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Art 5 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ARTS. 315 E 311 AMBOS DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO UNANIMIDADE. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

I. À época do cometimento do crime, o Réu detinha a condição de militar da ativa, sendo que, à luz da teoria da atividade, prevista no art. 5º do CPM, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. II. A Sentença foi prolatada em conformidade com a tese firmada por esta Egrégia Corte Castrense, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, julgado em 22 de agosto de 2019, qual seja: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III. No julgamento do referido IRDR, firmou-se a orientação para que a tese jurídica fosse imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º graus da JMU, inclusive, monocraticamente, pelos Ministros-Relatores. lV. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. V. Autoria configurada diante das provas testemunhal e documental. Uso de cópia de documento falso. A ausência de apresentação dos documentos originais não compromete a materialidade delitiva, que pode ser perfeitamente suprida pelas demais provas existentes nos autos. Trata-se de documento público, supostamente emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas. VI. O crime de uso de documento falso é delito formal e o réu utilizou o documento com a intenção de galgar uma melhor classificação no processo seletivo. Além disso, o dolo específico está presente, consistente em atentar contra a Administração Militar. O meio utilizado também se mostrou idôneo, eficaz e apto a iludir a Comissão de Seleção. Assim, não há que falar em crime impossível. VII. Não se aplicam ao presente caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem da gravidade dos fatos praticados pelo Acusado, pois causaram lesão ao bem jurídico tutelado. VIII. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000912-50.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 31/08/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. ART. 315 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNÂNIME. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O réu foi licenciado das fileiras da Aeronáutica, ex officio, a partir de 31 de julho de 2018, e o recebimento da inicial se deu em 16 de julho de 2019. II - À época do cometimento do crime, o Réu detinha a condição de militar da ativa, o que, à luz da teoria da atividade, prevista no art. 5º do CPM, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. III - A Sentença foi prolatada em conformidade com a tese firmada por esta Egrégia Corte Castrense, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na Petição nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, ocorrido em 22 de agosto de 2019, qual seja: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. lV - Ressalte-se, por oportuno, que, no julgamento do referido IRDR, firmou-se a orientação para que a tese jurídica fosse imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º graus da JMU, inclusive, monocraticamente, pelos Ministros-Relatores. V - Consoante a jurisprudência do STF, consolidada nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.279.981, interposto em face de IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de Civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. VI - Preliminar rejeitada. Decisão unânime. VII - Autoria configurada diante da prova testemunhal e documental. VIII - Uso de cópia de documento falso. A ausência de apresentação dos documentos originais não compromete a materialidade delitiva, que pode ser perfeitamente suprida pelas demais provas existentes nos autos. IX - A culpabilidade resta delineada nos autos. X - Trata o crime de uso de documento falso de delito formal, e o réu utilizou o documento com a intenção de galgar uma melhor classificação no processo seletivo. Além disso, o dolo específico está presente, consistente em atentar contra a Administração Militar. O meio utilizado também mostrou-se idôneo, eficaz a e apto a iludir a Comissão Seletiva. Assim, não há que falar em crime impossível. XI - Trata-se de documento público, supostamente emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas. XII - Não se aplicam ao presente caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da gravidade dos fatos praticados pelo Acusado, pois causaram lesão ao bem jurídico tutelado. XIII - Negado provimento recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000277-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 22/02/2022; Pág. 29)

 

APELAÇÃO. MPM E DPU. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 240, §§ 5º E 6º, II, C/C ART. 30, II, DO CPM, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERTENCENTES À FAZENDA NACIONAL. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. APELO DO MPM. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. Em que pese o apelado já estar licenciado, não mais ostentando a condição de militar, ainda assim a JMU é competente para julgar o pleito. Isso porque o licenciamento do militar não afasta a condição de procedibilidade da ação penal militar. O princípio balizador descrito no art. 5º do CPM, que trata do tempo do crime, deve ser invocado como fundamento para determinação do crime militar e da fixação do Juiz Natural. 2. É manifestamente descabida a argumentação defensiva no sentido de impedir a atuação do Ministério Público Militar de se insurgir contra sentença penal absolutória ou mesmo de buscar o agravamento da situação do sentenciado. A persecutio criminis é atribuição assegurada ao Ministério Público nos termos do art. 129 da Constituição Federal. Extrai-se desse munus o entendimento de que essa instituição, calcada no princípio da oficialidade e da obrigatoriedade de promoção da ação penal, não se limita apenas ao oferecimento da denúncia, mas também à busca dos meios necessários para a justa aplicação da Lei Penal contra quem a tenha infringido. Preliminar que se rejeita. Decisão unânime. 3. O apelante foi encontrado em posse da Res, afastando, dessa maneira, a alegação de que os alimentos teriam sido separados por outra pessoa, qual seja, o graduado do rancho para fins de preparação do almoço do dia seguinte. Denota-se dos autos que as provas coligidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial são aptas a formar um juízo de persuasão para embasar o édito condenatório. 4. In casu, verifica-se que, ao menos, dois vetores não estão presentes para a aplicação do princípio da insignificância, são eles: Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. O crime ocorreu com abuso de confiança, pois o apelante solicitou a chave do depósito ao cozinheiro do dia, sob o argumento de que estava com fome e necessitava buscar alimento. Contudo, é patente a inexistência do reduzido grau de reprovabilidade na conduta, pois, no âmbito da caserna, os pilares da hierarquia, da disciplina e da confiança são valores que devem ser preservados. 6. Desprovido o apelo defensivo por decisão unânime e, por maioria, provido o apelo ministerial para, reformando a sentença absolutória, condenar o apelante/apelado como incurso no crime capitulado no art. 240, §§ 5º e 6º, inciso II, c/c o art. 30, inciso II, do CPM. (STM; APL 7000325-28.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 08/10/2021; Pág. 14)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE "PREVARICAÇÃO" (ART. 319 DO CPM)

