Art 48 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará aoprocesso de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL, PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE PISO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS CORREUS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48 E 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo inerente a toda e qualquer insurgência recursal, aplicável, portanto, também ao recurso em sentido estrito, que encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Em matéria processual é o recurso delimita a competência do tribunal para rever a matéria. A parte recorrente fixa a extensão da irresignação a ser apreciada pelo juízo ad quem. Do mesmo modo que o juízo a quo não pode julgar ultra, extra ou citra petitum (princípio da correlação), também o juízo recursal não pode fazê-lo. Nesse contorno, só será conhecido pelo Tribunal aquilo que for devolvido (impugnado) pelo recorrente, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 599 do Código de Processo Penal. 3. O perscrutar dos autos revela que o recorrente, inconformado com decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Humaitá, manejou Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, por meio do qual se insurge a respeito do pronunciamento judicial que rejeitou a queixa-crime aforada e declarou a extinção da punibilidade da recorrida. 4. A ação penal privada é informada pelo princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, daí por que a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes estende-se aos demais (art. 49 do Código de Processo Penal). 5. Assim sendo, nota-se que agiu com acerto o Magistrado a quo, ao destacar que o recorrente deixou deliberadamente de incluir alguns envolvidos na contenda, demonstrando assim que sua omissão foi voluntária, o que se traduz em violação ao princípio da indivisibilidade. 6. Diante da renúncia tácita do recorrente que impediu a própria formação da relação jurídico-processual entre as partes, ficam prejudicadas as demais teses defensivas, até porque, ainda que acolhidas fossem, estariam abrangidas pela decadência. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; RSE 0002546-68.2019.8.04.4401; Humaitá; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 04/10/2022; DJAM 04/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ARTS. 172, CAPUT, E 175, DO RISTJ. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CPP. REJEIÇÃO DA EXORDIAL.
1. O julgamento da Corte Especial em que foi examinada a questão do pretendido aditamento à queixa-crime observou os arts. 172, caput, e 175, ambos do Regimento Interno do STJ. Nulidade não configurada. 2. Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao autor optar por oferecer ou não a queixa-crime, mas se optar pelo oferecimento, deve obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do CPP e art. 107, V, do Código Penal). 3. O querelante tinha conhecimento da suposta coautoria quando do oferecimento da queixa, impondo-se a rejeição da inicial acusatória, nos termos dos arts. 48 e 395, II, ambos do CPP. 4. Queixa-crime rejeitada, com a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 395, II, do CPP e do art. 107, V, do Código Penal. (STJ; APen 971; Proc. 2020/0184261-7; DF; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 21/09/2022; DJE 27/09/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA MAJORADA.
Sentença que declarou extinta a punibilidade da querelada. Renúncia tácita. Alegação de ausência de seletividade na ação penal. Não acolhimento. Lavratura de ata notarial com 16 (dezesseis) autores da suposta conduta delitiva. Ausência de queixa em face de todos os indivíduos indentificados. Violação à indivisibilidade da ação penal privada. Decurso do prazo decadencial. Renúncia ao direito de queixa caracterizada. Extensão a todos os possíveis autores. Inteligência dos arts. 48 e 49 do CPP, c/c o art. 107, V, do CP. Precedentes do STJ e desta câmara criminal. Decisum mantido. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; RSE 0701031-72.2016.8.02.0082; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 22/02/2022; Pág. 195)
HABEAS CORPUS. MAGISTRADO QUE, AO RATIFICAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO TERIA ANALISADO O REQUERIMENTO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA APRESENTADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O TRÂMITE DA QUEIXA CRIME ATÉ O JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT E DETERMINAR O EXAME DA TESE DEFENSIVA.
Impetrantes que se insurgem contra o paciente figurar como réu numa ação penal privada não instaurada contra todos os supostos autores dos crimes de calúnia imputados pelos querelantes ao paciente. Requerimento de extinção da punibilidade em razão da extensão da renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do artigo 49 do CPP, pela alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Inteligência do artigo 48 do CPP. Parte que não se conhece da impetração para evitar supressão de instância, já que a matéria não foi analisada no juízo de piso. HC conhecido somente em relação à omissão do magistrado. Liminar parcialmente ratificada, regogando-se a parte em que se determinou a suspensão do andamanto da ação penal. Alega a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de figurar como réu em uma ação penal privada que teria desrespeitado o princípio da indivisibilidade eis que o processo não teria sido instaurado contra todos aqueles que seriam autores dos crimes de calúnia imputados pelos querelantes ao paciente. Requerem, então, o reconhecimento da extinção de punibilidade do paicente, nos termos do art. 397, IV, do CPP, em razão da extensão da renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do art. 49, do CPP, diante do desrespeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48 do CPP. Ao ratificar o recebimento da queixa-crime, o magistrado deveria ter analisado os argumentos defensivos declinados na resposta à acusação, rebatendo-os ou acolhendo-os, mas não o fez, só designando a aij para o dia 01/08/2022. Assim, em relação ao requerimento de extinção de punibilidade pela violação ao princípio da indivisibilidade, o writ não deve ser sequer conhecido nesta parte, em respeito ao duplo grau de jurisdição, evitando-se, assim, a supressão de instância, tendo em vista que o magistrado de piso não analisou o referido pleito. Precedentes. Assim, só será analisado o argumento de omissão do magistrado, já que em relação aos demais, o presente writ não pode sequer ser conhecido. A liminar foi deferida exatamente pela omissão do magistrado de piso, com a suspensão do feito até o julgamento do presente mandamus, havendo determinação de que a alegação contida na defesa preliminar fosse analisada. Porém, como tal determinação foi cumprida apenas em parte, com encaminhamento do processo ao MP para se pronunciar sobre o tema, mister se faz a concessão da ordem para a efetivação da apreciação da matéria, revogando a determinação de suspensão do processo. Constrangimento ilegal pacialmente vislumbrado. Concessão da ordem na parte conhecida do writ. (TJRJ; HC 0045787-81.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 01/09/2022; Pág. 161)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A, CP. ART. 171, §3º, CP. ART. 297, §3º, II, CP. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENTATIO LIBELLI. PECULATO ELETRÔNICO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA REDUZIDA. GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANO. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 92, I, “A”, CP.
