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Art 491 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XIV

Da sentença

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Homicídio simples. Art. 121, caput, do CP. Recurso exclusivo da defesa. Preliminar de nulidade do julgamento por ausência de quesito obrigatório sobre tese de desclassificação do crime para a modalidade culposa. Acolhimento. Existência de quesito sobre dolo eventual, mas ausência de resposta dos jurados. Vício no termo de votação dos quesitos. Ausência de descrição do resultado de cada quesito. Arts. 488 e 491 do CPP. Ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Nulidade reconhecida. Art. 564, III, k, do CPP. Julgamento anulado. Recurso conhecido e provido. Cuida-se de apelação criminal da defesa, em que pleiteia a nulidade do julgamento, sob diferentes fundamentos, dentre os quais a ausência de formulação de quesito quanto a desclassificação do crime doloso para o crime culposo. 2. Assiste razão ao apelante, na medida em que se observa, no caso concreto, que a defesa, no plenário, suscitou tese de desclassificação da conduta pra a modalidade culposa, de modo que tornaria obrigatória a existência de quesito específico sobre o tema, a fim de possibilitar aos jurados se manifestarem de forma expressa. 3. In casu, em que pese se observar que a existência de um quesito sobre a existência ou não de dolo eventual na conduta do acusado, não há nenhum documento que ateste qual foi a resposta dada pelos jurados a esta pergunta, o que macula o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que impossibilita a constatação se as respostas dos jurados estão de acordo com a sentença proferida. Ademais, fere também expressa previsão legal constante no art. 488 e 491 do código de processo penal, que determina que seja registrado em termo a resposta a cada quesito, sendo tal documento, ao final, assinado pelo presidente da sessão, pelos jurados e pelas partes. 4. Dessa forma, verificado defeito na votação dos quesitos, pela ausência de documento que ateste a resposta dos jurados quanto aos quesitos formulados, tenho por inequívoca a ocorrência de prejuízo para a defesa, razão pela qual o escrutínio deve ser invalidado, nos termos do art. 564, III, ‘k’ do CPP. Cito precedentes dos tribunais pátrios. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; ACr 0003241-60.2013.8.06.0041; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 29/08/2022; Pág. 205)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. CULPABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Se o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. A culpabilidade é aferida conforme o grau de reprovabilidade da conduta. No caso, a intensidade do dolo ficou demonstrada pelo fato de a vítima ter sido atingida por cinco disparos de arma de fogo, dois deles a curta distância, quando ela já se encontrava caída ao solo, o que evidencia maior reprovação da conduta. 6. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento dos jurados, o réu fará jus à correlata atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida. (TJDF; APR 07011.74-82.2020.8.07.0017; Ac. 143.8781; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 04/08/2022)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JULGADOR E FALSIDADE DE DOCUMENTO NÃO CONSTATADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO TORPE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VETORES DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE VALORADOS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEUTRO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se limitará aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal) e não nas razões do recurso (Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal). 2. A condução pelo Juiz-presidente do interrogatório do acusado, durante o Júri, de forma firme e até um tanto incisiva, não importa necessariamente quebra da imparcialidade do magistrado, nem influência negativa nos jurados. 3. O aparte do Ministério Público não contrariou o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal porquanto se limitou a explanar que o documento apresentado em plenário não detalhou o estado de saúde física e mental do acusado. 4. Inexiste nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inc. III, alínea a, do CPP), quando não foi comprovada qualquer irregularidade de ordem procedimental na sessão de julgamento plenária, muito menos demonstrado qualquer prejuízo. 5. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado. Nesses moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inc. I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inc. III, alínea b, do CPP). 6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, alínea d, do CPP) é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o acusado praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, com meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição do sexo feminino da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 7. No exame da apelação interposta contra sentença preferida pelo Juízo do Tribunal do Júri, não é permitido à instância revisora promover o decote de qualificadoras reconhecidas pelos jurados, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal. 8. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis entre si, tampouco caracterizam bis in idem. Enquanto o motivo torpe está relacionado à razão do delito, sendo de ordem subjetiva, o feminicídio decorre da própria violência doméstica e familiar, por sua vez, objetivamente aferível. 9. Valora-se negativamente a culpabilidade quando há premeditação delitiva, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. 