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Art 496 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 496, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO.

Afastada. Termo inicial do beneficio de auxilio acidente. Tema 862 do STJ. Sobrestamento do feito. Afastado. Questão julgada pelo STJ. Termo inicial do auxílio acidente. Dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Omissão. Inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos não acolhidos. (TJPR; Rec 0001739-63.2017.8.16.0172; Ubiratã; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 23/07/2021; DJPR 23/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICA- DO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA EM DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS PROCESSUAIS. NÃO OCOR- RÊNCIA. JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO TIPO LEGAL INFRINGIDO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME OCORRIDO APÓS O FATO DEBATIDO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA AGRAVANTE GENÉRICA. EXTIRPAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

Vê-se que o magistrado, a seu modo, valorou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase de aplicação da pena, atento às peculiaridades do caso concreto, fixando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Neste aspecto, considerou negativas a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime, entendendo-as desfavoráveis ao réu, porquanto tenha premeditado o delito, seja integrante da “gangue dos peixeiros”, não tenha demonstrado qualquer arrependimento e tenha disparado a queima roupa, dificultando a defesa da vítima. Por sua vez, em que pese inexistirem elementos concretos para negativação da personalidade, posto que a ausência arrependimento seja ínsita à reprovabilidade do ato, conforme precedentes do STJ ((HC 280.294/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 28/04/2015), a neutralização da referida circunstância não afeta a exasperação da pena-base, mormente se considerados o intervalo da pena mínima (12 anos) e máxima (30 anos) cominada ao tipo e a presença de outras circunstâncias negativas, suficientemente fundamentadas nas provas dos autos. A exasperação da pena-base em 06 (seis) anos, ao final das contas, não se mostrou desproporcional, considerando-se a valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Lembro, aqui que pena mínima não é sinônimo de pena-base, existindo precedentes dos Tribunais Superiores considerando lícito o afastamento da pena do seu piso tantas quantas forem as circunstâncias judiciais negativamente consideradas e justificadas. Desde o novo disciplinamento dos procedimentos do júri popular, ocorrido com o advento da Lei nº 11.689/08, as causas agravantes e atenuantes saíram do poder de deliberação dos jurados, para adentrarem a seara das teses acusatórias ou defensivas, que devem necessariamente ser debatidas em plenário. Só com a necessária ventilação de tais causas torna-se possível ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, conforme expressa disposição do art. 496, I, “b” do CPP. “A teor da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. (AgRg no AREsp 812.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) ” Pelo exposto, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para reduzir a pena aplicada para 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a sentença em seus ulteriores termos. (TJPB; APL 0021808-83.2013.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 03/04/2018; Pág. 17) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO TIPO LEGAL INFRINGIDO. CONFISSÃO. ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO EM PLENÁRIO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.689/08. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.

Vê-se que o magistrado, a seu modo, valorou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase de aplicação da pena, atento às peculiaridades do caso concreto, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Neste aspecto, considerou negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, entendendo estas como graves, porquanto deixou três filhos órfãos de pai. A exasperação da pena-base em 03 (três) anos, ao final das contas, não se mostrou desproporcional, considerando-se a valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Lembro, aqui que pena mínima não é sinônimo de pena-base, existindo precedentes dos Tribunais Superiores considerando lícito o afastamento da pena do seu piso tantas quantas forem as circunstâncias judiciais negativamente consideradas e justificadas. Desde o novo disciplinamento dos procedimentos do júri popular, ocorrido com o advento da Lei nº 11.689/08, as causas agravantes e atenuantes saíram do poder de deliberação dos jurados, para adentrarem a seara das teses acusatórias ou defensivas, que devem necessariamente ser debatidas em plenário. Só com a necessária ventilação de tais causas torna-se possível ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, conforme expressa disposição do art. 496, I, “b” do CPP. Pelo exposto, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença atacada. (TJPB; APL 0012845-18.2015.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 11/12/2017; Pág. 18) Ver ementas semelhantes

 

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