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Art 489 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 381 E 489 DO CPP. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há prequestionamento dos arts. 381 do CPP e 489 do CPP, nem foram opostos embargos de declaração para buscar seu exame pelo Tribunal local. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O prequestionamento é exigido mesmo que a suposta violação à norma legal tenha surgido no próprio acórdão recorrido. 3. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.015.046; Proc. 2021/0369328-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO, NO REGIME ABERTO, DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.

1. Desnecessidade de pad anterior para reconhecimento da falta grave no âmbito judicial. Entendimento do STF. 2. Absolvição. Inviabilidade. 3. Desclassificação para falta média. Impossibilidade. 4. Pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Não acolhido. 5. Prequestionamento. 6. Recurso conhecido e improvido. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re nº 972598, com repercussão geral reconhecida, conforme apreciado no tema nº 941, consolidou posição no sentido de ser dispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar, pelo diretor do estabelecimento prisional, para apuração de falta disciplinar pelo apenado, desde que em audiência de justificação lhe tenha sido assegurado, necessariamente, o contraditório e o direito de defesa técnica, por advogado constituído ou defensor público nomeado. In casu, a agravante apresentou sua versão acerca dos fatos a ela atribuídos, bem como esteve assistida por defesa técnica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na homologação da falta grave pelo juízo a quo. 2. Pelas provas constantes nos autos, não há dúvidas de que a recorrente, efetivamente, descumpriu a condição que lhe foi imposta, referente ao regime aberto, de comparecer bimestralmente perante o juízo da execução, para informar e justificar suas atividades. Salienta-se que não há que se acolher a alegação defensiva de ausência de dolo específico da apenada em descumprir as condições impostas no regime aberto, uma vez que, da análise da ata da audiência admonitória, verifica-se sua inequívoca ciência acerca das condições que deveria cumprir no regime aberto. 3. Tratando-se o caso de cometimento de falta grave devidamente tipificada no art. 50, inciso V, da Lei de execução penal, não há que se falar em desclassificação para a falta média de deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta, visto que, além de tal falta estar prevista na portaria nº 332-s da sejus, aplicando-se apenas no âmbito administrativo, in casu, a conduta da apenada se amolda perfeitamente à prática de descumprimento, no regime aberto, das condições impostas, expressamente tipificada no mencionado artigo da LEP, respeitando-se, assim, o princípio da legalidade. 4. O artigo 52, inciso II, da portaria nº 332-s da sejus, aplica-se às penalidades impostas de forma administrativa e descritas no art. 48 e seguintes da referida portaria, em nada influenciando na dosagem judicial dos reflexos decorrentes da prática de falta grave, especialmente porque não há previsão similar na Lei de execução penal. Ademais, além de não ser possível aplicar as atenuantes descritas na alududa portaria em seara judicial, ele sequer prevê a hipótese atenuante em razão da confissão do apenado. 5. Para fins de eventuais recursos aos tribunais superiores, foram prequestionados os arts. 185 e seguintes, do CPP, art. 489, do CPC, e arts. 5º, inciso LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AG-ExPen 0006035-37.2020.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 27/07/2022; DJES 05/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.

1. Vício de contradição. Não caracterizado. 2. Vício de obscuridade. Inocorrência. 3. Impossibilidade de provimento de inovações em sede de embargos de declaração. 4. Prequestionamento 5. Recurso conhecido e improvido. 1.para fins de embargos de declaração, a contradição consiste na incongruência entre a fundamentação e o decisum. No caso, o embargante tão somente reitera sua fundamentação já aduzida em sede de razões de apelação criminal, não demonstrando nenhuma contradição supostamente existente no acórdão embargado, mas tão somente insatisfação com o entendimento adotado pelo julgador. Assim, a mera irresignação do embargante não viabiliza a oposição dos aclaratórios, já que este recurso não é via adequada para rediscutir a causa, vez que não é considerada contradição, para fins de oposição dos aclaratórios, apenas a incongruência existente entre o julgado e o entendimento do embargante. 2. No âmbito dos embargos de declaração, considera-se obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, por falta de clareza do decisum. Em outras palavras, refere-se à falta de legibilidade ou à imprecisão do texto. No caso, não há nenhuma obscuridade no julgado que implique em dificuldade na compreensão e interpretação do que foi dito, uma vez que o acórdão foi claro no sentido de que não havia interesse recursal no pedido de desclassificação da hediondez do delito do art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03, já que em nenhum momento na sentença objurgada foi mencionado ou valorado o caráter hediondo do mencionado crime, haja vista não se tratar de crime hediondo, conforme entendimento jurisprudencial. 3. É vedada a dedução de teses jurídicas, em sede de embargos de declaração, que não foram suscitadas na apelação ou em contrarrazões, já que sua eventual apreciação pelo órgão julgador resultaria em nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não tivera a parte contrária oportunidade de sobre elas se pronunciar, porquanto limitara-se ao conteúdo do recurso interposto. 4. Prequestionados os artigos 3º, 156 e 383 do código de processo penal, artigo 12 da Lei nº 10.826/03, artigo 489, §1º, IV, do código de processo penal, e artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Embargos conhecidos e não providos. (TJES; EDcl-AP 0003311-20.2018.8.08.0050; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 04/05/2022; DJES 19/05/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ARTS. 121, I, III E IV) E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13, ART. 2º, § 2º). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA.