E "estelionato" (art. 251, "caput", do CPM). Preliminar defensiva de incompetência da justiça militar para processar e julgar o crime de "estelionato praticado contra civil fora de lugar sujeito à administração militar" (arts. 251, "caput", c/c 9º, inc. II, alínea "c", do CPM). Conceito de crime militar pelo critério "ratione legis" (art. 125, §4º, da CRFB, c/c art. 9º do CPM). Distinção entre crimes de "subordinação típica imediata/direta" e de "subordinação típica mediata/indireta". Preliminar refutada. (im) posição (infra) constitucional do "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico" pela norma fundamental (regra e princípio) da ofensividade. "nullum crimen sine iniuria". (precedentes). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Crime de "estelionato" (art. 251, "caput", do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza individual", consistente no "patrimônio de alguém determinado". Os verbos nucleares do estelionato são "induzir" e "manter". Não há estelionato sem "vantagem ilícita e prejuízo alheio". No estelionato a "vantagem ilícita" É a vantagem econômica que não tem amparo no direito, enquanto o "prejuízo alheio" É a diminuição do patrimônio da vítima, pressupondo um prejuízo real/efetivo e de apreciável valor econômico. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento" (precedentes). Prequestionamento expresso apenas aos arts. 251, "caput", e 319, "caput", do CPM. Manutenção da sentença primeiro grau. Apelo defensivo desprovido. Plenário. Unanimidade. 1. Nos termos do art. 125, §4º, da CRFB, "compete à justiça militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". (1.1) em âmbito infraconstitucional, o legislador penal militar não definiu, no CPM, um conceito material de "crime militar", senão que meramente adotou o critério "ratione legis", pelo qual considera-se formalmente "crime militar" todo aquele tipo penal definido/adequado no/ao art. 9º do CPM. 2. Tratando-se da "adequação típica" dos crimes, diga-se que esta se subdivide em: (I) "imediata" (I.e.: crimes de subordinação típica imediata/direta), "quando o ajuste/enquadramento entre a conduta e o tipo penal não depende de dispositivo complementar, de sorte que por meio de um único preceito legal se alcança a subsunção do fato à norma penal proibitiva"; (II) "mediata" (I.e.: crimes de subordinação típica mediata/indireta), "quando o ajuste/enquadramento entre a conduta e o tipo penal depende de dispositivo(s) complementar(es), de sorte que a subsunção do fato à norma penal somente se realiza através da conjugação do tipo penal com norma(s) de extensão (p.ex. : a norma do art. 9º, incs. II e III, do CPM) ?. 3. A justiça militar estadual é competente para processar e julgar ilícito-típico castrense de "subordinação típica mediata/indireta", tal qual, p.ex. , o "ilícito-típico castrense de estelionato (art. 251, caput, do CPM) praticado por miliciano, em serviço ou em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra civil", nos termos do art. 9º, "caput", inc II, alínea "c", do cpm: "consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] II. Os crimes previstos neste código e os previstos na legislação penal, quando praticados: [...] c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil". 4. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pela (im) posição do "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (?rectius": norma fundamental. Regra e princípio. Da ofensividade), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 e ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo legal de crime], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021; apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021). 5. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). (precedente: TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) ?. 6. Tratando-se do ilícito-típico de "prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais (precedentes: TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021; TJM/RS, apcr nº 1000015-50.2016.9.21.0000. Rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016): (06.1) quanto ao objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (06.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (06.3) o crime castrense de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (06.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superiores-inferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (06.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". (06.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricação-retardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. (06.7) a par das introdutórias considerações gerais, diga-se que, no caso concreto, o ?1º fato" da exordial acusatória responsabiliza 3º sargento da Brigada militar pela conduta de, "em atividade e agindo em razão de suas funções, deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, contra expressa disposição de Lei, para satisfazer sentimento pessoal", consignando, para tanto, que "o denunciado compareceu à residência [da vítima], para atender uma ocorrência de estelionato. Contudo, para satisfazer interesse pessoal, pois tinha intenção de obter dinheiro da vítima, o [denunciado] não providenciou o devido registro da ocorrência policial, que é ato de ofício e procedimento de polícia ostensiva, previstos e regulados pela nota de instrução operacional nº 025.2 da Brigada militar. Assim o fez contra expressa disposição de Lei, violando o art. 11 da Lei nº 8.429/92?. 7. Tratando-se do ilícito-típico de "estelionato", previsto no art. 251, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais: (07.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 251, caput, do cap. IV do tít. V do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "individual", genericamente afim à tutela do "patrimônio", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "patrimônio de alguém determinado". (07.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "patrimônio de alguém determinado". (07.3) o injusto penal de "estelionato (art. 251, caput, do CPM) ? é considerado "crime impróprio", no sentido de que pode ser praticado tanto por agente militar quanto por agente civil. (07.4) o "sujeito passivo" é a pessoa enganada, que sofre dano patrimonial, e, nesse sentido, deve-se atentar que: (I) pode, eventualmente, ocorrer de a pessoa que sofre o dano patrimonial ser distinta da pessoa ludibriada, porém a vítima primária será aquela que sofreu o dano patrimonial; (II) o tipo penal fala em "alguém", razão pela qual a vítima tem de ser determinada, de modo que, se a ação fraudulenta atingir número indeterminado de pessoas, constitui crime contra a economia popular (p.ex. : Lei nº 1.521/51). (07.5) no "estelionato", como ensina rossetto (-------, enio luiz. Código penal militar comentado. 2 ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 874), "são indispensáveis os seguintes requisitos: a) o induzimento ou a manutenção da vítima em erro; erro é a falsa percepção ou o desconhecimento da realidade; no erro a vontade é viciada; b) o emprego do artifício, do ardil ou de qualquer outro meio fraudulento; c) a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo alheio". (07.6) os verbos nucleares do estelionato, conforme rossetto (idem, p. 874- 875), são "induzir" e "manter": (I) o verbo "induzir" designa "levar a pessoa a erro, incutir, sugerir, persuadir, incitar, fazer surgir em sua mente essa falsa noção, I.e., o agente cria uma situação fática que desfoca a vítima da realidade"; (II) o verbo "manter" designa "permanecer, conservar em erro a pessoa que desconhece que está em erro, e o agente, notando isso, não só não alerta, como ainda se aproveita da situação para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio". (07.7) o crime de "estelionato", segundo rossetto (idem, p. 875), "pode ser praticado de várias formas, muito embora o seu traço característico seja a fraude, sempre empregada com engenho e arte pelo estelionatário", de sorte que "o emprego da fraude é a utilização de meio enganoso na execução do delito; enganar é o mesmo que falsear a verdade no que diz ou no que faz, suficiente para induzir ou manter a vítima em erro, engano esse que a leva ao dano patrimonial". (07.8) para a obtenção da "vantagem ilícita", os "meios fraudulentos" empregados são: (I) o "artifício", I.e., "a fraude material, quando o agente utiliza um aparato que modifica o aspecto material da coisa"; (II) o "ardil", I.e., "a fraude imaterial (intelectual), que é o deitar de fala sinuosa, que faz despertar o interesse da vítima, razão pela qual diz-se ser o ardil a astuta aplicação dos meios enganosos, revestidos de uma forma intelectual"; (III) "qualquer outro meio fraudulento", que, por interpretação analógica, deve ser entendido como "os meios fraudulentos semelhantes ao artifício ou ao ardil". (07.9) não há estelionato sem "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio" (Cf. : rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2 ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 876-877): (I) a expressão "vantagem ilícita" (I.e.: elemento normativo do tipo penal) é a que "não tem amparo no direito, e, por ser o estelionato um crime contra o patrimônio, a vantagem deve ser econômica, I.e., não havendo vantagem econômica a ser obtida pela fraude, não se configura o crime de estelionato"; (II) a noção de "prejuízo alheio" traduz "a diminuição do patrimônio da vítima, de sorte, aliás, que o prejuízo não deve ser potencial e/ou irrelevante, mas, e isso sim, deve ser um prejuízo real/efetivo e de apreciável valor econômico". (07.10) a par das introdutórias considerações gerais, diga-se que, no caso concreto, o ?2º fato" da exordial acusatória responsabiliza 3º sargento da Brigada militar pela conduta de, "em atividade e agindo em razão de suas funções, obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima [civil] em erro, mediante artifício e ardil ao solicitar, em duas oportunidades, empréstimos, [à vítima civil], totalizando o valor de r$ 18.500,00?, consignando, para tanto, que "no dia 26/02/2018, o denunciado compareceu à residência [da presente vítima civil], a qual havia sido vítima de estelionato e queria registrar tal ocorrência. Contudo, o [denunciado] convenceu a vítima a não registrar o golpe sob o argumento de que seria motivo de deboches. Também disse que [o próprio denunciado] iria investigar o delito para prender em flagrante a suposta autora do estelionato. Desse modo, o [denunciado] passou a frequentar a residência da vítima e, em duas oportunidades, no dia 23/03/2018 e no dia 16/05/2018, o [militar] solicitou [à vítima civil], dinheiro emprestado, no total de r$ 18.500,00, com promessa de pagamento parcelado após o recebimento de dinheiro de uma ação judicial. Contudo, o [denunciado] não mais compareceu à residência da vítima, tampouco pagou a dívida. O denunciado usou de artifício e ardil contra a vítima, ao convencê-la a não registrar ocorrência e dizer que ele iria investigar o caso. Ainda frequentou a residência da vítima para ganhar-lhe confiança, a fim de conseguir que ela emprestasse os valores [ao denunciado]. O denunciado induziu a vítima em erro, pois não tinha nenhum plano de devolver o dinheiro, e parou de relacionar-se com a vítima depois que obteve os valores". 08. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", "os dispositivos citados no decorrer da peça" etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídico-normativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos ventilados em esparso, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados quando não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017-24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021; apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021). 09. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a tese preliminar e, no mérito, deixando expressamente prequestionados apenas os arts. 251, "caput", e 319, "caput", do CPM, negar provimento ao recurso defensivo de apelação criminal, mantendo-se hígida a sentença condenatória de piso. (TJM/RS, apcr nº 0070131-81.2019.9.21.0004, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/08/2021) (TJMRS; ACr 0070131-81.2019.9.21.0004; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)

