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Art 481 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 149, 159, § 3º, 423, I, 481, CAPUT, E § 1º, 497, XI, E 571, V, TODOS DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VULNERADOS QUE NÃO AMPARAM A REFERIDA ALEGAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE SOB O ENFOQUE DO ART. 481 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.021.071; Proc. 2021/0379083-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. VEREDITO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ARGUIDA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 481 DO CPP. ALMEJADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA EM PLENÁRIO. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. NECESSIDADE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VEREDITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da redação conferida ao art. 481 do CPP, se o incidente que a I. Defesa pretende ver instaurado, além de consistir tese inaugurada na fase de Plenário, fora alegado de forma dissociada de contexto que exprima efetiva dúvida acerca da higidez mental do acusado; bem como, expressamente reputado desnecessário pelo Conselho de Sentença, por meio de prévio quesito específico, inexiste nos autos sequer efetiva violação ou, ao menos, prejuízo concreto que recomende o reconhecimento de nulidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT; ACr 0014754-39.2018.8.11.0064; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 17/08/2022; DJMT 23/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Evidente a omissão de julgado que deixa de apreciar alegação, deduzida nos aclaratórios opostos, de ser defeso aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais, por força de cláusula de reserva de plenário a que alude a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, proceder ao controle de constitucionalidade de dispositivos legais, sem que instaurado o incidente disciplinado pelos arts. 480, 481 e 482 do Código de Processo Penal. Decisão embargada que deixa antever irresignação dos julgadores com o fato de o legislador infraconstitucional ter estabelecido, no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, avultando a inconformidade de esta ser determinada pela prática do fato, e não pela condenação. O reconhecimento da falta grave, em casos como o presente, não ofende o princípio da presunção de inocência, com o que, sendo esse o fundamento que levou a maioria a prover o agravo em execução, impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se a esses efeitos infringentes para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição. Isso porque a conduta praticada pelo apenado, praticando, no curso da execução, fato definido como crime de roubo, caracteriza a falta grave ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc. I, do diploma legal precitado, e a perda dos dias remidos, tais como impostas na decisão objeto do agravo em execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (TJRS; AgExPen 0355761-84.2010.8.21.7000; Proc 70037680469; Uruguaiana; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 27/05/2022; DJERS 21/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 479 E 481 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO ALBERGAM A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 2. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 3. AFRONTA AO ART. 482 DO CPP. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. 4. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA PRONÚNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os arts. 479 e 481 do CPP, indicados como violados, não albergam a controvérsia jurídica apresentada pelo recorrente nos presentes autos. Com efeito, o recorrente pretende demonstrar a ilegalidade na decisão do Magistrado de origem que indeferiu o pedido de acesso ao processo do corréu. Contudo, o art. 479 se refere à necessidade de observância do prazo mínimo de três dias para juntada de documentos que serão lidos ou exibidos no julgamento, e o art. 481 se refere à realização de diligências entendidas necessárias. Nenhum dos dois dispositivos se refere ao deferimento de prova requerida pela defesa antes do julgamento, o que revela a deficiente fundamentação do Recurso Especial, haja vista a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos, atraindo a incidência do Enunciado N. 284/STF. 2. Ainda que assim não fosse, pela leitura do acórdão recorrido, é possível constatar que o indeferimento do pedido da defesa teve por base fundamentos autônomos não impugnados pela defesa, consistentes na ausência de sigilo para corréu, no fato de o acórdão ter ficado "disponível por aproximadamente dois anos" e em razão não caber ao "Juízo diligenciar prova que se encontra amplamente acessível à parte". Dessa forma, ainda que conhecida a alegada ofensa aos dispositivos legais, o acórdão recorrido se manteria, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos autônomos. Nesse contexto, observa-se que o Recurso Especial atrai também a incidência, por analogia, do Enunciado N. 283/STF. 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 482 do CPP, ao argumento de que a pronúncia deveria ter sido renovada e de que houve inovação da acusação, inclusive na quesitação, observo que o mencionado dispositivo legal diz respeito apenas à quesitação. Dessa forma, quanto à alegada necessidade de renovação da pronúncia e à suposta inovação da acusação, tem-se mais uma vez a incidência do óbice do Enunciado N. 284/STF, porquanto o dispositivo legal indicado como violado não alberga referidas controvérsias. 4. Quanto à quesitação propriamente dita, não há se falar em inovação, uma vez que o quesito dois efetivamente levou em consideração os termos da pronúncia, não obstante a absolvição de um dos corréus. Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 482 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.731.192; Proc. 2018/0065497-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJE 24/08/2020)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DECRETADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE.