10. É dispensável a produção de parecer técnico ou laudo psiquiátrico para aferir a personalidade do agente, pois o exame desfavorável dessa circunstância judicial encontra-se amparado em outros meios de prova, como os depoimentos das testemunhas e ocorrências policiais pretéritas. 11. A avaliação do comportamento da vítima somente deve ser apreciada em favor do acusado, quando a vítima tenha incitado, facilitado ou induzido o acusado a cometer o crime. Caso contrário, deve ser considerada circunstância de valor neutro. 12. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 13. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07007.20-53.2020.8.07.0001; Ac. 143.5320; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 08/07/2022)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADO NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão dos jurados é soberana, de maneira que, ainda que diversas teses defensivas tenham sido lançadas, podem os jurados, desde que com amparo nas provas dos autos, decidir pela condenação, cabendo ao juiz presidente apenas prolatar a sentença de acordo com o decidido pelo Conselho de Sentença. 2. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se limitará aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal), e não nas razões do recurso (Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal). 3. O acusado foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inc. III, alínea a, do CPP). 4. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado. Nesses moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inc. I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inc. III, alínea b, do CPP). 5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o acusado praticou o crime de homicídio tentado, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. Não se desclassifica o homicídio para lesão corporal quando demonstrado o dolo de matar, ainda que eventual. 7. Afasta-se a excludente de ilicitude da legítima defesa quando não utilizados moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão e essa não era atual e eminente. 8. Lesões sofridas pela vítima de homicídio tentado que implicaram afastamento de suas ocupações habituais por mais de 1 (um) ano justificam a valoração negativa das consequências do crime. 9. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 10. Não incide a atenuante da confissão qualificada do acusado, quando suas declarações tiveram por objetivo negar a conduta delitiva e afirmar somente que a vítima caiu sobre a faca. 11. Para eleger a fração adequada de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria pela tentativa, deve o julgador aferir o iter criminis efetivamente percorrido e a proximidade de consumação do resultado. 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00024.77-71.2017.8.07.0020; Ac. 142.6699; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, POR MEIO CRUEL, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (FEMINICÍDIO). COMPANHEIRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VETORES ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se limitará aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal) e não nas razões do recurso (Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal). 2. O acusado foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inc. III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado. Nesses moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inc. I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inc. III, alínea b, do CPP). 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o acusado praticou os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, por meio cruel, mediante recurso que dificultou defesa da vítima e contra a mulher por razões do sexo feminino (feminicídio) contra sua companheira e o de homicídio qualificado tentado para assegurar a execução de outro crime, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que há nos autos certidão que comprova a condenação do acusado por fato anterior ao delito em comento. 6. A conduta social, na individualização da pena, leva em consideração o papel do acusado na comunidade, inserido, dentre outros, no contexto familiar. Na espécie, o acusado, sob efeito de álcool e drogas, praticava violência doméstica reiterada contra sua mulher, permanecendo hostil às necessidades dos filhos e impedindo o convívio saudável e harmonioso com a família, o que permite a valoração negativa da referida circunstância judicial e o aumento da pena-base. 7. Em regra, a orfandade é consequência lógica e natural do delito de homicídio, já estando, portanto, incluída na gravidade abstratamente prevista no tipo. Não obstante, excepcionalmente, à luz do caso concreto, admite-se sua valoração negativa, notadamente quando a vítima deixa filho de cinco anos de idade, que será privado de assistência financeira e afetiva, agravada pela ausência do pai. 8. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 9. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica deve ser fixada considerando tanto o número de crimes quanto as circunstâncias judiciais listadas: A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime. 10. Embora se reconheça a continuidade delitiva específica entre os dois homicídios perpetrados pelo acusado, deve-se aplicar o cúmulo material benéfico, consoante o art. 70, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que a pena da continuidade delitiva não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material de delitos. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07071.49-43.2019.8.07.0010; Ac. 142.2733; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 21/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINARES DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 479, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. REJEITADAS. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ELEIÇÃO DE UMA DAS VERSÕES. JULGAMENTO MANTIDO. PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. Eventuais nulidades do julgamento devem ser arguidas na Sessão Plenária, logo após ocorrerem, sob pena de preclusão, o que foi não observado pela Defesa. 2. 1. O Juiz-Presidente, ao interrogar o réu, assegurou-lhe o direito constitucional de se manter calado e formulou as necessárias perguntas para extrair sua versão para os fatos denunciados, não se extraindo do ato qualquer parcialidade do julgador. 2. 2. As elucidações promovidas pelo Julgador, durante a inquirição da vítima, objetivaram o esclarecimento de questão levantada pela própria Defesa. Não demonstrada predileção do Juiz pela tese acusatória. 2. 3. A exibição na sessão de julgamento de slides elaborados unilateralmente pela Defesa necessita de prévia juntada aos autos, na forma do AR. 479, parágrafo único do Código de Processo Penal, primando pelo contraditório e o devido processo legal. 2. 4. A Defesa presenciou a conferência das cédulas de votação dos jurados, em procedimento que observou os ditames legais, nada suscitando ou impugnando oportunamente. 2. 5. Preliminares rejeitadas. 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Se o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Correta a fração mínima de 1/3 (um terço) relativa à tentativa, firmada pela aproximação ao momento consumativo do crime e a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, exposta ao risco de morte. 6. A quantidade da sanção e a ampla favorabilidade das circunstâncias judiciais, em especial a ausência de antecedente penal e da agravante da reincidência, torna o réu merecedor do regime prisional inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido. Regime abrandado para inicial semiaberto. (TJDF; APR 00046.68-55.2018.8.07.0020; Ac. 141.6522; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 02/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D", DO CPP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMENTRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07002.43-12.2020.8.07.0007; Ac. 141.0593; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D", DO CPP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. UM OITAVO DO TERMO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, para cada circunstância judicial desfavorável recomenda-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) entre a diferença das penas máxima e mínima em abstrato por ser proporcional e adequado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00003.65-03.2019.8.07.0007; Ac. 141.0583; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ELEIÇÃO DE UMA DAS VERSÕES. JULGAMENTO MANTIDO. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/1990. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. O art. 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que as causas de aumento de pena deverão ser quesitadas aos jurados. 5. 1. Não pode o Juiz-Presidente majorar a reprimenda do réu com fundamento em causa de aumento de pena não reconhecida pelo Conselho de Sentença, ainda que de caráter objetivo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da soberania dos veredictos do Júri. Causa de aumento excluída. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07031.35-40.2019.8.07.0002; Ac. 141.0596; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Se o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. A Lei não determina qualquer critério matemático para cálculo do aumento ou diminuição da reprimenda, diante da presença de agravante ou atenuante, sendo conferida ao magistrado certa discricionariedade, regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Por outro lado, para cada um de tais moduladores, a doutrina e a jurisprudência entendem como apropriado e razoável o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Pena reduzida em face da atenuante da menoridade relativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida. (TJDF; APR 07170.70-98.2020.8.07.0007; Ac. 140.6286; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D", DO CPP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. O comportamento da vítima é circunstância taxada como neutra, ostentando relevância apenas para minorar a pena do réu. Precedentes. 5.1. No caso dos autos, a conduta da vítima não contribuiu decisivamente para a prática do delito 6. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial do réu quando apresenta versão inverídica com o objetivo de dificultar o esclarecimento dos fatos e afastar sua responsabilidade. 7. Mantém-se a fração redutora de 1/2 (metade) pela tentativa, uma vez que percorrido grande parte do iter criminis. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07211.82-25.2020.8.07.0003; Ac. 140.6296; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. A ré foi julgada pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado à ré. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Se o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Não configurado o alegado bis in idem, porque os fundamentos utilizados para mensurar as consequências do delito são diversos dos aferidos para eleição da fração pela tentativa. 5. 1. Enquanto no primeiro, ponderou-se o tempo de afastamento da vítima de suas atividades usuais, superior a 30 (trinta) dias, para o segundo, foi examinado o quanto o iter criminis foi percorrido, decorrente do risco de vida suportado pela vítima, ao ser atingida em área de intensa letalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00024.70-53.2019.8.07.0006; Ac. 140.6641; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AMEAÇAS. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVIDO O DA DEFESA.