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Art 484 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. O art. 490 do CPP preconiza que, se identificada contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri explicará ao Conselho de Sentença em que ela consiste e submeterá os quesitos novamente à votação. 2. Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. Precedentes. 3. O art. 484 do CPP, por sua vez, trata da má formulação dos quesitos, com expressa previsão de preclusão caso a redação dos quesitos não seja imediatamente impugnada pelas partes, com consignação em ata. 4. No caso em exame, a parte não impugnou a contradição entre as respostas dos quesitos na sessão de julgamento, mas tão somente na apelação, o que autoriza a análise do tema. Todavia, a alegada inobservância do art. 490 do CPP não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior. Embora a defesa haja suscitado, perante o Tribunal estadual, a violação do referido dispositivo legal - com a tese de que as respostas aos quesitos n. 1 (materialidade) e n. 5 (qualificadora do meio cruel) seriam contraditórias entre si -, a matéria não foi objeto de análise sob o viés pretendido. O Juízo a quo limitou-se a apreciar a tese de contradição na formulação dos quesitos, nos termos do art. 484 do CPP. Assim, diante da possível existência de nulidade absoluta, deve ser concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar que a Corte estadual analise eventual contradição nas respostas dos quesitos n. 1 e n. 5. 5. Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, é necessária a exteriorização da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. Na espécie, não consta na ata da sessão plenária que a defesa suscitou a confissão do réu em plenário, circunstância que obsta o seu reconhecimento. 6. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise eventual contradição nas respostas dos quesitos. (STJ; AgRg-REsp 1.989.949; Proc. 2022/0069432-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/09/2022; DJE 07/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDAÇÃO NA FORMA DO ART. 482 DO CPP. EXPLICAÇÕES DADAS PELO MAGISTRADO AO JÚRI NOS TERMOS DO ART. 484 DO CPP. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NEM SUSCITADA PELA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO.

1. Acerca da declaração de nulidade da quesitação da qualificadora disposta no art. 121, § 2º, V, do CP, foi assentado pelo Tribunal de Justiça que, embora a formulação da quesitação não tenha saído da maneira como a defesa pretendia, não houve prejuízo à deliberação da matéria pelos jurados, uma vez que o Juiz Presidente explicou diretamente ao Conselho de Sentença o objeto do questionamento. Além de a quesitação ter seguido a forma prevista no art. 482 do CPP, permitindo a devida compreensão da matéria, o magistrado de primeiro grau ainda teceu explicações ao Júri, em cumprimento ao proposto no parágrafo único do art. 484 do CPP. 2. No que se refere ao afastamento da sobredita qualificadora, além da matéria não ter sido conhecida pelo Colegiado local, o que de pronto impediria o seu exame perante esta Corte superior, pela supressão de instância, avaliar a tese sob o prisma da suficiência ou não de provas demandaria revolvimento do acervo fático probatório, inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Quanto à exasperação da pena pela continuidade delitiva, o TJSC entendeu que a tese não foi suscitada no momento e da forma adequada, motivo pelo qual os embargos de declaração na origem foram rejeitados. Da cópia do julgamento das apelações da defesa e do Ministério Público não se observa, de fato, a abordagem da matéria. Não tendo sido a tese apreciada na origem, não poderá fazê-lo o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo improvido. (STJ; AgRg-HC 710.469; Proc. 2021/0387673-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 13/09/2022; DJE 16/09/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AGRG no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AGRG no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020)" (AGRG no RESP n. 1894634/SP, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita. 3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram. 4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.326.504; Proc. 2012/0112485-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI POPULAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DUAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E LESÃO CORPORAL, OUTRA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.