1. Da transcrição da decisão que impôs o sigilo se observa que a mesma é carente de fundamentação quanto à efetiva necessidade de determinação para a vedação de acesso aos autos. Logo, o decisum é nulo, conforme dispõe o artigo 93, IX, da Carta Magna, que dispõe sobre a necessidade de fundamentação das decisões proferidas pelos órgão do Poder Judiciário. 2. Outrossim, a dissolução do Conselho de Sentença somente pode se dar, quando já instaurada e realizada a instrução Plenária, se os jurados (a) não estiverem habilitados a julgar e (b) a verificação do fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, conforme disposto nos artigos 480 e 481 do Código de Processo Penal, os quais devem conjugar-se suas interpretações. Assim, no caso concreto, diante do requerimento formulado pelo Ministério Público, o qual foi imediatamente aceito, muito embora tenha havido concordância da defesa, há nulidade evidente a ser sanada imediatamente, pois insuperável tal questão em se tratando de procedimento do Tribunal do Júri. No caso, deveria ter ocorrido, em plenário, o debate entre as partes e somente depois de sucedida a consulta aos jurados, o Juiz-Presidente, então, poderia dissolver o Conselho de Sentença. Portanto, considerando o erro praticado no procedimento do Júri, é caso de conceder habeas corpus, de ofício, para anular a decisão que deferiu o requerimento de diligências formulado pelo Ministério Público. LIMINAR REVOGADA. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. (TJRS; CP 0171566-46.2019.8.21.7000; Proc 70081996571; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 29/08/2019; DJERS 13/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFRONTA AOS ARTIGOS 6º, INCISO II E 481, DO CPP. AFASTADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. APENAMENTO ADEQUADO.

Preliminar. Cerceamento da defesa. Indeferido o pedido de diligência junto a autoridade policial, a fim de verificar se a corda utilizada no crime foi apreendida, uma vez que de suma importância a sua visualização em plenário. A tese aventada pela defesa foi afastada pela magistrada de piso, que consignou que apesar de não ter sido apreendido o instrumento do crime, nem realizada perícia, não há prejuízo a defesa. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Decisão Contrária à Prova dos Autos. Evidencia-se a existência de sólidas provas nos autos a amparar a decisão do Tribunal do Júri. E isso, pelos fundamentos acima referidos, basta para legitimar o desate condenatório acolhido pelos Jurados. O quadro probatório dos autos é mais do que suficiente para a manutenção da condenação. Não há elementos aptos a desamparar a decisão do Conselho de Sentença, que tem a soberania dos veredictos garantida expressamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Contrariedade da Sentença à Lei. No tocante à hipótese contida na alínea b do inciso III do art. 593 da Lei Processual Penal, de contrariedade da sentença do juiz-presidente à Lei expressa, verifica-se que a sentença está em pleno acordo com a decisão dos Jurados. Ademais, não foi à matéria abordada em sede de razões recursais. Erro ou Injustiça na Aplicação da Pena. A pena foi adequadamente arbitrada na origem, não merecendo qualquer reparo. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0379424-81.2018.8.21.7000; Proc 70080142128; São Jerônimo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 05/06/2019; DJERS 12/06/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DEFERIDA E NÃO REALIZADA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NOVA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO NÃO DEFERIDA. DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. 2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 3) AGRAVO DESPROVIDO.

1. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col. STF e do STJ) (RHC 64.595/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2016). 1.1. No caso concreto, a diligência que acarretou a dissolução do Conselho nos termos do art. 481 do CPP foi a necessidade de oitiva de determinada testemunha para esclarecimento de fato. Diante de tentativa frustrada de realização da diligência, o magistrado entendeu por sua prescindibilidade e autorizou nova sessão de julgamento, ante as demais provas sobre o fato e a alteração da composição do Conselho de Sentença que não estava impedido de suscitar novamente a aplicação do art. 481 do CPP. 2. Descabe em Recurso Especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais (precedentes). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.193.160; Proc. 2017/0271411-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 09/10/2018; DJE 26/10/2018; Pág. 1858) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 481 do CPP estabelece que o juiz presidente do tribunal do júri poderá dissolver o Conselho de Sentença, quando da determinação de realização de diligências, no sentido de verificar qualquer fato que não possa ser realizado imediatamente. 2. No caso dos autos, diante da declaração da vítima da impossibilidade de reconhecer o acusado, o juiz presidente, de forma coerente, dissolveu o Conselho de Sentença para diligenciar no sentido de colher provas, a fim de dirimir a dúvida existente, determinando a requisição de fotografia junto ao instituto de identificação e secretaria de defesa social. 3. Nos termos do pacífico entendimento desta corte superior, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 39.182; Proc. 2013/0221092-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 28/08/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. CONSTATAÇÃO. FATO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. PERÍCIA. VERIFICAÇÃO. IMPUTABILIDADE. SEMIMPUTABILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO DISSOLUÇÃO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