Insurgências defensivas. Preliminar. Alegada existência de nulidade processual. Ausência de envio do material extraído do celular de um dos apelantes à defensoria pública. Inocorrência. Instituição que já acompanhava outro denunciado desde o início da marcha processual. Ademais, defesora que teve ciência do material depositado em cartório antes da sessão plenária e veio a se insurgir apenas em grau recursal. Ausência de prejuízo. Eiva afastada. Mérito. Alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos. Decisão amparada em uma das versões existentes no processo. Soberania do tribunal popular (CF, art. 5º, XXXVIII, c). Decisão mantida. Alegada inconstitucionalidade do art. 489 do código de processo penal. Decisão não unânime que não impõe a absolvição do réu. Ademais, previsão da tomada de decisão por maioria dos votos que não se mostra contrária ao texto constitucional. Dosimetria - pena-base. Culpabilidade. Réu que cumpria pena por outro delito em regime aberto. Possibilidade do aumento. Precedentes - etapa intermediária. Alegação de inconstitucionalidade da reincidência - improcedência. Agravante avalizada pelo Supremo Tribunal Federal. Reprimenda inalterada. Recursos desprovidos. (TJSC; ACR 5045498-24.2020.8.24.0023; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Tribunal do júri. Crime de homicídio qualificado, (art. 121, §2º, inciso II, do cp). Recurso exclusivo da defesa. Pleito de nulidade da decisão do Conselho de Sentença. Alegação de decisão contrária à prova dos autos. Insubsistência. Acolhimento da tese pelo Conselho de Sentença à luz das provas produzidas. Reconhecimento da autoria e materialidade delitiva. Respeito ao princípio da soberania do veredicto popular (art. 5º, XXXVIII cf/88). Reconhecimento da qualificadora do motivo fútil pelo Conselho de Sentença. Ciúme excessivo. Precedentes do STJ. Manifestação não unânime dos jurados. Desnecessidade. Decisões no tribunal do juri são tomadas por maioria de votos (art. 489 do cpp). Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100334735; Ac. 8190/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 05/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTO AFASTADO. DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOSIMETRIA. NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DA CORRETA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo réu George Gustavo contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, ao fundamento de que o acórdão da eg. Quarta Turma desta eg. Corte encontra-se devidamente fundamentado, de modo a satisfazer o comando normativo inserido no art. 93, inc. IX, da CF/88 (Tema 339 do STF), bem como que a análise da alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal demandaria o exame de legislação infraconstitucional, não ostentando, pois, a questão repercussão geral (Tema 660 do STF). 2. Sustenta o agravante que há elemento de distinção com a tese fixada no Tema 339 do STF, pois não se debate a ausência de análise de alegações ou argumentos de uma tese ou pedido, mas sim, a negativa de prestação jurisdicional decorrente de sentença condenatória na qual. Sustenta. Todos os parágrafos dedicados a fundamentar a condenação do agravante teriam sido copiados das alegações finais do MPF. Em relação ao Tema 660 do STF, argumenta que a controvérsia alinhavada no Apelo Nobre não demanda o exame de legislação infraconstitucional, porquanto sustenta equívoco na dosimetria da pena, eis que o magistrado teria aplicado a pena sem levar em consideração as distinções próprias de cada ilícito. 3. O Recurso Extraordinário manejado pelo particular colima sindicar acórdão prolatado pela eg. Quarta Turma desta eg. Corte que acolheu a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo réu George Gustavo, pois entendeu violado o princípio do contraditório, a conta do acolhimento pelo magistrado de primeiro grau de embargos de declaração, opostos pelo MPF, dos quais resultaram aumento de pena, em face da incidência da causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, em relação aos réus LINDOBERTO Silva, CÍCERO DE BRITO, ANA CÍCERA, Antônio Márcio RENES, GEORGE GUSTAVO e GERCIANO GLEY, sem que a estes tivesse sido dada oportunidade de oferecimento das contrarrazões aos aludidos embargos. 4. O réu George Gustavo da Silva opôs embargos de declaração, postulando expresso pronunciamento da eg. Turma quanto aos pontos: I) rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando a ocorrência de violação aos arts. 155 do CPP, art. 489, §1º do CPC e 93, IX da CF/88; II) nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas na dosimetria da pena; III) manutenção da prisão preventiva de GEORGE GUSTAVO DA Silva. 5. Em relação ao argumento da ausência de fundamentação da sentença, assim se pronunciou o acórdão recorrido: XI. PReLIMINAR. SENTENÇA MERA REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORMULADA NA APELAÇÃO DE GEORGE GUSTAVO DA Silva (ID. 4050000.15732242), DE João Paulo Carlos (ID. 4050000.16012750) A sentença, ao contrário do que sustenta o apelante, apresentou fundamentação própria e detalhada acerca das condutas de todos os réus. O fato de adotar, como razões de decidir, trechos de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, não implica no reconhecimento de ausência de fundamentação, daí o descabimento de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado no sentido de que a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (STF, RHC 116.166, Rel. Min. GILMAR Mendes; no mesmo sentido: STF, RHC 173144, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 21.08.2019). Prefacial afastada. 6. Nesse particular, percebe-se que há um evidente alinhamento do acórdão vergastado com a tese definida pelo STF, quando do julgamento do Tema 339 do STF, visto evidenciar existência de fundamentação do julgado, bem como sustentar a admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem, admitida pela própria Corte Suprema. 7. Quanto ao Tema 660 do STF, a Suprema Corte compreendeu, em julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral, que o exame da alegação de cerceamento do direito de defesa, a conta da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal demandam, para o seu exame, o necessário exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, razão pela qual a discussão não ostenta repercussão geral. E é justamente o caso dos autos, uma vez que o agravante busca com a sua irresignação sindicar a correta aplicação do art. 59 do Código de Processo Penal, via essa imprópria aos limites próprios do Apelo Nobre. 8. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R.; AgIntCr 00016300620164058100; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 18/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CPB.

Réu condenado 1. Pedido de anulação do julgamento do júri. Alegação de decisão não unânime dos jurados quanto ao acolhimento das qualificadoras e rejeição da tese de homicídio privilegiado. Desnecessidade de unanimidade. Inteligência do art. 489 do CPP. 2. Fundamentação do recurso de apelação contra decisão do tribunal do júri que é adstrita aos termos da sua interposição. Súmula nº 713 do STF. Matéria invocada que não está prevista no art. 593, inc. III, do CPP. 3. Recurso não conhecido. (TJCE; ACr 0000567-55.2004.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 14/04/2021; Pág. 177)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, (ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA TESE PELO CONSELHO DE SENTENÇA À LUZ DAS PROVAS PRODUZIDAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 01/2016, LAUDO CADÁVERICO, LAUDO PERICIAL DE CONFRONTO BALÍSTICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR (ART. 5º, XXXVIII CF/88). MANIFESTAÇÃO NÃO UNÂNIME DOS JURADOS. DESNECESSIDADE. DECISÕES NO TRIBUNAL DO JURI SÃO TOMADAS POR MAIORIA DE VOTOS (ART. 489 DO CPP). SENTENÇA MANTIDA.

Demonstrado que o veredicto popular se encontra em consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular;. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE; ACr 202100301317; Ac. 6539/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 23/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 182/STJ QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE TESE DEFENSIVA (DOSIMETRIA). NULIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO HC 387880/RS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO QUE REITERA O ANTERIOR. OFENSA AO ARTS. 381, III E 619 DO CPP, ART. 489, §1º, INC. IV, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP CARACTERIZADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Decretada a nulidade do 1º acórdão de apelação quanto à dosimetria, esta Eg. Corte determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse procedida nova análise da pena, nos termos em que solicitado no recurso de apelação defensivo dos pacientes, ora agravantes (HC 387880/RS). 2. O Tribunal a quo, contudo, limitou-se a dizer que o fato de reproduzir parte da sentença com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação. Reiterou, no mais, o anterior voto. 3. E opostos embargos de declaração, limitou-se a mencionar trechos que já constavam do primeiro acórdão de apelação, cuja dosimetria foi anulada por esta Corte, no julgamento do HC 387.880/RS, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Ofensa aos arts. 381, III e 619 do CPP, art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, c/c art. 3º do CPP, caracterizada. Análise das demais teses apresentadas no Recurso Especial prejudicada. 5. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, determinar, mais uma vez, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova análise da dosimetria penal, nos termos em que solicitado na apelação defensiva. (STJ; AgRg-AREsp 1.665.032; Proc. 2020/0036509-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/06/2020; DJE 30/06/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Violação dos arts. 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490 e 491, todos do CPP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Violação do art. 593, III, d, do CPP. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.861.301; Proc. 2020/0030834-2; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/2020)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO À LUZ DA APLICAÇÃO DO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE PREZA PELA SOBERANIA DOS VEREDICTOS ORIUNDOS DO TRIBUNAL POPULAR. APELAÇÃO INTERPOSTA COM O FITO DE SE DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RAZÃO DE PRETENSA MANIFESTA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS AMEALHADAS NOS AUTOS. ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE QUE A CONTRADIÇÃO AVENTADA SEJA MANIFESTA/FLAGRANTE PARA QUE A FINALIDADE DE SE REFAZER O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JÚRI SEJA ACOLHIDA, SOB PENA DE SE MACULAR A SOBERANIA DOS VEREDICTOS TIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA ORDEM CONSTITUCIONAL INAUGURADA A PARTIR DE 1988. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO EM DETRIMENTO DA VÍTIMA CRISTIANO RODRIGUES, NÃO CONTRÁRIA À PROVA CONTIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AQUIESCER COM A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO DO TEMA À LUZ DA NÃO ARGUIÇÃO DA SUPOSTA NULIDADE NO MOMENTO EM QUE REALIZADO O PLENÁRIO POPULAR. PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA SE NÃO ALEGADA A TEMPO E A MODO ESCORREITOS. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO MAJORANTE CORRIGIDA DE OFÍCIO. REINCIDÊNCIA X CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TENDO COMO BASE PRECEDENTE VINCULANTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA. TENTATIVA. FRAÇÃO MINORANTE EMPREGADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO TOGADO.

