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Art 485 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUÍDAS DIVERSAS NULIDADES EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O APELANTE FOI COAUTOR DO DELITO, NÃO DEVENDO SER RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Em sede preliminar, o apelante suscitou diversas nulidades supostamente ocorridas durante a sessão do Conselho de Sentença, requerendo, por isso, a realização de novo julgamento. A Defesa enfatizou que não foi disponibilizada a mídia que possuía a maior parte do julgamento realizado em plenário. Primeiro, é importante observar que, de acordo com o termo de audiência de fls. 672/675, foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas em plenário, das quais 3 (três) foram arroladas pela Acusação e apenas 1 (uma) foi indicada pela Defesa. Na verdade, a Defesa arrolou a declarante E. Da S. L., esposa do ora apelante. Outrossim, deve-se sublinhar que tais testemunhas apenas ratificaram as declarações prestadas na primeira fase do procedimento do Júri (fls. 201/207), não trazendo quaisquer fatos novos ao acervo probatório. Nesse contexto, sequer houve discussão fática em plenário acerca do teor dos depoimentos questionados, além de não ter havido alegação em momento oportuno, operando-se a preclusão. Portanto, não se sustenta o argumento de que a mídia não disponibilizada é imprescindível para a ampla defesa do acusado, inexistindo nulidade. Quanto à repetição de uma pergunta supostamente capciosa por parte do Ministério Público, cumpre esclarecer que não há óbice legal para que as partes formulem questionamentos que considerem pertinentes, visto que um dos objetivos da instrução probatória é justamente a busca da verdade real. Ademais, antes do início do julgamento, o acusado foi informado acerca do direito ao silêncio e, ainda assim, optou por se pronunciar sobre os fatos, não se podendo responsabilizar a Acusação por eventuais contradições, dado que apenas exerceu o direito ao contraditório. Não prospera, assim, a alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP. De igual forma, não procede a alegação de que o membro do Parquet teria feito uso de argumento de autoridade perante os jurados. Nesse ponto, vale esclarecer que o art. 478 do Código de Processo Penal, que trata das nulidades durante os debates em plenário, não rechaça todo e qualquer argumento de autoridade, apenas o uso de algemas como argumento de autoridade. Para além, vê-se que, durante o interrogatório do réu perante o Conselho de Sentença, a Defesa afirmou que o Órgão Ministerial estaria tentando confundir o acusado, motivo pelo qual, nesse momento, o membro da Acusação viu-se impelido a esclarecer as suas funções institucionais, o que não se confunde com argumento de autoridade. Ainda em sede preliminar, a Defesa sustentou que o Ministério Público teria intervindo de maneira inoportuna antes do quesito relativo à participação de menor importância, ocasionando nulidade. Nesse aspecto, o Órgão Ministerial entendeu que o magistrado que presidia a sessão do Júri não teria sido claro o suficiente, razão pela qual pediu a palavra para fazer um esclarecimento, o que foi prontamente deferido. Por meio da análise dos autos, sobretudo do julgamento realizado em plenário, depreende-se que, a despeito dos acalorados debates entre a Acusação e a Defesa, foi devidamente respeitado o rito procedimental do Júri, sendo resguardados os direitos das partes. Some-se a tudo isso o fato de que, no tocante às nulidades, predomina o entendimento de que estas só devem ser acolhidas e tornar imprestáveis os atos processuais posteriores quando o vício puder, de alguma forma, macular a substância da decisão, o que não se verifica neste caso concreto. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se reconhece a nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo causado à Acusação ou à Defesa. Diante disso, afasto as alegações de afronta ao devido processo legal, até porque não foi demonstrado qualquer prejuízo ao apelante. II. No mérito, a tese defensiva foi amparada no argumento de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, visto que não teria sido reconhecida a participação de menor importância por parte do acusado, com a consequente diminuição da pena. Saliente-se, por oportuno, que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se divorcia de maneira inequívoca das evidências, não havendo de se cogitar tal hipótese quando os jurados, amparados no conjunto probatório, optam por uma das versões trazidas no corpo do processo. In casu, nota-se que existem relatos no sentido de que o réu participou ativamente da ação delituosa. Nesse sentido, o outro acusado, A. D. Da P. S., em juízo, confessou a prática delitiva e detalhou a participação do ora apelante. No ordenamento jurídico brasileiro, considera-se autor aquele que detém o controle final do fato, mesmo que não execute o verbo descrito no núcleo do tipo penal. Ou seja, é autor do fato delituoso tanto aquele que executa a empreitada criminosa como aquele que a planeja, uma vez que ambos têm o poder de decidir se interrompem ou não a execução do delito. A coautoria, por seu turno, ocorre quando dois ou mais agentes realizam o verbo constante no núcleo do tipo. Dessa forma, coautor é a pessoa que atua em colaboração recíproca e espontânea com outro agente, para que a conduta principal seja executada, não se exigido que todos pratiquem o mesmo ato, bastando que suas ações estejam destinadas ao mesmo fim. Diante dessa análise, vê- se que a decisão dos jurados foi lastreada na prova dos autos, que evidencia que o recorrente foi coautor do delito em tela. Daí decorre que, após analisar o conjunto probatório, quando questionados (fls. 681/682), os jurados concluíram, por maioria, que não deveria ser reconhecida a participação de menor importância em relação ao apelante. III. A Defesa demonstrou a intenção de prequestionar o art. 5º, XXXVIII, a, LIV e VII, da CF, o art. 212, caput, parte final, do CPP e o art. 485, § 2º, do CPP. Por outro lado, limitou-se a citar tais dispositivos, sem apontar em que medida teriam sido violados pela sentença recorrida. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a manifestar-se expressamente acerca de todos os dispositivos mencionados pelas partes, para fins de prequestionamento, bastando que decida a matéria de forma fundamentada, o que ocorre no presente caso. Com isso, havendo interesse recursal, a matéria tratada neste acórdão estará devidamente prequestionada, independentemente de menção a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de regência. lV. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0000140-93.2014.8.02.0072; Paripueira; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 12/09/2022; Pág. 167)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E INSOFISMÁVEL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. ÔNUS DA PROVA DO ACUSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR SUMARIAMENTE PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DE ÓBITO DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. ART. 107, I, CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.