1. Em harmonia com o disposto no art. 48 do CPP. que prevê que “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. a posição que prevalece no STJ e STF é no sentido da inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade às ações penais de natureza pública, que se processam mediante denúncia. 2. Os acusados, em linhas gerais, foram condenados por terem praticado, em desfavor do INSS. Instituto Nacional de Seguridade Social, a conduta delitiva de estelionato majorado, prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, por terem inserido ou facilitado a inserção, no sistema do INSS, de dados falsos, especialmente quanto ao tempo de contribuição, para obtenção da vantagem ilícita, consistente na percepção de aposentadoria pelos beneficiários. Condenações mantidas nos termos da sentença, com ajuste na dosimetria para decotar algumas das circunstâncias judiciais desfavoráveis porque genéricas ou inerentes ao tipo penal. 3. Emendatio libelli para um dos acusados: com o cuidado de limitar a pena definitivamente imposta àquela fixada na sentença, para evitar reformatio in pejus, a tipificação que melhor se ajusta aos fatos narrados é a do art. 297, §3º, II, CP, com a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que apenas ficou provado nos autos a conduta delitiva afeta à falsificação de documento público. 4. Deve ser reformado o efeito extra-penal da sentença condenatória, uma vez que o STJ entende que ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal, haja vista ser vedada a interpretação extensiva ou analógica em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. A jurisprudência deste TRF 1ª Região é no sentido de que a norma do art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir sentença condenatória. é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da Lei penal. Como os fatos narrados pelas denúncias, no geral, ocorreram entre 1997 e 2004, impõe-se o afastamento da fixação de valor para a reparação do dano. 6. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas fixadas; para um dos acusados, proceder a ementatio libelli do art. 171, §3º, do CP para o art. 297, §3º, II, CP, com a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, reduzindo a pena imposta; excluir da condenação o efeito extrapenal da cassação das aposentadorias; excluir a necessidade de reparação do dano, imposta nos termos do art. 387, IV, do CPP; conceder a gratuidade de justiça. (TRF 1ª R.; ACr 0001202-69.2009.4.01.3900; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 22/03/2021)
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE AB INITIO. DESCABIMENTO. ELABORAÇÃO DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA OFENSIVIDADE, DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DO FATO, DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ALTERADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. VETORIAIS NEUTRAS. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
1. O princípio da indivisibilidade, insculpido no artigo 48 do Código de Processo Penal, tem espectro de atuação restrito às ações penais de natureza privada, e não se estende às ações penais públicas. Afastada a alegação de nulidade ab initio da ação penal pública incondicionada. 2. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apoiado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidou, no Enunciado nº 123 de sua Súmula, que a caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário. 3. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade, seja para o crime de descaminho, seja para o de contrabando. 4. Na espécie, não há que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que os documentos produzidos na via administrativa são provas irrepetíveis. Afastada a alegação de ausência de provas judicializadas. 5. Inaplicável o princípio da insignificância aos crimess de descaminho, quando o total de tributos iludidos supera o limite de R$ 20.000,00; e de contrabando, quando a quantidade de cigarros é superior ao limite de 500 maços ou uma caixa. 6. Inaplicáveis, também, os princípios da ofensividade, da adequação social do fato, da irrelevância penal do fato e da intervenção mínima, em razão dos fatos narrados na inicial. 7. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de descaminho e contrabando. 8. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o fato de o agente ser motorista profissional não torna a sua conduta mais reprovável, uma vez que normalmente esse tipo de crime é realizado por esse meio. Afastada a negativação da vetorial culpabilidade. 9. O simples atuar em conjunto, em tese e por si só, não torna a conduta mais censurável. Afastada a negativação da vetorial circunstâncias do crime. 10. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ. 11. Reduzido/adequado o valor da prestação pecuniária em razão da situação econômica do réu. 12. O exame do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita não guarda ensejo nesta quadra, cabendo ao Juízo da Execução Penal analisar a situação econômica do réu e decidir sobre a pretensão. (TRF 4ª R.; ACR 5003511-05.2020.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Rachid de Oliveira; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 02/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. ART. 158 DO CP. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 318 DO CP. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO CONEXO. ILICITUDE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. CRIME DE EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ABSORÇÃO DO CRIME MEIO PELO CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
Cisão processual. Denúnica oferecida após o julgamento do processo conexo: O princípio da indivisibilidade da ação, expressamente previsto no artigo 48 do código de processo penal, prevendo a impossibilidade de fracionamento da ação penal, é restrito à ação penal privada. Portanto, não há óbice para que o ministério público decida por processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posteriormente os demais. É dizer, em que pese já haja uma ação penal pública em face de determinado réu, será sempre possível que o ministério público intente outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado;. Compartilhamento de provas: No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação da parte sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicial;. Mérito. Crime de extorsão: No contexto dos fatos, à mingua de uma tese defensiva que possa infirmar o conteúdo da denúncia, mantenho a sentença condenatória pela prática do delito de extorsão, na forma do artigo 158, caput, do Código Penal;. Crime de facilitação de descaminho: Diante da denúncia de prática do crime artigo 318 do Código Penal, deve ser mantida a incidência do princípio da consunção. Quando da prática de extorsão, o dolo dos servidores públicos estava voltado à obtenção da vantagem indevida e, para esse fim, o único modo possível era atuar em violação a dever funcional (na espécie, consubstanciada na prática de facilitação ao descaminho). Ainda que comprovado que os eletrônicos eram produto de ilícito e evasão tributária, o crime de facilitação de descaminho resta absorvido pela extorsão, que era o crime fim - ou seja, melhor se amolda ao elemento subjetivo dos agentes, no caso;. Dosimetria: No tocante à causa de aumento de pena e a qualificadora do crime de extorsão, não há justificativa plausível para reconhecer o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima em face do agente partícipe, se as mesmas circunstâncias não foram reconhecidas em face do agente que detinha o domínio do fato. Assim, em virtude dos princípios ligados à aplicação da pena, os quais asseguram ao réu a individualização, a proporcionalidade, a limitação e determinam a responsabilidade pessoal do agente e sua culpabilidade, deve ser afastada a incidência dos parágrafos 1º e 3º do artigo 158 do Código Penal;. Agravante genérica. Violação de dever inerente à profissão: As agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena. No caso, é nítida violação do dever funcional por parte do réu, que, desviando-se das finalidades para as quais foi investido e com violação de dever inerente ao cargo de policial rodoviário federal, atrai incidência da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal;. Pena de multa: O número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida. Já o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. Como limites gerais, o artigo 49 do Código Penal estabelece para fixação da pena de multa: A) variação de 10 a 360 dias-multa e b) o valor do dia-multa não será inferior 1/30 do salário mínimo ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário;. Perda do cargo público: Na espécie, o réu o praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado, o que seria fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Em que pese haver jurisprudência do STJ no sentido de que a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito, o novo cargo ocupado pelo réu guarda correlação com as atribuições do anterior, mostrando-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa a anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza. (TRF 4ª R.; ACR 5000436-79.2016.4.04.7010; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. 1. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. DELITOS E OBJETOS DISTINTOS. 2. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA -- 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. IMPERTINÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. 4. NULIDADE DA SENTENÇA. REFERÊNCIA À PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA COLACIONADA AO FEITO EM APENSO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR A QUO AMPARADO EM OUTRAS PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. 5. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVA DO VALOR DE MERCADO DOS SERVIÇOS OFERTADOS. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ACARRETADO AO ERÁRIO. FINALIDADE ESPECIAL DE PREJUDICAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 6. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR. RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME. PENA PECUNIÁRIA FIXADA CONFORME O ART. 99, DA LEI Nº. 8.666/93. ABSOLVIÇÃO DECRETADA NESTE RECURSO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DA DEFESA PROVIDOS E RECURSO DO MP PREJUDICADO. DECISÃO EM PARTE COM O PARECER DA D. PGJ
1. Não há que se falar em litispendência entre ações penais se, embora decorram de um mesmo evento, contemplam imputações de delitos e objetos totalmente distintos;2. Se não tiver sido processado, um dos representantes legais de uma das empresas envolvidas na conduta delituosa sob investigação e que assim como os réus, teria participado da licitação supostamente fraudada, tal circunstância, não acarreta violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, pois, (...) Diversamente do que ocorre com as ações penais de natureza privada, as de natureza pública não se guiam pelo princípio da indivisibilidade, previsto no art. 48 do CPP (...) (AGRG no RESP 1786891/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020); 3. O momento adequado para apresentação do rol de testemunhas defensivas é o da oportunidade da defesa preliminar, de modo, que se não arroladas nesse momento processual, a produção da prova testemunhal estará preclusa (art. 396-A, CPP). Além disso, havendo testemunhas consideradas imprescindíveis para formação do convencimento do magistrado, ele poderá determinar a sua inquirição, até mesmo de ofício, nos termos do art. 209 e art. 209, § 1º, do CPP, sem que tal procedimento seja considerado prejudicial à Defesa. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, se uma das provas mencionadas pelo magistrado a quo na decisão se encontra em procedimento conexo, em apenso; principalmente, se o convencimento do julgador primevo foi amparado em outras provas colacionadas e produzidas na ação penal de origem e não demonstrado efetivo prejuízo ao recorrente. 5. É inviável concluir-se que os apelantes fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição de contrato elevando arbitrariamente os preços (art. 96, I, Lei nº. 8.666/93), se não comprovado nos autos que as propostas de contrato apresentadas por eles para participação do certame estivessem fora do preço de mercado, mormente diante da conclusão de relatório de Auditoria do Estado de que, à época do crime, não havia contratos similares para comparação do preço mais justo. Além disso, se não demonstrado o efetivo prejuízo ao erário e a finalidade específica de macular a Administração Pública, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta dos réus e declarada, por conseguinte, a sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6. Decretada a absolvição dos réus, fica prejudicada a análise do recurso do MP, se a análise de suas teses depende de desprovimento dos recursos interpostos e que fossem mantidas suas condenações, eis, que o órgão ministerial visava a majoração da pena basilar, ressarcimento dos danos causados pelo crime e que a pena pecuniária fixada conforme o art. 99, da Lei nº. 8.666/93. (TJMT; ACr 0015747-66.2009.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 25/08/2021; DJMT 30/08/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 35 C/C 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 329 C/C ART. 61, II, "J", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da defesa técnica. 1.o juiz de direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da capital julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar lucas Ferreira santana, pela prática do crime previsto no art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da condenação, bem como limitação de final de semana, na forma do art. 48 do CPP. Absolvendo-o quanto à imputação prevista no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do CPP (indexador 268). 2. A defesa técnica alega, em síntese, que não há prova de que o réu estivesse associado a terceiras pessoas de modo estável e permanente para a prática do crime de tráfico, aduzindo que o apelante negou integrar organização criminosa, informando, inclusive, que sequer morava no local e estava lá em visita à avó. Salienta que astestemunhas de defesa são uníssonas em afirmar desconhecer o envolvimento do recorrente com a organização criminosa local, ressaltando, outrossim, que aquelas declararam, em juízo, que o acusado não estava na posse de rádio comunicador ou arma de fogo, no momento em que o viram ferido sangrando, logo após ser atingido. Registra que as fotos carreadas aos autos demonstram que o réu foi baleado em um estabelecimento comercial, sendo vítima do confronto armado entre policiais e bandidos da comunidade e que os depoimentos dos policiais são contraditórios. Requer, pois, a reforma da sentença para absolver o réu. Subsidiariamente, pede a redução das penas com o decote da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 ou redução da fração de aumento adotada. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos tribunais superiores (indexador 306). 3. Autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante (indexador 7), registro de ocorrência (indexador 8), auto de apreensão da arma e munições (indexador 15), decisão do flagrante (indexador 22) e laudo de exame em arma de fogo e munições (indexador 227). Os policiais militares renato pereiro castro e Paulo vinicius alcântara de oliveira, em sede policial, apresentaram a mesma versão que deu ensejo à narrativa contida na denúncia, no sentido de que compareceram até a comunidade de acari, a fim de verificar denúncia de baile funk e tráfico de drogas. Relatam que, na ocasião, foi montado um cerco tendo os depoentes desembarcado do veículo blindado e incursionado pela rua matura, próximo à comunidade do beira rio, sendo certo que, no final da referida via, avistaram um grupo de aproximadamente dez indivíduos armados com pistolas e fuzis, onde parecia ser um ponto de venda de drogas. Salientam que, ao avistarem a aproximação da guarnição, os integrantes do referido grupo efetuaram diversos disparos contra os agentes da Lei, o que foi revidado. Cessado o confronto, os agentes progrediram, logrando encontrar o apelante sentado atrás de uma mureta com um rádio comunicador da marca motorola preso em sua cintura e ligado na frequência do tráfico, bem como uma pistola calibre 9mm, nº gppgpp13233, carregada com cinco munições intactas, estando o réu com ferimentos provocados por pafs nas duas pernas (indexadores 11/14). Em juízo, os policiais apresentaram, basicamente, a mesma versão, oportunidade em que foi informado que a facção que domina o local é o terceiro comando puro. Tcp, sendo de se destacar que o policial renato Pereira acrescentou, de relevante, que a mãe do réu foi até a delegacia, onde informousaber que seu filho fazia parte do tráfico e que tentou tirá-lo "daquela vida". Ambos os agentes esclarecerem que a arma estava próxima ao acusado e que o local estava escuro. Cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais militares, em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 70 deste tribunal. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa, destacados no corpo do voto, não foram capazes de infirmar o robusto acervo probatório apurado. O acusado, por sua vez, nega os fatos que lhe se são imputados, afirmando que os traficantes, ao avistarem o carro blindado, saíram da boca-de-fumo dando tiros, sendo o interrogandoatingindo nas pernas quando se dirigia à padaria/barraca para comprar miojo, permanecendo sentado. Disse, ainda, que não conhecia os policiais anteriormente. Entendo que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto aos fatos narrados na vestibular acusatória, diante dos firmes relatos dos agentes da Lei, que realizaram a prisão do apelante, não se vislumbrando qualquer contradição de relevo em suas declarações, sendo certo que, de acordo com o relato do policial Paulo vinicius, assim que o depoente se deparou com o réu atrás da mureta este disse ao agente "perdi". O policial informou, outrossim, que a própria mãe do réu foi até a delegacia onde confirmou saber que ele fazia parte do tráfico e que já tinha tentado tirá-lo daquele vida. As testemunhas arroladas pela defesa, todas moradoras da comunidade e vizinhas da avó do réu, por outro lado, não presenciaram o momento da prisão do acusado, daí explica-se não terem visto arma ou rádio transmissor. Ademais, não se pode perder de vista que, em comunidades dominadas pelo tráfico armado, os moradores têm muito medo de prestar declarações que venham a prejudicar os elementos que ali atuam e eventualmente são presos. Não raro, depõem buscando sempre minimizar ou mesmo afastar a responsabilidade de tais indivíduos. Sendo assim, suas declarações devem ser valoradas com cautela e confrontadas com as demais circunstâncias do caso. O acusado, por sua vez, apresenta versão inverossímil que não encontra eco no acervo probatório e, ao contrário do que quer fazer crer a esforçada defesa, o acusado não foi atingindo o interior da barraca, já que os agentes são firmes ao dizer que o estabelecimento estava fechado e que o réu foi encontrado atrás de uma mureta ferido, o que, pelo horário. Em torno da meia noite, afigura-se absolutamente verossímil. 4. No que tange à configuração do delito de associação, é de bom alvitre destacar que a Lei nº 11.343/06, diversamente do que ocorria em relação à Lei nº 6368/76, não distingue quanto ao tipo de associação, ou seja, se de natureza eventual ou permanente. In casu, o animus de permanecer associado restou evidenciado pelas circunstâncias envolvendo o crime, sendo certo que o réu foi encontrado ferido, logo após o confronto ocorrido entre policiais e os vários elementos armados com fuzis e pistolas, os quais lograram fugir, sendo apreendido com o apelante uma pistola e um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local, sendo este último objeto comumente utilizado por traficantes e que dão conta da existência de uma associação criminosa organizada. Adite-se, ainda, que o local dos fatos é ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa conhecida como terceiro comando puro, onde não é possível a venda autônoma de drogas. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/08, não há como afastar a sua incidência, diante de todo o relatado até aqui, sendo de se repisar que com o réu foi arrecadada uma pistolada parcialmente municiada (indexador 227). Assim, correta a sentença ao condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 35 c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06.5. Dosimetria. O juiz a quo fixou a pena-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 03(três) anos de reclusão e 700(setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para, na segunda fase, manter inalterada a reprimenda, apesar de reconhecer a atenuante da menoridade relativa, ao argumento de que as sanções foram fixadas em seu patamar mínimo. Não há o que corrigir in casu, eis que as penas restaram acomodadas não mínimo legal e, não obstante a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, não há como estabelecer a pena intermédia aquém do mínimo previsto em Lei, em razão da diretriz firmada pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Derradeiramente, considerando a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, o magistrado aumentou as penas na fração de 1/3(um terço), elevando-as para 04(quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, não tendo reconhecido qualquer outra causa de aumento ou de diminuição de pena. Contudo, entendo que a fração adotada pelo juiz sentenciante revelou-se excessiva à espécie, sendo mais consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a adoção da razão de 1/6 (um sexto). Com efeito, reduzo as penas a 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, reprimenda que torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras da pena. Por fim, mantenho a substituição da ppl por restritivas e o regime aberto para o caso de conversão, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, eis que não houverecurso ministerial. 6. Prequestionamento. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 7. Dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas a 03(três) anos e 06(seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença. (TJRJ; APL 0082924-65.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 16/08/2021; Pág. 202)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Calúnia e difamação. Rejeição da queixa-crime. Querelante pretende o recebimento da queixa, com a determinação de regular seguimento da ação penal. Impossibilidade. Em relação aos fatos ocorridos em 22/02/2019, verifica-se que a regularização da representação processual não foi realizada dentro do prazo disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal. No tocante aos fatos ocorridos em 22/05/2019, impõe-se o não recebimento da inicial, com base no princípio da indivisibilidade da ação penal, previsto no artigo 48 do Código de Processo Penal. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; RSE 1000970-66.2019.8.26.0050; Ac. 14622188; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 10/05/2021; DJESP 18/05/2021; Pág. 3417)
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Recurso dos querelantes. Não oferecimento da queixa crime contra todas as pessoas que veicularam a notícia ofensiva. Renúncia tácita estendida a todos. Afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Arts. 48 e 49 do código de processo penal. Extinção da punibilidade ante a renúncia tácita ao direito de queixa, que se reconhece de ofício. Recurso prejudicado. (JECPR; ACr 0000995-49.2020.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar; Julg. 05/10/2021; DJPR 05/10/2021)
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. ATENDIMENTO DOS REQUISTOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO ELEITORAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Preliminar de nulidade do procedimento preparatório eleitoral por ausência de supervisão deste tribunal rejeitada. A ação penal pode ser baseada em outros elementos probatórios que não sejam aqueles oriundos de inquérito policial, o qual não é o suporte exclusivo para a aferição da existência da justa causa para a persecução penal. Pelo contrário, admite-se que a persecução penal possa ser instaurada por qualquer outra fonte de prova confiável, inclusive aquela promovida peloMinistério Público Eleitoral, tal como no caso dos autos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Preliminar de nulidade do procedimento preparatório em razão de gravação telefônica clandestina rejeitada. De acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, observa-se que a gravaçãotelefônica supostamente clandestina, obtida por meio do procedimento preparatório eleitoral, deve ser considerada lícita, nesta fase processual de recebimento da denúncia, em que impera o princípio pro societate, não significando, por outro lado, oreconhecimento de sua confiabilidade para comprovar os fatos alegados. A valoração das provas será efetivamente apreciada por ocasião do julgamento da ação penal. 