Art 499 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 499. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DO ART. 499 DO CPP. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. SURSIS PENAL.
1. Presentes os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. O art. 499 do CPP foi revogado em razão da Lei nº 11.719/2008, sendo substituído pelo art. 402 do CPP (fase de diligências), tendo a defesa permanecido silente quando intimada. 3. Tanto pelas provas diretas, quanto pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo do crime de roubo. 4. O simples fato de o apelante estar na posse do automóvel com sinal de identificação adulterado gera a presunção de responsabilidade delitiva, cabendo-lhe demonstrar que não foi ele o autor da adulteração. 5. O vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente, sendo vedada sua utilização para valorar a personalidade. 6. Condenação, sem data de trânsito em julgado não pode ser considerada como reincidência, mas como antecedentes. 7. Inadmissível a substituição por restritivas de direito ou o sursis pretendido, em razão do quantum total da pena imposta, que restou acima de 4 anos. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 0193232-18.2017.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 29/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 1214)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Apelação criminal. Corrupção ativa. Falsificação de documento. Estelionato. Preliminar de nulidade. Inversão da ordem de oitiva das testemunhas. Inquirição por carta precatória. Ilegalidade não verificada. Prejuízo não demonstrado. Nulidade ante o indeferimento do pedido de produção de novas provas. Artigo 499 do código de processo penal. Indeferimento de diligência. Violação à ampla defesa. Inocorrência. Discricionariedade do magistrado. Indeferimento devidamente justificado. Mérito. Pleito pela absolvição. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Pedido de desclassificação do crime de corrupção passiva (art. 317 do cp) para o de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-a do cpb), impossibilidade. Conduta mais grave. Recurso da defesa não provido. Crime de falsificação de documento absorvido pelo de estelionato. Súmula nº 17 do STJ. Dosimetria da pena. Reprimendas devidamente justificadas em elementos concretos. Recurso provido parcialmente. Por maioria de votos. (TJPE; APL 0047962-46.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 05/05/2021; DJEPE 21/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO, E DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE DA ASSOCIAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Policiais militares foram averiguar denúncia sobre a presença de um traficante em uma residência em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao ingressarem no imóvel, avistaram o acusado no quarto e uma tornozeleira eletrônica presa em um -cachorro de pelúcia-. Em revista ao local, foi arrecadado um celular. Que estava recebendo mensagens indicando a presença de policiais na comunidade - e uma sacola contendo setenta embalagens de cocaína. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conteúdo das mensagens do celular apreendido que não foi utilizado pelo magistrado como razão de decidir pela condenação. Além disso, a defesa permaneceu inerte na oportunidade prevista no art. 499 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer prejuízo para a defesa. Autoria do crime de tráfico devidamente comprovada pelos consistentes relatos dos policiais que efetuaram a prisão do réu os quais, em conjunto com os demais elementos de convicção existentes nos autos, mostram-se plenamente aptos a embasar o Decreto condenatório. Materialidade demonstrada pelo laudo de exame de material entorpecente, constatando a apreensão de 70g (setenta gramas) de cocaína, acondicionada em setenta pequenas embalagens prontas para venda. Crime de associação para o tráfico. Suposta associação entre o réu e outros indivíduos não identificados. Elementos insuficientes para provar a existência da associação, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico de drogas. Absolvição que se impõe. Dosimetria. Anotação na FAC demonstrando a existência de condenação transitada em julgado que deve ser considerada a título de maus antecedentes para majoração da pena-base. Manutenção do regime inicial fechado por se tratar de réu reincidente. Pleito para apelar em liberdade. Descabimento, pois inalterados os requisitos exigidos para a custódia cautelar de restrição de liberdade. Provimento parcial dos recursos ministerial e defensivo. Unânime. (TJRJ; APL 0133976-37.2019.8.19.0001; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 18/11/2020; Pág. 176)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO DE TRAFICANTE DE DROGAS EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS E MILITARES, À PAISANA, FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, IDENTIFICANDO-SE COMO POLICIAIS CIVIS DA DELEGACIA DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS DA DEFESA PARA REQUERER DILIGÊNCIAS (FASE DO REVOGADO ART. 499 DO CPP) QUE NÃO FORAM POSTAS NEM NO PRIMEIRO NEM NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME EXCEPCIONAL DA COMPETÊNCIA POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO) IMPLICITAMENTE DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AGRG no HC 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Se as alegações de nulidade por incompetência absoluta do Juízo, por irregularidade na intimação da sentença condenatória e por ausência de intimação de um dos advogados constituídos pela defesa na fase do art. 499 do CPP não foram previamente postas perante as instâncias ordinárias, revela-se inviável o seu exame por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Excepcionalmente, diante do fato de que a alegada incompetência da Justiça comum estadual para julgamento da ação penal corresponde a pressuposto processual de validade da relação processual, matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, e da presunção de que, se o julgador examinou o mérito da controvérsia e, ao final, prolatou sentença condenatória, o fez porque, implicitamente, se reputou competente, é admissível o exame da competência para o julgamento do feito nesta instância superior. 4. Não há como se reconhecer a competência da Justiça Militar para o julgamento dos pacientes se, a despeito de serem Policiais Militares, agiram fora do horário de serviço, vestidos à paisana e em conjunto com outros três Policiais Civis, levando a vítima da extorsão mediante sequestro a crer que eram todos Policiais Civis da Delegacia de Tóxico e Entorpecente. Não preenchido, no caso concreto, o requisito da alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 412.298; Proc. 2017/0202067-4; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 12/02/2019; DJE 20/02/2019)
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. DECISÃO MOTIVADA. DESMEMBRAMENTO. INTIMAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO COMPROVADO. EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NO IPL. OFENSA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. FRAUDE À LICITAÇÃO (LEI Nº 8.666/1993, ART. 90) E QUADRILHA OU BANDO CP, ART. 288). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, V E VII, DA LEI Nº 9.613/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CONFIGURADA HABITUALIDADE CRIMINOSA NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA REFORMADA. DELAÇÃO PREMIADA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA MAJORADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Revela-se insubsistente a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que a primeira peça acusatória e o seu aditamento preenchem os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, isto é, contêm a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica os crimes e traz o rol de testemunhas. Além disso, os fatos imputados estão lastreados em elementos probatórios mínimos, suficientes para o regular desenvolvimento da ação penal. A conduta do réu foi individualizada, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação robusta e complexa, uma vez que tal ato não se classifica como de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente do STJ e STF. 3. Embora o juízo a quo não tenha oportunizado, após o recebimento do aditamento à denúncia, manifestação da defesa acerca das novas acusações, não ocorreu prejuízo concreto à defesa. Ademais, seguiu-se o rito processual penal vigente (antigo art. 394 do CPP), designando-se interrogatório do acusado. Foi colhido o depoimento do réu em duas oportunidades após o aditamento, sem que a defesa haja se manifestado a respeito por ocasião das assentadas ou, ainda, no prazo estabelecido no antigo art. 395 do CPP. 4. Não constitui nulidade o indeferimento das provas requeridas na fase do antigo art. 499 do CPP quando o juiz da causa, na esfera de sua discricionariedade, nega motivadamente a desnecessidade de sua realização, em consonância com o disposto no art. 400, §1º do CPP. 5. A complexidade do processo inaugural, somada ao número excessivo de acusados, resultou em outras tantas ações penais em desmembramento, por conveniência à instrução criminal e à defesa dos réus. Não há que se falar em prejuízo concreto à defesa em face da não participação na instrução de feitos correlatos, nem mesmo constatado menor indício de que haja sido negado acesso irrestrito à defesa para colheita de cópias integrais de peças processuais em autos desmembrados, a ensejar a nulidade pleiteada. O réu, inclusive, foi intimado e compareceu em cada um dos processos desmembrados, não só para se defender, mas para ratificar a delação premiada feita na fase investigativa. 6. Não merece guarida a tese de que o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre seria, por prevenção, competente para atuar no presente feito. A organização criminosa “máfia das sanguessugas” teve ramificação por todo o território brasileiro. Os processos distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de Mato Grosso versam sobre fraudes licitatórias ocorridas em âmbito municipal daquele Estado e, ainda, envolvem os líderes da organização criminosa e os integrantes mais próximos destes, os quais residem naquela unidade da Federação. Portanto, é nessa Seção Judiciária que se encontra o conjunto probatório necessário à presente persecução penal. 