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Art 489 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado orespectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, àoutra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestaçãodepois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio nãotivesse sido dado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.

Insurgência das autoras. Preliminar em contrarrazões. Inovação recursal. Insubsistência. Autoras que somente deixaram de defender, na peça pórtica, a existência da cobertura securitária em razão da negativa administrativa da ré ter se baseado em outro fundamento. Ré que apresentou a tese somente em contestação. Questão submetida ao crivo do magistrado singular e, inclusive, utilizada como fundamento à improcedência. Inovação inexistente. Apelo conhecido. Mérito. Apelantes que defendem a existência de cobertura securitária no caso concreto. Acolhimento da tese. Segurado que faleceu devido à covid-19. Pandemias e endemias expressamente excluídas da apólice. Ré que, todavia, comunicou os segurados de que, no caso específico da pandemia de covid-19, indenizaria os sinistros decorrentes da doença. Vedação ao comportamento contraditório. Expectativa devidamente criada nos segurados. Comportamento que deve observar a boa-fé objetiva. Sentença reformada no ponto para reconhecer como devida a cobertura pela morte do segurado. Tese subsidiária dos recorridos. Seguro de vida em grupo. Alegada a ausência de vigência contratual no momento do falecimento. Argumento afastado. Segurado que estava no período de aviso prévio. Tempo que, nos termos do art. 489 da CLT, conta como vínculo empregatício para todos os fins. Decisão reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais indevidos. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5037009-43.2020.8.24.0008; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 13/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA MUNICIPALIDADE. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 DA CLT E 264 DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Ressarcimento ao erário ajuizada pela Prefeitura Municipal de Sandovalina, em desfavor de Marcelo Toledo Cerqueira e Júlio César Ferreira, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de valor referente à contratação de serviços advocatícios em ação trabalhista, sob o fundamento de que os advogados somente atuaram na primeira audiência do processo, deixando de praticar os demais atos processuais e de arguir a ocorrência da prescrição, fazendo com que a parte autora fosse vencida na demanda. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de improcedência, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao erário, a ser apurado em fase de liquidação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tido como violados - arts. 489 da CLT e 264 do Código Civil -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante" (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 1.753.815/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2022), tal como ocorre, no caso. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "demonstra a prova documental a relação de causalidade entre parte do prejuízo sofrido pela Municipalidade, influindo diretamente na condenação na ação trabalhista, em valores muito superiores aos que deveriam ser pagos, tendo em vista a prescrição de períodos que não foram objeto de impugnação", acrescentando, ainda, que "o caso dos autos revela mais do que a perda de uma chance, a ocorrência de um dano material (pela não alegação de prescrição), infelizmente, significativo e que impõe a reparação do dano pela prática de ato ilícito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da responsabilidade da parte agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.978.165; Proc. 2021/0276995-1; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/09/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INDISCRIMINADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

1. Na forma prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões de decidir, não havendo que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. A transcrição, no início das razões do recurso de revista, do acórdão regional sem a discriminação dos trechos a que se refere cada um dos temas da insurgência recursal, como ocorreu no presente caso, não atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Precedentes. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001313-85.2014.5.06.0010; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 19/09/2022; Pág. 552)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT FIRMOU QUE A RECLAMANTE FOI DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA, NÃO HAVENDO DOENÇA OCUPACIONAL QUE LHE GARANTISSE A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E QUE, O FATO DE ESTA SE ENCONTRAR DOENTE NÃO IMPEDE SUA DEMISSÃO IMOTIVADA. RESSALTE-SE QUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE HÁ SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ENQUANTO O TRABALHADOR SE ENCONTRA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, INCLUSIVE SE ESTE OCORRER NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ASSIM, A DISPENSA IMOTIVADA SÓ PODE SER EFETUADA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SÚMULA/TST Nº 371). OCORRE QUE, NO CASO, O TRT NÃO EMITIU TESE ACERCA DO GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DA DISPENSA OU DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO DA RECLAMANTE (ARTIGO 489 DA CLT E SÚMULA Nº 182 TST). DA MESMA FORMA, NÃO RESTOU SEQUER EXAMINADA A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ASSIM, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDE A SÚMULA Nº 297 DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010102-56.2017.5.03.0041; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5840)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA FLUMITRENS. TEORIA DA ACTIO NATA. LESÃO OCORRIDA EM 1994. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA FLUMITRENS. ANÁLISE PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Na forma prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, levando em conta a teoria da actio nata, se assentou no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX, da CRFB. 3. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, conduzindo, como consectário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. 4. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, considera-se prejudicada a análise da insurgência quanto à nulidade do ato de transferência. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0101443-20.2017.5.01.0042; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 04/07/2022; Pág. 1198) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Na forma prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. Nada obstante, a fim de afastar a presunção relativa de veracidade da anotação, independe de quem tenha solicitado a prova, pois ela pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, conforme orienta o princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova, previsto no art. 371 do CPC. 3. No caso, tendo a Corte de origem assinalado que as provas produzidas pelas partes são amplamente favoráveis à tese constante da inicial de que não havia concessão regular do intervalo intrajornada, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem- se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0100538-48.2018.5.01.0343; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 27/06/2022; Pág. 391)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