1. Contrariedade à prova dos autos. Improcedência. Alegação de ocorrência de nulidade na quesitação. Ausência de quesito sobre a legítima defesa. Não conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal. Verificação, de ofício, da quesitação proposta aos jurados. Ausência de qualquer nulidade ensejadora da atuação da turma revisora. Desnecessidade de quesitação específica sobre a legítima defesa. Ocorrência, da preclusão, ante o silêncio da defesa sobre a redação dos quesitos, por ocasião da sessão plenária. - STF. Interposta apelação sob o estrito fundamento do art. 593, III, d, do CPP, invocada pela acusação a contrariedade da decisão à prova dos autos, é defeso ao julgamento admitir nulidades não arguídas formalmente por via da letra a do mesmo dispositivo legal. (RT 574/462). - o efeito devolutivo contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula nº 713, STF. - () a apelação, em se tratando de sentença do tribunal do júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição. () 11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 507.207/DF, relatora ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 19/5/2020, dje de 12/6/2020.) - sobre a indagação o jurado absolve o acusado, ponto controvertido da reforma, independentemente das teses defensivas sustentadas durante o debate (seja uma única ou várias), o julgamento de mérito se dará em um único quesito. Significa dizer que, por exemplo, se a defesa sustentar nos debates legítima defesa própria e de terceiro, legítima defesa real e putativa ou legítima defesa própria e estrito cumprimento do dever legal, independentemente do fundamento pelo qual o jurado formou a sua convicção, ele aqui irá externá-la, absolvendo ou não o acusado. - (...) diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita. 3. Segundo a dicção do art. 484 do código de processo penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram. (AGRG no RESP n. 1.326.504/SP, relator ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 3/5/2022, dje de 6/5/2022.). (grifei e negritei). 2. Mérito. Pedido de reconhecimento da ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos. Improcedência. - de todos sabido, diante do limitado efeito devolutivo da apelação contra as decisões do tribunal do júri, cabe, tão-somente, verificar se o veredito popular encontrou algum apoio na prova carreada aos autos. Averigua-se, tão somente, se o convencimento dos jurados está substanciado em elementos de convicção colhidos, devendo ser ressaltado, que o decisum apenas há de ser considerado, manifestamente, contrário à prova dos autos quando inteiramente divorciado do acervo probatório. - a inadmissão, parcial, pelos jurados, das teses defensivas não se constitui em fundamento para desqualificar a decisão por eles proferida, posto que perfeitamente factível se consideradas as circunstâncias que norteiam o crime. Ainda mais, quando sabido que os jurados têm certa flexibilidade na apreciação dos fatos. Daí porque, basta um contingente mínimo de prova para que se preserve a integridade do pronunciamento do tribunal popular (RT vol. 380, p. 59). 2. Recurso, parcialmente, conhecido e na extensão desprovido. (TJCE; ACr 0003931-24.2016.8.06.0061; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 27/07/2022; Pág. 256)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, § 2º, INCISO II, E ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES.

1. Direito de recorrer em liberdade. Descabimento. Réu preso durante a instrução processual. Manutenção dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. Garantia da ordem pública. 2. Nulidade do julgamento ante à inversão da ordem dos quesitos propostos aos jurados. Não acolhimento. Defesa que sustenta, em plenário, as teses absolutória por legítima defesa (principal) e desclassificatória por ausência de animus necandi (subsidiária). Quesito de absolvição que deve anteceder ao quesito de desclassificação. Observância ao princípio da plenitude de defesa. Inteligência do art. 483, § 4º, do código de processo penal. Precedentes. 3. Nulidade do julgamento por formulação de quesito "confuso", supostamente formatado contra texto expresso de Lei. Impossibilidade. Preclusão. Matéria não suscitada oportunamente. Inteligência dos arts. 484, 485 e 571, do código de processo penal. Nulidade relativa. Ausência de prova de prejuízo do réu. 4. Pleito de nulidade do capítulo dosimétrico. Ausência de valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Penas-base estipuladas no quantum mínimo. Pedido que não pode trazer, de forma alguma, proveito ao recorrente. Patente a inutilidade da via recursal. Mérito. 5. Pedido de anulação do julgamento. Arguição de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Rejeição da tese de legítima defesa. Reconhecimento de homicídio doloso. Versão acolhida pelos jurados respaldada pelo consistente acervo probatório. Sumula nº 6 do TJCE. Higidez do veredito do júri. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0008848-89.2017.8.06.0081; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 03/03/2022; Pág. 308)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. MULTIPLICIDADE DE INDIVÍDUOS. RECURSOS DEFENSIVOS. HOMICÍDIO SIMPLES, HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121, CAPUT, §2º, I E IV C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 8º LEI Nº 8.072/90. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 713 DO STF. PRELIMINARES DEFENSIVAS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUESITOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. ANUENCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO. ARTIGOS 483, 484, 564 E 571 TODOS DO CPP. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A AVALIZAR A DELIBERAÇÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL POPULAR E DE RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. OCORRÊNCIA QUE POSSUI AVAL PROBATÓRIO. PENAS APLICADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVAÇÃO ACERTADA. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. REGIME PRISIONAL INICIAL. ACERTO. ART. 33 DO CP. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