7. É desarrazoado alegar ofensa ao foro por prerrogativa de função. O STF em diversas ocasiões reconheceu a competência da Vara Federal de Mato Grosso para o processo e julgamento de investigados na Operação Sanguessuga que não possuíam prerrogativa de foro, como o acusado. 8. As interceptações telefônicas não padecem de nulidade, pois foram realizadas mediante autorização judicial com idônea fundamentação, estendidas por longo tempo diante da complexidade e gravidade das atividades criminosas em apuração e da necessidade de investigação contínua dos fatos delituosos, com a colheita de novas provas e da continuidade delitiva. 9. A defesa técnica não pode ser considerada ausente ou deficiente no presente caso, mormente quando não se vislumbra a ocorrência de prejuízo concreto ao réu, conforme prevê a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. 10. Diante a impossibilidade de o magistrado que concluiu a instrução processual prolatar a sentença, em decorrência da especialização da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, resta caracterizada hipótese de exceção à adoção do princípio da identidade física do juiz, de forma que não há que se falar em nulidade. 11. O crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 prevê sanção máxima de 04 (quatro) anos de reclusão. Transcorridos mais de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP) desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia) até o dia de hoje, encontra-se prescrita a pretensão punitiva. 12. Ainda que se aplique somente o redutor mínimo (1/3) em razão da colaboração premiada, o montante da pena privativa de liberdade ora fixado para o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP) alcançaria no máximo 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se o lapso prescricional de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do CP. Nesse caso, observa-se que já transcorreu tempo superior a 04 (quatro) anos desde a data da publicação da sentença condenatória, pelo que reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto, na modalidade prescrição superveniente, circunstância essa que faz com que deva ser reconhecida como extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, V, c/c art. 109, V, ambos do CP. 13. Materialidade e autoria das condutas atribuídas ao réu pela prática do delito de corrupção ativa (art. 333 do CP) devidamente comprovadas. O acusado era um dos principais articuladores, senão o chefe, da quadrilha e delatou a atuação do bando criminoso com detalhes. 14. Merece reparo a sentença quanto à prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), apenas para que seja o acusado condenado também em relação aos fatos 2, 191 e 222, em continuidade delitiva com os demais, mantendo-se a absolvição quanto aos fatos 1, 26, 116, 146, 184, 223 e 224. 15. A comprovação da prática do delito de lavagem de dinheiro pressupõe a prova do especial fim de agir exigido para a sua consumação; qual seja, o intuito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes do crime antecedente. In casu, as provas dos autos evidenciam que o réu recebeu valores oriundos de atividade criminosa, através de depósito em conta bancária de empresas de fachada, dando a aparência de licitude quanto à origem dos valores recebidos. Recurso interposto pelo MPF provido para julgar procedente o pedido da acusação e condenar o acusado pelo crime de lavagem de dinheiro. 16. Dosimetria da pena reformada para o crime de corrupção ativa. O alto grau de culpabilidade, os motivos condenáveis e injustificáveis, as atrozes consequências e as circunstâncias específicas e deletérias para a sociedade, autoriza um juízo de censura em grau bem mais elevado. Ainda incide, na espécie, a causa de aumento da pena prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, uma vez que a apresentação de emendas parlamentares, mediante paga, denota por parte dos agentes corrompidos a prática de ato de ofício infringindo dever funcional. 17. Dos seis vetores que servem de norte para concessão dos benefícios da delação premiada (art. 4º, §1º, da Lei nº 12.850/2013), cinco são amplamente desfavoráveis ao réu (natureza, circunstâncias, gravidade e alta repercussão social dos fatos criminosos em comento), razão por que não é caso de concessão de perdão judicial. 18. Reformada a sentença para alterar do patamar máximo de redução da pena de 2/3 (dois terços) para 1/2 (um meio). Em que pese a relevante contribuição voluntária e irrestrita do acusado, destaca-se a frieza e o grande poder de articulação política com que o réu conduziu a organização criminosa, bem como a grave repercussão social das condutas perpetradas e a afronta à credibilidade do nosso sistema democrático. Ademais, as declarações do réu e os documentos apresentados pelos principais líderes do grupo não contribuíram para a prevenção de infrações penais decorrentes da organização criminosa, nem mesmo se cogita a efetiva recuperação, ainda que parcial, de dano da ordem de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), alavancados pelo grupo entre os anos de 2000 a 2006, apenas no segmento de fornecimento de unidades móveis de saúde. 19. A soma das penas dos crimes fica em 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado. 20. Majorado o valor unitário da pena de multa para 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentada até o triplo (art. 60, §1º, do CP), por ser eficaz e proporcional à conduta delituosa praticada pelo recorrente, dada a magnitude da lesão causada ao erário, e à sua situação econômica, considerando que o réu adotou a prática delitiva como meio de vida, auferindo renda elevada com os lucros advindos de forma ilícita. 21. Sentença parcialmente reformada. (TRF 1ª R.; ACr 0007572-96.2006.4.01.3600; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; DJF1 26/07/2019)
REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, INC. I, DO CPP).
Crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP), receptação (art. 180, caput, do CP) e roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP). Preliminares. Arguição de nulidades absolutas. Interrogatório efetuado no início da fase instrutória. Ato realizado antes da entrada em vigor da Lei n. 11.719/08. Lei Processual penal pura. Aplicação imediata, respeitados os atos já praticados. Eiva rechaçada. Interrogatório judicial. Alegada nomeação indevida de defensor dativo para acompanhar o ato. Procedimentos judiciais irretocáveis. Apenado que compareceu com causídica constituída, o qual assinou o termo de audiência e que em momento algum alegou cerceamento de defesa. Pleito afastado. Interceptação telefônica. Autorização judicial em outros autos. Medida devidamente autorizada por meio de decisões fundamentadas. Possibilidade de empréstimo da prova, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Situação verificada no feito. Juntada da documentação no início da instrução processual. Defesa que permaneceu silente durante toda a demanda. Eiva inexistente. Prejudicial repelida. Mídia das interceptações telefônicas. Alegada ausência do material nos autos. Inexistência de requerimento pela parte para conferência da prova durante a instrução processual. Prejuízo não verificado. Preliminar rechaçada. Ausência intimação da defesa acerca da juntada do relatório das interceptações telefônicas. Revisionando que teve acesso à prova durante a instrução processual e deixou de fazer qualquer impugnação. Preclusão operada. Preliminar afastada. Juntada das degravações sem decisão fundamentada. Questão não arguida no momento oportuno. Preclusão consumada. Pretensão afastada. Falta de intimação e requisição para comparecimento do revisionando (preso) à audiência de instrução. Ausência de impugnação no momento oportuno. Inexistência de comprovação de prejuízo. Defensora constituída presente no ato. Eiva inexistente. Ausência de intimação sobre expedição da carta precatória. Nulidade relativa. Ausência de manifestação no momento oportuno. Preclusão consumada. Ausência de prejuízo verificada. Nomeação de defensor para o ato. Requisição do preso para acompanhar a audiência, ademais, que deve ser solicitada. Inexistência de manifestação da defesa durante a instrução processual. Preliminar afastada. Ausência de intimação das testemunhas de defesa. Questão que não se pode constatar dos autos e que deveria ser arguida tão logo verificada. Inércia da causídica constituída à época. Preclusão configurada. Eiva repelida. Não realização de reconhecimento pessoal do revisionando. Diligência requerida na fase do antigo art. 499 do CPP. Pretendida prova que não decorreu da instrução processual. Requerimento feito, portanto, a destempo. Produção de provas, ademais, que é facultativa para o magistrado. Matéria, por fim, não reclamada em tempo oportuno. Preclusão configurada. Pretensão negada. Aventada nulidade ao argumento de que o defensor nomeado não foi pessoalmente intimado do acórdão que confirmou a sentença condenatória. Não acolhimento. Cientificação do defensor que se deu pela imprensa oficial, resguardando os preceitos do contraditório e da ampla defesa. Insurgência arguida mais de 12 (doze) anos após o trânsito em julgado da decisão. Preclusão. Precedentes do STJ e do STF. Pleito rejeitado. Pretendido o reconhecimento de nulidade, sob a alegação de carência de fundamentação da sentença e do acórdão. Decisões proferidas há mais de 10 (dez) anos, que se mostram válidas, haja vista que, embora de forma concisa, expõem com clareza os fundamentos e os motivos de sua convicção. Conduta do agente individualizada e pretensões devidamente apreciadas. Eiva inexistente. Pretendida absolvição. Reiteração de matéria amplamente discutida em apelação criminal. Ação revisional que não pode ser considerada uma nova via recursal. Pedido não conhecido. Dosimetria do crime de roubo duplamente circunstanciado. Terceira fase. Pretendida a redução da fração de aumento de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), por ausência de fundamentação do quantum de aumento e incidência do disposto na Súmula nº 443 do STJ. Impossibilidade. Condenação proferida em 2005. Entendimento pacífico nesta corte de que não há aplicação retroativa de Súmula. Decisão da magistrada singular proferida em conformidade com o entendimento predominante à época da decisão. Pleito repelido. Alegada ocorrência de erro material na soma da fração de 3/8 (três oitavos) na terceira fase do crime de roubo. Equívoco constatado apenas no somatório da pena de multa. Requerimento acolhido em parte e extensão dos efeitos ao corréu. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais invocados. Pretensão rejeitada. Justiça gratuita. Descabimento. Ação isenta de ônus processual. Não conhecimento no ponto. Revisão criminal conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente deferida. (TJSC; RVCR 4024113-14.2017.8.24.0000; Itajaí; Primeiro Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 07/03/2019; Pag. 507)
