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Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nas decisões do tribunal do júri pautadas na resposta positiva ao quesito genérico e obrigatório da absolvição, não cabe apelação fulcrada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, pois entendimento diverso não apenas violaria a interpretação que se extrai dos arts. 436, §1º; 466, §§ 1º e 2º; 472; 483, §2º; 483, §2º; e 487 do CPP, mas também a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos assegurados à instituição do júri (art. 5º, XXXVIII, a e b, da CF88). Precedentes da Sexta Turma do STJ, Segunda Turma do STF e das três câmaras criminais do TJCE que corroboram esse entendimento. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE TEM AMPARO NA PROVA PRODUZIDAS NO PROCESSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em seu art. 5º, XXXVIII, a Constituição Federal de 1988 prevê o Tribunal do Júri e seus princípios como garantias constitucionais inerentes ao exercício do direito de liberdade, cabendo ao aludido órgão o julgamento de indivíduos que estejam sob acusação de um crime doloso contra a vida. 2. Assim, cabe aos jurados a análise de questões de mérito envolvendo esses tipos de infrações penais, gozando o veredicto de soberania decorrente do próprio texto constitucional, de sorte que sua cassação somente poderá ocorrer em casos excepcionais, tal como acontece quando a referida decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, §3º, do CPP). 3. Dito isto, importante ressaltar que a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos só deve ser considerada procedente quando, conforme destaca Edilson Mougenot Bonfim, [] destituída de qualquer apoio nos elementos probatórios carreados ao processo, não encontrando fundamento em nenhum elemento de convicção trazido durante a instrução. 4. Na espécie, observa-se que os jurados reconheceram que José Tadeu Teixeira foi assassinado no dia 18/04/2019 pelo adolescente Ronaldo Bispo de Sales mediante dissimulação e surpresa, bem como em razão de a vítima ter prestado serviço para facção criminosa rival daquela que João Batista fazia parte, tendo o Conselho de Sentença reconhecido também que João concorreu para o aludido crime. 5. Assim, ainda que exista algum elemento probatório que corrobore a versão defensiva, tem-se que também há nos autos provas que dão amparo ao reconhecimento da autoria do crime pelo Conselho de Sentença, bem como ao acolhimento das qualificadoras imputadas na denúncia (elementos de informação, provas irrepetíveis e depoimentos judiciais), de tal sorte que o veredicto vergastado não pode ser considerado manifestamente contrário à prova dos autos. Súmula n. 6 do TJCE. (TJCE; ACr 0007366-71.2019.8.06.0167; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/10/2022; Pág. 231)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos das vítimas, da testemunha que reconheceu o réu e dos policiais. Mapa de movimentação física do acusado (monitoração eletrônica). Confirmam a autoria delitiva. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Culpabilidade. Uso de arma branca. Impossibilidade. Corte causado pela faca no idoso. Réu multirreincidente. Dosimetria escorreita. Pedido de afastamento da condenação por danos morais. Possibilidade de fixação, de indenização à vítima. Art. 487, IV, do código de processo penal. Quantum razoável. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0001021-89.2019.8.16.0174; União da Vitória; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA RATIO DECIDENDI. TESE DEFENSIVA QUE ENCONTROU GUARIDA EM PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
1. A interpretação sistêmica do Código Processo Penal, notadamente das disposições atinentes ao compromisso de decidir de acordo com a consciência e ditames da justiça (art. 472) e à desnecessidade de os jurados possuírem saber jurídico (art. 436, §1º, do CPP) leva à conclusão de que o Conselho de Sentença não está vinculado a nenhuma tese jurídica, podendo decidir, inclusive, com esteio em fundamentos não constantes nos autos e estranhos ao direito positivo. 2. Como os jurados não analisam apenas fatos quando da votação do quesito absolutório, mas também diversas questões que ou independem de provas ou não estão localizadas no caderno processual, não se mostra possível dizer que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos nesses casos, inclusive porque a instituição do júri tem como premissas a incomunicabilidade dos jurados (art. 466, §1º e §2º, do CPP) e o sigilo das votações (art. 487 do CPP e art. XXXVIII, b, da CF88). 3. Na espécie, não sendo possível conhecer a ratio decidendi na medida em que, ao responder ao quesito genérico da absolvição, os juradores podem ter acolhido a tese defensiva, mas também podem ter decidido, de modo legítimo, com base em elementos extraprocessuais, mostra inviável a sujeição do réu a novo julgamento ante a impossibilidade de concluir que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes das três câmaras criminais do TJCE. 4. Ainda que se entenda que o recorrido foi absolvido em razão do acolhimento da tese sustentada pela defesa durante a sessão plenária (legítima defesa), tem-se que há, nos autos, elementos que dão guarida à aludida versão, tais como os interrogatórios do réu e as declarações de Antônio Eduardo Melo Alves, segundo as quais o réu somente disparou contra a vítima porque ela teria sacado uma faca e ido na direção do apelado. 5. Assim, ainda que se parta da premissa de que o réu foi absolvido em razão do acolhimento da tese de legítima defesa, não há que se questionar o veredicto, haja vista que, na espécie, há, pelo menos, duas provas que justificam a decisão, devendo ser respeitada a soberania do júri e descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0000048-67.2004.8.06.0133; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/03/2021; Pág. 286)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, §2º, IV, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTAGEM DOS VOTOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. NÃO CABIMENTO.
