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Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOIS PACIENTES PRONUNCIADOS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Insurgência em face de decisão da autoridade impetrada que limitou o direito da defesa técnica como todo para apresentação de 5 (cinco) testemunhas de forma global. Constrangimento ilegal verificado. Interpretação teleológica e sistemática do art. 422 do CPP c/c art. 411, §5º, do CPP. Resguardado o direito ao arrolamento de 5 (cinco) testemunhas para cada pronunciado. 2. Ameaça de cerceamento ao direito de recusar imotivadamente 3 (três) jurados por cada réu. Art. 486 do CPP. Direito garantido para cada um dos réus. Medida liminar ratificada. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. 1. As teses desenvolvidas, no presente writ, insurgem-se em face de ilegalidade e de ameaça de constrangimento ilegal imputada à autoridade coatora que teria impedido a defesa técnica dos pacientes de apresentarem rol de, até 5 (cinco) testemunhas, para cada um dos pronunciados, bem como de recusar imotivadamente, até 3 (três) jurados, em relação a cada um dos réus. 2. Nos termos do art. 422 do CPP, observa-se que se viabiliza ao defensor apresentar o rol de testemunhas que irão depor, em plenário, até o máximo de 5 (cinco). Assim, considerando a unidade do sistema constitucional, regido pelo princípio e garantia processual da ampla defesa e, de forma especial, plenitude da defesa, no tribunal do júri, infere-se que deve ser resguardado o direito da defesa técnica de arrolar o número máximo de testemunhas, para cada um dos réus, para que não se prejudique aos representados, em defesa única, como o caso da defensoria pública. 4. De igual modo, em análise ao §5º do art. 411 do CPP, identifica-se o cuidado do legislador ao garantir que o prazo, para alegações orais, tanto da defesa quanto da acusação, na hipótese de pluralidade de réus, deverá ser previsto, individualmente, ou seja, para cada um dos acusados. Portanto, em interpretação teleológica e sistemática, possível concluir que semelhante razão orienta a aplicação do art. 422 do CPP, razão pela qual se deve garantir o direito da defesa técnica, na segunda fase do tribunal do júri, arrolar, o número máximo previsto de testemunhas, para cada um dos réus pronunciados. 5. Desta feita, diante da inobservância à garantia processual dos pacientes e da iminência do cerceamento de defesa, quando da sessão plenária, justifica-se a confirmação da medida liminar concedida que resguardou o direito da parte impetrante de submeter à sessão do tribunal do júri 5 (cinco) testemunhas para cada um dos réus. 6. Outrossim, quanto à dimensão preventiva do writ, que se insurge em face de provável violação ao art. 468, caput, do CPP, assiste igual motivação o pleito. Afinal, a prerrogativa de recusa imotivada aos jurados também foi idealizada a fim de resguardar a estratégia defensiva de cada um dos pronunciados submetidos ao julgamento plenário. Para tanto, não se justifica condicionar o número máximo de 3 (três) recusas à defesa, como um todo, mas sim a cada um dos réus. 7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para ratificar a medida liminar deferida. (TJCE; HC 0635031-24.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 20/10/2022; Pág. 200)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INC. IV, DA LEI Nº 9.503/97).
Sentença condenatória. Pena de 02 anos e 08 meses de detenção, em regime aberto. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena aplicada, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Pleito defensivo requerendo a absolvição, ao argumento de que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, por insuficiência do conjunto probatório. Assiste razão à defesa. Restou comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos articulados na denúncia, mas que não foram corroboradas pelas provas técnicas e oral produzidas, as quais não descreveram com clareza e certeza a mecânica do acidente, além do interrogatório do acusado prestado em juízo e dos depoimentos das testemunhas (policial militar que afirmou não se recorda dos fatos e dois passageiros cujas afirmativas foram no sentido de que o motorista do ônibus, ora apelante, não estava em alta velocidade), arroladas pelo ministério público. Diante do conjunto probatório, há que se afastar a responsabilidade do motorista do veículo, como sustenta a defesa do apelante. Laudo inconcludente. Não comprovação de que o ora apelante com sua conduta tenha faltado com a prudência e a cautela quando conduzia o seu veículo. Perito criminal que ratifica, em juízo, a conclusão do laudo pericial; no entanto, sobre a questão da velocidade no instante do acidente, informou não ter sido possível determiná-la com exatidão, em razão da empresa de ônibus não ter realizado a troca do disco do tacógrafo. Já em relação ao sistema de freios, esclareceu que, apesar de atestar não estar o mesmo funcionando perfeitamente, não foi possível dizer se este estava totalmente inoperante. E, por fim, no que condiz ao local do acidente, asseverou