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Inocorrência. Defensor intimado para apresentar defesa prévia e que se manifestou no sentido de que nada tinha a requerer na fase do artigo 499 do CPP (revogado pela Lei nº 11.719/2008). Ademais, prejuízo ao peticionário não demonstrado, sem a qual o ato não será declarado nulo. Pleito de afastamento da causa de aumento de emprego de arma de fogo. Inadmissibilidade. Inviável a rediscussão de aspectos da prova, em sede revisional, visando a rescindir o julgado condenatório, sem nenhum adminículo probante novo, como se fosse segunda apelação. Prescindibilidade da apreensão e submissão à perícia da arma de fogo para configuração da respectiva causa de aumento. Inadequado ajuizamento da revisional com o fito de reivindicar o entendimento jurisprudencial melhor ou mais adequado aos interesses do peticionário. Ausência de interesse processual. Ação não conhecida. (TJSP; RevCr 0170730-93.2013.8.26.0000; Ac. 12810937; Salto; Sétimo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 22/08/2019; DJESP 29/08/2019; Pág. 3353)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGADA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO AMPARADA ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o voto condutor do acórdão apreciado, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (RESP. 1.519.662/DF, Rel. Min. Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). 3. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em Lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). 4. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, pela efetiva comprovação da autoria e materialidade delitiva, a desconstituição do julgado, para que seja absolvido o agravado, demandaria revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. A existência de fundamento concreto e válido - ser o agravante policial civil, que se valia do cargo ocupado e da informações privilegiadas que detinha para extorquir comerciantes, utilizando, inclusive a infraestrutura estatal, como viatura policial - justifica o recrudescimento do regime prisional. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.414.117; Proc. 2013/0356472-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 08/05/2018; DJE 21/05/2018; Pág. 2389)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE LIBERADO EM DIA DE JOGO DA SELEÇÃO BRASILEIRA. DIA NÃO ÚTIL. CONTAGEM DO PRAZO COMO SE FERIADO FOSSE. PRORROGAÇÃO DO DIA DE INÍCIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 48 HORAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA E O DIA DO JULGAMENTO. RESPEITADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO ANTECIPADA MANTIDA.
1. Deve ser aplicada a contagem do prazo em caso de feriado, considerando-se o dia de jogo da Seleção Brasileira como se feriado fosse e, portanto, dia não útil, de modo que o início ou o término do prazo prorrogar-se-ia ao primeiro dia útil subsequente. 2. Nada obstante os artigos 1º e 2º da Portaria 7580/2014 não sejam expressos quanto aos prazos iniciados em dia de jogo da Seleção Brasileira, foram claros quanto à liberação do expediente nestes dias e a prorrogação do fim do prazo, do que se infere não constar como dia útil para o Poder Judiciário os respectivos dias em que a Seleção Brasileira jogou, e ao adotarmos os critérios normais para contagem de prazo, considera-se dia não útil também para fins de início do prazo recursal. 3. Em sede de agravo regimental comprovou-se que nos dias 4, sexta-feira, e 8 de julho de 2014, terça-feira, a Seleção Brasileira jogou com a Colômbia e a Alemanha, respectivamente, e no dia 9/7/2014 foi feriado local do Estado de São Paulo. 4. Disponibilizado o acórdão da apelação em 3/7/2014, quinta-feira, e não havido expediente forense dia 4/7/2014, deve ser considerada a publicação do acórdão no dia 7/7/2014, segunda-feira. Também sem expediente forense nos dias 8 e 9/7/2014, iniciou-se a contagem do prazo recursal em 10/7/2014, quinta-feira. 5. Houve a observância do prazo mínimo de 48 horas entre a publicação da pauta e o julgamento, em aplicação subsidiária do art. 552, §1º, do CPC, cuja previsão legal especifica a contagem do prazo em horas e não em dias, tampouco em dias úteis. 6. As instâncias ordinárias entenderam que os pleitos de diligência pericial em diversos setores da Receita Federal extrapolaria a instrução do feito e os fatos concretos da ação penal, justificativa plausível que não configura cerceamento de defesa, nem mesmo violação ao revogado art. 499 do CPP, pois Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) 7. Chegar à conclusão diversa das instâncias a quo, no sentido de afastar a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, incidiria no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional não comprovou o apontado dissídio jurisprudencial, tampouco realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 9. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). 10. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade do Recurso Especial, negar provimento ao agravo em Recurso Especial por outro fundamento. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 607.380; Proc. 2014/0277720-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 20/03/2018; DJE 02/04/2018; Pág. 1968)
PENAL. ART. 129, §2º, INC. IV, DO CPB. PRELIMINAR. 1) DILIGÊNCIA PARA QUE FOSSE A VÍTIMA NOVAMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA PLEITEADA PELA DEFESA DO ACUSADO A QUANDO DA FASE PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 499, DO CPP, À ÉPOCA VIGENTE, INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTROU A DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA ALMEJADA. MÉRITO. 2) EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. A VERSÃO SUSTENTADA PELA VÍTIMA FOI RATIFICADA POR TESTEMUNHAS OCULARES E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO AO QUAL FOI A MESMA SUBMETIDA. 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA ATESTADA ATRAVÉS DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR. 4) MANTENÇA DA REPRIMENDA E DO REGIME PRISIONAL ABERTO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. 5) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligência requerida a quando da fase processual prevista no art. 499, do CPP, à época vigente, para que fosse a vítima novamente submetida à perícia médica, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, de maneira fundamentada, indeferiu a realização da mencionada diligência, entendendo ser a mesma desnecessária à formação do seu juízo de valor, sobretudo porque tanto o laudo preliminar, como o complementar, aos quais a vítima foi submetida, encontram-se claros e com as devidas informações imperiosas, impondo-se resguardar os princípios da discricionariedade e do livre convencimento motivado do julgador. 2. A versão acusatória foi ratificada não só pela palavra da vítima, como também pelos depoimentos de testemunhas oculares do fato, e ainda, pelo laudo de exame de corpo de delito ao qual foi a referida vítima submetida, que, por sua vez, atestou ter a mesma sofrido lesão na parte posterior do antebraço esquerdo, de modo a confirmar a versão por ela sustentada de que levantou seu braço para se proteger do golpe de perna-manca proferido pelo acusado que vinha em direção a sua cabeça. 3. Impossível a desclassificação do crime de lesão corporal grave para o de natureza leve, quando a perícia técnica evidencia ter a vítima sofrido deformidade permanente em razão da agressão sofrida. 4. Pena-base fixada pouco acima do patamar mínimo legal, isto é, em dois anos e seis meses de reclusão, que se justifica ante à análise negativa da culpabilidade do apelante e das circunstâncias em que o crime foi praticado, tornando-se o referido quantum definitivo, em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento da pena, impondo-se também a manutenção do regime prisional aberto. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 0002978-89.2005.8.14.0401; Ac. 197754; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 30/10/2018; DJPA 08/11/2018; Pág. 519)
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONDENA- ÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO DURAN- TE A FASE INVESTIGATIVA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora o art. 402 do CPP preveja que as partes podem requerer diligências ao final da audiência, não há qualquer disposição acerca de eventual obrigatoriedade de intimação quando do término da instrução (antigo art. 499 do CPP) ”. ((Apelação Crime Nº 70069952976, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 27/10/2016). O reconhecimento procedido na delegacia, mesmo que não observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, não gera nulidade, considerando que se trata de mera recomendação. Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, inclusive com reconhecimento do acusado, não há que se falar em absolvição. (TJPB; APL 0011413-73.2013.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 24/08/2018; Pág. 10)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 14, AMBOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO PRAZO DO ART. 402 DO CPP.