E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE POSTO DESIGNADO". INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime), ou, ainda, "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: o apelante, à época 3º sgt. Do 3º batalhão de policiamento de Áreas turísticas de bento gonçalves da brigada militar/rs, estava oficialmente escalado para, no ?3º turno de serviço" (I.e: ?06h de tempo total e abstrato de serviço, a ser cumprido especificamente entre às 12h30min até às 18h30min?), exercer a atividade de "patrulhamento" de um "posto designado", qual fosse, o "módulo da bm da praça centenário, do centro de bento gonçalves/rs", entretanto, no dia do fato, o apelante decidiu "sponte sua" "mitigar" (?v.g.?: "adiantar, encurtar, abandonar?) o seu horário de expediente laboral, haja vista que, às 12h09min (I.e.: 21min "antes" das 12h30min), chegou no "posto", onde permaneceu por apenas ?05h41min" (I.e.: 19min "encurtados" do lapso total e abstrato de 06h do turno de serviço), ao passo que, às 17h50min (I.e.: 50min "antes" das 18h30min), o apelante evadiu-se injustificadamente do "posto" no qual deveria estar, razão pela qual, justamente por isso, veio ele a juridicamente se submeter aos preceitos textual-normativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de posto designado" do art. 195 do CPM; e, "ad argumentandum tantum", insta registrar que o crime ocorreria ainda que o "posto designado" houvesse sido abandonado, "e.g.?, às ?18h29min", ou seja, em momento depois de quando o apelante houvesse "praticamente" excedido o "lapso total e abstrato do tempo de 06h do turno de serviço da escala oficial, mas fora dos específicos prazos desta", pois, como cediço, os cidadãos "uti miles" não gozam de presumida legitimidade "ex officio" para discricionariamente mitigarem a integridade do "turno de serviço" que lhes fora determinado com um "prazo inicial" e com um "prazo final", que, por regra, exigem objetiva atenção e criteriosa satisfação, tais quais, "in casu", eram respectivamente o prazo "inicial das 12h30min" e o "final das 18h30min". (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado (o que, aliás, é didaticamente bem exemplificado por coimbra neves e streifinger, da seguinte maneira: "uma guarnição composta por um policial militar masculino e outro feminino, ocupando viatura de policiamento ostensivo, está designada para patrulhar determinado subsetor em grande capital brasileira; em determinado momento, a guarnição decide estacionar em estabelecimento (local fechado com garagens) localizado dentro da área do subsetor, a exemplo de um drive-in, com o simples intuito de conversar, sem a intenção de dormir ou de prática de ato libidinoso; ao estacionar nesse estabelecimento, para que não sejam interrompidos na conversa, desligam o rádio da viatura, permanecendo totalmente alheios ao serviço policial-militar. No exemplo configurado, deve-se notar que, embora não tenha deixado o lugar de serviço (subsetor), a guarnição abandonou efetivamente o serviço, uma vez que não desenvolve mais a ostensividade inerente ao policiamento, e tampouco estão os policiais atentos a eventuais acionamentos via rádio, já que o aparelho se encontra desligado" "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 953). (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. 6. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000554-42.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)