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve haver a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, à exceção apenas das hipóteses de multirreincidência. 6. Recursos conhecidos. Provido o apelo do Ministério Público e desprovido o da Defesa. Pena aumentada. (TJDF; APR 07228.96-54.2019.8.07.0003; Ac. 137.3768; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. MEIO CRUEL. PARA OCULTAR OUTRO CRIME. ESTUPRO CONSUMADO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D", DO CPP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Comprovado por meio de prova pericial e testemunhal que os crimes deixaram sequelas psíquicas e físicas na vítima, cabível a valoração negativa das consequências do crime, não havendo se falar em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, inciso III, alínea c, do CPP). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 00031.23-47.2018.8.07.0020; Ac. 135.2398; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 01/07/2021; Publ. PJe 09/07/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Violação dos arts. 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490 e 491, todos do CPP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Violação do art. 593, III, d, do CPP. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.861.301; Proc. 2020/0030834-2; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL. ASSEGURAR IMPUNIDADE EM OUTRO CRIME. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPP). ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTE PENAL. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. FRAÇÃO REDUTORA. UM OITAVO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade do crime e a autoria deste imputada ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP), não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Os Jurados, movidos por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeram uma das teses constantes dos autos, no sentido de que o réu, utilizando pedaço de madeira de grandes proporções, destruiu praticamente todo o crânio da vítima, com extensa exposição da massa encefálica, causando-lhe, além da morte, extremo sofrimento, tudo para que a vítima não o denunciasse por outros crimes (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. A culpabilidade lato sensu, avaliada para fixação da pena-base, engloba a valoração do crime e suas peculiaridades, de sorte a verificar o grau de reprovabilidade do ato e a intensidade do dolo do agente. No caso, o réu, imbuído no dominante e intenso dolo de matar a vítima, não se contentou em ceifar-lhe a vida de forma brutal, mas também se alimentou de parte da massa encefálica que saia da caixa craniana da vítima. Ato de antropofagia como esse, que avilta todo o senso comum e vai ao encontro dos mais básicos valores da pessoa humana, deve ser utilizado desfavoravelmente no exame da culpabilidade do agente. 6. Configurado o antecedente penal quando o réu ostenta condenação definitiva por fato anterior. 7. O c. Superior Tribunal de Justiça considera não ser motivação idônea a utilização de condenação definitiva para classificar a personalidade do réu como corrompida com a senda do crime. 8. O fato de o acusado ser considerado pessoa extremamente perigosa e temido na comunidade é elemento suficiente para se exasperar a pena-base, negativando sua conduta social. 9. Não caracterizado o bis in idem quando a motivação do réu, em impedir a denúncia da vítima pelos crimes que incorreu, somente foi utilizada para qualificar o delito. 10. Embora não se disponha de critérios legais previamente definidos para a fixação da pena-base, adota-se a modulação de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, obtida sobre a diferença entre as penas máxima e a mínima cominadas ao tipo penal, o que se mostra adequado para a reprovação e prevenção do crime. 11. A ausência de condenação transitada em julgado anterior ao crime em apreço impede o reconhecimento da agravante da reincidência. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APR 00170.57-31.2015.8.07.0003; Ac. 125.9618; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 25/06/2020; Publ. PJe 06/07/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSIMULAÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPP. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Deve ser aplicada a fração redutora de 1/2 (metade), referente à tentativa, quando o iter criminis percorrido pelo agente ficou muito próximo da consumação. 5. Só pode ser acolhida a tese de julgamento contrário às provas dos autos, cassando-se o veredicto, quando evidenciado que não há elementos mínimos para sustentar a decisão proferida pelos jurados. Na espécie, o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Assim, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 00103.87-28.2016.8.07.0007; Ac. 124.2999; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 16/04/2020; Publ. PJe 28/04/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SUSPEIÇÃO DE JURADO. PARCIALIDADE. REJEITADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM COM QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. NEUTRALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 2. 1. A suspeição de jurado, sob pena de preclusão, deve ser arguida imediatamente após seu sorteio para composição do Corpo de Sentença. O comportamento de jurado, após concluído o julgamento e encerrada a sessão, não constitui nulidade posterior à pronúncia. 2. 2. Não havendo indícios mínimos da alegada parcialidade do jurado, inviável acolhimento da preliminar vindicada pela Defesa. 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade dos crimes, inclusive os conexos, e a autoria imputada ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. O acervo probatório evidencia que o réu efetuou disparos contra dois agentes policiais que pretendiam cumprir o mandado de prisão preventiva, não atingindo-os, mas colocando em risco um número indeterminado de transeuntes e moradores que se encontravam na região, tudo com objeto de assegurar a impunidade de crime anterior. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. A pena imposta aos crimes de tentativa de homicídio e resistência foi bem dosada conforme as singularidades apresentadas pelo caso sob exame. 5. 1. Necessária redução da pena-base imposta ao crime de porte ilegal de arma, considerando que o aumento ultrapassou a usual modulação de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença das penas máxima e mínima para o tipo penal. 5. 2. A fundamentação das circunstâncias do crime se confunde com a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, a qual foi empregada para agravar a sanção (art. 61, inciso II, alínea d, do Código Penal), sendo necessária a neutralização do referido vetor judicial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão para o porte ilegal de arma, e para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada uma das tentativas de homicídio triplamente qualificados. (TJDF; APR 00041.74-29.2018.8.07.0009; Ac. 123.8864; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 19/03/2020; Publ. PJe 30/03/2020)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. MERA TENTATIVA DE REVOLVIMENTO FÁTICO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RECURSO PREDECESSOR. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Acerca do prequestionamento explícito, de bom alvitre esclarecer que é pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que tal medida é desnecessária. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a Lei Federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de Lei violado, para que possa ser desafiada por meio do Recurso Especial. 2. Por outro lado, mesmo que os aclaratórios tenham finalidade de prequestionamento, o seu cabimento pressupõe a presença dos requisitos do art. 619, do CPP, o que não ocorreu no caso em tela. 3. No mais, é perceptível o fato de que o édito condenatório não encontra-se ao arrepio das provas constantes nos autos, bem como houve a observância da ampla defesa e contraditório processual, de sorte que não pode o embargante alegar o vício de omissão por considerar que a prova foi "mal valorada", requerendo, ainda que implicitamente, o rejulgamento da causa para ser aplicado os arts. 488 e 491, do CPP, o que sequer comporta aplicabilidade ao caso, porquanto comprovado que o embargante/réu concorreu para a infração penal. 4. Destaque-se, ainda, que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, havendo, inclusive, esta Colenda Corte de Justiça editado a Súmula nº 18, in verbis: "Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE; EDcl 0000115-63.2009.8.06.0066/50000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/03/2019; Pág. 120)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D"", DO CPP). MANIFESTA CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO ÀS PROVAS. NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. VÍTIMA COM DEFORMIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. LESÃO GRAVE INCABÍVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. REPRIMENDA CORPORAL REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), desclassificou, de forma própria, a imputação originária de homicídio qualificado tentado para outra não expressamente compreendida dentre aquelas enumeradas no § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, § 1º, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Há evidências suficientes de que o réu se envolveu na briga que cominou nas lesões da vítima (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Ademais, devidamente atestado por laudo pericial que as agressões sofridas pelo ofendido causaram-lhe deformidade permanente, além de debilidade permanente na audição e em parte da face, inviável a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para grave. 6. Não se considera desfavorável a análise das consequências do crime quando se trata de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como na hipótese dos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena corporal imposta. (TJDF; APR 2018.15.1.001581-4; Ac. 117.1908; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 23/05/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO ÀS PROVAS. NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA MANTIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se limitará aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Há evidências suficientes de que o réu estava no local do crime e desferiu tiros contra a vítima, ceifando-lhe a vida, agindo com motivação torpe, consistente em uma briga anterior quando cumpriam medida socioeducativa. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. É critério razoável a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime. Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da sanção. Precedentes do STJ e da Câmara Criminal do TJDF. 6. Na presença de duas ou mais qualificadoras, é possível que uma delas qualifique o crime e as outras remanescentes alicercem o aumento da pena-base, como circunstâncias judiciais negativas ou, caso legalmente previstas, como agravantes, na segunda fase da dosimetria penalógica. Precedentes do STJ e do TJDFT. 7. Na segunda-fase da dosimetria da pena adota-se, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para o cálculo de cada circunstância atenuante ou agravante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena corporal aplicada. (TJDF; APR 2017.15.1.000088-3; Ac. 115.8319; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 28/02/2019; DJDFTE 21/03/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. TRIBUNAL DO JÚRI.