1. Na forma prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000528-36.2019.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 13/05/2022; Pág. 951)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 1. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O TRT RECHAÇOU A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 468 DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017, E DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, COM BASE NA SÚMULA Nº 372, I, DO TST, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, “ A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT SE APLICA UNICAMENTE AOS EMPREGADOS QUE COMPLETARAM OU VIEREM A COMPLETAR O PRAZO DE 10 ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, COM PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO RESPECTIVA, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARA OS TRABALHADORES QUE JÁ CUMPRIRAM ESSAS CONDIÇÕES ATÉ DE 10/11/2017, NÃO HÁ COMO AFASTAR O ENTENDIMENTO REUNIDO EM TORNO DA SÚMULA Nº 372 DO C. TST ”. DESTACA O REGIONAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, “ O HISTÓRICO DE FUNÇÕES REVELA QUE O RECLAMANTE EXERCEU CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE 10 ANOS CONFORME FICHAS FUNCIONAIS. DESDE 14/01/2002, QUANDO PASSOU A GERENTE DE AGÊNCIA, ATÉ 21/09/2017 QUANDO FOI DESTITUÍDO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE NEGÓCIOS (ID B7F8DAF). E, RECEBEU ATÉ MAIO DE 2017, AS SEGUINTES RUBRICAS INDICADAS NA INICIAL. ‘ADIC. FUNÇÃO CONFIANÇA’, ‘COMPL. FUNÇÃO CONFIANÇA’) ”. 2. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, POIS NÃO CONSTATADO O DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POIS NÃO SE TRATA DE POSTULAÇÃO, EM RECURSO DE RECLAMANTE, DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, POIS NÃO SE DISCUTE QUESTÃO NOVA EM TORNO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA QUANDO, A DESPEITO DOS VALORES DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO, NÃO SE CONSTATA A RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO, POIS SE VERIFICA QUE, SOB O ENFOQUE DE DIREITO, A TESE DO TRT É NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST, SEGUNDO O QUAL, PERCEBIDA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR DEZ OU MAIS ANOS PELO EMPREGADO, SE O EMPREGADOR, SEM JUSTO MOTIVO, REVERTÊ-LO A SEU CARGO EFETIVO, NÃO PODERÁ RETIRAR-LHE A GRATIFICAÇÃO TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. VALE RESSALTAR QUE, EM SE TRATANDO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. NESSE PARTICULAR, HÁ JULGADOS DA SBDI-2 E DE TURMAS DO TST.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR LIMITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que, uma vez fundamentada a negativa de seguimento do recurso em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos não há falar em cerceamento do seu direito de acesso à justiça ou de defesa. Mesmo porque, se a parte não se conforma com a decisão denegatória do recurso de revista, pode impugná-la mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT), devolvendo a matéria ao exame do TST. Exatamente o que ocorreu, no presente caso. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL CORRESPONDENTE 1. Examinando as razões do recurso de revista, verifica-se a Corte regional adotou os seguintes fundamentos para condenar o reclamado ao pagamento do período total correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente concedido: a) “ o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 7º, XXII, da Constituição da República e artigo 71 da CLT. na redação vigente à época), infenso à negociação ” e b) “ sua concessão parcial acarreta o pagamento integral do seu período mínimo, com reflexos em outras verbas (Súmula nº 437 do C. TST) ”. 2. Contudo, o recorrente não se insurge contra o segundo fundamento adotado pela Corte Regional (aplicação da Súmula nº 437 do TST ao caso concreto), limitando-se a afirmar que o acórdão contraria o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, seja em relação à antiga redação ou à conferida pela Lei nº 13.467/2017. 3. Nesse contexto, conclui-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual é ônus da parte “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas quaisquer dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT ou na hipótese de incidência de súmula de natureza processual. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1. No caso, o reclamado defende a aplicação do art. 790, §§3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, argumentando que caberia ao autor comprovar sua insuficiência de recursos, pois a mera declaração não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Entretanto, o recorrente não teceu nenhum comentário acerca do fundamento pelo qual o TRT afastou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no caso concreto, qual seja: “ a presente ação foi ajuizada em 23/05/2017, antes das alterações advindas com a Lei nº 13.467/2017. A legislação incidente no momento da propositura da ação era clara ao conferir o direito à justiça gratuita àquele que se declarasse pobre, conforme artigo 99, §3º, do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/1983. No caso, o autor juntou declaração no Id 56c48c4 ”. 3. Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c Súmula nº 422, I, do TST. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas quaisquer dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT ou na hipótese de incidência de súmula de natureza processual. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 489 da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA 1. O TRT manteve o indeferimento do pedido de adicional de transferência, por considerar que as transferências ocorridas ao longo do contrato de trabalho não foram provisórias. 2. A jurisprudência desta Corte tem levado em conta, para a análise do direito ao adicional de transferência, as circunstâncias que permeiam a transferência, especialmente o seu tempo de duração e a sucessividade nas mudanças de residência ao longo do contrato de trabalho. Para firmar juízo de valor sobre se a transferência é definitiva ou provisória, não se pode considerar apenas o tempo de permanência em cada localidade, mas também se houve ou não sucessividade nas alterações de domicílio, visto que a sucessão de transferências é indicativa, por óbvio, de que não ocorreu em caráter definitivo. 3. No caso concreto, extrai-se do acórdão que, num período de pouco mais de 04 anos (entre agosto/2012 e fevereiro/2017), o reclamante foi transferido três vezes (a primeira em agosto de 2012 para José Bonifácio/SP, a segunda em abril de 2015 para Ibitinga/SP e a terceira em fevereiro de 2017 para Novo Horizonte/SP), permanecendo cerca de dois anos e meio no primeiro destino e um ano e dez meses no segundo (fatos incontroversos), não havendo informações a respeito do período de labor na localidade de destino da última transferência. Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o TRT, considera-se evidenciado o caráter provisório das transferências. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS 1. A jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento, no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. 2. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0011279-95.2017.5.15.0049; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/04/2022; Pág. 2545)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). VALORES VARIÁVEIS. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não ofende o princípio da isonomia o pagamento do CTVA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, tais como a percepção de vantagens pessoais ou de adicionais por tempo de serviço, porquanto se tratam de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000805-76.2017.5.05.0006; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 01/04/2022; Pág. 458)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO APLICABILIDADE DO RITO SUMÁRIO OU DE ALÇADA. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/1970. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, merece provimento o agravo quanto ao tema cabimento do recurso ordinário, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO APLICABILIDADE DO RITO SUMÁRIO OU DE ALÇADA. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/1970. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema cabimento do recurso ordinário, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. III. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO APLICABILIDADE DO RITO SUMÁRIO OU DE ALÇADA. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/1970. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se depreende da leitura do art. 2º, caput, da Lei nº 5.584/1970, o rito sumário ou de alçada tem aplicação restrita aos dissídios individuais de jurisdição contenciosa. No entanto, a situação dos autos versa sobre ação coletiva de protesto interruptivo de prescrição, que se submete ao procedimento de jurisdição voluntária, no qual o valor atribuído à causa constitui mera formalidade. Nesse caso, o cabimento do recurso ordinário não se restringe a matéria constitucional, não lhe sendo aplicável a previsão do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Precedentes. Recurso de revista a que se dá parcial proviment. (TST; RR 0001532-51.2019.5.14.0091; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/03/2022; Pág. 227)