que não é um local de travessia de pedestre, que se tratava de um cruzamento, frisando, inclusive, que "é melhor que um pedestre não atravesse ali" e que "não existia sinalização". Aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, no meu sentir, não há prova segura da inobservância do cuidado objetivo exigido pela norma apontada na inicial acusatória. A culpa do agente deve ser cabalmente comprovada, não se admitindo demonstração por presunções ou ilações dedutivas. Em face do exposto, conheço do recurso interposto pela defesa técnica e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão de piso, absolvendo o ora apelante, com fulcro no art. 486, inc. VII, do código de processo penal. (TJRJ; APL 0005201-37.2013.8.19.0058; Saquarema; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 04/04/2022; Pág. 132)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 486 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando devidamente demonstrada a necessidade do uso de algemas pelo agente em Plenário, por decisão fundamentada, inexiste nulidade a ser declarada. A utilização das cédulas Absolve ou Condena, trouxe uma maior clareza aos jurados, não deixando qualquer margem de dúvidas para uma intepretação equivocada acerca do quesito que versa sobre a condenação ou absolvição do réu. Nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo às partes. A cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, não podendo ser assim qualificada quando opta por uma das versões existentes nos autos. Para que se reconheça a exclusão de culpabilidade pela coação moral irresistível, é indispensável que o constrangimento seja inevitável e insuperável, de modo que o coacto fique tão fragilizado que não tenha meios de evitar a prática do ato que não desejava praticar. (TJMG; APCR 0025345-16.2019.8.13.0114; Ibirité; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 16/03/2021; DJEMG 14/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
Violação dos arts. 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490 e 491, todos do CPP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Violação do art. 593, III, d, do CPP. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.861.301; Proc. 2020/0030834-2; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/2020)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA E CONEXOS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO, FURTO QUALIFICADO TENTADO E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 121, CAPUT, C/C 14, II. 155, § 4º, I E IV, C/C 14, II. E 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA (ARTIGO 593, III, " A ", DO CPP). 1 CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1 NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO, DIANTE DO DESEJO DO RÉU DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ATO QUANDO O ACUSADO ESTIVER PRESENTE NO JULGAMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO QUE NÃO VIGORA DURANTE A PRIMEIRA PARTE DO ATO (QUALIFICAÇÃO). MAGISTRADO QUE DEVIDAMENTE CIENTIFICOU O RÉU ACERCA DO SEU DIREITO DE PERMANECER SILENTE. 1.2 INDEFERIMENTO DE REPERGUNTA À VÍTIMA SOBRE DOLO E CULPA NA CONDUTA DO ACUSADO. FALTA DE CONSIGNAÇÃO DA INSURGÊNCIA NA ATA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, INDEFERIMENTO MOTIVADO. VÍTIMA QUE NÃO POSSUI DISCERNIMENTO PARA ATESTAR SE HOUVE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1.3 INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO NO QUESITO DO TERMO TÉCNICO "DOLO EVENTUAL", BEM COMO DE ELABORAÇÃO DE QUESITO QUESTIONANDO SE O CRIME FOI "DOLOSO" OU "CULPOSO". NULIDADE NÃO VERIFICADA. REDAÇÃO ADEQUADA. QUESITO QUE DESCREVEU O CONCEITO DE DOLO EVENTUAL (SE O AGENTE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO). CONSELHO DE SENTENÇA FORMADO POR JUÍZES LEIGOS. RESPOSTAS QUE DEVEM SER OBJETIVAS, CONTENDO APENAS CÉDULAS "SIM" E "NÃO", CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO (ARTIGO 486 DO CPP). 1.4 INDEFERIMENTO DAS TESES DE IMPRONÚNCIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FEITA AOS JURADOS DURANTE OS DEBATES. PLEITOS QUE NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO ULTRAPASSADA. PRECLUSÃO. ANÁLISE ACERCA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO QUE É FEITA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2 NULIDADE DO JULGAMENTO POR MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE MOSTROU IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DA VÍTIMA DE FURTO PARA CORROBORAR SUA TESE. ADEMAIS, ACUSADO CONFESSO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SUPOSTA INFLUÊNCIA NOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. 3 ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA FORMA TENTADA COM O DOLO EVENTUAL. TESE AFASTADA. INSTITUTOS QUE PODEM COEXISTIR. 4 OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 479 DO CPP NÃO CONSTATADO. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES ATUALIZADA APÓS OS DEBATES E A VOTAÇÃO. DOCUMENTO QUE JÁ INTEGRA VA O PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O princípio constitucional da não autoincriminação não incide na primeira parte do interrogatório judicial, na qual o acusado deverá ser qualificado pela autoridade judiciária. A não realização do interrogatório do réu quando ele estiver presente no ato ofende princípios constitucionais e processuais. - O Juiz, dentro de seu poder discricionário e devidamente fundamentado, pode indeferir as perguntas que não tiverem relação com a causa, forem protelatórias ou impertinentes. - A orientação pacífica das Cortes Superiores "é no sentido da "Inexistência de obrigatoriedade na formulação de quesito específico sobre a culpa, quando, em resposta anterior, o corpo de jurados afirmou a presença do dolo" (AGRG no HC 259.872/AP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013). (HC 341.213/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24-5-2016, V.u.). - A referência ao silêncio do acusado, por si só, não tem o condão de influenciar na decisão dos jurados. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa (RESP 1486745/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 5-4-2018). - A proibição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal refere-se exclusivamente à leitura de documentos ou exibição de objetos que estejam relacionados com a matéria versada no processo a ser julgado, da qual a parte contrária não tenha tido ciência. NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO NÃO ARBITRÁRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (CF, ART. 5º, XXXVIII, "C"). - O juízo ad quem não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e/ou dissociada do conjunto fático-probatório, conforme o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, "D", DO CPP). SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. VERBETE 545 DA Súmula DO STJ. ADEMAIS, DECISÃO DOS JURADOS QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE A CONFISSÃO, AINDA QUE QUALIFICADA, FOI UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. READEQUAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NAS PENAS-BASE, DE OFÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. - Como não há perquirir se a confissão do apelante, que é confesso quanto à autoria, foi utilizada para formação do convencimento dos jurados, deve-se presumi-la por ser interpretação mais favorável ao acusado, uma vez que no procedimento do Tribunal do Júri vigora o princípio da íntima convicção. - A Lei Penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. Esta Corte tem recomendado a fração de 1/6, sem retirar do julgador certa dose de discricionariedade sobre o montante aplicado, desde que exercida com fundamentação idônea e observada a proporcionalidade. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. JURADOS NÃO QUESITADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. - A tese não submetida e quesitada aos jurados não pode ser invocada em sede recursal, sob pena de indevida inovação recursal e ofensa ao princípio da soberania do veredito. DEFENSOR NOMEADO. COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. VIABILIDADE. VALOR QUE NÃO FOI FIXADO DE ACORDO COM O TETO DO ATO 9/2018 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE Santa Catarina. REMUNERAÇÃO QUE ABRANGE A ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. - A remuneração do defensor dativo deve basear-se nos valores fixados pela Defensoria Pública de Santa Catarina em seus Atos Normativos (30/2017, 38/2017, 9/2018, 18/2018 e 33/2018), a depender da data de nomeação. No caso, a fixada na origem não respeitou o teto previsto no Ato 9/2018 e, portanto, devida a complementação. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0011230-42.2016.8.24.0064; São José; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 18/03/2019; Pag. 358)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O rito previsto no artigo 486 do Código de Processo Penal e seguintes, dispõe que, nos julgamentos do Tribunal do Júri, após as respostas dos jurados a cada um dos quesitos, haverá verificação dos votos e das cédulas não utilizadas, devendo o escrivão registrar em termo próprio o resultado da votação, do julgamento e da conferência das cédulas não utilizadas. III - Em razão da ausência de previsão legal da obrigatoriedade de apresentação das cédulas de votação dos jurados aos presentes à sessão, não há que se cogitar na nulidade do julgamento por tal razão. lV - In casu, da simples leitura da ata da sessão de julgamento, infere-se que o rito legalmente previsto foi seguido, pois consta que o termo de votação dos quesitos foi assinado pelos jurados, pelas partes e pela MMª Juíza Presidente, cuja conferência se fez na presença do escrevente da serventia judicial e de dois Oficiais de Justiça, tudo a confirmar a legitimidade do ato. V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no Enunciado N. 523 da Súmula do STF, o que não ocorreu na hipótese concreta. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 411.942; Proc. 2017/0200029-0; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 06/02/2018; DJE 16/02/2018; Pág. 4177)
APELAÇÕES. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL.