A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de 1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ficando assegurada, ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase de pronúncia. Destaque-se, ademais, que, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri (exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular. - O regime recursal aplicável em sede de r. sentença proferida no âmbito do Tribunal Popular encontra-se plasmado no art. 593, III e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal. A hipótese de recorribilidade relacionada com a ilação de que o édito penal condenatório oriundo do Conselho de Sentença teria sido proferido de forma manifestamente contrária às provas produzidas sob o manto do devido processo legal (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal) demanda ser interpretada tendo como vetor precípuo o direito fundamental insculpido no inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual se reconhece a instituição do Tribunal do Júri e lhe confere soberania em seus respectivos veredictos. Nesse diapasão, mostra-se, em princípio, ser defeso a alteração de decisões proferidas pelo Tribunal Popular (justamente porque a Ordem Constitucional de 1988 asseverou que suas manifestações de cunho jurisdicional são soberanas), situação que somente permite ser afastada quando o Conselho de Sentença tiver se divorciado, de maneira manifesta e/ou flagrante, do arcabouço fático-probatório contido nos autos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Aliás, em nítida ocasião em que necessária a realização de ponderação de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de asseverar que o princípio do duplo grau de jurisdição (contemplado implicitamente no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal: contraditório e ampla defesa) encontra-se limitado, no âmbito do Tribunal do Júri, pelo vetor que reza serem soberanos os veredictos provenientes do Tribunal Popular. - Nos termos do art. 489 do Código de Processo Penal, as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos, salientando-se, ademais, que a reforma promovida pela edição da Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, acabou com a obrigatoriedade de se aferir o conteúdo de todas as cédulas depositadas na urna pelos membros componentes do Conselho de Sentença com o fito de se proteger o sigilo das votações assegurado constitucionalmente (em tempos pretéritos, votações tomadas por 07 a 00 implicavam, inexoravelmente, em ofensa ao sigilo mencionado na justa medida em que se sabia como teria votado cada um dos jurados) - nessa toada, atualmente, conforme é possível ser inferido dos comandos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 483 do Código de Processo Penal, obtida maioria no que toca a determinada pergunta formulada ao Conselho de Sentença, passa-se a seguinte e assim por diante. - A análise dos depoimentos prestados em sede do Plenário do Tribunal do Júri (especificamente aqueles oriundos de Adler Chiquezi e de Cristiano André Rodrigues) permite concluir em sentido oposto ao indicado pela defesa, ou seja, não houve julgamento pelos Juízes Leigos de forma dissociada da prova que eles mesmos tiveram a oportunidade de presenciar a produção na sessão que ocorreu nos idos de 08 de novembro de 2018. Na realidade, importante asseverar que, acaso fosse para ser questionada a incongruência do veredicto à luz dos elementos probatórios então levados a efeito, tal proceder apontaria no sentido de que a absolvição do acusado, em relação à imputação de tentativa de homicídio qualificado em detrimento da vida de Adler Chiquezi, é que teria ocorrido ao arrepio do contido nos autos (aspecto, todavia, impassível de ser corrigido nesta oportunidade à míngua da interposição do recurso pertinente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL). - No que toca à ilação defensiva de que a quesitação teria sido má formulada, importante ressaltar que a temática em tela, especificamente o momento em que deveria ter sido arguida, encontra-se disciplinada pelo art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, ou seja, logo após a ocorrência do suposto vício e no seio do Plenário do Tribunal do Júri. Dentro de tal contexto, acaso não impugnada a quesitação logo após sua leitura ou seu conhecimento pelo órgão acusatório ou pelo órgão defensivo, há de incidir na espécie o instituto da preclusão (a tornar impossível a retomada do assunto em momento ulterior), conforme se depreende de diversos arestos da lavra tanto do E. Supremo Tribunal Federal como do C. Superior Tribunal de Justiça. Tendo como base o caso concreto, verifica-se que os atores processuais tiveram oportunidade de obterem ciência dos quesitos que seriam formulados aos jurados em Plenário do Tribunal do Júri, ressaltando-se a completa ausência de impugnação relatada ao longo da Ata da Sessão, tudo a chancelar a preclusão da matéria. Ainda que fosse possível superar o óbice apontado (preclusão), não se depreende dos quesitos formulados aos jurados qualquer nulidade redacional que ensejasse sua decretação. - Perfeitamente configurada a agravante da reincidência em detrimento do acusado. Todavia, a r. sentença penal merece ser corrigida, de ofício, no ponto para que seja ajustada a fração majorante empregada, uma vez que a jurisprudência que se formou acerca do tema junto a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sufraga incremento punitivo na cifra de 1/6 em tais situações. - Especificamente no que concerne à dosimetria do crime de roubo circunstanciado, a solução empregada no r. provimento judicial monocrático (qual seja, o assentamento de que a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão) não encontra respaldo em precedente vinculante da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião REIS Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), que fixou tese segundo a qual seria possível cogitar-se da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão quando da segunda etapa da dosimetria da pena, motivo pelo qual mostra necessário corrigir, de ofício, a r. sentença no ponto. - Entendeu por bem o magistrado sentenciante aplicar corretamente a causa de diminuição de pena afeta à figura da tentativa em relação aos 03 (três) crimes de homicídio qualificado reconhecidos em detrimento do acusado. A fração minorante empregada (qual seja, 1/3) mostra-se escorreita à luz de que o agente transcorreu, por meio da conduta executada, a integralidade do iter criminis e o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade - o disparo de arma de fogo, por si só, na direção de uma pessoa denota o trajeto causal necessário para que o óbito da vítima pudesse ter ocorrido, razão pela qual o abrandamento punitivo, em razão do conatus, deve se dar na fração mínima legal. - Pena unificada imposta ao acusado em razão do cometimento de 03 (três) crimes de homicídio qualificado tentado e de 01 (um) delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo na casa de 40 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 16 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido). - Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado JERRI ADRIANI Santos DE Jesus. Procedido, de ofício, para ajustar a fração majorante empregada a título de agravante da reincidência nas 03 (três) dosimetrias penais atinentes aos crimes de homicídio qualificado tentado e para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão no bojo da dosimetria relacionada com o cometimento do crime de roubo circunstanciado. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002507-71.2016.4.03.6104; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 27/08/2020; DEJF 18/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