Impossível se falar em nulidade do julgamento por existência de litispendência, haja vista a possibilidade de que em um único contexto fático dois dos acusados possam cometer os crimes de associação para o tráfico de drogas e associação criminosa. De acordo com o artigo 571, I e VIII, do Código de Processo Penal As nulidades deverão ser arguidas: As do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. Formulados os quesitos em total observância ao art. 483 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade. Se as partes anuíram com os quesitos formulados, não pode a defesa suscitar nulidade processual relativa ao tema, ante a preclusão do tema e sob pena de ofensa aos artigos 483, 484, 564 e 571 todos do CPP. Existindo provas na Ação Penal, aptas a avalizar a deliberação do Conselho de Sentença que reconhece inclusive a incidência das qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV do CP, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, sobretudo, porque os Jurados designados para o julgamento popular possuem autonomia para valorar as teses apresentadas pelas partes, da forma que melhor lhes aprouver. Correta se mostra a negativação das penas-base dos acusados, haja vista a existência de fundamentos idôneos para macular a culpabilidade. Eleitas as penas em respeito aos artigos 59 e 68 do CP, nada existe para ser alterado. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea no ato judicial combatido, ausente interesse recursal em se questionar o tema. Os regimes prisionais inicias quando fixados em total observância ao art. 33 do CP, não comportam qualquer alteração. (TJMG; APCR 1336274-65.2017.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 28/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

Ao explicar os quesitos aos jurados, o juiz primevo agiu em conformidade com o disposto no art. 484, parágrafo único, do CPP. Logo, não há se falar em nulidade. Segundo entendimento do STJ, Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AGRG no HC 663.518/PB, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021). (TJMG; APCR 0830547-30.2008.8.13.0209; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 23/08/2022; DJEMG 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA E PELO MOTIVO FÚTIL. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO. ESCLARECIMENTO DO MAGISTRADO AOS JURADOS QUANTO À INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUESITOS. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 484, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINRAR REJEITADA. 2 MÉRITO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA COM LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS E CONSTITUINTE DE UMA DAS TESES APRESENTADAS E ACOLHIDAS PELO JURI POPULAR. INVIÁVEL. QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS NA AÇÃO CRIMINOSA. 3 ROGO POR APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -POSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO NA FASE JUDICIAL. CONFISSÃO QUE MESMO QUALIFICADA MERECE SER RECONHECIDA. ATENUANTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O esclarecimento acerca dos quesitos, inclusive acerca de eventual incompatibilidade lógica entre eles, é múnus do magistrado, descrito no artigo 484, parágrafo único do CPP, possibilitando ao jurado votar de acordo com sua consciência, ainda que em desfavor da tese defensiva. As qualificadoras do motivo fútil e meio que impossibilitou a defesa da vítima, quando reconhecidas pelos jurados, somente poderão ser excluídas quando estiverem flagrantemente dissociadas dos elementos contidos nos autos, o que não é o caso ora tratado. Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea, ainda que qualificada, para justificar a condenação, mostra-se necessária a sua incidência. Apelo parcialmente provido. (TJMT; ACr 0000311-08.2009.8.11.0094; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 11/04/2022; DJMT 19/04/2022)

 

PENAL. APCRIMS.

Apelantes pronunciados, respectivamente, por homicídio duplamente qualificado e posse de arma de fogo de uso permitido (arts. 121, §2º, I e II do CP e 12 da Lei nº 10.826/03) e homicídio qualificado (art. 121, §2º, II do CP). Condenação. Do recurso do 1º apelante. Sancionamento dissociado da prova dos autos. Jugo popular amparado em uma das teses discutidas em plenário. Discernimento possível a uma das vertentes interpretativas quanto às qualificadoras. Soberania constitucional do tribunal do júri. Tese impróspera. Do recurso do 2º irresignado. Mácula na formulação dos quesitos. Oportunidade de questionamento (requerimento ou reclamação) em plenário (arts. 484 e 485 do CPP). Impositiva intervenção imediata. Revolvimento das indagações preclusas (art. 571, VIII do CPP). Descabimento. Dosimetria. Imprópria identidade das reprimendas dos corréus. Confissão da autoria apenasmente por um dos implicados. Justificativa bastante para os cômputos levados a efeito. Idôneas exasperações das circunstâncias e consequências do crime. Desnecessidade de ajuste ex- officio. Rejeição. Decisum mantido. Precedentes do STJ e desta corte. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. (TJRN; ACr 0100258-77.2019.8.20.0112; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho; DJRN 13/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VERIFICADO. INOVAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA EM DEBATES ORAIS. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.

