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Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE À ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FIM PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Consta da denúncia que, em 2/12/2009, o agravante promoveu, em favor da corré Carla Reita Faria Leal, a arrematação em hasta pública do apartamento n. 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista n. 01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que a corré exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional. 2. A tese acusatória tem por premissa que a Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao Cartório do 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, e a dação em pagamento ocorrida (dir-se-ia melhor compensação parcial) — parte do preço do imóvel teria ficado à conta de empréstimo existente entre as partes, de 2009 —, constituiriam o objeto material do crime de falsidade ideológica, haja vista que se tratava de simulações de contratos jurídicos, cujo objetivo seria omitir a verdadeira beneficiária da arrematação em hasta pública do apartamento n. 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, Bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que seria a corré Carla Reita Faria Leal. 3. Segundo a exordial acusatória, o referido imóvel fora adquirido pelo arrematante (ora, agravante) no valor de R$ 300.000,00 e, algum tempo depois, transmitido à corré pelo preço declarado de R$ 330.000,00. Para consagrar o suposto simulacro de dação em pagamento — que seria uma das exceções legais à aquisição por aquele sobre quem recai impedimento legal —, no dia 7/12/2011 foi registrada a Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao Cartório do 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá, pela qual o agravante e a sua esposa transferiram a propriedade do bem imóvel à corré e ao seu marido. 4. Saindo-se da epiderme das letras da denúncia, constata-se os crimes, no rigor dos termos, sequer existiram. Não foram apontados indícios mínimos que demonstrem que o agravante tenha, previamente, ajustado com a corré a arrematação do bem imóvel. Não foi a magistrada a adquirente do imóvel em hasta pública, senão o agravante, que com ela não tem parentesco, e que, anos depois, o transmitiu ao casal (a juíza e o marido). 5. Não se apontou na denúncia nenhum elemento probatório que demonstre alguma fraude processual, isto é, não foi indicada nenhuma inovação artificiosa, na pendência do processo civil de arrematação judicial, do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o leiloeiro. Nada na peça acusatória indica a fraude na arrematação judicial, e nem como se afastou ou inviabilizou concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. 6. Não se verifica nenhum indício de má-fé ou ilegalidade na arrematação judicial do bem imóvel pelo agravante, A corré não utilizou do seu cargo perante a Justiça Trabalhista para que o imóvel de que se cuida fosse a leilão e que, assim, pudesse, posteriormente, adquiri-lo do arrematante. Ela não atuava como magistrada na Segunda Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (TRT 23º Região), onde se processou a Execução Trabalhista n. 01117.2002.002.23.00-8, e não há sequer indícios de prova de que tenha participado ou influenciado de qualquer forma os atos de leilão e de arrematação do imóvel. 7. A segunda premissa acusatória seria a impossibilidade de a corré diretamente arrematar o bem imóvel, haja vista que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista n. 01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional, porquanto, segundo o art. 497, III, do Código Civil, "sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade". 8. A conclusão que consta na denúncia, no ponto, por uma suposta retrospectiva cronológica de outubro de 2011 a dezembro de 2009, é que a falsidade ideológica, que teria sido perpetrada quase dois anos depois da arrematação, fora praticada para aparentar a circunstância excepcional do impeditivo legal do Código Civil, prevista no art. 498 do Código Civil, segundo a qual, "a proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coherdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso". 9. O crime de "Violência ou fraude em arrematação", nos termos do 358 - CP, mesmo dado como prescrito, sequer existiu, seja pela completa ausência dos elementos do tipo — "impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem " —, seja porque não existia nenhum empeço a que o agravante arrematasse o imóvel, o que que transcorreu em plena normalidade, e nem a acusada figurou como arrematante. 10. A afirmação da denúncia, de que a arrematação se deu em favor da corré Carla Reita, parte apenas de suposição, pois não foi indicado nenhum indício objetivo que tenha sustentabilidade em prol da afirmativa. A venda foi realizada quase 2 anos depois da arrematação (02/12/2009 e 10/10/2011), por meio de escritura pública, dotada de fé publica e que faz prova plena (art. 215 - Cód. Civil), levada ao registro imobiliário, que, da mesma forma, tem presunção de validade (art. 1.245, § 2º - Cód. Civil), atos que não foram desfeitos e, portanto, são indicativos da legitimidade das operações, inclusive do pagamento — o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram na sua presença" (art. 405-CPC) —, investindo a denúncia contra a presunção de legitimidade de atos jurídicos perfeitos apenas por especulação sem arrimo fático. 11. Dessa forma, sobre não existir o crime de "Violência ou fraude em arrematação", também não há como sustentar a existência da falsidade ideológica, dada a higidez legal dos atos jurídicos praticados (e não desconstituídos), da qual não existem elementos probatórios mínimos (justa causa) daquela que seria a premissa deste último crime imputado, isto é, fraude no processo de arrematação de bem imóvel por hasta pública. 