Decisão do Conselho de Sentença absolveu o Pronunciado. Apelo do Parquet: Nulidade após a pronuncia pela inovação de tese defensiva em tréplica: Inocorrência. A defesa apresentou ao Júri a teses de absolvição por falta de provas; legítima defesa e homicídio privilegiado. A legitima defesa engloba o excesso doloso e culposo nos termos do parágrafo único do artigo 23, do Código Penal. Não houve inovação defensiva de modo a surpreender e prejudicar a acusação. Injustificada a anulação do julgamento, pois não há como afirmar que os jurados acolheram a tese de excesso culposo para absolver o pronunciado. Sigilo das votações imposto pelo artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, aos julgamentos pelo Juri Popular. Lei nº 11.689/2008 que deu nova redação ao artigo 483, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal. A resposta negativa de mais 3 (três) jurados quanto à materialidade, autoria ou participação encerra a votação e acarreta a absolvição do acusado, sem que se apure os demais votos. Votação automaticamente interrompida, nos termos do Artigo 489, do Código de Processo Penal. Quesito absolutório genérico do inciso III, do artigo 483, do Código de Processo Penal engloba a legitima defesa. Suscitada pela defesa mais de uma tese, alcançado o quarto "sim", o julgamento é interrompido e o pronunciado é absolvido. Todas as questões foram debatidas em Plenário, analisadas e decididas pelos Jurados, prevaleceu a tese da defesa. Soberania dos Veredictos do Tribunal do Júri que deve ser respeitada. Acolhe-se a manifestação da Procuradoria de Justiça para, de oficio, retificar a sentença e excluir do seu texto o 3º e o 5º parágrafos, por violar o sigilo das votações. Recurso desprovido e, de oficio, sentença retificada para retirar de seu texto o 3º e o 5º parágrafos. (TJRJ; APL 0004522-13.2013.8.19.0066; Volta Redonda; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 13/11/2020; Pág. 249)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO USO DE ARMA E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA PELO ENVOLVIMENTO EM CRIME HEDIONDO (CP, ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, 211 E 212. LEIS 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I. E 8.069/90, ART. 244-B, § 2º). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE UM ACUSADO.

1. Julgamento contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d"). Absolvição. Negativa do acusado. Depoimentos de informantes. Divergências. 2. Votação por maioria (CPP, art. 489). Inconstitucionalidade. Sigilo das votações (CF, art. 5º, XXXVIII, "b"). 3. Julgamento contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d"). Condenação. Depoimentos de informantes e testemunhas. Laudo pericial de comparação facial. 4. Agra V antes. Aplicação sucessiv a. 5. Concurso de causas especiais de aumento de pena. Aplicação cumulativa CP, art. 68, parágrafo único). Circunstâncias do caso concreto. 6. Detração (CPP, art. 387, § 2º). Tempo de duração da prisão provisória. Pena superior a oito anos. 1. Não é contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença do tribunal do júri que delibera pela absolvição do acusado se ele nega a autoria dos delitos que lhe foram imputados; se informantes relatam que ele provavelmente estava trabalhando no momento em que o crime ocorreu; e se testemunhas e informantes que o apontam como autor dos delitos apresentam versões divergentes sobre sua compleição e características físicas. 2. A previsão de que as decisões do tribunal do júri serão tomadas por maioria de votos não é contrária ao texto constitucional e, ao revés, instrumentaliza a previsão de sigilo das votações. 3. Não é contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença do tribunal do júri que delibera pela condenação de acusado pela prática dos delitos de homicídio, vilipêndio a cadáver e participação em organização criminosa se há filmagem dos fatos e a prova técnica conclui que há elementos aptos a apontá-lo como autor das infrações penais; se testemunhas e informantes apontam que o acusado é membro de facção criminosa, foi um dos executores da morte da vítima e decepou partes de seu corpo. 4. Na fixação da pena intermediária, a aplicação das agravantes não deve se dar com sobreposição de aumentos (em cascata), mas incidindo cada qual sobre a pena-base. 5. Presentes duas causas especiais de aumento de pena, cabe ao magistrado decidir pela aplicação isolada ou cumulativa delas, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal. 6. Ao apenado primário, contra o qual não militam circunstâncias judiciais negativas, que foi condenado a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e que cumpriu 1 ano e 8 meses de prisão cautelar, deve ser fixado o regime fechado para o início do seu resgate. Recursos conhecidos, desprovido o do ministério público e parcialmente provido o do acusado. (TJSC; ACR 0010207-82.2019.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 06/07/2020; Pag. 557)

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PLENÁRIO DO JÚRI. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE EM SUSTENTAÇÃO ORAL AFIRMA HAVER SIDO PROCURADO POR TESTEMUNHA EM SEU GABINETE COM A INFORMAÇÃO DE QUE ESTAVA SENDO AMEAÇADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COMUNHÃO DAS PROVAS. CONTRADIÇÃO ENTRE RESPOSTAS DADAS A QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. Viola os princípios do contraditório, ampla defesa e comunhão das provas o procedimento do promotor de justiça que, sem submeter a dita alegação à ciência da defesa ou do Juízo, durante sua sustentação oral no Plenário do Júri, afirma haver sido diretamente procurado em seu gabinete por testemunha do processo, ato em que esta afirmou estar recebendo ameaças. 2. O prejuízo consignado pelo Tribunal de origem não pode ser considerado remediado com a simples advertência do Juiz-presidente no sentido de que o Conselho de Sentença desconsiderasse, naquele ponto, a fala do órgão ministerial. Há que se ponderar, nesse sentido, que, no plenário Tribunal do Júri e quanto aos jurados, em exceção ao sistema da persuasão racional do juiz (art. 155 do Código Penal), adotou-se o sistema da íntima convicção, por meio do qual o órgão julgador decide (intimamente) sem a necessidade de exteriorizar as razões de sua convicção. 3. A contradição entre as respostas aos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença, quando não sanada por ocasião da votação realizada, diante do que se depreende do art. 490 do Código de Processo Penal, justifica a anulação do julgamento, dada a nulidade absoluta acarretada. Precedentes. 4. No caso em apreço, há que se reconhecer a contradição entre as respostas dadas aos quesitos anteriores (da mesma série) e aquela proferida em relação ao quesito 17 (no qual, como salientado pelo Tribunal de origem, negou-se, em relação a um dos recorridos, a própria existência do fato). Deveria o Juízo presidente, de ofício ou mesmo mediante requerimento de quaisquer das partes, em atenção ao disposto no art. 489 do Código de Processo Penal (redação então vigente - atual art. 490 do Código de Processo Penal), declarar a contradição e proceder à nova votação, o que, no entanto, não foi feito. 5. Recurso Especial parcialmente provido (STJ; REsp 846.999; Proc. 2006/0090760-4; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 10/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I, II E V, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA), ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) E ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO).