1. Recurso em sentido estrito interposto nos autos de ação penal em que os acusados Thiago Leandro do Nascimento, Marcelo Vicente de Lima, Carlos André Borges da Silva e Márcio Nascimento Rodrigues foram pronunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O pleito recursal dos recorrentes é, em síntese, de absolvição ante a legítima defesa e subsidiariamente de desclassificação para o crime de lesão corporal. 2. A tese da legítima defesa deságua em pedido de absolvição, que, no caso, trata do instituto da absolvição sumária, tem fisionomia normativa no art. 485 e seus incisos, do Código de Processo Penal, que exige prova para configuração das hipóteses da absolvição sumária, a partir das expressões como provada (inciso I e II) E demonstrada (inciso IV). Há, portanto, como se vê, o aprofundamento quanto ao mérito da questão. 3. Atente-se, nessa esteira, que somente comporta absolvição sumária as situações engendradas por qualquer das hipóteses suprareferidas quando inequivocamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, uma vez que o Tribunal do Júri é o juízo constitucionalmente competente para processar e julgar feitos dessa natureza. 4. No vertente caso, não se observa, concretamente, a demonstração da pretendida excludente de ilicitude da legítima defesa, tampouco outra das hipóteses do art. 415 do Código Processual Penal. Em verdade, há elementos comprobatórios da materialidade e indicativos da autoria ou participação delitiva de todos os recorrentes, a permitir e recomendar a submissão dos acusados ao Cenáculo Popular do Júri. Nessa perspectiva, à míngua de um juízo de certeza quanto à não responsabilidade penal dos recorrentes, rechaço as pretensões de absolvição sumária. 5. Em relação à ausência de animus necandi e consequente desclassificação do crime para lesão corporal, é assente que a linha de distinção entre tentativa de homicídio e lesão corporal é muito tênue, uma vez que o primordial elemento diferenciador é estritamente subjetivo, no caso, a vontade íntima do agente. Assim, frente a evidente impossibilidade de se penetrar na mente do executor da ação, a perquirição dessa vontade deve se orientar pela existência de evidências extraídas da prova, como o modus operandi empregado pelo agressor, a região do corpo atingida e a intensidade dos seus atos. Nessa toada, a prova colacionada aos autos revela que a vítima supostamente foi agredida por quatro indivíduos, tendo um deles desferido vários golpes com um pedaço de madeira na cabeça da vítima, consoante se colhe dos depoimentos acostados aos autos, tanto dos recorrentes quanto de testemunhas. 6. Ademais, quanto à avaliação da vontade do agente, se não demonstrado de modo inequívoco tratar-se de crime diverso de "doloso contra a vida", o seu julgamento caberá ao Tribunal do Júri. Assim, não toca ao Juízo singular substituir-se àquele Tribunal Popular e proceder à desclassificação, porquanto tal proceder nessa etapa processual exige clara e manifesta prova que afaste o animus necandi, o que não se afigura no presente caso. 7. Por fim, compulsando os autos do processo, observo que às págs. 413 e 416/417, repousa o laudo cadavérico do acusado Márcio Nascimento Rodrigues, bem como que o Ministério Público, às págs. 379/382 e 428, já se manifestou favorável ao reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, de modo que declaro extinta a punibilidade do réu Márcio Nascimento Rodrigues, face à morte deste, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal. 8. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Sentença de pronúncia integralmente preservada. (TJCE; RSE 0109245-23.2008.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 09/05/2022; Pág. 53)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE NEGAÇÃO DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE AMBOS OS RÉUS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR SUMARIAMENTE PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA Nº 03 TJCE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.