O Juiz, as partes e os jurados podem entender que determinado fato alegado na sessão de julgamento do júri é essencial para o julgamento da causa e não pode ser realizado de imediato. Cabe ao Juiz Presidente examinar a legalidade e a admissibilidade de qualquer prova requerida, e, reconhecendo a necessidade de sua realização, dissolver o Conselho de Sentença e ordenar a sua feitura. Se na Sessão de Julgamento do Júri uma das partes argumenta a semi-imputabilidade ou inimputabilidadedo acusado, havendo elementos de prova que indicam que ele pode ter agido sob essa excludente, e o Juiz Presidente não dissolveu o Conselho de Sentença, consoante o disposto no art. 481, parágrafo único, do CPP e não ordenou a realização de perícia médica para verificar se o pronunciado era ou não imputável, a anulação da sentença e a submissão do pronunciado a novo julgamento é medida que se impõe por configurar nulidade posterior a sentença. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 2013.03.1.008700-3; Ac. 955.361; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. José Carlos Souza e Ávila; Julg. 14/07/2016; DJDFTE 27/07/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. ERRO NA QUESITAÇÃO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA QUALIFICADORA. ORDEM DOS QUESITOS. INTERVENÇÃO DO PARQUET DURANTE VOTAÇÃO. REFERÊNCIA A DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. INTERFERÊNCIA DA PLATEIA. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.

1. Inexiste nulidade no julgamento do júri, se, embora apresentado quesito genérico acerca de qualificadora, os jurados tenham tomado conhecimento das circunstâncias fáticas que embasaram sua incidência. 2. O § 4º do art. 483 do CPP permite que o Juiz Presidente delibere acerca da posição em que o quesito desclassificatório ocupará na ordem de votação. 3. Nos termos do antigo art. 481 do Código de Processo Penal, a manifestação das partes durante a votação dos quesitos, demonstrando aos jurados aquiescência ou discordância, conforme os votos forem proferidos, deve ser coibida. Todavia, havendo manifestação prontamente coibida pelo magistrado, não há que se falar em nulidade, eis que não caracterizada qualquer perturbação. 4. A pretensa ofensa ao artigo 479 do CPP não se caracterizou, vez que não se procedeu à leitura de nenhum documento, nem foi exibido objeto não juntado aos autos no prazo legal. 5. Constatado que as intervenções da plateia foram veementemente coibidas no momento oportuno pelo Presidente da Sessão e não interferiram no regular trâmite processual, incabível a alegação de nulidade. 6. Presente nos autos certidão, firmada por Oficial de Justiça, que atesta a incomunicabilidade havida entre os jurados, não há que se falar em nulidade por comunicação dos jurados. 7. À luz do entendimento firmado, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das teses apresentadas, em conformidade com as provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, contemplada no art. 5º, XXVIII, da Constituição da República. 7. Preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso. V.V. Segundo determina o art. 482 do CPP, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato. Considerando que muitos dos jurados não possuem formação jurídica, eles devem ser questionados sobre o substrato fático que sustenta a materialidade, a autoria ou participação, eventual causa de diminuição de pena, circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena. Se a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal foi sustentada pela acusação em Plenário, deveria ser explicitado no quesito específico em que consistiria o recurso que dificultou a defesa da vítima. Não basta a mera pergunta: "O réu agiu por meio que dificultou a defesa da vítima". Nulidade prevista no art. 564, parágrafo único, do CPP. (TJMG; APCR 1.0558.07.003269-0/006; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 22/03/2016; DJEMG 01/04/2016) 

 

APELAÇÃO CRIME.