1.) em relação ao apelante weverson lucas Teixeira costa. 1. 1.) anulação da sentença proferida com o reconhecimento de que o julgamento foi lastreado em provas contrárias aos autos. Novo julgamento. Não ocorrência. Alegação da defesa do apelante se mostra frágil a uma vez que a anulação somente ocorre quando as provas são manifestamente contrária à prova dos autos, ocorrendo tão somente quando o Conselho de Sentença despreza por completo o conjunto probatório e julga de forma totalmente dissociada, o que não é o caso dos autos. Tese escolhida pelo Conselho de Sentença, refere-se à acusação na qual se encontra amparo nos elementos de convicção e que foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Materialidade e autoria delitiva comprovada com boletim de ocorrência policial registrado no dia do fato, que mostra a existência do fato delituoso, pelo auto de apresentação e apreensão de objetos e pela prova testemunhal colhida em juízo, das vítimas, os policiais militares que sofreram a iminente agressão e risco em suas vidas, não havendo o que ser discutido quanto a efetiva prática delitiva. 1.2.) alegação da falta de individualização de conduta. Não ocorrência. Individualização de cada conduta atribuída a cada um dos partícipes nos crimes. Depoimentos das vítimas denotam que o apelante teve participação ativa no crime de homicídio em sua forma tentada, com violação ao tipo penal caracterizado no art. 121, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, onde o mesmo agiu de forma provas robustas e sobejamente provado nos autos que ambos concorreram para a prática delitiva descrita no tipo penal. A conduta descrita na exordial acusatória foi feita de forma segura e descritiva, comprovadas em juízo pelas vítimas que sofreram a ação delituosa. Gize-se ainda, pelos disparos feitos na direção dos policiais, não os atingindo pelo fato de terem reagido a injusta agressão, assim como a fuga do apelante e de seu assecla. Sequer pode ser ventilada a falta de individualização de conduta alegada pela defesa do apelante. 1.3.) alegação de violação da pesunção de inocência. Inocorrência. Não existe ofensa ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, o qual fala que ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Direitos constitucionais do apelante estão sendo respeitados, pois sua condenação foi e é baseada em fatos e provas trazidas aos autos que confirmaram a sua efetiva participação nos delitos em comento. Observância do principio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em momento algum o apelante teve seu direito de defesa cerceado. O que se apresenta é tão somente seu descontentamento pela sentença em seu desfavor. Sentença objurgada está em grau de apelação nesta corte, logo em observância ao princípio norteado, ou seja em grau de recurso. Descontentamento pela negativa do juiz presidente do tribunal do júri ao qual o apelante foi submetido ter lhe negado o direito de apelar em liberdade, pois constatou que ainda estão presentes os requisito autorizadores da prisão preventiva, mais precisamente a garantia da aplicação da Lei penal, consoante o art. 312 do CPP. Aplicação do princípio do in dúbio pro societate. 1.4. Pedido de nulidade do processo por falta de laudo pericial que resulte na ausência de materialidade. Impossibilidade. É pacífico o entendimento na jurisprudência dominante que as declarações prestadas em juízo, quando coerente com as provas careadas aos autos, suprem a prova pericial, nos casos de troca de tiros entre policiais e criminosos. Apelante alega a não existência de laudo pericial, nos termos do art. 158 do CPP, assim como a negativa de que tenha atirado em direção aos policiais, porém não foi o que ficou constatado nos presentes autos, conforme depoimentos das vítimas já transcritos ao norte. Constatado nos autos, provas em sintonia com a decisão do Conselho de Sentença, basta para a manutenção do Decreto condenatório. Decisão baseada no que consta nos autos. 1.5. Alegação de crime impóssivel. Não ocorrência. Provas carreadas aos autos afastam o disposto no art. 17 do Código Penal, no que concerne ao crime dito impossível. Diferença entre crime tentado e impossível segundo a doutrina; no crime tentado há a exposição do bem jurídico a dano ou perigo, no crime impossível o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ou bem jurídico tutelado. Precedentes (hc 121.945, Rel. Min. Luiz fux). (hc 157799 AGR, relator(a): Min. Roberto barroso, primeira turma, julgado em 22/10/2018, processo eletrônico dje-238 divulg 08-11-2018 public 09-11-2018). 1.6.) alegação de ausência de prova de dolo para a consecução do crime de sequestro ou cárcere privado e pedido de desclassificação para resistência. Impossibilidade. As provas carreadas aos autos mostram o contrário da tese levantada pela defesa do apelante, uma vez que o depoimento das vítimas eucinéia Ferreira dos Santos costa e Francisco melo da costa, são seguros e eficazes em demonstrarem que foram colocados no interior de seu veículo, sob violência e grave ameaça e que permaneceram por cerca de 03 (três) horas de tempo sob o jugo do apelante e de seu comparsa, sendo-lhes vedado seus direitos de locomoção e liberdade, caracterizando assim o tipo descrito no art. , 148, § 2º, do Código Penal. O conceito de sequestro pode ser considerado como sendo o ato de tolher a liberdade ou reter alguém em algum lugar, prejudicando-lhe a sua liberdade de ir e vir, assim como cárcere privado é prender alguém em um recinto fechado, sem que tenha amplitude de locomoção (como uma prisão mesmo, uma cela). É o que ocorreu no presente caso concreto. Impossível a desclassificação de sequestro e cárcere privado para crime de resistência. 1.7.) pedido de redimensionamento da pena 1.7. 1.) crime de tentativa de homicídio em face das vítimas Francisco Pereira da Silva Júnior e bruno fabiano Rodrigues Araújo. Impossibilidade. Sentença analisada e aplicada escorreitamente. Observância aos ditames do art. 68 e 59. Ambos do Código Penal. Não há o que se reparar na dosimetria da pena. Análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da sentença, com aplicação da Súmula nº 23 do tjepa. Sentença mantida para o crime de homicídio tentado em relação às vítimas Francisco Pereira da Silva Júnior e bruno fabiano Rodrigues Araújo, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses para cada crime cometido e em relação a cada uma das vítimas (2 vezes). 1.7.2.) crime de roubo majorado em relação à vítima Hélio roque. Impossibilidade. Sentença prolatada pelo juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de ananindeua/pa, escorreita, com observância ao regramento inserto nos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal. Pena-base aplicada acima do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 23 do tjepa, com valoração dos vetores consequências do crime desfavorável. Pena de 06 (seis) anos de reclusão e mais 70 (setenta) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, tornando-a em concreta, final e definitiva. 1.7.3.) crime de cárcere privado em face das vítimas eucineia Ferreira dos Santos costa e Francisco melo da costa. Impossibilidade. Dosimetria da pena tendo sido observado o regramento dos artigos 68 e 59 do Código Penal, com à análise dos vetores insertos no art. 59 do CP. Observância da Súmula nº 23 do tjepa no que concerne a fixação da pena acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis ao apelante; a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime. Pena aplicada concreta, final e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, para cada um dos crimes cometidos e em relação a cada uma das vítimas, quais sejam: eucineia Ferreira dos Santos costa e Francisco melo da costa. 1.7.4. Da aplicação do concurso de crimes (art. 69 do código penal). Manutenção. Apelante refuta a não aplicação do concurso material de crimes inserto no art. 69 do CP. Caracterização da pluralidade de conduta e prática de dois ou mais crimes. Somatório das penas aplicadas perfazendo o total em definitivo em 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso e início de cumprimento do regime no fechado. 2.) em relação ao apelante Paulo patrick barros nascimento. 2. 1. Preliminares suscitadas. 2. 1. 1. Alegação das contradições na votação. Não ocorrência. Não há contradição nos votos dos jurados a quando da quesitação. Inteligência do art. 490, parágrafo único do código de processo penal, devidamente observado pelo juízo presidente do Conselho de Sentença. Não se vislumbra nos autos qualquer irregularidade ou contradição quanto a quesitação feita que venha a macular a soberania da decisão do Conselho de Sentença. 2. 1.2. Alegação de omissão dos votos no termo de quesitos. Não ocorrência. Alegação da falta de transcrição do quantum apurado dos votos teria trazido, em tese, prejuízo a defesa do apelante. Observância do inserto no art. 483, §§ 1º e 2º, do código de processo penal. Consagração do princípio do sigilo das votações, previstas no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ?b? da cf/88, além do art. 485, §§ 1º e 2º, do código de processo penal e art. 489, do código de processo penal, no que concerne a maioria dos votos. Portanto, a apuração dos votos se dá por maioria, sem a divulgação do quórum total. 2.2. Mérito 2.2. 1. Alegação de ausência de conjunto probatório. Não ocorrência. Alega da presença de vícios processuais de relevante valor probante que levaram ao cerceamento de sua defesa e influíram no livre convencimento motivado do magistrado, com as perícias nos objetos que não foram trazidas aos autos. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como os autos de apresentação e apreensão, dentre outras provas carreadas aos autos, comprovam com segurança a autoria e materialidade delitiva do ora apelante, sendo inconteste a sua participação na ação delituosa. Provas fartas e robustas que comprovam a participação efetiva do apelante nas várias ações delituosas perpetradas. 2.2.2. Alegaçaõ da afetação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Não ocorrência. Não encontra guarida a tese levantada pela defesa uma vez que fora respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório inserto no art. 5º, inciso LV da cf/88. Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 2.2.3. Alegação da afetação ao princípio do devido processo legal. Não prospera a tese levantada pela defesa do apelante, pois trata-se de princípio consolidado na doutrina como cláusula geral. É o princípio que assegura o direito a um processo com todas as etapas previstas em Lei e todas as garantias constitucionais. O que pode ser visto e caracterizado nos presentes autos. Fora oportunizado ao apelante e a seu defensor todas as ferramentas e peças inerentes aos presentes autos para que houvesse a paridade de instrumentos processuais e materiais para que assim, pudessem atuar com paridade de condições com o estado-persecutor. Não constatada a ofensa ao princípio do devido processo legal. 2.2.4. Alegação da afetação ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Não ocorrência. Não prospera a tese aventada pela defesa do apelante, que alega que as provas requeridas pela defesa do apelante não foram contempladas nos autos e que em juízo o apelante disse que sua intenção era a prática de roubo e não a prática de outro crime. Para que haja o convencimento do juiz, mister se faz que as provas carreadas aos autos sejam incontestes. O que está comprovado nos presentes autos. Inteligência do art. 371 do cpc/2015 usado por analogia. O livre convencimento leva o juiz a pesar o valor das provas segundo o que lhe pareça mais acertado, dentro, porém, de motivação lógica que ele deve expor na decisão. Por se tratar de crime de competência do júri, parte-se da premissa que quem julga é o Conselho de Sentença. O juiz, cumpre tão somente o seu mister de analisar e dosar a pena a ser aplicada, com a decisão soberana do Conselho de Sentença. 2.2.5. Da alegação da injusta aplicação da dosimetria da pena. Do crime formal (art. 70, do cp). Impossibilidade. Aplicação do concurso material de crimes, pois contata-se que fora praticado mais de dois crimes não idênticos, com aplicação da cumulação de penas afeitas a cada delito praticado. (TJPA; ACr 0006444-74.2017.8.14.0006; Ac. 209179; Ananindeua; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 01/11/2019; DJPA 05/11/2019; Pág. 326)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO CONSUMADO (ARTIGO 121, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO.