1. Recurso em sentido estrito interposto nos autos de ação penal em que os acusados Itálo Brilhante Lima e Marcos Paulo Rodrigues Pereira foram pronunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal. O pleito recursal do recorrente Ítalo Brilhante Lima é, em síntese, de absolvição ante a legítima defesa e subsidiariamente de impronúncia e desclassificação para o crime de lesão corporal ou, alternativamente, de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º incisos II e IV, CP). Por sua vez, o recorrente Marcos Paulo Rodrigues Pereira, em resumo, busca a absolvição sumária por negação de autoria, ou, alternativamente, a impronúncia por ausência de indícios suficientes da sua autoria. 2. A tese da legítima defesa deságua em pedido de absolvição, que, no caso, trata do instituto da absolvição sumária, tem fisionomia normativa no art. 485 e seus incisos, do Código de Processo Penal, que exige prova para configuração das hipóteses da absolvição sumária, a partir das expressões como provada (inciso I e II) E demonstrada (inciso IV). Há, portanto, como se vê, o aprofundamento quanto ao mérito da questão. 3. Atente-se, nessa esteira, que somente comporta absolvição sumária as situações engendradas por qualquer das hipóteses suprareferidas quando inequivocamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, uma vez que o Tribunal do Júri é o juízo constitucionalmente competente para processar e julgar feitos dessa natureza. 4. No vertente caso, não se observa, concretamente, a demonstração da pretendida excludente de ilicitude da legítima defesa, tampouco outra das hipóteses do art. 415 do Código Processual Penal. Em verdade, há elementos comprobatórios da materialidade e indicativos da autoria ou participação delitiva de ambos os recorrentes, a permitir e recomendar a submissão dos acusados ao Cenáculo Popular do Júri. Nessa perspectiva, à míngua de um juízo de certeza quanto à não responsabilidade penal dos recorrentes, rechaço as pretensões de absolvição sumária. 5. Em relação à ausência de animus necandi e consequente desclassificação do crime para lesão corporal, é assente que a linha de distinção entre tentativa de homicídio e lesão corporal é muito tênue, uma vez que, o primordial elemento diferenciador é estritamente subjetivo, no caso, a vontade do agente. Assim, frente a evidente impossibilidade de se penetrar na mente do executor da ação, a perquirição dessa vontade deve se orientar pela existência de evidências extraídas da prova, como o modus operandi empregado pelo agressor, a região do corpo atingida e a intensidade dos seus atos. Nessa toada, relembre-se que a prova testemunhal acusatória colacionada aos autos foi uníssona no sentido de revelar que o acusado disparou vários tiros de arma de fogo em direção à vítima, tendo-lhe acertado a região abaixo da axila,, logo em seguida, entrado em confronto físico com a vítima, a qual conseguiu desarmá-lo, evitando, assim, sofrer novos disparos. Não se mostra crível, porquanto, nesse juízo de prelibação, afrontoso à proporcionalidade e razoabilidade, conceber que um sujeito que desfere diversos tiros de arma de fogo em detrimento de outro numa região letal (próximo ao tórax), buscava tão somente lesioná-lo. Se fosse esse o desiderato volitivo do recorrente, natural seria ter ele se utilizado de instrumento menos contundente, sem visar partes mais sensíveis do corpo e sem se valer de tantos disparos. 6. Quanto ao pleito de afastamento das qualificadoras, é cediço que a incidência ou não de qualificadoras no crime de homicídio exige um exercício de hermenêutica jurídica consubstanciado no fato concreto e nas provas que lhe cercam, competido, pois, ao Júri Popular a análise mais profunda sobre a questão e ao Conselho de Sentença a decisão sobre o cabimento ou não das qualificadoras, sendo certo que a sua exclusão nesta fase processual, ao meu sentir, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não denota no caso em epígrafe. 7. In casu, verifica-se que há, nos autos, elementos com lastro probatório mínimo de que a tentativa de morte da vítima foi motivada por uma discussão familiar sobre a posse de uma moto. Ademais, há também lastro probatório suficiente para comprovar que a vítima estava desarmada quando foi surpreendida pelo denunciado que, supostamente, após se valer de outra pessoa para atrair a vítima, teria lhe apontado uma arma de fogo e deferido-lhe um tiro. 8. Nesse ponto, relembre-se que o juízo de pronúncia não é de certeza, mas sim de admissibilidade, devendo o julgador togado apenas assegurar a obediência à competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, alínea d, CF). Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ, segundo qual não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 9. Assim, a qualificadora do motivo fútil e do emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima apresentam-se suficientemente delineadas no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua nulidade por ausência de fundamentação, tampouco, de sua improcedência, o que afasta, nos termos da Súmula nº 03 deste egrégio Tribunal, a possibilidade de sua exclusão antecipada do perímetro acusatório nos seguintes termos: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. Portanto, deve o mérito ser apreciado pelo Tribunal Popular do Júri. 10. Recursos em Sentido Estrito conhecidos, porém não providos. Sentença de pronúncia integralmente preservada. (TJCE; RSE 0039690-16.2011.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 26/04/2022; Pág. 335)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO CABAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.

1. Recurso em sentido estrito interposto nos autos de ação penal em que o acusado Tony Alleson de Sousa da Silva foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O pleito recursal é, em síntese, de absolvição ante a legítima defesa da conduta. 2. A tese da legítima defesa deságua em pedido de absolvição, que, no caso, trata do instituto da absolvição sumária, tem fisionomia normativa no art. 485 e seus incisos, do Código de Processo Penal, que exige prova para configuração das hipóteses da absolvição sumária, a partir das expressões como provada (inciso I) E demonstrada (inciso IV). Há, portanto, como se vê, o aprofundamento quanto ao mérito da questão. 3. Atente-se, nessa esteira, que somente comporta absolvição sumária as situações engendradas por qualquer das hipóteses suprareferidas quando inequivocamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, uma vez que o Tribunal do Júri é o juízo constitucionalmente competente para processar e julgar feitos dessa natureza. 4. No vertente caso, não se observa, concretamente, quaisquer das hipóteses do art. 415 do Código Processual Penal, tampouco a pretendida legítima defesa. Em verdade, há elementos comprobatórios da materialidade e indicativos da autoria ou participação delitiva do recorrente, a permitir e recomendar a submissão do acusado ao Cenáculo Popular do Júri. 5. Nessa perspectiva, à míngua de um juízo de certeza quanto à não responsabilidade penal do recorrente, rechaço a pretensão de absolvição sumária. 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém não provido. Sentença de pronúncia integralmente preservada. (TJCE; RSE 0748621-54.2014.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 26/04/2022; Pág. 336)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO CABAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SÚMULA Nº 03 TJCE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.