1. Da nulidade posterior à pronúncia. A insurgência recai sobre suposta inovação de tese, operada pelo Ministério Público em debates orais e, posteriormente, sobre acréscimo ao texto de quesito previamente aprovado pelas partes, realizado de ofício pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri, acerca do dolo eventual - mesmo objeto de inovação do órgão acusador. 2. Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o Ministério Público adotou, em debates orais, a tese relativa ao dolo eventual, sem que esta hipótese tenha sido referida em denúncia ou pronúncia, o que foi, inclusive, ratificado pelo Juiz-Presidente ao rejeitar a nulidade apontada em Plenário. Se a peça inicial acusatória não especifica qual modalidade de dolo incorreu o ora recorrente, presume-se que seja apenas aquela que foi tratada no curso da instrução processual, não sendo possível a referência a outra hipótese, em plenário, que sequer foi contraditada pela defesa. 3. O prejuízo é evidente, e sua demonstração não é somente pelo fato de que a condenação baseou-se também na modalidade do dolo eventual, mas pela circunstância de que a condenação deu-se por tese do qual não houve qualquer possibilidade de articular defesa. Nulidade reconhecida. 4. Quanto à segunda nulidade suscitada pela defesa, embora não tenha sido formulado quesito específico sobre o dolo eventual, tal como orientação jurisprudencial e doutrinária, insta salientar que o Juiz-Presidente, atendendo ao disposto no artigo 484, parágrafo único, do CPP, ao explicar os termos técnicos presentes na indagação, fez referência à tese nova arguida pelo órgão acusador, incorrendo em prejuízo ao acusado e induzindo os jurados à análise de hipótese que não foi referida nos autos, violando o princípio da correlação. 5. Dispositivo. Deram provimento ao apelo defensivo, ao efeito de acolher a preliminar de nulidade aventada, determinando a dissolução do Conselho de Sentença e a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restando prejudicado o mérito recursal. RECURSO PROVIDO. (TJRS; ACr 5003979-45.2019.8.21.0037; Uruguaiana; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.

Tribunal do júri. Crimes contra a vida. Quíntuplo homicídio triplamente qualificado por motivo torpe e pelo emprego de asfixia e recurso que dificultou a defesa das vítimas CP, art. 121, §2º, I, III e IV) e delitos conexos de roubo circunstanciado (CP, art. 157, §2º, II e V, c/c §2º-a, I), furto qualificado (CP, art. 155, §4º, IV) e fraude processual (CP, art. 347, parágrafo único). Sentença condenatória. Recursos da acusação e das defesas. (I) juízo de admissibilidade. Intempestividade do recurso do ministério público ventilada pelas defesas. Não ocorrência. Apelo interposto dentro do prazo. Renúnica da acusação tão somente em relação ao restante do prazo e não do direito de recorrer. (II) recurso de michelângelo. Nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP). Alteração de quesito após a leitura para os jurados. Inocorrência. Procedimento previsto no art. 484 do CPP. Reformulação de quesito para se adequar ao disposto no parágrafo único do art. 482. Princípio da correlação preservado. Ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP). (I) segunda fase. Reconhecimento da confissão espontânea. Verbete 545 da Súmula do STJ. Decisão dos jurados que prescinde de fundamentação. Entendimento de que se presume a confissão, ainda que qualificada, para formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu em relação aos homicídios. Recorrente que se limitou a admitir que adquiriu a gasolina e deixou na porta do hotel. Todavia, necessidade de reconhecimento no que toca ao delito de furto qualificado, sem reflexo na pena. (II) terceira fase. Aplicação do crime continuado entre os homicídios. Impossibilidade. Evidenciado o dolo de ceifar a vida de cada uma das vítimas de forma isolada. Desígnios autônomos. Ausência de liame entre as condutas. Condutas subsequentes que não foram desdobramentos daquela que deu início à empreitada. De ofício, adequação do cálculo para afastar o efeito cascata. Circunstâncias judiciais (crime de roubo) e agravantes (crimes de homicídio) que devem incidir isoladamente sobre a pena-base e/ou intermediária e depois a esta somadas. Precedentes. (III) recurso de Francisco. Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP). (I) pena do crime de roubo circunstanciado. Sustentada a possibilidade de aplicação da mesma pena imposta ao corréu ivan gregóry barbosa de oliveira nos autos 0010291-20.2018.8.24.0023. Não acolhimento. Circunstâncias judiciais que foram devidamente valoradas e fundamentadas. Critérios utilizados pelo juiz presidente que respeitaram os parâmetros legais. Equiparação que seria prejudicial ao apelante. (II) terceira fase. Aplicação do crime continuado entre os homicídios. Impossibilidade. Evidenciado o dolo de ceifar a vida de cada uma das vítimas de forma isolada. Desígnios autônomos. Ausência de liame entre as condutas. Condutas subsequentes que não foram desdobramentos daquela que deu início à empreitada. De ofício, adequação do cálculo para afastar o efeito cascata. Circunstâncias judiciais (crime de roubo) e agravantes (crimes de homicídio) que devem incidir isoladamente sobre a pena-base e/ou intermediária e depois a esta somadas. Precedentes. (IV) recurso do ministério público. Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP). (I) pena-base. Pedido de valoração negativa das circunstâncias judiciais. Acolhimento em parte. (I.1) culpabilidade anormal. Premeditação e frieza no cometimento dos crimes que demanda maior reprovação das condutas. Agentes que de forma brutal assassinaram cinco pessoas, sendo quatro delas da mesma família. (I.2) circunstâncias do crime. Aspectos já apreciados na culpabilidade que não podem ser revalorados sob pena de incorrer em bis in idem. (I.3) consequências do crime que extrapolam o tipo penal. Execução de uma família inteira que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base. (II) segunda fase. Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, em relação à uma das vítimas, que era portadora de transtornos neurológicos. Acolhimento. Condição especial que, não obstante não tenha constado da denúncia ou da decisão de pronúncia, foi amplamente debatida em plenário. Ademais, agravante que se infere por meio de dado objetivo e pode ser aplicada de ofício pelo julgador quando comprovada nos autos. Ademais, circunstância amplamente conhecida pelo réu Francisco. Sentença parcialmente reformada. (TJSC; ACR 5079417-04.2020.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.

I. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II. Eventuais nulidades ocorridas durante o julgamento em Plenário devem ser arguidas na sessão de julgamento, assim que ocorrerem, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 484 e 571, inc. VIII, do CPP. III. Não há que se falar em sentença contrária ao texto de Lei ou à decisão dos jurados, quando o Juiz Presidente acolhe a decisão soberana e aplica a pena com estrita observância aos parâmetros legais. lV. Nos procedimentos do Júri, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente se configurando contrária à prova dos autos quando totalmente isolada do acervo angariado. Existindo duas versões para os fatos, amparadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Júri Popular escolher uma das teses, sem que isso configure decisão contrária à prova dos autos. V. É firme a orientação da jurisprudência no sentido de ser possível, em caso de pluralidade de qualificadoras, a utilização de uma delas para modular os limites mínimo e máximo abstratamente cominados, enquanto as remanescentes poderão agravar a reprimenda, caso prevista como circunstância legal, ou, residualmente, para majorar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável. VI. Na primeira fase, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente estabelecidos para o tipo é norteadora do aumento em razão da análise de circunstância judicial em desfavor do réu. VII. A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior, mas no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. VIII. Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, para cada circunstância legal. IX. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APR 00021.58-71.2019.8.07.0008; Ac. 138.4972; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 11/11/2021; Publ. PJe 23/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRESERVAÇÃO. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO MOTIVO FUTIL. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO.

I. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II. As nulidades ocorridas durante o julgamento em Plenário devem ser arguidas na sessão de julgamento, assim que ocorrerem, devendo ser registradas na Ata de Julgamento, sob pena de reclusão, nos termos dos artigos 484 e 571, inc. VIII, do CPP. III. Nos procedimentos do Júri, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente se configurando contrária à prova dos autos quando totalmente isolada do acervo angariado. Existindo duas versões para os fatos, amparadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Júri Popular, no exercício de sua soberania, escolher uma das teses, sem que isso configure decisão contrária à prova dos autos. lV. Correta a análise desfavorável da culpabilidade se fundamentada em elementos concretos dos autos, como a prática de disparos no rosto da vítima, quando ela já estava caída ao chão, sem qualquer possibilidade de defesa. V. Adequada a análise negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime quando está em cumprimento de pena cominada por delito anterior. VI. Na primeira fase, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente estabelecidos para o tipo é norteadora do aumento em razão da análise de circunstância judicial em desfavor do réu. VII. Configurada a multirreincidência e a agravante do motivo torpe, a compensação com a atenuante da confissão deve ser parcial, em atenção ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00310.24-34.2015.8.07.0007; Ac. 132.2985; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 04/03/2021; Publ. PJe 14/03/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOVAÇÃO. QUALIFICADORA AUSENTE NA DENÚNCIA. INCONGRUÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNÂNIME.

1. Preliminar defensiva de cerceamento de defesa não conhecida por se confundir com o mérito do recurso em sentido estrito. À unanimidade de votos. 2. No mérito, não há como incluir na decisão de pronúncia qualificadora não narrada na exordial acusatória, sob pena de afronta ao princípio da congruência, à amplitude de defesa e ao contraditório constitucionalmente previstos, bem como aos ditames do art. 484 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ministerial em sentido estrito desprovido. Unânime. (TJPE; RSE 0003298-88.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 29/03/2021; DJEPE 30/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA.

