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Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFERIDA AO STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ART. 48 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, razão pela qual insuscetível de ser examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. Por outro lado, as violações apontadas pela recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem e tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356/STF 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.905.716; Proc. 2021/0154973-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 04/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA. DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. ART. 155, § 2º, VII E VIII, CF. EC 87/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta nos autos de ação de conhecimento. 1.1. Afirma o réu que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro. Alega que o decisum não se manifestou acerca do disposto nos arts. 121 e 122, do CTN, art. 48, inciso II e §5º, do Decreto Distrital 18.955/97, art. 20, §3º, da Lei Distrital 1.254/96, art. 97, da CF, arts. 948, 949 e 950, do CPC/2015. Aduz que foi contraditório quanto ao uso da expressão destinatário. Afirma que o aresto guerreado não esclarece quem seria, na hipótese vertente, a pessoa física ou jurídica a quem efetivamente foi transferida a propriedade dos bens. Requer o prequestionamento. 2. A alegação de omissão no acórdão, na verdade, refere-se à insatisfação do embargante com o resultado do decisum. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma expressa o seguinte: A Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou os incisos VII e VIII, do art. 155, § 2º, da CF, com o objetivo de partilhar entre as unidades da federação o imposto incidente sobre a circulação interestadual de mercadorias, impondo ao contribuinte o pagamento da alíquota interestadual ao Estado de origem do bem e ao pagamento da diferença entre esta e a alíquota interna do Estado de localização do destinatário. 2.1. A interpretação mais consentânea com a ordem constitucional vigente é a de que destinatário do bem adquirido em transação que configure fato gerador do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria seja a pessoa física ou jurídica a quem efetivamente foi transferida a propriedade. 3. Precedente do STF relativo à importação aplicável ao caso (...). 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos rejeitados. (TJDF; Proc 07022.58-43.2018.8.07.0000; Ac. 116.4459; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 22/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COLETIVO.
Sentença de improcedência do pedido. Mecânica do acidente desvendada pelas imagens produzidas pela câmera de vídeo instalada na frente do ônibus. Autor que, no momento de aproximação do ônibus do ponto, desce da calçada e invade a via de rolamento, sendo atingido pela lateral do veículo, sofrendo escoriações. Ação que se desenrola em apenas 1 segundo, no extremo do campo de visão do motorista, impedindo qualquer reação capaz de evitar o choque. Coletivo que não trafegava junto à calçada, vindo pela pista do meio, nem empregava velocidade excessiva (artigo 220, III, do Código de Trânsito Nacional), mas, para permitir o embarque e desembarque de passageiros, necessitava se posicionar junto ao meio-fio, visto que irregular o embarque no meio da via (artigo 48 também do CTN). Responsabilidade objetiva da Concessionária (artigo 37, § 6º da Constituição Federal). Nexo causal afastado pela culpa exclusiva da vítima. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 2,5% sobre o valor fixado na sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0190458-40.2012.8.19.0004; São Gonçalo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 19/03/2019; Pág. 183)
APELAÇÃO CÍVIL. BEM IMÓVEL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTERVIVOS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL (ART 48 DO CTN). VALOR DE VENDA OU DE MERCADO. DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E MOTIVAÇÃO. ART. 148 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 48 do CTN) 2) Entende-se como base de cálculo aquele que melhor representa o valor real de venda do bem ou de mercado, em situações regulares. Definição esta extraída de precedentes do próprio STJ (AGRG no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) 3) Havendo divergência entre o valor venal apresentado pelo contribuinte e que o mercado lhe atribua, deve o Município arbitrar a base de cálculo do referido imposto. Entretanto, é fato incontroverso, que tal fixação não deve ser feita arbitrariamente pelo ente público, como ato unilateral de Poder Público, devendo respeitar o que dispõe o art. 148 do CTN. 4) O mero inconformismo com o valor apresentado pelo Apelado não basta - principalmente se este apresentou documento idôneo comprovando o valor pelo qual adquiriu o imóvel - É preciso que haja um devido processo administrativo, demonstrando os motivos pelos quais o contrato de compra e venda, apresentado pelo contribuinte, não merece fé, e não simplesmente optar por um sem indicar de maneira expressa os motivos determinantes da sua escolha, o que não se deu no caso em tela. 5) Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0046000-66.2014.