12. Acaso existissem as supostas fraudes, já selada a primeira pela prescrição, o significado penal da dita falsidade ideológica, perpetrada, nos dizeres da denúncia, quase dois anos depois, para dar roupagem legal à aquisição do imóvel pela arrematação, operaria no vazio, sem a finalidade a que alude o art. 299 do CP, de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não consta da denúncia nenhuma finalidade da suposta falsidade ideológica — a prevalecer a sua narrativa —, senão encobrir a suposta fraude no procedimento de arrematação judicial de bem imóvel. 13. Ainda que o Ministério Público argumente (na contramão da sua própria narrativa) que o crime de falsidade ideológica é autônomo, investindo contra a presunção de legitimidade da escritura e do registro (art. 1.245, § 1º - Código Civil), e mesmo como atos administrativos (art. 215 - idem), sem desconstituí-los, seu juízo retrospectivo de 2011 para 2009, para dizer que a venda fora simulada, com o objetivo de encobrir a fraude à arrematação judicial do imóvel, fica a descoberto de base fática típica, seja da fraude em arrematação, seja da falsidade ideológica. 14. Existissem as supostas fraudes, o segundo crime (falsidade ideológica) figuraria como o exaurimento do primeiro (fraude em arrematação), que, estando prescrito, retiraria o significado penal daquele, que ficaria inócuo. Inexistindo especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, esvaziada está a tipificação do art. 299 - CP, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (HC 106.244/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) 15. Provimentro do agravo regimental. Provimento ao Recurso em Habeas Corpus. Trancamento da Ação Penal n. 1006337-23.2019.4.01.3600, em curso perante a 7ª Vara Federal/MT, haja vista a ausência de justa causa material para a persecução criminal (arts. 648, I e 386, II e VII -CPP). Extensão do resultado à acusada Carla Reita Faria Leal, dada a similitude de situações fáticas (art. 580 - CPP). (STJ; AgRg-RHC 160.351; Proc. 2022/0039074-3; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA SOJA. CLÁUSULA PENAL. ARTS. 393 E 498 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de ser possível a redução equitativa da multa penal, porque excessiva e por causa da vulnerabilidade do produtor rural, visto que demanda reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.675.712; Proc. 2020/0055166-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA E DA EMPRESA DE TRANSPORTES.
1. Preliminarmente. Justiça gratuita. Recorrente em fase de liquidação. Juntada de documentos suficientes. Concessão da benesse. 2. Responsabilidade civil. Culpa. Alegação da ocorrência de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva da vítima. Descabimento. Provas coletadas que demonstram a negligência e imprudência do condutor do ônibus no qual se encontrava a vítima fatal. Atribuição da culpa exclusiva à transportadora. 3. Danos morais. 3.1. Pedido de afastamento do dever de indenizar e insurgência em relação ao valor fixado na sentença. Insubsistência. Falecimento do pai de família. Prejuízo extrapatrimonial presumido. Valor arbitrado pelo juízo a quo que se afigura razoável e dentro dos parâmetros adotados por esta corte. 3.2. Pedido da seguradora pelo afastamento dos juros e correção monetária. Não acolhimento. Previsão do art. 18 da Lei nº 6.024/74 que supostamente merece aplicação apenas na fase de execução do título formado na ação de conhecimento. 4. Pensão. Empresa de seguro que argumenta que a verba não se caracteriza como indenização por dano material. Exclusão da apólice. Inexistência do dever de ressarcir. Tese rechaçada. Inteligência do art. 498 do Código Civil. Quantia que visa à reparação do prejuízo material da família da vítima. Indenização que merece ser imposta também à seguradora nos limites da apólice. 5. Alegação da inexistência de solidariedade entre a transportadora e a seguradora. Descabimento. Condenação que deve recair sobre as duas empresas. Denunciação da lide que foi aceita. Contrato de seguro que se presta à cobertura de acidentes de trânsito. 6. Insurgência das partes em relação à determinação de constituição de capital. Não acolhimento. Determinação que visa a conferir segurança em relação ao cumprimento da sentença. Condição financeira da empresa de transporte que não foi alvo de instrução. Opção conferida ao magistrado que encontra respaldo no ordenamento jurídico. 7. Seguradora que aduz a impossibilidade de atualizar monetariamente o valor da apólice. Alegação inviável. Manutenção do valor real do contrato. Equilíbrio do pacto. Inteligência do enunciado da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. Atualização que se impõe. 8. Empresa de seguro que requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários. Impossibilidade. Condenação solidária. Recorrente que apresentou resistência às pretensões dos autores. Imposição dos ônus de sucumbência que é correta. 9. Honorários advocatícios. Pedido de diminuição. Impossibilidade. Causa complexa. Valor arbitrado em consonância ao art. 85 do código de processo civil. 10. Seguradora em liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão do feito. Inviabilidade. Processo na fase de conhecimento. Honorários recursais não fixados. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0002629-22.2013.8.24.0074; Trombudo Central; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 16/09/2020; Pag. 124)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. DEVEDOR QUE RESIDE COM A GENITORA. BENS DE PROPRIEDADE DESTA.
A posse do imóvel faz presumir, até prova em contrário, a das coisas móveis que nele estiverem (art. 1.209 do CC. Art. 498 do Estatuto de 1916). Embargos procedentes. Insubsistência da penhora. Decisão mantida. Recurso Improvido. (TJSP; APL-Rev 227.778.4/0; Ac. 4141960; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 20/10/2009; DJESP 17/11/2009)
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