1. Recurso em sentido estrito interposto nos autos de ação penal em que o acusado João Pinheiro da Silva Neto foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O pleito recursal é, em síntese, de absolvição ante a legítima defesa, subsidiariamente, de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º incisos II e IV, CP), afirmando não haver sequer indícios da sua ocorrência. 2. A tese da legítima defesa deságua em pedido de absolvição, que, no caso, trata do instituto da absolvição sumária, tem fisionomia normativa no art. 485 e seus incisos, do Código de Processo Penal, que exige prova para configuração das hipóteses da absolvição sumária, a partir das expressões como provada (inciso I) E demonstrada (inciso IV). Há, portanto, como se vê, o aprofundamento quanto ao mérito da questão. 3. Atente-se, nessa esteira, que somente comporta absolvição sumária as situações engendradas por qualquer das hipóteses suprarreferidas quando inequivocamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, uma vez que o Tribunal do Júri é o juízo constitucionalmente competente para processar e julgar feitos dessa natureza. 4. No vertente caso, não se observa, concretamente, quaisquer das hipóteses do art. 415 do Código Processual Penal, tampouco a pretendida legítima defesa. Em verdade, há elementos comprobatórios da materialidade e indicativos da autoria ou participação delitiva do recorrente, a permitir e recomendar a submissão do acusado ao Cenáculo Popular do Júri. 5. Nessa perspectiva, à míngua de um juízo de certeza quanto à não responsabilidade penal do recorrente, rechaço a pretensão de absolvição sumária. 6. Ainda nesse contexto, é cediço que a incidência ou não de qualificadoras no crime de homicídio exige um exercício de hermenêutica jurídica consubstanciado no fato concreto e nas provas que lhe cercam, competido, pois, ao Júri Popular a análise mais profunda sobre a questão e ao Conselho de Sentença a decisão sobre o cabimento ou não das qualificadoras, sendo certo que a sua exclusão nesta fase processual, ao meu sentir, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não denota no caso em epígrafe. 7. In casu, verifica-se que há, nos autos, elementos com lastro probatório mínimo de que a morte da vítima foi motivada pelo furto de um espelho e que, em depoimento, o recorrente confessa que atirou uma vez e depois outras duas vezes, atingindo a vítima já com o primeiro disparo, quando esta estava desarmada e incapaz de se defender. O recorrente também confirmou que havia direcionado seus funcionários para impedir a entrada da vítima no lava jato, o que demonstra prévio desentendimento com a vítima. Ademais, resta clara a abordagem da vítima, que foi atingida de surpresa e no estabelecimento comercial do próprio réu. 8. Nesse ponto, relembre-se que o juízo de pronúncia não é de certeza, mas sim de admissibilidade, devendo o julgador togado apenas assegurar a obediência à competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, alínea d, CF). Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ, segundo qual não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 9. Assim, a qualificadora do motivo fútil e do emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua nulidade por ausência de fundamentação, tampouco, de sua improcedência, o que afasta, nos termos da Súmula nº 03 deste egrégio Tribunal, a possibilidade de sua exclusão antecipada do perímetro acusatório nos seguintes termos: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. Portanto, deve o mérito ser apreciado pelo Tribunal Popular do Júri. 10. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém não provido. Sentença de pronúncia integralmente preservada. (TJCE; RSE 0003224-34.2003.8.06.0151; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 25/04/2022; Pág. 394)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LINGUAGEM APTA A INFLUENCIAR OS JURADOS. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA Nº 03 TJCE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.

1. Recurso em sentido estrito interposto nos autos de ação penal em que o acusado Marcelo Souza do Nascimento foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O pleito recursal é, em síntese, de absolvição ante a legítima defesa, subsidiariamente, de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º incisos II e IV, CP), afirmando não haver sequer indícios da sua ocorrência. 2. A tese da legítima defesa deságua em pedido de absolvição, que, no caso, trata do instituto da absolvição sumária, tem fisionomia normativa no art. 485 e seus incisos, do Código de Processo Penal, que exige prova para configuração das hipóteses da absolvição sumária, a partir das expressões como provada (inciso I) E demonstrada (inciso IV). Há, portanto, como se vê, o aprofundamento quanto ao mérito da questão. 3. Atente-se, nessa esteira, que somente comporta absolvição sumária as situações engendradas por qualquer das hipóteses suprareferidas quando inequivocamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, uma vez que o Tribunal do Júri é o juízo constitucionalmente competente para processar e julgar feitos dessa natureza. 4. No vertente caso, não se observa, concretamente, a demonstração da pretendida excludente de ilicitude da legítima defesa, tampouco outra das hipóteses do art. 415 do Código Processual Penal. Em verdade, há elementos comprobatórios da materialidade e indicativos da autoria ou participação delitiva do recorrente, a permitir e recomendar a submissão do acusado ao Cenáculo Popular do Júri. Nessa perspectiva, à míngua de um juízo de certeza quanto à não responsabilidade penal do recorrente, rechaço a pretensão de absolvição sumária. 5. Quanto ao pleito de afastamento das qualificadoras, é cediço que a incidência ou não de qualificadoras no crime de homicídio exige um exercício de hermenêutica jurídica consubstanciado no fato concreto e nas provas que lhe cercam, competido, pois, ao Júri Popular a análise mais profunda sobre a questão e ao Conselho de Sentença a decisão sobre o cabimento ou não das qualificadoras, sendo certo que a sua exclusão nesta fase processual, ao meu sentir, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não denota no caso em epígrafe. 6. In casu, verifica-se que há, nos autos, elementos com lastro probatório mínimo de que a morte da vítima foi motivada por uma discussão em um bar, na qual o acusado se envolveu como terceiro. Ademais, há também lastro probatório suficiente para comprovar que a vítima estave desarmada quando foi surpreendida pelo denunciado, que estava de costas, deferindo-lhe um golpe com um gargalo de garrafa. 7. Nesse ponto, relembre-se que o juízo de pronúncia não é de certeza, mas sim de admissibilidade, devendo o julgador togado apenas assegurar a obediência à competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, alínea d, CF). Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ, segundo qual não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 8. Assim, a qualificadora do motivo fútil e do emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima apresentam-se suficientemente delineadas no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua nulidade por ausência de fundamentação, tampouco, de sua improcedência, o que afasta, nos termos da Súmula nº 03 deste egrégio Tribunal, a possibilidade de sua exclusão antecipada do perímetro acusatório nos seguintes termos: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. Portanto, deve o mérito ser apreciado pelo Tribunal Popular do Júri. 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém não provido. Sentença de pronúncia integralmente preservada. (TJCE; RSE 0002854-45.2019.8.06.0167; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 25/04/2022; Pág. 393)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO CABAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto em face de sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca Forquilha/CE, alojada às páginas 109/112, que o submeteu a julgamento popular do júri, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, inc. II, e 155, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. 2. A tese da legítima defesa deságua em pedido de absolvição, que, no caso, trata do instituto da absolvição sumária, que tem fisionomia normativa no art. 485 e seus incisos, do Código de Processo Penal, que exige prova para configuração das hipóteses da absolvição sumária, a partir das expressões como provada (inciso I) E demonstrada (inciso IV). Há, portanto, como se vê, o aprofundamento quanto ao mérito da questão. 3. Atente-se, nessa esteira, que somente comporta absolvição sumária as situações engendradas por qualquer das hipóteses suprarreferidas quando inequivocamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, uma vez que o tribunal do júri é o juízo constitucionalmente competente para processar e julgar feitos dessa natureza. 4. No vertente caso, não se observa, concretamente, quaisquer das hipóteses do art. 415 do Código Processual Penal, tampouco a pretendida legítima defesa. Em verdade, há elementos comprobatórios da materialidade e indicativos da autoria ou participação delitiva do recorrente, a permitir e recomendar a submissão do acusado ao Cenáculo Popular do Júri. 5. Nessa perspectiva, à míngua de um juízo de certeza quanto à não responsabilidade penal do recorrente, rechaço a pretensão de absolvição sumária. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença de pronúncia mantida. (TJCE; RSE 0050104-19.2020.8.06.0077; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 01/04/2022; Pág. 283)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, § 2º, INCISO II, E ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES.