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Cosa de Oliveira; Julg. 06/06/2017; DJES 23/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). OPERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE INCIDE ISS. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA EXIGIR O ISS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM OUTROS MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO ÂMBITO DO LOCAL DO FATO GERADOR. COOPERATIVA DE MÉDICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS VALORES REPASSADOS AOS COOPERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE MULTA. AFASTADA. MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. ART. 48 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE 50% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE E EXORBITÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da CF, incidindo, apenas, no local em que o serviço foi devidamente realizado e praticado, mesmo contratado em outra localidade. II. O ISS não incide sobre os atos praticados pelas cooperativas médicas consistentes no exercício de atividades em prol dos associados que prestam serviços médicos a terceiros (atos cooperados). Por outro lado, os atos não cooperados, vale dizer, aqueles decorrentes de relação jurídica negocial advinda da venda de planos de saúde a terceiros, sujeitam-se à incidência do ISS. III. A multa punitiva de que trata o art. 48 do código tributário municipal não se confunde com a multa fiscal moratória decorrente do inadimplemento da obrigação tributária principal. A multa aplicada foi de 50% (cinquenta por cento), não se revelando ilegal ou confiscatória, possuindo base legal (arts. 48 e 145 do código tributário municipal), não ultrapassando o valor do tributo. lV. Por se tratar de Fazenda Pública, o recurso de apelação cível deve observar o prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 183, CPC, sob pena de não ser conhecido por falta de pressuposto processual extrínseco da tempestividade. (TJMS; Ap-RN 0806411-02.2013.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 21/03/2017; Pág. 128)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI PARA AS EMBALAGENS PLÁSTICAS DE ALIMENTOS, POR MEIO DO DECRETO Nº 3.777/2001. ALEGADA AFRONTA AO ART. 48 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 48 do CTN, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal de origem. II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento. Requisito viabilizador da abertura desta instância especial., atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. A corte de origem afastou a alegada afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, ao fundamento de que, ante os termos do art. 153, § 1º, da Constituição Federal, estaria o poder executivo autorizado a alterar as alíquotas do IPI para as embalagens para alimentos, por meio de Decreto. lV. Assim, tendo o tribunal de origem decidido a causa com base em fundamento constitucional, afigura-se inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. V. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.481.987; Proc. 2014/0236743-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 17/03/2016)
REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇAO DE IPTU. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. ART. 48, I E II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
Restando incontroverso que o imóvel que gerou o débito tributário, localizado no Município de Juiz de Fora, é usado, exclusivamente, para fins residenciais, deve ser concedida a isenção tributária referente à cobrança de IPTU, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.546/78, independentemente de requerimento administrativo. Em reexame necessário, manter a sentença. (TJMG; RN 1.0145.11.044311-9/001; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 11/06/2015; DJEMG 23/06/2015)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 107 E ART. 48, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O recorrente é um estabelecimento que não se enquadra em nenhuma das hipóteses numerus clausus de isenção da taxa de limpeza pública. 2. Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN; AC 2014.015983-2; Natal; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Berenice Capuxú; DJRN 30/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AVERIGUAÇÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VERIFICAR SE É PAUTA FISCAL OU VALORES ESTIMADOS PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO QUE DEPENDE DA REANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Inviável o recurso extraordinário por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se, para concluir nesse sentido, for necessário o exame prévio de normas infraconstitucionais. II. Julgamento contrário aos interesses da parte não basta a configuração da negativa de prestação jurisdicional. III. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido. No que se refere ao entendimento de que não se trata da utilização de valor presumido em substituição tributária mas de pauta fiscal sem o atendimento dos requisitos previstos no art. 48 do CTN. , faz-se necessária a reanálise de normas infraconstitucionais. A afronta à constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 632.356; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 09/09/2014; DJE 18/09/2014; Pág. 69)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. ISENÇÃO DE IPTU. ART. 48, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