 

I. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI. 1 DO TST. NÃO APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo quanto ao tema Divisor de horas extras, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Súmula nº 431 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema Divisor de horas extras, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma prevista na Súmula nº 431 do TST, para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitosa40 horas semanais de trabalho, como o presente caso, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário- hora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-RRAg 0011693-79.2014.5.01.0052; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 14/03/2022; Pág. 189)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE DIREITOS. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA. RE 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A questão relativa à quitação ampla e irrestrita de direitos, decorrente de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV/PDI), apresenta transcendência jurídica, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590.415/SC. Tema 152). A jurisprudência deste Tribunal Superior se assentou no sentido de que a adesãovoluntáriado empregado ao PDV/PDI implicaquitaçãoamplae irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, como no caso dos autos, conforme decidiu o STF no RE 590.415/SC. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000459-57.2017.5.09.0122; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 18/02/2022; Pág. 440)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR A CONTRATO INTERMITENTE. UNICIDADE CONTRATUAL.

1. O contrato de experiência é modalidade do contrato por prazo determinado, período que possibilita ao empregador verificar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual foi contratado. 2. O contrato de experiência foi formalizado cinco dias após a comunicação de rescisão por iniciativa da Reclamante. 3. Inegável que a capacidade, aptidão e adequação da Reclamante à função e à empresa já havia sido aferida pela empregadora. 4. Inadmissível sua recontratação, a título de experiência, por ultrapassada a finalidade dessa excepcional modalidade de contrato. 5. O contrato intermitente é contrato por prazo indeterminado. 6. Nos exatos termos do art. 489 da CLT, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado prazo do aviso prévio. 7. No caso, tendo o afastamento da Reclamante se limitado a 4 dias (de 09 a 12.01.2020), deu-se no curso do aviso prévio e, portanto, antes da efetiva rescisão do contrato de trabalho. 8. A alegada "recontratação" nada mais foi que uma solicitação de reconsideração pela Reclamada, aceita pela Reclamante, tendo as partes, alterado as condições anteriormente pactuadas, abandonando o contrato especial previsto no art. 443, § 3º, da CLT. 9. Impõe-se a declaração da nulidade do contrato de experiência e da unicidade contratual. Recurso provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0101017-88.2020.5.01.0531; Nona Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 13/07/2022; DEJT 27/07/2022)

 

AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. ANUÊNCIA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE.

Para que o aviso dado seja tido por inexistente deve haver concordância expressa da parte que recebe o pedido de reconsideração, conforme disposto no caput do art. 489 da CLT. Em não havendo concordância, o aviso dado pelo empregador segue seu curso, cabendo à empresa quitar no prazo legal as verbas da dispensa imotivada de sua iniciativa. Assim, não se pode falar em abandono de emprego decorrente da recusa do trabalhador em reconsiderar o aviso prévio dado, em especial quando o aviso é indenizado, não havendo labor. No que concerne ao período da garantia, a recusa injustificada em retornar ao trabalho implica renúncia ao período da estabilidade, não sendo devida indenização pelo período restante a que o trabalhador teria direito de permanecer no trabalho. Recurso parcialmente provido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. 1. A multa do art. 467 da CLT somente é devida quando há certeza quanto às parcelas do distrato inadimplidas, o que não é a hipótese, uma vez que se discutiu a própria natureza da terminação contratual. 2. Considerando a atual redação conferida ao §6º do art. 477 da CLT, o prazo de dez dias para a entrega da documentação e pagamento das verbas do distrato são contados da extinção do contrato, ou seja, ao término do aviso prévio. Tendo em vista que o aviso prévio da autora é de 33 dias (23/08/2018 a 09/03/2020), tem-se que o pacto se extinguiu em 11/04/2020, tendo a ré até o dia 21/04/2020 para efetuar o pagamento das verbas do distrato e entregar a empregada os documentos comprobatórios de que efetuou a dispensa. Conforme visto, a ré ajuizou ação de consignação em pagamento em 27/04/2020, ou seja, a destempo e com valores insuficientes, o que faz incidir a multa em tela. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100316-25.2020.5.01.0080; Nona Turma; Redª Desig. Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 12/04/2022; DEJT 17/05/2022)

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO.

1. Pela gravidade e implicações na vida do trabalhador, relevante, para que se conclua pela adequação da aplicação da pena mais rigorosa prevista no ordenamento, antes mesmo da prova robusta do fato, a devida comunicação especificando o motivo da dispensa 2. O fato de a empregada não ter sido informada da modalidade da rescisão contratual faz com que se conclua que a dispensa foi imotivada, não se admitindo seja, posteriormente, revertida para motivada. 3. Há clara manifestação de vontade no sentido de rescindir o contrato de trabalho, sem a indicação de qualquer motivo. Inexistindo vício de consentimento, essa declaração tem caráter vinculante e seu conteúdo produz efeitos jurídicos, como expressamente dispõe o Código Civil, que estabelece que sua interpretação deverá se dar à luz da boa-fé objetiva (CC, art. 113), e a Consolidação, que não permite a reversão da rescisão por ato unilateral de uma das partes do contrato de trabalho (CLT, art. 489). 4. Também ausente o requisito da imediatidade e inexistindo prova convincente do ato imputado à reclamante, há de se afastada a justa causa. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, impossibilita a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),..." (grifos nossos). Não é possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100462-93.2019.5.01.0244; Terceira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 30/03/2022; DEJT 26/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO PATRONAL DE AVISO PRÉVIO JÁ CONCEDIDO. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO PELO EMPREGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 489 DA CLT.