O artigo 487 do CPP foi revogado pela Lei nº 11.689/2008, aprimorando assim o sistema de votação do júri, já que não se faz mais necessário constar quantos votos foram dados na forma afirmativa ou negativa, respeitando-se, portanto, o sigilo das votações e, consectariamente, a soberania dos veredictos (HC 104308, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.06.2011). A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 28 do TJMG). Ausentes elementos que permitam a avaliação da conduta social do réu, não é possível considerá-la de forma desfavorável. (TJMG; APCR 3110241-95.2011.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 28/07/2021; DJEMG 04/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
Violação dos arts. 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490 e 491, todos do CPP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Violação do art. 593, III, d, do CPP. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.861.301; Proc. 2020/0030834-2; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. MENÇÃO PELO PARQUET ACERCA DO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 487, II, DO CPP. VIOLAÇÃO DA LEI NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO A QUO FIRMADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF E DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019). 2. Acórdão a quo firmado no conjunto probatório disposto nos autos, logo, sua revisão, na via especial, demanda o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.476.923/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2019). 3. Desse modo, inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.558.779; Proc. 2019/0239426-9; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. LEI Nº 6.880/80 ART. 125, III, `B¿. MILITAR ESTÁVEL CONDENADO POR CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 214, CAPUT C/C ARTIGO 224, ALÍNEA `A¿ VIGENTES À ÉPOCA. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO EM 2015. MILITAR CONSIDERADO CULPADO EM CONSELHO DE DISCIPLINA NOMEADO POR PORTARIA DE 01/07/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOS LAUDOS PRODUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO E NO LAUDO TRAZIDO PELA PARTE AUTORA NÃO HÁ CONSTATAÇÃO DE SURGIMENTO DE EVENTUAL DOENÇA MENTAL DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. NÃO CABIMENTO DE REFORMA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXCLUSÃO DO MILITAR.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam na anulação da decisão do Conselho de Disciplina, objetivando que o Autor fosse mantido nas fileiras da Marinha do Brasil, com a sua reforma observando a remuneração do posto acima, ao argumento de ser portador de doença mental incapacitante, mantendo-se beneficiário da assistência médica hospitalar prestada pela Força Armada. Postulou, ainda, o pagamento de auxílio invalidez, bem como isenção do desconto do imposto de renda na fonte de pagamento, conforme determina o art. 6. º da Lei nº 7713/88. 2. In casu, compulsando a Decisão do Conselho de Disciplina (fls. 25/28), proferida em 01/11/2016, verifica-se que ¿conforme sentença condenatória prolatada em 22 de agosto de 2013, nos autos do processo n. 0002198-48.2011.826.0091, transitada em julgado em 21 de novembro de 2015 (fls. 108) ¿ (...) ¿foi considerada procedente a seguinte acusação: Condenação criminal do acusado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 214, caput c/c artigo 224, alínea `a¿ e artigo 71, todos do Código Penal (constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com presunção de violência por ser a vítima menor de quatorze anos) transitada em julgado em 21 de novembro de 2015¿. Em razão de tais fatos, consoante informações prestadas às fls. 208 e seguintes. o Comandante do 8º Distrito Naval, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, inciso III, do Decreto n. 71.500, de 5 de dezembro de 1972, nomeou o Conselho de Disciplina, pela Portaria n, 120, de 1º de julho de 2016, designando os membros que iriam julgar o Autor¿, sendo certo que a decisão final, acostada às fls. 240, foi proferida em 07 de abril de 2017 e determinou a ¿exclusão do acusado a bem da disciplina, em razão do que restou demonstrado nos autos do referido Conselho¿. 3. Inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade no processo administrativo no que tange à observância do contraditório e da ampla defesa. Como já ressaltado pelo juízo a quo ¿No caso em julgamento, verifica-se que o Conselho de Disciplina está previsto no Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972 [... ] o Conselho de Disciplina é o processo administrativo disciplinar pelo qual a Administração Militar submete o acusado (praça com estabilidade) para julgar-lhe a capacidade de permanecer na condição de militar da ativa, assegurando-lhe, como todo processo disciplinar, a ampla defesa e o contraditório [... ] não há que se reconhecer a nulidade do procedimento, por ofensa ao contraditório e ampla defesa o fato de a Lei reservar à deliberação do Relatório à Sessão Secreta, onde serão colhidos os votos dos julgadores. Há, inclusive, no Tribunal do Júri, a garantia do sigilo na votação, da deliberação dos jurados (art. 487, do CPP: `Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas¿) sem que isso ofenda o devido processo legal [... ] após a abertura de processo administrativo disciplinar, pelos mesmos fatos da condenação criminal, deliberou o Conselho Disciplinar Militar que a parte Autora afetou a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, bem como maculou os princípios castrenses esculpidos nos inciso do art. 28 da Lei nº 6880/1980, culminando na exclusão das fileiras da Marinha do Brasil, consoante verifica do documento de fl. 28. Contudo, da análise dos autos, notadamente os documentos de fls. 25/28 e de fls. 208 e seguintes, verifico que a parte Autora foi assistida por defensor (advogado) devidamente constituído, tendo exercido plenamente sua defesa pessoal e técnica, com respeito e promoção do contraditório e da publicidade em todos os atos do processo disciplinar¿. 4. Por seu turno, as pretensões de manutenção do militar no corpo da Marinha, de reforma, de percepção de auxílio invalidez e de isenção do imposto de renda também não merecem prosperar. Como bem sintetizado pelo juízo a quo ¿em nenhum laudo apresentado pela parte Autora há indicação de que está incapacitada definitivamente para o laboro, havendo a indicação de um quadro depressivo moderado (CID. 10). Além disso, mostra-se no processo administrativo (fl. 28) que foi franqueada ao Demandante a possibilidade de indicar assistente técnico, não mostrando esta qualquer interesse¿, não havendo que se falar, como pretende o Apelante, em cerceamento de defesa ou em conversão do feito em diligência para realização de outra perícia. Não há amparo probatório para o fato de eventual doença do Autor ter surgido durante à época da prestação do serviço militar, mas ao contrário, todo quadro de alteração mental se deu após a sua exclusão do serviço militar, pelo que nenhuma reforma é cabível. 5. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0177108-85.2016.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 30/07/2019; DEJF 23/08/2019)
APELAÇÃO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
Preliminar. Argumento de autoridade durante a Sessão Plenária. Representante do Ministério Público que tão somente pugnou pela solução condenatória. Inocorrência de nulidade. Inteligência do artigo 487, inciso I, do CPP. Preliminar rejeitada. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Acolhida a tese acusatória de que o réu golpeou a vítima com uma faca, somente não causando a sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Consistentes depoimentos da vítima. Motivo torpe bem reconhecido. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na crueldade e violência da conduta. Impossibilidade de se reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea. Parcialidade da confissão que obsta a concessão do benefício. Redução da pena em 1/3 pela tentativa. Impossibilidade de fixação de regime inicial mais brando ante a quantidade de pena imposta e gravidade concreta da conduta. Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido. (TJSP; ACr 0003851-17.2016.8.26.0348; Ac. 12725042; Mauá; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 30/07/2019; DJESP 09/08/2019; Pág. 2477)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Na dicção do art. 566 do CPP, “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. Suprimidos os termos assertivos especificados pela Corte Superior, o excesso de linguagem não influirá na formação do convencimento dos julgadores dos fatos, razão pela qual não há por que anular o processo. 3. No processo penal, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP). 4. A Lei nº 11.689/08, ao conferir nova redação ao art. 487, I, do CPP, proibiu que as partes façam referências, durante os debates, à decisão de pronúncia justamente com propósito de evitar que o entendimento do juiz togado interfira no ânimo dos juízes leigos. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC-AgR 135.129; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 22/02/2018)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. APARTE REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 487, XII, DO CPP. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO PARA CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE NOVA RÉPLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. VEDAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. IRRELEVÂNCIA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS, MESMO SE CONSIDERADO O PRETENDIDO DESCONTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO MODO PRISIONAL FECHADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Afirmado pelo Tribunal de origem que a manifestação do Ministério Público ocorreu na forma de aparte, nos termos do art. 487, XII, do CPP, a alteração de tal entendimento, no sentido de reconhecer nova réplica, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do Recurso Especial pela aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. O artigo 387, § 2º, do CPP afirma que o desconto do tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação deve ser realizado para fins de fixação do regime inicial. Dessa maneira, torna-se irrelevante a aplicação do citado dispositivo nos casos em que, a despeito da aplicação da detração penal, a reprimenda permanece em patamar superior a 8 anos de reclusão, sendo, portanto, correta a manutenção do modo prisional fechado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 606.617; Proc. 2014/0283059-4; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 03/05/2018; DJE 15/05/2018; Pág. 1307)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS NÚMEROS DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME. MULTA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1) Na linha de precedentes deste Tribunal, bem como das Cortes Superiores, a não divulgação exata do quorum de julgamento de cada quesito, não viola as garantias constitucionais da soberania do veredicto e da plenitude de defesa, conforme artigos 487 e 488 do do Código de Processo Penal, não se podendo falar em nulidade absoluta da sessão de julgamento, máxime se o descontentamento não foi esboçado em tempo oportuno, restando preclusa a matéria. 2) Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, quando a posição adotada pelos jurados é hipótese plenamente admissível, suficientemente concatenada com o que fora apresentado em plenário, inexistindo nos autos qualquer evidência probatória que autorize a modificação dessa decisão pela ausência de materialidade da asfixia e esganadura, máxime se o laudo de exame cadavérico atesta tais elementos. 3) Adequa-se a pena-base para quantum mais próximo do mínimo legal se, após a reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quase todas foram preponderantemente favoráveis ao acusado. 4) Reconhecidas três qualificadoras, não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (CF, art. 5º, XXXVIII, “a”), uma enseja o tipo qualificado e as outras deverão ser consideradas como agravantes genéricas, se como tal previstas. 5) O cumprimento de pena corpórea superior a 8 anos de reclusão se dá em regime inicial fechado. 6) A pena de multa pela ocultação de cadáver deve ser adequada, de ofício, se verificada atecnia, utilizando-se os mesmos critérios aplicados para a pena corpórea. 7) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ADEQUAR AS PENAS CORPÓREAS IMPOSTAS. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. (TJGO; ACr 0272431-96.2013.8.09.0024; Caldas Novas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 21/03/2017; Pág. 177)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE LEI FEDERAL E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 487, I DO CPP, E 5º, LIV E LXI, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que se falar em contradição do acórdão, se o órgão julgador enfrentou com clareza e de forma unívoca a tese alegadas pela parte e todas as matérias pertinentes ao julgamento. Nesse sentido, é imperioso esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a revisitar a matéria já amplamente discutida e decidida quando do julgamento do processo originário. Na hipótese, o embargante tenta fazer prevalecer a sua tese pela existência de nulidade absoluta do julgado, trazendo através dos embargos absurdas alegações de contradição absolutamente inexistente. Em outras palavras, a irresignação defensiva se volta contra a afirmação do direito em sentido contrário ao que legitimamente tutelava, mas que não pareceu razoável a este órgão colegiado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração; 2. Não omissão no julgado quando a informação questionada pelos embargos, que supostamente não teria sido objeto de deliberação, encontrase presente no termo de julgamento e notas taquigráficas, porquanto este última, consoante art. 128, 1º, do ritjpe, constitui parte integrante do acórdão. 3. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0000097-17.2005.8.17.1120; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio de Melo e Lima; Julg. 18/05/2016; DJEPE 27/05/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍCIO QUALIFICADO. CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS NÚMEROS DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. CP, ART. 487. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. VOTO PRELIMINAR