3. Considerando a inexistência de qualquer inépcia na inicial acusatória, eis que a mesma descreve os fatos e suas circunstâncias, rejeita-se a preliminar de ausência de justa causa. 4. Preliminar de suspeição das testemunhas rejeitada. As alegações de suspeição firmadas pela defesa não possuem respaldo jurídico, haja vista, a prima facie, não se enquadrarem nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal. 5. Preliminar de desmembramento da ação rejeitada. Diante das circunstâncias fáticas concatenadas, referentes às condutas dos agentes (denunciados), observa-se que o desmembramento da presente ação penal poderá prejudicar a valoraçãodas provas e, por conseguinte, a própria prestação jurisdicional, além de comprometer a celeridade processual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Preliminar de suspensão condicional do processo rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, por meio da Súmula nº 243, quanto à impossibilidade de concessão da suspensão condicional do processo nashipóteses de concurso de crimes ou existência de agravantes, tal como no caso vertente. 7. Preliminar de obrigatoriedade da ação penal e impossibilidade de oitiva de corréus como testemunha rejeitada. O princípio da indivisibilidade ou obrigatoriedade da ação penal somente está previsto para a ação penal privada, conforme dispõe o art. 48, do Código de Processo Penal, e não para a ação penal pública, que é o caso dos autos. A não inclusão dos supostos beneficiários da vantagem como corréus, na presente ação penal, não prejudica a análise do recebimento dadenúncia em face daqueles que foram efetivamente denunciados e, muito menos, a possibilidade de que os supostos beneficiários sejam ouvidos como testemunhas, uma vez que, no caso, os mesmos não figuram como corréus, sendo, por consequência, inaplicávelo entendimento jurisprudencial no sentido de que corréus não podem ser ouvidos como testemunhas na própria ação penal em que também foram denunciados. 8. Restando atendidos os requisitos dispostos no art. 41, do Código de Processo Penal, eis que o Ministério Público Eleitoral demonstrou lastro mínimo de prova e indícios para validamente formular a acusação penal, bem como, estandoausentes, por sua vez, as hipóteses de rejeição da denúncia, conforme prevê o art. 395, do Código de Processo Penal, e art. 358, do Código Eleitoral, não resta dúvida de que a inaugural acusatória impõe o seu recebimento em relação a todos osdenunciados. 9. Recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral em face de todos os denunciados, por suposta prática dos delitos previstos no art. 299, do Código Eleitoral, e art. 288, do Código Penal. (TRE-ES; AP 22970; Ac. 132; Vitória; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 07/06/2017; DJE 19/06/2017)
INQUÉRITO. DENÚNCIA. CO-RÉUS. CONTINÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 704 DO STF. COMPETÊNCIA DO TRE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. DIVISIBILIDADE. LITISCONSORTES PASSIVOS. AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. OBSERVÂNCIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A atração, por continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não importa em violação dos princípios do juiz natural e da segurança jurídica, tampouco em supressão de instância. Súmulanº 704 do STF. 2. Não se observa inépcia de denúncia que descreve as circunstâncias do fato delituoso, com a indicação individualizada da participação de cada um dos investigados, inclusive com a classificação do crime e a apresentação do rol detestemunhas (art. 41 do CPP). 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal não possui aplicação nos crimes eleitorais, que, por força do art. 355 do CE, são de ação penal pública, pela dicção do art. 48 do CPP, somente possui aplicação nos crimes de naturezaprivada. 4. Demonstrada a justa causa, consistente na existência de lastro probatório mínimo quanto à prova de materialidade e indícios de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia. (TRE-AP; APN 3868; Ac. 4126; Macapá; Relª Desª Elayne da Silva Ramos Cantuária Koressawa; Julg. 16/12/2013; DJE 18/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO LEI Nº 201/67. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "É pacífico, neste Superior Tribunal e no Pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial" (RHC n. 313.456/PI, Relatora Ministra Maria THEREZA de Assis Moura, DJe de 24/3/2014). 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a gravação clandestina foi realizada pelos interlocutores José e Ronmildo, inexistindo prova de que o fato tenha sido determinado ou capitaneado pela polícia judiciária, o que afasta a alegação de ação controlada. 3. Quanto à suposta violação ao princípio da indisponibilidade da ação penal, as informações do juízo não deixam dúvidas de que os demais réus também foram denunciados pelos fatos investigados, tendo ocorrido, apenas, divergência na tipificação dos crimes, uma vez que o MPF atribui-lhes a prática dos ilícitos penais dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, assim como aqueles previstos nos arts. 316 e 288 do Código Penal. Ademais, "o princípio da indivisibilidade da ação, expressamente previsto no art. 48 do Código de processo penal, prevendo a impossibilidade de fracionamento da ação penal, é restrito à ação penal privada" (RHC n. 111.211/STF, Relator Ministro Luiz FUX, Primeira Turma, DJ de 20/11/2012). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 104.363; Proc. 2018/0274616-0; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJE 24/08/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA COM CAUSA DE AUMENTO POR MEIO QUE FACILITE A SUA DIVULGAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O QUERELANTE, SABEDOR DE QUE OUTRAS PESSOAS ADOTARAM CONDUTA IGUAL A DO PACIENTE, DEIXOU DE DEMANDAR CONTRA OUTRAS 4 (QUATRO) PESSOAS QUE SUPOSTAMENTE COMPARTILHARAM O VÍDEO CITADO NA INICIAL NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DEMAIS. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES DO CRIME, QUE SE ESTENDE, POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL, AO PACIENTE. APLICAÇÃO COGENTE DOS ARTIGOS 48 E 49 DO CPP. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DA TESE PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, V, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. II. A ação penal privada rege-se pelo princípio da indivisibilidade, expressamente previsto no artigo 48 do CPP, de sorte que, ao ingressar com ação privada, o querelante deve fazê-lo contra todos os autores do crime. Exceto se não tiver conhecimento quanto aos demais. Sendo-lhe vedada, por força de Lei, a escolha de um deles; do contrário, ao cabo do prazo decadencial de seis meses, opera-se a renúncia tácita contra aqueles que não foram processados e, consequentemente, estende- se aos demais que se viram processados. III. In casu, o querelante narra que o querelado compartilhou em seu perfil do facebook a publicação de um vídeo da página intitulada "Advogados por uma nova Ordem" que trazia informações prejudiciais à sua imagem. No entanto, assim como o querelante, outras pessoas compartilharam a mesma publicação, sem que fossem demandados em juízo, não obstante o querelante tenha colacionados aos autos originários prova de todos os perfis públicos das pessoas que compartilharam a matéria, o que indubitavelmente implica em violação do princípio da indivisibilidade. lV. Com efeito, ao escolher a pessoa contra quem pretendia demandar, mesmo sabendo, de forma inequívoca, que outras pessoas agiram de igual forma, o querelante incorreu na previsão constante no artigo 49 do Código de Processo Penal, que dispõe, expressamente, que a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá. V. Posicionamento firmado por esta Câmara Criminal sobre tal entendimento, e, mais recentemente, adotado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se nos mesmos argumentos aqui defendidos. VI. Ordem concedida. (TJAL; HC 0801842-87.2019.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 17/02/2020; Pág. 108)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13. FURTOS QUALIFICADOS. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 9613/98. FRAUDE BANCÁRIA NO BRB.