Homicídio tentado qualificado por uso de meio cruel. Condenação. Recurso da acusação. Dosimetria da pena. Incidência da causa de diminuição da pena. Art. 121, §1º, do CP. Fração de 1/6. Possibilidade. Análise da relevância do motivo ou grau da emoção do réu que conduz a aplicação da minorante em fração mínima. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Recurso da defesa. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela procuradoria geral de justiça. Ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta o apelo. Violação da Súmula nº 713 do STF. Inocorrência. Delimitação do incoformismo por meio das razões recursais. Conhecimento em prazo superior ao quinquídio legal. Mera irregularidade que não impede a admissibilidade recursal. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação da defesa para manifestação sobre laudo psiquiátrico. Inocorrência. Preclusão. Art. 571, V, do CPP. Menção a prisão provisória do réu nos debates em plenário. Violação ao art. 481, do CPP. Inocorrência mérito. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao reconhecimento da qualificadora. Não configuração. Emprego de meio cruel suficientemente comprovada pelos elementos colhidos na instrução criminal. Dosimetria da pena. Primeira fase. Aumento da pena-base acima do mínimo legal. Não cabimento. Fundamentação idônea para a exasperação realizada. Segunda fase. Confissão espontânea qualificada. Art. 65, III, d, do CP. Ocorrência. Detração penal. Inaplicabilidade. Cômputo do período de prisão provisória que é aplicável, pelo juízo de cognição, apenas quando há possibilidade de determinação de regime prisional mais brando, o que não se verifica na espécie. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Pagamento pelo réu. Não cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCr 1495290-0; Francisco Beltrão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Clayton Camargo; Julg. 30/06/2016; DJPR 11/07/2016; Pág. 262) 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA A QUANDO DA SESSSÃO DO JÚRI DISSOLVIDO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONCORDÂNCIA DA DEFESA, COM FULCRO NO ART. 481 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

A referida dissolução ocorreu a requerimento do ministério público com anuência da defesa e de acordo com a previsão legal contida no art. 481, do CPP, tendo sido informado pela autoridade inquinada coatora que já foram realizadas as diligências requeridas pelo parquet, assim como também já foi redesignada a sessão do júri para o dia 20 de maio próximo vindouro. Feito com tramitação regular, não havendo desídia do juízo a quo. Ausência de justa causa à manutençaõ da prisão cautelar. Instrução deficiente. Writ interposto por profissional do direito que deveria estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer, pois na sessão do júri que foi dissolvida, consta apenas que a custódia cautelar do paciente foi mantida por subsistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, ressaltando-se que o aludido paciente possui outros Decretos preventivos, fundamentos esses que não se tem conhecimento, já que o impetrante não juntou aos autos tal decisão. Ordem parcialmente conhecida, e nesta, denegada. (TJPA; HC 0002610-52.2015.8.14.0000; Ac. 146005; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 11/05/2015; DJPA 15/05/2015; Pág. 178) 

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não há que se falar em nulidade da prova emprestada (interceptações telefônicas). O fato de ter sido produzida por juízo diverso não impede sua utilização. Provas oriundas de outros processos criminais, lógico que tenham sido legalmente produzidas no processo originário, podem ser utilizadas, desde que submetidas, no novo contexto, ao contraditório e à ampla defesa. Questão, ademais, já objeto de correição parcial julgada improcedente. 2. O pedido feito pelo ministério público não precluiu, pois realizado nos debates orais, em razão da discussão sobre a prova carreada aos autos até aquele momento, estando em conformidade com o artigo 481 do CPP. Precedentes dos tribunais superiores. 3. A defesa, a seu turno, teve conhecimento da indigitada diligência (perícia) em momento anterior à sessão do tribunal do júri, operando, dessa maneira, a preclusão. Tangente ao alegado cerceamento de defesa, a diligência não se revela imprescindível ao julgamento do feito. Não há que se falar em tratamento desigual entre as partes, diversas as situações (processuais e de contexto fático). 3. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se manifestamente contrária à prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorre no caso dos autos. Materialidade dos crimes comprovada e autoria confortada pela prova testemunhal e interceptações telefônicas. 4. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado. Existindo circunstância desfavorável, a pena deve ser elevada até o limite do termo médio entre a pena mínima e a máxima. No caso, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável (circunstâncias). Considerando o intervalo de 9 (nove) anos entre a pena mínima em abstrato (12 anos) e o termo médio (21 anos), o aumento poderia ter sido fixado em cerca de 01 (um) ano e 01 (um) mês (aproximadamente 1/8 do intervalo entre a pena mínima e o termo médio). Alterada, portanto, a pena base para 13 (treze) anos e 1 (um) mês de reclusão. 5. O Decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, inclusive, apontando a gravidade concreta que justifica a prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva do réu não se modificaram. Não há ilegalidade na manutenção da prisão fundamentada para a garantia da ordem pública, justificando-se a continuidade da prisão cautelar, nos moldes do artigo 312 do código de processo penal. Recurso parcialmente provido. (TJRS; ACr 254399-34.2013.8.21.7000; Pelotas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 17/10/2013; DJERS 06/12/2013) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 481 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA.