 

HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 303 DO CPM. SENTENÇACONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I - Embora haja precedente desta Corte orientando pela não admissão de Habeas Corpus como sucedâneo de recurso, verifica-se que o caso vertente cuida de situação específica, em que o Juízo de origem deixou de analisar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que já tinha exaurido sua respectiva prestação jurisdicional. II - Reconhece-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal por se tratar de matéria de ordem pública e se encontrarem demonstrados os marcos temporais referentes ao curso do prazo prescricional. III- Ordem de Habeas Corpus concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 123, inciso IV, e 125, inciso IV, e seus §§ 1º e 5º, inciso II, ambos do CPM. Decisão unânim (STM; HC 7000546-45.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 28/10/2020; DJSTM 10/11/2020; Pág. 13)

 

HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 303 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus, considerando que, embora haja precedente desta Corte orientando pela não admissão de Habeas Corpus como sucedâneo de recurso, verifica-se que o caso vertente cuida de situação específica, em que o Juízo de origem deixou de analisar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que já tinha exaurido sua respectiva prestação jurisdicional. Decisão unânime. II - No mérito, reconhece-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por se tratar de matéria de ordem pública e se encontrarem demonstrados os marcos temporais referentes ao curso do prazo prescricional. III- Ordem de Habeas Corpus concedida para declarar a extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 123, inciso IV, e 125, inciso IV, e seus §§1º e 5º, inciso II, ambos do CPM. Decisão unânime (STM; HC 7000632-16.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 29/10/2020; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. ART. 290CPM (POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UNIDADE MILITAR). APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União, em razão da ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal militar. Art. 5º do CPM (teoria da atividade). Rejeição. Decisão unânime. II. A autoria restou configurada no momento em que o Réu assumiu o risco de trazer consigo a substância entorpecente, incidindo em uma das modalidades previstas no art. 290 do CPM. III. A materialidade, a tipicidade formal e material, a culpabilidade e a ilicitude encontram-se indene de dúvidas, sem quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime ou da culpabilidade. lV. Princípio da insignificância. Não incidência em crimes desse jaez. A posse e o uso de entorpecentes em área militar configuram a necessidade de tutela diferenciada para a salvaguarda da segurança e da idoneidade das instituições. V. Lei nº 11.343/2006. Inaplicabilidade. VI. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000898-71.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 16/04/2019; DJSTM 10/05/2019; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CINCO PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DPU. REJEIÇÃO. UNÂNIME. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA, MATERIALIDADE, TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, DOLO EM EVIDÊNCIA, ILICITUDE, CULPABILIDADE CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar Civis, diante da sua excepcionalidade, consoante os Tratados Internacionais. Inicialmente, a presente preliminar não se coaduna com os fatos ora trazidos aos autos. O Réu, ao tempo do crime, detinha a condição de militar. Segundo o art. 5º do CPM, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Preliminar rejeitada. Unânime. Preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar civil. Não acolhimento. Tratava-se de militar, à época do delito. Art. 5º do CPM. Ressalvando-se o entendimento pessoal deste relator, mas em respeito ao princípio da colegialidade, adere-se ao entendimento majoritário desta Corte para reconhecer a competência dos Conselhos de Justiça para julgar e processar civis, no âmbito da Justiça Militar da União. Preliminar rejeitada. Unânime. Preliminar de nulidade do feito, por ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal militar. A conduta imputada ao Réu constitui crime de natureza militar, com a sua tipicidade subsumida à regra do art. 9º, I, complementada pelo art. 290, ambos do CPM. Teoria da atividade. O licenciamento do militar não o torna imune à reprimenda penal, ante a independência das instâncias administrativa e penal. Preliminar rejeitada. Unânime. Preliminar de nulidade diante da não incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Não se aplica a aludida norma diante da impossibilidade de se transacionar a disciplina e a hierarquia militares. Vedação legal. Art. 90 - A da referida Lei. Entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte. Preliminar rejeitada. Unânime. Preliminar de declaração de extinção da punibilidade, pela ocorrência do bis in idem. Inexiste nos autos a informação de que o Réu foi licenciado em virtude do cometimento do crime em exame. Independência das instâncias penal e administrativa. Preliminar rejeitada. Unânime. Autoria amplamente comprovada. Materialidade resta evidente diante da prova técnica. Tipicidade formal e material configuradas, porque além de a conduta se amoldar àquela prevista no art. 290 do CPM, houve ofensa ao bem jurídico tutelado e aos valores que devem ser observados na Caserna. Dolo restou evidente na conduta do Réu. Tipicidade indiciária da ilicitude. Não há nos autos quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão da antijuridicidade. Presente os elementos da culpabilidade, porque o Réu era imputável, tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, sendo-lhe exigível conduta diversa. Teses da DPU. Absolvição do Réu, por ausência de dolo e por ausência de provas para a condenação, não merecem prosperar, diante do conjunto probatório. Ausência de tipicidade diante da aplicação do princípio da insignificância e da proporcionalidade, deve ser desprovida, devida a não incidência de tais princípios em crimes desse jaez. Alegação de crime impossível não deve ser acolhida, porquanto a quantidade apreendida possui alto poder lesivo suficiente para a confecção de vários cigarros. Alegação de não observância da cadeia de custódia não procede. Auto de apresentação e de apreensão em conformidade com a norma processual. O material foi acondicionado em envelope, remetido à Polícia Federal e emitido laudo provisório no mesmo dia do APF. A confecção de laudo definitivo dois meses e meio após não acarreta qualquer nulidade, porquanto homologou o laudo anterior, identificando o material como Cannabis sativa Linneu, com a presença de THC. Negado provimento ao apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000061-16.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 07/08/2018; DJSTM 22/08/2018; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE NA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DORMIR EM SERVIÇO. DOLO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 203 DO CPM. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