Ata de julgamento que revela que não houve insurgência pontual da defesa quanto aos quesitos formulados. Lidos os quesitos elaborados, foi indagado às partes se tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, não consignada em ata nenhuma irregularidade. Não alegada eventual nulidade ou vício quando da leitura dos quesitos, nos termos do artigo 484 do Código de Processo Penal, a matéria encontra-se preclusa. Quesito que, embora não tenha gozado da melhor técnica de redação, abarcou a motivação torpe denunciada e controvertida nos autos. Ausência de nulidade. 2. Inexistência de injustiça no tocante à aplicação da pena uma vez que não reconhecida a confissão, porquanto qualificada. Redução pela tentativa que deve observar o iter criminis percorrido e a proximidade de violação do bem jurídico tutelado. Redução readequada para metade. Pena redimensionada. Fixação de regime aberto diante da detração do período de prisão cautelar. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0030246-71.2020.8.21.7000; Proc 70083918870; Flores da Cunha; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 09/09/2021; DJERS 04/10/2021)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

Preliminares de nulidade apontadas pela defesa não acolhidas. Quebra do princípio da incomunicabilidade dos jurados. Murmúrios teriam ocorrido após o julgamento, tendo o Juiz-presidente tão somente prestado esclarecimentos - artigo 484 do CPP. Ausência de quesitação defensiva. Tendo sido afirmado o dolo pelos jurados, desnecessária a quesitação de desclassificação. No mérito, mantida a decisão do Colendo Conselho de Sentença, uma vez que não demonstrado estar contrária à prova dos autos. Quanto à atenuante inominada - artigo 66 do Código Penal - não houve sustentação em debates no plenário do Tribunal do Júri. Assim, incabível o seu reconhecimento, nos termos do artigo 492, inciso I, b, do Código de Processo Penal. Afastada a atenuante vai redimensionada a pena, sendo fixada no mínimo legal. E, considerando o quantum de pena imposta, o regime de cumprimento da pena é o semiaberto. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. (TJRS; ACr 0089909-48.2020.8.21.7000; Proc 70084515501; São Leopoldo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Augusto Sassi; Julg. 22/04/2021; DJERS 19/08/2021)

 

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATOS DEVIDAMENTE PRATICADOS. REJEIÇÃO.

No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula nº 523 do STF). QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. Eventual deficiência na formulação dos quesitos deve ser arguida tão logo seja feita a sua leitura em Plenário pelo Juiz-Presidente, após o que restará ela preclusa nos termos do disposto no art. 484 do Código de Processo Penal. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO RESULTANTE DE VÁLIDA INTERPRETAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. DECOTE DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. REANÁLISE. INADMISSÍVEL PELA VIA ELEITA. Ainda que soberanos, os veredictos emanados do Tribunal do Júri podem sofrer revisão desde que a decisão esteja totalmente divorciada das provas contidas nos autos, havendo manifesto erro judiciário, inocorrente in casu. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, descabendo reexame do conjunto probatório em ação revisional. Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal, em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri sufragando, para tanto, tese contrária. A intangibilidade da coisa julgada deve ceder, tão-somente, diante de provas novas da inocência do agente ou em face de flagrante descompasso com as provas dos autos, o que não ocorre na hipótese vertente. Se, ao qualificar o delito pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, os Jurados se fiaram à interpretação das provas com razoabilidade, não há que se falar em decisão carente de fundamento. A revisão criminal objetiva desconstituir sentença condenatória contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos ou, ainda, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos e, por fim, caso surjam novas provas de inocência do condenado ou circunstância que autorize redução da pena. (TJMG; REVC 0518270-46.2021.8.13.0000; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 09/07/2021; DJEMG 13/07/2021)

 

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATOS DEVIDAMENTE PRATICADOS. REJEIÇÃO.

No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula nº 523 do STF). QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. Eventual deficiência na formulação dos quesitos deve ser arguida tão logo seja feita a sua leitura em Plenário pelo Juiz-Presidente, após o que restará ela preclusa nos termos do disposto no art. 484 do Código de Processo Penal. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO RESULTANTE DE VÁLIDA INTERPRETAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. DECOTE DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. REANÁLISE. INADMISSÍVEL PELA VIA ELEITA. Ainda que soberanos, os veredictos emanados do Tribunal do Júri podem sofrer revisão desde que a decisão esteja totalmente divorciada das provas contidas nos autos, havendo manifesto erro judiciário, inocorrente in casu. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, descabendo reexame do conjunto probatório em ação revisional. Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal, em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri sufragando, para tanto, tese contrária. A intangibilidade da coisa julgada deve ceder, tão-somente, diante de provas novas da inocência do agente ou em face de flagrante descompasso com as provas dos autos, o que não ocorre na hipótese vertente. Se, ao qualificar o delito pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, os Jurados se fiaram à interpretação das provas com razoabilidade, não há que se falar em decisão carente de fundamento. A revisão criminal objetiva desconstituir sentença condenatória contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos ou, ainda, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos e, por fim, caso surjam novas provas de inocência do condenado ou circunstância que autorize redução da pena. (TJMG; REVC 0518270-46.2021.8.13.0000; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 09/07/2021; DJEMG 13/07/2021)

 

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATOS DEVIDAMENTE PRATICADOS. REJEIÇÃO.

