próprio afirmou no seu interrogatório. Deveria ter desconfiado da situação e devolvido o bem à lesada, mas não o fez. Por fim, inobstante o pequeno valor da Res furtiva (R$ 299,00), não se mostra aproprada a incidência do furto privilegiado ou do princípio da insignificância, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva em análise, o que demanda punição mais severa do poder judiciário, a fim de desestimular a reiteração e a prática de furtos em situações semelhantes. Logo, ante do irrefutável conjunto fático probatório coligido nos autos, correto se mostra o juízo de reprovação, impondo-se a condenação do apelado nas penas do injusto previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Passo à dosagem da reprimenda:1ª fase. Conforme as diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, considerando que a conduta não excede a reprovabilidade normal do tipo, sendo o réu primário e de bons antecedentes (e-doc 78), a reprimenda básica restará fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, fixando-se a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 2ª e 3ª fases. Inexistem agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem considerados. Do regime prisional. Fixa-se o regime aberto, em razão do quantum da sanção aplicada ao acusado, aliada à primariedade e bons antecedentes, com base no artigo 33, §2º, -c-, e §3º, do Código Penal, bem como das circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal. Da aplicação do artigo 44 do Código Penal. No presente caso, diante da primariedade e das demais circunstâncias favoráveis ao réu, mostra-se cabível a aplicação da pena alternativa, nos termos do que prescreve o artigo 44 do CP. Assim, substituo a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos dos artigos 43, I e IV, 46 e 48, todos do Código Penal, consistentes na prestação de serviço comunitário, durante o tempo da pena estabelecida, à razão de uma hora de serviço por dia de pena, a ser realizado em instituição definida pelo juízo da execução; e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, vigente à época do fato, a ser entregue à entidade designada na execução. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001948-91.2014.8.19.0030; Mangaratiba; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 25/02/2022; Pág. 243)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I. Suficiência probatória. Manutenção da condenação. Caso em que a narrativa firme, coerente e linear da vítima, desde a seara policial, veio corroborada pela ficha de atendimento ambulatorial acostada, bem como pelo laudo pericial realizado um dia após o ocorrido, dando conta de demonstrar que o acusado, na data do fato, efetivamente a agrediu com um soco no rosto. Palavra vitimária livre de indícios de interesse em falsa acusação, que merece credibilidade. Entendimento jurisprudencial. Dada a importância da Lei nº 11.340/06 e dos preceitos por ela defendidos, mesmo a reconciliação das partes não impede a condenação do agente, uma vez que, no momento em que é tornada pública a agressão sofrida pela vítima, a qual manifesta seu desejo de representar criminalmente, a titularidade para impulsionar a ação penal é transferida ao ministério público. Sentença condenatória confirmada. II. Pena. Mantida a valoração negativa da moduladora atinente aos antecedentes criminais do agente. Redimensionado, contudo, o quantum de acréscimo conferido à vetorial, eis que, conforme o entendimento do STJ, o recrudescimento da basilar, em razão de cada vetorial considerada negativa, deve respeitar a fração máxima de 1/6, na ausência de fundamentação idônea para maior aumento. Pena-base reduzida para 03 meses e 15 dias - tornada definitiva, na ausência de outras causas de aumento ou redução da pena. III. Substituição da pena e sursis penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a contravenção penal em comento foi praticada mediante violência à pessoa. Ademais, nos termos da Súmula nº 588, do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por outro lado, encontram-se, satisfatoriamente, preenchidos, in casu, os requisitos do art. 77 do Código Penal, mostrando-se suficiente e recomendável a concessão da suspensão condicional da pena, pelo período de 02 anos, mediante as seguintes condições: (a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juiz; (b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) submeter-se à limitação de fim de semana (nos termos do art. 48, do CP), pelo período da pena fixada. lV. No mais, mantidas as disposições sentenciais. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0105172-23.2020.8.21.7000; Proc 70084668136; Rio Grande; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 17/12/2021; DJERS 08/02/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. CABIMENTO. NÃO COLIDÊNCIA COM IDEAL DO LEGISLADOR. ENCARCERAMENTO NÃO CONFIGURADO.