1. Direito de recorrer em liberdade. Descabimento. Réu preso durante a instrução processual. Manutenção dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. Garantia da ordem pública. 2. Nulidade do julgamento ante à inversão da ordem dos quesitos propostos aos jurados. Não acolhimento. Defesa que sustenta, em plenário, as teses absolutória por legítima defesa (principal) e desclassificatória por ausência de animus necandi (subsidiária). Quesito de absolvição que deve anteceder ao quesito de desclassificação. Observância ao princípio da plenitude de defesa. Inteligência do art. 483, § 4º, do código de processo penal. Precedentes. 3. Nulidade do julgamento por formulação de quesito "confuso", supostamente formatado contra texto expresso de Lei. Impossibilidade. Preclusão. Matéria não suscitada oportunamente. Inteligência dos arts. 484, 485 e 571, do código de processo penal. Nulidade relativa. Ausência de prova de prejuízo do réu. 4. Pleito de nulidade do capítulo dosimétrico. Ausência de valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Penas-base estipuladas no quantum mínimo. Pedido que não pode trazer, de forma alguma, proveito ao recorrente. Patente a inutilidade da via recursal. Mérito. 5. Pedido de anulação do julgamento. Arguição de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Rejeição da tese de legítima defesa. Reconhecimento de homicídio doloso. Versão acolhida pelos jurados respaldada pelo consistente acervo probatório. Sumula nº 6 do TJCE. Higidez do veredito do júri. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0008848-89.2017.8.06.0081; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 03/03/2022; Pág. 308)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTERFERÊNCIA DA DEFESA DURANTE A VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 466, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. No procedimento do Tribunal do Júri compete ao Juiz Togado a resolução de questões procedimentais e de direito, como expressamente consta do art. 497 do CPP. Assim, embora não caiba ao Juiz Presidente decisão acerca do mérito da ação penal no procedimento do Júri, a ele é atribuída a função de preservação da imparcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. 2. Havendo o contato entre os jurados e o defensor durante a votação dos quesitos, pois o defensor realizou questionamento em voz alta próximo aos jurados, correta a decisão que dissolve o Conselho de Sentença a fim de assegurar que não haja influência externa no convencimento dos integrantes do Conselho de Sentença, conforme dispõem os art. 497 e 485, § 2º do CPP. 3. Não há que se falar em ilegalidade ou vício decorrente da manutenção da decisão que dissolveu o Conselho de Sentença, ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJDF; HBC 07247.44-80.2022.8.07.0000; Ac. 161.0252; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO. CABIMENTO. FLAGRANTE OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 12.594/2012. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA PELA MAGISTRADA DE PISO NOS PRESENTES AUTOS A FIM DE QUE SEJA DADO O DEVIDO PROCESSAMENTO AO FEITO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso concreto em que a magistrada de piso invocou o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo haver desinteresse processual na tramitação da Representação, ao argumento de que o adolescente B. C. S. Cumpria medida socioeducativa de internação relativamente a outra Representação; e que a doutrina contemporânea atinente ao Direito Juvenil corrobora que, não se pode executar, ao mesmo tempo, duas medidas que tenham o mesmo objeto, programas e propostas pedagógicas: duas de Internação, duas de Semiliberdade, duas de Liberdade Assistida. Nem ao mesmo tempo, nem seguidas, uma após a outra. Destarte, a necessidade de se extinguir as que foram absorvidas pelas mais graves ou unificadas pelo mesmo objeto. Sendo importante reafirmar, neste momento, o caráter pedagógico das medidas socioeducativas em supremacia ao seu caráter retributivo. II. Caso concreto dos autos em que o ato infracional foi supostamente praticado em 17 de fevereiro de 2018 e, quando da prolação da sentença ora combatida, em 13 de fevereiro de 2020, em desfavor do adolescente B. C. S., havia sido iniciada, em 3 de fevereiro de 2020, a execução de medida socioeducativa de internação relacionada a ato infracional praticado posteriormente ao fato dos presentes autos, que serviu de fundamento para prolação da sentença combatida nos presentes autos. III. Vislumbra-se que a magistrada laborou em equívoco, portanto, antes mesmo de concluir a instrução processual, decidiu por interromper o processamento do feito quando ainda faltavam 6 (seis) anos para o adolescente completar 21 (vinte e um) anos, e levando em conta a situação dele no momento da prolação da sentença de cumpridor de medida socioeducativa de internação, quando, a despeito da vedação de novo internamento (artigo 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012), é possível a aplicação de outras medidas socioeducativas mais brandas, acaso eventualmente dita autoridade concluísse pela autoria do ato infracional pelo adolescente. lV. Da leitura do artigo 45 da Lei nº 12.594/2012, depreende-se que é possível a unificação de medidas socioeducativas, a ser feita pelo juiz da execução, se no transcurso da execução de uma sobrevier outra independentemente de ato infracional anterior ou superveniente à execução; é vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida ou deixar de observar os prazos máximos e de liberdade compulsória quando se tratar de medida socioeducativa relacionada a ato infracional praticado anteriormente à execução, e que o ato infracional praticado anteriormente à execução em que se aplique medida socioeducativa de internação é absorvido por aquele ao qual se impôs a referida medida socioeducativa. V. Apelo provido para anular a sentença proferida pela magistrada de piso nos presentes autos a fim de que seja dado o devido processamento ao feito. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000583-64.2018.8.17.1340; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 14/02/2022; DJEPE 25/02/2022)

 

PENAL. APCRIMS.