A reconsideração da empresa quanto ao ato de demissão, após a concessão do aviso prévio e antes da expiração do seu prazo somente produzirá efeitos se contar com a anuência obreira, na esteira do que preconiza o art. 489 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100383-15.2020.5.01.0007; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 29/03/2022; DEJT 26/04/2022)

 

RECURSO DO SEGUNDO RÉUILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Não se pode confundir a relação jurídica de direito material deduzida nos autos, com a titularidade ativa e passiva da ação. Na linguagem de Liebman "a ação se caracteriza como direito à composição definitiva da lide, sendo autônoma e abstrata". Assim, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. RECURSO DO PRIMEIRO RÉUHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, que introduziu importantes modificações na CLT, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Dessa forma, sendo as reclamadas sucumbentes na presente demanda, é, de fato, devido ao patrono da reclamante o pagamento de honorários sucumbenciais, ante os termos do novo artigo 791-A da CLT. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOSVERBAS RESCISÓRIAS. RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Nos termos do artigo 489 da CLT "Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. " Diante do dispositivo supracitado, tem-se que a reconsideração da dispensa depende da aceitação do empregado, o que não restou comprovado nos autos. (TRT 1ª R.; ROT 0101072-21.2020.5.01.0343; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 30/03/2022; DEJT 13/04/2022)

 

- Nos termos do artigo 489 da CLT, é possível a reconsideração do pedido de demissão, cabendo à trabalhadora a prova de que notificou a empregadora. A esta fica facultada acatar ou não essa reconsideração. (TRT 1ª R.; RORSum 0100910-79.2019.5.01.0078; Sexta Turma; Relª Desª Nuria de Andrade Peris; Julg. 04/03/2022; DEJT 17/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

A garantia de emprego é objetiva e, no caso da gestante, o artigo 10, II, "b" do ADCT apresenta como requisito apenas o fato da gestação ter se iniciado durante o contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, considerando que este período integra o pacto laborativo para todos os fins (artigo 489 da CLT). A finalidade social da norma constitucional é dar proteção ao nascituro, sendo o que basta para assegurar o direito da empregada à garantia de emprego provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aplicação da OJ nº 399 da SDBI-I e Súmula nº 244 do C.TST. (TRT 1ª R.; ROT 0100123-55.2019.5.01.0432; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; Julg. 11/02/2022; DEJT 23/02/2022)

 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DEVIDA.

Com a revogação da alínea f, do inciso V, § 9º, do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 6.727/09, ocorrida em 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado passou a fazer parte do salário de contribuição, incidindo sobre ele a verba previdenciária. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (arts. 487, § 1º e 489, da CLT), inclusive com incidência referente ao recolhimento do FGTS (Súmula nº 305 do c. TST), devendo ser anotado na CTPS (OJ 82 da SDI-1 do TST), para fins de cômputo do tempo para aposentadoria, contexto que justifica, à luz do princípio da razoabilidade, a inclusão do salário correspondente na base de cálculo das contribuições devidas à Previdência Social. (TRT 3ª R.; AP 0010866-10.2018.5.03.0008; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 23/09/2022; DEJTMG 27/09/2022; Pág. 1084)

 

RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 50 DESTE E. TRIBUNAL.

O art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, previa que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição, não sofrendo, consequentemente, incidência de contribuição previdenciária. Contudo, a redação do referido dispositivo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, passando o aviso prévio indenizado, à luz da nova redação, a sofrer incidência de contribuição previdenciária. Assim, para adequar o regulamento da previdência social à nova realidade criada pela citada Lei nº 9.528/97, foi editado o Decreto nº 6.727/09, que revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da previdência social. Destarte, o aviso prévio indenizado passou a integrar o salário-de-contribuição também por força do Decreto nº 3.048/99, em consonância com o disposto no art. 487, § 1º, in fine, da CLT, ou seja, de que o aviso prévio, mesmo indenizado, tem garantida sua integração no tempo de serviço do empregado. Essa conclusão também é autorizada pelo art. 489 da CLT, que prevê que, dado o aviso prévio, a rescisão do contrato de trabalho torna-se efetiva depois de expirado o prazo respectivo, e o salário do período do aviso deve ser pago pelo empregador. Inteligência da a Súmula nº 50 deste E. Tribunal. (TRT 3ª R.; ROT 0011401-49.2019.5.03.0057; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 25/03/2022; DEJTMG 28/03/2022; Pág. 861)

 

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.