Lembro inicialmente, que a reforma de decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com a determinação de realização de novo Júri, não afronta ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Por outro lado, somente se admite a determinação de novo júri quando nenhuma prova angariada nos autos der sustentação à versão acolhida pelo Conselho de Sentença. Isto quer dizer que qualquer elemento probatório nos autos pode ser utilizado para a formação do convencimento dos juízes leigos. No caso dos autos, em que pese o acusado sustente que seria o ofendido quem teria pegado a faca para lhe agredir, os jurados entenderam que a legítima defesa não restou cabalmente comprovada, acolhendo a versão acusatória, na qual o acusado teria, com animus necandi, desferido diversas facadas contra o ofendido, enquanto ele se encontrava na residência do réu. Além disso, o mapa de regiões anatômicas demonstra que a vítima teria sido agredida com 09 (nove) golpes de faca, sendo que o Conselho de Sentença, dentro dos limites de sua competência, entendeu que tais circunstâncias afastavam a tese sustentada pela defesa, não havendo como se falar em manifesta contrariedade à prova. Salienta-se que esta Câmara já teve a oportunidade de julgar o RSE quando da pronúncia, ocasião em que se salientou que a legítima defesa não se mostrava inconteste. Por fim, o fato de o Tribunal do Júri ter decidido pela condenação do acusado por quatro votos contra três não enseja em nenhum efeito prático, uma vez que a regra legal estabelece que as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos, conforme disposto no artigo 489 do CPP. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0268128-54.2018.8.21.7000; Proc 70079029161; Marau; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 10/10/2019; DJERS 25/11/2019)

 

APELAÇÕES-CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO.