Apelantes pronunciados, respectivamente, por homicídio duplamente qualificado e posse de arma de fogo de uso permitido (arts. 121, §2º, I e II do CP e 12 da Lei nº 10.826/03) e homicídio qualificado (art. 121, §2º, II do CP). Condenação. Do recurso do 1º apelante. Sancionamento dissociado da prova dos autos. Jugo popular amparado em uma das teses discutidas em plenário. Discernimento possível a uma das vertentes interpretativas quanto às qualificadoras. Soberania constitucional do tribunal do júri. Tese impróspera. Do recurso do 2º irresignado. Mácula na formulação dos quesitos. Oportunidade de questionamento (requerimento ou reclamação) em plenário (arts. 484 e 485 do CPP). Impositiva intervenção imediata. Revolvimento das indagações preclusas (art. 571, VIII do CPP). Descabimento. Dosimetria. Imprópria identidade das reprimendas dos corréus. Confissão da autoria apenasmente por um dos implicados. Justificativa bastante para os cômputos levados a efeito. Idôneas exasperações das circunstâncias e consequências do crime. Desnecessidade de ajuste ex- officio. Rejeição. Decisum mantido. Precedentes do STJ e desta corte. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. (TJRN; ACr 0100258-77.2019.8.20.0112; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho; DJRN 13/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.

Extinção do processo por abandona da causa. Ausência de intimação pessoal. Sentença desconstituída. Deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no inciso III do artigo 485 do código de processo penal, sem que, previamente, tenha sido perfectibilizada a intimação pessoal da representante legal dos exequentes. Deram provimento ao recurso. (TJRS; AC 5001031-82.2017.8.21.0011; Cruz Alta; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 09/06/2022; DJERS 10/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. CAUTELAR INCIDENTAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA E PERDAS E DANOS.

Sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPP. Recurso de apelação. Recolhimento do preparo não demonstrado no ato da interposição do recurso, determinando-se o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Determinação não atendida. Preparo que é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Recurso deserto por ausência de preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1033090-96.2021.8.26.0114; Ac. 15440032; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3154)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. DEFESA PLEITEIA A CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA.

Desistência durante o trâmite do writ. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPP. (TJSP; HC 2295819-14.2021.8.26.0000; Ac. 15408081; Araçatuba; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 17/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2340) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENÚNCIA. ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA VÍTIMA. SUPERVENIÊNCIA, NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, DE DECISÃO PELA QUAL SE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E §3º, DO CPP C/C ART. 3º DO CPP.

1. Preliminares. 1.1 ilegitimidade da vítima. Descabimento. Inteligência do art. 598 do CPP. Precedentes do STF. 1. 2. Intempestividade. Inocorrência. Recurso interposto por meio do serviço de protocolo postal instituído pela resolução nº 10/2014 do órgão especial. Atendidos os requisitos de sua admissibilidade. 2. Mérito. Acolhimento da tese recursal. Decisão proferida sob o entendimento de ausência de interesse processual. Fundamento pautado na provável extinção da punibilidade, mediante o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em sua forma virtual, hipotética ou em perspectiva. Inadmissibilidade. Enunciado de Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0012398-75.2013.8.06.0035; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 07/07/2021; Pág. 350)

 