Embora o art. 402 do CPP preveja que as partes podem requerer diligências ao final da audiência, não há qualquer disposição acerca de eventual obrigatoriedade de intimação para tal fim quando do término da instrução (antigo art. 499 do CPP). Ademais, no caso, não se vislumbra ilegalidade na ausência de interrogatório do réu, pois o efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para os atos processuais subsequentes. Logo, no caso, ante a decretação da revelia, não se há falar em nulidade. Mérito. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima e testemunhas, as quais flagraram o réu ainda no interior do estabelecimento comercial. Apenamento. Mantido. Extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Transcorrido o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva, em face da pena fixada na sentença, é de ser decretada a extinção da punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do CP. Preliminar defensiva rejeitada. Apelos desprovidos. (TJRS; ACr 0026697-24.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 30/08/2018; DJERS 11/09/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Duplicata simulada. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Cerceamento por afronta ao antigo art. 499 do código de processo penal. Inocorrência. Prazo comum concedido à defesa e à acusação que não impede o livre acesso e manuseio dos autos. Violação ao princípio da correlação. Não evidenciado. Tipificação contida na denúncia diversa da sentença condenatória. Irrelevância. Fatos devidamente narrados na peça acusatória. Emendatio libelli. Desrespeito ao art. 400 do código de processo penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, evidenciado. Interrogatório realizado no início da instrução criminal quando já vigente a nova redação da norma processual que determina que seja feito ao final. Prejuízo evidente e demonstrado. Prova colhida nos autos produzida a partir da afirmação feita pelo acusado no seu interrogatório. Afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nulidade absoluta do processo desde a decisão que redesignou o interrogatório. Recurso provido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita. Cômputo considerando a pena máxima in abstrato diante da desconstituição da sentença condenatória. Crime capitulado na denúncia punido com pena máxima de cinco anos. Transcurso de lapso temporal superior a doze anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Inteligência dos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal e art. 61 do código de processo penal. Extinção da punibilidade declarada. (TJSC; ACR 0157379-39.2015.8.24.0000; Urussanga; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 26/10/2018; Pag. 455)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APELO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO.
1. Preliminar de nulidade ora não albergada. Pedido de diligências sem espeque legal, eis que calcado no art. 499 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008. Diligências não especificadas pela Defesa, nem requeridas em momento processual oportuno, quando da defesa prévia. Preclusão. Prejuízo não indicado, muito menos demonstrado. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 2. Dolo específico verificado. Tendo a necessidade de submissão a um procedimento administrativo próprio sido consagrada no senso comum, a fim de se obter legitimamente a CNH, inviável dessumir pela falta de dolo, não tendo o réu (revel) sequer se apresentado para justificar as circunstâncias específicas em que teria sido induzido, de boa fé, a adquirir o documento. 3. Aptidão do acervo de provas para a condenação. Materialidade cabal, à vista do auto de exibição e apreensão do espelho, jungido ao laudo pericial específico. Autoria certa, em vista das próprias peças de instrução, tendo as testemunhas de acusação confirmado as próprias assinaturas da fase policial. Negado provimento. (TJSP; APL 0000770-97.2010.8.26.0242; Ac. 11452807; Igarapava; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 10/05/2018; DJESP 21/05/2018; Pág. 2901)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidade do processo decorrente de cerceamento de defesa, porque não foi reconhecida a condição de inimputável da recorrente e porque não foi aplicado o art. 499, do CPP. Inocorrência. Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, observados. Inimputabilidade não comprovada. Incidente de insanidade mental não requerido. Artigo 499, do CPP, revogado pela Lei nº 11.709/08. Diligências não requeridas na fase do art. 402, do mesmo CODEX. Preclusão. Ausência de violação a princípios constitucionais. Preliminares repelidas. Mérito. Pleitos de absolvição, por insuficiência de provas ou por atipicidade de conduta, com esteio no princípio da insignificância. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade, demonstradas. Confissão judicial corroborada pelo restante do acervo oral. Ré surpreendida em poder da Res. Teoria da bagatela. Aplicação inviável porque sem previsão no Código Penal. Bens (celular e R$319,80) que não podem ser considerados ínfimos ou insignificantes. Elementares do delito de estelionato comprovadas pelo teor da confissão espontânea e das declarações da vítima e testemunhas. Crimes caracterizados. Condenação mantida. Penas fixadas no piso. Acusada beneficiada com a substituição da carcerária por restritivas de direitos e com a concessão de regime aberto, para a hipótese de descumprimento e conversão. Recurso não provido. (TJSP; APL 0002873-03.2016.8.26.0037; Ac. 11408873; Araraquara; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juvenal Duarte; Julg. 26/04/2018; DJESP 07/05/2018; Pág. 3305)
RECURSO ESPECIAL DE MARCUS VINÍCIUS COSTA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS E DESCRIÇÃO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR AÇÃO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ESVAÍDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 10, DA LEI N. 9.296/1996. ART. 7º, II, DA LEI N. 8.906/1994, BEM COMO DOS ARTS. 155, 157, 239 E 563 DO CPP. USO DA PROVA CONTRA RÉU QUE NÃO FIGURAVA NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. REPRESENTAÇÃO LASTREADA EM INFORMAÇÕES FALSAS. ACÓRDÃO QUE FIRMA O CONTRÁRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO QUE, EMBORA SUCINTO, ESTÁ CALCADO EM FUNDAMENTO CONCRETO. PROVA QUE PODERIA SER OBTIDA POR OUTRO MEIO. IMPROCEDÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO DELIBERADO DE VIGIAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA, POIS NÃO CONFERE IMUNIDADE PARA A PRÁTICA DE CRIMES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INTEGRALIDADE DO ÁUDIO. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO REFUTOU O TEOR DOS DIÁLOGOS. NULIDADE QUE DEPENDERIA, PARA DECLARAÇÃO, NÃO SÓ DA PROVA DO ALEGADO (EDIÇÃO), MAS DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO, O QUE NÃO FOI EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, LIV E LV, E DOS ARTS. 93, IX, E 133, TODOS DA CF. DESCABIMENTO (MATÉRIA CONSTITUCIONAL). DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA DIRETA COM AS ILEGALIDADES SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DISPOSITIVO RELACIONADO AO CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva. 1. 1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). 1.2. Não há ilicitude no encontro fortuito de prova em interceptação telefônica, sendo possível o uso do elemento probatório colhido, ainda que o réu não figure como investigado na diligência efetivada e que o crime descoberto não guarde elemento de conexão com aquele que motivou a interceptação. 1.2. 1. Se o Tribunal a quo concluiu que as informações constantes da representação não foram falseadas, não há como entender de modo distinto sem reexaminar elementos de fato e prova, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 1.2.2. Não há ilegalidade na representação que, embora sucinta, traz elemento concreto que evidencia a imprescindibilidade da medida almejada (interceptação telefônica). 1.2.3. Não há como acolher o argumento defensivo de que a prova, que se almejava produzir com a interceptação, poderia ser obtida com a oitiva do recorrente, pois, como bem elucidado no acórdão impugnado, a autoridade policial que subscreveu a representação não almejava investigar crime de corrupção, mas crime patrimonial, sendo o caso dos autos de encontro fortuito de prova (serendipidade). 1.2.4. Não há falar em violação do art. 7º, I e II, da Lei n. 8.906/1994, visto que a interceptação telefônica, nos termos em que foi reconhecida no acórdão impugnado, atingiu o recorrente e os demais advogados apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais, ou seja, não houve interceptação telefônica do local de trabalho do advogado ou de sua residência. 1.2.5. A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF. 1.2.6. Se o Tribunal a quo concluiu que há prova judicializada para a condenação, é inviável entender de maneira diversa sem reexaminar os elementos de convicção, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 1.2.7. Não há como acolher o questionamento referente à integridade da prova obtida com a interceptação. Lastreado no argumento de que os diálogos foram editados, carecendo de dados como cronologia, horário e a integralidade dos diálogos. Pois, do que se colhe do acórdão da apelação, o próprio recorrente confirmou o teor dos diálogos obtidos com a interceptação, demonstrando que tinha ciência do que se tratava e do período em que ocorreu. Ademais, eventual nulidade nesse aspecto, para declaração, dependeria de prova de prejuízo efetivo, ou seja, caberia ao recorrente demonstrar não só o que alega (edição), mas que esta teria alterado a conotação do diálogo; e que a ausência de dados (cronologia e datas) teria implicado obstáculo ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica nas razões do recurso. 1.2.8. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp n. 1.604.434/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 1.3. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial (art. 105, III, da CF). 1.3. 1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 1.3.2. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 1.4. Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula nº 83/STJ). 1.4. 1. A ausência de cotejo analítico, nos moldes regimentais, impede o conhecimento do Recurso Especial fundando na alínea c. 1.5. Não há interesse na alegada ofensa ao art. 67 do Código Penal, pois o dispositivo versa acerca do concurso de agravantes e atenuantes, circunstância não verificada na dosimetria da pena. 1.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO ESPECIAL DE ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. REPRESENTAÇÃO LASTREADA EM INFORMAÇÕES FALSAS. ACÓRDÃO QUE FIRMA O CONTRÁRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INTEGRALIDADE DO ÁUDIO. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO REFUTOU O TEOR DOS DIÁLOGOS. NULIDADE QUE DEPENDERIA, PARA DECLARAÇÃO, NÃO SÓ DA PROVA DO ALEGADO (EDIÇÃO), MAS DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO, O QUE NÃO FOI EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA DE OFERECER CONTRAPROPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO EM RESPOSTA A VANTAGEM POR ELE SOLICITADA. TIPICIDADE. PRECEDENTE DO STF. 2, 2.1 e 2.2. A indicação de violação genérica à Lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2.3. Se o Tribunal a quo concluiu que as informações constantes da representação não foram falseadas, não há como entender de modo distinto sem reexaminar elementos de fato e prova, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 2.3. 1. Não há como acolher o questionamento referente à integridade da prova obtida com a interceptação. Lastreado no argumento de que os diálogos foram editados, carecendo de dados como cronologia, horário e a integralidade dos diálogos. Pois, do que se colhe do acórdão da apelação, o próprio recorrente confirmou o teor dos diálogos obtidos com a interceptação, demonstrando que tinha ciência do que se tratava e do período em que ocorreu. Ademais, eventual nulidade nesse aspecto, para declaração, dependeria de prova de prejuízo efetivo, ou seja, caberia ao recorrente demonstrar não só o que alega (edição), mas que esta teria alterado a conotação do diálogo; e que a ausência de dados (cronologia e datas) teria implicado obstáculo ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica nas razões do recurso. 2.3.2. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp n. 1.604.434/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 2.4. A ausência de cotejo analítico, nos moldes regimentais, impede o conhecimento do Recurso Especial fundando na alínea c. 2.4. 1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. 2.4.2. Inviável desclassificar a conduta atribuída ao réu Manoel, de crime de corrupção passiva para o delito de concussão, pois tal providência demandaria reexame de prova, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 2.4.3. É típica a conduta daquele que oferece contraproposta a servidor público em resposta a vantagem por ele solicitada. 2.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO ESPECIAL DE JOSIVAL BEZERRA DE MELO. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 330/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito policial (Súmula nº 330/STJ). 3. 1. Se o Tribunal a quo concluiu que há prova judicializada para a condenação, é inviável entender de maneira diversa sem reexaminar os elementos de convicção, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 3.2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO ESPECIAL DE MANOEL CANTO SILVA FILHO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA E CONTRARIEDADE AO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 330/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA E CONTRARIEDADE AO ART. 499 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ATO QUE SE INCLUI NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUÍZO. DECISÃO CALCADA NA INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA E CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS E DESCRIÇÃO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR AÇÃO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ESVAÍDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA E CONTRARIEDADE AO ART. 157 DO CPP. REPRESENTAÇÃO LASTREADA EM INFORMAÇÕES FALSAS. ACÓRDÃO QUE FIRMA O CONTRÁRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INGRESSO DA INTERCEPTAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADITÓRIO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO ONDE DEFLAGRADA A MEDIDA. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE A QUO, NEM MESMO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. QUESTÃO QUE DEPENDERIA DE EXAME DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 7º, II, DA LEI N. 8.906/1994. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO DELIBERADO DE VIGIAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA, POIS NÃO CONFERE IMUNIDADE PARA A PRÁTICA DE CRIMES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1º DA LEI N. 9.296/1996. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 383 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 317, § 1º, DO CP. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 65, III, d, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 2º, B, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE E OS MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. COM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. 4. A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito policial (Súmula nº 330/STJ). 4. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá as indeferir de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (RHC n. 64.595/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/5/2016). 4.2. Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva. 4.2. 1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1808/2015). 4.3. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (EREsp n. 617.428/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 4.3. 1. Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 4.4. Não há falar em violação do art. 7º, I e II, da Lei n. 8.906/1994, visto que a interceptação telefônica, nos termos em que foi reconhecida no acórdão impugnado, atingiu o recorrente e os demais advogados apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais, ou seja, não houve interceptacão telefônica do local de trabalho do advogado ou de sua residência. 4.4. 1. A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF. 4.5. Se no curso da efetivação da interceptação, veio à tona a prática de ilícitos até então desconhecidos (serendipidade), objetos da ação penal sob exame, tal circunstância, por consubstanciar evento subsequente, não inquina a medida deferida por incompetência. 4.6. Se a Corte de origem foi omissa reiteradamente na análise de tese defensiva, é pertinente a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal; a menção do art. 381, III, do citado CODEX, como no caso, é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4.7. Inviável a análise do pedido de desclassificação da conduta para ilícito diverso, uma vez que tal providência tangencia a análise de matéria de prova (Súmula nº 7/STJ). 4.8. Em que pese o recorrente alegue que não deixou de praticar ato de ofício, nem mesmo praticou algum ato infringindo dever funcional, a Corte de origem firmou que a prova dos autos indica o contrário; modificar a conclusão do acórdão nesse ponto demandaria o reexame de prova, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 4.9. A justificativa de que a solicitação da vantagem compunha uma estratégia policial não pode ser tida como uma confissão, nem mesmo parcial, uma vez que tal argumento não traduz uma admissão de crime, tampouco uma excludente de ilicitude. 4.10. A existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria adequado considerando o quantum da pena imposta. 4.11. Não há fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos do crime, pois o lucro fácil é elemento ínsito ao crime de corrupção passiva. 4.11. 1. Não há fundamentação idônea para a negativação da personalidade, pois a jurisprudência desta Corte só admite a negativação do referido vetor quando calcada em elementos concretos aptos a demonstrar a índole do réu. 4.11.2. O fato de o modus operandi do crime ter causado embaraços a atuação de policiais de outro estado e ter maculado a imagem da administração local justifica o aumento da pena decorrente da negativação do vetor consequências do crime. 4.11.3. A culpabilidade também está devidamente negativada, pois o fato de o recorrente ter perpetrado o crime na atuação policial, utilizando das prerrogativas inerentes ao cargo, indica uma reprovabilidade exacerbada, uma vez que do policial se espera, mais do que qualquer outro servidor, o cumprimento inarredável da Lei. 4.12. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente acolhido, a fim de reduzir a pena do recorrente a 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. RECURSO ESPECIAL DE ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA E VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP, E DOS ARTS. 1º, 2º, I E II, 8º E 10, TODOS DA LEI N. 9.296/1996. REPRESENTAÇÃO LASTREADA EM INFORMAÇÕES FALSAS. ACÓRDÃO QUE FIRMA O CONTRÁRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INGRESSO DA INTERCEPTAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADITÓRIO EFETIVADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 44 DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REGIME FIXADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. BENESSE JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 65, III, DO CP. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFISSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE E OS MOTIVOS DO CRIME COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SEM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA E VIOLAÇÃO DO ART. 381, III. DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. 5. Se o Tribunal a quo concluiu que as informações constantes da representação não foram falseadas, não há como entender de modo distinto sem reexaminar elementos de fato e prova, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 5. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (EREsp n. 617.428/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 5. 1.2. A existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria adequado considerando o quantum da pena imposta. 5. 1.3. Não há interesse recursal no que se refere à suposta ofensa ao art. 44 do Código Penal, uma vez que o recorrente foi agraciado com a substituição almejada já por ocasião da sentença. 5.2. A justificativa de que a solicitação da vantagem compunha uma estratégia policial não pode ser tida como uma confissão, nem mesmo parcial, uma vez que tal argumento não traduz uma admissão de crime, tampouco uma excludente de ilicitude. 5.2. 1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria adequado, considerando o quantum da pena imposta. 5.2.2. Não há fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos do crime, pois o lucro fácil é elemento ínsito ao crime de corrupção passiva. 5.2.3. Não há fundamentação idônea para a negativação da personalidade, pois a jurisprudência desta Corte só admite a negativação do referido vetor quando calcada em elementos concretos aptos a demonstrar a índole do réu. 5.2.4. O fato de o modus operandi do crime ter causado embaraços a atuação de policiais de outro estado e ter maculado a imagem da administração local justifica o aumento da pena decorrente da negativação do vetor consequências do crime. 