Homicídio biqualificado, roubo triplamente majorado, fraude processual. Concurso material de crimes (art. 121, §2º, IV e V, art. 157, I, II e V e art. 347, par. Único, n/f do art. 69 todos do CP). Irresignações defensivas. Preliminar rejeitada. Mérito. Anulação do julgamento. Alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos (art. 593, inciso III, "d" do CPP). Inocorrência. Prova escorada em elementos probatórios idôneos. Destaque para prova oral apresentada durante a sessão plenária. Impossível a reapreciação da valoração feita pelo Conselho de Sentença. Atuação assegurada constitucionalmente pelo sigilo das votações, íntima convicção dos jurados e soberania dos veredictos populares. Dosimetria da pena inalterada. Preliminar. A defesa do réu thiago suscita nulidade da sessão plenária, por ofensa ao postulado da paridade das armas, eis que a defesa iniciou sua fala tarde da noite (de madrugada) e a sessão de julgamento foi suspensa, por três minutos. O procedimento da sessão plenária é regrado, especificamente, nos artigos 453 a 491 do CPP, e por vezes as sessões longas são comuns, mormente quando são muitas testemunhas ouvidas e as partes se utilizam os tempos autorizados em Lei para discursarem e apresentarem suas teses aos jurados, exceto quando tiverem o escopo de tumultuar o julgamento, o que não se viu na hipótese dos autos. Referente à impaciência de uma das juradas, em razão da demora dos debates, o juiz presidente interviu a fim de sanar possível irregularidade ou nulidade (art. 497, IV, do CPP). Aliás, esse fato ocorreu no momento em que a defesa do réu robson fazia seu discurso, tendo após a intervenção do juiz presidente, o tempo de paralisação sido devolvido à defesa de robson, como constou na ata da sessão plenária (pasta 1135. Fls. 901). Não comprovado prejuízo ao réu, caso em que se aplica o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do CPP. Mérito. Reiterado é o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional. Se a decisão do júri se amparar em elementos de prova, em uma interpretação plausível extraída dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos populares. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas peças que formaram o ip de nº 128-7160/2015, da 128ª dp/rio das ostras, com relevância para o RO nº 128-07160/2015-10 aditado em diversas oportunidades, dentre eles quando apreendido o veículo, onde foi encontrado o cadáver carbonizado, posteriormente identificado como de Jorge Silva caldas; auto de apreensão de 01 estojo de munição de calibre (.40) e do veículo toyota corolla, prata 2010/2010, placa hlt8935 com carcaça carbonizada; laudo de exame DNA (paternidade), constando o resultado de probabilidade de paternidade de 99,9999992 % da vítimapossuir vínculo genético em primeiro grau com a doador da amostra (filha da vítima);relatório da operadora vivo de chamadas originadas/recebidas completadas, referente a linha de titularidade da vítima; laudo de exame de corpo de delito de necropsia, que não foi identificou, a causa da morte devido o corpo apresentar-se totalmente carbonizado com calcinação tecidual e óssea. A prova da autoria se fundamenta na prova oral coligida aos autos, notadamente, através dos depoimentos das testemunhas ouvidas no plenário do júri. Como sabido, os jurados que formam o Conselho de Sentença decidem por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, podendo optar por uma das versões trazidas a plenário, desde que a tese escolhida encontre arrimo nos elementos de prova constantes do processo, como na hipótese dos autos. Diante do complexo quadro fático, conclui-se que os jurados aderiram a tese acusatória sustentada em plenário, amparada em elementos probatórios, capazes de formar uma convicção, não sendo tarefa do juízo ad quem proceder a nova valoração desses elementos. Não há nulidade alguma a declarar. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam uma tese que está absolutamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal, o que, induvidosamente, não ocorre neste caso. Dosimetria da pena. Inalterada. Valoração com observância à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regime inicial prisional fechado. Manutenção. Suficiência e adequação à prevenção e reprovação dos delitos. Preliminar rejeitada. Recursos com provimento negado. (TJRJ; APL 0000499-13.2016.8.19.0068; Rio das Ostras; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 01/08/2019; Pág. 154)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPP). PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO. TENTATIVA. PERCENTUAL. ITER CRIMINIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. Os réus foram julgados pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado aos réus. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Inexistindo provas de que das facadas desferidas pelo acusado sobrevieram sequelas à vítima, incabível a valoração negativa das consequências do crime, que não extrapolaram às do próprio tipo penal. 6. É critério razoável a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime. Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da sanção. Precedentes do STJ e da Câmara Criminal do TJDF. 7. Na presença de duas ou mais qualificadoras, é possível que uma delas qualifique o crime e as outras remanescentes alicercem o aumento da pena-base, como circunstâncias judiciais negativas ou, caso legalmente previstas, como agravantes, na segunda fase da dosimetria penalógica. Precedentes do STJ e do TJDFT. 8. A fração da redutora pela tentativa deve incidir no patamar mínimo quando todos os atos executórios foram praticados, não se consumando o crime apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2016.08.1.003323-3; Ac. 112.9286; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 04/10/2018; DJDFTE 22/10/2018) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D", DO CPP). MANIFESTA CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO ÀS PROVAS. NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA MANTIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Há evidências suficientes de que o réu estava no local do crime e desferiu tiros contra a vítima, ceifando-lhe a vida, agindo com motivação torpe, consistente em cobrança de dívida pela compra de 35 (trinta e cinco) gramas de substância entorpecente conhecida por cocaína. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme Súmula nº 231/STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 2013.07.1.005623-9; Ac. 112.1393; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 23/08/2018; DJDFTE 06/09/2018) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPP). PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE UM OITAVO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IGUALAR AFERIÇÃO PARA TODOS OS CORRÉUS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA MITIGADA POR DUAS AGRAVANTES. TENTATIVA. PERCENTUAL. ITER CRIMINIS. REGIME PRISIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DE CLEITON DA S. OLIVEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A DE HUMBERTO G. B. BARBOSA E JOÃO FRANCISCO R. C. SANTIAGO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. Os réus foram julgados pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado aos réus. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Conserva-se a valoração negativa da culpabilidade, concretamente fundamentada em circunstâncias fáticas que agravam a reprovação social da conduta dos agentes. 6. A prática de seis disparos de arma de fogo nas proximidades de escola, no horário seguinte ao término da aula, sendo que muitas crianças e adolescentes ainda estavam na via pública, justifica a negativação das circunstâncias do delito. 7. Inviável a distinção na análise das consequências do crime, tendo em vista que sua fundamentação é igual para todos os corréus. Na ausência de recurso ministerial, neutraliza-se o referido vetor judicial, para igualar o exame desta circunstância judicial em relação a todos os réus. 8. É critério razoável a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime. Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da sanção. Precedentes do STJ e da Câmara Criminal do TJDFT. 9. Na presença de duas ou mais qualificadoras, é possível que uma delas qualifique o crime e as outras remanescentes alicercem o aumento da pena-base, como circunstâncias judiciais negativas ou, caso legalmente previstas, como agravantes, na segunda fase da dosimetria penalógica. Precedentes do STJ e do TJDFT. 10. Percorrida boa parte do iter criminis, por terem sido efetuados seis disparos de arma de fogo, sendo que um deles efetivamente atingiu a vítima, correta a redução da pena em 2/5 (dois quintos) pela tentativa. 11. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação de Cleiton da S. Oliveira. Parcialmente provida a de Humberto G. B. Barbosa e João Francisco R. C. Santiago. (TJDF; APR 2016.05.1.002138-3; Ac. 111.4144; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 26/07/2018; DJDFTE 10/08/2018) 

 

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