1. Afastadas as preliminares agitadas pela defesa de: A) nulidade da sentença por violação à regra da identidade física do juiz; b) inépcia da denúncia; c) de violação ao art. 155 do CPP; d) violação à coisa julgada; e) do direito de recorrer em liberdade. 2. Acolhida a preliminar, agitada por uma das defesas técnicas e pelo ministério público, de nulidade da retificação feita na sentença por redundar em reformatio in pejus. 3. Mérito. Crime de organização criminosa. Vínculo estável e permanente configurado. Divisão de tarefas. Prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos. Requisitos preenchidos. Organização criminosa configurada. Mantida a condenação. Absolvição de apenas 1 dos 11 (onze) réus em relação a todos os crimes que lhe foram imputados por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório. Demonstradas a materialidade e a autoria dos furtos qualificados e das lavagens de dinheiro, as condenações devem ser mantidas. Afastada a qualificadora relativa ao concurso de agentes em relação a alguns dos furtos qualificados perpetrados. Dosimetria. Afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime relativa aos furtos que permaneceram com apenas uma qualificadora. Continuidade delitiva. Incompatibilidade com o crime de organização criminosa. Mantida a regra do concurso material de crimes. Reduzida a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Recursos conhecidos. Provido o manejado por um dos réus. Provimento parcial de alguns deles e desprovidos os outros. 1. O princípio da identidade física do juiz não possui aplicabilidade absoluta, pois há hipóteses especiais de relativização em que o magistrado, embora não tenha presidido a instrução, terá competência para proferir a sentença. In casu, na data de conclusão do feito para sentença, o magistrado que presidiu todas as audiências de instrução não mais estava em exercício no juízo a quo, logo não há falar em violação à regra da identidade física do juiz. 2. Conforme orientação pacífica do STJ, o pleito inerente à inépcia da denúncia preclui com a prolação da sentença condenatória. Assim, (...) resta superada a alegação relativa ao reconhecimento de inépcia da denúncia, quando suscitada após a prolação da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AGRG no RESP 1.797.895/RS, Rel. Ministro Jorge mussi, 5ª turma, julgado em 25/6/2019). 3. A constatação da inexistência de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, ainda que diferido, redunda na absolvição do acusado e não na cassação da sentença por violação ao art. 155 do CPP. 4. Não há falar em bis in idem se os fatos apontados pela defesa técnica são diversos, sobretudo por se tratar de crimes praticados em outra oportunidade e contra vítimas distintas. 5. O direito do réu de recorrer em liberdade é questão de mérito, notadamente porque a solução a essa insurgência defensiva em nada influencia ou condiciona a análise da autoria e da materialidade delitiva. 6. Imperioso reconhecer a nulidade absoluta da retificação feita na sentença após o trânsito em julgado para o ministério público, diante da patente violação ao sistema acusatório e, consequentemente, aos princípios do devido processo legal e da non reformatio in pejus, versado no art. 617 do CPP. No presente caso, sob a justificativa de corrigir erro material (cálculos aritméticos) na sentença condenatória, o magistrado elevou a pena imposta definitivamente a um dos recorrentes, o que lhe era vedado pelo ordenamento jurídico. 7. De acordo com o sistema acusatório (CRFB, art. 129, I), cabe ao ministério público, num primeiro momento, avaliar a presença de justa causa para a ação penal, sendo que [o] Supremo Tribunal Federal possui clara orientação no sentido de que a regra da indivisibilidade da ação penal tem campo de incidência específico à ação penal privada (art. 48 do código de processo penal). (STF. INQ. 3979, relator: Ministro teori zavascki, 2ª turma, julgado em 27/9/2016, dje-267, divulgado em: 15/12/2016, publicado em: 16/12/2016). 8. Comprovado que os agentes compunham uma organização criminosa voltada à prática de subtração de dinheiro, mediante fraude e em concurso de agentes CP, art. 155, § 4º, II e IV), pertencente a correntistas do banco de Brasília s. A.. BRB, por intermédio do internet banking, além da lavagem do dinheiro obtido com o crime patrimonial antecedente (Lei nº 9.613/98, art. 1º), deve ser mantida a condenação criminal da maioria dos recorrentes, por incursão no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, no art. 155, § 4º, II e IV, do CP e no art. 1º, da Lei nº 9.613/98. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9. A prática de crime por integrante da organização criminosa só pode ser imputada àquele membro que, em concreto, concorrer para a prática delitiva (concurso de agentes), devendo os demais responder exclusivamente pelo crime de organização criminosa, o qual se classifica como de perigo abstrato. 10. O fato de nem todos os integrantes se conhecerem evidencia a estruturação do grupo marcada pela divisão de tarefas. A organização a partir de níveis de relevância ou núcleos tem o propósito de dificultar a identificação daqueles que ocupam lugar de destaque na súcia. Se os réus concorreram, com consciência e vontade, de alguma forma para o esquema criminoso engendrado, o fato de não conhecerem todos do grupo se mostra irrelevante. 