5.2.5. A culpabilidade também está devidamente negativada, pois o fato de o recorrente ter perpetrado o crime na atuação policial, utilizando das prerrogativas inerentes ao cargo, indica uma reprovabilidade exacerbada, uma vez que do policial se espera, mais do que qualquer outro servidor, o cumprimento inarredável da Lei. 5.3. Se a Corte de origem foi omissa reiteradamente na análise de tese defensiva, é pertinente a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal; a menção do art. 381, III, do citado CODEX, como no caso, é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5.4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente acolhido, a fim de reduzir a pena do recorrente a 3 anos e 4 meses de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a substituição deferida na instância a quo. RECURSO ESPECIAL DE TATIANA MATOS BARROS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 157 DO CPP. REPRESENTAÇÃO LASTREADA EM INFORMAÇÕES FALSAS. ACÓRDÃO QUE FIRMA O CONTRÁRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INGRESSO DA INTERCEPTAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADITÓRIO EFETIVADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1º DA LEI N. 9.296/1996. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 13 DO CP. CONDUTA PENALMENTE IRRELEVANTE (POST FACTUM IMPUNÍVEL). IMPROCEDÊNCIA. DINÂMICA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE EFETIVA NEGOCIAÇÃO. PLURALIDADE DE SOLICITAÇÕES E CONTRAPROPOSTAS. CRIME QUE PERDUROU DURANTE AS TRATATIVAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 29 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 6. Se o Tribunal a quo concluiu que as informações constantes da representação não foram falseadas, não há como entender de modo distinto sem reexaminar elementos de fato e prova, providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 6. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (EREsp n. 617.428/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 6.2. Se no curso da efetivação da interceptação, veio à tona a prática de ilícitos até então desconhecidos (serendipidade), objetos da ação penal sob exame, tal circunstância, por consubstanciar evento subsequente, não inquina a medida deferida por incompetência. 6.3. Se a Corte de origem foi omissa reiteradamente na análise de tese defensiva, é pertinente a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal; a menção do art. 381, III, do citado CODEX, como no caso, é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 6.4. Não há como concluir que a conduta da recorrente ocorreu após a consumação do crime tipificado no art. 317 do Código Penal, pois, diante da existência de uma verdadeira negociação. Pluralidade de solicitações e contrapropostas., é possível concluir que o crime ocorreu enquanto as tratativas ainda perduravam. 6.5. Inviável analisar a existência de dolo na conduta, uma vez que o exame do tema tangencia a análise de matéria de prova (Súmula nº 7/STJ). 6.6. A circunstância de a recorrente ter relevado tendências criminosas e desapego a preceitos éticos e legais, consubstancia elemento genérico e próprio do crime, razão pela qual é inapto para agravar a pena na primeira fase. 6.7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente acolhido, a fim de reduzir a pena da recorrente a 2 anos de reclusão, mantido o regime aberto e a substituição deferida na instância a quo. RECURSO ESPECIAL DE DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS E GEANE AUGUSTA MENDES. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS E DESCRIÇÃO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR AÇÃO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ESVAÍDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.296/1996. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PREJUDICIALIDADE. TEMA QUE ENFRENTADO NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 7. Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva. 7. 1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2015). 7.2. Se no curso da efetivação da interceptação, veio à tona a prática de ilícitos até então desconhecidos (serendipidade), objetos da ação penal sob exame, tal circunstância, por consubstanciar evento subsequente, não inquina a medida deferida por incompetência. 7.3. A suposta ilegalidade na fixação da pena-base foi objeto do julgamento de habeas corpus nesta Corte, restando prejudicada. 7.4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi concedida por ocasião do julgamento de habeas corpus nesta Corte, restando prejudicada a análise do tema. 7.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO ESPECIAL DE ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.296/1996. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PREJUDICIALIDADE. TEMA QUE ENFRENTADO NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 8. Se no curso da efetivação da interceptação, veio à tona a prática de ilícitos até então desconhecidos (serendipidade), objetos da ação penal sob exame, tal circunstância, por consubstanciar evento subsequente, não inquina a medida deferida por incompetência. 8. 1. A suposta ilegalidade na fixação da pena-base foi objeto do julgamento de habeas corpus nesta Corte, restando prejudicada. 8.2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi concedida por ocasião do julgamento de habeas corpus nesta Corte, restando prejudicada a análise do tema. 8.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 9. Conclusão: 9. 1. Recursos especiais de Marcus Vinícius Costa, Adriana Giglioli de Oliveira, Josival Bezerra de Melo, Daniela Fleitas Branco dos Santos, Geane Augusta Mendes e Alcyr Albino Dias Júnior conhecidos parcialmente e, nessa extensão, improvidos; 9.2. Recurso especial de Manoel Canto Silva Filho conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de reduzir a pena do recorrente a 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; 9.3. Recurso especial de Ítalo José da Silva conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de reduzir a pena do recorrente a 3 anos e 4 meses de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a substituição deferida na instância a quo; e 9.4. Recurso especial de Tatiana Matos Barros conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de reduzir a pena da recorrente a 2 anos de reclusão, mantidos o regime aberto e a substituição deferida na instância a quo. (STJ; REsp 1.465.966; Proc. 2014/0165227-0; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 19/10/2017)
PENAL.
Processual penal. Recurso Especial. Sonegação fiscal. Cerceamento de defesa. Alegada violação ao art. 185 do CPP. Súmula nº 284/STF. Ofensa aos arts. 222, 261, parágrafo único, 396 e 563 do CPP. Súmulas nºs 155 e 523/STF. Alegada violação ao art. 499 do CPP. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. Pleito de absolvição. Súmula 07/STJ. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria. Redimensionamento da pena. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.433.513; Proc. 2014/0029204-1; TO; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 16/08/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADEDE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I.
O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 106.272 - RJ, concedeu a ordem em favor da acusada, para determinar o atendimento a diligência solicitada na fase do art. 499 do CPP, consistente em expedição de ofício para as operadoras de telefonia, a fim de que as mesmas prestassem esclarecimentos acerca das datas das interceptações. Como as respostas à diligência constaram do processo relativo à Operação Furacão II, objeto da mesma interceptação telefônica, o juízo a quo determinou a juntada de cópia dos ofícios das operadoras de telefonia, por traslado, para os presentes autos. II. A omissão no atendimento à diligência somente foi alegada em grau de recurso, embora a defesa tenha recebido a oportunidade de manifestação logo depois da juntada da diligência aos autos. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. III. A redação do art. 1º, VII da Lei nº 9.613/98 anterior à Lei nº 12.683/2012 não caracterizava um nada jurídico, nem feria o princípio da legalidade, posto que a definição de organização criminosa já constava do ordenamento jurídico, notadamente na Convenção de Palermo, introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 5.015/2004, bem como na Lei nº 9.034/95 e no art. 288 do CP. lV. O crime de lavagem de dinheiro consiste em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”, sendo certo que qualquer das três fases que percorrem as condutas de lavagem são capazes de, autonomamente, dar consumação ao delito. Assim é que se pode incidir no tipo penal da Lei n. 9.613/98 pela colocação (quando o produto é separado pela primeira vez da origem ilícita); pela dissimulação propriamente dita (onde o agente prossegue nas seguintes condutas de dificultar o rastreamento dos bens e valores) e pela integração (re-inserção desses valores no mercado formal como se lícitos fossem). Nesse contexto, quanto mais próximo da terceira etapa chegar o agente, maior será a lesividade de sua conduta. V. O crime de lavagem de dinheiro é formal e encerra uma variedade de condutas que têm a finalidade única de escamotear ou esconder, definitivamente, a origem ilícita e criminosa dos bens, direitos ou valores, sendo certo que qualquer daquelas condutas será suficiente para consumar o crime. O crime pode se consumar nas fases de colocação, ocultação ou mesmo de integração distintamente. VI. Eventual condenação pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da prévia condenação pelo crime antecedente, no mesmo processo ou mesmo em processo autônomo. Essa interpretação legal deriva da segunda parte do art. 2º, II da Lei nº 9.613/98, que dispensa, para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, o próprio conhecimento a respeito da pessoa que seja autor do crime antecedente. O que basta é que o processo tenha reunido prova capaz de mostrar que os bens, direitos ou valores em jogo, objeto material da conduta, tenham advindo de atividade criminosa antecedente, relacionada no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/98, o que encontra respaldo no substrato probatório colhido. VII. No caso dos autos, no momento em que o numerário foi apreendido, o crime estava em plena consumação por dissimulação. A acusada, secretária da Associação de Bingos do Estado do Rio de Janeiro, condenada por sentença na denominada Operação Furacão pelos crimes de quadrilha e corrupção, tinha guardada em um cofre na sua residência, a enorme quantia de R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais) em espécie. VIII. A existência de uma circunstância judicial negativa e a condenação em outro processo não têm o condão de vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Caberá ao juízo da execução penal, se for o caso, a unificação das penas, a teor do art. 66, III da Lei nº 7.210/84. IX. Negado provimento aos recursos. (TRF 2ª R.; ACr 0811552-13.2007.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 07/06/2017; DEJF 04/07/2017)