No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula nº 523 do STF). QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. Eventual deficiência na formulação dos quesitos deve ser arguida tão logo seja feita a sua leitura em Plenário pelo Juiz-Presidente, após o que restará ela preclusa nos termos do disposto no art. 484 do Código de Processo Penal. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO RESULTANTE DE VÁLIDA INTERPRETAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. DECOTE DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. REANÁLISE. INADMISSÍVEL PELA VIA ELEITA. Ainda que soberanos, os veredictos emanados do Tribunal do Júri podem sofrer revisão desde que a decisão esteja totalmente divorciada das provas contidas nos autos, havendo manifesto erro judiciário, inocorrente in casu. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, descabendo reexame do conjunto probatório em ação revisional. Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal, em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri sufragando, para tanto, tese contrária. A intangibilidade da coisa julgada deve ceder, tão-somente, diante de provas novas da inocência do agente ou em face de flagrante descompasso com as provas dos autos, o que não ocorre na hipótese vertente. Se, ao qualificar o delito pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, os Jurados se fiaram à interpretação das provas com razoabilidade, não há que se falar em decisão carente de fundamento. A revisão criminal objetiva desconstituir sentença condenatória contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos ou, ainda, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos e, por fim, caso surjam novas provas de inocência do condenado ou circunstância que autorize redução da pena. (TJMG; REVC 0518270-46.2021.8.13.0000; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 09/07/2021; DJEMG 13/07/2021)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS. IRRESIGNAÇÃO NÃO REGISTRADA NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RESPALDAM A CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No Tribunal do Júri, eventual irregularidades ocorrida em sessão plenária deverá ser arguída e registrada em ata, sob pena de preclusão (art. 571, inciso VIII, CPP). 2. Na espécie, refuta-se a preliminar de nulidade do julgamento em virtude da inversão na ordem dos quesitos submetidos aos jurados, tendo em vista que após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente, o Ministério Público não apresentou qualquer manifestação nesse sentido, muito embora fosse o momento oportuno para fazê-lo, conforme preceitua o art. 484 do CPP. 3. À luz do disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é viável quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos. 4. Diante das teses expostas, o corpo de jurados acolheu aquela sustentada pela defesa, de modo que não cabe ao Tribunal de Justiça desconstituir a absolvição decidida pelo juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mormente porque a conclusão não se revela dissociada dos elementos probatórios carreados. Sendo assim, mantém-se o Decreto absolutório em favor do apelado. (TJAM; ACr 0000524-37.2014.8.04.7400; Tapauá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 06/11/2020; DJAM 06/11/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 484 DO CPP. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. APROFUNDAMENTO INDEVIDO NO QUESTIONÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o art. 484, parágrafo único, do CPP, ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. No presente caso, a Juíza explicou aos jurados que, segundo entendimento do STJ, é preciso apenas a participação do menor para configurar o crime de corrupção de menores. Ora, não há que se falar em nulidade processual em razão do suposto excesso de atuação dos atos da magistrada que presidiu a sessão de julgamento, uma vez que esta apenas explicou o significado do quesito relacionado à materialidade do crime de corrupção de menores, posto em julgamento aos jurados, facilitando, com isso, a votação. 2. Ademais, segundo o acórdão recorrido, o Ministério Público ressaltou que o delito mencionado foi objeto de debate, uma vez que a própria acusação fez menção expressa à Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo na explicação da magistrada. Incidência do Enunciado N. 523 da Súmula do STF. 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ante a constatação de que a condenação do envolvido pelos crimes de homicídio, associação criminosa e corrupção de menores encontra-se dissociada da prova dos autos, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.423.025; Proc. 2019/0000083-0; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/08/2020; DJE 13/08/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Violação dos arts. 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490 e 491, todos do CPP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Violação do art. 593, III, d, do CPP. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.861.301; Proc. 2020/0030834-2; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. 2. OFENSA AOS ARTS. 564, III, "K", E 484, III, DO CPP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.689/2008). NÃO QUESITAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. 3. IRREGULARIDADES NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP. 2. No que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 564, inciso III, alínea "k", e ao 484, inciso III, ambos do CPP, com redação anterior à Lei n. 11.689/2008, em virtude de não ter sido quesitada a legítima defesa, o que, a seu ver, enseja a nulidade absoluta do processo, verifica-se que o recurso encontra óbice no Enunciado N. 283/STF. Com efeito, o recorrente se insurge apenas contra a impossibilidade de a nulidade absoluta precluir, não impugnando o argumento no sentido de que a legítima defesa "sequer foi aventada pela Defesa nos debates apresentados em plenário". Nesse contexto, tem-se que, ainda que se considere que a nulidade absoluta não preclui, o acórdão recorrido se mantém, em virtude de a legítima defesa não ter sido debatida em plenário. Incidência do Enunciado N. 283/STF. 3. Ainda que assim não fosse, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que eventuais irregularidades relativas à quesitação devem ser arguidas em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo, sob pena de preclusão, uma vez que se trata de nulidade relativa, situação que atrai a incidência do Enunciado N. 83 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.729.137; Proc. 2018/0055332-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/06/2020; DJE 18/06/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERFERÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS OCASIONADA POR MANIFESTAÇÃO DO JUIZ-PRESIDENTE.