1. Não incorre em erro in procedendo o juiz-presidente do tribunal do júri que, diante de requisição do ministério público, dissolve o Conselho de Sentença para verificar fato reconhecido como essencial ao julgamento da causa. Inteligência do artigo 481 do CPP. 2. Na espécie, durante os debates orais em sessão de julgamento pelo tribunal popular, o parquet entendeu pela imprescindibilidade de juntada de degravação de escutas telefônicas realizadas pela polícia federal em ação penal diversa. O juiz-presidente, de forma diligente, dissolveu o Conselho de Sentença, determinando diligências, o que ensejará respeito ao contraditório e à ampla defesa em relação à prova produzida. 3. Não há que se falar em preclusão, uma vez que a necessidade da diligência decorreu da instrução em plenário, durante os debates orais. Ademais, o próprio artigo 481 do CPP autoriza, quando necessário, a reabertura da instrução criminal. 4. Admite-se a chamada prova emprestada quando, no processo originário, foi produzida legalmente, como no caso em tela. Precedentes. Correição parcial improcedente. (TJRS; CP 460937-81.2012.8.21.7000; Pelotas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 22/11/2012; DJERS 07/12/2012) 

 

HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ARTIGO 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.689/08). FATO QUE NÃO INTERFERIU NA LIVRE MANIFESTAÇÃO DOS JURADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do antigo art. 481 do Código de Processo Penal, a manifestação das partes durante a votação dos quesitos, demonstrando aos jurados aquiescência ou discordância, conforme os votos forem proferidos, deve ser coibida. Todavia, eventualmente, pode a parte pedir a palavra para expressar algum protesto ou formular requerimento, o que não pode ser considerado, sempre, um ato de perturbação. 2. No caso, rejeitou o magistrado a tese de perturbação do andamento da votação ao argumento de que a manifestação ministerial não afetara a livre manifestação dos jurados. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em tema de habeas corpus. 3. Não tendo o impetrante logrado demonstrar o prejuízo causado à defesa do paciente, inviável a pretensão de anulação do julgamento, em observância ao quanto estabelecido no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 119.781; Proc. 2008/0243677-8; AC; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 01/09/2011; DJE 19/09/2011) 

 

PROCESSUAL PENAL. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE ACÓRDÃO QUE ANULOU O JÚRI ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 478, INC. I, CPP. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FATO NÃO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INDEFERIMENTO ACERTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 481, CPP. PREJUÍZO AO REQUERENTE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1) A leitura em Plenário do acórdão que anulou o Júri anterior não fere o comando do art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, se ambas as partes se utilizaram desse expediente e não restou demonstrado o uso como argumento de autoridade - 2) Ex vi do disposto no art. 481, do Código de Processo Penal, e do que orienta o princípio pas de nullité sans grief, correta se mostra a decisão que indefere a produção de prova pericial requerida em Plenário do Júri, se o fato sobre o qual deveria incidir o exame técnico não se revela essencial para o julgamento da causa, até porque, nesse caso, não há prejuízo para a parte requerente - 3) Apelação improvida. (TJAP; APL 0005790-12.1997.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Gurtyev de Queiroz; Julg. 27/09/2011; DJEAP 03/10/2011; Pág. 16) 

 

