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Art 498 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 498. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 87 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS PROCESSOS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ANULATÓRIO DO PRIMEIRO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO AFASTADA NO HC N. 224.385/MT. LEITURA NO PLENÁRIO. USO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. ART. 593, II, D, DO CPP. CABIMENTO UMA ÚNICA VEZ. PRECEDENTES.

1. Julgados proferidos em habeas corpus não são admitidos para configurar o dissenso pretoriano em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 613.615/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp n. 1.396.660/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2014). 2. O acórdão recorrido não possui a omissão apontada, pois apreciou a questão referente ao suposto excesso de linguagem no acórdão que anulou o primeiro julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. 3. Segundo a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o art. 87 do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável, por analogia, aos processos criminais. 4. Em se tratando de competência territorial, eventual nulidade possui natureza relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 5. Não afasta a natureza territorial dessa competência o fato de não se cuidar de hipótese de estabelecimento da competência para fins de início da ação penal, mas de mudança posterior, em virtude do advento de nova Lei de Organização Judiciária que modificou a Comarca a que pertencia a localidade em que ocorreu a prática criminosa, sem alterar, contudo, competência em razão da matéria. 6. Apesar de as alterações de competência terem ocorrido antes do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa suscitou a ocorrência da nulidade apenas na apelação interposta contra a decisão condenatória do Plenário. Houve, portanto, preclusão, fixando-se a competência do Juízo da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. 7. A circunstância de ter se firmado a competência do Juízo da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT acabou por afastar qualquer prejuízo para a defesa, tendo em vista que a prática delituosa ocorreu no território do referido município, ou seja, as sessões do Tribunal do Júri acabaram por ocorrer no local da infração, conforme determina o art. 70, caput, do Código de Processo Penal. 8. No julgamento do HC n. 224.385/MT, impetrado em favor do ora recorrente, esta Corte Superior afastou a alegação de que teria havido excesso de linguagem no acórdão que anulara o julgamento absolutório do Júri e que foi lido em plenário, pelo Ministério Público, quando do segundo julgamento (DJe 26/3/2015). 9. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a leitura, no Plenário do Júri, das peças elencadas no art. 498, I, do Código de Processo Penal, somente configura nulidade quando vier como argumento de autoridade. 10. No caso, o Tribunal de origem afirmou que, embora constasse da ata ter havido a leitura do acórdão que invalidara o primeiro julgamento, não era possível verificar se teria ocorrido como argumento de autoridade ou para causar desequilíbrio entre as partes. Sendo assim, para aferir a ocorrência dessas circunstâncias, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em Recurso Especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 11. Em razão da disposição expressa contida no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, a interposição de apelação fundamentada no inciso III, alínea d, do mesmo artigo, somente é admitida uma única vez, não sendo prevista exceção de possibilidade de novo recurso, com base nesse fundamento, quando interposto por parte diferente daquela que manifestou o primeiro ou na hipótese de a matéria discuta ser diversa. 12. Não afasta a incidência da norma o fato de que o primeiro apelo, com base nesse permissivo, foi manejado pela acusação contra a sentença absolutória, ou o fato de que a apelação agora interposta pela defesa traz matéria diversa, pois nela não se sustenta que a condenação foi contrária à prova dos autos, mas apenas que a inclusão das qualificadoras teria incorrido nesse vício. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; REsp 1.558.124; Proc. 2015/0238891-7; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 08/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS. CONCURSO ENTRE CRIMES DA LEI Nº 8. 666/93 E O DELITO DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Em obediência aos princípios constitucionais que informam o processo penal, no plano das garantias individuais: no concurso de crimes, conexos ou continentes, deverá sempre ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa, ou a mais ampla defesa. Dessa maneira, o procedimento a ser adotado, quando diversos os ritos dos crimes reunidos, deveria ser aquele previsto para os crimes punidos com reclusão, ou seja, o procedimento comum, da competência dos juízes singulares (arts. 394 a 405; arts. 498 a 502, todos do CPP). Precedentes do STJ. II. Ordem concedida. (TJMG; HC 0382530-05.2010.8.13.0000; Ipatinga; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 18/08/2010; DJEMG 14/09/2010) 

 

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