11. Na presença de duas qualificadoras, não há óbice a que o sentenciante utilize uma para tipificar o crime e desloque a outra para a primeira fase da dosimetria, a fim de valorar negativamente alguma das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, exasperando, assim, a pena-base. Afastada uma das qualificadoras, a valoração negativa da vetorial também deve ser decotada. 12. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 13. Conforme a jurisprudência desta casa de justiça, [a] ficção jurídica do artigo 71 do Código Penal não se coaduna com a prática de crimes por associações criminosas, que perturbam a paz pública. O fato de os indivíduos unirem-se de forma estável e permanente com o objetivo específico de praticar crimes indeterminados demonstra habitualidade delitiva e não continuidade. Todas as infrações cometidas pelo grupo devem ser punidas em concurso material, com a ressalva de que só os integrantes da associação que tiverem concorrido para a prática dos ilícitos patrimoniais, a eles responderão. (acórdão 997283, 20140510144652apr, relatora: Sandra de santis, revisor: Romão c. Oliveira, 1ª turma criminal, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no dje: 24/2/2017). 14. A partir da expedição da carta de guia provisória, compete ao juízo das execuções a análise da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. 15. Apelações criminais conhecidas. Provido o recurso de um dos réus para absolvê-lo, nos termos do art. 386, inciso VII, CPP. Providos parcialmente alguns dos recursos e negado provimento aos demais. Preliminar de nulidade da sentença (id: 14132004) acolhida. (TJDF; APR 07099.61-85.2019.8.07.0001; Ac. 128.7341; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 01/10/2020; Publ. PJe 06/10/2020)
PENAL.
Processo penal. Habeas corpus. Queixa-crime. Imputação dos crimes de calúnia e difamação. Hipótese em que o querelante, sabedor de que outras pessoas adotaram conduta igual à da paciente, deixou de demandar contra todos. Renúncia tácita ao direito de queixa em relação aos demais autores do crime, que se estende, por força de previsão legal, à paciente. Aplicação cogente dos artigos 48 e 49 do CPP. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Precedente do tribunal pleno desta corte. Acolhimento da tese para declarar extinta a punibilidade. Inteligência do artigo 107, V, do Código Penal. Ordem conhecida e concedida. Decisão unânime. (TJAL; HC 0803706-97.2018.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 05/02/2019; Pág. 136)
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIV ADA. CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIV ADA ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48 E 49 DO CPP. RENÚNCIA TÁCIT A AO DIREITO DE QUERELA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES DO CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE ESTENDE AO QUERELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Extrai-se dos fólios que os querelantes ofereceram queixa-crime contra o apelante em razão deste ter repassado e-mail e boletim informativo através do sistema interno da PETROBRAS/BA, contendo notícias criminosas em relação aos querelantes, ora apelados. 2.Da preliminar de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. O querelado levantou a mencionada preliminar, aduzindo, em síntese, que os querelantes tiveram conhecimento de que outros funcionários repassaram o conteúdo do citado e-mail, contudo apenas o escolheram para figurar no polo passivo deste processo. É cediço que na ação penal privada, nos termos do entendimento do STF, manifestado nos autos do HC 88.165/RJ, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade. Em outras palavras, significa que caso não seja ofertada queixa-crime contra todos os querelados, isso implica em renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da infração penal CP, art. 107, V, c/c o art. 104). In casu, conforme provas acostadas aos fólios, os e-mail com conteúdo criminosos inicialmente foram disparados da rede interna de computadores da PETROBRAS/BA, sendo, portanto, perfeitamente possível a identificação de todos os coautores do delito. Todavia, os querelantes optaram por escolher contra quem litigar, afrontando, assim, o mencionado princípio. Preliminar acolhida. (TJBA; AP 0372787-82.2013.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Aracy Lima Borges; Julg. 10/09/2019; DJBA 27/09/2019; Pág. 758)
APELAÇÃO. INJÚRIA (ART. 140, CP). RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Não obstante, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, não havendo de se falar em renúncia tácita. Precedentes. STJ. 2. Recurso provido. (TJES; Apl 0001135-49.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 28/08/2019; DJES 16/09/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 140, C/C ART. 141, II E III, TODOS DO CP. INJÚRIA.
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Renúncia tácita. Inocorrência. Dosimetria correta. Desprovimento do recurso. Comprovada a conduta ofensiva à dignidade e ao decoro do querelante, funcionário público, em razão de suas funções, por meio que facilitou a sua divulgação, correta a sentença que condenou a querelada nas sanções do artigo 140 c/c 141, II e III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Contudo, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, cada uma se utilizando de um comentário, em vários veículos de informação, não há coautoria ou participação, mas várias condutas autônomas, não havendo que se falar em renúncia tácita. ". (TJRJ; APL 0246543-79.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Eduardo Ferreira Duarte; DORJ 05/09/2019; Pág. 151)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA.