PROCESSUAL PENAL. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE ACÓRDÃO QUE ANULOU O JÚRI ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 478, INC. I, CPP. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FATO NÃO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INDEFERIMENTO ACERTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 481, CPP. PREJUÍZO AO REQUERENTE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADES REJEITADAS -HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE INDEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA TESE DA DEFESA. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1) A leitura em Plenário do acórdão que anulou o Júri anterior não fere o comando do art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, se ambas as partes se utilizaram desse expediente e não restou demonstrado o uso como argumento de autoridade - 2) Ex vi do disposto no art. 481, do Código de Processo Penal, e do que orienta o princípio pas de nullité sans grief, correta se mostra a decisão que indefere a produção de prova pericial requerida em Plenário do Júri, se o fato sobre o qual deveria incidir o exame técnico não se revela essencial para o julgamento da causa, até porque, nesse caso, não há prejuízo para o requerente - 3) Inexistindo prova de que houve homicídio consumado ou tentado, não há como se reconhecer a materialidade desse crime - 4) Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, diante de versões bem definidas e antagônicas no processo, acolhe a tese de negativa da materialidade sustentada pela defesa, optando, assim, pela versão que se revelou consistente e consonante com o conjunto probatório, até porque, decisão manifestamente contrária a prova dos autos é somente aquela de todo arbitrária, por dissociar-se totalmente do acervo probatório - 5) Apelação improvida. (TJAP; APL 0005798-86.1997.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Gurtyev de Queiroz; Julg. 27/09/2011; DJEAP 03/10/2011; Pág. 16) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

I. Concluídas todas as diligências tendentes a reconstituir o Processo em restauração, observados os termos dos artigos 481 a 488 do Código de Processo Penal e artigos 149 a 151 do Regimento Interno do STM e constatado que se logrou a completa recomposição do feito, foram declarados restaurados os autos para que valham pelos originais, restabelecendo-se o curso normal do processo. II. Decisão unânime. (STM; Rest-Aut 0000144-35.2010.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 29/08/2011; Pág. 8) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DESSA MEDIDA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA ANTES DO RESULTADO DAS PROVAS PERICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. O exame a que se refere o art. 149 do Código de Processo Penal é imprescindível apenas quando houver dúvida a respeito da saúde mental do acusado, ou seja, indícios plausíveis de que o agente, no tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. 2. No caso, o Juiz que presidiu o feito não detectou nenhuma anormalidade no interrogatório do acusado, ou mesmo durante a instrução processual, a fim de justificar a instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que somente na fase de alegações finais a defesa alegou ser o paciente portador de doença capaz de interferir no seu estado psíquico (epilepsia). 3. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. De outra parte, na fase do denominado judicium accusationis não se exige que sejam exauridas todas as provas que poderiam, no momento, ser realizadas para a apuração dos fatos. O julgamento em Plenário, conforme dispõe o art. 481 do Código de Processo Penal, é que não pode ser realizado na pendência de alguma diligência essencial para o deslinde da causa. 5. Com efeito, a simples ausência de juntada de laudos periciais não configura, de pronto, cerceamento de defesa, se, independentemente do resultado das referidas provas, o Juiz a quo, com base na instrução até então produzida, constatou a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria para embasar a sentença de pronúncia. 6. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, em matéria de nulidades, deve prevalecer o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade onde inexiste prejuízo à defesa. 7. Habeas corpus denegado. (STJ; HC 68.708; Proc. 2006/0231365-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 17/09/2009; DJE 13/10/2009) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FATO NOVO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO.

Inteligência do art. 481 do CPP. Requerimento do acusado para recorrer em liberdade. Impossibilidade. Réu que permaneceu segregado durante toda instrução criminal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido. (TJSC; RCR 2008.064708-4; Campos Novos; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; DJSC 12/05/2009; Pág. 320) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EM CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, I E IV, CP). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO.

Indeferimento da leitura de cartas cuja autenticidade foi impugnada pela defesa em sessão plenária. Indeferimento da realização de perícia grafotécnica. Documentos não essenciais para o julgamento. Decisão do presidente do conselho em consonância com o artigo 481, do CPP. Cerceamento não configurado. Nulidade da decisão que revogou a prisão preventiva por ausência de fundamentação. Decisão concisa. Motivação explícita. Preliminares rejeitadas. Mérito. Prisão preventiva. Restabelecimento. Não configuração do excesso de prazo. Retardo na marcha processual imputado à defesa. Presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Fuga do réu, por duas vezes, da delegacia de polícia. Apelo, no mérito, provido. Unânime. (TJSE; RSE 2009305793; Ac. 7340/2009; Relª Juíza Conv. Geni Silveira Schuster; DJSE 28/08/2009; Pág. 39) 

 

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