Preliminar de nulidade suscitada pela Defensoria Pública da União, devido à nomeação de Defensor Dativo para atuar na defesa dos interesses do Réu, durante a greve da Defensoria Pública da União. É improcedente a arguição de nulidade do processo pela atuação do Defensor Dativo, sob a alegação de que teria ofendido ao princípio do Defensor Natural previsto no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ausência de prejuízo que impede o reconhecimento de nulidade, por força do art. 499 do CPPM. Não se argui nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ex vi do art. 501 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade, mediante a alegação de licenciamento do Réu das fileiras militares. A teoria do tempo do crime, no direito penal militar, é a teoria da atividade, consagrada no art. 5º do CPM. Na época dos fatos, o Réu era militar. Assim, o processo não deve ser extinto, sem qualquer previsão legal nesse sentido. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Dormir em serviço. Crime de mera conduta, cuja consumação reside na própria execução da conduta, segundo a doutrina. Os autos atestam a vontade livre e consciente de o Réu praticar a conduta típica de dormir, quando em serviço, consoante o ilícito descrito no art. 203 do CPM. Materialidade, autoria, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade comprovadas pelas provas produzidas em juízo, bem como pelo documento que atesta que o militar estava designado para o serviço, no dia dos fatos. O elemento subjetivo do tipo foi evidenciado pelo animus livre e consciente do Apelante ao assumir o risco de dormir em serviço. Existência de período certo para descanso durante o serviço. Inexistência de dúvida a militar em favor do Réu. Constitucionalidade do art. 203 do CPM, que se enquadra entre os crimes de perigo abstrato. Precedentes do STF e do STM. Descabimento de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no direito penal militar, por absoluta falta de previsão legal. Prequestionamento. Inexistência de mácula aos dispositivos constitucionais mencionados. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 0000078-59.2016.7.06.0006; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 08/05/2018; DJSTM 24/05/2018; Pág. 1) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO DE ORDEM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

Configura a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma superveniente, quando, da publicação da sentença condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, até a atual fase do processo, fluiu prazo superior de 02 (dois) anos, para apenamento de 05 (cinco) meses de detenção, a teor do art. 125, inciso VII, §§ 1º e 5º, inciso II, do Código Penal Militar, reclamando a decretação. PRESCRIÇÃO DECRETADA. (TJGO; ACr 176934-37.2014.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 14/06/2018; DJEGO 11/09/2018; Pág. 146) 

 

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR EX-MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. AUTORIA, MATERIALIDADE, TIPICIDADE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. LEI Nº 11.343/06 E 9.099/95. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. UNÂNIME.

Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar ex-militar. O art. 9º do CPM esclarece e determina as circunstâncias em que delitos, embora previstos pela legislação penal comum, são passíveis de consideração pela legislação penal castrense, em razão da pessoa do criminoso ou da vítima, do local e da ocasião da consumação do crime. No caso, o Réu era, ao tempo do crime, militar. De acordo com a Teoria da Atividade, encampada no art. 5º do CPM, "considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado". Rejeição. Unânime. Preliminar de ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade do Feito. Por ocasião do recebimento da exordial, todas as condições da ação se mostraram presentes. A perda da condição de militar não obsta o prosseguimento do feito, porquanto inexistente na Lei Processual penal militar qualquer dispositivo nesse sentido. Rejeição. Unânime. Autoria se mostra comprovada diante da prova testemunhal. A materialidade pode ser aferida pelo termo de apreensão e pela prova técnica, subscrita por um só perito. A cadeia de custódia foi devidamente observada. Inteligência do art. 318 do CPPM. A existência de somente um laudo pericial não caracteriza qualquer nulidade processual porque foram cumpridas todas as formalidades legais, suficiente para o recebimento da denúncia. Culpabilidade ficou demonstrada, inexistindo qualquer causa de excludente. Tipicidade formal e material. No tratamento conferido ao usuário de entorpecentes, previsto no art. 290, caberá ao julgador fazer a justa distinção e a aplicação da pena pertinente. Norma especial que visa proteger, além da saúde pública, os princípios da hierarquia e da disciplina. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. A ofensa ao bem jurídico tutelado é de extrema gravidade. As Leis nºs 11.343/06 e 9.099/95 não se aplicam no âmbito desta Justiça especializada segundo a jurisprudência majoritária e a Lei nº 9.839/99. Provimento negado. Unânime. Como consequência do princípio do tempus regis actum, inexiste fundamento jurídico para acolhimento da preliminar apresentada pela DPU. (STM; APL 162-74.2016.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 13/11/2017) 

 

HABEAS CORPUS. DPU. ABANDONO DE POSTO. PERDA DO STATUS DE MILITAR DO RÉU POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DO CPM. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

A Lei Castrense considera o cometimento do crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Inteligência do art. 5º do "CODEX" Militar. As causas de extinção da punibilidade são listadas no rol taxativo do art. 123 do CPM. Dentre elas, inexiste a hipótese de perda da condição de militar. A Ação Penal Militar também só se extingue conforme as regras dispostas no CPPM. Inviável, pois, a criação de nova modalidade, não prevista em Lei, de extinção de punibilidade pela prática de crime propriamente militar em face da perda superveniente da condição de militar da ativa. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 261-16.2016.7.00.0000; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 21/02/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO MILITAR.

Concussão (art. 305 do Código Penal Militar). Sentença condenatória. Recurso defensivo. De oficio, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Reprimendas corporais iguais a 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderada a fração de aumento referente à continuidade delitiva (Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal). Lapso temporal superior a 4 (quatro) anos transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (arts. 123, inciso IV, e 125, inciso VI, e §§1º e 5º, incisos I e II, todos do Código Penal Militar). Extinção da punibilidade que se impõe. Pleito absolutório prejudicado. (TJSC; ACR 0002838-18.2011.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 20/10/2017; Pag. 330) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO EM FACE DA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.

Preliminar de nulidade da sentença proferida pelo cpjaer. Rejeitadas por unanimidade. Aplicação de princípios despenalizadores. Breve afastamento do posto. Mera transgressão disciplinar. Ausência de dano concreto. Desativação do posto. Inconstitucionalidade do art. 195 do CPM. Improcedência. Contexto social. Pertinência do tipo penal. Delito delineado e provado em todas suas elementares. Não provimento. Decisão unânime. Eventual exclusão do serviço ativo das forças armadas, ocorrida durante o curso do feito, conforme o art. 5º do CPM, não tem o condão, por ausência de qualquer previsão legal, de interferir no prosseguimento da ação penal deflagrada em face do cometimento do crime previsto no art. 195 do CPM. Inexiste negativa de prestação jurisdicional se a decisão judicial enfrenta as teses interpostas pela defesa e, à luz do princípio da livre convicção motivada e dos ditames do art. 93, inciso IX, da CF/1988, encontra-se bem fundamentada. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Os princípios da ofensividade mínima, da insignificância, da fragmentariedade e da subsidiariedade penal não são inaplicáveis ao delito se, no caso em espécie, houver a tipicidade em face da coexistência de suas três dimensões: A formal, a material e a subjetiva. A possiblidade de haver danos materiais e morais irreparáveis independe do tempo que perdurou o abandonado o posto. Se a reprimenda relativa ao abandono de posto, ainda que ausente qualquer dano em concreto, estivesse restrita ao âmbito administrativo, a justiça militar da união, justamente aquela criada para proteger as forças armadas, exporia à intolerável risco os patrimônios humano e material da utlima ratio do estado. O tipo penal previsto no art. 195 do CPM não exige resultado naturalístico, senão apenas o jurídico, configurando-se com a ação ou a omissão do agente. A desativação de postos de segurança, em data posterior ao cometimento do delito previsto no art. 195 do CPM, não elide a conduta criminosa. Nessa espécie de delito o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de dano concreto a determinado bem jurídico, sendo constitucional o art. 195 do CPM. Não provimento do apelo por unanimidade. (STM; APL 37-29.2015.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 21/12/2016) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO EM FACE DA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.