PROCESSO PENAL. PENAL. PECULATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09). 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853 - AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência que não se refira à complementação da prova resultante de circunstância ou de fatos apurados na instrução, nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal. 4. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça persiste a vedar sua incidência (STJ, AGARESP n. 614524, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.04.15; RHC n. 51.356, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.02.15; AGARESP n. 342.908, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.14; AGRESP n. 1.382.289, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14). Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça também, em hipóteses excepcionais, chega a aplicar esse princípio. É o caso em que o agente se apropriou, por exemplo, de vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (STJ, HC n. 246.885, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.14), o qual menciona precedente do Supremo Tribunal Federal em que o agente se apropriou de um farol de uma motocicleta no valor de R$ 13,00 (treze reais) (STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12). Tais casos, por sua própria evidência, ensejam o benefício. Mas deles não se extrai uma regra geral de aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de peculato. 5. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (TRF da 3ª Região, ACR n. 00102761120074036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.04.14; ACR n. 00035358620064036181, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09; TRF da 2ª Região, ACR n. 201151160008896, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 02.09.14). 6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 7. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não obstante, a majoração aplicada na sentença mostra-se excessiva. 8. Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é incompatível com o crime de peculato a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal por restar configurado o bis in idem (STJ, REsp n. 297569, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 14.12.10). 9. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, corrigido na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, à míngua de elementos que indiquem capacidade econômica elevada por parte do réu 10. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002249-15.2002.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/04/2017; DEJF 20/04/2017)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas, sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade. 2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo colegiado, no sentido da inocorrência de cerceamento defesa a ensejar a nulidade do processo, não tendo a defesa demonstrado "a impossibilidade de obtenção das informações diretamente pela parte ou mesmo a negativa dos órgãos públicos em fornecer as certidões e dados pretendidos ". 3. A estratégia da defesa era demonstrar que, por conta da instabilidade econômico-financeira decorrente da ausência de recursos, o embargante involuntariamente não teve condições de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias de seus empregados na época própria. 4. No entanto, parte da diligência requerida na fase do artigo 499 do CPP relaciona-se à informações da empresa investigada, da qual o réu era sócio, ou dados do próprio acusado, não tendo a defesa demonstrado a impossibilidade de obtenção dessas informações ou a recusa dos órgãos públicos em fornecê-los. 5. As demais informações relacionam-se aos dados da falência da empresa Saúde Unicor. Ainda que todas as empresas relacionadas pelo embargante fizessem parte de um mesmo grupo econômico, a decretação da falência da Saúde Unicor se deu em data bem posterior ao não recolhimento das contribuições previdenciárias pela Unicross (setembro/1992 a junho/1999), o que não justifica a conduta criminosa. 6. Conforme decidido no acórdão embargado, não restou demonstrada a alegada dificuldade financeira, não tendo a defesa trazido prova documental nesse sentido. 7. Não há que se falar em omissão no acórdão quanto ao não reconhecimento do arrependimento posterior, ressaltando-se que a defesa não fez nenhuma prova no sentido de que os bens do embargante foram alvo de Decreto de indisponibilidade. 8. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 9. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Precedentes. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0008023-94.2000.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 02/03/2017; DEJF 18/04/2017)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.983/2000. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelação da defesa e do MPF contra sentença que condenou o réu com o incurso no artigo 168 - A, § 1º, inc. I, c. c. o artigo 71, AM bos do Código Penal. 2. Prelim inar de nulidade da sentença por violação do contraditório e AM pla defesa. Indeferim ento de diligências na fase do art. 499 do CPP. Considerando a natureza dos pedidos de diligências, o objetivo da Defesa era a dem onstração de dificuldades financeiras. Contudo, tal providência não decorre de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, tratando-se, na realidade, de evidente técnica defensiva e, portanto, deveria ter sido form ulada na prim eira oportunidade a falar nos autos. No m ais, não restou m inim AM ente dem onstrada a im possibilidade de obtenção das inform ações diretam ente pela parte ou m esm o a negativa dos órgãos públicos em fornecer as certidões e dados pretendidos. 3. Cum pria à Defesa a dem onstração do prejuízo advindo do alegado indeferim ento indevido do pedido de diligências (art. 563 do CPP), o que não se evidenciou in casu, tendo em suas razões recursais sustentado genericam ente violação ao contraditório e a AM pla defesa. 4. Abolitio criminis do crim e tipificado no art. 95, "d ", da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.983/2000. O tem a suscitado há m uito se encontra sedim entado pela jurisprudência no sentido da inocorrência da aventada hipótese de abolitio criminis. 5. Prescrição retroativa. Inocorrência. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação objetivando a m ajoração da pena, de m odo que deve ser observada a pena m áxim a com inada ao delito, a teor do artigo 109, caput, do Código Penal. Os fatos tratados nestes autos com preendem as com petências de setem bro/1992 a junho/1999, conform e se extrai do processo adm inistrativo e expressam ente descrito na denúncia, sendo o crédito constituído em 29/07/1999, lem brando ainda que o processo perm aneceu suspenso por conta da adesão da em presa ao Refis de 26/04/2000 até 29/10/2001. Adem ais, operou-se a interrupção da prescrição com o recebim ento da denúncia, nos term os do art. 117, inc. I, do CP, em 21/08/2003, bem com o com a publicação da sentença condenatória, nos term os do art. 117, inc. IV, do CP, em 28/09/2009, não se verificando o decurso do prazo prescricional entre esses m arcos interruptivos. 6. Materialidade e autoria delitiva suficientem ente com provadas. 7. O dolo no crim e de apropriação indébita previdenciária, conform e pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições recolhidas dentro do prazo e form a legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi. Prescindível é a dem onstração do dolo específico com o elem ento essencial do tipo inscrito no artigo 168 - A do Código Penal, ou seja, para a configuração do delito basta que o agente tenha descontado dos salários dos trabalhadores os valores que estes estão obrigados a contribuir para a Previdência Social e deixado de repassá-los à Autarquia na época própria, o que se verificou in casu. 8. Dificuldades financeiras não com provadas. As dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal m onta que ponham em risco a própria sobrevivência da em presa, e cabia ao acusado, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a cabal dem onstração de tal circunstância, trazendo aos autos elem entos concretos de que a existência da em presa/sociedade estava com prom etida, caso recolhesse as contribuições devidas, o que não se evidenciou na hipótese dos autos. 9. Dosim etria da pena. Pena-base. Ainda que haja a notícia da existência de ações penais em seu desfavor do acusado, a teor da Súm ula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena- base ", razão pela qual os apontam entos crim inais não podem ser considerados em seu desfavor, eis que inexistem elem entos que perm itam aferir a ocorrência de eventual condenação com trânsito em julgado. 10. Cum pre anotar que o valor do débito apurado com a conduta do apelante superava quatrocentos m il reais, consolidado na data das lavraturas das NFLDs, em 29/07/1999, e atingiu m ontante superior a setecentos m il reais em 2003, constituindo circunstância judicial desfavorável suficiente para a m ajoração da reprim enda. Precedentes. 11. Incidência da circunstância atenuante da confissão, m esm o nos casos em que o réu, em bora adm ita com o verdadeiros os fatos narrados na denúncia, alega a ocorrência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Precedentes. 12. Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de form a reiterada por sete anos consecutivos, com preendendo 24 com petências e tendo em vista a ocorrência de crim ES de m esm a espécie, além da sem elhança das condições de tem po, lugar e m aneira de execução, revela-se im perioso o reconhecim ento do crim e continuado em seu patam AR m áxim o, de 2/3 (dois terços). 13. Arrependim ento posterior. Inaplicabilidade. O art. 16 do CP exige a reparação do dano, ou seja, a pagam ento integral do débito, o que não se evidenciou no presente processo, eis que o estabelecim ento do réu não perm aneceu no REFIS. 14. Pena de m ulta. Sua aplicação deve seguir os m esm os parâm etros de fixação da pena privativa, o que não ocorreu na sentença atacada. 15. À vista do disposto no §2º do artigo 44 do Código Penal, de que na condenação "superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por um a pena restritiva de direitos e m ulta ou por duas restritivas de direitos ", incabível pleito defensivo para que seja aplicada um a única pena restritiva de direito. 16. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação crim inosa, nos term os do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União. 17. Prelim inares rejeitadas. Apelação da acusação e defesa parcialm ente providas. (TRF 3ª R.; ACr 0008023-94.2000.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 07/02/2017; DEJF 15/02/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 93 DO CPP. INALICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO DE RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A UNIÃO. APELO DESPROVIDO.