Calúnia majorada (art. 138, caput, c/c art. 141, III, do Código Penal). Sentença de absolvição. Recurso da querelante. Preliminar de incompetência deste tribunal suscitada pela procuradoria-geral de justiça, pleiteando a remessa dos autos à turma de recursos. Descabimento. Crime de menor potencial ofensivo que tramitou sob o rito sumário. Pleito condenatório. Querelada que, em processo diverso, imputa falsa prática do crime de rufianismo à querelante em peça contestatória. Crime de calúnia evidenciado. Requisitos preenchidos. Todavia, advogada que assinou o documento que não foi incluída no polo passivo da ação privada. Circunstâncias que demonstram ter concorrido para a consumação do delito contra a honra. Imunidade profissional que não abarca o crime de calúnia. Desrespeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal priv ada. Inteligência do art. 48 do código de processo penal. Extinção da punibilidade que se impõe. Fixação de honorários recursais à defensora nomeada nesta instância para apresentação das contrarrazões recursais. Inteligência do art. 85, §§1º, 2º e 8º do código de processo civil, c/c o art. 3º do código de processo penal e resolução 08/2019 do Conselho da Magistratura desta corte. Recurso conhecido e parcialmente provido, porém, de ofício, decretada a extinção da punibilidade. (TJSC; ACR 0003821-41.2012.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 24/10/2019; Pag. 350)
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME FORMULADA EM DESFAVOR PACIENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGOS 138, 138, §1º E 139 C/C 141, II, E 145, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE DESCREVE O ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO DE FORMA CLARA E DETALHADA. NÃO APONTAMENTO DA DATA EM QUE TERIAM SIDO PERPETRADAS AS CONDUTAS. INSUBSISTÊNCIA. MENÇÃO AO TERMO CIRCUNSTANCIADO DA QUAL SE DEPREENDE OS EXATOS DIAS EM QUE SE DERAM OS FATOS. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL COMUM PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ILÍCITOS IMPUTADOS AO PACIENTE QUE NÃO SÃO CRIMES MILITARES PRÓPRIOS OU DELITOS COMUNS COMETIDOS NA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ASSEVERADA IMUNIDADE PROFISSIONAL DO PACIENTE POR TER SIDO PRATICADO O ATO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO. TESE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NÃO CABIMENTO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PROV ADA. QUERELANTE QUE NÃO TEM A OPÇÃO DE DEMANDAR CONTRA APENAS UM DOS SUPOSTOS AUTORES. RENÚNCIA TÁCITA QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM E NESSA EXTENSÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
Não pode o querelante escolher os réus da ação, não dispondo da punibilidade do fato, de modo que impõe a Lei que a ação seja proposta contra todos. Assim, se o ofendido renunciar em relação a qualquer um dos possíveis autores, a todos se estenderá a renúncia. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. ELABORAÇÃO E COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL DE ANÚNCIO COM CONTEÚDO QUE VEICULA SUPOSTA CALÚNIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA A PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA. QUEIXA-CRIME OFERTADA CONTRA APENAS UMA DAS AUTORAS. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO A OUTRA. EXTENSÃO DA RENÚNCIA EM FAVOR DA QUERELADA. EXEGESE DOS ARTS. 48 E 49 DO CPP. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027040-4, da Capital, Rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014). (TJSC; HC 4022538-97.2019.8.24.0000; São Joaquim; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 21/08/2019; Pag. 495)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inviável a análise, por este Sodalício, das alegações de intempestividade das razões da apelação, de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal e de falta de justa causa para a ação penal, porquanto tais questões não foram debatidas na instância de origem, ante o óbice previsto no Enunciado N. 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável o prequestionamento dos temas recursais. 2. Ademais, o agravante deixou de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem por meio da oposição de embargos de declaração, hipótese a partir da qual, em caso de permanência da omissão, caberia à defesa arguir violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie, atraindo, por consequência, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 4. O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. 5. Na hipótese, a queixa-crime atribuiu unicamente ao recorrente as ofensas praticadas por meio de programa de televisão por ele apresentado, não sendo possível concluir que haveria outros agressores contra quem o querelante teria deixado de ajuizar a ação penal, como, aliás, exige o artigo 48 do Código de Processo Penal. CALÚNIA (ART. 138 DO CP). PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Súmula nº 83/STJ. 1. Para além da discussão relacionada à sua legitimidade passiva na seara penal, o sócio ou representante legal da pessoa jurídica possui legitimidadepara intentar ação penal privada em favor da mesma, sendo ele a vítima direta da conduta descrita como delituosa, exatamente como no caso dos autos. 2. Estando a decisão estadual em harmonia com o entendimento deste Sodalício quanto ao tema, de rigor a incidência, na espécie, da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.079.374; Proc. 2017/0083015-3; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 13/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 1674)
PENAL. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME CONTRA PROCURADORA DE ESTADO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O QUERELANTE, SABEDOR DE QUE OUTRAS PESSOAS ADOTARAM CONDUTA IGUAL A DA QUERELADA, DEIXOU DE DEMANDAR CONTRA TODOS. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES DO CRIME, QUE SE ESTENDE, POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL, À QUERELADA. APLICAÇÃO COGENTE DOS ARTIGOS 48 E 49, DO CPP. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, V, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO UNÂNIME. I. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES.
O querelante narra que a querelada compartilhou em seu perfil do facebook a publicação de um periódico da capital que trazia informações prejudiciais à imagem do querelante e de sua esposa. No entanto, assim como a querelante, outras pessoas compartilharam a mesma matéria jornalística, sem que fossem incluídas no pólo passivo da presente ação. Assim, ao escolher a pessoa contra quem pretendia demandar, mesmo sabendo, de forma inequívoca, que outras pessoas agiram de igual forma, o querelante incorreu na previsão constante no artigo 49 do código de processo penal, que dispõe, expressamente, que a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá. É que a ação penal privada rege-se pelo princípio da indivisibilidade, expressamente previsto no artigo 48 do CPP, de sorte que, ao ingressar com ação privada, o querelante deve fazê-lo contra todos os autores do crime exceto se não tiver conhecimento quanto aos demais sendo-lhe vedada, por força de Lei, a escolha de um deles. É exatamente o caso dos autos, em que o querelante, sabedor de que pelo menos outras 5 (cinco) pessoas também publicaram a matéria jornalística por ele considerada ofensiva, escolheu demandar apenas contra 1 (uma) delas, o que implica na renúncia tácita ao direito de queixa em relação aos demais, se estendendo/beneficiando a querelada. Necessidade de declaração de extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal. Decisão unânime. (TJAL; APen-PO 0700157-87.2016.8.02.0082; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 27/08/2018; Pág. 71)
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS NO AMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO A UM DOS SUPOSTOS AUTORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS QUERELADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Tratando-se de crimes contra a honra, que se apuram mediante ação penal de iniciativa privada, e com base no artigo 49 do Código de Processo Penal, não se pode admitir que, havendo concurso de pessoas (coautoria ou participação), possa o ofendido propor a queixa-crime escolhendo como querelados apenas um ou alguns dos que colaboraram para a prática do crime. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores ou partícipes do crime, a todos se estenderá, nos termos do disposto nos artigos 48, do Código de Processo Penal, declarando-se, por consequência, extinta a punibilidade do querelado com base no disposto no artigo artigo 107, inciso V, do Código Penal. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO. (TJGO; RSE 0137737-56.2006.8.09.0051; Goiânia; Seção Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior; DJGO 09/01/2018; Pág. 137)
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