Ao criar categorias especiais de contribuintes com imunidade ou isenção tributárias, concedendo benesses expressamente vedadas pela ordem constitucional, o inciso I do artigo 48 do Código Tributário do Município de Juiz de Fora contraria frontalmente o artigo 171, §1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o artigo 150, II da Constituição da República, padecendo do vício de inconstitucionalidade. Sentença reformada, no reexame necessário, para denegar a segurança. V.V. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. Lei Municipal. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Se o conjunto probatório dos autos evidencia, de plano, a ocorrência desses fatos, diante do preenchimento pelo servidor público efetivo dos requisitos previstos no Código Tributário do Município de Juiz de Fora, para o reconhecimento e concessão da isenção do IPTU do exercício de 2004 do imóvel indicado na inicial, mostra-se ilegal e abusivo o ato administrativo de revogação, violando direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a confirmação da sentença concessiva da ordem se impõe. (TJMG; AC-RN 1.0145.04.155996-7/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 08/05/2014; DJEMG 30/05/2014)
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 48, INCISO I, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA. IPTU. ISENÇÃO CONCEDIDA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC C/C ART. 297, I E II, DO RITJMG. IRRELEVÂNCIA DA ARGÜIÇÃO.
É irrelevante a argüição incidental de inconstitucionalidade do inciso I do art. 48 do Código Tributário Municipal de Juiz de Fora em face da existência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria constitucional controvertida, conforme dispõe o artigo 481, parágrafo único, do CPC, combinado com o disposto no artigo 297, incisos I e II, do RITJMG, inexistindo óbice à realização do julgamento do mandado de segurança independentemente da questão constitucional. V.V. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL -REFERÊNCIA EXPRESSA AO ARTIGO APULPADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE INCIDENTAL QUE SE AFASTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO. ARTIGO 150, II DA Constituição da República. INCIDENTE ACOLHIDO IN CASU. É de se afastar a preliminar de prejudicialidade do Incidente de Lei Tributária municipal por ausência de comprovação desta quando há expressa referência ao artigo apulpado da pecha de inconstitucionalidade. A Constituição da República ao impor tributo ela o fez objetivando a distribuição da carga de forma equânime entre os cidadãos, sem estabelecer quaisquer diferenças tocante aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente, restando proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida. Contrasta com a Constituição da República, especialmente com seu art. 150, II a disposição de Lei Tributária municipal que isenta determinada classe de servidor do pagamento de IPTU. (TJMG; ARGIN 1.0145.04.155996-7/002; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 11/09/2013; DJEMG 20/09/2013)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de segurança. Escritura pública de permuta. ITBI. Base de cálculo. Art. 48 do código tributário do município. Ab-rogação do Decreto nº 79/99. Fato gerador do imposto. Registro de transmissão do bem imóvel. Apelos desprovidos. Unânime. (TJRS; APL-RN 194322-98.2009.8.21.7000; Vacaria; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 13/03/2013; DJERS 20/03/2013)
Creditamento de ICMS oriundo de utilização de energia elétrica. Atividade industrial. Empresa de telecomunicações. Prestadora de serviços. O aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de utilização de energia elétrica, nos termos do art. 33 da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n. 102/2000, benefi cia a atividade industrial, cuja defi nição, em matéria tributária, é dada pelo próprio CTN (art. 48, p. Único). Dessa forma, não se adequam à previsão legal, as empresas de telecomunicações que, na verdade, não exploram qualquer atividade industrial, mas sim prestam serviços de comunicação, por isso estão sujeitas à cobrança de ICMS e não a de IPI. (TJAM; AC 2006.004392-9; Manaus; Rel. Des. Elci Simões de Oliveira; DJAM 17/03/2009; Pág. 4)
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