1- Im puta-se ao réu, na qualidade de responsável pela em presa, a prática do crim e descrito no artigo 1º, inciso i, da lei nº. 8.137 /90, por reduzir tributos devidos pela pessoa jurídica, m ediante a om issão, no registro contábil legalm ente exigido, de operações com erciais no ano-calendário de 1999. 2- constituído definitivam ente o crédito na esfera adm inistrativa, a existência de m andado de segurança im petrado com o escopo de discutir a legalidade do ato que excluiu o réu do parcelam ento instituído pela lei nº. 11.941/09 não configura causa de suspensão da ação penal, nos term os do art. 93 o código de processo penal, por se tratar de prejudicialidade heterogênea facultativa. 3- a despeito da aplicabilidade im ediata da norm a processual às ações em curso, é certo que vige em nosso sistem a a regra do "tem pus regit actum ", de m aneira que a validade do ato depende da observância das norm as em vigor ao tem po da sua prática, inexistindo fundam ento jurídico para a repetição de ato em razão de posterior alteração de regra processual. 4- e, in casu, ao réu foi oportunizada a apresentação de defesa prévia e, na fase do art. 499 do cpp, a indicação de provas e diligências com plem entares que entendesse pertinentes, inexistindo qualquer nulidade em razão de alegado cerceam ento de defesa. 5- o indeferim ento fundam entado de pedido de perícia não configura ilegalidade, pois com pete ao juiz negar as diligências que considerar im pertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do cpp). 6- indeferido o pedido de parcelam ento do débito tributário e inexistindo prova de sua integral satisfação, não há razão para suspensão da ação penal ou acolhim ento do pedido de extinção da punibilidade do agente. 7 - a m aterialidade delitiva restou fartam ente dem onstrada pela prova produzida: representação fiscal para fins penais, autos de infração im posto de renda pessoa jurídica (irpj), program a de integração social (pis), contribuição social sobre lucro líquido (csll) e contribuição para financiam ento da seguridade social (cofins), term o de conclusão da ação fiscal, notas fiscais correspondentes a m ercadorias adquiridas de em presas farm acêuticas pela pessoa jurídica representada pelo réu no ano de 1999, declaração de inform ações econôm ico-fiscais da pessoa jurídica (ano- calendário 1999). 8 - restou, portanto, com provada a redução dos tributos devidos pela pessoa jurídica (irpj, pis, cofins e csll) no valor de r$131.269,15, m ediante a om issão de inform ações à autoridade fazendária. 9 - autoria é inconteste. o réu era o sócio-gerente responsável isoladam ente pela gestão da em presa, consoante se verifica dos interrogatórios dos acusados (fls. 524/525) e da prova testem unhal produzida (fls. 568/572), a indicar que a esposa do réu, taniabel (igualm ente denunciada), em bora constasse do quadro societário, apenas exercia atividades na área de telem arketing da em presa. 10 - não obstante o acusado cleiton negue genericam ente a prática do delito que lhe é im putado, não nega que era sócio adm inistrador da em presa cirúrgica são mateus ltda. e responsável pela contabilidade da sociedade. em seu interrogatório judicial, o réu afirm ou entender pela inexigibilidade dos tributos, m as não negou sua responsabilidade pela opção de não m anter a escrituração contábil ou prom over os recolhim entos. 11- não há nenhum a dúvida, portanto, de que o acusado om itiu rendim entos das declarações à receita federal, e que, m ediante tal conduta, suprim iu os tributos devidos. presente, portanto, a autoria. 12 - a alegação de que desconhecia estar praticando conduta ilícita não convence. a incidência de tributos é inerente ao exercício da atividade m ercantil. e, na hipótese, o réu praticou a conduta de om itir inform ações à autoridade fazendária de m aneira livre e consciente, optando pela prática delituosa com o m eio para reduzir a carga tributária sob sua responsabilidade. com efeito, a própria inexistência de qualquer registro contábil acerca da entrada e saída das m ercadorias denota a intenção de fraudar a fiscalização, om itindo os fatos geradores dos tributos, não apenas das declarações à autoridade fazendária, m as de seus próprios registros internos. 13- o dolo do tipo penal do art. 1º da lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elem ento subjetivo em um a ação ou om issão voltada a este propósito. afastada, portanto, qualquer excludente na concepção/classificação do delito praticado a beneficiar, dessa form a, o recorrente. nesse contexto, o art. 21, 1ª parte, do código penal, é expresso: "o desconhecimento da lei é inescusável. " 14 - na prim eira fase da dosim etria da pena, foi m antida a exasperação a pena-base em razão das consequências do delito, pois o valor global dos tributos e contribuições om itidos e não repassados é considerável, na ordem de r$100.000,00 (cem m il reais), o que gera grave dano à coletividade, bem com o coloca a sociedade em presária adm inistrada pelo acusado em situação de indevida vantagem perante os dem ais agentes (pessoas jurídicas de direito privado) que atuam no m esm o ram o de atividade econôm ica. 15 - inexistem agravantes. 16 - não há falar em aplicação da atenuante genérica da confissão, eis que em nenhum m om ento o réu adm itiu a prática delituosa. 17 - sem causas de aum ento ou dim inuição, a pena definitiva fica m antida em 02 (dois) anos e 03 (três) m eses de reclusão e 11 (onze) dias-m ulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésim o) do salário m ínim o vigente à época dos fatos. 18 - mantido o regim e aberto para início de cum prim ento da pena. 19 - presentes os requisitos do art. 44 do código penal, fica m antida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em um a pena de prestação de serviços e um a pena pecuniária, esta últim a destinada, de ofício, à união. 20 - apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ACR 0009882-47.2007.4.03.6102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 13/12/2016; DEJF 10/01/2017)
REVISAO CRIMINAL. LATROCINIO. 1) NULIDADE. ILEGALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES CONDUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO RECONHECIDO PELO STF.
O plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento ao julgar a controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório criminal pelo ministério público, firmando-se, no acórdão paradigma a orientação no sentido de que é plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do órgão ministerial, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação (recurso extraordinário nº 593.727/mg). 2) nulidade. Inobservâncias das regas do antigo art. 499 do CPP. Juntada de documentos pelo ministério público. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Ausência de comprovação de prejuízo. Falta de intimação da defesa para fins de requerimento de diligências. Inocorrência. Defesa regularmente intimada. Não há irregularidade ou cerceamento do direito de defesa a ser proclamado quando os patronos legalmente constituídos pelo requerente tiveram amplo acesso aos autos após a juntada de documentação requerida pelo ministério público na fase do antigo art. 499 do c. P. P. (atual art. 402 do cpp), sendo oportunizada aos causídicos a possibilidade de influenciar no convencimento do julgador, antes da prolação da sentença, ao questionar os aludidos documentos em sede de alegações finais, não havendo, portanto, se falar em prejuízos sofridos pela parte. Comprovada, por meio de certidão emitida por oficial de justiça, revestida de fé pública, a regular intimação do advogado constituído para se manifestar quanto ao requerimento de diligências, não há que se falar em nulidade. 3) nulidade. Apelação julgada por autoridade incompetente. Improcedência. Observância das regras de prevenção. Inadmissível o reconhecimento de nulidade se a apelação criminal fora julgada pela autoridade devida, cuja competência fora fixada pela regra de prevenção, nos termos do artigo 38, §2º, do regimento interno do tribunal de justiça do estado de Goiás. 4) absolvição. Desclassificação. Reexame da matéria. Ausência das hipóteses descritas no artigo 621 do CPP. Carência de ação. Verificando-se que as pretensões absolutória e desclassificatória do requerente não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, incisos I a III, do código de processo penal, almejando tão somente o reexame do contexto fático-probatório, já devidamente apreciado pelo juízo singular e reavaliado em sede de apelação criminal, julga-se o autor carecedor do direito de ação. Revisão criminal julgada em parte improcedente e em parte reconhecida a carência do direito de ação. (TJGO; RVCr 0411896-90.2016.8.09.0000; Goiânia; Seção Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 15/08/2017; Pág. 130)
TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Nulidade por cerceamento de defesa. Ausência de citação e intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento. Rejeitada. Art. 499, do CPP. Revogado desde 2008 pela Lei nº 11.719, antes inclusive do fato que ocorreu em 2015. Absolvição do crime de associação para o tráfico. Vinculo de estabilidade configurado. Reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis. Conhecimento e provimento parcial. Unanimidade. (TJPA; APL 0001141-59.2015.8.14.0003; Ac. 183278; Alenquer; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 07/11/2017; DJPA 21/11/2017; Pág. 278)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Dois recorrentes. Crime de homicídio qualificado. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa por ausência de defesa técnica. Rejeição. Preliminar de nulidade do processo em razão de ilegalidade quanto ao reconhecimento fotográfico. Rejeição. Nulidade do processo ante a inobservância do art. 499 do CPP. Rejeição. Preliminar de nulidade do processo por violação ao princípio da identidade física do juiz. Rejeição. Preliminar de nulidade da pronúncia por deficiência de fundamentação relativas às qualificadoras. Não conhecimento. Preliminar de nulidade da sentença por admissão de provas ilícitas. Rejeição. Preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. Rejeição. Existência nos autos da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Manutenção da pronúncia que se impõe. Recursos improvidos. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0010183-26.2016.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Odilon de Oliveira Neto; Julg. 21/03/2017; DJEPE 07/04/2017)
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