Apelação defensiva:Preliminar de declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 489 do CPP: Rejeição. Previsão legal de que a decisão dos jurados será tomada por maioria de votos não viola o princípio da presunção de inocência. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: Inocorrência. A pronúncia da ré foi mantida pela Câmara quando do julgamento do recurso em sentido estrito nº 70063965263. Há indicativos concretos de que a acusada tentou estrangular sua filha, uma bebê de 40 dias. Testemunhas e laudos periciais dão amparo à decisão dos jurados de que a ré teria torturado sua filha, com a finalidade de lhe aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Decisão que encontra amparo no substrato probatório e não pode ser considerada contrária à prova dos autos. Apelação ministerial: Agiu corretamente o juiz de origem ao aplicar a detração, analisando seus critérios objetivos e subjetivos para fixar o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. Detração e progressão de regime são institutos diversos, aplicados em diferentes momentos processuais, com requisitos diferentes. Insurgência ministerial não acolhida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS; APL 0070771-32.2019.8.21.7000; Proc 70080988629; Ijuí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 05/06/2019; DJERS 14/06/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO CP, ART. 121, § 2º, I E IV). RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. (I) NULIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NO MESMO PLANO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E COM ASSENTO DIFERENCIADO. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MERA DISPOSIÇÃO DOS ASSENTOS NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. (II) ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MENÇÃO À UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE QUE NÃO CONDIZ COM O CASO SOB EXAME. RÉUS QUE NÃO FIZERAM USO DE ALGEMAS, TAMPOUCO MARCA-PASSO, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À NORMA DO ARTIGO 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE TODOS OS VOTOS. SUPOSTA NULIDADE QUE NÃO FOI ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VOTAÇÃO QUE SE ENCERRA APÓS ATINGIDA A MAIORIA DOS VOTOS. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (CPP, ARTIGO 593, III, "D"). CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECHAÇOU A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS COM ARRIMO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. MOTIVO TORPE. CRIME COMETIDO POR DESAVENÇA RELACIONADA A DROGAS. ATAQUE INESPERADO À VÍTIMA DESARMADA, USUÁRIA DE ENTORPECENTES, QUANDO CHEGOU NO PONTO DE VENDA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS (CF, ART. 5º, XXXVIII, "C"). DOSIMETRIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 593, III, "C"). (I) PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO MALÉFICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTES DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS, UMA DELAS PODE SERVIR PARA QUALIFICAR O DELITO E AS DEMAIS COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, RESIDUALMENTE. TEORIA DA MIGRAÇÃO. (II) REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS NO PROCESSO. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.

O mero assento destinado à defesa e à acusação no Tribunal de Júri não tem o condão de invalidar o julgamento sob alegação de influência na convicção dos jurados, mormente quando a explanação das teses ocorre no mesmo plano. Tendo o réu comparecido e sido interrogado em Plenário sem algemas ou marca-passo, não há falar em nulidade decorrente da utilização de argumento de autoridade, nos termos do art. 478, I, do CPP. As nulidades referentes ao julgamento em plenário, rito do Tribunal do Júri, devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). - As decisões do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos e, portanto, torna-se desnecessária a abertura de todos os votos. - O juízo ad quem não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e/ou dissociada do conjunto fático-probatório, conforme o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - Reconhecidas duas ou mais qualificadoras do crime, é possível a utilização de uma para qualificar o delito e a outra ou as demais como circunstâncias agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados no processo quando o resolve fundamentadamente, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Recursos conhecidos, preliminares e prejudicial rechaçadas e, no mérito, desprovidos. (TJSC; ACR 0012446-64.2016.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 09/05/2019; Pag. 489)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO POR INFORMANTE. AUSÊNCIA DE MÁCULA FULMINANTE. RECONHECIMENTO QUE, MESMO REALIZADO AO ARREPIO DA FÓRMULA PREVISTA NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POSSUI EFICÁCIA PROBATÓRIA. DISPOSITIVO, ADEMAIS, QUE VEICULA RECOMENDAÇÕES À PRODUÇÃO DA PROVA EM QUESTÃO. PROVA VÁLIDA, CONSIDERADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DO JÚRI. VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME QUE NÃO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE RECHAÇADA. CARTA MAGNA QUE CONSAGRA A INSTITUIÇÃO DO JÚRI, BEM COMO A SOBERANIA DOS SEUS VEREDITOS (ART. 5º, INCISO XXXVIII). DOSIMETRIA. ALEGADA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. LEGITIMIDADE DA CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO PARA A V ALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA À SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NA HIPÓTESE DE MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES À HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. 2. "[...] Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente". (TJSC. Apelação Criminal n. 2005.000722-9, de Canoinhas, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Torres Marques, j. Em 08/03/2005).3. A tese de que a previsão legal contida no art. 489 da Lei Adjetiva Penal afigurar-se-ia inconstitucional é manifestamente descabida, em especial porque a própria Carta Magna consagra o Júri, instituição presumidamente coletiva, bem como sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a soberania dos seus vereditos (art. 5º, inciso XXXVIII). 4. A valoração das condenações penais pretéritas constantes do histórico criminal do réu, seja a título de agravante (art. 61, inciso I, do Código Penal), seja a título de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal), para fins de aumento de pena em relação a um novo crime cometido, não se afigura incompatível com a ordem constitucional, mas, pelo contrário, contribui para a melhor individualização da pena, conforme princípio insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88.5. Ainda que as condenações penais pretéritas ostentadas pelo acusado constituam, no rigor da técnica, circunstâncias hábeis a gerar reincidência, plenamente possível a consideração de uma delas na segunda fase da dosimetria, para justificar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e uma outra na primeira etapa do cálculo, a título de mau antecedente, não incidindo tal operação em violação ao princípio do non bis in idem.6. Segundo a jurisprudência pacífica deste Sodalício, havendo mais de uma qualificadora a militar na hipótese, plenamente possível a migração de uma delas à segunda fase do cálculo de pena, caso prevista em Lei como agravante genérica, ou à primeira etapa, como circunstância judicial desfavorável, ensejando o pertinente recrudescimento da sanção, a fim de que não seja a circunstância completamente desconsiderada. (TJSC; ACR 0013438-25.2016.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 22/04/2019; Pag. 532)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SUPOSTO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E À PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, BEM COMO À CREDIBILIDADE DO PROMOTOR. REFERÊNCIA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. ADEMAIS, CERTIDÃO DE MAUS ANTECEDENTES JUNTADA ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDUZIMENTO DOS JURADOS. OUTROSSIM, PRECLUSÃO. PREFACIAL AFASTADA.

Não há vedação à menção aos antecedentes do réu ou à prisão preventiva deste no plenário, mormente porque são informações contidas nos autos, a que os jurados têm acesso. "[...] Os antecedentes criminais do acusado não constam dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes" (STJ, Min. Jorge Mussi). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. VOTAÇÃO DOS QUESITOS POR MAIORIA PREVISTA NO ART. 489 DO CPP. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. "Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal" (STJ, Min. Og Fernandes). DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE. VÍTIMA ALVEJADA POR 16 (DEZESSEIS) DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ANIMUS NECANDI EM ACENTUADO GRAU. EXASPERAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi realizado o aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. Tendo em vista o número de tiros desferidos por terceira pessoa, o que representou a vontade de assassiná-la, acertando alguns disparos nas costas" (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior). APELO DA DEFESA. SEGUNDA FASE. 1. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 2. MAJORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. 1. "Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência" (STF, Min. Marco Aurélio). 2. "Nada impede que, havendo mais de uma condenação transitada em julgado, uma seja considerada para agravar a pena, como reincidência, e a outra, valorada como mau antecedente" (STJ, Min. Napoleão Nunes Maia). DUAS QUALIFICADORAS DO CRIME. MIGRAÇÃO DE UMA DELAS PARA A SEGUNDA FASE COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (STJ, Min. Moura Ribeiro). HOMICÍDIO TENTADO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. INDEFERIMENTO. AGENTE QUE SE APROXIMA DO RESULTADO PRETENDIDO. PATAMAR DE 1/2 DE MINORAÇÃO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. "A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: A redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado" (STF, Min. Gilmar Mendes). PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. DELITOS QUE NÃO RESULTARAM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOLO NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES PRATICADOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. O concurso formal impróprio é aplicável quando há dolo em relação a todos os crimes praticados (CP, art. 70, segunda parte). PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL. MATÉRIA ANALISADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVIDO O DA DEFESA. (TJSC; ACR 0003265-05.2017.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 22/04/2019; Pag. 540)

 

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68 E 157, § 2º, TODOS DO CP. 381 DO CPP. E 489, § 1º, DO CPP. DOSIMETRIA.