Nulidade verificada. Explicação das consequências do acolhimento da tese de desclassificação para lesão corporal. Alerta aos jurados que o crime de lesão corporal estaria prescrito. Impossibilidade. Extrapolação da atribuição prevista no art. 484, parágrafo único, do código de processo penal. Influência indevida na formação da convicção do Conselho de Sentença. Ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Análise das teses subsidiárias prejudicada. Apelo conhecido e provido. (TJAL; APL 0716324-39.2013.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 15/05/2020; Pág. 70)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NULIDADE DA QUESITAÇÃO REFERENTE AO DELITO TENTADO, POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DESSE CRIME NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MERO ERRO MATERIAL, SIMPLESMENTE CONSTATÁVEL. NULIDADE DA QUESITAÇÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, POR MODIFICAÇÃO DA PERGUNTA APÓS A ELABORAÇÃO DO QUESITO, SEM CONCORDÂNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DA INDAGAÇÃO DE ACORDO COM O CONTEXTO FÁTICO EXISTENTE NA DENÚNCIA E NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 484 DO CPP. NULIDADE DA QUESITAÇÃO REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS DO DELITO, QUE NÃO TERIAM SIDO FATICAMENTE IMPUTADAS AOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS EM CONCURSO DE AGENTES, SENDO-LHES ATRIBUÍDA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONDIZENTE COM O CRIME PARA O QUAL EM TESE CONCORRERAM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDITOS QUE APRESENTAM CONTRADIÇÃO ENTRE AS PRÓPRIAS RESPOSTAS DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 490 DO CPP. ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA REALIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. A denúncia que iniciou a persecução penal narra crimes de tentativa de homicídio e de homicídio consumado cometidos em contexto de concurso formal de crimes. Tal situação fática foi juridicamente delimitada na decisão de pronúncia (que tanto pronunciou alguns acusados, como impronunciou outros), apenas olvidando-se constar, no dispositivo do acórdão que a seguiu, o delito tentado, que foi devidamente narrado ao longo da fundamentação. Trata-se, pois, de simples erro material facilmente verificável pelas partes, inexistindo ilegalidade na quesitação realizada sobre o crime tentado durante a sessão do júri. II. Após a elaboração da pergunta referente à autoria delitiva, o Juiz-presidente, mediante requerimento do Ministério Público, adequou o quesito ao contexto fático descrito nos autos, para excluir da pergunta conduta não atribuída faticamente aos réus. Assim agindo, seguiu corretamente o procedimento previsto no art. 484 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer vício em tal situação. III. Quando acusados são denunciados em concurso formal de crimes, por terem, em tese, contribuído com outros agentes para o mesmo delito, a todos é possível, em regra, imputar juridicamente o resultado delitivo. Dessa maneira, restou correta a arguição aos Jurados acerca da atribuição das qualificadoras do crime aos réus. lV. A simples leitura do veredito dos Jurados permite concluir que as respostas do Conselho de Sentença foram contraditórias entre si, pois, em contexto de concurso formal de crimes, absolveram um acusado do crime consumado e o condenaram pela tentativa. Não bastasse isso, quanto ao outro recorrente, denunciado em concurso de agentes com aquele réu, entenderam de forma inversa, condenando-o pelo delito consumado e o absolvendo pelo crime tentado. Deveria ter sido aplicado o procedimento previsto no art. 490 do Código de Processo Penal, segundo o qual, se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Todavia, assim não agiu o Juiz-presidente, tendo permanecido a contradição entre as respostas que compõem o veredito, razão pela qual não resta outra alternativa, na presente hipótese, que não seja a anulação do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. V Recursos conhecidos e providos. Julgamento anulado. (TJAL; APL 0060003-43.2007.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 23/04/2020; Pág. 23)

 

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