1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. A utilização promíscua do remédio heróico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar. Voto mérito 2. O veredicto do júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no termo de julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular. 3. O veredicto do júri obedecia ao disposto no art. 487 do código de processo penal, que dispunha: "após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos. " 4. A Lei nº 11.689/2008 alterou a regra, passando a dispor, verbis: "art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. " 5. In casu, a impetrante se limita a defender que " (...) o método de apuração dos votos usado pelo magistrado presidente da sessão, bem como a deficiência do termo de votação consistente na falta de consignação dos votos afirmativos e negativos colhidos dos jurados acarreta nulidade absoluta por não permitir ao assistido saber qual foi o efetivo resultado do julgamento, afrontando, portanto, o princípio constitucional da ampla defesa". 6. É cediço na corte que: A) no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"; b) nesse mesmo sentido é o conteúdo do enunciado da Súmula nº 523 do supremo tribunal federal: "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. " 7. A doutrina do tema assenta, verbis: "constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício" (in grinover, ada pellegrini - As nulidades no processo penal, revista dos tribunais, 7ª edição, 2001, p. 28). 8. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o sistema da instrumentalidade das formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da exposição de motivos do código de processo penal, segundo o qual "não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade. " 9. Outrossim, é cediço na corte que: " (...) o princípio do pas de nullité sans grief - Corolário da natureza instrumental do processo - Exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato" (HC 93868/PE, Rel. Ministra cármen lúcia, primeira turma, dje 16/12/2010). À guisa de exemplo, demais precedentes: HC 98403/AC, Rel. Ministro ayres britto, segunda, dje 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro gilmar Mendes, segunda turma, dje 02/09/2010; HC 98403/ AC, Rel. Ministro ayres britto, segunda turma, dje 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro gilmar Mendes, segunda turma, dje 02/09/2010. 10. In casu, colhe-se que, não houve a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa, e por isso não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de consignação dos números de votos afirmativos e negativos do Conselho de Sentença. 11. A doutrina do tema assenta que: "o sistema, que reputo aperfeiçoado em relação ao americano e ao inglês, encontra uma contradição: A decisão unânime dos jurados compromete a idéia de sigilo, pelo que merece seja repensada a ordem de que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos (art. 488, última parte, CPP). Parece-me correta a sugestão de que, alcançada a maioria de uma das opções (sim ou não), o magistrado encerre a verificação das respostas (...)" (in nassif, aramis - O novo júri brasileiro, porto alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 25). 12. Com efeito, o artigo 487 do CPP determinava que os votos emitidos pelo Conselho de Sentença deveriam ser registrados no termo de votação. Contudo há que se verificar que a ausência dessa consignação não gerava prejuízo ao réu. Aliás, esse raciocínio já vinha sendo adotado pela jurisprudência e doutrina, verbis: " (...) a providência, segundo entendemos, é desaconselhável, por várias razões. A primeira delas é que, sendo a votação resguardada pelo sigilo e não devendo o jurado dar satisfação de como votou, caso seja unânime, está devassada a posição dos jurados. Em segundo lugar, dá margem indevida a especulações de como desejou votar o Conselho de Sentença, fazendo com que surjam interpretações de que a votação, num sentido para determinado quesito, é incompatível com a votação, noutro sentido, para outro quesito. Ora, se o jurado quer mudar de idéia nada impede que isto se dê, motivo pelo qual é inviável esse procedimento. Em terceiro lugar, vê-se que muitas decisões dos tribunais, analisando a ocorrência ou não de nulidade, terminam se baseando na votação, alegando que, de acordo com a contagem, o voto deste ou daquele jurado não alterou o resultado. /. (STF; HC 104.308; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 31/05/2011; DJE 29/06/2011; Pág. 28)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. NULIDADE. NÃO REVELAÇÃO DE TODOS OS VOTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REDUÇÃO DE PENA.