Acusado que é condenado a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Ministério público que requer a incidência da causa especial de aumento de pena pelo uso da arma de fogo. Defesa que pugna pela absolvição do acusado, com base em não existir prova de ter o mesmo concorrido para a infração penal (CF. O art. 486, inc. V, do código de processo penal). Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio baseado em depoimento uníssono e harmônico das vítimas, sendo que estas reconheceram o acusado e o seu comparsa como sendo os autores do crime de roubo duplamente qualificado, vez que surpreenderam as vítimas, sendo um deles empunhando uma arma de fogo, da qual revezavam entre si, determinando-lhes que entregassem seus objetos pessoais (moto, um de seus capacetes, um relógio e o telefone celular). Palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar o Decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado. Depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado e a apreensão do menor, logo após à prática delituosa, quando foram surpreendidos de posse dos bens subtraídos das vítimas. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado pelo acusado e o menor. Impossibilidade de absolvição. Não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento da majorante referente ao concurso de pessoas, eis que devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais militares. Recurso ministerial que merece ser acolhido, vez que a apreensão e perícia da arma de fogo se mostra desinfluente para caracterizar esta majorante. Precedente do STJ. Em face do exposto, dirijo o meu voto no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a majorante do emprego da arma de fogo e modificar a pena para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. (TJRJ; APL 0241176-74.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 29/11/2018; Pág. 131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 486 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE OCORRIDA EM PLENÁRIO. NÃO ALEGAÇÃO NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AOS ARTS. 61 E 67, AMBOS DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE GENÉRICA E OUTRA PARA QUALIFICAR O TIPO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. VILIPÊNDIO AO ART. 497, XII, DO CPP. RAZÕES DISSOCIADAS DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFRONTA AO ART. 121, § 2º, II E IV. JÚRI. QUALIFICADORAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VILIPÊNDIO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do Recurso Especial, o prequestionamento. Inteligência dos Enunciados nºs 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste tribunal, "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em Plenário devem ser arguídas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do cód. De PR. Penal), sob pena de preclusão". (HC 121.280/ES, Rel. Min. Celso limongi (desembargador convocado do tj/SP), Sexta Turma, dje 16/11/2010). 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu. 4. "a jurisprudência desta corte e do colendo STF admite que, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (resp. 831.730/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5t, DJU 09.04.07 e HC 71.293/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.08.95)". (HC 70594/DF, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, Quinta Turma, DJ 19/11/2007) 5. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada dos elementos constantes do processo, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o tribunal popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, e ainda, a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o Enunciado nº 7 da Súmula desta corte. 7. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Nos termos da Súmula nº 13/STJ, é impossível se aferir divergência jurisprudencial entre acórdãos provenientes do mesmo tribunal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 400.825; Proc. 2013/0318597-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 17/12/2014)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Ofensa ao art. 65, III, "b", do CP. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 211/STJ, 282/STF e 356/STF. Violação ao art. 486 do CPP. Tribunal do júri. Nulidade ocorrida em plenário. Não alegação na ata de julgamento. Preclusão. Ausência de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. Ofensa aos arts. 61 e 67, ambos do CP. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Utilização de uma qualificadora como agravante genérica e outra para qualificar o tipo. Possibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. Vilipêndio ao art. 497, XII, do CPP. Razões dissociadas dos elementos constantes do processo. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Afronta ao art. 121, § 2º, II e IV. Júri. Qualificadoras. Decisão contrária à prova dos autos. Vilipêndio ao art. 59 do CP. Dosimetria. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula nº 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Art. 255/RISTJ. Inobservância. Precedentes do tribunal de origem. Súmula nº 13/STJ. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 400.825; Proc. 2013/0318597-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 26/11/2014)
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO. DECISÃO ADVERSA À PROVA DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EVIDENCIADA. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A JUSTIFICAR NOVO JULGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO CO-RÉU À EVIDENCIA DA AUTORIA DELITIVA A ELE IMPOSTA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Da simples leitura dos quesitos respondidos pelos jurados, numa correlação com o comando geral do art. 486 do CPP, resta evidenciado que a decisão absolutória mostrou-se equivocada; 2. Sendo manifesta a contradição, como no caso, a renovação da votação não implica afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Novo julgamento ao apelado é medida que se impõe. Recurso ministerial provido, à unanimidade; 3. A condenação do apelante deve ser mantida à toda evidência da autoria do crime a ele imputado;4. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJPI; ACr 2010.0001.006178-0; Rel. Des. Valério Neto Chaves Pinto; DJPI 29/04/2011; Pág. 12)
APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. QUESITOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO GENÉRICO OBRIGATORIO. ARTIGO 490 CPP. INAPLICABILIDADE.
I - Para a finalidade absolutoria, consoante a redação do artigo 486, paragrago segundo, do CPP, dada pela Lei n. 11.689/2008, não se exige do corpo leigo estrita vinculação tematica com a proposição da defesa técnica resultante dos debates. II - Não há que se proceder a submissão de quesitos a nova votação pelo juri, sob o argumento de contradição entre a tese de defesa e o quesito genérico de absolvição, sob pena de ferir a livre convicção dos jurados e a soberania dos veredictos. III - Inadmissível a aplicação do artigo 490 do CPP quando não constatada contradição nas respostas aos quesitos formulados. Recurso conhecido e provido. Nulidade do julgamento declarada. (TJGO; ACr 200904078650; Novo Gama; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; DJGO 25/03/2010; Pág. 332)
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