APELAÇÃO. SUPOSTO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO. CABIMENTO. FLAGRANTE OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DAS LEIS NºS 8.069/1990 E 12.594/2012 E DA SÚMULA Nº 605 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS A FIM DE QUE SEJA DADO O DEVIDO PROCESSAMENTO AO FEITO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso concreto em que a magistrada de piso invocou o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo haver desinteresse processual na tramitação da Representação, ao argumento de que o adolescente M. A. G. Havia completado maioridade penal e cumpria medida socioeducativa de semiliberdade relativamente a outra Representação; que o adolescente J. H. P. D. S. Estava na iminência de completar maioridade penal e cumpria medida socioeducativa de internação relativamente a outra Representação, e que a doutrina contemporânea atinente ao Direito Juvenil corrobora que, não se pode executar, ao mesmo tempo, duas medidas que tenham o mesmo objeto, programas e propostas pedagógicas: duas de Internação, duas de Semiliberdade, duas de Liberdade Assistida. Nem ao mesmo tempo, nem seguidas, uma após a outra. Destarte, a necessidade de se extinguir as que foram absorvidas pelas mais graves ou unificadas pelo mesmo objeto. Sendo importante reafirmar, neste momento, o caráter pedagógico das medidas socioeducativas em supremacia ao seu caráter retributivo. II. A teor dos artigos 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/1990, a maioridade penal não é óbice à aplicação das disposições da referida Lei, e, na esteira dos referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 605 nos seguintes termos, a saber: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. III. No que pertine ao fundamento da magistrada de que os adolescentes já cumprem, cada um, uma medida socioeducativa, e que, por isso, não há interesse estatal no prosseguimento da Representação dos presentes autos, tal decisão afronta as disposições dos artigos 99 e 113, ambos da Lei nº 8.069/1990, e 45 da Lei nº 12.594/2012, que permitem a cumulação de medidas socioeducativas, sendo certo que, a despeito da previsão do artigo 45, §2º, da Lei n. 12.594/12, no caso concreto dos autos, sequer há, ainda, Representação oferecida pelo representante ministerial, decidindo, a magistrada, por interromper o processamento do feito quando ainda faltavam 2 (dois) anos para os adolescentes completarem 21 (vinte e um) anos. lV. Conforme entendimento consolidado do STJ, a previsão do artigo 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012 não obsta a apuração de outros atos infracionais cometidos pelo adolescente, cabendo ao Juízo da Execução, de acordo com o caso concreto, apreciar a possibilidade de unificação ou extinção das medidas socioeducativas aplicadas. V. Apelo provido para anular a sentença proferida pela magistrada de origem nos presentes autos a fim de que seja dado o devido processamento ao feito. Decisão unânime. Edição nº 119/2021 Recife. PE, quinta-feira, 1 de julho de 2021 157. (TJPE; APL 0000496-74.2019.8.17.1340; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 16/06/2021; DJEPE 01/07/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL OFERECIDA COM FULCRO NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Os requerentes foram condenados como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, I, III e IV, na forma do 20, § 3º (e do 29 em relação ao acusado Weverton Pereira), todos do Código Penal (uma vez), e 121, § 2º, III e IV, na forma do 14, inciso II (três vezes), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90. LEONARDO DA Silva, à pena de 51 (cinquenta e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e WEVERTON Pereira, à pena de 46 (quarenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. A defesa técnica postula, preliminarmente, a nulidade da sessão plenária em decorrência da leitura repetida da FAC e a manifestação de um dos jurados. No mérito, aduz que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos, razão pela qual pretende a absolvição de LEONARDO DA Silva DO Espírito Santo. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria. Por fim, requereu a isenção das custas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão e improcedência da ação revisional. 1. Os Recursos defensivos foram conhecidos e não providos pela 7ª Câmara Criminal. (Anexo 1. Peça 000003). 2. Certidão informando que não houve interposição de recurso, datada de 17/09/2018, acostada na peça 000882 do processo 0016236-92.2014.8.19.0014. 3. Com relação à nulidade da sessão plenária em decorrência da leitura repetida da FAC em plenário, nada a prover. Tal pleito foi apreciado no V. Acórdão da 7ª Câmara Criminal e a defesa não trouxe argumentos novos. 4. Quanto à manifestação de um dos jurados em plenário, constata-se que na Ata de Julgamento consta que ele expressou a sua opinião da seguinte forma: "um dos jurados manifestou opinião no sentido de que, em geral, considera as penas baixas, ocasionando requerimento da Defensora Pública para que tal fato constasse na ata, o que ora se defere. " 5. O sigilo das votações impõe aos jurados o dever de silêncio, evitando, assim, que qualquer um deles possa ser influenciado pela decisão dos demais, ou seja, garante ao jurado a livre formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento. 6. No presente caso houve a manifestação de um jurado sobre a valoração da pena a ser aplicada ao crime em debate, ocasionando, assim, o requerimento da Defensoria Pública para que tal manifestação constasse na ata de julgamento. 7. O fato de o jurado se manifestar durante votação demonstra que houve perturbação da livre manifestação do Conselho de Sentença; manifestar-se no sentido de as penas serem baixas, dá a entender que o voto do jurado seria no sentido da condenação dos acusados, evidenciando-se, assim, afronta à norma do art. 485, § 2º, do CPP, razão pela qual se acolhe a prefacial. 8. Revisão julgada procedente em parte, acolhendo a segunda preliminar defensiva, para reconhecer o vício alegado pela defesa e declarar a nulidade do feito a partir da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 563, do CPP, e, em consequência, determinar a designação imediata de novo plenário do Júri. Oficie-se. (TJRJ; RevCr 0039517-12.2020.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 29/04/2021; Pág. 155)

 

AGRAVO INTERNO. CAUTELAR INCIDENTAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA E PERDAS E DANOS.

Sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPP. Recurso de apelação. Recolhimento do preparo não demonstrado no ato da interposição do recurso, determinando-se o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Insurgência. Agravante que alega ter formulado pedido de gratuidade a fls. 25. Pedido que não foi formulado de forma clara nem na petição inicial nem por ocasião da interposição do recurso. Ausência de juntada de quaisquer documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência, inclusive declaração de pobreza. Agravante que recolheu as custas de preparo em outro recurso de agravo versando sobre a mesma relação jurídica, denotando, assim, capacidade financeira para arcar com tal custa. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AgInt 1033090-96.2021.8.26.0114/50000; Ac. 15226045; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 28/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2273)

 

AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Apreensão de crack, cocaína e maconha. Insurgência do ministério público. Pleitos: Exclusão do redutor, fixação de regime mais gravoso e afastamento do tráfico privilegiado. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Presença das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, porém sem reflexos na pena, ante o teor da Súmula nº 231, STJ. Terceira fase. Redutor que incidiu na fração máxima. O pleito formulado pelo representante do Parquet para excluir o redutor, vez que a certidão de fls. 66 demonstra que o acusado registra passagens pela Vara da Infância e Juventude, não possui respaldo. Certidão com as seguintes anotações: A) Ato Infracional nº 1503031-30.2019.8.26.0602; e, b) Ato Infracional nº 1524526-33.2019.8.26.0602. Documentos acostados às fls. 231 e 234, que comprovaram a extinção dos autos supramencionados diante da concessão do instituto da remissão, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Penal e art. 126, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, constata-se que o apelado é primário e ostenta bons antecedentes (fls. 65 e 124). Além do mais, não há comprovação de que ele esteja envolvido com atividades criminosas ou que integre organização nessa natureza como meio de vida. Redutor aplicado na fração de 2/3 (01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo). Regime aberto. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e interdição temporária de direitos, com proibição de frequentar determinados lugares, que fica mantida. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500421-29.2021.8.26.0567; Ac. 15136410; Sorocaba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 26/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2968)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Desistência durante o trâmite do writ. Prisão revogada durante o trâmite do feito. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPP. (TJSP; HC 2069596-08.2021.8.26.0000; Ac. 14551684; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 19/04/2021; DJESP 28/04/2021; Pág. 2986)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Violação dos arts. 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490 e 491, todos do CPP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Violação do art. 593, III, d, do CPP. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.861.301; Proc. 2020/0030834-2; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/2020)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E INSOFISMÁVEL. NÃO CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. ÔNUS DA PROVA DO ACUSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito manejado contra decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que submeteu o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática de crime de homicídio qualificado tentado, previsto nas tenazes do art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal. 2. A tese da legítima defesa deságua em pedido de absolvição, que, no caso, trata do instituto da absolvição sumária, que tem fisionomia normativa no art. 485 e seus incisos, do Código de Processo Penal. Vale, de logo, uma atenção especial ao comando normativo quanto à exigência de prova para configuração das hipóteses da absolvição sumária, que se transfigura no emprego de expressões como provada (inciso I) E demonstrada (inciso IV). Há, portanto, como se vê, o aprofundamento quanto ao mérito da questão. A ação penal se finda e a acusação é julgada improcedente. Atente-se que somente comporta absolvição sumária as situações engendradas por qualquer das hipóteses suprarreferidas quando inequivocamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, uma vez que o tribunal do júri é o juízo constitucionalmente competente para processar e julgar feitos dessa natureza. No vertente caso, não se observa, concretamente, quaisquer das hipóteses do art. 415 do Código Processual Penal, tampouco a pretendida legítima defesa. Em verdade, há elementos comprobatórios da materialidade e indicativos da autoria ou participação delitiva do recorrente. 3. Em relação à ausência de animus necandi e consequente desclassificação do crime para lesão corporal, é assente que a linha de distinção entre tentativa de homicídio e lesão corporal é muito tênue, uma vez que, o primordial elemento diferenciador é estritamente subjetivo, no caso, a vontade íntima do agente. Assim, frente a evidente impossibilidade de se penetrar na mente do executor da ação, a perquirição dessa vontade deve se orientar pela existência de evidências extraídas da prova, como o modus operandi empregado pelo agressor, a região do corpo atingida e a intensidade dos seus atos. Nessa toada, relembre-se que a prova colacionada aos autos revela que foram desferidas pelo menos três(3) facadas, atingindo partes diversas do corpo da vítima, com a presença de dez(10) cicatrizes, segundo o laudo pericial. Ademais, a avaliação da vontade subjetiva do agente, se não demonstrado de modo inequívoco tratar-se de crime diverso de doloso contra a vida, cabe ao Tribunal do Júri. Assim, não toca ao Juízo singular substituir-se àquele Tribunal Popular e proceder à desclassificação, porquanto tal proceder nessa etapa processual exige clara e manifesta prova que afaste o animus necandi, o que não se afigura no presente caso. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; RSE 0005592-64.2017.8.06.0041; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 06/07/2020; Pág. 219)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E EXTORSÃO. ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 158, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO.

1. Preliminares: 1. 1. Nulidade do julgamento por ausência de quesitos obrigatórios. Não acolhimento. Preclusão. Matéria não suscitada oportunamente. Inexistência de protesto em ata. Inteligência dos arts. 484, 485 e 571, do código de processo penal. Quesito sobre desclassificação para lesão corporal. Desnecessidade. Imcompatibilidade lógica ante o reconhecimento do animus necandi. Precedentes do STJ. 1. 2. Nulidade do julgamento por inovação probatória. Art. 479 do CPP. Inocorrência. Fatos e documentos ilustrativos que não guardam relação direta com o caso submetido a julgamento. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. 1. 3. Nulidade do julgamento por menção ao silêncio do réu durante os debates orais. Referência meramente informativa sem maior abordagem do tema. Nulidade não verificada. 2. Mérito. 2. 1. Protesto pela desclassificação da conduta para lesão corporal. Animus necandi sobejamente demonstrado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Princípio da soberania dos veredictos. Súmula nº 6 do TJCE. 2. 2. Dosimetria. 2. 2. 1. Delito de tentativa de homicídio. Pleito de redução da pena-base. Impossibilidade. Análise das circunstâncias judiciais realizada na forma legal. Elementos concretos do processo. Segunda fase. Pedido de decote das circunstâncias agravantes. Reanálise. Qualificadora do motivo torpe afastada na pronúncia e não submetida ao tribunal do júri. Impossibilidade de reconhecimento na dosimetria como agravante (art. 61, inc. II, a, do CP). Recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc. IV, e art. 61, inc. II, c, do CP). Qualificadora usada para definir a gravidade do crime e também como circunstância agravante. Ocorrência de bis in idem. Manutenção das agravantes do art. 61, inc. II, e e f, uma vez que alegadas nos debates. Inteligência do art. 492, inc. I, ‘b’, do CPP. Terceira fase. Protesto pela modificação da fração da tentativa a seu patamar máximo. Conduta do acusado que se aproximou da consumação. Fração mínima adequada ao caso. 2.2. 2. Crime de extorsão. Análise das circunstâncias judiciais. Realizada na forma legal. Elementos concretos do processo. Redução da pena-base. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0004520-09.2006.8.06.0112; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 29/04/2020; Pág. 247)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INFLUÊNCIA À DECISÃO DOS JURADOS PELO JUIZ PRESIDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA.

A existência de intervenção pelo Juiz Presidente que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença enseja a nulidade do julgamento, por ofensa ao disposto no art. 485, §2º, do CPP. (TJMG; APCR 1304769-56.2017.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 03/09/2020; DJEMG 11/09/2020)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, §2º, DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL.

As nulidades ocorridas durante o julgamento em Plenário deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, pois, do contrário, restará caracterizada a preclusão temporal e a consequente convalidação do vício. (TJMG; APCR 0912509-35.2006.8.13.0245; Santa Luzia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 14/04/2020; DJEMG 15/05/2020)

 

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