A pena privativa de liberdade de limitação de final de semana não colide com o ideal do legislador, consistindo, segundo o artigo 48 do Código Penal, numa simples obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento prisional, circunstâncias que não se equiparam ao encarceramento. (TJMG; EI-Nul 0025624-56.2019.8.13.0290; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 25/01/2022; DJEMG 02/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I. Suficiência probatória. Manutenção da condenação. Caso em que a narrativa firme, coerente e linear da vítima, desde a seara policial, veio corroborada pela ficha de atendimento ambulatorial acostada, bem como pelo laudo pericial realizado um dia após o ocorrido, dando conta de demonstrar que o acusado, na data do fato, efetivamente a agrediu com um soco no rosto. Palavra vitimária livre de indícios de interesse em falsa acusação, que merece credibilidade. Entendimento jurisprudencial. Dada a importância da Lei nº 11.340/06 e dos preceitos por ela defendidos, mesmo a reconciliação das partes não impede a condenação do agente, uma vez que, no momento em que é tornada pública a agressão sofrida pela vítima, a qual manifesta seu desejo de representar criminalmente, a titularidade para impulsionar a ação penal é transferida ao ministério público. Sentença condenatória confirmada. II. Pena. Mantida a valoração negativa da moduladora atinente aos antecedentes criminais do agente. Redimensionado, contudo, o quantum de acréscimo conferido à vetorial, eis que, conforme o entendimento do STJ, o recrudescimento da basilar, em razão de cada vetorial considerada negativa, deve respeitar a fração máxima de 1/6, na ausência de fundamentação idônea para maior aumento. Pena-base reduzida para 03 meses e 15 dias - tornada definitiva, na ausência de outras causas de aumento ou redução da pena. III. Substituição da pena e sursis penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a contravenção penal em comento foi praticada mediante violência à pessoa. Ademais, nos termos da Súmula nº 588, do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por outro lado, encontram-se, satisfatoriamente, preenchidos, in casu, os requisitos do art. 77 do Código Penal, mostrando-se suficiente e recomendável a concessão da suspensão condicional da pena, pelo período de 02 anos, mediante as seguintes condições: (a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juiz; (b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) submeter-se à limitação de fim de semana (nos termos do art. 48, do CP), pelo período da pena fixada. lV. No mais, mantidas as disposições sentenciais. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0105172-23.2020.8.21.7000; Proc 70084668136; Rio Grande; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 17/12/2021; DJERS 08/02/2022)
HABEAS CORPUS. INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. FISCALIZAÇÃO DURANTE A ATUAL PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID 19. ART. 227-A DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO (PROVIMENTO 62/2017). ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
1. As decisões proferidas em sede de execução criminal são atacáveis mediante o manejo do agravo previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/84, sujeito ao rito específico do recurso criminal em sentido estrito, conforme dispõe o art. 169, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, e consoante entendimento jurisprudencial consolidado (V.g., STF, HC 75.178, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU 12-12-1997, e STJ, RESP 178.487, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU 22-02-1999). No caso em tela, o impetrante maneja o habeas corpus para impugnar decisão da qual cabe recurso, sendo passível de indeferimento da inicial. Entretanto, considerando que já foi determinada a instalação da tornozeleira eletrônica, cabe analisar a presente impetração. 2. O Juízo de origem determinou a colocação da tornozeleira eletrônica para fiscalização do cumprimento da limitação de final de semana, em razão da recente alteração da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), datada de 01/10/2020, que incluiu o art. 227-A, o qual estabelece que A fiscalização de presos em regime de prisão domiciliar, de apenados com pena alternativa ou outras medidas cautelares ou fiscalizatórias estabelecidas em ações penais ou em execução penal deve ser realizada preferencialmente com a utilização de meios que permitam o monitoramento eletrônico da pessoa. .3. A medida não se trata de penalidade por eventual cometimento de falta disciplinar por parte do apenado, mas de alternativa eficaz para a fiscalização do cumprimento da pena substitutiva de limitação de final de semana, e se mostra salutar para mitigar o contágio de coronavírus - Covid 19, evitando-se as sucessivas visitas de oficiais de justiça na residência do paciente. 4. O cumprimento de limitação de fim de semana, em ambiente residencial, configura situação menos gravosa que aquela estipulada na legislação vigente, na medida em que não há necessidade de o paciente permanecer em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias (art. 48 do CP). 5. A restrição ao direito de locomoção do paciente será mínima, ou seja, somente aos sábados e domingos, das 14 às 19, podendo nos demais horários do final de semana, e durante os demais dias da semana, manter suas atividades cotidianas e o convívio familiar e social. 6. As considerações sobre as condições pessoais favoráveis do executado, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são relevantes no caso em tela, uma vez que não se discute a imposição do monitoramento eletrônico como alternativa à prisão preventiva, medida prevista no art. 319, IX, do CPP. 7. O agravante está a cumprir pena. O ordenamento jurídico vigente não lhe dá a opção de escolher a maneira mais confortável de cumpri-la, notadamente porque o cumprimento de qualquer sanção penal requer algum sacrifício da parte condenada (TRF4, AGEXP 5013332-20.2017.4.04.7205, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 07/03/2018). 8. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5057395-12.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 28/01/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO QUE VISA A ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA APLICADA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). POSSIBILIDADE. PENA CORPORAL IGUAL A 6 MESES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO SUBSTITUÍDA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Da leitura do art. 46 do Código Penal verifica-se que a modalidade de pena restritiva de direito estabelecida na sentença condenatória só é cabível quando o quantum de pena privativa de liberdade superar 6 (seis) meses. Desse modo, a substituição operada pelo juiz sentenciante merece reparo, pois, como visto, a reprimenda corporal fixada ao recorrente, de 6 (seis) meses de detenção, desautoriza a conversão desta pela restritiva de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do mencionado dispositivo legal. 2. Assim, mostra-se cabível e adequada, ao presente caso, a substituição da reprimenda por limitação de fim de semana, nos termos do que prevê o artigo 48 do Código Penal. 3. Recurso conhecido provido. (TJAL; APL 0800004-62.2017.8.02.0006; Cacimbinhas; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 08/06/2021; Pág. 250)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
Pleito absolutório por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima que merece especial relevo quando em consonância com demais provas reunidas nos autos. Alegação de ausência de exames para a comprovação. Afastamento. Contravenção penal que não deixa vestígios. Desnecessidade da realização de laudos ou exames. Comprovação pelos demais meios de prova. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda câmara criminal. Pleito de afastamento da condição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão condicional da pena. Entendimento jurisprudencial que afasta a suspensão do processo aos crimes cometidos contempladas na Lei Maria da penha. Recurso da defesa. Impossibilidade de modificação em seu desfavor. Acolhimento parcial substituição por limitação de fim de semana a ser fixada pelo juízo da execução. Interpretação sistemática dos arts. 78, 46 e 48, todos do Código Penal. Conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação. (TJPR; ACr 0001637-35.2019.8.16.0119; Nova Esperança; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Julg. 10/07/2021; DJPR 12/07/2021
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