Preliminar de nulidade da sentença proferida pelo cpjaer. Rejeitadas por unanimidade. Aplicação de princípios despenalizadores. Breve afastamento do posto. Mera transgressão disciplinar. Ausência de dano concreto. Desativação do posto. Inconstitucionalidade do art. 195 do CPM. Improcedência. Contexto social. Pertinência do tipo penal. Delito delineado e provado em todas suas elementares. Não provimento. Decisão unânime. Eventual exclusão do serviço ativo das forças armadas, ocorrida durante o curso do feito, conforme o art. 5º do CPM, não tem o condão, por ausência de qualquer previsão legal, de interferir no prosseguimento da ação penal deflagrada em face do cometimento do crime previsto no art. 195 do CPM. Inexiste negativa de prestação jurisdicional se a decisão judicial enfrenta as teses interpostas pela defesa e, à luz do princípio da livre convicção motivada e dos ditames do art. 93, inciso IX, da CF/1988, encontra-se bem fundamentada. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Os princípios da ofensividade mínima, da insignificância, da fragmentariedade e da subsidiariedade penal não são inaplicáveis ao delito se, no caso em espécie, houver a tipicidade em face da coexistência de suas três dimensões: A formal, a material e a subjetiva. A possiblidade de haver danos materiais e morais irreparáveis independe do tempo que perdurou o abandonado o posto. Se a reprimenda relativa ao abandono de posto, ainda que ausente qualquer dano em concreto, estivesse restrita ao âmbito administrativo, a justiça militar da união, justamente aquela criada para proteger as forças armadas, exporia à intolerável risco os patrimônios humano e material da utlima ratio do estado. O tipo penal previsto no art. 195 do CPM não exige resultado naturalístico, senão apenas o jurídico, configurando-se com a ação ou a omissão do agente. A desativação de postos de segurança, em data posterior ao cometimento do delito previsto no art. 195 do CPM, não elide a conduta criminosa. Nessa espécie de delito o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de dano concreto a determinado bem jurídico, sendo constitucional o art. 195 do CPM. Não provimento do apelo por unanimidade. (STM; APL 41-92.2015.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 20/12/2016) 

 

APELAÇÃO DA DEFESA. ENTORPECENTE. POSSE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU LICENCIADO. TEORIA DA ATIVIDADE. ART. 5º DO CPM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS CONSELHOS PERMANENTES DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIS. LEI Nº 8.457/92 (LOJM). REJEIÇÃO. FLAGRANTE DELITO. CONSTATAÇÃO DE CANABINOIS. LAUDO TOXICOLÓGICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

Estão acobertados pelo manto da preclusão consumativa os questionamentos trazidos em "manifestação judicial" pela Defesa após a colocação do processo em mesa para julgamento, mormente se considerar que não foram objeto de debate nas razões recursais. Não conhecimento, unânime. Infere-se da literalidade do art. 5º do CPM, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar acusado licenciado, cuja prática delitiva ocorreu no momento em que ainda ostentava a qualidade de militar, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Precedente do STM. Rejeitada, por unanimidade, preliminar de incompetência desta justiça especializada. Rejeita-se, por unanimidade, a preliminar arguida pela Defesa no tocante à eventual nulidade decorrente do julgamento de réu, agora civil, pelo Conselho de Justiça, uma vez que os autos revelam infração à norma penal castrense por parte de militar licenciado. Proceder de modo diverso significaria negar vigência aos preceitos normativos da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992 (Lei de Organização da Justiça Militar), que fixam a competência do mencionado Conselho. A autoria delitiva é inferida da própria situação de flagrância em que se deu a apreensão de maconha (Cannabis sativa Lineu) na entrada do quartel. A ausência de constatação da presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC) não afasta a materialidade delitiva quando o laudo oficial identificar a presença de substância entorpecente contendo resinas e canabinóis. Precedente do STF e do STM. A constatação de pequena quantidade da maconha apreendida em poder do acusado não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva. É inviável a absolvição com base na tese da insignificância ou da subsidiariedade do Direito Penal, porque a tipicidade da conduta se dessume do desvalor da conduta que atinge, gravemente, bens jurídicos de relevo para a vida militar, e não apenas a saúde do infrator. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas. Precedente do STM. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 75-71.2015.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 15/12/2016) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL, POR INCABÍVEL, REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE EVENTUAL DECISÃO DESFAVORÁVEL POR NÃO CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. REJEITADA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. DEFERIMENTO.

A Correição Parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem alguma inversão tumultuária dos atos ou das fórmulas da ordem do processo estabelecidas na Lei Penal. É remédio que reconduz o trâmite dos feitos aos trilhos da legalidade, livrando-os de erros ou de abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais. No caso, o MPM apontou a decisão que entendeu tumultuária do Processo e contra ela se insurgiu tempestivamente. Preliminar rejeitada. Maioria. A Decisão de primeira instância determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pendente na Justiça Federal, relativa ao licenciamento do militar, e a subida dos autos da Correição a este Tribunal Superior, restando prejudicada, portanto, a preliminar da DPU de nulidade de eventual Decisão desfavorável por não cabimento do juízo de retratação em sede de Correição Parcial. Unanimidade. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a condição de militar não constitui requisito de prosseguibilidade para o processo penal militar. O status de militar deve ser aferido somente quando da propositura da ação penal e do recebimento da denúncia. Precedentes. Adoção da Teoria da Atividade, prevista no art. 5º do Código Penal Militar, que considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Ao decidir em sentido contrário, o Juízo a quo proferiu decisão oposta aos princípios penais militares, fragilizando a base do regramento militar, consubstanciado na disciplina e na hierarquia. Isto porque, sobrestando o andamento do processo em sua Auditoria, o Juízo de primeira instância encampou a tese de que a escolha sobre a continuidade do processo penal militar consiste em uma faculdade da Administração ou do próprio agente, que pode ser licenciado do serviço militar pelos mais variados motivos e se ver livre da ação penal militar. Ressalvada a posição do Relator, que se curva ao entendimento da maioria do Plenário em nome da segurança jurídica e do princípio da colegialidade. Assim, merece provimento o pleito ministerial, formulado no exercício de suas funções institucionais. Correição Parcial deferida para que seja determinado o regular trâmite da Ação Penal Militar a que responde o Réu, de conformidade com o CPPM e em observância aos princípios do devido processo legal, da razoável duração e da celeridade processuais. Maioria. (STM; CP 151-06.2016.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 05/12/2016) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL, POR INCABÍVEL, REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE EVENTUAL DECISÃO DESFAVORÁVEL POR NÃO CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. REJEITADA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. DEFERIMENTO.