Nos termos do art. 489, § 3º, da CLT, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". (TRT 3ª R.; AP 0011540-46.2015.5.03.0152; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Segato Morais; Julg. 09/02/2022; DEJTMG 11/02/2022; Pág. 1464)

 

SALÁRIO PROPORCIONAL. APURAÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.

Extrai-se do art. 489, caput, da CLT a conclusão de que o efetivo término do contrato de trabalho só se dá após o decurso do prazo do aviso prévio. Tem-se, portanto, que o cálculo do 13º salário proporcional deve observar o período de projeção do aviso, sob pena de apuração a menor da gratificação natalina. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão OrdináriaVirtual, realizada em 01, 02 e 03 de fevereiro de 2022, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, em dar-lhe provimento, para determinar: A) o prosseguimento da execução em face da segunda e da terceira executadas, desde que sobre bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial da primeira executada, Mendes Júnior TRADING E ENGENHARIA S. A.; b) que o perito retifique os cálculos homologados, neles adotando, como base de cálculo do FGTS, a remuneração completa em todos os meses de labor, inclusive naqueles em que foram lançadas as férias indenizadas; c) e que o expert retifique seus cálculos, de modo a considerar a projeção do aviso prévio de 90 dias para fins de cálculo do 13º salário de 2016. Belo Horizonte/MG, 07 de fevereiro de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; AP 0010860-23.2020.5.03.0108; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 07/02/2022; DEJTMG 09/02/2022; Pág. 1184)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DE AVISO-PRÉVIO ANTERIOR. INVALIDADE.

É inválida a dispensa por justa causa quando, já ciente do fato que fundamentou a aplicação da penalidade, a empresa dispensa o empregado sem justa causa, mediante concessão de aviso-prévio indenizado, e só depois, arrependida, comunica a dispensa por justa causa. Arrependimento ineficaz, ante o art. 489 da CLT, não se tratando de cometimento da justa causa durante o cumprimento do aviso-prévio (art. 491 da CLT). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONDICIONADO À PROVA DO TRANSPORTE DE GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Prova pericial condicionada à comprovação do transporte de cilindros de GLP com capacidade acima de 135 kg. Fato admitido pela reclamada e atividade consta da descrição da ocupação no PPRA e exercida por trabalhador que possui Curso de Movimentação e Operação de Produtos Perigosos. Adicional devido, em razão da exposição intermitente ao fator de risco, nos termos do item I da Súmula nº 364 do TST, em atividade que fazia parte do conteúdo ocupacional do reclamante. (TRT 4ª R.; ROT 0020230-42.2019.5.04.0202; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 03/08/2022)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO POR INICIATIVA PATRONAL OU RESCISÃO POR INICIATIVA OBREIRA.

Constatando o empregador, no curso do aviso prévio, que demitira empregado detentor de estabilidade convencional e ocorrendo recusa do obreiro para retornar ao trabalho, o fato é que tal conduta não encontra amparo no regramento disposto no art. 489 da CLT, porquanto não se pode confundir a reconsideração da demissão, ato volitivo, desvinculado de qualquer situação fática específica, de caráter puramente potestativo, com o desfazimento, a anulação, a revisão do ato demissional, ante a verificação de causa impeditiva, como é o caso da estabilidade convencional. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não deflagra desvio funcional a atuação, como auxiliar, do cargo superior, ainda que desempenhando atribuições comuns ao cargo cuja remuneração quer ver estendida para si. Substituições eventuais, por seu turno, também não dão lugar a diferenças salariais, se eventuais. Outrossim, o fato de se desempenhar as atribuições que também eram realizadas por empregados de maior graduação, por si só, não engendra desvio funcional. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª DA CCT. Não se pode, a pretexto de interpretar um dado instrumento normativo, ultrapassar seus limites semânticos, seja para ampliar (minus dixit quam voluit), seja para restringir (lex dixit plus quam voluit), sob pena de imiscuir- se operador do direito na função do editor da norma, usurpando-a para si. Caso em que é clara a redação da cláusula 11ª do ACT, no sentido de que somente o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo da gratificação de função referente ao art. 224, § 2º, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000241-39.2020.5.07.0038; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 17/05/2022; Pág. 279)

 

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