Fração de aumento na terceira fase. Suporte exclusivo na quantidade de qualificadoras. Emprego de arma e concurso de agentes. Aplicação da Súmula nº 443/STJ. Redimensionamento das penas privativa de liberdade e pecuniária que se impõe. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.728.132; Proc. 2018/0050287-2; AM; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 24/05/2018; DJE 28/05/2018; Pág. 8621) 

 

PENAL.

Processo penal. Apelação. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Absolvição. Apelação do ministério público. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Preclusão. Ausência de escore dos votos a descoberto. Dicção do art. 489 do CPP, que determina que as decisões do tribunal do júri serão tomadas por maioria de votos. Pleito de nulidade afastado. Alegado erro na quesitação. Não verificação. Tese de utilização de quesito considerado prejudicado face as respostas aos quesitos propostos anteriormente que se confunde com o pleito de anulação da decisão do conselho de júri visto que proferida em desconformidade com as provas dos autos. Conselho de Sentença que, não obstante ter reconhecido a autoria e materialidade delitiva, respondeu afirmativamente ao quesito genérico absolutório. Absolvição por clemência. Respeito ao princípio da soberania do veredicto. 1 para análise da arguição de quebra da incomunicabilidade dos jurados, esta deve ser comprovada através de sua consignação em ata. O não protesto em tempo hábil torna o pleito extemporâneo. 2 não há falar em apreciação de prova colacionada ao tempo da interposição do presente recurso, mormente quando produzida em total descompasso com o princípio do contraditório, com nítido aspecto in malam partem, o que inviabiliza o seu conhecimento. 3 em se verificando que o sigilo das votações fora rigidamente seguido, de forma que os votos foram computados por maioria, descabe qualquer arguição de nulidade neste aspecto por estrita obediência aos ditames do art. 489 do CPP. Precedentes do STF. 4 constando na ata de julgamento que cada quesito fora detalhadamente explicado aos jurados, os quais afirmaram compreendê-los e estarem aptos a julgar, merece rejeição a tese de erro na quesitação sob o argumento de que os questionamentos dirigidos ao conselho do júri poderiam causar dúvidas, além de se tratar de questão já envolta pelo manto da preclusão, visto que não impugnada em tempo hábil. 5 considerando que as decisões emanadas pelo júri popular é dotado de caráter subjetivo e leigo, tratando-se de caso em que, mesmo tendo sido reconhecida a autoria e materialidade delitiva, este optou pela absolvição dos acusados, a soberania de seu veredicto deverá ser respeitada, visto que sua essência é resultado do seu caráter democrático. 6 a instituição do quesito absolutório através da Lei nº 11.689/08, a qual concentrou em uma só pergunta todas as teses da defesa e da acusação, teve como consequência conceder aos jurados o poder de absolver o réu através de sua livre convicção. 7 recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJAL; APL 0046092-22.2011.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 19/12/2018; Pág. 193)

 

PENAL.

Agravos em recursos especiais. Primeiro recurso. Inadmissibilidade. Agravo manifestamente intempestivo. Segundo recurso. Violação dos arts. 483, § 2º, e 489, do CPP. Nulidade. Vício na apuração. Improcedência. Matéria não registrada em ata de julgamento. Preclusão consumativa. Inexistência de evidência de que o ato tenha resultado em prejuízo às partes. Primeiro agravo não conhecido; segundo desprovido. (STJ; AREsp 262.662; Proc. 2012/0250716-4; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 29/02/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO.

Não há que se falar em nulidade do feito, por ausência de quantificação dos votos, em relação aos quesitos formulados e submetidos ao Conselho de Sentença, tendo em vista que as decisões do Tribunal do Júri, a teor do que dispõe o art. 489 do CPP, são tomadas por maioria dos votos que, no caso, ressai atestada pelo próprio encaminhamento judicial do feito e pelo comportamento de validação exercido pelas partes que a tudo acompanharam. Uma vez constatada a maioria, situação acompanhada e validada pelo assentimento das partes, chega-se ao veredicto em relação a determinado quesito, o que torna prescindível a divulgação do aludido resultado. Assim, a despeito da ausência do termo de quantificação dos votos nos autos, inclusive em relação àquela maioria verificada, trata-se de mera irregularidade que se torna suprida e sanada por outros documentos encartados no feito, sobretudo a sentença prolatada, não havendo qualquer prejuízo ao réu. Consoante a Súmula nº 28 do Eg. Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contesto probatório". Se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. Para que a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, seja reconhecida, a confissão deve ser verdadeira, inequívoca, plena, ratificada em todas as ocasiões em que o confitente seja ouvido, sem qualquer ressalva ou escusas e coerente com a imputação que vem a ser objeto da prova. V.V.: Impõe-se a cassação do veredicto popular em virtude de nulidade absoluta do julgamento, quando do termo votação dos quesitos, formulados em série ao Conselho de Sentença, não consta a quantificação dos votos proferidos pelo Júri, não sendo possível averiguar por outro meio de prova a decisão dos jurados, que vicia o julgado e enseja o retorno do processo e do acusado a um novo julgamento. Ainda que em fase embrionária, se há a confissão da prática delitiva por parte do réu e essa é utilizada para imputar-lhe as penas do delito de homicídio, mister se faz o reconhecimento da atenuante em questão. (TJMG; APCR 1.0245.10.023401-3/002; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 15/09/2016; DJEMG 23/09/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE DO TERMO DE VOTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÕES TOMADAS POR MAIORIA DE VOTOS. ART. 489 DO CPP. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ANIMUS ASSOCIATIVO CONSTATADO. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA. DECOTE DE QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 0.

1. Verificados quatro (04), ou mais votos, com a mesma resposta para determinado quesito, a votação deverá ser encerrada, haja vista ter sido apurada a maioria dos votos, conforme disciplinado no art. 489 do Código de Processo Penal. 02. Restando evidenciado que o veredicto a que chegou o Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à evidência dos autos, deve-se manter a condenação imposta pelo Tribunal Popular do Júri, porquanto deve prevalecer o princípio da soberania dos veredictos, conforme prescrito no artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88. 03. Restando comprovado que havia um verdadeiro animus associativo prévio entre os acusados para a prática do tráfico, formando uma verdadeira sociedade, agindo de modo coeso e conjugando seus esforços para o sucesso da empreitada criminosa, a condenação nas sanções do delito capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 deve ser mantida. 04. Pela soberania da decisão popular, não merece prosperar a tese de que sejam decotadas as qualificadoras reconhecidas, eis que impossível e inconstitucional a invasão no mérito do veredicto para que outro seja proferido. (TJMG; APCR 1.0582.13.001673-3/001; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 31/05/2016; DJEMG 10/06/2016) 

 

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