A Correição Parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem alguma inversão tumultuária dos atos ou das fórmulas da ordem do processo estabelecidas na Lei Penal. É remédio que reconduz o trâmite dos feitos aos trilhos da legalidade, livrando-os de erros ou de abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais. No caso, o MPM apontou a decisão que entendeu tumultuária do Processo e contra ela se insurgiu tempestivamente. Preliminar rejeitada. Maioria. A Decisão de primeira instância determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pendente na Justiça Federal, relativa ao licenciamento do militar, e a subida dos autos da Correição a este Tribunal Superior, restando prejudicada, portanto, a preliminar da DPU de nulidade de eventual Decisão desfavorável por não cabimento do juízo de retratação em sede de Correição Parcial. Unanimidade. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a condição de militar não constitui requisito de prosseguibilidade para o processo penal militar. O status de militar deve ser aferido somente quando da propositura da ação penal e do recebimento da denúncia. Precedentes. Adoção da Teoria da Atividade, prevista no art. 5º do Código Penal Militar, que considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Ao decidir em sentido contrário, o Juízo a quo proferiu decisão oposta aos princípios penais militares, fragilizando a base do regramento militar, consubstanciado na disciplina e na hierarquia. Isto porque, sobrestando o andamento do processo em sua Auditoria, o Juízo de primeira instância encampou a tese de que a escolha sobre a continuidade do processo penal militar consiste em uma faculdade da Administração ou do próprio agente, que pode ser licenciado do serviço militar pelos mais variados motivos e se ver livre da ação penal militar. Ressalvada a posição do Relator, que se curva ao entendimento da maioria do Plenário em nome da segurança jurídica e do princípio da colegialidade. Assim, merece provimento o pleito ministerial, formulado no exercício de suas funções institucionais. Correição Parcial deferida para que seja determinado o regular trâmite da Ação Penal Militar a que responde o Réu, de conformidade com o CPPM e em observância aos princípios do devido processo legal, da razoável duração e da celeridade processuais. Maioria. (STM; CP 121-68.2016.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 24/10/2016) 

 

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DPU. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. PORTAR ENTORPECENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Sendo o agente militar ao tempo do crime. art. 5º do CPM -, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito mostra-se, em face do art. 124 da CF/1988 e do art. 9º do CPM, ainda mais nítida, independentemente de ter sido excluído do serviço ativo. art. 94 da Lei nº 6.880/1980. Estatuto dos Militares. Para o crime previsto no art. 290 do CPM, eventual exclusão do serviço ativo das Forças Armadas ocorrida no curso da Ação Penal não tem o condão de interferir no prosseguimento do processo já deflagrado. Precedentes do STM. Não há que falar em incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar civis quando, ao tempo do crime, o acusado ostentava a condição de militar. À luz do princípio da especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas) não se aplica à Justiça Militar da União. Preliminares de nulidades rejeitadas por unanimidade. Conforme a jurisprudência do STM e do STF, a conduta delitiva de portar substância entorpecente, dentro de Organização Militar, tem especial repressão no art. 290 do CPM, restando afastada a incidência do princípio da insignificância. A censura prevista no art. 290, caput, do CPM consubstancia proteção voltada à preservação da saúde pública. A conduta expõe a perigo os integrantes e o patrimônio da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado. Crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação. Decisão unânime. (STM; APL 111-90.2015.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/09/2016) 

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 319 C/C ART. 72, INC. II, ALÍNEA "D" DO CPM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 02 ANOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ERRO JUDICIÁRIO. DIREITO A JUSTA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NO JUÍZO CÍVEL -REVISÃO PROCEDENTE.

1. O requerente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 319 c/c art. 72, II, d, do Código Penal Militar. 2 Dá análise do caderno processual é possível constatar que a denúncia oferecida nos autos da ação originária foi recebida no dia 07/03/2007, sendo a sentença condenatória prolatada no dia 23/03/2010. 3 Decorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperioso o reconhecimento da prescrição punitiva, na forma do art. 125,§§ 1º e 5º, incisos I e II do CPM, o que enseja a extinção da punibilidade do revisionando. 3. Resta evidente a existência de erro judiciário, tendo em vista que o revisionando foi submetido a cumprimento de pena quando o Estado não mais detinha o direito de puní-lo 4. Quanto ao dano experimentado pelo revisionando sua extensão será limitada no juízo cível. 5. Revisão Criminal julgada procedente. (TJES; RVCr 0016886-27.2013.8.08.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 14/04/2014; DJES 25/04/2014) 

 

PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

1. Nos termos do disposto no art. 123, inciso IV c/c art. 125, inciso VII e parágrafos 1º e 5º, inciso II, todos do Código Penal Militar, a prescrição, no caso dos autos, regula-se pela pena imposta, que no caso concreto foi de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, ou seja, inferior a um ano, verificando-se em 2 (dois) anos, o prazo prescricional. 2. In casu, o fato ocorreu no dia 28/11/2005, recebendo-se a denúncia no dia 21/07/2006, sobrevindo a sentença condenatória publicada em cartório no dia 18/03/2008, não havendo, portanto, transcorrido lapso temporal inferior a dois anos, em cada caso. 3. Comprovadas autoria e materialidade do delito, consistente na prática de lesões corporais de natureza leve, pelo réu, policial militar, contra cidadão, no momento de abordagem policial, estando ainda corretamente aplicada a pena privativa de liberdade, deferindo-se ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, deve ser mantida a r. sentença. 4. Recurso conhecido mas improvido. (TJDF; Rec. 2006.01.1.035448-4; Ac. 395.145; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 22/01/2010; Pág. 79) 

 

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