I - Razões de ordem constitucional e pragmática levam ao entendimento de que as votações do Tribunal do Júri devem ser interrompidas no voto definidor do resultado do julgamento, sob pena de ferimento da garantia do sigilo, ocorrente na apuração de todos os sufrágios, em deliberação adotada por unanimidade, entendimento sustentado em momento anterior à edição da Lei nº 11.689/08, à indicação de inconstitucionalidade do art. 487, do Código de Processo Penal, na sua antiga redação, prevendo que "após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos", procedimento que expunha a manifestação dos julgadores leigos, agora preservada. II - É insustentável a tese de excludente de ilicitude, para o propósito absolutório, ausentes os requisitos essenciais à configuração da legítima defesa, quando dos autos não se extrai qualquer circunstância a comprovar agressão injusta provinda de suposto crime de roubo ou comportamento que pudesse sugerir ofensa da vítima, nem mesmo moderação dos meios utilizados na suposta repulsa, já que uma facada certeira no peito é imoderada para conjurar possível investida de imaginária situação de risco, o que afasta o reconhecimento da justificadora invocada. III - Pratica o crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, tipificado pelo art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, aquele que, de modo inesperado, agindo de inopino, como meio de garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando o agredido não cogitava ou aguardava a conduta ofensiva, desfere-lhe golpe de faca, causando-lhe ferimentos, eficientes ao êxito letal. lV - Não se mostra excessiva a pena-base fixada acima do mínimo cominado pelo preceito secundário do tipo penal violado e abaixo da média dos extremos, quando o sentenciante, na ponderação das elementares do art. 59, do Código Penal Brasileiro, indica aquelas que operam de modo desfavorável ao processado, justificando o afastamento do menor grau punitivo, avaliando corretamente as circunstâncias que justificaram esse afastamento. APELO DESPROVIDO. (TJGO; ACr 7022-09.1995.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 28/09/2011; Pág. 82)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. JULGAMENTO PELO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE TODOS VOTOS DOS JURADOS. VEREDICTO CONDENATÓRIO. CASSAÇÃO.
I - O procedimento aplicável aos processos de competência do Tribunal do Júri sofreu significativa modificação, por força da Lei nº 11.689/2008, em vigência a partir de 09 de agosto de 2008, dispondo o legislador, nos §§1º e 2º, do art. 483, do Código de Processo Penal, o sigilo das votações, ou seja, computado o quarto voto, negativo ou afirmativo, relativamente aos quesitos submetidos aos representantes da sociedade, interrompe-se a apuração, deixando de prosseguir na revelação até o sétimo voto, protegendo, assim, a manifestação dos julgadores. II - Razões de ordem constitucional e pragmática levam ao entendimento de que as votações do Tribunal do Júri devem ser interrompidas no voto definidor, correspondendo ao quarto sufrágio, sob pena de violação da garantia do sigilo, ocorrente na apuração de todos os votos, em deliberação adotada por unanimidade, entendimento sustentando em momento anterior à edição da Lei nº 11.689/08, à indicação de inconstitucionalidade do art. 487, do Código de Processo Penal, na sua antiga redação, prevendo que "após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos", procedimento que expunha a manifestação dos julgadores, agora preservada. III - O sigilo das votações no julgamento pelo Tribunal do Júri é absoluto e não se limita a que o voto seja colhido em sala secreta, mas seja mantido em segredo, uma vez que se dá não só na votação, mas da votação, vedando a Magna Carta o conhecimento de terceiros acerca da manifestação do jurado, absolvendo ou condenando, constituindo o ato do Presidente de anunciar o veredicto unânime afronta direta à previsão constitucional. lV - É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão tomada sem amparo em qualquer elemento de convicção dos autos, que se dissocia de toda a prova produzida, sendo que eventual precariedade, gerando dúvida, não é suficiente para tê-la por imprestável, expondo que o advérbio equivale a absoluto, sem nenhuma ressalva, pretendendo dizer que o veredicto popular enfrentou o que produzido na instrução processual. APELO DESPROVIDO. (TJGO; ACr 194672-70.2009.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 21/07/2010; Pág. 236)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. SURPRESA PELA OITIVA DA VÍTIMA.
Afastada pelo disposto no art. 473 do Código de Processo Penal. IMPEDIMENTO DE JURADA, MÃE DO ESTAGIÁRIO DA Vara Criminal. O estagiário não exerce nem cargo, nem emprego e nem função pública, é aprendiz, conforme define a Lei nº 11.788/08. Ele não tem qualquer poder de decisão e, por consequência, nenhuma possibilidade de influir no andamento do feito e muito menos no resultado do julgamento. Portanto, nenhuma incompatibilidade tem a jurada impugnada, porquanto seu filho, estagiário, não pode ser qualificado como auxiliar da justiça. PREFACIAL REFERENTE A CONTABILIZAÇÃO DOS VOTOS. Lei nº 11.689/08. ARTS. 487, 488 E 489 DO CPP. Tendo sido registrados todos votos afirmativos e negativos, nenhum prejuízo adveio ao apelante. Se o conselho não se sentiu intimidado — tanto que condenou o réu — as garantias constitucionais foram preservadas e não há falar em nulidade, mas apenas em mera irregularidade. MÉRITO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. (TJRS; ACr 70027244391; Carazinho; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 22/04/2009; DOERS 13/05/2009; Pág. 127)
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